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A inclusão dos serviços advocatícios no Simples Nacional poderia ter sido mais vantajosa?

11/09/2016 às 16:31
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A Lei Complementar nº 147 de 2014 permitiu a inclusão da atividade de advocacia no Simples Nacional. Entretanto, nota-se certa desvantagem na forma como se deu a sua inserção, quando comparada às outras atividades.

Com o advento da Lei Complementar (LC) nº 147, de 08 de agosto de 2014, foi autorizado às empresas prestadoras de serviços de natureza técnica, intelectual ou científica a optarem, a partir do ano de 2015, pelo regime simplificado do Simples Nacional. No rol das atividades beneficiadas estão presentes os serviços advocatícios. Contudo, nota-se certa desvantagem na forma da sua inclusão, quando comparada às demais atividades, dessa mesma natureza, inseridas pela lei.

O Simples Nacional é um regime de tributação menos complexo e diferenciado. Tem como característica a unificação na arrecadação de tributos e a diminuição das obrigações acessórias, o que reduz as questões burocráticas e simplifica a vida das micros e pequenas empresas, facilitando a manutenção no mercado. Tal regime é  regulamentado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e foi recentemente alterada pela LC 147/2014.

 De acordo com a LC nº 123/06, as Microempresas que tiverem auferido no ano calendário receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e as Empresas de Pequeno Porte que auferirem receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), poderão optar pelo Simples, desde que não se enquadrem nas exceções previstas no art. 3º, §4º da LC 123/06.

Os tributos inclusos no sistema de arrecadação do simples nacional são: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o PIS/PASEP, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza  (ISS) e Contribuição para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica (CPP), essa última, com exceção das atividades previstas no anexo IV da LC 123/06.

A arrecadação é feita de forma unificada, através da incidência de uma única alíquota (resultado da soma dos percentuais de alíquotas individuais de cada tributo) sobre a receita bruta total mensal. Os percentuais das alíquotas para cada atividade estão definidos nos Anexos I, II, III, IV, V e VI da LC nº123/06. Tais percentuais são atribuídos de forma gradativa, de acordo com limite das faixas de receita bruta estipuladas nos anexos.

  Por exemplo, o valor devido mensalmente por uma empresa que presta serviço de contabilidade será determinado mediante aplicação de uma das alíquotas prevista na tabela do Anexo III da LC nº 123/06, tendo como base para sua definição a receita bruta acumulada pela empresa nos 12 (doze) meses anteriores.

A título de ilustração, segue destacada uma das faixas de limite de receita extraída da tabela do anexo III da lei.

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

ALÍQUOTA     (Unificada)

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

  ISS

De 360.000,01 a 540.000,00

10,26%

0,48%

0,43%

1,43%

0,35%

4,07%

3,50%

No detalhe do quadro acima, observa-se que o recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) está inserida dentre os tributos a serem recolhidos pelo sistema de arrecadação do SIMPLES. Contudo, isso não acontece com todas as atividades beneficiadas pela Lei.  

De acordo com artigo 18,§ 5º-C da LC 123/06, as empresas cujas atividades estão previstas no Anexo IV (construção de imóveis e obras de engenharia em geral, serviço de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios) não recolhem a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) pelo regime do SIMPLES. Para essas o recolhimento da contribuição continua sendo regido pelo artigo 22, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1993, que regulamenta as fontes de custeio previdenciário.

Em outras palavras, para as empresas do anexo IV permanece o recolhimento do percentual de 20% da CPP sobre a remuneração dos empregados e sobre o valor pago na nota fiscal para os contribuintes individuais. Além do recolhimento, de acordo com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) preponderante da empresa, da contribuição para o Risco de Acidente de Trabalho (RAT). As empresas constantes do anexo citado, somente serão isentas do recolhimento das Contribuições para o chamado sistema “S” (SESI, SESC, SENAT etc.).

Dentre todas as atividades favorecidas pela LC 147/2014, a única inserida no Anexo IV da LC 123/06 foi a Advocacia. As outras (Arquitetura, Economia, Fisioterapia, Jornalismo, Medicina, Medicina veterinária etc.) foram inseridas, nos demais anexos da lei, que preveem o recolhimento da CPP dentro do regime do SIMPLES, ou seja, sobre a receita bruta.

