Capa da publicação Divórcio relâmpago: Projeto de Lei 3457/19
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Projeto de Lei n° 3457/2019: uma análise jurídica do divórcio relâmpago

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13/10/2023 às 16:56
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Análise do divórcio relâmpago e suas implicações sociais e jurídicas. Polêmica sobre sua facilidade e possíveis impactos negativos e positivos.

Resumo: O objetivo do presente trabalho foi trazer uma análise do fenômeno do divórcio relâmpago e todo o contexto social e jurídico que está em crescente polêmica na sociedade atual. Por meio da pesquisa bibliográfica e do método dedutivo, buscou-se apresentar inicialmente um panorama da família na contemporaneidade e suas características. Posteriormente, foi analisado um esboço histórico legislativo do divórcio, desde a Lei 6.515/77 até a Emenda Constitucional n. 66, apresentando suas mudanças e avanços. Por fim, o estudo foi voltado ao divórcio relâmpago, pesquisando, num primeiro momento, os fatores que levaram ao surgimento de tal fenômeno, analisando seu conceito, cabimento, requisitos e efeitos e num segundo momento, abordou-se a importância e justificativa para o projeto. Assim, chegou-se à conclusão que divórcio relâmpago auxilia para que as dissoluções matrimoniais sejam mais ágeis e não necessitem ir a juízo, especialmente quando um dos cônjuges não aceita o divórcio.

Palavras-chave: Análise Jurídica; Divórcio Relâmpago; Dissoluções Matrimoniais.


INTRODUÇÃO

O divórcio relâmpago é uma proposta de simplificação para dissoluções matrimoniais, a fim de que não necessite submeter a juízo para o pedido de divórcio quando um dos cônjuges não aceite o término. O projeto de lei se debruça na facilidade de obter um divórcio, exigindo assim, uma análise jurídica abordando avanços e mudanças sobre tal fenômeno na realidade social.

No Brasil, percebeu-se grande polêmica diante de tal projeto, o garantismo do divórcio relâmpago dispõe de diversas discussões, como impactos negativos e positivos para a família contemporânea.

A pesquisa é de extrema importância, pois esse tipo de divórcio pode ter implicações legais significativas. Diante disso, o divórcio relâmpago pode ter implicações para o sistema jurídico, especialmente no que se refere à validade do casamento e à proteção dos direitos dos cônjuges. Por exemplo, é possível que uma pessoa se case com a intenção de obter benefícios, como a cidadania ou a herança, e se divorcie imediatamente.

Ademais, é essencial considerar que, em muitos casos, as partes podem ter se separado sem a devida documentação legal, o que pode criar problemas futuros, como disputas sobre divisão de bens e guarda de filhos. Ou até mesmo, em razão de sua rapidez afetar o social e psicológico dos filhos. Ocorre que no Brasil, assim como em diversos outros países dos Sistemas Interamericano, principalmente em período eleitoral, muitos discursos e debates políticos, os quais deveriam ser palco de diálogos democráticos, são proferidas ofensas com ódio, incitando à discriminação, violência e a própria violação de outros direitos.

A partir disso, analisa-se juridicamente o divórcio relâmpago. Desvendando assim, conceitos, mudanças, efeitos e avanços para o ordenamento jurídico.

Para realizar essa pesquisa, será adotado o método indutivo, no qual as conclusões deverão resultar da observação de repetidos fenômenos que confirmem uma resposta ao problema. Como método de procedimento, o comparativo será utilizado quando da análise de outros tipos de divórcio vigentes na legislação. E como técnica da pesquisa serão utilizadas, prioritariamente, as documentais e bibliográficas, além das fontes legislativas e midiáticas.

Com essa metodologia objetiva-se, no desenvolvimento estrutural do texto, primeiro analisar a família na contemporaneidade. No segundo item, apresentar um esboço histórico legislativo do divórcio. E, por fim, estudar sobre o divórcio relâmpago abordando seu conceito, cabimento, requisitos, importância e justificativa.


