Capa da publicação Incidente de resolução de demandas repetitivas e valorização dos precedentes
Capa: Iano Andrade/Folha de Pernambuco
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Incidente de resolução de demandas repetitivas.

Considerações sob a óptica da crescente valorização dos precedentes judiciais

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04/02/2023 às 16:10
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

É possível afirmar que a massificação do consumo e a democratização do acesso à justiça, direito de índole constitucional garantido aos cidadãos trazida pela Constituição Cidadã há cerca de 30 anos, foram um dos fatores preponderantes a ocasionar o excessivo demandismo observado nos dias atuais, assoberbando o Poder Judiciário.

Este problema gera diversos prejuízos, uma vez que a multiplicação de demandas pode ensejar tratamentos distintos para idênticas situações jurídicas, e, de outro lado, estende demasiadamente o tempo para que os jurisdicionados obtenham uma resposta do Judiciário. De tal fato, então, decorre a forçosa necessidade de se diminuir a quantidade de ações que tramitam no país, dando efetividade ao princípio da duração razoável do processo, da celeridade processual e da isonomia.

Criou-se, portanto, dentre outras técnicas de formação de precedentes, o incidente de resolução de demandas repetitivas, destinado a solucionar questão comum de direito controvertida, fixando-se tese jurídica a ser aplicada aos processos que versem sobre a mesma questão.

Desse modo, destacou-se o contexto de valorização da jurisprudência e dos precedentes judiciais em que tal instituto processual foi criado, apontando-se seus principais marcos no processo civil brasileiro, culminando na instituição do sistema de precedentes pelo novo Código de Processo Civil.

Comparou-se, também, a evolução dos precedentes nas tradições da common law e da civil law, pontuando as principais diferenças dos precedentes de cada sistema, sinalizando a divergência doutrinária a respeito da existência de semelhança entre os precedentes do sistema jurídico brasileiro e os precedentes oriundos da common law.

Foram vistos os principais aspectos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e que, essencialmente, o seu procedimento é dividido em quatro fases, a primeira delas englobando a instauração e seus requisitos, seguida da decisão de admissibilidade pelo órgão colegiado competente. A segunda, a fase instrutória, em que ocorre o indispensável debate da questão. A terceira, a fase de julgamento, em que os sujeitos podem participar e, então, fixa-se a tese jurídica pelo acórdão, que deve analisar todos os fundamentos que foram suscitados. Na quarta e última fase, aplica-se a tese jurídica a todos os processos que apresentem a mesma questão de direito, podendo, no entanto, ser revista, se constatada e demonstrada a superação de seu entendimento.

A respeito da natureza jurídica do incidente, demonstrou-se as opiniões doutrinárias divergentes, tendo em vista que até o momento atual não está pacificado esse entendimento sobre seu aspecto basilar.

Conforme aqui foi tratado, o incidente de resolução de demandas repetitivas é um dos instrumentos capazes de solucionar os problemas que contribuíram para que ele fosse idealizado e criado no cenário jurídico, não sendo demais afirmar que ele representa o importante papel adquirido pelos precedentes judiciais em um ordenamento jurídico que há muito elegeu a norma escrita como principal fonte do direito. Para cumprir esse desiderato, faz-se necessário o aprofundamento dos estudos sobre o tema, para que o incidente seja bem compreendido e, portanto, bem aplicado pelos órgãos jurisdicionais, de modo a efetivamente promover isonomia e segurança jurídica.


REFERÊNCIAS

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. Vol. III. 50. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.


Notas

  1. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2019; ano-base 2018. Brasília: CNJ, 2019, p. 32. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2019/08/4668014df24cf825e7187383564e71a3.pdf>.

    Consulta em: 03 de novembro de 2019.↩︎

  2. Conselho Nacional de Justiça. Relatório do Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios. Brasília: CNJ, 2018, p. 19. Disponível em:

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    <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/02/03a6c043d7b9946768ac79a7a94309af.pdf>. Consulta em: 24 de agosto de 2019.↩︎

  3. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. v.2. p. 441.↩︎

  4. GOMES, Marcos Paulo Pereira. O sistema de precedentes judiciais vinculantes no Novo CPC: uma busca por uniformização, segurança jurídica e celeridade processual. Revista de Direito da ADVOCEF. Porto Alegre: Editora ADVOCEF, v.1, n.26, 2018. p. 132.↩︎

  5. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    [...]

     LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.     ↩︎

  6. Enunciado nº 170 do FPPC: As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos. Disponível em: <https://institutodc.com.br/wp-content/uploads/2017/06/FPPC-Carta-de-Florianopolis.pdf>. Consulta em: 07 de setembro de 2019.↩︎

  7. MAGALHÃES, Lilese Barroso Benevides. O reflexo do sistema de precedentes na teoria da decisão judicial à luz do Código de Processo Civil de 2015. Revista de Direito da ADVOCEF. Porto Alegre: Editora ADVOCEF, v.1, n.26, 2018. p. 197.↩︎

  8. GOMES, Marcos Paulo Pereira. O sistema de precedentes judiciais vinculantes no Novo CPC: uma busca por uniformização, segurança jurídica e celeridade processual. Revista de Direito da ADVOCEF. Porto Alegre: Editora ADVOCEF, v.1, n.26, 2018. p. 132.↩︎

  9. CURTOLO, Cristiane Maria de Lima. O emplasto Brás Cubas – Breves considerações sobre a incorporação dos precedentes judiciais no novo Código de Processo Civil. Revista de Direito Privado. São Paulo, vol. 71, 2016. p. 24.↩︎

  10. Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.

    § 1º Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.

  11. Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  12. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam que “o microssistema de formação e aplicação de precedentes obrigatórios é formado pelo IRDR, pelos recursos repetitivos e, ainda, pelo incidente de assunção de competência. A formação de precedentes é o objetivo desse microssistema.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 591).

  13. Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    [...]

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

  14. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O Novo Processo Civil. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 603.

  15. Idem, p. 605.

  16. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    [...]

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

  17. Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    [...]

  18. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    [...]

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

  19. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    [...]

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

  20. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

  21. MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 83.

  22. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. op. cit. p. 592.

  23. TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas. 3. ed, rev,, ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. P. 261.

  24. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. Vol. III. 50. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1127.

  25. KREBS, Hélio Ricardo Diniz. Sistema de precedentes e direitos fundamentais. 1ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 85.

  26. PORTO, Sérgio Gilberto. Sobre a common law, civil law e o precedente judicial. Estudos de Direito Processual Civil em homenagem ao Professor Egas Dirceu Moniz de Aragão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 6. Disponível em:

    < http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/sergio%20porto-formatado.pdf>.

    Consulta em: 10 de agosto de 2019.

  27. ABBOUD, Georges. Do genuíno precedente do stare decisis ao precedente brasileiro: os fatores histórico, hermenêutico e democrático que os diferenciam. Revista de Direito da Faculdade Guanambi. Guanambi, ano 2, v.2, n. 01, 2016, p. 62 a 63. Disponível em:

    < http://revistas.faculdadeguanambi.edu.br/index.php/Revistadedireito/issue/view/4/7>

    Consulta em: 10 de agosto de 2019.

  28. KREBS, Hélio Ricardo Diniz. op. cit. p. 179.

  29. Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  30. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 169

  31. MELLO, Patrícia Perrone Campos; BARROSO, Luís Roberto. Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no direito brasileiro. Revista da AGU. Brasília-DF, v. 15, n. 03, 2016, p. 19.

  32. LEAL, Victor Nunes. Passado e futuro da súmula do STF. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 145, 1981, p. 1.

  33. Termo usado pelo então Ministro do STF, Teori Zavascki, em seu voto-vista proferido nos autos da RCL 4335/AC, que acuradamente o explicou ipsis litteris: Esse entendimento guarda fidelidade absoluta com o perfil institucional atribuído ao STF, na seara constitucional, e ao STJ, no domínio do direito federal, que têm entre as suas principais finalidades a de uniformização da jurisprudência, bem como a função, que se poderia denominar nomofilácica – entendida a nomofilaquia no sentido que lhe atribuiu Calamandrei, destinada a aclarar e integrar o sistema normativo, propiciando-lhe uma aplicação uniforme –, funções essas com finalidades “que se entrelaçam e se iluminam reciprocamente” (apud CALAMANDREI, Piero. La casación civil. Trad. Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: Editorial Bibliografica Argentina, 1945. t. II. p. 104) e que têm como pressuposto lógico inafastável a força expansiva ultra partes dos seus precedentes.

  34. MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pp. 72 e 73.

  35. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    [...]

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  36. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

  37. Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

  38. DE SOUZA, Michel Roberto Oliveira; COL, Juliana Sípoli. A súmula vinculante e o precedente judicial. Revista Espaço Acadêmico. Maringá, v. 11, n. 126, 2011.

