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A necessidade de intimação pessoal da parte para o cumprimento de tutela cominatória:

a higidez da Súmula 410 do STJ à luz do CPC/15

20/03/2023 às 10:00
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É necessária a intimação pessoal da parte para que seja deflagrado o prazo para cumprimento da tutela cominatória fixada em decisão judicial?

A (des)necessidade de intimação pessoal da parte para dar cumprimento ao provimento jurisdicional que impõe obrigações de fazer ou não fazer sempre foi um tema polêmico na doutrina e na jurisprudência.

Vale rememorar, nesse contexto, que o legislador alterou sobremaneira a disciplina da matéria, notadamente em relação ao texto original do CPC/73, quando da reforma promovida pela Lei 8.952/942, e também na redação do CPC/15, fazendo com que as ações cominatórias seguissem a “tendência dos processos unitários, [...] onde a fase executiva não depende da propositura de uma nova demanda.”3 Tanto assim que o CPC/15, reprisando o sincretismo processual inaugurado no CPC/73 com as reformas legais, determina que haja a “intimação” da parte para cumprir a obrigação imposta no título executivo, não havendo que se falar em “nova citação” neste particular4.

Assim é que persistiram, na doutrina e na jurisprudência, após a edição do CPC/15, entendimentos diversos sobre a necessidade ou não de ser a intimação feita na pessoa do devedor, notadamente diante do teor do Enunciado nº. 410 da Súmula de Jurisprudência do STJ5.

Questão relevante sobre a cobrança da multa fixada para os fins do art. 537, seja ele provisório ou definitivo, diz respeito à necessidade, ou não, de prévia intimação pessoal para tanto. A pertinência da questão justifica-se também por força da Súmula 410 do STJ, assim enunciada: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.6

Efetivamente, o debate se arrasta há anos, desde as reformas processuais das Leis 8.952/94, 10.444/02 e 11.232/057, conforme registrado muito antes da vigência do CPC/158. E mesmo agora, diante da redação obscura dos arts. 513, §§ 1º e 2º, 515, I, 536 e 537 do novo diploma, tamanha divergência ainda não havia sido sanada.

De um lado, parcela da doutrina defende que a leitura sistemática destes dispositivos, voltada ao espírito da lei, conduz inexoravelmente à confirmação de que o código tornou despicienda a intimação pessoal do devedor para que fosse deflagrado o prazo de cumprimento da ordem judicial de fazer ou não fazer9.

De outra banda, porém, também desde antes da entrada em vigor da nova lei instrumental, respeitáveis nomes do processo civil brasileiro levantavam argumentos em sentido contrário, de que a intimação do devedor precisa ser feita pessoalmente em casos tais, seja pelo silêncio eloquente da norma, seja porque o cumprimento da tutela depende do seu comportamento pessoal10. Vale dizer, “diante do total silêncio da lei, é imperioso a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não ao seu patrono, pois se trata de intimar a praticar atos que dependem da atuação pessoal da parte.”11

Esses doutrinadores ponderavam, ademais, que as astreintes, em caso de descumprimento, seriam suportadas pela parte e não pelo causídico, pelo que este não poderia ser intimado em nome daquela, mesmo tendo poderes especiais para tanto no instrumento de mandato. Além disso, empreender diligências para localizar seu cliente e transmitir a comunicação que recebera em nome próprio seria um encargo excessivo para o mandatário12, o que poderia até mesmo inviabilizar o exercício da sua atividade profissional.

Como não poderia deixar de ser, a controvérsia não se mostrou polêmica somente na academia, transbordando também para os Tribunais, para enfim desaguar no STJ, editor do referido enunciado sumular e responsável pela interpretação última das normas processuais no plano infraconstitucional.

Com efeito, desde a edição da Lei 8.952/94, a jurisprudência da Corte se mantinha conservadora quanto ao termo inicial para o cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer e, portanto, de incidência da multa diária (ou outra sanção), exigindo para tanto a “citação” do devedor13. Esse entendimento se pautava nas clássicas lições de Liebman14, para quem o processo cognitivo “morria por consumação” com o trânsito em julgado, exigindo a formação de um “novo processo” para a sua execução.

