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Considerações acerca da constitucionalidade da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP)

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8. Conclusões.

Este ensaio teve por objeto trazer algumas considerações à discussão entabulada sobre a constitucionalidade ou não da COSIP, sob a estrita dogmática jurídica que, talvez, possam merecer maior atenção dos operadores interessados no assunto. Optou-se, para fins de exame do tributo, adotar a metodologia adotada por Geraldo Ataliba, que se orienta pela vinculação do tributo ou não a uma atividade estatal, tendo-se em vista sua consistência argumentativa, de fácil apreensão e, sobretudo, sua absoluta conformidade ao sistema tributário constitucionalmente posto em nosso país.

A referida classificação tributária possibilitou examinar a COSIP com o necessário o rigor científico. Em razão disso, pode-se dizer que a contribuição em questão é um tributo vinculado a uma atividade estatal. Demais disso, percebe-se que a hipótese de incidência da aludida contribuição carrega um componente medial entre a ação estatal e o sujeito passivo da contribuição. Portanto, há um fato ou circunstância que se coloca entre a atuação da administração pública e o obrigado, qual seja o custeio do serviço de iluminação pública. Este aspecto, em particular, assume especial relevância no exame desta espécie tributária, na medida em que servirá para diferenciar sua base de cálculo da de outros tributos, como por exemplo, o ICMS, cuja equivalência é defendida pela parte da doutrina que entende que a COSIP seria uma taxa, com vistas a considerá-la, por esta razão, inconstitucional por violação do § 2º do art. 145 da CF.

Com efeito, a base de cálculo da COSIP não se limita ao valor da energia elétrica consumida para tal fim, como ocorre com o ICMS, mas trata-se de base mais ampla, pois deverá contemplar todas as despesas inerentes ao serviço de iluminação pública como a aquisição de lâmpadas, fios, postes, sensores e todos os demais equipamentos, materiais e serviços necessários ao bom e contínuo funcionamento do dito serviço público.

Outro aspecto relevante que se procurou enfrentar nesse trabalho foi a tormentosa questão da correta delimitação do universo de contribuintes da COSIP, cujo exame evidenciou que tal dificuldade, existente sob o ponto de vista prático, em se determinar este amplo universo de obrigados tributários – que, ressalta-se, não é insuperável –, não pode merecer relevância a ponto de se constituir em inescusável fator restritivo da real delimitação do universo dos sujeitos passivos, pois, assim sendo, estar-se-ia violando princípios constitucionais como o da impessoalidade e da igualdade, o que redundaria em indevidos prejuízos à órbita patrimonial dos eleitos como sujeitos passivos em razão da excessiva onerosidade resultante da existência de um número menor, do que de fato existe, de contribuintes indicados para o rateio da COSIP. Assim, ofereceu-se uma proposta de solução a tal dificuldade pragmática de estabelecimento do universo de contribuintes da COSIP. Importa considerar, ainda, que no exame da sujeição passiva desta contribuição também foram colacionados argumentos filosóficos relacionados a teoria de justiça desenvolvida por John Rawls, os quais parecem corroborar as conclusões a que se chegou no presente estudo.

Por fim, procurou-se avaliar o alcance da expressão "iluminação pública" para verificar se a iluminação dos imóveis públicos restariam também albergados por esta locução, constatando-se que a ausência de qualquer referibilidade (indireta ou indireta) na iluminação pública de prédios do Poder Executivo prestador de serviços de iluminação pública em relação ao contribuinte implica a impossibilidade de se imputar tal despesa no custeio da iluminação pública.

Assim, diante do exame realizado, quer parecer que dita espécie de contribuição é consentânea com os aspectos doutrinários e normativos pertinentes, cumprindo ressaltar, portanto, que sua criação não configura qualquer ofensa à rigidez do sistema estabelecido constitucionalmente (vale dizer, o tributo é constitucional), o que legitima a instituição dessa modalidade de contribuição por todos os municípios brasileiros, desde que adequadamente observado, pelo ente instituidor, todos os elementos componentes de sua hipótese de incidência, com especial atenção à perfeita identificação do universo de seus contribuintes.


REFERÊNCIAS

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NOTAS

01 FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 131-144.

02 FREITAS, Juarez. Op. Cit., p. 21.

03 WERLANG, Arno. Aspectos constitucionais da contribuição de iluminação pública. Interesse Público. Ano 5, nº 27, setembro/outubro 2004. Porto Alegre: Notadez, 2004, p.111.

04 BREMAEKER, François E. J. de. Os consórcios na administração municipal. IBAM/APMC/NAPI/IBAMCO, 2001, p.4-5.

05 SILVA, Cleber Demetrio Oliveira da. A regulamentação dos consórcios públicos à luz do Projeto de Lei nº 3.884/2004. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 654, 22 abr. 2005. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=6614>. Acesso em: 16 jun. 2005.

06 SILVA, Cleber Demetrio Oliveira da. Op. Cit..

07"Art. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:...

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição."

08 "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."

09"Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários."

10 HARADA, Kiyoshi. Contribuição para custeio de iluminação pública. Jus Navegandi, Teresina, a. 7, n. 65, mai. 2003, p. 3. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4076"> http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4076. Acesso em 06 abr. 2005.

