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O cabimento do acordo de não persecução penal em casos de homicídios na direção de veículo automotor

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A criação do acordo de não persecução penal (ANPP) representa avanço da justiça penal consensual. Ele se aplica a homicídios cometidos na direção de veículos automotores?

Resumo: O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), tendo como objetivo precípuo garantir uma justiça criminal mais célere, eficiente e econômica para casos específicos. Partindo desse pressuposto, o objetivo do presente artigo é analisar o cabimento do ANPP em casos de homicídios na direção de veículo automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Para tanto, foram realizadas pesquisas bibliográficas em doutrinas de Direito Processual Penal, Direito Penal e Direito de Trânsito, além de busca de dados estatísticos sobre mortes no trânsito, alterações legislativas e entendimentos jurisprudenciais sobre o tema. Após as pesquisas, percebe-se que o objetivo do CTB é a regulamentação do trânsito, com especial proteção à vida, à integridade física e aos interesses coletivos. No entanto, na contramão desses objetivos, os danos causados à sociedade pelos homicídios cometidos na direção de veículo automotor vão além dos gastos financeiros e afetam a capacidade produtiva do país, gerando déficits em diferentes áreas. No tocante aos homicídios culposos na direção de veículo automotor, os quais são previstos no art. 302 e 308 do CTB, a sua forma mais simples possui pena de detenção de dois a quatro anos e a sua violência é culposa, sendo assim, poderá ser cabível o ANPP. Ressalta-se ainda que um dos critérios a serem atendidos pelo ANPP é que seja suficiente para prevenir e reprimir o crime. Entretanto, nota-se uma incoerência neste sentido, tendo em vista que a evolução da legislação de trânsito vem agravando as penas dessa conduta em decorrência de circunstâncias da alta reprovabilidade e consequências sociais. Assim, a aplicação do ANPP nos homicídios de trânsito deve conter uma análise criteriosa de cada caso concreto.

Palavras-chave: Acordo de Não Persecução Penal, Homicídios de Trânsito, Culpa e Dolo.


Introdução

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é instituto pertencente à justiça penal negociada que visa a uma justiça criminal mais célere, eficiente e econômica, evitando-se a denúncia e a instrução criminal em crimes de pequeno e médio potencial lesivo. Inicialmente, o ANPP foi previsto por meio da Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e, posteriormente, pela Resolução de nº 183/2017 do mesmo órgão. Atualmente, está legitimado no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Com as atualizações legais, o caminho de aplicações de institutos da justiça penal negociada está cada vez mais natural no ordenamento jurídico brasileiro e, consequentemente, os delitos de trânsito são incluídos nessa dinâmica.

Por outro lado, os acidentes de trânsito com vítimas fatais são um grande problema social no Brasil e no mundo. Uma relevante parcela dessas mortes é derivada de homicídios tipificados nos artigos 302 e 308 da Lei nº 9503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Daí surge o seguinte problema: é possível a aplicação do ANPP nos homicídios de trânsito previstos no CTB? Dessa forma, estudar as diferentes formas de cabimento ou não do acordo de não persecução penal em relação ao crime de homicídio na direção de veículo automotor se torna relevante devido ao problema social existente por trás do tema, sendo que tal análise terá sua contribuição para o mundo acadêmico, motivando novas pesquisas.

Nesse sentido, o objetivo do artigo científico é analisar o cabimento do acordo de não persecução penal nos crimes de homicídios praticados na direção de veículo automotor. Para tanto, serão realizadas análises bibliográficas em doutrinas de Direito Processual Penal, Direito Penal e Direito de Trânsito, além de busca pelas alterações legislativas pertinentes e entendimentos jurisprudenciais sobre as mudanças nos crimes de trânsito e no Pacote Anticrime.


Conceitos básicos de dolo e culpa no Direito Penal

Inicialmente, para o debate do tema proposto para este trabalho se faz necessária uma breve exposição dos conceitos básicos de dolo e culpa no Direito Penal.

