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As novas alterações do Código de Processo Civil.

Leis nº 10.352 e 10.358/2001

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01/08/2002 às 00:00
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Da Ordem dos Processos no Tribunal (Lei n. 10.352/01):

Ao artigo 547 foi acrescentado um parágrafo único dando aos tribunais autorização para descentralização do protocolo, delegando-o a ofícios de primeiro grau, coisa que vem facilitar enormemente o exercício da advocacia e desburocratizar os serviços de protocolo.

O caput do art. 555 foi alterado para corrigir equivoco da redação anterior que mencionava revisor em recurso de agravo, no qual não existe tal função.

O antigo parágrafo único foi convertido em parágrafo 2º e acrescentou-se o parágrafo 1º que segue tendência já consagrada no Superior Tribunal de Justiça, conforme previsão em seu regimento interno, que autoriza a remessa do recurso de apelação ou agravo a um órgão colegiado mais amplo, para apreciação de questão que se apresente com potencial de provocar divergência entre Câmara ou Turma e assim compor ou prevenir o surgimento de tais conflitos.

A possibilidade de uma questão veiculada por apelação ou agravo suscitar conflitos entre Câmara ou Turma é definida no parágrafo ora estudado como relevante questão de direito, requisito legal para autorizar o relator daqueles a propor seu julgamento por órgão colegiado mais amplo, a ser definido em regimento interno.

Ao órgão colegiado mais amplo compete apreciar a admissibilidade deste encaminhamento para julgamento. Reconhecendo a sua competência para o mesmo, o órgão colegiado o levará a efeito. Se não, devolverá o recurso encaminhado ao relator para que este dê continuidade ao andamento do recurso perante o órgão colegiado inicialmente indicado como o competente.

Vale ressaltar que a decisão proferida pelo órgão colegiado mais amplo no julgamento dos recursos para ele encaminhados servirão como precedentes jurisprudenciais.


Dos Deveres das Partes (Lei n. 10.358/01):

A antiga redação do artigo 14, "compete às partes e aos seus procuradores", tornava necessária interpretação extensiva do vocábulo "partes", entendido então como todo aquele que participa do processo, seja como assistente, oponente, litisconsorte, etc.

A nova redação dada ao artigo pela Lei n. 10.358/01 corrigiu a impropriedade semântica ao substituir aquela expressão por "todos aqueles que de qualquer forma participam do processo", tornando-se desnecessária aquele interpretação extensiva do vocábulo "partes".

Acrescentou-se um inciso V ao artigo 14 que incluiu dentre os deveres de todos os que participam do processo o de cumprir os provimentos mandamentais e tutelas antecipatórias ou finais. Até então, a obrigatoriedade do cumprimento aqueles provimentos mandamentais e tutelas antecipatórias desafiavam uma interpretação teleológica em face da inexistência de expressa previsão legal acerca do tema.

Um parágrafo único foi acrescentado determinando que, com exceção do advogado, sujeito unicamente ao estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, aquele que tenha o dever de cumprir o determinado no inciso V e não o faça estará atentando contra o exercício da jurisdição, podendo o juiz aplicar ao infrator, além das sanções penais, civis e processuais cabíveis, multa de até vinte por cento do valor da causa, a qual, não sendo paga, será convertida em divida ativa da União ou Estado.


Da Distribuição da Ação (Lei n. 10.358/01):

O artigo 253 teve a parte final de seu caput, que determina a distribuição por dependência das ações que se relacionem por conexão ou continência com outra já ajuizada, convertida em inciso I.

Sofreu ainda acréscimo de um inciso II, que estabelece a distribuição por dependência também para as causas que sejam reiteradas após desistência. Inciso este com o intuito óbvio de evitar a burla na distribuição dos feitos e, por conseqüência, burla ao principio do juiz natural.

Assim, desde o dia 27 de março de 2002 a distribuição de uma ação torna o juiz daquela prevento para o julgamento da lide ali contida. Ele, e somente ele, em detrimento de todos os demais órgãos da jurisdição, será o juiz natural daquela causa. Somente ele poderá prestar tutela jurisdicional, ou seja, dar solução àquela lide.

