Capa da publicação A posse do estado de filho e a multiparentalidade
Artigo Destaque dos editores

A posse do estado de filho e a multiparentalidade

23/01/2022 às 22:01
Leia nesta página:

Para impedir contestação à pluriparentalidade, é essencial registrar o nome do pai ou da mãe socioafetiva.

Resumo: O artigo busca refletir sobre a posse do estado de filho em situações de multiparentalidade, visando resguardar os direitos dos envolvidos na situação de pluripaternidade e o reconhecimento da equivalência de obrigações entre os vínculos afetivo e biológicos de maternidade/paternidade.

Palavras-chave: DIREITO DE FAMÍLIA, POSSE DO ESTADO DE FILHO, MULTIPARENTALIDADE.


INTRODUÇÃO

A pluripaternidade é uma realidade em muitas famílias atualmente e a sua certificação se constitui em um direito indisponível e reflexo dos princípios da afetividade, da busca da felicidade e da dignidade da pessoa humana.

A paternidade/maternidade, em qualquer das suas configurações, deve ser exercida com base no princípio da paternidade responsável, previsto expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Pelo postulado da igualdade ou isonomia entre os filhos inserto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal e nos artigos 1.596 do Código Civil e 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os filhos devem ser tratados sem qualquer distinção.

Dessa forma, a posse do estado de filho tem como consequência os deveres de assistência inerentes à paternidade/maternidade.


A POSSE DO ESTADO DE FILHO E A MULTIPARENTALIDADE

Os laços de afeto são a força que impulsiona o exercício da paternidade responsável. O artigo 1.604 do CC, que dispõe sobre a filiação, enuncia que: Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. Entretanto, o rigor desse enunciado, cada vez mais, tem sido relativizado, dando espaço para o reconhecimento da multiparentalidade. Ao tratar da posse do estado de filho, Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 296), leciona que:

Pode ser enquadrada como veemente presunção resultante de fatos já certos a convivência familiar, conhecida como posse do estado de filho, caracterizada pelo tractatus (quando o interessado é tratado publicamente como filho), nomem (indicativo de que a pessoa utiliza o nome de família dos pais) e fama (quando a pessoa goza da reputação de filha, na família e no meio em que vive).

A posse do estado de filho é reflexo da verdade sociológica, e não, apenas, biológica. A convivência afetiva, quando decorrente da multiparentalidade vivenciada, cria responsabilidades e a sua certificação judicial é forma de realização do mandado de zelo da dignidade humana.

A adoção do nome não é obrigatória para o reconhecimento da posse do estado de filiação, mas é deveras relevante, pois reconhece indivíduos como sendo da mesma família perante terceiros.

Nessa senda, no Recurso Extraordinário nº 898.060, publicado no informativo 849, o STF fixou a seguinte tese:

"A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".

O amor manifestado no cuidado aliado aos elementos tractus e fama, são capazes de atrair incorporação do elemento nome como forma de reforçar a representatividade do estado de filho. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Declaratória de multiparentalidade. Registro civil. Dupla maternidade e paternidade. Impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência. Julgamento desde logo do mérito. Aplicação artigo 515, § 3.º do CPC. A ausência de lei para regência de novos. E cada vez mais ocorrentes - fatos sociais decorrentes das instituições familiares, não é indicador necessário de impossibilidade jurídica do pedido. É que "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (artigo 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil). Caso em que se desconstitui a sentença que indeferiu a petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido e desde logo se enfrenta o mérito, fulcro no artigo 515, § 3.º do CPC. Dito isso, a aplicação dos princípios da "legalidade", "tipicidade" e "especialidade", que norteiam os "Registros Públicos", com legislação originária pré-constitucional, deve ser relativizada, naquilo que não se compatibiliza com os princípios constitucionais vigentes, notadamente a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo ou qualquer outra forma de discriminação (artigo 3, IV da CF/88), bem como a proibição de designações discriminatórias relativas à filiação (artigo 227, § 6.º, CF), "objetivos e princípios fundamentais" decorrentes do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Da mesma forma, há que se julgar a pretensão da parte, a partir da interpretação sistemática conjunta com demais princípios infra-constitucionais, tal como a doutrina da proteção integral o do princípio do melhor interesse do menor, informadores do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), bem como, e especialmente, em atenção do fenômeno da afetividade, como formador de relações familiares e objeto de proteção Estatal, não sendo o caráter biológico o critério exclusivo na formação de vínculo familiar. Caso em que no plano fático, é flagrante o ânimo de paternidade e maternidade, em conjunto, entre o casal formado pelas mães e do pai, em relação à menor, sendo de rigor o reconhecimento judicial da "multiparentalidade", com a publicidade decorrente do registro público de nascimento. Deram provimento. (TJRS, AC 70062692876, 8.ª C. Cív., Rel. Des. José Pedro de Oliveira Eckert, j. 12/02/2015).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A lei nº 11.924 de 2009, conhecida como a Lei Clodovil, alterou a Lei de Registros Públicos para permitir ao enteado incluir o nome do padrasto ou da madrasta. Esta lei representa um avanço, já que é voltada para a paternidade socioafetiva desenvolvida pelo padrasto.