1. FAMÍLIA NA CONTEMPORANEIDADE

A família na contemporaneidade tem passado por mudanças significativas em comparação a modelos tradicionais. No passado, a família era geralmente definida como uma unidade familiar composta por um casal heterossexual casado e seus filhos biológicos. Além disso, a figura do patriarcalismo era muito enraizada, tendo em vista que a estrutura social no Brasil colônia atribuía ao senhor branco o controle sobre o patrimônio da família, ao mesmo tempo em que estabelecia a exploração dos negros e a submissão das mulheres. Nessa época, elas não tinham poder de escolha sobre o casamento, que era do patriarca. Todo esse poderio provinha da posse do latifúndio e se estendia sobre toda a vida política e social.

No entanto, na sociedade contemporânea, a noção de família se tornou mais diversificada e inclusiva. Hoje em dia, nota-se que as famílias podem assumir diferentes formas e tamanhos. Como, por exemplo, famílias monoparentais, reconstituídas (com pais ou mães divorciados que se casam novamente), famílias com pais do mesmo sexo, famílias adotivas e famílias multigeracionais.

Essas mudanças refletem a evolução das normas sociais, dos avanços legais e da crescente aceitação da diversidade familiar. Atualmente, o amor, o afeto e o cuidado são considerados fundamentais para a formação de uma família, independentemente da estrutura familiar. O papel dos pais também tem sido reinterpretado, com um maior foco na igualdade de gênero e na co-parentalidade, onde ambos compartilham responsabilidades e tomam decisões conjuntas em relação aos filhos. Atestando esse ponto de vista refere que:

“Uma importante conquista para o Direito das Famílias propiciada pela constitucionalização do Direito Civil e pela repersonalização da família, foi a abertura para o surgimento de novos arranjos familiares além do casamento e daqueles previstos pela lei positiva. A realidade social é muito rica em diversidade, principalmente nos contextos de modernidade e pós-modernidade, nos quais as relações ficam cada vez mais complexas e menos rígidas, o que as torna mais mutáveis (…).” (ROCHA, 2019)

Segundo o pensamento do jurista, Paulo Lôbo, o conceito de família atual é fruto da Constituição de 1988:

“A família atual busca sua identificação na solidariedade (art. 3º, I, da CF/1988), após o individualismo triunfante dos dois últimos séculos, ainda que não retome o papel predominante que exerceu no mundo antigo. Sua antiga função econômica perdeu o sentido na atualidade, pois a família – para o que era necessário o maior número de membros, principalmente filhos – não é mais unidade produtiva nem seguro contra a velhice, cuja atribuição foi transferida para a previdência social ou privada. Contribuiu para a perda dessa função a progressiva emancipação econômica, social e jurídica feminina e a drástica redução do número médio de filhos das entidades familiares.” (LOBÔ, 2023, p.20)

A família tradicional aparecia através do direito patrimonial e pela multiplicidade de laços individuais, como sujeitos de direito atomizados. Agora, é fundada na solidariedade, na cooperação, no respeito à dignidade de cada um de seus membros, que se obrigam mutuamente em uma comunidade de vida. A família atual é apenas compreensível como espaço de realização pessoal afetiva, no qual os interesses patrimoniais perderam seu papel de principal protagonista.

Ademais, as famílias contemporâneas também enfrentam desafios específicos. A globalização, é o principal motivo no qual as mudanças econômicas e o estilo de vida acelerado podem afetar a qualidade do tempo que as famílias passam juntas. O equilíbrio entre trabalho e vida familiar tornou-se uma preocupação no século XXI.

As tecnologias digitais também têm impacto na dinâmica familiar. O uso excessivo de dispositivos eletrônicos e redes sociais pode levar a uma desconexão entre os membros da família, ao mesmo tempo em que oferece novas formas de comunicação e interação.

De acordo com a pesquisa realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em 2018, brasileiras estão tendo cada vez menos filhos. Em dez anos, a queda do número de filhos por família chegou a 10,7% no Brasil. A redução foi ainda maior entre a população mais pobre: 15,7%. Esta redução está ligada diretamente ao alto custo de vida nas grandes cidades.1

Nessas condições, observa-se que, o capitalismo também pode um dos protagonistas da mudança familiar. O consumismo faz parte da rotina da população, assim, o trabalho excessivo é necessidade para cobrir gastos e manter um padrão social. Isso pode ser afirmado por estudos realizados pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) que mostra que a Intenção de Consumo das Famílias (ICF) no Brasil subiu 11,1% em um ano. De abril de 2021 até o mesmo mês de 2022, o índice passou de 70,7 para 78,5 pontos.2