Posteriormente, com as alterações implementadas pelas Leis 10.444/02 e 11.232/05 no CPC/73, que possibilitaram a utilização de meios executivos atípicos para se obter a tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente, reunindo as etapas de cognição e realização do direito, o STJ reexaminou a matéria por ocasião do julgamento do REsp 692.386/PB15.

Foram criadas, naquela oportunidade, as linhas mestras da interpretação do Tribunal da Cidadania quanto à forma e ao destinatário das intimações de decisões mandamentais16. Sob a relatoria de renomado processualista, a 1ª Turma estabeleceu o entendimento de que, embora não subsista a necessidade de “citação” do executado, “o cumprimento da sentença pressupõe ordem para fazer, o que arrasta a necessidade de comunicação in faciem, insubstituível pela publicação no diário oficial [...], tornando imperiosa a necessidade de intimação pessoal”17.

Esse posicionamento se espraiou para os demais órgãos fracionários da Corte, sendo replicado em diversos acórdãos das 3ª e 4ª Turmas, estas integrantes da 2ª Seção. A título exemplificativo, seguiram também nesse mesmo rumo o AgRg no Ag 774.196/RJ18, o REsp 629.346/DF19, o AgRg no REsp 993.209/SE20, o AgRg nos EDcl no REsp 1.067.903/RS21, todos da 3ª Turma, e o AgRg no Ag 1.046.050/RS22, este da 4ª Turma, segundo o qual “é necessária a intimação pessoal, relativamente à decisão cominatória, da parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer”.

Diante desse cenário, em que reinou praticamente remansoso no STJ o entendimento de que a intimação pessoal do devedor era conditio sine qua non para o início do prazo de cumprimento das tutelas cominatórias, a 2ª Seção – composta pelas 3ª e 4ª Turmas – se debruçou em definitivo sobre a questão, editando o Enunciado nº 410 da Súmula de Jurisprudência, com base nesses precedentes.

Sem embargo, a partir da sua edição, o Verbete nº 410 da Súmula do STJ foi disseminado indistintamente por diversos colegiados – inclusive na Corte Especial –, até que sobreveio o julgamento do AgRg no Ag 857.758/RS23, que alterou radicalmente esse norte24. Isto porque o voto condutor deste acórdão considerou que a tese fincada no REsp 940.274/MS25, ao tratar da execução por quantia certa, trouxe nova inspiração para o deslinde da controvérsia, ensejando a reabertura da discussão sobre a validade do enunciado sumular26, para concluir que “não se afigura razoável que o devedor seja intimado a cumprir a obrigação de fazer quando já o havia sido a cumprir ao tempo da publicação da sentença, principalmente existindo multa diária por descumprimento”27.

Para além da (má) técnica do overruling levada a efeito pela 4ª Turma no aludido precedente, recorde-se que o Enunciado nº 410 da Súmula havia sido publicado pela 2ª Seção da Corte – formada por componentes das 3ª e 4ª Turmas –, ao passo em que as 1ª e 2ª Turmas – integrantes da 1ª Seção – continuavam, em paralelo, deixando de aplicar a tese sumulada, por reputar desnecessária a intimação pessoal do devedor na fase executiva das tutelas cominatórias. Assim ocorreu, v.g., no julgamento do REsp 1.087.606/RJ28, no qual a 2ª Turma estabeleceu que, “'se a opção legislativa foi operar o sincretismo processual, trazendo para um único processo as fases de conhecimento e de execução, não faz sentido que, após toda a tramitação do feito [...] volte-se a impor ao credor o ônus de localizar o devedor e de promover a sua intimação pessoal”.

O resultado disso é o regime de insegurança jurídica instalado. A assertiva leva em conta não apenas o fato de que houve abrupta alteração do entendimento jurisprudencial, mas sobretudo porque, ao contrário do que se imaginou, os precedentes que serviram de base para a formação da jurisprudência na Corte Superior não foram, sob uma perspectiva técnica jurídico-processual, objeto de superação [...].