No Código Penal (CP), o dolo é tratado no artigo 18, inciso I, com a seguinte redação: “Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” (BRASIL, 1940, p. 4). Dolo é a regra no sistema penal brasileiro, somente sendo possível a punição a título de culpa quando for expressa no tipo penal. É nesse sentido a redação do parágrafo único do artigo 18 do CP, “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente” (BRASIL, 1948, p. 4).

De acordo com Capez (2019), dolo é a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo, a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta. O dolo é formado por dois elementos: o volitivo, isto é, a vontade de praticar a conduta descrita na norma, representado pelos verbos querer e aceitar; e o intelectivo, traduzido na consciência da conduta e do resultado, o agente sabe o que faz (CUNHA, 2020).

O dolo é a forma mais grave de atribuição subjetiva do ilícito e o seu reconhecimento sempre dependerá de uma demonstração objetiva da intenção subjetiva representada pelo conhecimento e pela vontade.

A doutrina do Direito Penal, ao tratar das espécies de dolo, apresenta uma diversidade considerável de classificações. Porém, como o intuito do trabalho é específico, serão apresentadas as classificações mais relevantes para o tema: o dolo direto e o indireto (eventual).

 O dolo direto se constitui quando o agente quer, efetivamente, praticar a conduta descrita no tipo penal. Ocorre quando o agente quer diretamente o resultado. No dolo direto o sujeito diz: “eu quero” e, nesse sentido, a vontade se encaixa com perfeição ao resultado (CAPEZ, 2019).

O dolo eventual está previsto na parte final do inciso I do artigo 18 do Código Penal e se dá quando, em relação ao resultado, o agente assume o risco de produzi-lo. No dolo eventual basta que o agente aceite um resultado que, em determinado contexto fático, era provável e possível de acontecer, demonstrando indiferença quanto às consequências. Há dolo eventual quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito (MASSON, 2019).

A culpa está prevista no inciso II do artigo 18 do Código Penal com a seguinte redação:

Art. 18 - Diz-se o crime:

[...]

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente (BRASIL, 1940).

Ainda de acordo com o parágrafo único do artigo 18 do CP, os crimes culposos são tratados como a exceção, pois, em regra, os crimes são dolosos. Nesse sentido, a punição por um crime culposo depende de previsão específica em um tipo penal.

Nucci conceitua a culpa como um “comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que podia ter sido evitado” (NUCCI, 2019, p. 558). A culpa pode ser dividida em duas espécies distintas: a culpa consciente e a culpa inconsciente. Essa divisão tem como fator distintivo a previsão do agente acerca do resultado naturalístico provocado pela sua conduta.

Nesse sentido, a culpa inconsciente é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível, ocorrendo o resultado derivado da imprudência, negligência ou imperícia (CAPEZ, 2019). Por outro lado, a culpa consciente ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá (MASSON, 2019). A culpa consciente representa uma espécie de culpa mais grave, aproximando-se do dolo eventual, pois na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução.

De forma resumida, tem-se até aqui que: o dolo direto ocorre quando a vontade do agente é voltada a determinado resultado; o dolo eventual ocorre quando o agente não quer o resultado diretamente, mas assume o risco de produzi-lo; a culpa consciente ocorre quando o agente, após prever o resultado, realiza a conduta acreditando que ele não ocorrerá; a culpa inconsciente ocorre quando o agente não prevê o resultado previsível, sendo derivado da imprudência, negligência ou imperícia.


 Homicídios na direção de veículo automotor

A Lei nº 9.503 de 1997, que instituiu o atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB), apresentou a inovação de tratar de forma específica os crimes relacionados a veículos automotores no contexto do trânsito. Dessa forma, o homicídio na direção de veículo automotor deixou de ser tratado no Código Penal, em seu artigo 121, §3º, e passou a ser tratado de forma específica no artigo 302 do CTB. Além disso, o §3º do artigo 308 do CTB também tipifica o homicídio, mas quando derivado de disputas automobilísticas não autorizadas ou exibições de manobras perigosas em vias públicas.

