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Constitucionalidade da improcedência liminar

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28/09/2014 às 14:18
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Analisa-se a constitucionalidade da improcedência liminar do pedido, previsto no artigo 285-A do CPC, com base nos fundamentos apresentados em ação direta de inconstitucionalidade.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. DESENVOLVIMENTO; 2.1. CONCEITO DO INSTITUTO; 2.2. REQUISITOS PARA A APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE Processo CIVIL; 2.3. ANÁLISE SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE; 2.3.1. Princípio da Isonomia; 2.3.2. Princípio do Contraditório; 2.3.3. Princípio da Segurança Jurídica; 2.3.4. Princípio do Direito de Ação ou Acesso à Justiça; 2.3.5. Princípio do Devido Processo Legal; 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS; 4. REFERÊNCIAS.


1. INTRODUÇÃO

Em virtude das correntes mudanças da sociedade, desde os primórdios do Processo Civil no Brasil, o Estado vem tentando adequar o seu corpo legislativo às necessidades da sociedade seja com a criação de Códigos, leis reformadoras ou até mesmo regramentos aos Tribunais.

Contudo, apesar das incansáveis reformas processuais, o Poder Judiciário manteve-se inerte ao crescimento e desenvolvimento da sociedade a sua volta, mostrando-se marcado por constantes crises, acúmulo de processos, morosidade, entre outros inúmeros fatores.

Ante este quadro, a visão atual do Poder Legislativo é realizar a chamada Reforma do Judiciário no âmbito do processo, seja a constitucional ou a infraconstitucional, empregando vários mecanismos cujo intuito primordial é administrar os estoques de ações e evitar novos acúmulos. Entre eles, destaquem-se a súmula vinculante e a repercussão geral do recurso extraordinário.

Ao lado dessas medidas, com atenção especial à administração da Justiça em primeiro grau, destaca-se a Lei Federal 11.277 de 07 de fevereiro de 2006, a qual inclui o artigo 285-A ao Código de Processo Civil, trazendo para o diploma processual o instituto da improcedência liminar do pedido, que é um verdadeiro julgamento antecipadíssimo da lide, possibilitando o juiz a julgar improcedentes os pedidos requeridos pelo autor antes mesmo da citação do réu.

Todavia, o referido instituto vem sendo alvo de extenso debate no mundo jurídico, sobre a sua aplicabilidade, mas principalmente sobre a sua constitucionalidade.

O presente estudo tem como finalidade abordar os principais aspectos relacionados ao instituto da improcedência liminar, trazendo seu conceito e debater as atuais correntes sobre a constitucionalidade.


2. DESENVOLVIMENTO

2.1. CONCEITO DO INSTITUTO

Criada com o intuito de desafogar o Poder Judiciário, dando maior celeridade aos processos, a Lei nº. 11.277/2006 trouxe para o Código de Processo Civil o artigo 285-A, prevendo o instituto do julgamento liminar de improcedência do pedido.

De acordo com esse instituto, o magistrado poderá, ao analisar uma demanda e verificar que a matéria ali controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida decisões de total improcedência em outros casos idênticos, dispensar a citação do réu e proferir sentença reproduzindo-se o teor das anteriores, julgando improcedente o pedido.

Diferentemente do que já previa o Código de Processo Civil, ao falar de julgamento antecipado da lide (artigo 330), indeferimento da petição inicial (artigo 295) e prejudiciais de mérito (artigo 269, inciso IV), a improcedência liminar do pedido foi criada como ferramenta contra as chamadas ações repetitivas, as quais se tornaram cada vez mais freqüentes.

Para melhor entendermos o instituto da improcedência liminar, cabe analisar, mesmo que brevemente, os fundamentos e justificativas para a sua criação.

Durante determinado período da evolução do direito processual, cabia ao próprio Poder Judiciário utilizar de “artifícios” para dar acesso à justiça, em virtude da ausência de leis para satisfazer as necessidades da sociedade.

Com o passar do tempo, ante ao apelo social e grande pressão da comunidade jurídica, a legislação processualista evoluiu passando a se adequar melhor a sua época. Deve-se esclarecer que a legislação processual brasileira não é completamente atual, contudo realizando uma comparação com as épocas, o direito processual vem evoluindo de forma promissora.

