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As novas alterações do Código de Processo Civil.

Leis nº 10.352 e 10.358/2001

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01/08/2002 às 00:00
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Introdução:

As mudanças sociais e científicas das duas últimas décadas implicaram numa constante necessidade de atualização legislativa, sem a qual, mesmo que com poucos anos de vigência, uma norma venha a se tornar supérflua, anacrônica mesmo.

Foi reconhecendo esta aceleração nas mudanças sócio-científicas e a cada vez mais premente necessidade de efetivação dos princípios gerais do processo, que levou o legislador a empreender micro-reformas no Código de Processo Civil, ao invés de proceder à sua substituição por um novo códice, opção de tramitação reconhecidamente morosa.

Na esteira destas micro-reformas é que foram promulgadas as Leis 10.352 e 10.358, de 26 e 27 de Dezembro de 2001, respectivamente.

Objetivamos aqui proceder a um breve estudo das alterações levadas a efeito por aquelas leis.


Do Reexame Necessário (Lei n. 10.352/01):

Antes da alteração legislativa levada a efeito pela Lei 10.352/2001, estavam sujeitos ao duplo grau de jurisdição, apenas após o que fariam coisa julgada, as decisões que anulavam o casamento (I); proferidas contra a União, o Estado e o Município (II); e as que julgavam improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (III), conforme determinava a antiga redação do artigo 475, do CPC.

A partir de 26 de Março de 2002, não mais a sentença que anula o casamento está sujeita ao impropriamente denominado recurso necessário. Isto porque, desde o ingresso no ordenamento jurídico brasileiro do instituto do divórcio, decresceu a importância social dada à dissolução da sociedade conjugal.

A hipótese anteriormente prevista no inciso II daquele artigo, agora renumerado para inciso I, que previa o reexame necessário da decisão proferida contra a União, o Estado e o Município, foi acrescida do Distrito Federal, autarquias e fundações de direito público de todos aqueles entes, até então injustificavelmente omitidos da norma ora comentada.

O antes parágrafo único foi convertido em parágrafo 1º, acrescido o artigo de outros dois parágrafos.

A primeira parte do novo parágrafo 2º determina que não está sujeita ao reexame necessário a decisão proferida contra aqueles entes públicos, desde que a condenação ou direito controvertido não exceder 60 (sessenta) salários mínimos. Pela legislação anterior, a exigüidade do valor da condenação fazia com que o processo, por vezes, viesse a custar mais que ela, caso houvesse a remessa necessária.

O antigo inciso II determinava o reexame necessário das decisões que julgassem improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública. A nova redação corrigiu esta impropriedade técnica, substituindo o termo "improcedência da execução" por "procedência dos embargos à execução". Isto posto que a procedência dos embargos é que provocam a improcedência da execução fiscal.

Todavia, ainda na esteira da evitação do prolongamento de ações cuja condenação seja de pequeno valor, a segunda parte do parágrafo 2º determina que não haverá reexame necessário da decisão que julgar procedente os embargos do devedor nas execuções de dívida ativa de valor não superior a 60 (sessenta) salários mínimos.

O novo parágrafo 3º determina que não haverá recurso necessário, também, quando a decisão contra o ente público ou fazenda pública estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula desde Tribunal ou do tribunal superior competente.

Merece crítica a primeira parte daquele parágrafo, posto que o uso do termo "jurisprudência", sem o acompanhamento da expressão "dominante" ou "reiterada", abriu oportunidade para que uma única decisão do Pretório Excelso tenha o condão de dispensar a remessa necessária. Com esta afirmação não se pretende defender o instituto da remessa necessária, mas já que esta persiste em nossa processualística, uma única decisão, mesmo que proferida pelo Tribunal máximo, não deveria bastar para dispensar a sua necessidade.

Melhor fez a segunda parte daquele parágrafo, posto que determinou a dispensa do recurso necessário no caso de o tribunal que devesse julgá-lo possuir súmula reiterando a decisão de primeiro grau. Caso em que o recurso já tinha desfecho certo.

Na tendência da simplificação do procedimento e da valorização das decisões de primeiro grau, que aparentemente embasam as alterações legislativas que aqui se pretende breve estudo, melhor teria feito o legislador se simplesmente houvesse suprimido o antigo artigo 475, do Código de Processo Civil.


Do Prazo do Recurso Especial e Recurso Extraordinário (Lei n. 10.352/01):

A antiga redação do art. 498, do CPC, determinava que, interpostos simultaneamente embargos infringentes, recurso especial ou recurso extraordinário, os prazos destes últimos ficarão sobrestados até o julgamento daquele primeiro. Isto porque os prazos para aqueles três recursos tinham início de contagem com o proferimento do acórdão que contivesse julgamento por maioria de voto, para os embargos infringentes, e julgamento unânime, para os recursos especial ou extraordinário.