Essa balbúrdia envolvendo a jurisprudência do STJ nos remete à autocontradição e ao descrédito do próprio Poder Judiciário, levando a crer que a Corte Especial não se vincula aos seus próprios precedentes, criando uma espécie de jurisprudência lotérica, na qual o resultado do julgamento é determinado pela casualidade. Temos o acaso reinando sobre uma importante quaestio juris, sedimentada sob uma mesma base empírica, recebendo dois ou três tratamentos distintos que se conflitam, malferindo a isonomia constitucional, uma das bases de sustentação do Estado Democrático de Direito.

O julgamento dos casos passa a ser atribuído à sorte, e não propriamente ao bom direito, à correta exegese da lei federal, fato que retrata ausência de boa-fé objetiva por parte do Estado-juiz, além de descaso quanto às funções institucionais do STJ e, sobretudo, com o seu auditório verdadeiro – a sociedade.29

A crítica tem razão de ser: em vários outros casos – a exemplo do AgRg no Ag 1.283.146/RS, do AgRg no Ag 1.188.025/RJ, do REsp 1.098.495/RS, e do AgRg no AgRg no REsp 1.308.518/RS – as 4ª, 3ª, 5ª e 2ª Turmas aplicaram a tese sumulada sem sequer mencionar a (in)aplicabilidade da Lei 11.232/05 à hipótese, além do que em alguns julgados – a exemplo dos EDcl no REsp 1.208.600/RS e da Rcl 5.388/PB – a 4ª Turma e a 1ª Seção aplicaram o entendimento sumulado mesmo sendo o cumprimento posterior à positivação da Lei 11.232/0530.

Por outro lado, a 2ª Turma chegou a limitar expressamente a incidência do Enunciado nº 410 aos casos em que a obrigação litigiosa é regida pelo sistema anterior ao da reforma legislativa de 2005, em acórdão prolatado simultaneamente à sanção do CPC/15 e publicado já no curso da vacatio legis, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.499.656/RJ31, cuja ementa traz excerto esclarecedor: “a jurisprudência do STJ [...] entende pela desnecessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial”.

Nesse diapasão, muito antes da edição do CPC/15, a doutrina já clamava pela uniformização da jurisprudência em torno do referido Enunciado nº 410 da Súmula do STJ, mediante julgamento de embargos de divergência sobre a matéria32, no intuito de conferir maior segurança jurídica às relações sociais em função da previsibilidade do sistema.

Com as disposições insertas nos arts. 513, §§ 1º e 2º, 515, I, 536 e 537 do novo diploma, houve inclusive quem – lastreado em sólida doutrina33 – desse “adeus” à necessidade de intimação pessoal do devedor, e considerasse já revogado o verbete sumular, ainda durante a vacância legal34.

Nada obstante, logo depois da entrada em vigor do CPC15, a 4ª Turma do STJ seguiu aplicando expressamente o Enunciado nº 410, como fez no AgInt no REsp 1.592.889/SE35, para reputar necessária a prévia intimação pessoal do devedor caso a decisão exequenda tenha estipulado obrigação de fazer ou não fazer.

E, por outro lado, a 2ª Turma da Corte, amparada em precedentes das 2ª e 3ª Turmas, continuou entendendo que a tese da Súmula não se aplicaria às hipóteses fáticas posteriores à Lei 11.232/05, bastando que a intimação do devedor se operasse por meio de publicação na Imprensa Oficial, dirigida ao advogado constituído nos autos, conforme se infere do decisum exarado no REsp 1.727.034/SP36, ainda em 2018.

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Diante de tamanha celeuma jurisprudencial interna, a questão foi parar na Corte Especial, a fim de que fosse finalmente dirimida a grave divergência entre Turmas integrantes de Seções distintas. Ao julgar os embargos de divergência, a Corte saneou a jurisprudência interna, sedimentando o entendimento de que o Enunciado nº 410 da sua Súmula permanece hígido mesmo na vigência do CPC/15.

Curiosamente, no último dia de expediente forense do ano de 2018 findou o julgamento dos EREsp 1.360.577/MG37, em que o relator – ministro Humberto Martins – votou no sentido de restringir a incidência da tese sumulada àqueles casos em que a obrigação é disciplinada pelo sistema anterior às minirreformas de 2005 e 2006, no que foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamin, Felix Fischer e Nancy Andrighi.

