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As 5 mais importantes alterações trazidas pela Lei 14.133/2021

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O legislador optou por organizar o regulamento das licitações de maneira didática, aproximando-o mais de um manual de procedimento do que de um estatuto de normas ditas gerais.

Uma licitação pública é um processo realizado pelo poder público para contratar bens, serviços ou obras, em que as empresas interessadas apresentam propostas e a melhor oferta é selecionada. É uma forma de garantir a transparência e a igualdade de condições para todas as empresas que participam do processo. No Brasil, as licitações públicas são reguladas por leis específicas e são obrigatórias para a contratação de bens e serviços com dinheiro público.

Para uma empresa participar de um processo de licitação, é necessário que ela cumpra os critérios estabelecidos pela legislação e pela instituição que está realizando a licitação. A nova lei de licitações (Lei nº 14.133, publicada em de 1º de abril de 2021) estabelece normas gerais para licitações e contratações nas administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Os principais objetivos da licitação estão consagrados no artigo 11 da Nova lei de Licitações, quais sejam: assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

A Lei 14.133/2021 é considerada uma atualização da antiga Lei 8666, de 1993, que regulamentava as licitações e contratações no âmbito da administração pública Direta e, Autárquica e Fundacional no Brasil. O objetivo principal da nova lei é trazer mais clareza e melhor entendimento de quando comparada com a lei anterior. Destaca-se a simplificação de processos de compra e prestação de serviços.

Norma de grande avanço, a nova lei procura regular o processo de aquisição de bens e serviços pela administração pública e o faz em minúcias distribuídas em 194 artigos, disposições que buscam disciplinar os processos licitatórios e a gestão de contratos com observância obrigatória de pelo menos vinte e seis princípios, alguns até curiosos, como o princípio do parcelamento e o da cooperação, a maioria deles insculpidos em seu artigo 5º, in verbis.

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

De abrangência nacional, por conter normas gerais ( CF/1988, art. 22, XXVII) tem o elevado propósito de organizar toda e qualquer ação que implique em gasto do dinheiro público com obras, compras ou contratação de serviços e assegurar sua correta destinação. Fácil constatar que o legislador optou por fazê-lo de maneira didática, daí aproximando-a antes a um manual de procedimento do que propriamente a um estatuto de normas ditas gerais, como enfaticamente anunciado em seu artigo 1º.

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

Outro ponto importante é que ela não se aplica às empresas públicas (Correios, por exemplo), às sociedades de economia mista (Petrobras, como exemplo) e as suas subsidiárias. Estas são regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

A nova lei busca trazer benefícios como, maior rapidez na contratação e na formalização do contrato com a empresa vencedora.

A Norma, sem dúvida, traz sensíveis progressos quando cotejada com as normas vigentes, com destaque para a Lei 8.666/93, especialmente na disciplina das ações preparatórias das licitações, dando grande enfoque na fase interna da licitação e da implementação da governança nos procedimentos que antecedem a fase externa.

Outros avanços poderão ser encontrados e considerados ao longo de sua extensão, mas é bem de ver e reconhecer que tudo se apoia na vivência e experiência dos atores da Administração ao longo dos anos e na construtiva ação de fiscalização e controle dos Tribunais de Contas com sua rica jurisprudência, elementos bem assimilados pelo legislador e transpostos para o conjunto de disposições da nova lei.

Aqui apontamos 05 grandes mudanças que a Nova Legislação trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro e para as licitações e contratações públicas.

A primeira grande mudança é que a lei 8.666/1993 previa as modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, além do pregão definido pela lei 10.520/2022. A nova lei excluiu a tomada de preços e o convite, e introduziu uma nova modalidade denominada diálogo competitivo, conforme verificado no artigo 28 da Lei 14.133/2021.

Art. 28. São modalidades de licitação:

I - pregão;

II - concorrência;

III - concurso;

IV - leilão;

V - diálogo competitivo.

§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78. desta Lei.

§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

Essa nova modalidade de licitação, difere-se de outras modalidades de licitação, como o pregão eletrônico, por exemplo, em que o poder público não sabe quem são os licitantes que estão participando do certame, no diálogo competitivo, a administração não só sabe quem são como conversa com os licitantes.

Daí o nome “diálogo competitivo”, pois trata-se de uma modalidade em que a administração pública realiza diálogos com os licitantes previamente selecionados para, através de critérios objetivos, escolher a melhor solução.

Nesse caso, a regra de que o vencedor é aquele que oferecer o melhor preço não é aplicada, pois trata-se de um tipo de licitação que visa a contratação de serviços ou a compra de produtos técnicos.

