Revista de Obrigações tributárias
ISSN 1518-4862Fato gerador do ISS
É preciso melhor explicitar o aspecto material, objetivo ou nuclear do fato gerador da obrigação tributária em matéria de ISS. Este é um tema aparentemente pacífico, mas na prática vem causando muitas dúvidas, senão confusões.
Direito de resistência versus dever fundamental de pagar tributos
É com base no princípio da supremacia da Constituição que que uma norma infraconstitucional tributária que seja atentatória ao princípio da dignidade da pessoa humana e princípios correlatos pode ser afastada no caso concreto.
Denúncia espontânea nas obrigações tributárias acessórias à luz da doutrina e da jurisprudência
A denúncia espontânea é instituto de direito tributário cujo objetivo é incentivar o contribuinte que infringiu a lei a regularizar sua situação antes do conhecimento da infração pelo fisco. A doutrina é divergente quanto à aplicação do instituto no descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
O SPED Fiscal e a dificuldade empresarial de organização e implantação
A livre concorrência paritária decorrente da atuação do Estado no viés fiscalizatório, com a escrituração digital, é louvável, mas sua função primordial decorre da manutenção do sistema paritário ou do simples aperfeiçoamento arrecadatório?
Direitos do consumidor sem nota fiscal
A nota fiscal é dispensável para provar a aquisição de um produto. A propriedade de bens móveis se transfere pela simples tradição. Uma vez realizada a entrega do produto e comprovado o pagamento, o consumidor é considerado dono e pode exercer seus direitos perante o fornecedor.
Multas tributárias e o princípio da razoabilidade
As multas tributárias exageradas desviam-se de sua finalidade repressiva para se afirmar como uma nova fonte de arrecadação tributária. O tributo não pode ser entendido como fonte para geração de rendas de capital.
Limites da coisa julgada em matéria tributária (súmula 239 do STF)
O autor investiga os fundamentos conducentes da consagração do enunciado 239 da súmula de jurisprudência do STF. Com esse objetivo, aborda peculiaridades que circundam o funcionamento e os limites aplicáveis à coisa julgada em matéria tributária.
Multas, juros, honorários e encargo legal nas execuções fiscais falimentares
Na apuração dos haveres públicos diante do espólio falimentar, a norma nacional prevê alguns regimes jurídicos diferenciados conforme a natureza do crédito a se recuperar, especialmente multas, juros, honorários e encargo legal.
Nota fiscal carioca para sociedades de advogados
A emissão da Nota Fiscal Carioca deve ser facultativa para as sociedades de advogados.
ITCMD – controvérsia acerca da isenção
O que é transmitido é a herança, que não inclui a meação. Por isso, a meação não é tributada pelo ITCMD.
ITBI: fato gerador e outras controvérsias
O fato gerador do ITBI é a transmissão do bem imóvel ou do direito real a ele relativo. E o momento em que ocorre essa transmissão, no Brasil, é o mesmo do registro. A exação fiscal deve ocorrer quando da apresentação do título formal perante o Serviço de Registro de Imóveis, e não quando da lavratura da escritura pública.
Indústria das multas
Está na hora de promover uma alteração legislativa para eleição de um critério que não leve o infrator à insolvência com as multas exacerbadas em vigor. E a fiscalização há de estar sempre voltada para o interesse relativo ao tráfego e nunca para a maior receita pública.
Auditoria fiscal do ICMS: conta mercadorias e notas fiscais de aquisição não registradas
O resultado da omissão de vendas verificado na conta mercadorias não serve para a aquisição das mercadorias que não foram registradas.
Base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS): entendimento do STJ
A primeira seção do STJ entendeu que a base de cálculo definida pelo artigo 3º da RDC nº 10/2000, referente à TSS, prevista no artigo 20, I, da Lei nº 9.961/00, fere o princípio da legalidade estrita e que, por isso, afronta o artigo 97, IV, do CTN.
Tributos finalísticos: relação jurídico-tributária e legitimação constitucional
Nos tributos finalísticos, depois da extinção da obrigação tributária principal, e mesmo depois da alocação orçamentária dos recursos arrecadados, a relação jurídica estabelecida entre sujeito ativo e passivo se mantém até a fase de execução das despesas.