O salto da legislação processual foi tamanha proporção que ocorreu uma verdadeira inversão de papeis onde, hoje, o Poder Judiciário demonstra não ter meios para acompanhar as necessidades da sociedade. Com isso tornou-se corriqueiro encontrar processos estagnados, magistrados e funcionários assoberbados com um grande número de processos da dar segmento.

Diante deste quadro, o Poder Legislativo viu-se pressionado a criar meios para desafogar o judiciário.

Assim, levando em conta os princípios da celeridade, razoável duração do processo e economia processual, restou criada a Lei nº. 11.277/2006, que incluiu o artigo 285-A no Código de Processo Civil. Tal dispositivo, como suso mencionado, visa eliminar as ações repetitivas, como forma de diminuir o número de demandas.

Pensou-se da seguinte forma, seria perda de tempo, dinheiro e de atividade jurisdicional insistir-se na citação e prosseguimento de demanda quando o juízo já possui uma posição firmada quanto à pretensão deduzida pelo autor.[1]

Contudo, começou-se um movimento contra o instituto, questionando-se a sua aplicabilidade e principalmente a constitucionalidade. Liderando este movimento encontra-se a Ordem dos Advogados do Brasil que, inclusive, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal.

Antes de debater a própria constitucionalidade faz-se necessário analisar a aplicabilidade do artigo 285-A do Código de Processo Civil.

2.2. REQUISITOS PARA A APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O artigo 285-A prevê que “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”.

Destrinchando o dispositivo, a princípio seriam dois requisitos para a aplicação da improcedência liminar: ser a “matéria unicamente de direito” e a “existência no juízo de sentença de total improcedência em outros casos idênticos”. Desde já, frisa-se que o segundo requisito mostra-se primordial para autorizar a aplicação da improcedência liminar, sem ele podemos estar diante da possibilidade do instituto do julgamento antecipado da lide, devendo-se verificar os requisitos do artigo 330 do Código Processual Civil.

Quando se trata de matéria unicamente de direito deve-se ter em mente que aquela matéria trazida a análise judicial não se faz necessária a produção de provas para a formação de entendimento do juízo, na medida em que o direito deve ser conhecido pelo órgão judicial.

Luiz Guilherme Marinoni sustenta que “envolvendo-se questão de fato, as particularidades do caso concreto poderão importar soluções diferentes, de modo que a conclusão lançada em um processo pode não servir para o outro”.[2]

Em linhas gerais, quando trata-se de matéria controversa unicamente de direito é irrelevante os fatos, o importante é saber quais as conseqüências jurídicas daqueles fatos[3].

Como bem salienta Cássio Scarpinella Bueno[4], sobre a questão não pesa qualquer dúvida “quanto à sua existência, seus contornos e seus limites”, sendo apenas relevante “saber qual o direito aplicável sobre aqueles fatos que não geram dúvidas, que não geram controvérsia entre as partes e perante o juiz”.

No tocante ao segundo requisito para aplicabilidade da improcedência liminar deve-se esclarecer que o dispositivo não requer que haja ações idênticas (fenômeno conhecido como coisa julgada, ensejando extinção do processo sem resolução do mérito, artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil), mas que a tese jurídica na demanda em curso seja idêntica as ações anteriores e que tenham sido julgadas improcedentes.

Temos ações idênticas quando duas ou mais ações possuem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.

O instituto na verdade pede que apenas a tese jurídica seja idêntica, ou seja, o objeto da causa, a questão que está sendo debatida.

Imagine o seguinte: se uma demanda traz questão que já fora debatida em demandas anteriores e julgadas improcedentes, pode-se dizer que não há controvérsia.

Vale frisar que ainda que os fatos tenham ocorrido da forma narrada pelo autor, o convencimento do juiz já estará devidamente formado quanto às conseqüências jurídicas dos mesmos, sendo irrelevante a análise fática.

Sobre o tema, esclarece Humberto Theodoro Júnior que “a identidade, portanto, que se reclama, para aplicar o art. 285-A, localiza-se no objeto da causa, isto é, na questão (ponto controvertido) presente nas diversas ações seriadas”.

Além dos requisitos suso analisados, há doutrinas que vão além elegendo como terceiro requisito a necessidade de que as sentenças anteriores tenham ocorrido no mesmo juízo. Sobre este tema surgem as primeiras crises doutrinárias: qual o significado que o legislador quis dar quando elegeu o termo “existência no juízo”.