Diante disso, é notório que os indivíduos priorizam mais o seu interesse particular do que suas relações matrimoniais. O fenômeno jurídico-social significa a repersonalização das relações civis, sendo um conceito cabível para definir a família brasileira atual, o que explica o jurista brasileiro, Paulo Lôbo:

“(...) É a recusa da coisificação ou reificação da pessoa, para ressaltar sua dignidade. Além da reificação, a pessoa foi substituída, no direito, pela abstração crescente do sujeito de direito, concebido formal e exclusivamente como polo de relação jurídica. A pessoa humana é sujeito de direito por ser pessoa; mas não se dissolve nele. Daí a pertinência do significante (re)personalização, pois se retoma o elo perdido”. (LÔBO, 2023, p.20)

Diante disso, deve-se citar o entendimento do jurista, Nelson Rosenvald sobre a presença dos contratos no âmbito familiar: “O contrato é veículo de livre desenvolvimento da personalidade, meio de realização da dignidade humana”. (FARIAS; ROSENVALD, 2021) Paralelo a isso, nota-se que as relações familiares atuais são reguladas por pactos contratuais, como por exemplo, o contrato intramatrimonial que serve para definir regras patrimoniais e de convivência ao longo do relacionamento.

Em resumo, a família na contemporaneidade é caracterizada por uma maior diversidade e inclusão de diferentes arranjos familiares. E por fim, é válido ressaltar que a criança, o adolescente, o idoso, o homem e a mulher são protagonistas dessa radical transformação, pois fazem parte através do princípio estruturante da dignidade da pessoa humana, que a Constituição Federal de 1988 elevou ao fundamento da organização social, política, jurídica e econômica.


2. DIVÓRCIO- ESBOÇO HISTÓRICO LEGISLATIVO

Primordialmente, vale retratar um esboço histórico do cenário legislativo no Brasil, desde a Lei 6.515/77 até a Emenda Constitucional (EC) 66, oferecendo um panorama das mudanças legislativas ao longo desse período.

O divórcio era visto como um tabu na sociedade brasileira, devendo a concepção religiosa que existia na época que estabelecem preceitos de que o matrimônio deveria ser para sempre e nunca haveria a possibilidade de dissolução do vínculo conjugal:

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“A história do divórcio no Brasil traduz uma árdua e calorosa batalha legislativa e social, decorrente de longa e histórica tradição antidivorcista, sustentada basicamente pela Igreja, que erige o casamento em sacramento. As várias tentativas de admissão do divórcio no Brasil sempre esbarravam na oposição da Igreja Católica e especificamente no fato de a indissolubilidade do matrimônio pertencer à ordem constitucional, dificultando sua emenda (...)” (VENOSA, 2023, p.120)

Ao longo do tempo, houve modificações na sociedade, e o pensamento enraizado da igreja católica começou a se chocar com as necessidades das pessoas.

“No Código Civil de 1916, dos 290 artigos da parte destinada ao direito de família, 151 tratavam de relações patrimoniais e 139 de relações pessoais. A partir da década de 1970 essas bases começaram a ser abaladas com o advento de nova legislação emancipadora das relações familiares, que desmontaram as estruturas centenárias ou milenares do patriarcalismo.” (LÔBO, 2023, p.23)

Neste sentido, foi criado o desquite, isto é, a separação de corpos e de patrimônio, que não dava possibilidade aos casais casam-se de novo impedindo-os de procurar a felicidade. Confirma-se tal proposição a partir do pensamento jurídico de Carlos Roberto Gonçalves:

“O Decreto n. 181, de 1890, que instituiu o casamento civil no Brasil, previa o divórcio a thoro et mensa (divórcio canônico), que acarretava somente a separação de corpos, mas não rompia o vínculo matrimonial. O Código Civil de 1916 previa o desquite como forma de extinção da sociedade conjugal, sem também o rompimento do aludido vínculo”. (GONÇALVES, 2023, p.80)

O Código Civil brasileiro de 1916, que vigorou até 2002, abordava o tema da família de uma maneira mais tradicional e conservadora, refletindo os valores e as concepções da época em que foi promulgado. Ele estabelecia uma estrutura familiar hierarquizada e patriarcal, em que o marido e pai tinha papel dominante e a esposa e filhos eram subordinados.

