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Patinetes elétricos, bikes e a necessária regulamentação

30/06/2023 às 09:56
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Cabe aos órgãos locais de trânsito regulamentar a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta elétrica.

Toda nova atividade econômica precisa de um regramento mínimo que não atrapalhe o desestimule o novo negócio, e que ao mesmo tempo não seja tão incipiente que torne aquele negócio terra de ninguém. Esse é o caso dos patinetes e bikes elétricas que finalmente começam, ainda que tardiamente, a ter o mínimo de regulamentação.

No último dia 15 de junho, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou uma resolução para atualizar a classificação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, como patinetes e skates. A medida tem como objetivo aprimorar a definição dos veículos, estabelecendo as linhas de fronteira entre uma tecnologia e outra e, dessa forma, facilitar o registro e o licenciamento nos órgãos locais de trânsito.

A iniciativa acompanha o aumento significativo desse tipo de veículo em circulação pelas cidades e a necessidade de um regramento para o tráfego, com o objetivo de deixar mais clara a classificação dos veículos e equipamentos, e garantir a proteção e segurança dos usuários vulneráveis alinhado às diretrizes e ações do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans), uma vez que são a principal causa de morte entre pessoas de 5 a 29 anos, incidindo de forma desproporcional sobre pedestres, ciclistas e motociclistas.

O primeiro ponto é a conceituação desses meios de locomoção e lazer, que ficam assim definidos:

  • Ciclomotor: veículo de duas ou três rodas com motor de até 50 cm3 limitada a uma velocidade máxima de 50km/h.

  • Bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

  • Equipamentos de mobilidade individual autopropelidos: patinetes, skates e monociclos motorizados.

Além das características de cada tipo de veículo, a norma considera como parâmetros potência do motor; velocidade máxima de fabricação; equipamentos obrigatórios, registro e emplacamento; e habilitação.

Bicicletas elétricas, por exemplo, devem ser dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedala e contar com indicador de velocidade, campainha, sinalização noturna dianteira e lateral e espelhos retrovisores. A particularidade no caso dos ciclomotores, motocicletas e motonetas, é a exigência do registro e emplacamento obrigatório.

Para conduzir ciclomotores, é necessária a emissão de autorização para conduzir ciclomotores (ACC) ou carteira nacional de habilitação (CNH), na categoria A. Já os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e as bicicletas elétricas devem circular nas mesmas condições das bicicletas convencionais.

Cabe aos órgãos locais de trânsito regulamentar a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta elétrica.

É importante destacar que a resolução entra em vigor em 1° de julho de 2023. Para os veículos que entraram em circulação e que não obtiveram código de marca/modelo/versão para registro e licenciamento perante os órgãos estaduais de trânsito, a partir de 1° de novembro de 2023 será concedido o prazo até 31 de dezembro de 2023 para que o proprietário regularize junto aos departamentos de trânsito.

Ao longo do processo de participação social, foram encaminhadas 470 contribuições, sendo que 238 foram acatadas pela área técnica da Secretaria Nacional de Trânsito, o que indica a significativa participação popular na regulamentação.

Condutor inabilitado, scooter sem placa e licenciamento, falta de acessórios de segurança, como capacete, e até mesmo veículo sem qualquer homologação por parte das autoridades de trânsito é o mais usual de ser visto, mas acreditamos que com a nova regulamentação o número desses veículos apreendidos tende a crescer.

Uma resolução de maio de 2009 do Contran já havia equiparado os ciclo-elétricos aos ciclomotores. Entre os equipamentos obrigatórios estão espelhos retrovisores de ambos os lados, farol dianteiro de cor branca ou amarela, lanterna traseira vermelha, buzina e pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.

A volta dos patinetes compartilhados às ruas das nossas cidades já foi anunciada diversas vezes desde a quebra da maior das operadoras durante a pandemia. Sucessivos anúncios e adiantamentos espelham exatamente o tamanho do desafio regulatório e comercial de se colocar novamente de pé essa importante alternativa de micromobilidade urbana, porém gradativamente, por novos operadores eles estão retornando.

Alguns modelos já existentes em algumas cidades do mundo, podem e devem servir de referência para o retorno de um serviço necessário, para muitas das nossas cidades e que pode ao mesmo tempo, ser revigorante em novos modelos econômicos que exigem o redesenho da forma de se locomover e de trabalhar. O aperfeiçoamento da micromobilidade por patinetes e bikes, vai ao encontro de devolver as nossas centenas e por vezes milhares, de horas que perdemos dentro dos nossos carros em meio a congestionamentos sem fim e sem horário pra começar ou acabar.

Um serviço desordenado, por experiência pode levar a precariedade do serviço e consequente desestímulo ao seu uso, por isso um sandbox regulatório será sempre útil para a implementação de novas culturas.

O foco deve ser nas cidades em que seja primordial os deslocamentos diários curtos, de cerca de até 7 quilômetros de distância.

A definição de pontos de estacionamento exclusivo para esses patinetes (e bikes também) é fundamental para evitar acidentes, logo a fiscalização desse serviço pode ser facilitada pelo próprio aplicativo que indica o estacionamento mais próximo do destino do usuário, isso vai seguramente ofertar uma nova oportunidade de negócio para condomínios, casas e estabelecimentos comerciais que disponibilizarem o seu espaço para estacionamento e recarga dos mesmos.

Lembro que antigamente, os patinetes eram alvos de depredação e roubo, além de ficarem espalhados por uma área muito grande, o que encarecia demais a operação. Com uma nova tecnologia já disponível, o usuário só pode devolver ou alugar os patinetes em áreas predeterminadas, isso vai acabar com aqueles milhares de patinetes jogadas indevidamente nas calçadas.

O Direito a mobilidade, é antes de mais nada um Direito à saúde, e é óbvio que o trânsito nas médias e grandes cidades, além de piorar as condições do ar contribui para milhares de horas que todos nós ficamos presos dentro de carros nas cidades do mundo. É um tempo jogado fora que nunca recuperamos.

A livre iniciativa sem o mínimo de controle é selvageria, e com controle em demasia é a morte do negócio. É preciso encontrar um meio termo que produza como resultado um desenvolvimento saudável para as pessoas e para o negócio.

As recentes experiências de bikes e patinetes compartilhados precisam ser repensadas, vista como caminho obrigatório e como oportunidade de negócio para milhares de pessoas, tanto na exploração como na melhoria da infraestrutura, afinal qual centro comercial não gostaria de ser um posto de estacionamento e abastecimento?

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Sobre o autor
Charles M. Machado

Charles M. Machado é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também é palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Charles M.. Patinetes elétricos, bikes e a necessária regulamentação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7303, 30 jun. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/104862. Acesso em: 27 abr. 2024.

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