11 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 23.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 398.

12 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 5.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000, p.27.

13 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 4.ed. São Paulo: Dialética, 2003, p. 72.

14 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 23.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 398.

15 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 6.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 35.

16 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Manual de direito tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 251.

17 Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante.

18 LOUBET, Luciano Furtado e LOUBET, Leonardo Furtado. A natureza jurídica da COSIP – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Revista Tributária e de Finanças Públicas São Paulo. ano 12, n. 56, maio-junho de 2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 190-211.

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19 ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário. São Paulo: Saraiva, 2004, p.250.

20 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 13ª ed.atual., Malheiros: São Paulo, 2003, p. 159.

21 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 5.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000, p.19.

22 Luciano Amaro assevera que "merece destaque, que na definição de tributo posta no art. 3º do Código Tributário Nacional, o equívoco traduzido na redundância da expressão ‘prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir’. O dispositivo parece supor que o tributo possa ser: a) uma prestação pecuniária em moeda, ou b) uma prestação pecuniária cujo valor se possa exprimir em moeda, o que, aliás, traduz dupla redundância...Com efeito, ‘pecuniárias’ são precisamente as prestações em dinheiro ou ‘em moeda’. E a alternativa ‘ou cujo valor nela se possa exprimir’ realmente só faz ecoar a redundância; se a prestação é pecuniária, seu valor só há de poder (ou melhor, ele deverá) expressar-se em moeda, pois inconcebível seria se exprimisse, por exemplo, em sacos de farinha" in Direito Tributário Brasileiro, 5. ed., p. 19-20.

23 Luciano Amaro considera desnecessária em termos lógicos a afirmação do conceito legal de que tributo é toda prestação que preencha determinados requisitos porque de uma definição já se depreende que o conceito estabelecido compreende a abrangência de todas as situações que preencherem os requisitos estabelecidos na aludida definição legal. (in Direito Tributário Brasileiro, 5. ed., p. 25).

24 AMARO, Luciano. Op. Cit., p.19.

25 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 23.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 63.

26 Luciano Amaro, noticiando posicionamento de doutrinadores em sentido contrário, ou seja, entendendo pela existência de previsão de tributo in natura, refere Alfredo Augusto Becker, o português Alberto Xavier e o professor argentino Hector Villegas (in Direito Tributário Brasileiro, 5. ed., p. 21).

27 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Manual de direito tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 245.

28 AMARO, Luciano. Op. Cit., p.28.

29 Importa ressaltar que o rol de espécies tributárias de Luciano Amaro, reproduzido neste trabalho consta em obra datada de 2000, portanto, anterior à EC n.º 39/2002 que criou a contribuição para custeio da iluminação pública de que aqui se trata. Por essa razão, não foi comentada pelo referido jurista.

30 MACHADO, Hugo de Brito. Op. Cit., p. 70.

31 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6.ed.. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 125.

32 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Op. Cit., p. 245.

33 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 4.ed. São Paulo: Dialética, 2003, p. 110.

34 ATALIBA, Geraldo. Op. Cit., p. 130.

35ATALIBA, Geraldo. Op. Cit., p. 130.

36 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Op. Cit., p. 245.

37 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Op. Cit., p. 246.

38 ATALIBA, Geraldo. Op. Cit., p. 138.

39 ATALIBA, Geraldo. Op. Cit., p. 140.

40 ATALIBA, Geraldo. Op. Cit., p. 143.

41 Expressão utilizada por Geraldo Ataliba, onde através de gráficos explica que se a referibilidade for direta, tratar-se-á de taxa, se indireta, de contribuição. Op. Cit., p. 148.

42 ATALIBA, Geraldo. Op. Cit., p. 152.

43 ATALIBA, Geraldo. Op. Cit., p. 152.

44 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 13ª ed.atual., Malheiros: São Paulo, 2003, p. 159.

45 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. Op. Cit., p. 152.

46 ATALIBA, Geraldo. Estudos e pareceres de direito tributário. Vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978, p. 117.

47 RAWLS, John. Uma teoria de justiça. Tradução Almiro Pisetta e Lenita Maria Rímoli Esteves. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 5.

48 RAWLS, John. Op.Cit., p.7.

49 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. Cit., p. 449.

50 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. Cit., p. 449.

51 FREITAS, Juarez. Interpretação Sistemática do Direito. 4. ed. rev. e ampl., São Paulo: Malheiros, p. 74.

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Sobre o autor
Cleber Demetrio Oliveira da Silva

Sócio da Cleber Demetrio Advogados Associados, da RZO Consultoria e Diretor Executivo do Instituto de Desenvolvimento Regional Integrado Consorciado (IDRICON21), Especialista em Direito Empresarial pela PUCRS, Especialista em Gestão de Operações Societárias e Planejamento Tributário pelo INEJE, Mestre em Direito do Estado pela PUCRS, Professor de Ciência Política no curso de graduação da Faculdade de Direito IDC, de Direito Administrativo em curso de pós-graduação do IDC e Professor de Direito Administrativo e Direito Tributário em cursos de pós-graduação do UNIRITTER da rede Laureate International Universities.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Cleber Demetrio Oliveira. Considerações acerca da constitucionalidade da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 822, 3 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7342. Acesso em: 20 mai. 2024.

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