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Breve histórico da proposta de Código de Processo Constitucional brasileiro

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Instituto Paranaense de Direito Processual

Congresso Internacional de Direito Constitucional Processual

O Instituto Paranaense de Direito Processual – IPDP22 resulta do esforço coletivo dos mais renomados docentes e operadores do direito processual do Estado do Paraná. Criado com o propósito de possibilitar um espaço de interlocução e divulgação do pensamento jurídico em especial dentre aqueles que há décadas contribuem para a reflexão e aperfeiçoamento do processo como instrumento de acesso à Justiça.

Os escopos principais do IPDP são: promover o aprimoramento, a difusão e o ensino do Direito Processual no Estado do Paraná em especial, e em todo o país, mediante a realização de pesquisas, cursos, conferências, seminários e congressos; participar efetivamente do aprimoramento dos meios de solução de conflitos, inclusive o processo eletrônico, mediante a apresentação de propostas legislativas e de qualquer outro tipo de atividade; editar livros, revistas, jornais e boletins de Direito Processual, sem impressão própria; manter um sítio na internet; realizar concursos e oferecer prêmios; manter intercâmbio com organizações congêneres, nacionais, e internacionais, em especial com o Instituto Brasileiro de Direito Processual, o Instituto Ibero-americano de Direito Processual e a Associação Internacional de Direito Processual; e colaborar com instituições universitárias e de pesquisas, com órgãos públicos e instituições privadas, para a realização de projetos, pesquisas e estudos, podendo, para tanto, participar de processos de seleção.

Diante do novo Código de Processo Civil, por seus renomados membros, tem como primeira obra “Comentários ao Código de Processo Civil”, lançada a segunda edição, revista e ampliada, na qual pretende apresentar à comunidade jurídica reflexões acerca da visão e das inovações do novo CPC, sem se descuidar de um olhar crítico dos seus doutrinadores sobre os desafios e das novas problemáticas que tal inovação e mudança legislativa acarretaram na prática judiciária por todos os operadores do Direito.

Promove permanentemente intensa discussão a respeito da performance dos operadores do Direito na busca pela efetividade processual e tendências da jurisprudência com a implementação do texto.

Integram o IPDP membros fundadores – 45 (quarenta e cinco) – aproximadamente 150 (cento e cinquenta) membros efetivos, além de membros honorários e beneméritos de outros Estados e Países, conforme consta em nosso sítio na internet.

Como dito, o presidente da Câmara Federal instituiu em 25 de novembro de 2020 a ´Comissão de Juristas´ para elaborar o anteprojeto de lei que sistematize as normas de processo constitucional brasileiro considerando a necessidade de consolidação, sistematização e harmonização do regime jurídico aplicável ao processamento e ao julgamento das ações de controle abstrato de constitucionalidade, das reclamações constitucionais, do mandado de segurança, do habeas data, do mandado de injunção.

Em semelhante diapasão os recursos extraordinários e os especiais; a importância de se conferir uniformidade e atualização das legislações aplicáveis à evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Portanto, o direito processual vive um momento singular, de importância ímpar, consubstanciando uma inovação que poucos Países já consagraram, a exemplo do Peru,23 Costa Rica24 e Bolívia25 que já codificaram o processo constitucional.

Coordenamos a realização do Congresso Internacional de Direito Constitucional Processual, de 07 de junho a 02 de julho de 2021, denominado “A Proposta do Código Constitucional Processual Brasileiro” online em razão do isolamento social, disponibilizando Conferências em nosso sítio na internet.26

O Instituto Paranaense de Direito Processual, quando exercíamos o cargo de presidente, juntamente com a Escola Judicial da América Latina, da qual Diretor Geral e a União Ibero-americana de Juízes, da qual Secretário, apoiados por mais de uma dezena de instituições que irmanaram-se para realizar o memorável Congresso Internacional de Direito Constitucional Processual que coordenamos.

Com a realização do Congresso, com retumbante sucesso e interesse da comunidade jurídica em especial pela atualidade, complexidade e importância do tema surgiram sugestões de publicação de um livro com capítulos de autoria de integrantes da Comissão de Juristas, de Ministros de Supremas Cortes, Cortes Constitucionais e Cortes Superiores do Brasil e de outros Países, além de Membros do Instituto Paranaense de Direito Processual, os meias renomados juristas e catedráticos pesquisadores do Direito Constitucional Processual e do Código de Processo Constitucional, do Brasil e de outros Países, de todos os Países que já possuem Código de Processo Constitucional. o livro dedicado ao tema Código Constitucional Processual.

