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O Ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020: A importância da regulamentação da aplicação do art. 356 do CPC (julgamento parcial de mérito) na Justiça do Trabalho

O Ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020: A importância da regulamentação da aplicação do art. 356 do CPC (julgamento parcial de mérito) na Justiça do Trabalho

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De nada servia a previsão legal de aplicação do julgamento parcial de mérito ao processo do trabalho se isso não era possível na prática.

Resumo: O presente trabalho fará uma análise acerca do julgamento parcial de mérito, previsto no art. 356, do Código de Processo Civil de 2015, verificando suas hipóteses de cabimento e, também, a sua contribuição para a tentativa de concretização de uma prestação jurisdicional mais célere. Ademais, será abordada a importância de aplicação de tal instituto no Processo do Trabalho, principalmente no que diz respeito à celeridade como forma de auxiliar a realização da dignidade da pessoa humana do trabalhador. Neste quesito, será examinada a importância da regulamentação de sua aplicabilidade por meio da publicação do Ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020.

Palavras-chave: julgamento parcial de mérito; Processo do Trabalho; celeridade; dignidade da pessoa humana; Ao conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020.


1. INTRODUÇÃO

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seu artigo 356, estabeleceu expressamente a possibilidade de haver o julgamento parcial de mérito quando o pedido mostrar-se incontroverso ou, ainda, quando estiver em condições de julgamento imediato.

Uma das intenções do legislador ao fazer tal dispositivo constar no CPC/2015 é trazer celeridade à prestação jurisdicional uma vez que atrai a hipótese de que, existindo, em meio a diversos pedidos, um ou mais que já se encontrem em condições de julgamento, tais pedidos possam ser julgados antes daqueles que ainda demandam uma maior e mais longa instrução probatória. Desta feita, alguns dos bens da vida que são objetos da lide podem ser efetivados mais rapidamente, sem que o titular do direito precise esperar para que todos os pedidos sejam julgados em conjunto.

Em outras palavras, a parte que ingressa com uma ação judicial objetivando obter uma resposta do Poder Judiciário acerca de diversos pedidos poderá, em alguns casos, ser agraciado com uma prestação judicial mais célere, fazendo com que a morosidade para a instrução probatória de pedidos que demandem maior complexidade não interfira na possibilidade de julgamento daqueles pedidos que já estejam em condições de serem decididos.

Consonante se verá a seguir, a aplicação de tal dispositivo é importante para a seara trabalhista – sobretudo quando se destaca que, conforme disposto na Constituição Federal, o crédito trabalhista possui natureza alimentar. Sabedor dessa importância, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou, em março de 2016, por meio da Resolução 203, a Instrução Normativa n. 39, dispondo expressamente sobre a aplicação do art. 356, do CPC/2015, ao Processo do Trabalho.

Ocorre que, desde então, as partes e seus procuradores vinham enfrentando dificuldades – sobretudo no que diz respeito a limitações do Sistema PJe (sistema eletrônico no qual tramitam os processos trabalhistas) – para o processamento de pedidos de julgamento com fulcro no já mencionado dispositivo processual civil. A possibilidade de sua aplicação na seara trabalhista era, portanto, mais teórica do que prática. Em decorrência disso, coube novamente ao Tribunal Superior do Trabalho, já em agosto de 2020, publicar o Ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020, agora sim visando dar efetividade à aplicação prática do instituto do julgamento parcial de mérito.

Diante deste cenário, o presente trabalho visará, em um primeiro momento, discorrer sobre o julgamento parcial de mérito e as suas características. Oportunamente, serão tecidos comentários acerca da importância de tal dispositivo na Justiça do Trabalho e, ainda, sobre a importância da publicação do Ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020 para que sejam superadas as limitações de aplicação prática do art. 356 do CPC na seara juslaboral.


2. O JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO CONSTANTE NO ART. 356 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

De acordo com o art. 356, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o juiz poderá decidir parcialmente o mérito da demanda quando um ou mais pedidos forem incontroversos ou estiverem em condições de julgamento imediato:

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.               

E o art. 355, mencionado no inciso I acima mencionado:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

Desta forma, o Código de Processo Civil de 2015 repudia a tese da indivisibilidade do objeto litigioso, podendo haver o fracionamento do objeto do processo (THEODORO JÚNIOR, 2015) – todavia, cabe destacar que boa parte da doutrina já entendia que o art. 273, § 6.º, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), ao prever a possibilidade de julgamento antecipado parcial da lide em relação aos pedidos incontroversos, já autorizaria a concessão da tutela definitiva da parcela incontroversa mediante cognição exauriente (WAMBIER et.al., 2016).

De qualquer sorte, o fato de o Código de Processo Civil ter trazido expressamente tal disposição fez com que, atualmente, não existam dúvidas acerca da possibilidade de aplicação do instituto. O que antes poderia ser aplicado a partir de um entendimento doutrinário, agora é uma hipótese promulgada pelo CPC/2015, o que denota o reconhecimento de sua importância pelo legislador brasileiro.