O ministro Luis Felipe Salomão, contudo, manifestou fundada divergência, mantendo-se firme no posicionamento de que a tese sumulada permanece plenamente válida após a edição do CPC/15, sob o argumento de que as obrigações de fazer e de não fazer lhes impõe “tratamento jurídico diferenciado” daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, justamente pelas múltiplas e graves consequências jurídicas e práticas de seu eventual desatendimento (como v.g. as astreintescontempt of court ou a configuração de crime de desobediência). A maioria do colegiado, convencida, seguiu a sua linha de raciocínio, acompanhando a divergência os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha.

Na oportunidade, os julgadores admitiram que “muitas situações similares – como se percebe da praxe forense – acabam por transformar multas em condenações astronômicas, justamente pela falta de cientificação oportuna do próprio devedor para cumprimento da obrigação de fazer”, rememorando que “a regra geral sobre intimações leva em conta a pessoa a quem cabe cumprir a ordem judicial: o advogado, quanto aos atos postulatórios; a parte, quanto à prática de um ato pessoal”.

E já depois disso, a Corte Especial teve oportunidade de reafirmar a tese, e.g. nos julgamentos do AgInt nos EAREsp 1.029.346/RJ38 e do EREsp 1.725.487/SP39, estabelecendo definitivamente que “é necessária a prévia intimação pessoal do devedor [...] antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil”.

É claro que a possibilidade de intimação da parte na figura do advogado facilita, e muito, o trabalho do Judiciário, indo ao encontro de uma maior concretude da relação jurídico processual. Todavia, essa medida não encontra amparo na unidade das normas componentes do processo civil, configurando desrespeito às profundas diferenças de regime jurídico entre tais espécies.

Devemos encontrar saídas para as mazelas que acometem o Poder Judiciário sim, mas sem solapamento das garantias constitucionais de um processo legítimo, que respeita igualmente os direitos daquele contra quem a decisão judicial se volta. Se a decisão judicial é mandamental, possuindo severas consequências advindas do descumprimento, é prudente, salutar e irrefutável que o devedor seja pessoal e previamente intimado.

Esse encargo não pode ser transferido ao advogado, quando suas atribuições estão muito bem solidificadas no ordenamento jurídico. Não se coadunam as severas consequências advindas do descumprimento de tutela específica da obrigação com tamanha informalidade oficial.

Destarte, nenhum argumento jurídico sólido há que justifique o abandono do entendimento manifestado na Súmula 410 do STJ que, repita-se, é fruto de uma construção pretoriana sólida, encontrando consonância com a nova ordem processual civil.40

Desta forma, embora louváveis as críticas ao posicionamento adotado41, a uniformização da jurisprudência em derredor do tema conferiu estabilidade e segurança jurídica aos jurisdicionados, por dar previsibilidade às consequências jurídicas dos fatos ocorridos no processo, ou dos atos praticados pelas partes e por seus advogados.

Agora não há mais dúvida: é necessária a intimação pessoal da parte para que seja deflagrado o prazo para cumprimento da tutela cominatória fixada em decisão judicial, seja qual for a sua natureza, na esteira da jurisprudência sumulada do STJ.


  1. .....

  2. “Antes de 1994, essa modalidade de obrigação resultante de sentença era cumprida na mesma forma da execução do título executivo extrajudicial para idêntica espécie obrigacional. A partir de 1994, com a inovação trazida pelo art. 461 do vigente código, o tema passou a ser tratado de forma diferenciada, com maior simplificação e atendendo aos novos ditames que deve produzir uma sentença, quais sejam, ser cumprida independentemente de ajuizamento de uma ação de execução; adaptar-se aos princípios do sincretismo processual e da especificidade da obrigação; a decisão vir a ser cumprida pelo executado ou devedor, sem que haja substituição ou sub-rogação da pessoa do devedor pelo Estado. Este ente passa a agir de forma coercitiva para que a obrigação seja cumprida e, por último, que não haja fungibilidade da obrigação de fazer ou não fazer pela de pagar, a não ser de forma excepcional ou por vontade do credor, restando assim acolhida a ideia da tutela específica ou do resultado prático equivalente”. [DIAS, Francisco Barros. Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer, de Não Fazer ou de Entregar Coisa – arts. 536 a 538. In ARRUDA ALVIM, Angélica; ASSIS, Araken de; ARRUDA ALVIM, Eduardo; LEITE, George Salomão. (coord.). Comentários ao código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 688-689.]