Caso o autor desista da ação e posteriormente pretenda reitera-la, deverá propor a nova ação perante aquele juiz para o qual a primeira ação, extinta por desistência, foi distribuída.

Todavia, ao utilizar o vocábulo "desistência", disse a lei menos do que pretendia, posto que certamente a intenção da norma é reprimir qualquer tentativa de burla à livre distribuição. Tal objetivo somente poderá ser atendido se interpretarmos o termo "desistência" no seu sentido leigo, não-técnico.

Por desistência devemos, então, entender qualquer causa que leve a extinção do processo sem julgamento do mérito, tais como a desistência propriamente dita, a falta do pressuposto processual capacidade postulatória decorrente da falta de juntada pelo autor do instrumento da procuração, etc.

Concluindo, tendo havido prévia propositura de uma ação e tendo esta sido extinta sem julgamento do mérito, por qualquer causa, tendo o autor a intenção de reiterá-la deverá faze-lo em face do mesmo juiz da primeira ação, sob pena de violação do principio do juiz natural.

Por se constituindo a tentativa de burla ao principio constitucional do juiz natural em ato atentatório ao exercício da jurisdição, poderá ser aplicado analógica ao autor responsável, nos autos do processo onde se pretendeu a burla, e de ofício, a multa de até vinte por cento do valor da causa prevista no parágrafo único do artigo 14 do CPC.


Da Prova Testemunhal (Lei n. 10.358/01):

O prazo retroativo de cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento, para depósito em cartório do rol de testemunhas foi alterado pela nova lei. A nova redação do art. 407 coloca a cargo do juiz a fixação do prazo para depósito do rol de testemunhas. Coisa que fará quando designar a data da audiência, ou seja, no despacho saneador. Deixando o juiz de faze-lo nesta oportunidade, o prazo será o legal, de dez dias antes da audiência.

Quanto aos dados das testemunhas a serem indicados, sabiamente acrescentou-se a necessidade de indicação do local de trabalho, coisa que certamente facilitará o trabalho dos oficiais de justiça.


Da Prova Pericial (Lei n. 10.358/01):

A Lei n. 10.358/01 acrescentou dois novos artigos à Seção concernente à Prova Pericial do Código de Processo Civil: os artigos 431-A e 431-B.

O primeiro determina que deverá ser dada à parte ciência do local e da hora em que será levada a efeito a produção da prova pericial. Outro entendimento não poderíamos dar ao presente artigo que não o que afirma estar ele possibilitando às partes e assistentes técnicos acompanharem a produção daquela espécies de prova.

O segundo artigo determina que, sendo a perícia complexa, poderá o juiz nomear mais de um perito, compondo uma junta de especialistas. Conseqüentemente, às partes é dado indicar mais de um assistente técnico, por óbvio, um para cada área de conhecimento ao qual tenha havido indicação pelo juiz de um perito.


Da Prova Pericial (Lei n. 10.358/01):

A antiga redação do parágrafo único do artigo 433 previa que corresse em cartório o prazo de dez dias para os assistentes técnicos oferecerem seus pareceres. A nova redação passou a determinar a necessidade de intimação das partes para a juntada daqueles, ou seja, apenas após tal intimação terá início a contagem do prazo de dez dias.


Da Competência na Execução (Lei n. 10.358/01):

A sentença arbitral, conforme determina o artigo 31 da Lei n. 9.307/96, produz entre as partes os mesmos efeitos da sentença proferida por órgão jurisdicional, e, sendo condenatória, constitui-se em título executivo judicial.

O artigo 575 determinava em seu inciso III, agora revogado, como competente para o processamento da execução de sentença arbitral o juízo que a houvesse homologado. Todavia, por se constituir em decisão proferida no exercício da jurisdição por árbitros leigos, totalmente dispensável se faz a homologação dela por órgão do Poder Judiciário.