Para Vicente de Paula Ataíde Júnior[5] o termo juízo neste caso seria a mesma “unidade de competência territorial, ou seja, a comarca ou a subseção judiciária”.

Divergindo deste entendimento, Fernando da Fonseca Gajardoni[6] sustenta que as decisões que serviram como paradigmas para a improcedência devem ter sido pronunciadas na mesma Vara onde tramita a demanda, sem a exigência de ter sido pelo mesmo magistrado.

Já o professor Cássio Scarpinella Bueno[7] vai muito mais além, afirmando que as decisões que servirão como paradigmas devem estar de acordo com os Tribunais Superiores em entendimentos manifestados em decisões recursais.

Desta feita, com base no estudo formulado pelo professor Cássio Scarpinella, quando o tema já estiver pacífico nos Tribunais Superiores (principalmente já sumulado), o magistrado poderá utilizar o previsto no artigo. 285-A do Código Processual.

Notadamente verifica-se que o que o professor busca é a aplicabilidade da uniformização das jurisprudências. Também nesse sentido seguem a grande maioria dos doutrinadores, dentre os quais Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier[8] e Luiz Guilherme Marinoni[9].

Não obstante, deve-se deixar claro que é pacífico o entendimento da necessidade de que não apenas um, mas pelo menos dois casos idênticos tenham sido julgados anteriormente, sendo certo que tais processos servirão como paradigma para a ação que agora será julgada.

Por derradeiro, para algumas doutrinas a sentença proferida pelo julgador deve ser de improcedência, mas o paradigma não necessariamente precisa ter sido de improcedência absoluta, sendo importante que o ponto que tenha sido improvido seja o único ponto discutido na ação em curso.

Feitas as considerações sobre a aplicabilidade da improcedência liminar, passa-se a sua constitucionalidade.

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2.3. ANÁLISE SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE

Em virtude do seu caráter societário, o direito processual, seja na esfera civil ou penal, acaba sendo extremamente mutável, com o intuito de seguir as novas tendências da sociedade.

Com o surgimento de novos entendimentos, institutos, teses ou até mesmo a mudança nos costumes, a legislação acaba por se tornar absoluta obsoleta e ineficaz. Com isto, tornou-se comum e necessária as chamadas reformas processuais.

Estas reformas visão dar nova forma (texto) aos dispositivos ou até mesmo suprimi-los, de forma que a sociedade continue a ser atendida e os princípios constitucionais a serem respeitados.

Todavia, quando surge uma reforma processual (total ou parcial) do texto é natural que as novidades sejam objeto de estudos pelos operadores do direito, seja buscando o melhor entendimento, forma de aplicação ou até a sua adequação com a sociedade e principalmente com a Constituição.

A Lei nº. 11.277/2006 não ficou de fora. Ao trazer para o Código de Processo Civil o instituto da improcedência liminar causou um verdadeiro burburinho junto aos operadores do direito, questionando-se a sua aplicabilidade, mas principalmente a constitucionalidade.

O burburinho foi tão forte que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3695 questionando a constitucionalidade da Lei nº. 11.277/06, alegando a violação dos princípios constitucionais da isonomia, segurança jurídica, direito de ação ou acesso à justiça, contraditório e devido processo legal, todos previstos no artigo 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Em contrapartida, em defesa do artigo 285-A do Código Processual, o Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, através do professor Cássio Scarpinella Bueno, ingressou na Ação Direta de Inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae, manifestou-se pela constitucionalidade do dispositivo, entendendo que o dispositivo está de acordo com o modelo constitucional do processo civil brasileiro, estando em conformidade com o novel princípio da tempestividade da tutela jurisdicional (artigo 5º, inciso LVIII da Constituição da República Federativa do Brasil) e com os anseios por justiça célere.

Seguem o entendimento do IBDP os professores Fredie Didier Júnior, Humberto Theodoro Júnior, entre outros.

Para tentar solucionar este racha jurídico, faz-se necessário analisar as questões apontadas por ambos e suas justificativas.

2.3.1. Princípio da Isonomia

Consagrado no caput do artigo 5º da Constituição da República, o princípio da isonomia vai além do antes chamado princípio da igualdade, o qual sustentava que as partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham às mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.