O CTB apresentou um melhor tratamento para o homicídio culposo na direção de veículo automotor, pois essa legislação possui cunho específico para os aspectos do trânsito e, em seu contexto geral, tutela bens jurídicos variados e essenciais à segurança viária (NUCCI, 2019). Percebe-se a manifestação do princípio da especialidade no Direito Penal, onde a norma especial afasta a incidência da norma geral. O CTB possui a finalidade de regulamentação de situações presentes no trânsito, sobrepondo-se ao CP, que tem características de norma geral.

O artigo 302 do CTB possui a seguinte redação:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

§2º (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)

§3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (BRASIL, 1997).

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De sua descrição é possível abstrair algumas informações relevantes. O veículo automotor (automóveis, motocicletas, ônibus, etc.) é elementar do tipo penal. Logo, um homicídio cometido por alguém em um veículo de propulsão humana (bicicleta) ou tração animal (carroças) não será tratado pelo CTB, mas pelo Código Penal (LIMA, 2015).

Outro ponto relevante é que se trata de uma conduta culposa que, em um primeiro momento, é derivada de imprudência, negligência ou imperícia do condutor. De acordo com Capez (2019), a imprudência seria caracterizada por uma situação que gere perigo, como por exemplo o excesso de velocidade, desrespeito deliberado de sinalizações de trânsito ou avanço do sinal vermelho do semáforo. Já a negligência estaria associada, por exemplo, à falta de manutenção no veículo e nos seus equipamentos de segurança. A imperícia está relacionada à falta de aptidão para o exercício de profissão, caso exemplificado com os motoristas profissionais de transporte de passageiros. Assim, condutas dolosas não podem ser disciplinadas por esse dispositivo legal, devendo ser migradas para o Código Penal.

O homicídio previsto no CTB possui três modalidades previstas no artigo 302. A primeira delas é a forma simples prevista no caput com penas de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Nesse primeiro caso, a pena privativa de liberdade é menor, variando de dois a quatro anos de detenção. Aqui, o agente causador do homicídio pratica uma conduta reprovável, mas sem elementos mais graves que possibilitem uma sanção mais rigorosa. Nesse caso, o fato se inicia com a realização voluntária da conduta de dirigir veículo automotor, sendo claro que o condutor do veículo não deseja a prática de um crime de homicídio e nem quer assumir esse risco (LIMA, 2015). Porém, por falta de um dever de cuidado determinado pelo CTB, acaba por dar causa à morte de alguém. Inicialmente, a pena para seu delito é estabelecida em dois a quatro anos, possibilitando a aplicação de benefícios legais adequados ao caso, como, por exemplo, o estabelecimento de fiança pelo delegado de polícia (artigo 322 do CPP).

A segunda modalidade do homicídio prevista no artigo 302 do CTB é a forma majorada, descrita no §1º, em que a pena é a aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; ou exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Nos casos em que as majorantes são aplicadas, o agente pratica uma conduta semelhante à forma simples do delito. No entanto, algumas circunstâncias associadas à conduta inicial possuem maior reprovabilidade, justificando o aumento da pena aplicada ao delito.

Aqui, o julgador aumentará a pena proporcionalmente nos patamares de um terço até a metade, observando as peculiaridades do caso concreto (LIMA, 2015). Nesse sentido, é possível a concorrência de vários incisos em um caso concreto, como aponta a decisão judicial a seguir:

Incorre nas penas do art. 302, parágrafo único, I, II e III, da Lei n. 9.503/97, o motorista inabilitado que, dirigindo em alta velocidade e após ultrapassar sinal semafórico vermelho, atropela e mata a vítima, a qual atravessava a faixa de pedestres, evadindo-se do local para fugir a responsabilidade penal ou civil que lhe podia ser carreada (TACrimSP, Ap. 1.294.501/ 8, 12ª Câm., rel. Juiz Antônio Manssur, j. 432002, RJTACrim 59 /87) (MARCÃO, 2015, p. 46).