  3. JOUVIN NETO, Arménio Clovis. Efetividade da fase executiva (quantia certa) – propostas de instrumentos de coerção. In ARRUDA ALVIM, Thereza; CAMARGO, Luis Henrique Volpe; CARVALHO, Nathália Gonçalves de Macedo; SCHMITZ, Leonard Ziesemer (coord.). O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 335.

  4. “Além do requerimento a ser apresentado pelo exequente, sem o qual a etapa de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo e independentemente de qual seja a modalidade obrigacional) não tem início, mister que a parte contrária (réu, devedor ou executado são todos nomes empregados indistintamente pelo CPC de 2015 para descrevê-la) seja intimada, passando a saber, clara e inequivocamente desde então, ser o interesse atual do exequente ver seu direito, já reconhecido, devidamente satisfeito. Trata-se, importa frisar, de mera intimação e não de nova citação, porque não há, aqui, instauração de novo processo, apenas do início de mais uma etapa (a de cumprimento) do mesmo processo. Nas hipóteses em que verdadeira citação justifica-se – e, como boa exceção, ela vem para confirmar a regra –, ela deve ser realizada com observância do regime constante dos arts. 238 a 259.” [BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. Vol. X (arts. 509 a 538): da liquidação e do cumprimento de sentença. BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar; FONSECA, João Francisco Naves da; GOUVÊA, José Roberto Ferreira (coord.). São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 95-96.]

  5. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 410. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2ª Seção. DJe 16 dez. 2009; DJe 03 fev. 2010. Revista de Súmulas do STJ. Vol. 38, 2014, p. 457-478.

  6. BUENO, Cassio Scarpinella. Op. Cit., p. 380.

  7. NOGUEIRA, Antonio de Pádua Soubhie. Súmula 410 do STJ: uma breve análise crítica. Revista de Processo. Vol. 190, p. 231-256, dez. 2010.

  8. BALZANO, Felice. A súmula 410 e a incoerência do STJ: uma tentativa de se atropelar o devido processo legal. Revista de Processo. Vol. 231, p. 255-285, mai. 2008.

  9. “Ponto em que se manteve omissa a legislação processual diz respeito à necessidade ou não de intimação pessoal para que se dê início ao prazo para cumprimento da ordem e, via de consequência, para a incidência da multa periódica. Segundo entendemos, o posicionamento predominante sob a égide do CPC/73 não deve ser alterado com a superveniência da novel legislação [...], devendo a intimação ao cumprimento da ordem judicial ser realizada na pessoa do patrono do seu destinatário, desde que, por óbvio, seja parte já representada em juízo por advogado. Tal entendimento já se verificava como uma notória tendência, inclusive no próprio Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/15 e apesar do teor da Súmula 410. [...] Não vislumbramos qualquer motivo para que tal firme posicionamento venha a ser alterado sob a égide do CPC/15.” [FAGUNDES, Cristiane Druve Tavares; JÚDICE, Mônica. Os contornos conferidos pelo CPC/2015 para a multa periódica nas obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. Revista de Processo. Vol. 273, p. 171-188, nov. 2017.] “Que deve haver intimação prévia para o início da etapa de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, envolvendo obrigações de pagar quantia ou, como quer o CPC de 2015, de “quantia certa”, não há por que duvidar, diante da própria textualidade do § 2º do art. 513, e do caput do art. 523. A intimação, contudo, deve observar o disposto no precitado §2º do art. 513, não se justificando a exigência feita pelos julgados que ensejaram a edição da precitada Súmula de que a intimação seja feita sempre e invariavelmente dirigida ao próprio devedor (executado). Assim, ainda que se quisesse manifestar concordância com aquele entendimento à época de sua edição no ano de 2009 sob a vigência do CPC de 1973, já alterado pela Lei n. 11.232/2005, a diretriz não pode subsistir às opções legislativas (e suficientes) feitas a respeito e que devem prevalecer, consoante o caso. [...] Assim, apresentado o requerimento respectivo com a indicação do valor devido a título de multa (art. 513, § 1º; 520, I; 523, caput, e 524), segue-se a intimação para pagamento dirigida ao advogado do executado ou ao próprio executado, sempre com a observância das variantes do §2º do art. 513 [...]” [BUENO, Cassio Scarpinella. Op. Cit., p. 380-381.]

