Revista de Sucessão testamentária
ISSN 1518-4862Indignidade e deserdação: espécies de exclusão da capacidade sucessória
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, contudo, há hipóteses de seu titular sofrer a perda da capacidade de herdar quer por indignidade ou deserdação.
O paciente terminal e o direito de escolha sobre a vida
Qualquer interferência do Estado, de grupos religiosos ou filosóficos sobre o direito de dispor da própria vida é autoritária, pois não há nada que assegure que os seus valores são melhores ou superiores aos do enfermo em estado terminal.
Eutanásia passiva: Quando a ciência pode declarar o fim da vida?
A Eutanásia, e suas variantes, sempre vem sendo alvo de discussões e debates intermináveis. O fenecimento da existência física não abarca apenas um ponto de vista clínico. Valores materiais - e, sobretudo, éticos - estão envolvidos na questão. Saiba um pouco mais sobre isso.
Você sabe o que são as diretivas antecipadas de vontade (DAVs)?
Conheça a natureza jurídica das DAVs e sua relação com temas como ortotanásia, testamento vital e mandato duradouro, por exemplo. Saiba o que tribunais superiores entendem quando um paciente opta por testar sua vontade e abreviar seu sofrimento.
Testamento racista anulado no Canadá
O texto traz análise de uma decisão inédita da corte canadense, que consiste no primeiro exemplo cuja alegação de racismo foi considerada para reverter conteúdo de testamento por ofensa a política pública.
Causas de ilegitimidade para suceder: indignidade e deserdação
Para ter capacidade de suceder, é preciso preencher os requisitos legais: estar contemplado pela vontade do testador e inclusive não cometer, contra este, ato que possa motivá-lo a excluir do testamento ou que torne o sucessor indigno.
Direito das sucessões: conceitos básicos
Categorias e conceitos pertinentes ao direito sucessório, procedimentos e formas de atuação.
Testamentos vitais: doenças irreversíveis e desejo do paciente
Os testamentos vitais, também conhecidos como living will, testamentos biológicos ou testament de vie, são documentos elaborados por uma determinada pessoa que declara sua vontade de não prolongar um tratamento nos casos de doenças irreversíveis.
Testamento: modalidades e características
No Brasil, o testamento não é usual como forma de realizar a sucessão. Seu estudo implica o confronto com inúmeros outros institutos jurídicos como o casamento, o regime de bens, a filiação etc.
Abertura extrajudicial do testamento é possível?
Não é possível, ainda que com o consentimento de todos os herdeiros, proceder à abertura extrajudicial do testamento.
Testamento vital: pacientes terminais e autonomia da vontade
Este artigo tem como principal objetivo a abordagem do testamento vital à luz da autonomia da vontade e sua aplicabilidade no sistema jurídico brasileiro, enfatizando sobre a declaração prévia de vontade, mais conhecida como Testamento Vital.
As diretivas antecipadas de vontade na política de doação de órgãos
O trabalho apresentado versou sobre o estudo no que tange às diretivas antecipadas de vontade como instrumento de otimização na outorga da doação de órgãos. Objetivou vislumbrar os aspectos da atual lei de transplantes e dos problemas atrelados a mesma.
Testamento e o substituto do tabelião
Como se devem interpretar as disposições sobre a competência para a realização de testamento público? Diz-se que somente o titular e seu substituto legal a possuem, mas essa interpretação não é unânime.
Formalidades do testamento público e a vontade do testador
O testamento público é instituto jurídico cercado de muitas formalidades. Entretanto, urge refletir sobre a forma como nossos tribunais têm resolvido os casos em que as solenidades ameaçam o núcleo do testamento: a vontade do testador.
Divisão de bens na sucessão
Fazer o testamento é interessante pelo fato de organizar a partilha dos bens na hora de elaborar o inventário e assim evitar conflitos familiares. O ponto negativo é que na existência de testamento, o inventário só pode ser feito judicialmente.