Os autores aderiram à ideia e considerando o volume de capítulos produzidos, entendemos por bem publica-los em três edições especiais da Revista Gralha Azul, da EJUD – Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

As duas primeiras edições contarão com 15 – quinze – artigos cada uma, resultados do Primeiro Congresso Internacional de Direito Constitucional Processual.

Diante do êxito do desiderato e atendendo a pedidos de interessados, de 20 de setembro a 21 de outubro de 2022 estamos realizando o 2º Congresso Internacional de Direito Constitucional Processual, com cerca de 60 (sessenta) Conferências Magnas ministradas por integrantes da Comissão de Juristas que estão elaborando o projeto do Código de Direito Processual Constitucional brasileiro, Membros do Instituto Paranaense de Direito Processual, Membros da Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional, os mais renomados jurisconsultos do Brasil, de todos os Países que já tem Código de Processo Constitucional e de jurisconsultos de diversos outros Países que se debruçam sobre o tema, Ministros de Supremas Cortes, Cortes Constitucionais e Superiores, Desembargadores, Procuradores de Justiça, da República e do Estado, Advogados e Catedráticos. Os vídeos estão disponíveis no site do IPDP.


Revista Gralha Azul27

A Revista Gralha Azul é uma publicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e tem por finalidade divulgar textos originais de interesse das áreas de Direito, Justiça e Sociedade. Tendo sua periodicidade bimestral, de acesso aberto e submissão contínua, a Revista acolhe artigos, relatos de experiências, textos de opinião, resenha de obras e revisão de literatura de pesquisadores ou grupo de pesquisadores, Magistrados e Servidores do Poder Judiciário Paranaense.

Para a Revista Gralha Azul, na qualidade de Membro do Corpo Editorial, desenvolvemos três edições, as de números 11 (abril/maio 2022) e 12 (junho/julho 2022), para a Abertura do 2º Congresso será lançada edição especial da Revista Gralha Azul em homenagem ao Prof. Dr. Desembargador ARRUDA ALVIM de saudosa memória, que muito contribuiu tanto ao ensino jurídico como à Magistratura brasileira.

Todas as edições são de artigos da lavra de autores que integram a Comissão de Juristas nomeados pelo presidente da Câmara Federal para a elaboração do Projeto de Código de Processo Constitucional brasileiro, ministros da Cortes Constitucional, Suprema Cortes e Cortes Superiores, os mais renomados pesquisadores e catedráticos de Países que já possuem um Código de Processo Constitucional; membros do Instituto Paranaense de Direito Processual e da Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional e juristas pesquisadores do tema na América Latina, do México à Argentina, Portugal, Espanha e outros países.

A Escola Paranaense de Direito Processual, através do Instituto Paranaense de Direito Processual e da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, instituições de vanguarda, contribuindo, uma vez mais, para o desenvolvimento do Direito Processual no País e na América Latina.

Na presente edição os leitores terão o privilégio de encontrar textos atualíssimos, com reflexões fundamentais a respeito do que virá em termos de Direito Constitucional Processual e Direito Processual Constitucional. Aproveitem!


Notas

  1. https://www.oab.org.br/arquivos/anteprojeto-codigo-de-processo-constitucional-1336318980.pdf

  2. https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/codigo-de-processo#:~:text=O%20anteprojeto%20de%20C%C3%B3digo%20de%20Processo%20Constitucional%20Brasileiro%2C%20foi%20proposto,a%20Defesa%20da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20Federal.

  3. TAVARES, André Ramos. Teoria da justiça Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 43

  4. HESPANHA, Antonio. Justicia y litigiosidade: história y prospectiva. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993, p.9

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  5. CALLEJÓN, Francisco Balaguer. Fuentes del derecho: 1. Princípios del ordenamiento constitucional. 1ª Ed. Madrid: Tecnos, 1991, p.16

  6. PORTUGAL. Constituição da República. Artigo 3.º. Soberania e legalidade. […] 2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática. […].