  10. “Em outro texto, acima referido, escrevemos que “o executado não é intimado para pagar ou nomear bens à penhora, mas simplesmente para cumprir a obrigação”. Nestas linhas, deixamos entrever que, segundo nosso entendimento, é necessária a intimação do executado para que este cumpra a sentença. Entendemos, além disso, que a intimação para o cumprimento da sentença deve se dar na pessoa do devedor, e não deve ser feita através de seu advogado. São várias as razões que nos conduzem a esta conclusão. [...] Segundo pensamos, é necessário distinguir os atos processuais que exigem capacidade postulatória dos atos materiais de cumprimento da obrigação. No sistema jurídico processual, há intimações que devem ser dirigidas às partes, e intimações que devem ser dirigidas aos advogados. Para tanto, são observados os seguintes critérios, em regra: (a) para a prática de atos processuais que dependem de capacidade postulatória (CPC, art. 36), a intimação deve ser dirigida ao advogado; (b) para a prática de atos pessoais da parte, atos subjetivos que dependem de sua participação e que dizem respeito ao cumprimento da obrigação que é objeto do litígio, a parte deve ser intimada pessoalmente. O cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte. Ou seja, o ato de cumprimento ou descumprimento do dever jurídico é algo que somente será exigido da parte, e não de seu advogado, salvo se houver exceção expressa, respeito, o que inexiste, no art. 475-J, caput, do CPC. É interessante observar, a propósito, que nesse sentido vem se manifestando a jurisprudência, em relação ao cumprimento da sentença proferida em ações fundadas no art. 461 do CPC. Também naquele caso, a exemplo do que ocorre com o art. 475-J, caput, inexiste disposição expressa no sentido de que basta, para que se tenha por exigível o cumprimento da sentença, a mera intimação do advogado. Ademais, também na ação fundada no art. 461 do CPC, o cumprimento da obrigação é ato que deve ser realizado pela parte, e não por seu advogado. [...] Como, caso não haja pagamento, a multa será somada ao valor da condenação, sendo, portanto, devida pelo réu, e não por seu advogado, parece mais consentânea com o princípio do contraditório a orientação de que o réu deve ser previamente advertido quanto à conseqüência negativa do descumprimento da obrigação. [...] Afinal, não pode ser desprezada a hipótese de o advogado, motivadamente ou não, deixar de informar ao réu que o descumprimento da sentença acarreta a incidência da multa, circunstância que pode esvaziar o objetivo de tal medida. Por fim, é necessário ressaltar que o respeito irrestrito à Constituição Federal não pode ceder passo, qualquer que seja o argumento, sob pena de desmanche da difícil, longa e trabalhosa construção do Estado de Direito brasileiro. [...] No caso ora analisado, a mera intimação do advogado, pelo Diário da Justiça, não pode ser considerada como instrumento hábil e adequado à imprescindível comunicação da parte, sob pena de se perpetrar nova ruptura do sistema constitucional de garantias processuais. Isto porque a ‘intimação’ se dá para que seja cumprido ato pela própria parte, independentemente da participação do advogado, sob pena de sanção pecuniária que será suportada pela parte. Nada justifica, à luz dos mais rudimentares e básicos princípios constitucionais do processo, que se corra o risco de a própria parte não ser cientificada. Na hipótese, devem ser respeitados, tanto o princípio do contraditório (em resumo, direito de informação a respeito dos atos processuais), quanto o princípio do devido processo legal (que abarca todas as demais regras processuais, inclusive aquelas relativas às figuras do Juiz, do Ministério Público e do Advogado).” [WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues; MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005). Migalhas de Peso. São Paulo, 8 jun. 2006. Disponível em <https://migalhas.uol.com.br/depeso/25880/sobre-a-necessidade-de-intimacao-pessoal-do-reu-para-o-cumprimento-da-sentenca--no-caso-do-art--475-j-do-cpc--inserido-pela-lei-11-232-2005>. Acesso em 13 jun. 2020.]