O casamento era considerado a base da família, e o Código Civil estabelecia requisitos rígidos para sua validade, como a capacidade civil dos nubentes, a ausência de impedimentos matrimoniais e a observância das formalidades legais. A concepção do casamento era indissolúvel, ou seja, não havia possibilidade de divórcio, exceto em casos extremamente restritos, como adultério comprovado ou se um dos cônjuges fosse condenado por crime contra a vida do outro.

Quanto à filiação, o Código Civil adotava o princípio da paternidade presumida, considerando o marido como pai dos filhos nascidos durante o casamento. A adoção era um processo complexo e pouco flexível, com requisitos rigorosos. Além disso, não havia previsão legal para a reprodução assistida ou para a filiação socioafetiva.

A mulher, por sua vez, tinha uma posição de dependência em relação ao marido. Ela era considerada incapaz para exercer certos atos da vida civil sem a autorização do esposo. O marido era o chefe da família, detendo o poder familiar e sendo responsável pela direção e administração dos negócios da família:

“O Código Civil de 1916 e as leis posteriores, vigentes no século passado, regulavam a família constituída unicamente pelo casamento, de modelo patriarcal e hierarquizada (…)” (GONÇALVES, 2023, p.15)

A Lei 6.515/77 introduziu o divórcio no ordenamento jurídico brasileiro, permitindo que os casais se divorciaram de maneira legal. Antes desse dispositivo legal, o divórcio não era reconhecido e apenas a separação judicial era possível. Complementa-se ainda, com a análise do jurista Silvio Venosa em sua doutrina de Direito de Família:

“Para que o instituto do divórcio fosse admitido, várias concessões foram feitas aos antidivorcistas, como, por exemplo, a polêmica regra originária do art. 38 da Lei no 6.515/77, segundo a qual o divórcio poderia ser formulado uma única vez, dispositivo revogado pela Lei no 7.841/89. A última concessão que ainda vigorava era a dicotomia separação judicial-divórcio, extinta com a Emenda Constitucional no 66/2010. Na época da promulgação da Emenda no 9, de 28-6-77, e da Lei no 6.515/77, que a regulamentou, acreditava-se que uma pletora de casos de divórcio abarrotaria nossas cortes. Nada disso aconteceu. Como em outros países, o divórcio foi absorvido de forma tranquila pela sociedade brasileira. Nada se alterou, salvo a regularização de milhares de uniões de desquitados tidas como concubinárias na época, de forma paulatina, sem a caudal esperada”. (VENOSA, 2023, p.190)

Diante disso, fica claro que o divórcio, num primeiro momento, regularizou inúmeros disquetes que haviam sido especulados de maneira que os casais necessitavam da separação legal e eram impossibilitados de casar novamente.

Em seguida, cita-se a Constituição promulgada em 1988 que significa um grande marco na história legislativa brasileira. Ela estabeleceu os princípios e direitos fundamentais dos cidadãos, incluindo os direitos familiares.

O casamento civil foi estabelecido pela CF/88 como a forma de constituição da família, em seu artigo 226, mostra-se que a família é a base da sociedade e possui proteção do Estado. Além disso, tal dispositivo legal garantiu que a comunidade familiar pode ser composta por dos pais ou seus descendentes. Logo, é notório que o gênero não é descrito na legislação, fazendo com que a igualdade prevaleça:

“Proteção de todas as espécies de família (art. 226, caput); reconhecimento expresso de outras formas de constituição familiar ao lado do casamento, como as uniões estáveis e as famílias monoparentais (art. 226, §§ 3º e 4º); igualdade entre os cônjuges (art. 5º, caput, I, e art. 226, § 5º); dissolubilidade do vínculo conjugal e do matrimônio (art. 226, § 6º); dignidade da pessoa humana e paternidade responsável (art. 226, § 5º); assistência do estado a todas as espécies de família (art. 226, § 8º); dever de a família, a sociedade e o Estado garantirem à criança e ao adolescente direitos inerentes à sua personalidade (art. 227, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º); igualdade entre os filhos havidos ou não do casamento, ou por adoção (art. 227, § 6º); respeito recíproco entre pais e filhos; enquanto menores é dever daqueles assisti-los, criá-los e educá-los, e destes o de ampararem os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229); dever da família, sociedade e Estado, em conjunto, ampararem as pessoas idosas, velando para que tenham uma velhice digna e integrada à comunidade (art. 230, CF)”.3

A igualdade de direitos entre homens e mulheres no casamento também foi um dos principais pontos a serem assegurados pela Constituição, visando assim, iniciar a exclusão do patriarcalismo na família brasileira e principalmente, no ordenamento jurídico.