Na visão atual, pensa-se na igualdade proporcional, onde o Estado deve propiciar meios de tratamento igual aos substancialmente iguais. O que se busca é reequilibrar as partes e permitir que litiguem em paridade em armas, sempre que alguma causa ou circunstância exterior ao processo ponha uma delas em condições de superioridade ou de inferioridade em face da outra.

Segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em sua petição inicial[10], a Lei 11.277/2006 estaria permitindo a utilização de sentença prolatada em outro processo, no mesmo juízo, para dar fim a processo proposto posteriormente, instituindo uma sentença vinculante, impeditiva do curso do processo em primeiro grau. Ante a diversidade de juízes e varas, o diploma normativo permite que processo debatendo o mesmo tema, mas distribuídos a diferentes magistrados, tenham curso normal ou abreviado conforme tenha sido proferida ou não sentença relativa ao mesmo assunto no juízo. Quebra, desse modo, o princípio da isonomia, uma vez que estaria tratando todos os processos de uma só forma, deixando de lado as suas desigualdades.

Contudo, em uma visão diversa, o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) entende que a Lei apenas permitir que o entendimento de um dado juízo leve a improcedência liminar do pedido. Vale ressaltar que o próprio texto do artigo 285-A traz os termos “mera faculdade do juiz”.

Mantêm-se o entendimento de que o magistrado não deve reproduzir a decisão anterior, o juiz analisaria adequadamente a petição inicial e na medida em que nada acrescenta aos casos repetitivos, pronuncie a sentença em conformidade com a anterior, fazendo menção ao julgado anterior.

Diante disto, o artigo 285-A estaria em plena adequação com o princípio da isonomia, uma vez que no momento em que o magistrado analisa a petição inicial estaria respeitando as possíveis desigualdades do caso.

2.3.2. Princípio do Contraditório

Previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, o princípio do contraditório impõe que seja dado conhecimento ao réu sobre a existência do processo e às partes acerca de todos os atos do processo, permitindo-se ainda que as partes reajam contra os atos que lhe sejam desfavoráveis[11].

Quando fala-se em princípio do contraditório, automaticamente surge a idéia da simples resposta do réu, contudo o referido princípio não pode ser limitado a tal pensamento, pois, na verdade, novamente busca-se um tratamento igualitário entre as partes, propiciando que ambas possam contribuir para o convencimento do juiz.

Para a OAB, a Lei nº. 11.277/2006 viola o princípio do contraditório, uma vez que suprime a possibilidade das partes participarem no desenvolvimento do processo e no convencimento do juízo.

Em contrapartida, o IBDP argumenta que não há supressão, pois o próprio artigo prevê a interposição de recurso pelo autor, com a possibilidade, inclusive, de haver juízo de retratação pelo juiz, ou seja, analisando os argumentos do recurso, o magistrado pode reconhecer que se equivocou ao julgar improcedente o pedido na forma do artigo 285-A.

Podemos dizer que essa nova decisão pronunciada pelo magistrado teria um efeito modificativo, substituindo a decisão que julgou conforme o artigo. 285-A para dar prosseguimento ao processo e determinar a citação do Réu.

Vale frisar que, caso não seja exercido o juízo de retratação, o réu será citado para apresentar manifestação em razão do recurso contra a decisão de improcedência, respeitando, assim, o princípio do contraditório.

O que deve-se ter em mente é que a obrigatoriedade de se respeitar o princípio constitucional não afasta a possibilidade de decisões liminares, se assim fosse não existiria a antecipação dos efeitos da tutela. E mais, o instituto pede a improcedência do pedido, desta forma não haveria prejuízo para o réu, pelo contrário, cria a vantagem de sair vitorioso no processo sem que tenha a necessidade de antecipar as despesas dos honorários advocatícios, já que a improcedência do pedido implicaria a condenação do autor no pagamento deles[12].

2.3.3. Princípio da Segurança Jurídica

Segundo o entendimento da OAB, o artigo 285-A do Código de Processo Civil estaria em desconformidade com o princípio da segurança jurídica porque não houve prévia publicidade dos entendimentos de cada magistrado.

Todavia a segurança jurídica reside em saber quais serão as regras a serem aplicadas em cada caso concreto, conforme as diversas situações que se ponham perante o magistrado.