  11. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 4. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 525.

  12. REDONDO, Bruno Garcia. Astreintes: aspectos polêmicos. Revista de Processo. Vol. 222, p. 65-89, ago. 2013.

  13. BALZANO, Felice. Mais do mesmo: ainda a súmula 410 do STJ. Revista de Processo. Vol. 263, p. 397-426, jan. 2017.

  14. “Essa autonomia do processo executivo era coerentemente defendida por Liebman, para o qual ‘o conceito moderno da função jurisdicional abrange necessariamente também a execução como atividade não simplesmente complementar da cognição e sim como parificada com esta em importância prática e interesse científico’. O processualista italiano, nesse sentido, lembrava que a ação condenatória morria por consumação, ao atingir o seu fim no momento em que passava em julgado a sentença, de forma que a execução, na eventualidade de ser proposta, representava um específico processo, exigindo ‘nova citação do executado’. Tal característica própria da execução do título executivo judicial era ainda reforçada por Liebman, sob outras tantas especificidades. Notou-se, por exemplo, que no lapso de tempo entre a formação da coisa julgada até o início da execução não se poderia falar em ‘suspensão’ do processo de conhecimento, de forma que a execução subsequentemente inaugurada significaria, a rigor, novo processo. A execução, outrossim, guardaria seus pressupostos processuais próprios, diferentes daqueles considerados no processo de cognição, deduzindo ainda um pedido distinto, visando à realização da sanção.” [NOGUEIRA, Antonio de Pádua Soubhie. Op. Cit., Loc. Cit.]

  15. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 692.386/PB. Rel. Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Diário de Justiça. 24 out. 2005, p. 193.

  16. BALZANO, Felice. Mais do mesmo: ainda a súmula 410 do STJ. Loc. Cit..

  17. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 692.386/PB. Loc. Cit.

  18. Idem. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n° 774.196/RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. 3ª Turma. Diário de Justiça. 09 out. 2006, p. 294.

  19. Idem. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 629.346/DF. Rel. Min. Ari Pargendler. 3ª Turma. Diário de Justiça. 19 mar. 2007, p. 319.

  20. Idem. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental em Recurso Especial n° 993.209/SE. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. Diário de Justiça Eletrônico. 12 mai. 2008.

  21. Idem. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n° 1.067.903/RS. Rel. Min. Sidnei Beneti. 3ª Turma. Diário de Justiça Eletrônico. 18 nov. 2008.

  22. Idem. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n° 1.046.050/RS. Rel. Min. Fernando Gonçalves. 4ª Turma. Diário de Justiça Eletrônico. 24 nov. 2008.

  23. Idem. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 857.758/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 4ª Turma. Diário de Justiça Eletrônico. 30 nov. 2009.

  24. BALZANO, Felice. Mais do mesmo: ainda a súmula 410 do STJ. Loc. Cit.

  25. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 940.274/MS. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; Rel. Ac. Min. João Otávio de Noronha. Corte Especial. Diário de Justiça Eletrônico. 31 mai. 2010.

  26. BALZANO, Felice. Mais do mesmo: ainda a súmula 410 do STJ, Loc. Cit.

  27. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 857.758/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 4ª Turma. Diário de Justiça Eletrônico. 30 nov. 2009.

  28. Idem. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 1.087.606/RJ. Rel. Min. Castro Meira. 2ª Turma. Diário de Justiça Eletrônico. 23 abr. 2009.

  29. BALZANO, Felice. Mais do mesmo: ainda a súmula 410 do STJ. Loc. Cit.

  30. Ibidem., Loc. Cit.

  31. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n° 1.499.656/RJ. Rel. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Diário de Justiça Eletrônico. 06 abr. 2015.

  32. NOGUEIRA, Antonio de Pádua Soubhie. Op. Cit., Loc. Cit.

  33. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 530.

