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Anotações sobre a ascensão e queda do Antigo Regime

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BIBLIOGRAFIA

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  1. “O Estado sou eu”, em tradução literal; frase atribuída ao rei Luís XIV, que governou a França entre 1643 e 1715. [N.A.]

  2. CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito: Geral e Brasil. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 200.

  3. Até então elevadíssima, em razão da vida sofrível da população e da medicina rudimentar da época. [N.A.]

  4. PAZZINATO, Alceu L.; SENISE, Maria Helena V. História Moderna e Contemporânea. 14. ed. São Paulo: Ática, 2002, p. 9.

  5. MELLO, Leonel Itaussu A.; COSTA, Luís César Amad. História Antiga e Medieval: Da Comunidade Primitiva ao Estado Moderno. 4. ed. São Paulo: Scipione, 1999, p. 274.

  6. BURGUESIA. Grande Enciclopédia Larousse Cultural. v. 5. São Paulo: Nova Cultural, 1998, p. 992.

  7. HUBERMAN, Leo. História da Riqueza do Homem. Tradução de Waltensir Dutra. 21. ed. rev. Rio de Janeiro: LTC, 1986, p. 65.

  8. PAZZINATO, Alceu L.; SENISE, Maria Helena V. Op. cit., p. 19.

  9. CASTRO, Flávia Lages de. Op. cit., p. 199-200.

  10. HUBERMAN, Leo. Op. cit., p. 65.

  11. CARVALHO, Delgado de. História documental: moderna e contemporânea. 1. ed. Rio de Janeiro: Record, 1976, p. 8.

  12. HUBERMAN, Leo. Op. cit, loc. cit.

  13. MERCANTILISMO. Grande Enciclopédia Larousse Cultural. v. 16. São Paulo: Nova Cultural, 1998, p. 3933.

  14. ESTAMENTO. Grande Enciclopédia Larousse Cultural. v. 9. São Paulo: Nova Cultural, 1998, p. 2250.

  15. PAZZINATO, Alceu L.; SENISE, Maria Helena V. Op. cit., p. 77.

  16. MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Tradução de Antonio Caruccio-Caporale. 1. ed. Porto Alegre: L&PM, 1998, passim.

  17. PISIER, Evelyne. História das idéias políticas. Tradução de Maria Alice Farah Calil Antonio. 1. ed. Barueri: Manole, 2004, p. 49.

  18. Ibidem, p. 48.

  19. BARROS, Alberto Ribeiro. Estado e Governo em Jean Bodin. Revista Brasileira de Ciências Sociais, n. 27, v. 10, p. 129-137, 1995.

  20. BITTAR, Eduardo C.B. Curso de filosofia política. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 139.

  21. BARROS, Alberto Ribeiro. A teoria da soberania de Jean Bodin. 1. ed. São Paulo: Unimarco, 2001, p. 237.

  22. Ibidem, p. 240.

  23. PAZZINATO, Alceu L.; SENISE, Maria Helena V. Op. cit., p. 79.

  24. BOBBIO, Norberto. Thomas Hobbes. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 1. ed. Rio de Janeiro: Campos, 1991, p. 66.

  25. HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. Tradução Rosina Danzina. 2. ed. São Paulo: Ícone, 2000, p. 126.

  26. Atribui-se a Hobbes as célebres frases “homo homini lupus” e “bellum omnium contra omnes”, ou – em tradução livre – “o homem é o lobo do homem” e “guerra de todos contra todos”, que caracterizam o “estado de natureza” concebido por ele. [N.A.]

  27. CARVALHO, Delgado de. Op. cit., p. 99.

  28. BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: lições de filosofia do direito. Compiladas por Nello Morra. Tradução e notas de Marcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. 1. ed. São Paulo: Ícone, 2006, p. 34-35.

  29. HOBBES, Thomas. Elementos do direito natural e político. Apud BITTAR, Eduardo C.B. Curso de filosofia política. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 167.

  30. HOBBES, Thomas. Op. cit., p. 128-133.

  31. BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant. Tradução de Alfredo Fait. 4. ed. Brasília: Editora UnB, 1997, p. 45.

  32. SOARES, Ricardo Maurício Freire. Reflexões sobre o jusnaturalismo: o direito natural como direito justo. Revista do Curso de Direito da UNIFACS, v. 7, p. 59-69, jan./dez. 2007.

  33. “, o Sacro Império Romano-Germânico.” [PAZZINATO, Alceu L.; SENISE, Maria Helena V. Op. cit., p. 81.]

  34. CASTRO, Flávia Lages de. Op. cit., p. 203-204.

  35. WILHELM, Jacques. Paris no tempo do rei sol. Tradução Cassia R. da Silveira e Denise Moreno Pegorim. 1. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1988, p. 237.

  36. “O desenvolvimento das instituições representativas inglesas lança a Inglaterra a um Estado constitucional sem praticamente ter passado pelo absolutismo. Isso se justifica pelo fato de que a doutrina da separação dos poderes surgiu na Inglaterra, século XVII, diretamente ligada à idéia de rule of law, primeira forma histórica do que viria a ser o Estado Constitucional ou de Direito, que tem como um dos elementos essenciais a separação dos poderes.” [MALDONADO, Maurílio. Separação dos poderes e sistema de freios e contrapesos: desenvolvimento no Estado brasileiro. Disponível em <http://www.al.sp.gov.br/web/instituto/sep_poderes.pdf>. Acesso em 08 abr. 2009.]

  37. “Quando o rei João [...] voltava à Inglaterra, teve de enfrentar a revolta aristocrática dos nobres e dos prelados, dos senhores feudais que, depois de negociações e discussões, numa ilha do rio Tâmisa, conseguiram impor ao rei da Inglaterra o que foi chamado de Magna Carta.” [CARVALHO, Delgado de. Op. cit., p. 77.]

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  38. “É verdade que a referida limitação, inicialmente, beneficiava somente os nobres ingleses que viam os seus privilégios de senhores feudais resguardados. Essa semente inicial, contudo, acabaria por germinar e ocasionar frutos jamais imaginados pelos barões ingleses.” [HARGER, Marcelo. O Estado de direito brasileiro e a quebra no princípio da tripartição dos poderes. Revista de Direito Constitucional e Internacional, ano 13, v. 50, p. 108-114, jan./mar. 2005.]

  39. CARVALHO, Delgado de. Op. cit., loc. cit.

  40. “Jaime I foi o primeiro monarca da dinastia Stuart, alçada ao poder após a morte da rainha Elizabeth I (da dinastia Tudor) porque não deixou herdeiros. Diferentemente dos integrantes da dinastia Tudor, que contentavam-se com o absolutismo de fato, Jaime I – em obra intitulada, em inglês arcaico, ‘The Trew Law of Free Monarchies’ (ou, em tradução livre, As Três Leis das Monarquias Livres) procurou fortalecer ainda mais o regime monárquico, invocando a teoria do direito divino dos reis para lhe dar legitimidade.” [JAIME I. Enciclopédia Universal. v. V. São Paulo: EPB, 1969, p. 1950.]

  41. CARVALHO, Delgado de. Op. cit., p. 75-76.

  42. “Afastado o principal obstáculo, Carlos I tentou reativar a cobrança de antigas taxas medievais em desuso. [...] Ao mesmo tempo, o rei determinou que seu assessor, o arcebispo Laud, adotasse medidas para impor a religião anglicana em todos os domínios da Coroa, como forma de fortalecer suas pretensões absolutistas. Em represália a essa imposição religiosa, a Escócia, predominantemente presbiteriana, mobilizou seu exército e invadiu a Inglaterra em 1639. Convocadas para dar combate aos rebeldes, as tropas inglesas se recusaram a fazê-lo, caso não recebessem seus soldos atrasados. Carlos I convocou então o parlamento, que não se reunia desde 1629, e solicitou sua aprovação para verbas de defesa. [...] Ao se reunir, a partir de 13 de abril de 1640, o Parlamento quebrava um jejum de onze anos. [...] Mas as tensões entre os dois poderes voltaram a se manifestar. Três semanas depois de convocado, o Parlamento foi dissolvido pelo rei – por isso é chamado Parlamento Curto. Todavia, o agravamento da crise obrigou o rei a convocar novamente as duas câmaras em novembro de 1640. Foi o Longo Parlamento, que funcionaria até 1653.” [PAZZINATO, Alceu L.; SENISE, Maria Helena V. Op. cit., p. 87.]

