Revista de Ação de alimentos
ISSN 1518-4862Novo CPC e Direito de Família
Apresenta-se uma visão geral e crítica acerca de alguns relevantes aspectos do novo Código de Processo Civil com impacto no Direito de Família, em especial nas ações de família, na execução de alimentos, no foro de residência da mulher e na interdição.
Crédito alimentar no novo CPC e razoável duração do processo
Dos benefícios das mudanças trazidas pelo projeto do CPC, concernentes à satisfação do crédito alimentar, tem-se o desconto em folha de pagamento, por meio de parcelas, de alimentos pretéritos.
Multa do art. 475-J nas execuções provisórias de alimentos
Entende-se aplicável o regramento do cumprimento de sentença às execuções de alimentos, inclusive provisórios, não havendo qualquer razão para se afastar a incidência da multa de dez por cento prevista no caput do art. 475-J do CPC.
Execução de alimentos mediante coerção pessoal
O presente artigo traça ligeiras considerações sobre a execução de alimentos e a utilização da coerção pessoal para o adimplemento.
Alimentos transitórios e alimentos compensatórios ou sociais
Os alimentos transitórios e os alimentos compensatórios ou sociais objetivam manter a eficácia do dever de assistência e de solidariedade ao ex-consorte menos afortunado e, outrossim, restabelecer, por prazo determinado e indeterminado, respectivamente, o desequilíbrio econômico-financeiro gerado com o fim do relacionamento.
Alimentos entre pais e filhos: dever de reciprocidade
A família pós-moderna sedimenta-se na solidariedade recíproca de seus membros e na preservação da dignidade de cada um deles, não se levando em conta tão-somente os laços biológicos, mas sim – prioritariamente – os vínculos afetivos existentes.
Obrigações alimentares pós-divórcio
Os alimentos em questão não são apenas a pensão propriamente dita, mas também a condição social que o ex-cônjuge, autor da ação de alimentos, possuía antes do divórcio. Leva-se em conta o binômio necessidade-possibilidade.
Ação de alimentos: prazo de resposta deve ser fixado no despacho inicial
Já no despacho inicial deverão ser fixados os alimentos provisórios e assinado prazo razoável para apresentação de resposta, designando-se, na imediata sequência, data para realização da audiência una, de conciliação instrução e julgamento.
Presunção de veracidade na ação de alimentos
Na ação de alimentos, a revelia é possível, mas a confissão ficta não é.
Devedor de alimentos no SPC e SERASA
A inclusão dos devedores de pensão alimentícia inadimplentes em cadastros restritivos de crédito (SPC e Serasa), seja pelo protesto, seja por autorização judicial, certamente fortaleceria a satisfação dos créditos.
A prisão civil por alimentos e o projeto do Código de Processo Civil
A adoção do regime semiaberto para cumprimento da prisão civil, retira a reconhecida eficácia desse instituto e, pior, importa em verdadeiro estímulo ao descumprimento da obrigação.
Técnica processual e Direito das Famílias
As ações ajuizadas nas Varas de Família, por vezes, ressentem-se de técnica processual, fazendo com que o direito à ampla defesa e ao contraditório acabem sendo comprometidos, gerando surpresa e insegurança às partes.
O calvário do credor de alimentos
Felizmente a Justiça começou a autorizar a inscrição do alimentante nos cadastros da SERASA e do SPC bem como a penhora de conta vinculada ao FGTS.
Direito do idoso a alimentos
O direito de alimentos do idoso deve ser garantido pela família e na falta desta pelo Estado, tendo como finalidade a proteção da integridade e dignidade humana do idoso como prevista na Constituição Federal do Brasil.
Execução de alimentos: cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial?
A sentença ou decisão judicial que fixa alimentos deverá ser executada pelo rito do cumprimento de sentença (art. 475-I ss, CPC), cabendo a execução por meio do art. 646 e ss apenas para os casos em que os alimentos tiverem sido fixados e estampados em título executivo extrajudicial.
Teoria da aparência na defesa dos interesses do alimentado
A teoria da aparência se firma, no cenário em que o sujeito devedor se apresenta à sociedade, como indício de sua situação financeira, autorizando-se presumir sua capacidade em prestar alimentos de acordo com os sinais econômicos exteriorizados.
Pensão alimentícia: início e término
O dever de pagar pensão alimentícia só começa com a citação do devedor na ação de alimentos. E a emancipação civil não acarreta, por si só, o término da obrigação alimentar, exceto no caso do casamento.