  34. PEREIRA, Rafael Caselli. A chegada do novo CPC/2015 e o adeus à Súmula 410 do STJ. Revista Consultor Jurídico. São Paulo, 13 mar. 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-mar-13/chegada-cpc2015-adeus-sumula-410-stj>. Acesso em 15 mar. 2020.

  35. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial n° 1.592.889/SE. Rel. Min. Marco Buzzi. 4ª Turma. Diário de Justiça Eletrônico. 31 ago. 2016.

  36. Idem. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 1.727.034/SP. Rel. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Diário de Justiça Eletrônico. 05 nov. 2019.

  37. Idem. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial ° 1.360.577/MG. Rel. Min. Humberto Martins; Rel. Ac. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. Diário de Justiça Eletrônico. 07 mar. 2019.

  38. Idem. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n° 1.728.194/MG. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Corte Especial. Diário de Justiça Eletrônico. 24 mai. 2019.

  39. Idem. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 1.725.487/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. Corte Especial. Diário de Justiça Eletrônico. 17 dez. 2019.

  40. BALZANO, Felice. Mais do mesmo: ainda a súmula 410 do STJ. Loc. Cit.

  41. “Efetivamente não há, conforme pensamos, qualquer razoabilidade em distinguir, no que tange à intimação para cumprimento da decisão judicial, as hipóteses dos artigos 523 e 537 do CPC/15, que dizem respeito respectivamente às obrigações de pagar quantia certa e fazer e não fazer. Isso porque, ainda que o primeiro dispositivo legal contenha ordem de pagamento, para que a multa de 10% não incida, dependerá de uma conduta do devedor. O mesmo requisito, portanto, para não incidência da multa do artigo 537 do CPC/15. Para fins de intimação para cumprimento das decisões, não há diferença ontológica a apartar as consequências jurídicas advindas do inadimplemento dos mencionados dispositivos. Tal entendimento apenas confirma a vocação da multa do artigo 537 do CPC/15 à aceleração da atividade jurisdicional, dispensando, pois, a burocracia envolvida na intimação pessoal do devedor para cumprimento da decisão judicial, atingindo, de toda forma, o fim pretendido: ciência da decisão a ser cumprida, por intermédio do patrono constituído nos autos. Não bastasse a conclusão extraída de toda essa discussão referente ao código predecessor, não se pode olvidar que o legislador do CPC/15, no artigo 513, § 2º, previu como prioritária forma de intimação do devedor aquela realizada por meio do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado. Note-se que, ao assim dispor, o legislador não distinguiu o tipo de obrigação cuja intimação seria realizada por esse meio, aplicando-se, consequentemente, às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa. Deve prevalecer, portanto, sob a égide do CPC/15, o entendimento segundo o qual a intimação deve ser realizada na pessoa do advogado do destinatário da ordem judicial, dispensando-se, assim, a intimação pessoal deste último.” [FAGUNDES, Cristiane Druve Tavares; JÚDICE, Mônica. Op. Cit., Loc. Cit.] “Observados os princípios que norteiam essa nova sistemática processual, sobretudo seus anseios notadamente práticos (= eliminação da citação prévia à execução), entendemos que o início do cumprimento de sentença condenatória à obrigação de fazer e não fazer, conforme a situação, deverá ser comunicado, pela imprensa, ao advogado do devedor (a semelhança do que ocorre na execução de título judicial condenatório ao pagamento de quantia - art. 475-J, § 1.º, CPC), sendo desnecessária – via de regra – a intimação ‘pessoal’ do devedor, ainda que haja imposição de multa-diária (astreintes) e outros consectários.” [NOGUEIRA, Antonio de Pádua Soubhie. Op. Cit., Loc. Cit.]

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Sobre o autor
Raoni Souza Drummond

Advogado. Especialista em Direito Processual Civil (PUC-SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DRUMMOND, Raoni Souza. A necessidade de intimação pessoal da parte para o cumprimento de tutela cominatória:: a higidez da Súmula 410 do STJ à luz do CPC/15. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7201, 20 mar. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/103015. Acesso em: 27 abr. 2024.

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