Revista de Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105)
ISSN 1518-4862 O Código de Processo Civil é a lei que regulamenta o processo judicial civil. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, foi aprovada e publicada no Diário Oficial da União em 17 de março de 2015, substituindo o antigo Código, vigente desde 1973.CPC/2015: técnicas coercitivas ao cumprimento das obrigações de pagar quantia certa
Examinam-se as técnicas de coerção ao devedor de obrigação de pagar quantia certa, com vistas a proporcionar maior efetividade das decisões judiciais, conforme artigo 139, IV do CPC e ainda em alinhamento com o direito fundamental a uma tutela jurisdicional.
Honorários advocatícios no novo CPC
Analisam-se as profundas alterações que o novo Código de Processo Civil promoveu em relação aos honorários advocatícios de sucumbência e como isso poderá afetar a atuação dos sujeitos do processo.
A atipicidade dos meios executivos no novo CPC
Umas das novidades trazidas pelo novo CPC foi a ampla atipicidade dos meios executivos, consignada no art. 139, IV, cuja aplicação tem gerado bastante divergência na doutrina, sobretudo em relação aos seus limites.
Tutela provisória antecipada antecedente: modelo contra plano de saúde
Cuida-se de um resumo sobre a tutela provisória antecipada antecedente, contendo um roteiro para o seu requerimento e um modelo de petição envolvendo negativa de cobertura de plano de saúde em caso de operação emergencial.
A evolução do princípio do contraditório no processo civil
O contraditório como princípio fundamental e como princípio da colaboração processual.
Recepção da carga contraditória do novo CPC pelo processo penal
O processo penal, diante de seu nobre objeto – o direito à liberdade individual – possui o contraditório máximo, cabendo-lhe receber toda a carga garantista e defensiva do novo CPC.
Interesse recursal autônomo do vencedor da demanda no novo CPC
O artigo ressalta a importância de eventos jurídicos que contribuam para a construção da doutrina em torno do Novo CPC, e se propõe a responder a seguinte questão: É possível, a partir do CPC/15, falar em interesse recursal autônomo do vencedor da ação?
A sucumbência recursal no novo Código de Processo Civil
A sucumbência recursal deve ser encarada como estímulo para elaboração de teses jurídicas inovadoras em recursos que tenham reais chances de êxito, abstendo-se de recursos protelatórios que agravem uma situação processual já desfavorável.
A ineficácia da audiência de conciliação obrigatória à luz do novo CPC
Uma das mudanças trazidas pelo NCPC é a obrigatoriedade da realização de uma audiência de conciliação como forma de inaugurar o processo. Mas será que esta inovação contribuirá para a melhoria do processo?
Distribuição do ônus do tempo e tutela jurisdicional diferenciada
O artigo analisa a imperiosa necessidade de distribuição do ônus do tempo entre as partes processuais, em especial no que atine a tutela jurisdicional diferenciada, em face das especificidades e particularidades do direito material tutelado.
Tutela de evidência do NCPC e seus reflexos no âmbito do direito tributário
Discute-se a compatibilidade da tutela de evidência no âmbito do direito tributário como uma hipótese de suspensão do crédito tributário e o seu cabimento em sede de liminar em mandado de segurança.
Penhora de quotas sociais em sociedades limitadas e o Novo Código de Processo Civil
Estuda-se a possibilidade de penhora das quotas das Sociedades Limitadas, analisando a evolução do tema ao longo do tempo, culminando com a recente previsão existente no Novo Código de Processo Civil.
Mediação e da conciliação em processos judiciais: institucionalização no novo CPC
A institucionalização da mediação e da conciliação em processos judiciais cíveis, em normas relativamente novas, busca por todos os meios a Justiça conciliativa, a fim de dar celeridade aos processos.
Fraude à execução e negócio jurídico imobiliário: prova da boa-fé do terceiro adquirente no novo CPC
É do terceiro adquirente, e não do credor, o ônus da prova da boa-fé, podendo dele se desincumbir aquele que comprove a adoção das cautelas mínimas à negociação imobiliária.