Apesar de não trazer efeitos patrimoniais, exteriorizou a posse do estado de filiação e consolidou o entendimento que já era refletido pelos tribunais brasileiros.

Para impedir que a pluriparentalidade seja contestada por terceiros, a inclusão no registro civil do nome do pai ou da mãe socioafetiva é essencial. Além de constituir em um direito da personalidade, um reflexo da identidade do indivíduo e deve transparecer a verdade real.

O Conselho da Justiça Federal, reconhece a filiação socioafetiva, decorrente da posse do estado de filiação, no Enunciado número 256, que foi aprovado durante a Terceira Jornada de Direito Civil, in verbis:

"A posse do estado de filho constitui modalidade de parentesco civil."

Ainda que não positivada, a posse do estado de filho na multiparentalidade encontra guarida legal de forma mais clara no art. 1.593 do Código Civil, que prevê que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem (grifos nossos). A expressão outra origem é capaz de designar a filiação socioafetiva e, por conseguinte, a multiparental.

O termo outra origem é uma cláusula geral, constituindo-se uma brecha legal, da qual é possível extrair, através de uma leitura constitucional, a permissão para o reconhecimento da pluriparentalidade.

Com o intuito de regulamentar a questão registral da paternidade socioafetiva, o Conselho Nacional de Justiça, editou o provimento nº 63 de 14 de novembro de 2017, ao tratar da multiparentalidade, o art. 14 limitou a dois pais, ou duas mães, a possibilidade de registro:

"O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento."

Apesar da restrição, a normalização no âmbito do órgão que visa ao aperfeiçoamento do nosso judiciário, é emblemática e abre caminhos para o reconhecimento da multiparentalidade expressamente no âmbito da legislação civilista.

No art. 11 do provimento supracitado, consta a proibição de exposição da origem da filiação no documento:

Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação (grifamos).

Essa regulamentação representa a extensão da proteção jurídica dada a família de forma a abranger também as relações desprovidas de vínculos genéticos, mas construídas e pautadas na afetividade.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O reconhecimento da multiparentalidade é um direito da personalidade e tem como consequência a posse do estado de filho.

A coexistência dos vínculos socioafetivo e biológico emana do primado da afetividade e da dignidade da pessoa humana. A realidade sociológica precisa ser reconhecida e tutelada pelo Direito, de forma a resguardar os interesses dos envolvidos, principalmente, o melhor interesse da criança e do adolescente.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil: Lei n.° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 21 de janeiro de 2022.

_______. Supremo Tribunal Federal. RE 898060. Rel. Ministro Luiz Fux. Diário de Justiça nº 209, Brasília, 30 set. 2016.

_______. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 63 de 2017. Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525>. Acesso em: 18 de agosto de 2021.

_________. Conselho da Justiça Federal. Coord. Ministro Raul Araújo. I Jornada de Direito Civil. Enunciado 63. Disponível em: < https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/995>. Acesso em: 21 de janeiro de 2022.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. Volume 6. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça. AC 70062692876. Rel. Des. José Pedro de Oliveira Eckert. Diário de Justiça, Porto Alegre, 01 jul. 2015.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Luiza Nogueira Souza

Advogada, mestranda em Direito e Justiça Social pela Universidade Federal do Rio Grande (PPGDJS/FURG), pós-graduada em Direito Civil pela PUC/MG e em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-UNIDERP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Luiza Nogueira. A posse do estado de filho e a multiparentalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6780, 23 jan. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96060. Acesso em: 28 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos