Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/93735
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Nacionalidade portuguesa de cônjuge

Nacionalidade portuguesa de cônjuge

Publicado em . Elaborado em .

O cônjuge estrangeiro casado com um cidadão ou cidadã de nacionalidade portuguesa tem o direito de adquirir a nacionalidade portuguesa, se assim o desejar.

O cônjuge estrangeiro casado com um cidadão ou cidadã de nacionalidade portuguesa tem o direito de adquirir a nacionalidade portuguesa, se assim o desejar.

A Lei da Nacionalidade portuguesa, em sua atual redação, prevê, em seu artigo 3º, que o “estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.”

Isto significa que, ainda que o matrimônio tenha sido dissolvido após o pedido de nacionalidade, este direito ainda persiste, pois o que é exigido pela lei da nacionalidade é que à data do protocolo do pedido o matrimônio seja válido.

Para os casamentos celebrados há menos de 5 anos e  que não tenham filhos, devem ser comprovados, ainda, laços de efetiva ligação a Portugal e o conhecimento suficiente da língua portuguesa.

Além disso, será necessário juntar ao processo de nacionalidade portuguesa, a certidão de de casamento, certidão de nascimento do cônjuge estrangeiro, os certificados de registros criminais de todos os países em que o requerente viveu depois dos 16 anos de idade, apostiladas ou legalizadas e, acompanhadas de tradução certificada para o português, caso esteja em língua estrangeira. Comprovativo das funções públicas e serviço militar não obrigatório que desempenha ou desempenhou noutro país, bem como documentos que comprovem a sua ligação efetiva com a comunidade portuguesa.

Casamentos ocorridos antes de 1981

O direito à cidadania portuguesa pelo casamento anterior a 1981 é exclusivo às mulheres estrangeiras, que são ou foram casadas com um nacional português. Desde que o casamento tenha sido celebrado antes de 03 de outubro de 1981.

Trata-se de um direito à naturalização automática que, no entanto, deve ser requerido perante as autoridades portuguesas.

Nos termos da Lei n° 2098, de 29 de julho de 1959, Base X:

A mulher estrangeira que casa com português adquire a nacionalidade portuguesa, excepto se até à celebração do casamento declarar que a não quer adquirir e provar que não perde a nacionalidade anterior.

O direito à cidadania pelo casamento por esta modalidade de aquisição da nacionalidade portuguesa subsiste ainda que o casamento tenha sido extinto pela morte do cônjuge ou pelo divórcio do casal.

Importante lembrar que, em ambos os casos, para que o cônjuge estrangeiro possa pleitear o seu reconhecimento da nacionalidade portuguesa, o casamento deve estar transcrito em Portugal.


Autor

  • Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

    Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR

    Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: [email protected]

    Site: www.cksasso.com.br

    Textos publicados pela autora

    Fale com a autora

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.