Assim é que a alteração de dezembro revogou o inciso III do artigo 575 e acrescentou ao inciso IV a sentença arbitral, donde corrigiu-se a impropriedade técnica de atribuir a competência para o processamento da sua execução ao juízo que a houvesse homologado para o juízo civil competente, ou seja, o juízo a quem competiria julgar originariamente a ação de conhecimento.

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Desde 27 de março do presente ano, a competência para a execução de sentença arbitral equipara-se à da sentença penal condenatória.


Dos Títulos Executivos (Lei n. 10.358/01):

Se antes a sentença arbitral se equiparava à sentença homologatória de conciliação ou transação, lógico era que ela se encontrasse relacionada no elenco de títulos judiciais junto àquelas.

Todavia, em atendimento à verdadeira natureza do instituto, por se tratar de sentença proferida no exercício da jurisdição, foi ela transferida para um inciso próprio, o de número VI.


Conclusão:

Na contínua preocupação em aprimorar o desempenho das atividades do Poder Judiciário, face às constantes mudanças do mundo social, optou-se por micro-reformas na processualística civil em contraposição às agruras da elaboração de um novo códice.

As modificações pontuais do Código de Processo Civil, que vêm ocorrendo nos últimos dez anos, visaram e visam alterações precisas e muito bem delimitadas com o claro objetivo de aprimorar o já conhecido, sem desembocar em grandes inovações, simplificando as formas, permitindo assim uma maior agilização do processo.

Nota-se que o binômio segurança/celeridade teve, nesta última década, um deslocamento acentuado da esfera da segurança para a da celeridade. Isto porque o tempo do processo não pode exceder ao limite do razoável, sob a justificativa de garantir-se a segurança na prestação da tutela jurisdicional.

Como o conjunto das alterações legislativas da última década, que visaram alterações pontuais no Processo Civil Brasileiro, as alterações abordadas neste breve estudo seguem esta mesma tendência, ou seja, sem introduzir quaisquer mudanças estruturais, simplificar e agilizar a máquina da Justiça, tornando a prestação da tutela jurisdicional mais célere e eficaz na solução das lides.

Todavia, a doutrina e a jurisprudência deverão encetar profundas interpretações sobre algumas destas novas alterações, que poderão se apresentar um tanto quanto polêmicas, como a que pode desafiar o entendimento da supressão do duplo grau de jurisdição. E isto na esteira da recente tendência interpretativa do STF de que o princípio do duplo grau de jurisdição não é uma garantia sequer implícita na Constituição Federal.


Bibliografia:

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CERQUEIRA, Josemar Dias. As reformas de 26/12/2001: o duplo grau de jurisdição. In Farol Jurídico. http://www.msm.com.br/msm/links_banner3.htm.

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NEVES, Frederico Ricardo de Almeida. Sistema recursal – a nova lei limita os recursos dos embargos infringentes. In Revista Consultor Jurídico. http://cf6.uol.com.br/consultor/view.cfm?id=8612&ad=c.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. Vol I - processo de conhecimento. 7ª ed. Saraiva: São Paulo, 1999.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. Vol III. 20ª ed. Saraiva: São Paulo, 2001.

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A distribuição de processos à luz da lei n. 10.358, in Revista Jurídica Consulex. Ano VI; n. 121; 30 de Janeiro de 2002; pp. 18-20.

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Recursos e reexame necessário, in Revista Jurídica Consulex. Ano VI; n. 121; 30 de Janeiro de 2002; pp. 14-17.

THEODORO JR., Hunberto. Curso de direito processual civil. Vol II, 32ª ed. Forense: São Paulo, 2000.

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Sobre a autora
Rosana Ribeiro da Silva

advogada em Moji Mirim (SP), mestranda em Direito Processual Civil na Universidade Paulista (UNIP), professora de Direito na Fundação de Ensino "Octávio Bastos" (FEOB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rosana Ribeiro. As novas alterações do Código de Processo Civil.: Leis nº 10.352 e 10.358/2001. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3144. Acesso em: 15 mai. 2024.

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