  7. BRASIL. Constituição da República. SUBSEÇÃO II. DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  8. TAVARES, André Ramos. Op. cit., p.57

  9. FIX-ZAMUDIO, Hector. Veinticinco años de evolución de la Justicia Constitucional: 1940-1965. México: Unam, 1968, p.15

  10. FIX-ZAMUDIO, Hector. Veinticinco años de evolución de la Justicia Constitucional:1940-1965, 1968. “[…] hablamos de “justicia constitucional”, concebida como el conjunto de procedimentos de carácter procesal, por médio de los cuales se encomenda a determinados órganos del Estado, la imposición forzosa de los mandamentos jurídicos supremos, a aquellos otros organismos de carácter público que han desbordado las limitaciones, que para su actividad se establecen em la misma Carta Funadamental”.

  11. TREMPS, Pablo Perez. La justicia constitucional en la actualidad. Especial referência a América Latina. 2003. “[…] el concepto de “justicia constitucional” hay que entenderlo como un concepto material y sustantivo, como el conjunto de técnicas tendentes a garantizar e interpretar la constitu-ción mediante mecanismos jurisdiccionales, sean éstos los que sean”, p.3. Disponível em https://e-archivo.uc3m.es/bitstream/handle/10016/11440/FCI-2003-2-perez.pdf?sequence=1. Acesso em 26/06/2017.

  12. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p.97

  13. TAVARES, André Ramos. Op. cit., p.147

  14. ALCALÁ, Humberto Nogueira. La Justicia e los tribunales Constitucionales de indoiberoamerica del sur en la alborada del siglo XXI. Santiago: Lexis Nexis, 2005, p.17-21

  15. MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer. Cuestionario, primera parte, México. In: Belaunde, Domingo García; ESPINOSA, Eloy; BARRERA, Saldaña (coordenadores). Encuesta sobre derecho procesal constitucional. Lima: Juristas Editores, 2006, p.88

  16. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6ª Ed. Coimbra: Almedina, 1993, p.965

  17. CANTOR, Ernesto Rey. Cuestionario, primera parte, Colombia. In: Belaunde, Domingo García; ESPINOSA, Eloy; BARRERA, Saldaña (coordenadores). Encuesta sobre derecho procesal constitucional. Lima: Juristas Editores, 2006, p.53

  18. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Almedina. 7° ed. 2003, p.966.

  19. http://www.abdpc.com.br/home

  20. A Comissão de Juristas será presidida pelo Ministro Gilmar Mendes, do STF, e terá a seguinte composição: I – Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues, Vice-Presidente; II – Ingo Wolfgang Sarlet, Relator; III – Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, Secretário; IV – André Ramos Tavares; V – Bruno Dantas; VI – Clèmerson Merlin Clève; VII – Daniel Antônio de Moraes Sarmento; VIII – Flávia Cristina Piovesan; IX – Georges Abboud; X – Henrique de Almeida Ávila; XI – Lenio Luiz Streck; XII – Leonardo Augusto de Andrade Barbosa; XIII – Luís Felipe Salomão; XIV – Luiz Guilherme Marinoni; XV – Marco Félix Jobim; XVI – Marcus Vinícius Furtado Coelho; XVII – Mauro Campbell Marques; XVIII – Monica Herman Salem Caggiano; XIX – Paulo Gustavo Gonet Branco; XX – Renato Gugliano Herani; XXI – Soraya Lunardi; XXII – Teresa Arruda Alvim; XXIII – Victor Oliveira Fernandes. (Dados extraídos da home page da Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional)

  21. direitoprocessual.org

  22. https://www.tc.gob.pe/tc/private/adjuntos/institucional/normatividad/codigo_procesal.pdf

  23. http://www.pgrweb.go.cr/scij/Busqueda/Normativa/Normas/nrm_texto_completo.aspx?nValor1=1&nValor2=38533&nValor3=87797; http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaAdin4103/anexo/Libro_DERECHO_PROCESAL_CONSTITUCIONAL._Tomo_II._Volumen_I.pdf

  24. https://www.lexivox.org/norms/BO-L-N254.html

  25. https://direitoprocessual.org/congresso-internacional-de-direito-constitucional-processual/

  26. https://ejud.tjpr.jus.br/revista-gralha-azul

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Sobre o autor
José Sebastião Fagundes Cunha

Desembargador do TJPR Presidente da 3ª Câmara Civil Tributário / Relações de Trabalho Doutor pela UFPR Pós-Doutor pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, José Sebastião Fagundes. Breve histórico da proposta de Código de Processo Constitucional brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7176, 23 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100505. Acesso em: 8 mai. 2024.

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