  39. BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsável Pela Elaboração De Anteprojeto De Código De Processo Civil. Código de Processo Civil: Anteprojeto. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010, p. 21.

  40. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    [...]

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

  41. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

  42. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. op. cit. p. 610.

  43. Art. 978, parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  44. MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; TEMER, Sofia. O incidente de resolução de demandas repetitivas do novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, São Paulo, vol. 243, maio/2015, pp. 290 a 292.

  45. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. 10ª edição. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1497.

  46. MIGALHAS. STJ decidirá se é possível instaurar IRDR diretamente no 2º grau sem causa pendente. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI302782,21048-STJ+decidira+se+e+possivel+instaurar+IRDR+diretamente+no+2+grau+sem>. Consulta em: 24 de agosto de 2019.

  47. Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  48. Art. 979, parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

  49. BORBA, Mozart. Diálogos sobre o Novo CPC. 1ª edição. Recife: Armador, 2016. p. 316.

  50. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 1508273/SC. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201901525618&dt_publicacao=12/09/2019>. Acesso em: 03 de novembro de 2019.

  51. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 643.

  52. TEMER, Sofia. op. cit. pp. 124 e 125.

  53. Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

  54. TEMER, Sofia. op. cit., p. 126.

  55. Enunciados da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. Disponível em: < https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%c3%83O-DEFINITIVA-.pdf> Consulta em: 25 de agosto de 2019.

  56. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  57. Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

  58. MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; TEMER, Sofia. op. cit., p. 294.

  59. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    [...]

    § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

  60. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  61. Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

    § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

    § 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.

    § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

  62. Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    [...]

    § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

  63. Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    [...]

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  64. Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

  65. TEMER, Sofia. op. cit., p. 209.

  66. DIDIER JR., Fredie; TEMER, Sofia. A decisão de organização do incidente de resolução de demandas repetitivas: importância, conteúdo e o papel do regimento interno do tribunal. Revista de Processo, São Paulo, v. 258, agosto/2016, p. 259.

  67. Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

    [...]

    §2º Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

  68. Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

    I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

    II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

    a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

    b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

    § 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

    § 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

  69. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. op. cit., p. 263.

  70. Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

    [...]

    § 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

    § 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

  71. Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  72. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    [...]

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  73. Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

  74. MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Incidente de resolução de demandas repetitivas. In: MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro (org.). O novo Código de Processo Civil: Programa de Estudos Avançados em Homenagem ao Ministro Arnaldo Esteves Lima. 1. ed. Rio de Janeiro: EMARF, 2016, p. 304.

  75. Sofia Temer afirma que “a eficácia vinculativa do precedente formado no IRDR decorre da expressa opção do Código de Processo Civil. Os arts. 926 e 927 instituem um regime de eficácia diferenciada para algumas decisões judiciais, proferidas pelas cortes superiores e pelos tribunais estaduais e regionais, conferindo-lhes força vinculativa”. (TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas. 3. ed, rev,, ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 226).

  76. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. op. cit. p. 190.

  77. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    [...]

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

  78. Art. 932. Incumbe ao relator:

    [...]

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    [...]

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  79. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    [...]

    1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    [...]

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  80. Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

  81. BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a lei 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 650.

  82. CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo Processo Civil brasileiro, 2 ed. São Paulo: Atlas. 2017, p. 414.

  83. MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; TEMER, Sofia. op. cit. p. 286.

  84. THEODORO JÚNIOR, Humberto. op. cit, pp. 1126 e 1127.

  85. LEMOS, Vinicius Silva. O incidente de resolução de demandas repetitivas no novo Código de Processo Civil. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco. Recife, n. 8, 2015, p. 354.

  86. Essa é a posição adotada por Sofia Temer, indicando a autora que “é possível afirmar que o IRDR se preocupa preponderantemente com a tutela do direito objetivo, com a resolução de um conflito normativo, com a coerência do ordenamento jurídico. [...]Por isso, adotamos o entendimento segundo o qual o incidente de resolução de demandas repetitivas é uma técnica processual objetiva”. (TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas. 3. ed, rev,, ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 82)

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Sobre a autora
Amanda Gibson Silva Pinto

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Candido Mendes, Niterói.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GIBSON, Amanda Silva Pinto. Incidente de resolução de demandas repetitivas.: Considerações sob a óptica da crescente valorização dos precedentes judiciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7157, 4 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97079. Acesso em: 20 mai. 2024.

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