Não há dúvida que uma das grandes vantagens do regime de tributação do SIMPLES é a possibilidade da substituição do recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a remuneração dos empregados e contribuintes individuais, pela receita bruta, pois a manutenção da arrecadação do tributo como sempre foi praticada não traz grandes benefícios, notadamente quando a empresa possui uma folha de pagamento considerável ou remunera prestadores de serviços, sócios e associados, o que é muito comum nos escritórios de advocacia.

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Convém ressaltar que esse não é apenas um simples detalhe que deva ser menosprezado, já que a depender do montante da remuneração paga e o números de prestadores de serviços o detalhe ganha relevo, o que fará toda diferença no momento da apuração contábil e financeira da empresa.

Para ratificar essa assertiva e a título de ilustração,  os dados abaixo demonstram as alterações trazidas na tributação sobre a folha de salários de  uma clínica  de fisioterapia, cuja atividade consta do Anexo III, e um escritório de Advocacia, cuja atividade consta do no Anexo IV, ambas  inseridas pela LC 147/2014. Nessa análise, traça-se um paralelo entre a tributação incidente sobre a remuneração dos empregados e contribuintes individuais das duas atividades,  tanto pela tributação normal (Lucro Presumido ou Lucro Real) bem como pela tributação do regime simplificado.

Empresa com atividade de Serviços de Fisioterapia com folha salarial de R$ 30.000 (trinta mil reais) - CNAE 8650-0/04

Fisioterapia-Tributação Normal

CPP de 20%

6.000,00

RAT de 1%

300,00

Entidades- Sistema“S” 5,8%

1.740,00

Total devido

8.040,00

Fisioterapia-Tributação pelo Simples

CPP de 20%

-

RAT de 1%

-

Entidades-Sistema “S”

-

Total devido

0

Empresa com atividade de Serviços de Advocacia com folha salarial de R$ 30.000 (trinta mil reais) - CNAE 6911-7/01

Advocacia-Tributação Normal

CPP de 20%

6.000,00

RAT de 1%

300,00

Entidades- Sistema “S” 5,8%

1.740,00

Total devido

8.040,00

Advocacia-Tributação pelo Simples

CPP de 20%

6.000,00

RAT de 1%

300,00

Entidades-Sistema “S”

-

Total devido

6.300,00

Nota-se que a clínica de fisioterapia por não ter a tributação de 20% sobre a folha de pagamento obteve, ao menos em tese, uma economia no valor de R$ 8.040 (oito mil e quarenta reais), enquanto o escritório de advocacia obteve uma economia bem menor no valor de R$ 1.740 (mil setecentos e quarenta reais). Isso só vem a corroborar a afirmação de que a forma como a atividade foi inserida no regime de tributação simplificado deixou a desejar e poderia ter sido bem mais vantajosa. Para tanto, bastaria que o legislador não a incluísse no anexo IV da LC nº 123/06.

Conclui-se que, apesar de todos os esforços realizados pela classe dos advogados na busca da introdução da atividade de advocacia no regime de tributação do Simples Nacional, não se tem muito o que comemorar. O avanço se deu de forma muito tímida, pois o legislador, ao optar pela inserção da atividade da forma como fez, perdeu a oportunidade de fomentar efetiva e concretamente a melhoria para esses serviços.


REFERÊNCIAS:

BRASIL. Receita Federal. Simples Nacional. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/>.  Acesso em: 05 de jan.2015.

BRASIL. Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006. Dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm> Acesso em: 05 de jan. 2015.

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Sobre a autora
Claudia Navarro Souto Vieira

Advogada, especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia. Professora de Direito Tributário e Trabalhista na Universidade Salvador (UNIFACS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUTO, Claudia Navarro Vieira. A inclusão dos serviços advocatícios no Simples Nacional poderia ter sido mais vantajosa?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4820, 11 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35719. Acesso em: 30 abr. 2024.

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