Revista de Ações cautelares
ISSN 1518-4862As medidas cautelares e a fungibilidade estabelecida no artigo 273, § 7º, do Código De Processo Civil
Com o presente estudo, procura-se analisar as conseqüências processuais da inovação legislativa que introduziu em nosso ordenamento jurídico a fungibilidade entre as tutelas de urgência.
Fungibilidade entre tutela antecipada e tutela cautelar
1- Introdução Desde que o instituto da tutela antecipada foi inserido em nosso Código de Processo Civil, a questão da fungibilidade entre tutela cautelar e a antecipação dos efeitos da tutela tem sido um dos assuntos mais discutidos e controvertidos…
A proibição da emenda da mora na ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
No que se refere à emenda da mora e antecipação do vencimento da dívida em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, tem sido recorrente a subsunção dos critérios de interpretação do Decreto-Lei nº 911/69 aos princípios protetivos do…
Técnica do direito processual civil na ação cautelar de arrolamento
Conceito Inicialmente cabe diferenciar o arrolamento de bens previsto no art. 855 e seguintes em face do art. 1.031 e seguintes, todos do CPC/73. Euclides Benedito de Oliveira e Sebastião Luiz Amorim1 assim se pronunciam a respeito: "Não confundir o…
Técnica do direito processual civil na ação cautelar de busca e apreensão de menor
Conceito Segundo Humberto Theodoro Jr.01: "Há busca e apreensão ‘sempre que o mandamento do juiz é no sentido de que se faça mais do que quando só se manda exibir a coisa para se produzir prova ou exercer algum direito…
Da posse em nome do nascituro
Seção XII Da Posse em Nome do Nascituro Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um…
A competência para julgamento das medidas cautelares nos termos do parágrafo único do art. 800 do CPC
Muitos operadores do direito têm como confusa a interpretação e aplicação do parágrafo único do art. 800 do CPC, que trata da competência jurisdicional para julgamento de medidas cautelares requeridas ao "juiz da causa". Os desencontros interpretativos e aplicativos dão-se…
Da medida cautelar interinal "ex officio"
1 INTRODUÇÃOO processo, entendido em sentido amplo como técnica de solução imperativa de crises jurídicas, para ser bem conduzido em busca da almejada paz social, que é a sua finalidade maior, exige do juiz, como cediço, uma atividade mais ativa,…
Liminar em ação cautelar:
Sumário: Epígrafe. 1 – Considerações inaugurais. 2 – Interpretação literal da primeira parte do art. 804 do CPC. 3 – Equívoco manifesto. Interpretação teleológica e sistemática. 4 – Conclusões. Bibliografia. "Alude o art. 804, como fundamento do ato, à possibilidade…
Da exibição.
RESUMO: A presente pesquisa teve por escopo a análise das espécies de exibição, a saber: a exibição como ação autônoma, a exibição incidental de documento ou coisa e, a ação cautelar de exibição, sob o prisma da sistemática do Código…
Condições de fungibilidade entre medidas cautelares e antecipatórias
O texto apresenta distinções entre medidas jurisdicionais cautelares e antecipatórias, as condições de fungibilidade procedimental entre tais medidas, para evitar o indeferimento de pedido de tutela de urgência por inadequação do procedimento.
La tutela cautelar en el derecho procesal civil brasileño
Abstract: This paper is committed to the study of an specific branch of Civil Procedural Law, that is the procedure known as provisional remedy in the Brazilian Judicial System, as it is regarded from the standpoint of the general…
Limitações à antecipação de tutela e liminares cautelares
Sumário:1-Tutelas de cognição sumária: a nova dimensão do processo civil; 2- Parênteses: Por um direito material de cautela; 3- Mais um parênteses: o fundamento esquecido da antecipação de tutela; 4- As limitações codificadas à antecipação de tutela; 5- Limitações codificadas…
Tutela cautelar e tutela antecipatória:
Sumário: I – Tutelas de Urgência. II – Tutela Cautelar. III – Tutela Antecipatória. IV – Tutela Cautelar e Antecipatória: Proximidade Angular. V – A fungibilidade das Tutelas de Urgência. VI – Conclusões.I – Tutelas de Urgência.O entendimento do nascer…
A fungibilidade de mão dupla no campo das tutelas de urgência:
A Lei 10.444/02 alterou a Lei n. 5.869/73 (Código de Processo Civil), ao introduzir o § 7º no art. 273. A partir da inovação apontada, a doutrina passou a discutir a amplitude de tal dispositivo. A questão principal consiste na…
A fungibilidade e a tutela antecipada no Direito Processual Civil moderno:
Notória é a dificuldade dos operadores do direito em aplicar as tutelas de urgência, confundindo e utilizando, na prática, uma por outra. Neste jaez, a presente tese vem contribuir para a redução das dúvidas nesta seara jurídica de importância pacífica,…
A fungibilidade das medidas de urgência à luz da nova reforma processual
INTRODUÇÃOUm dos maiores problemas, senão dizer o maior, daquele que invoca a tutela jurisdicional do Estado, a fim de garantir o bem da vida que se julgue merecedor, refere-se à demora dos ritos processuais que conduzem o processo até solução…
Fungibilidade entre cautelaridade e satisfatividade.
Identificar o correto manejo das tutelas cautelar e antecipada nunca foi tarefa das mais fáceis para os operadores do direito. Com as recentes alterações introduzidas através Lei nº 10.444/2002, aumentou-se ainda mais essa zona nebulosa existente entre os dois institutos…
Tutela antecipatória:
A tutela antecipatória propicia a distribuição do ônus do tempo no processo, sendo instrumento de concretização do equilíbrio abstrato entre os princípios da segurança jurídica e da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
A tutela antecipatória no moderno processo civil brasileiro
Sumário: 1. Introdução. 2. Tutela antecipada. Conceito. Escopo. Requisitos. Tutela de urgência e de evidência. Ação declaratória. 3. Modificações no art. 273 do Código de Processo Civil. Diferenças entre a tutela antecipada e a tutela cautelar. Provimento liminar. 4. Conclusão.I…