A Lei 10.352/2001 alterou este dispositivo legal simplificando o procedimento ao dispensar a interposição do recurso especial ou extraordinário no caso de interposição de embargos infringentes da parte não unânime do acórdão, retardando o inicio da contagem do prazo para a interposição daqueles para após a intimação da decisão dos embargos.

O acréscimo do parágrafo único completa a alteração pretendida regulando a hipótese de não interposição dos embargos infringentes da parte não unânime da decisão, prevendo que, neste caso, o prazo para interposição de recurso especial ou extraordinário terá início com o trânsito em julgado daquela parte.


Da Apelação (Lei n. 10.352/01):

Ao artigo 515 foi acrescentado um parágrafo 3º, que, mais uma vez, segue a tendência de simplificação do procedimento ao determinar que, havendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, poderá o tribunal, dando pela procedência a recurso de apelação contra tal decisão interposto, julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão unicamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento.

O requisito "estar em condições de imediato julgamento" estará atendido quando o processo tiver, em primeiro grau, se desenvolvido até a fase do julgamento conforme o estado do processo. Ou seja, quando o réu já tiver sido chamado ao processo e ali tido a oportunidade de proceder à sua defesa, e o juiz já tiver ouvido as partes sobre eventuais faltas de condições da ação ou pressupostos processuais.

Na fase do julgamento conforme o estado do processo, poderia o juiz de primeiro grau, dentre outras decisões, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito ou julgar antecipadamente a lide, por se tratar a questão unicamente de direito, conforme o caso.

Ora, se o juiz de primeiro grau decidiu por extinguir o processo sem julgamento do mérito na fase do julgamento conforme o estado do processo, é porque, apesar do procedimento já estar bem adiantado, identificou o juiz a falta de um pressuposto processual ou condição da ação. O que inviabilizaria a continuidade da relação processual até solução da lide.

Tendo havido recurso, e este tendo sido provido, antes da presente alteração legislativa a conseqüência era a devolução do processo para o juiz da causa para julgamento pelo mérito. Todavia, se o processo houvesse sido extinto na fase do julgamento conforme o estado, e a questão fosse unicamente de direito, restaria ao juiz de primeiro grau, baixados os autos, unicamente julgar antecipadamente a lide.

Em face disto, o legislador inovou dando ao tribunal o poder de julgar a causa pelo mérito, dispensando, assim, a devolução do processo ao juízo inferior para julgamento pelo mérito.

Todavia, um dilema certamente surgirá na mente daqueles que se debruçarem sobre o novo dispositivo legal: qual o recurso cabível contra a decisão do tribunal que julga, no exercício de jurisdição de primeiro grau, o mérito da causa? Apelação para o colegiado? Certamente não, posto que os recursos são aqueles expressamente previstos na lei, e tal recurso não atende a este requisito.

Entenderão alguns serem cabíveis embargos infringentes, no caso da decisão não ser unânime, desde que atendidos todos aqueles novos requisitos que abaixo estudaremos.

Caso entendamos não existir recurso cabível na hipótese, estaríamos admitindo a supressão de um grau de jurisdição, ou seja, a supressão do próprio princípio do duplo grau de jurisdição, entendido como presente tacitamente na Carta Magna.

Não pretendemos aqui adentrar no estudo de tão controvertida conseqüência desta alteração legislativa, deixando o enfrentamento da questão para futuros estudos.

Outra alteração levada a efeito no que concerne ao recurso de apelação, é o acréscimo do inciso VII ao art. 520, do CPC, donde aquele recurso será recebido apenas no efeito devolutivo quando interposto de sentença que haja confirmado os efeitos de tutela no processo anteriormente concedida.

Claro está que se o juiz, initio litis, achou por bem conceder a antecipação da tutela, e em sentença definitiva veio a confirmar a propriedade da solução antecipadamente concedida à lide, totalmente despropositado era que o recurso de apelação fosse recebido no efeito suspensivo, além do devolutivo.

Ora, se em sentença terminativa o juiz entendeu por bem confirmar a tutela antecipadamente concedida, e se a grande tendência do momento é a valorização das decisões proferidas em primeiro grau, nada mais natural que se sanasse a falta de previsão legal que limitasse, na hipótese, os efeitos do recurso de apelação ao meramente devolutivo.


Do Agravo (Lei n. 10.352/01):

A primeira alteração levada a efeito no recurso de agravo diz respeito ao prazo para contra-razões, que de 5 (cinco) dias passou a 10 (dez) dias, conforme nova previsão do parágrafo 2º do art. 523, do CPC.

