Capa da publicação Reforma da previdência do Município de São Paulo (Emenda à Lei Orgânica nº 41/2022)
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Reforma da previdência do Município de São Paulo - SP:

Regras gerais de aposentadoria após a Emenda à Lei Orgânica nº 41/2022

Leia nesta página:

A reforma da previdência trouxe mudanças prejudiciais ao servidor, tanto no quesito etário, quanto na forma de cálculo dos proventos. O que se conserva como direito adquirido?

A Emenda Constitucional nº 103 de 2019, reforma da previdência social, trouxe relevantes  alterações nas regras de aposentadoria do regime geral e do regime próprio de previdência social. Para os segurados do regime geral e servidores públicos federais, a emenda constitucional teve efeito imediato a partir da vigência da nova legislação, em 14 de novembro de 2019. Contudo, para os demais entes públicos, Estados e Municípios, em que pese emenda constitucional não tenha estabelecido expressamente um dever ou prazo para reforma, os entes federados têm adequado suas regras previdenciárias com base na Reforma da Previdência promovida pela EC 103/2019. Neste contexto, em 18 de novembro de 2021 foi publicada a Emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo de nº 41, com vigência a partir de 19 de março de 2022, alterando significativamente as regras de aposentadoria dos servidores públicos.

1.      Regras Gerais vigentes após a Reforma da Previdência de São Paulo - SP

A Emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo de nº 42, de 18 de novembro de 2021, promoveu a Reforma da Previdência e trouxe significativas alterações às regras de aposentadoria do Regime Próprio do Município de São Paulo.

Em que pese a publicação da Emenda 41/2021 ter ocorrido em 18 de novembro de 2021, a vigência da reforma da previdência do município teve início a partir de 19 de março de 2022, após a publicação do Decreto municipal nº61.150 de 18/03/2022, que dispõe sobre a concessão e manutenção das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo.

Com as novas regras, os servidores que tenham ingressado no serviço público após 19/03/2022, farão jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição quando, cumulativamente, preencherem os seguintes requisitos:

1)      25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição;

2)      10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

3)      5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

4)      62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

Quanto ao cálculo do valor do benefício de aposentadoria, a partir das novas regras, a renda inicial do benefício corresponde a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao regime de previdência a que esteve vinculado o servidor (RPPS e RGPS), atualizados monetariamente, desde a competência julho de 1994, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

Por exemplo, se a média aritmética simples de 100% das contribuições do servidor, desde julho de 1994 até a data da aposentadoria, corresponder R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e se ele tiver 25 anos de tempo de contribuição, o valor da aposentadoria corresponderá 60% de R$ 4.000,00 = 2.400,00, acrescido de 10% (2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição),  resultando no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais).

Importante destacar que a partir da reforma, de acordo com o § 2º do Art.11 do Decreto nº 61.150/2022, fica vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum, inclusive de magistério, exercido em qualquer época.

2.         Regras de Transição

O servidor público municipal, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo antes de 18 de março de 2022, poderá optar por duas regras de transição para obter a aposentadoria.

a)      Regra de Pontos

O servidor poderá aposentar-se, voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 89 (oitenta e nove) pontos, se mulher, e 99 (noventa e nove) pontos, se homem.

A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação (somatório da idade e do tempo de contribuição) será acrescida, a cada ano, de um ponto, até atingir o limite de cem pontos para as mulheres e de cento e cinco pontos para os homens.

Por exemplo, em 2022, para ter direito a está regra, a servidora com 57 anos de idade, deve contar com 32 anos de tempo de contribuição, além de vinte anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.

O valor dos proventos das aposentadorias, que forem concedidas utilizando a regra de pontos, dependerá da data de ingresso do servidor no cargo público. Para os servidores que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenham feito a adesão ao regime de previdência complementar, o valor da aposentadoria corresponderá à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que tenha no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

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Ressalta-se que, para fins de cálculo do valor da aposentadoria, é considerado remuneração no cargo efetivo o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

Caso o servidor tenha ingressado no serviço público após o ano de 2003 ou caso não preencha todas as exigências mencionadas acima, o valor dos proventos corresponderá a 60% da média aritmética simples correspondente a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, acrescido de 2% para cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição. Retomando o exemplo anterior, no caso da servidora com 32 anos de contribuição e 57 anos de idade, considerando que o resultado da média dos salários de contribuição da servidora correspondesse a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor de seus proventos de aposentadoria seria: 60% de 5.000,00= 3.000,00, mais 2% a cada ano que excedesse 20, neste caso, 12 anos. Logo, o valor da aposentadoria será R$ 3.720,00 (R$ 3.000,00 + 24%). Notem que para esta servidora conseguir se aposentar com 100% da média de seus salários (R$ 5.000,00), teria que trabalhar mais oito anos.

 Ainda, importante destacar que os servidores que ingressaram no serviço público até 2003, terão o benefício ajustado de acordo com a paridade, já os demais, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

De acordo com o Art. 2º, IX, do decreto 61.150/2022, a paridade é o direito à revisão dos benefícios previdenciários, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, com extensão a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas àqueles servidores, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou referência em que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão da pensão;

b)     Regra do Pedágio de 100%

A segunda regra de transição é a regra do pedágio de 100%, nesta regra o servidor poderá aposentar-se, voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 18 de março de 2022, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do caput deste artigo

O valor dos proventos das aposentadorias que forem concedidas utilizando a regra do pedágio do 100%, também dependerá da data de ingresso do servidor no cargo público, com critério de cálculo igual ao da regra de pontos. Contudo, nessa regra, para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, e que não tenha feito a adesão ao regime de previdência complementar, não se exige a idade mínima de 62 anos para a mulher e 65 para o homem, para ter direito à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Ainda, nesta regra a idade mínima de aposentadoria (57, se mulher, e 60, se homem) será reduzida em um 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Exemplo, a servidora que em 19/03/2022 contava com 28 anos de tempo de contribuição e 51 anos de idade, poderá aposentar nesta regra quando completar 32 anos de contribuição e 55 anos de idade.

4. Conclusão

Nota-se que a reforma da previdência trouxe mudanças prejudiciais ao servidor, tanto no quesito etário, quanto na forma de cálculo dos proventos. Todavia, é garantido ao servidor o instituto do direito adquirido, isto é, o direito que foi permanentemente integrado ao patrimônio jurídico de uma pessoa ou, de maneira mais clara, é o direito que o servidor conquistou antes da mudança da lei.

Portanto, é de suma importância averiguar se até 19/03/2022, data da vigência das novas regras, o servidor já havia preenchido os requisitos de concessão estabelecidos nas legislações anteriores, uma vez que devem ser consideradas as regras da lei vigente na data da aquisição do direito à aposentadoria, tempus regit actum.


FONTE:

Emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo de nº 42, de 18 de novembro de 2021;

Decreto municipal nº 61.150 de 18 de março de 2022.

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Sobre a autora
Márcia Gabriele Carvalho Silva

Advogada no Escritório Beordo e Carvalho Advogados, especialista em Direito Previdenciário e Administração Pública, Pós Graduada em Direito da Seguridade Social e Regime Próprio de Previdência Social . Membro da Comissão Especial de RPPS da OAB/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Márcia Gabriele Carvalho. Reforma da previdência do Município de São Paulo - SP:: Regras gerais de aposentadoria após a Emenda à Lei Orgânica nº 41/2022. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7003, 3 set. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99947. Acesso em: 27 abr. 2024.

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