Estaria ligada a idéia da previsibilidade, onde espera-se que os conflitos sejam resolvidos à luz de certos padrões, estipulados na lei, jurisprudência ou doutrina[13]

Para Manoel Gaspar[14], julgamentos díspares sobre uma mesma matéria, sempre criam um ambiente de grande insegurança jurídica, pois cabe ao Poder Judiciário não apenas a tarefa de julgar, mas, sobretudo, de unificar o entendimento da Lei, mesmo considerando a abstratividade da norma.

Segundo os defensores, o artigo 285-A da legislação processual preserva a segurança jurídica, pois esta consiste no conhecimento das regras a serem aplicadas em cada caso concreto, enquanto o juiz deve motivar e fundamentar sua decisão, explicando porque os casos são idênticos para autorizar a aplicação da nova regra e sua má utilização pode ser corrigida via recursal.

Vale lembrar que o magistrado possui liberdade para proferir decisões, no entanto é obrigado a fundamentá-las (princípio do livre convencimento motivado, artigo 93, inciso IX da Constituição da República).

O dispositivo permite o prévio conhecimento dos requisitos essenciais para sua aplicação que devem ser demonstrados na sentença, quanto por possibilitar uma previsibilidade do resultado em situações reiteradas.

2.3.4. Princípio do Direito de Ação ou Acesso à Justiça

Segundo a OAB, o artigo 285-A do Código viola este princípio, pois o direito de ação consiste no direito de provocar o surgimento da relação processual triangular, formada por autor, juiz e réu, de forma que a aplicação do artigo quebra esta relação com a imediata prolação de sentença de improcedência sem a devida citação.

No entanto, a concepção do chamado princípio do direito de ação ou acesso à justiça consiste no direito do cidadão de possuir meios adequados para valer-se do poder jurisdicional e solucionar uma questão controvérsia.

Deve-se entender que não basta apenas garantir a simples propositura de demanda, o acesso deve ocorrer de forma gradativa no processo, como, por exemplo, a previsão de recursos.

Desta forma, o princípio do acesso à justiça não estaria satisfeito com a simples triangulação do processo, mas sim com a solução da controvérsia apresentada.

Com essa idéia formada, o artigo 285-A não violaria tal princípio, pois o controle jurisdicional efetivamente existiu ainda que para negar a pretensão formulada em juízo. O Judiciário não pode se recusar a decidir a questão, mas também não se vê obrigado a julgá-la procedente.

2.3.5. Princípio do Devido Processo Legal

O princípio do devido processo legal encontra-se previsto no artigo 5º, inciso LIV da Constituição da República, determinando que o Estado somente atue segundo as regras previstas no ordenamento jurídico, constitucionais e infraconstitucionais, que devem assegurar aos envolvidos, através dos meios necessários, as possibilidades de atuação no feito para defender suas alegações.

Trata-se de um princípio raiz para todos os outros princípios relacionados ao Direito Processual.

Partindo desta premissa, a OAB sustentou que a Lei 11.277 macula o devido processo legal, pois diante do curso abreviado do feito com fundamento em sentença cuja publicidade é inexistente, que acaba por dar fim ao processo sem examinar as alegações do autor, sem as rebater[15].

Já o IBDP se contrapõe à inconstitucionalidade, pois entende que não viola nenhum dos outros princípios, além de ter decorrido a nova norma processual de regular processo legislativo e em consonância com o princípio da razoável duração do processo introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, artigo 5º, inciso LVIII da Constituição da República[16].

O julgamento liminar de improcedência das ações repetidas efetivamente possui suas regras estabelecidas no novo artigo 285-A do Código de Processo Civil. Ao mesmo tempo, apesar de o procedimento ter sido abreviado, suas regras obedecem aos demais princípios do contraditório, da ampla defesa, publicidade, motivação, como visto acima.

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Sobre o autor
Wellington Silva

Advogado. Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá. Com mais de 11 anos de experiência na área jurídica. Atuando nas áreas do Direito Civil, Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Securitário. Com conhecimentos teóricos e práticos nas áreas do Direito das Famílias, Imobiliário, Tributário e do Trabalho. Autor do livro “A banalização do dano moral”, publicado pela Editora Multifoco (ISBN 978-85-5996-541-4), além de artigos jurídicos em sites especializados. Autor participante da Bienal Internacional do Livro 2017.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, Wellington Silva. Constitucionalidade da improcedência liminar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4106, 28 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30068. Acesso em: 27 abr. 2024.

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