  43. “Eleito para o Curto e depois para o Longo Parlamento em 1640, Cromwell apoiou o Partido Puritano contra a arbitrariedade monárquica e contra o episcopado anglicano. Na I Guerra Civil (1642-1646), revelou sua competência militar e política. [...] Carlos I, especulando sobre a oposição entre o Parlamento e o exército, acreditou ser possível uma restauração do seu poder, mas conseguiu apenas provocar uma II Guerra Civil [...] da qual Cromwell saiu-se vencedor. Decidido a pôr termo às intrigas, esse último depurou o Parlamento, [...] eliminou a Câmara dos Lordes e condenou o rei à morte.” [CROMWELL, Oliver. Grande Enciclopédia Larousse Cultural. v. 7. São Paulo: Nova Cultural, 1998, p.1705-1706.]

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  44. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 148.

  45. “A tradição política e historiográfica norte-americana elegeu alguns homens como ‘pais da pátria’ ou ‘pais fundadores’. [...] George Washington e Benjamin Franklin são dois dos mais destacados.” [KARNAL, Leandro; PURDY, Sean; MORAIS, Marcus Vinícius de; FERNANDES, Luiz Estevam. História dos Estados Unidos: das origens ao século XXI. 1. ed. São Paulo: Contexto, 2007, p. 90.]

  46. A unificação do direito ocorreu lentamente: o direito romano dominava o sul da França, enquanto o norte era dominado pelo direito consuetudinário (com cerca de trezentos costumes diferentes), e as alfândegas internas dificultavam a circulação de mercadorias, uma vez que a repartição tributária variava de uma província para a outra, assim como os pesos e medidas. [BLUCHE, Frédéric; RIALS, Stéphane; TULARD, Jean. Revolução Francesa. Tradução de Rejane Janowitzer. 1. ed. Porto Alegre: L&PM, 2009, p. 8.]

  47. Ibidem, p. 15-17.

  48. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 134-136.

  49. “Discípulos dos filósofos, esses monarcas trabalhavam para o bem do Estado e a felicidade dos seus súditos,tendo como critério o pensamento das Luzes. [...] Espíritos esclarecidos, esses monarcas constituíram-se em déspotas: instigadores de um absolutismo legitimado pela razão, reforçaram o poderio do Estado centralizador.” [DESPOTISMO. Grande Enciclopédia Larousse Cultural. v. 8. São Paulo: Nova Cultural, 1998, p.1868.]

  50. Direito parlamentar de confirmar ou rejeitar determinado decreto do rei. [N.A.]

  51. Direito parlamentar de admoestar o rei pela inconveniência de um édito. [N.A.]

  52. Sessão parlamentar especial, que contava com a presença do rei. [N.A.]

  53. BLUCHE, Frédéric; RIALS, Stéphane; TULARD, Jean. Op. cit., p. 20-21.

  54. Ibidem, p. 18-20.

  55. “A tomada da Bastilha é em si um acontecimento dos mais insignificantes – os ‘vencedores da Bastilha’ não passavam de mil e a maior parte da cidade permaneceu calma no dia 14 de julho –, mas seu alcance simbólico e político é vasto. A rua vai agora ocupar a frente da cena; muitos parisienses, dentre os mais ‘exaltados’, estão armados; o assassinato ‘patriótico’ é implicitamente perdoado; tudo isso vai contribuir para uma radicalização do fenômeno revolucionário” [Ibidem, p. 30.]

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Sobre o autor
Raoni Souza Drummond

Advogado. Especialista em Direito Processual Civil (PUC-SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DRUMMOND, Raoni Souza. Anotações sobre a ascensão e queda do Antigo Regime. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7203, 22 mar. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/103095. Acesso em: 9 mai. 2024.

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