No mesmo artigo, em seu parágrafo 4º, que previa o agravo retido como o recurso cabível contra as decisões proferidas posteriormente à sentença, foi acrescentada mais uma hipótese desta modalidade recursal. Será retido o agravo interposto contra as decisões interlocutória proferidas em audiência de instrução e julgamento.

Conforme a previsão contida no art. 280, III, será retido o agravo interposto das decisões sobre matéria probatória proferidas em audiência em rito sumário. Agora, com o acréscimo acima apontado, também no procedimento ordinário será retido o agravo proferido em audiência de instrução e julgamento, salvo nos casos de possível dano de difícil ou incerta reparação.

Ainda no parágrafo 4º, já havia, antes da alteração legislativa, a previsão de uma exceção à obrigatoriedade da forma retida do agravo, determinando aquele parágrafo que as decisões posteriores à sentença que dissessem respeito à inadmissão do recurso de apelação desafiariam o recurso de agravo de instrumento, e não na forma retida. A nova legislação acrescentou mais uma exceção à interposição de agravo retido contra decisões posteriores à sentença: devera ser por instrumento o agravo cabível contra decisões posteriores à sentença que digam respeito aos efeitos nos quais a apelação deverá ser recebida.

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O art. 526, do CPC, prevê a necessidade, diante da possibilidade do juízo de retratação inerente ao agravo de instrumento, de comunicação ao juízo a quo da interposição do referido recurso. Todavia, não havia a previsão de qualquer sansão pelo descumprimento da norma.

A Lei 10.352/01 acrescentou ao art. 526 um parágrafo único, que veio a determinar que o não-cumprimento da comunicação, no prazo de 3 dias, ao juízo a quo da interposição do agravo poderá ensejar a sua inadmissão, desde que denunciada e provada pela parte contrária, ou seja, o agravado.

Deste dispositivo legal podemos concluir que o tribunal, de ofício, não poderá dar pela inadmissão do agravo por descumprimento do disposto no art. 526, caput, salvo mediante provocação do agravado, a quem compete a prova do lapso.

Assim será possível resolver divergência doutrinária, até então existente, quanto a ser aquela previsão uma faculdade ou uma obrigação.

A segunda parte do art. 527, com a alteração legislativa, passou a estar prevista no novo inciso I, daquele artigo, e o antigo inciso I passou para o inciso IV.

O novo inciso II, prevê a hipótese de o relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, quando remeterá os autos ao juízo a quo para que sejam apensados aos principais. Contra esta decisão monocrática, caberá recurso de agravo para o órgão colegiado competente.

Contudo, não está o relator autorizado a proceder àquela conversão caso se trate de provisão jurisdicional de urgência, ou caso haja perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação.

A nova redação do inciso III, tem como sua primeira parte o que antigamente estava previsto do inciso II, acrescida de um novo instituto: a possibilidade de concessão pelo relator de antecipação da pretensão recursal.

A justificativa para a criação da antecipação da tutela recursal está em que, interposto agravo contra decisão negativa, aquela onde se nega à parte um pedido, a concessão de efeito suspensivo, que para as decisões positivas é plenamente satisfatório, de todo seria inócua. Somente através da antecipação da pretensão recursal, denominada efeito ativo do agravo, é que se poderá garantir a efetividade do recurso nos casos da decisão agravada ser de cunho negativo.

Determina a nova legislação que da decisão que concede a tutela antecipada recursal deverá ser comunicado o juízo a quo.

Houve o acréscimo de um inciso V, que repete o antigo inciso III, acrescentou-se a possibilidade de dispensa de intimação pessoal do advogado do agravado para contra-razões por carta registrada com aviso de recebimento. Havendo a publicação em Diário Oficial do expediente forense da comarca de origem do recurso, a intimação será feita via publicação naquele órgão de imprensa.

Concluindo as alterações levadas a efeito pela nova legislação no recurso de agravo, acrescentou-se um inciso VI, que repete o antigo inciso IV, quanto à oitiva do ministério público no prazo de 10 dias, quando for o caso.


Dos Embargos Infringentes (Lei n. 10.352/01):

As alterações sofridas pelos embargos infringentes expressam a tendência do legislador em valorizar as decisões de primeiro grau, restringindo a possibilidade de pedidos inúteis de revisão de decisões já confirmadas em grau de apelação, evitando assim a procrastinação fútil do fim do processo.

A nova redação dada ao art. 530 limitou enormemente a aplicabilidade dos embargos infringentes, restringindo a praticamente duas únicas hipóteses a autorização legal para a interposição deste recurso.

Anteriormente, caberiam embargos infringentes contra as decisões não unânimes proferidas em apelação e ação rescisória. Desde o dia 27 de Março, do corrente ano, somente cabe a interposição de embargos infringentes contra a decisão não unânime que haja reformado, em apelação, a sentença de mérito proferida em primeiro grau, ou que haja julgado procedente a ação rescisória.