O diálogo competitivo é baseado no modelo utilizado na Europa, mas que em nossa opinião, precisaria estar mais bem regulamentado, para que atenda as demandas e naturezas próprias das contratações públicas no Brasil.

Fala-se muito da aplicação pelo poder público do diálogo competitivo quando precise de uma solução tecnológica, por exemplo, seria uma forma de escolher o licitante que tem a melhor qualificação baseada em outros fatores além do preço. A administração, nesses casos, vai priorizar fornecedores que melhor resolvam os problemas que ela quer solucionar.

Nos parece que a Lei deixou para cada entre regulamentar e detalhar a aplicação desta modalidade em suas demandas regionais e locais, mas até o momento não temos regulamentos mais detalhistas sobre esta modalidade de licitação.

A segunda mudança significativa e muito pertinente é a previsão e reconhecimento explícito dos procedimentos auxiliares, são eles: credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preço e registro cadastral, com previsão nos artigos 78 e 79 da Lei 14.133/2021.

Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

I - credenciamento;

II - pré-qualificação;

III - procedimento de manifestação de interesse;

IV - sistema de registro de preços;

V - registro cadastral.

§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

§ 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.

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Esses procedimentos auxiliam no processo licitatório, com objetivo de os tornarem mais céleres e efetivos.

Como terceira importante mudança, cabe destacar a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sistema que deverá reunir informações referentes a licitações e contratos de todos os entes e entidades, sendo um importante repositório de informações e padronização do processo licitatório em todo país, nos moldes do artigo 87 da Nova Lei.

Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.

§ 1º O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.

§ 2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.

§ 3º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.

§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.

Mudança que também merece destaque é que na lei antiga, o valor estimado e a natureza do objeto eram fatores para definir a modalidade de contração. Neste novo marco legal, apenas a natureza define a modalidade da licitação. Isso torna muito mais simples para o ente público definir como será a licitação. Por exemplo, se a natureza é a alienação de um bem, sempre será por Leilão. Por outro lado, se a natureza for de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, sempre será por concurso.

Essa mudança na definição da modalidade se mostra ainda mais relevante nas obras e serviços de engenharia. Anteriormente, era possível fazer uma obra contratando por meio de convite caso fosse valor baixo (em torno de 330 mil reais).

Com a nova lei, independente do valor, obras e serviços especializados de engenharia sempre serão contratadas por meio de concorrência e a aquisição de bens e contratação de serviços comuns e serviços comuns de engenharia (ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens) serão licitados por meio de pregão. Vejamos o que diz o artigo 29 da Novel Lei combinado com o artigo 6º, caput, inciso XXI.

Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17. desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea a do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.

Assim, o preço só é considerado depois de definida a modalidade, não sendo relevante para sua escolha o orçamento referencial da licitação, mas sim, a natureza do seu objeto.

Importante ressaltar também, como quinta mudança, a atualização de valores para a dispensa de licitação, em razão do valor. Na lei anterior, o critério para essa dispensa era de R$33 mil para obras e serviços de engenharia, este passou para R$ 100 mil e, houve a inclusão aqui do serviço de manutenção de veículos. Para compras e demais serviços, o valor de R$ 17,6 mil foi atualizado para R$50 mil, nos moldes do artigo 75 da Nova Lei.

Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

(...)

§ 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.

Para aumentar a confiança e transparência, houve alteração na regra de dispensa de licitação devido emergências como calamidades. Para este tipo de caso, não pode haver contratação de uma mesma empresa que já foi contratada desta forma. Um ponto para observar é que o prazo aumentou de 180 dias para 1 ano para estes casos.

Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

Com a implantação da nova lei, é esperado que ocorra um aumento na qualidade dos serviços e produtos adquiridos pelo setor público, bem como uma redução nos custos e um maior combate a corrupção, com base em ferramentas de compliance, governança e aumento de controles internos e externos nas licitações e contratos.

Em resumo, a nova lei de licitações é um importante passo na modernização e na valorização da administração pública no Brasil, todavia, poderia ter inovado mais em relação as normas que revogará, principalmente em comparação com a Lei 8.666/93.


Notas

1 Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Nova lei de licitações e contratos administrativos: comparada e comentada - 1.ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021.

2 Carvalho Filho, José dos Santos, Manual de direito administrativo. 32.ed.rev. atualizada e ampliada - São Paulo: Atlas, 2018.

3 Amorim, Victor Aguiar Jardim. Licitações e contratos administrativos: teorias e jurisprudência. 4.ed. - Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2021.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, João Marcos Ferreira. As 5 mais importantes alterações trazidas pela Lei 14.133/2021. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7164, 11 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102401. Acesso em: 27 abr. 2024.

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