Porém, deve-se estar atento para que a conduta não ultrapasse o limite do tipo culposo e adentre no dolo eventual, quando o agente prevê o resultado danoso da sua conduta e assume o risco de produzi-lo, pouco se importando com as consequências de seus atos. Em casos de dolo eventual, o agente responderá pelo homicídio doloso, previsto no artigo 121 do CP.

Por fim, a terceira modalidade de homicídio de trânsito admitida é a sua forma qualificada. O §3º possui a punição mais gravosa prevista no artigo 302 do CTB, ocorrendo quando o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, com penas de reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor

Esse parágrafo foi incluído pela Lei nº 13.546, de 2017, como forma de punição mais rigorosa aos condutores embriagados que causem vítimas fatais. A incidência da qualificadora não permite que o Delegado de Polícia arbitre fiança, conforme artigo 322 do CPP. Além disso, a pena maior permite o início do cumprimento de pena em regime fechado, mesmo que o semiaberto seja o mais provável, com base no artigo 33 do CP.

A influência de álcool e a alteração psicomotora do condutor do veículo são constatadas por diversas formas estabelecidas por lei. Assim, o artigo 306 do CTB trata do crime de embriaguez e serve como base para aplicação da qualificadora do artigo 302 do CTB. O parágrafo primeiro e o segundo do artigo 306 do CTB estabelecem as formas de verificação do estado de embriaguez do condutor: 

§1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova (BRASIL 1997).

As provas da embriaguez estabelecidas pelo CTB e suas resoluções são amplas, pois admitem desde exames invasivos como o de sangue ou o do etilômetro, como também relatos das testemunhas e policiais, provas periciais e vídeos, desde que observado o direito do condutor ao contraditório e o de se negar a produzir provas contra si mesmo.

Ressalta-se que a simples recusa do condutor em realizar os testes capazes de comprovar o uso de álcool não é capaz de atestar, por si só, a sua embriaguez. Essa recusa não poderá ser utilizada nem como presunção, nem como argumento para a sua condenação criminal. Cavalcante (2018) explica que isso se deve a dois importantes princípios: o da não autoincriminação e o da presunção de inocência. Como consequência desses princípios, a recusa do condutor deve ser considerada como um dado completamente irrelevante para o processo penal, apesar de configurar infração administrativa de trânsito prevista no artigo 165-A do CTB. Nesse sentido, recusando-se o condutor a submeter-se aos testes que comprovem a sua embriaguez, é função do Estado buscar outros meios de prova para atestar que ele estava sob o efeito de álcool e com a alteração psicomotora, de acordo com o artigo 306 do CTB.

Apesar da rigorosa punição e da alta reprovabilidade social das mortes causadas por condutores embriagados, a conduta prevista para o crime do §3º do artigo 302 do CTB é naturalmente culposa.

De acordo com Cunha (2020), em tempos passados, a tendência era estabelecer o dolo eventual no homicídio cometido por motorista embriagado, pois se argumentava que o condutor em estado de embriaguez assume conduta demasiadamente arriscada, admitindo a possibilidade de causar um acidente, e, como consequência, ferir ou matar alguém.

Em um posicionamento mais atual, o Supremo Tribunal Federal (STF) já manifestou entendimento sobre o homicídio na direção de veículo automotor com o condutor sob a influência de álcool, estabelecendo que deve prevalecer o crime culposo:

[...] O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo [...]. (STF - HC: 107801 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011) (MENDES; XAVIER, 2016, p. 6).

Com base no julgado, a tendência é a atribuição de culpa na conduta do agente, sobretudo com a prevalência da tese da culpa consciente quando a embriaguez se dá por meio voluntário, mas sem a finalidade de cometimento de crimes posteriormente.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já apresentou posicionamento sobre o tema em questão:

A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. STJ. 6ª Turma. REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017 (Info 623) (CAVALCANTE, 2018, p.5).

Com esses julgados, os Tribunais Superiores estabeleceram parâmetros que julgam adequados para a tipificação da conduta do agente infrator. Apesar de a embriaguez ao volante ser altamente reprovável, os Tribunais seguiram a linha da culpa consciente, onde o condutor embriagado prevê o resultado previsível, mas acredita que não ocorrerá ou que poderá evitá-lo com suas habilidades. Nesse sentido, a embriaguez é uma circunstância negativa que deve ser levada em consideração na análise do dolo eventual. Porém, não se pode estabelecer como premissa que todo condutor embriagado age em dolo eventual (CAVALCANTE, 2018).