Assim sendo, somente será cabível o recurso sob estudo contra o acórdão não unânime que reforme sentença definitiva, sendo, portanto, incabível contra decisão não unânime que reforme sentença terminativa, que não conheça do recurso, ou que mantenha ou anule a decisão definitiva de primeiro grau.

No que concerne à ação rescisória, não foi menor a limitação sofrida para as hipóteses autorizadoras do recurso de embargos infringentes. Se antes eram cabíveis os embargos contra decisões não unânimes que admitissem ou não a ação rescisória, que lhe julgassem o mérito ou não, após a reforma legislativa somente é possível a interposição do recurso contra decisão não unânime que dê pela procedência do pedido de rescisão da decisão.

Resumindo, somente cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime que contraste com a decisão proferida em primeiro grau.

O procedimento dos embargos infringentes sofreu também algumas alterações que aqui resumiremos.

Antes, interpostos os embargos deveriam ser eles conclusos ao relator do acórdão embargado para o juízo de admissibilidade, conforme determinação da antiga redação do art. 531. Desatendidos os requisitos de admissibilidade, deveriam ser indeferidos os embargos, com opção de agravo em 5 dias, de acordo com os arts. 532 e 557. Admitidos os embargos, procedia-se ao sorteio de novo relator, cuja escolha deveria recair sobre juiz que não houvesse participado do julgamento embargado. Determinações previstas nas antigas redações do artigo 533 e parágrafo único. Apenas após todo este andamento processual é que se abria prazo para o embargado apresentar impugnação em 15 dias, conforme disposição do antigo art. 534.

Com o advento da Lei 10.352/01, o procedimento dos embargos infringentes foi racionalizado. Interpostos os embargos, abre-se prazo para vistas pelo embargado para impugnação em 15 dias, após o que o relator procederá ao juízo de admissibilidade, conforme a nova redação dada ao art. 531. Desatendidos os requisitos de admissibilidade, continua-se a proceder em conformidade com os arts. 532 e 557, cujas redações não sofreram alteração alguma. Admitidos os embargos, passou à competência dos regimentos internos dos Tribunais o seu processamento (art. 533). Todavia, caso o regimento preveja a escolha de novo relator, deverá esta recair, se possível, sobre juiz que não tenha participado da decisão objeto do recurso (art. 534).

Obviamente pretendeu o legislador a simplificação a muito requerida do procedimento deste recurso, do qual muitos defendem mesmo a sua eliminação completa da processualística pátria.


Do Agravo de Instrumento contra a inadmissão dos Recursos Especial e Extraordinário (Lei n. 10.352/01):

Da redação do artigo 542 foi retirada a expressão e ali protocolada, do que se pode depreender a intenção do legislador em possibilitar a interposição dos recursos especial e extraordinário via protocolo integrado, já que não há mais a exigência legal de que a petição dos mesmos seja protocolada na secretaria do tribunal recorrido.

Pela antiga redação do parágrafo 1º do art. 544, havia a necessidade de autenticação das peças componentes do instrumento do agravo pela secretaria do tribunal de origem. Sem esta autenticação corria-se o risco de não ser o recurso conhecido. Já havia, contudo, tendência jurisprudencial entendendo dispensável tal autenticação.

A nova redação daquele parágrafo autorizou ao advogado declarar a autenticidade das peças, diminuindo assim um injustificável e excessivo formalismo. Todavia, fica o advogado responsável pessoalmente pela autenticidade das peças do processo, sob pena de responsabilidade penal, civil e perante a Ordem dos Advogados do Brasil.

O parágrafo 2º também sofreu alteração e, onde antes se deixava a cargo do regimento interno do tribunal de origem a regulamentação da matéria sobre custas e despesas de postagem, agora há determinação expressa de dispensa do pagamento daquelas custas e despesas. Tendência já encontrada no regimento interno do Superior Tribunal de Justiça.

A dispensa de autenticação pela secretaria do tribunal das peças do instrumento, embora prevista para o recurso de agravo contra a inadmissão de recursos especial e extraordinário, é perfeitamente aplicável ao agravo de instrumento contra decisões interlocutórias outras, posto que se a própria Corte Máxima admite a autenticação pelo próprio advogado, por que não seria o mesmo possível perante as cortes inferiores?

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Sobre a autora
Rosana Ribeiro da Silva

advogada em Moji Mirim (SP), mestranda em Direito Processual Civil na Universidade Paulista (UNIP), professora de Direito na Fundação de Ensino "Octávio Bastos" (FEOB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rosana Ribeiro. As novas alterações do Código de Processo Civil.: Leis nº 10.352 e 10.358/2001. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3144. Acesso em: 29 abr. 2024.

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