Revista de Multa processual (astreintes)
ISSN 1518-4862Valor das astreintes: amplos e contoversos poderes dos juízes
Omitindo-se sobre a mensuração das astreintes, o legislador garantiu ao magistrado amplo campo de atuação, potencializados pela falta de consenso doutrinário e jurisprudencial.
Astreintes no projeto do novo CPC
O projeto do CPC acolheu os reclames doutrinários no sentido de destinar o valor da multa coercitiva ao Estado. Não há razoabilidade em carrear ao lesado valor que não corresponde ao dano sofrido. O juiz, na tarefa de fixação do quantum, encontra limite no princípio que veda o enriquecimento ilícito, de quem quer que seja.
Astreintes nas obrigações de pagar quantia certa
A falta de previsão legal das astreintes às obrigações de pagar quantia certa não pode ser obstáculo à utilização dessa técnica processual, ainda que em detrimento do direito processual tal como conhecido e em vias de se tornar obsoleto.
Astreintes: origem e natureza
A multa contemplada nos §§ 4º e 5º do artigo 461 do CPC configura medida de coerção direta aplicável com o fim de estimular o devedor à observância do provimento mandamental que o ordena a cumprir sua obrigação de fazer. Logo, mostra-se impossível compreendê-la enquanto meio típico de execução.
Previsão de sanções pecuniárias no projeto de novo CPC
A legislação precisa definir com clareza o campo da liberdade de atuação das partes, para que possam perceber em que momento sua ação ou omissão constitui regular exercício do direito de resistir; ou prejudica a eficiência da Justiça; ou apenas descumpre determinação judicial não mandamental.
Juizados especiais: limites de competência na execução das multas
Foi preciso o STJ criar instrumentos e dizer o que já estava dito numa simples interpretação dos dispositivos da Lei nº 9099/95: proposta reclamação perante os juizados especiais, a execução de multas diárias por descumprimento de ordem judicial jamais poderá ultrapassar o limite de 40 salários mínimos.
Enriquecimento sem causa X redução de multas processuais: o Judiciário contra si mesmo e contra o espoliado
O Judiciário vem aplicando de forma distorcida os princípios de enriquecimento sem causa e ilícito para justificar a redução das multas diárias, beneficiando maus fornecedores.
A ineficácia da fixação de multa processual ao Poder Público
Magistrados se limitam a fixar elevados valores a título de multa diária, esquecendo-se da atipicidade dos meios de execução previstos no artigo 461 e 461-A do CPC, que, em várias situações, são mais efetivos para a parte autora e menos gravosos ao poder público.