Outro dispositivo que possui previsão de homicídio na condução de veículo automotor é o §2º artigo 308 do CTB, que trata das disputas de corridas não autorizadas e manobras perigosas em vias públicas.

A disputa de corrida não autorizada em vias públicas sempre foi tratada de forma grave pelo CTB, sendo um dos crimes punidos com penas mais severas. Além disso, o resultado morte oriundo da conduta de quem pratica racha era um elemento decisivo para o reconhecimento do dolo eventual. De acordo com Cavalcante (2014), o STF adotava o posicionamento prevalente de que o condutor que participa de racha em via movimentada e causa a morte de alguém age com dolo eventual, respondendo por homicídio doloso (artigo 121, caput, do CP, com pena de 6 a 20 anos de reclusão).

É possível constatar a prevalência do dolo eventual na seguinte decisão:

O art. 308 do CTB é crime doloso de perigo concreto que, se concretizado em lesão corporal ou homicídio, progride para os crimes dos artigos 129 ou 121, em sua forma dolosa [...] é cediço na Corte que, em se tratando de homicídio praticado na direção de veículo automotor em decorrência do chamado “racha”, a conduta configura homicídio doloso (HC n. 101698, rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/11/2011) (DE BEM, 2018, p. 12).

De acordo com Cunha (2020), no entendimento majoritário do STJ, para o homicídio derivado do racha é típica a conduta animada por dolo eventual, uma vez que se entende que o motorista tem previsão da ocorrência de resultados lesivos, mas não se importa com essa concreta possibilidade, prosseguindo na sua ação ou omissão.

Porém, em 2014, a Lei nº 12.971/14 alterou mais uma vez o CTB, incluindo o §2º no artigo 308, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.

[...]

§2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo (BRASIL, 1997).

Segundo Cavalcante (2014), a alteração legislativa reacendeu a discussão ao dizer que o homicídio ocorrido durante um racha pode ser praticado com dolo ou com culpa, o que fortalece os argumentos de que tal delito se trata de culpa consciente. O principal ponto para esse posicionamento foi a expressão “e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo”. Nesse sentido, a inclusão não representa um avanço na punição do condutor que causa a morte de alguém durante um racha ou manobra perigosa.

Cunha (2020) possui posicionamento semelhante, pois argumenta que a nova disposição legal inseriu modalidade de crime preterdoloso no artigo 308 do CTB, onde há dolo na disputa automobilística ou exibição de manobras, mas culpa em relação ao resultado morte. Nesse sentido, a análise jurídica de eventos dessa natureza deve se modificar, com a regra da punição ser a título de culpa e não mais por dolo eventual.

Aparentemente, o posicionamento doutrinário é que a atual redação do CTB não afasta em absoluto o reconhecimento do dolo eventual, pois cada caso concreto com suas circunstâncias particulares é que vai determinar a atribuição da conduta do agente.

De qualquer forma, mesmo que culposos, os homicídios previstos no CTB estão cada vez mais com penas rigorosas após as alterações legislativas. Isso aponta para uma adequação à reprovação social desses delitos.

Nesse sentido, surge o questionamento sobre a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal aos homicídios praticados na direção de veículos automotores. Passa-se a analisar se as modalidades de homicídios de trânsito cumprem os requisitos para aplicação do ANPP.

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Sobre os autores
Maria Luiza Alves Silveira

Atuação na área do direito. Estagiou como conciliadora no Juizado Especial Cível. Estagiou no Ministério Público Federal. Graduanda em Direito na Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVEIRA, Maria Luiza Alves ; PINHO, Wagner Leandro Pereira et al. O cabimento do acordo de não persecução penal em casos de homicídios na direção de veículo automotor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6569, 26 jun. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91420. Acesso em: 27 abr. 2024.

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