A Lei 8.971/94 reconheceu a união estável como entidade familiar, equiparando-a ao casamento civil em certos aspectos legais. A união estável é uma forma de convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher ou entre duas pessoas do mesmo sexo, com o objetivo de constituir família. Afirma-se tal conteúdo a partir do estudo jurídico de Carlos Roberto Gonçalves:

“A união prolongada entre o homem e a mulher, sem casamento, foi chamada, durante longo período histórico, de concubinato. O conceito generalizado do concubinato, também denominado ‘união livre.” (GONÇALVES, 2023, p.243)

O Código Civil de 2002 trouxe uma abordagem mais moderna e inclusiva em relação ao tema da família, refletindo as mudanças sociais e os avanços legislativos ocorridos desde a promulgação do Código Civil de 1916. Algumas das principais alterações incluem:

O casamento que foi mantido como instituição fundamental da família, mas trouxe maior flexibilidade e autonomia aos cônjuges. O princípio da monogamia permaneceu, mas o divórcio passou a ser permitido de forma mais ampla e facilitada, não sendo mais necessário comprovar a culpa de um dos cônjuges.

Ademais, reconheceu e regulamentou a união estável como uma forma de constituição familiar. A união estável é reconhecida como entidade familiar e confere direitos e deveres semelhantes ao casamento, desde que preenchidos os requisitos legais. Aboliu-se a figura do chefe de família e as restrições à capacidade civil da mulher casada, garantindo-lhe autonomia e igualdade de direitos dentro do casamento. A mulher deixou de ser considerada incapaz para certos atos da vida civil, não necessitando mais de autorização do esposo para exercê-los.

Adotou-se o princípio da socioafetividade. Isso significa que a filiação não se limita apenas à relação biológica, mas também leva em consideração os laços afetivos e de criação. Por fim, o mesmo dispositivo legal passou a regular a reprodução assistida, permitindo técnicas como a inseminação artificial e a fertilização in vitro, e estabelecendo regras para a filiação decorrente desses procedimentos.

A Emenda Constitucional 66/2010 conhecida como a “PEC do divórcio”, alterou o Artigo 226 da Constituição de 1988 e eliminou a separação judicial como requisito prévio para o divórcio. A partir da EC 66, o divórcio passou a ser possível sem a necessidade de separação prévia, permitindo a dissolução do casamento de forma mais ágil.

“A Emenda Constitucional n. 66, de 14 de julho de 2010, conhecida como “PEC do Divórcio”, deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, retirando do texto a exigência, para o divórcio, do requisito temporal e da prévia separação. Desse modo, a “PEC do Divórcio” passou a ter eficácia imediata e direta, afastando-se a possibilidade de eventuais limitações futuras, que poderiam advir de lei ordinária.” (GONÇALVES, 2023, p.80)

Antes da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio no Brasil era regido pelo princípio da separação judicial prévia, o que significava que, para se obter o divórcio, era necessário primeiro passar por uma separação judicial por um determinado período de tempo. A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou essa regra, estabelecendo que o divórcio pode ser realizado de forma direta, sem a necessidade de prévia separação judicial.

Dessa forma, o processo de divórcio foi simplificado no Brasil, permitindo que casais em crise conjugal possam dissolver o casamento de forma mais rápida e direta. Essa mudança reflete uma visão mais contemporânea das relações familiares, em que se reconhece a autonomia dos cônjuges para decidirem sobre a continuidade ou o término do casamento.

Em suma, é importante destacar que a Emenda Constitucional nº 66/2010 teve um impacto significativo na legislação brasileira, facilitando o acesso ao divórcio e promovendo a desburocratização desse processo.

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Sobre a autora
Roberta Cardoso dos Santos

Acadêmica de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Tecnóloga em Serviços Jurídicos pela Universidade Cruzeiro do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Roberta Cardoso. Projeto de Lei n° 3457/2019: uma análise jurídica do divórcio relâmpago. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7408, 13 out. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106603. Acesso em: 27 abr. 2024.

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