Segundo Medina (2015), quando se está diante de cumulação de pedidos e desde que eles sejam independentes entre si (ou seja, não sendo o pedido subordinado à resolução de algum outro pedido), o juiz poderá julgar aqueles que estejam dentro das hipóteses previstas nos incisos do art. 356 (pedido incontroverso e/ou em condições de imediato julgamento), determinando, ainda, que o feito prossiga em relação aos demais pedidos que demandem produção probatória.

O magistrado profere a decisão de forma antecipada por reconhecer a desnecessidade de produção de mais provas – ou seja, o juiz entende ser possível proferir a decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes até então; diante das peculiaridades da causa, o magistrado encurta o procedimento de tal forma a dispensar a realização de toda uma fase do processo (DIDIER, 2015).

Tal desmembramento do julgamento de mérito, o que se dá em pronunciamentos distintos (primeiro o pronunciamento acerca dos pedidos julgados antecipadamente e, posteriormente, daqueles que demandem instrução probatória), pressupõe que exista a cumulação própria e simples dos pedidos – o que ocorre quando o autor formula mais de um pedido em um mesmo processo, esperando que todos sejam acolhidos (art. 327, CPC/2015) - isso porquanto, nesse cenário, não existe uma dependência lógica entre os pedidos. Nada obstante, a fragmentação do julgamento é possível, também quando há formulação de um único pedido que permita ser, ele próprio, decomposto (WAMBIER et. al., 2016). Assim, a mesma solução (decisão antecipada parcial de mérito) é possível, também, em relação à parcela incontroversa de um mesmo pedido (MEDINA, 2015). 

Desta feita, em conclusão, nota-se que para o CPC/2015, uma decisão interlocutória nem sempre se limitará a resolver questões secundárias, acessórias, mas poderá enfrentar o próprio mérito da demanda. Ademais, sob pena de nulidade, as decisões interlocutórias devem ser adequadamente fundamentadas – característica essa que não se limita apenas às Sentenças; assim, a decisão interlocutória pode enfrentar o mérito do pedido, devendo ser adequadamente fundamentada sob pena de nulidade, hipótese esta que não se trata de uma faculdade, mas sim de um dever do magistrado de decidir antecipada e parcialmente o mérito quando o pedido encontre-se em condições para tal (THEODORO JÚNIOR, 2015).               


3. CONTEÚDO, NATUREZA E MEIO DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA COM FULCRO NO ART. 356 DO CPC/2015

Cabe ainda destacar que a decisão antecipada parcial de mérito é uma decisão parcial definitiva, proferida com fulcro no art. 487 do CPC/2015 e, assim sendo, é decisão apta à liquidação e à execução definitivas (art. 356, §§2º e 3°, CPC), à coisa julgada e, naturalmente, a ser alvo de ação rescisória (art. 966, CPC) (DIDIER, 2015).

No entanto, embora diga respeito ao mérito, a decisão proferida não é Sentença – esta, de acordo com o § 1.º do art. 203 do CPC/2015, é a decisão que põe fim ao processo; também não se pode falar em “Sentença parcial”. Como alguns dos pedidos restaram sem julgamento, o processo prosseguirá até que, daí sim, seja proferida a Sentença (MEDINA, 2015). Há quem, na doutrina, chame-a de uma decisão interlocutória de mérito (WAMBIER et. al., 2016).

Neste aspecto, faz-se necessário examinar qual o meio de impugnação cabível em face de tal decisão, ou seja, qual recurso deve ser interposto pela parte que restar irresginada com a decisão proferida. Desta feita, caso o julgador decida antecipadamente o mérito, a decisão cabível, consonante o parágrafo 5º do mesmo artigo, é o Agravo de Instrumento.

Assim, apesar de se estar diante de uma decisão que julga o mérito do pedido, por não ter natureza de Sentença (muito embora, por decidir o mérito, tenha conteúdo de Sentença), não é cabível a interposição do Recurso de Apelação. Conforme ensina Pedro Miranda de Oliveira (2017):

As decisões interlocutórias de mérito, como já demonstrado, têm conteúdo de sentença, inclusive fazem coisa julgada material e são passíveis de serem impugnadas via ação rescisória. Porém, em virtude da presença do critério finalístico no conceito de sentença, essas decisões são tidas pelo CPC/2015 como interlocutórias e, dessa forma, recorríveis por meio de agravo de instrumento.

Corrobora o ensinamento de Arthur Bobsin de Moraes (2020):

(...) a bem da verdade, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que julga parcialmente o mérito nada mais é do que uma apelação que ataca apenas um capítulo da decisão e, para dar mais celeridade e efetividade ao procedimento, ao invés de remeter a integralidade dos autos ao Tribunal, optou-se por isolar o capítulo recorrido e utilizar-se de um dos recursos já existentes em nosso ordenamento.

De acordo com o Enunciado 103 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), “A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento”. Já o Enunciado 705 (arts. 1.013, §§ 3º e 4º; 332 e 354, todos do CPC), também do FPPC, assevera que “Aplicam-se os §§ 3º e 4º do art. 1.013 ao agravo de instrumento interposto contra decisão parcial de mérito”. Sobre os dispositivos mencionados:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

[...]

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Aqui o Enunciado torna expressa a aplicação de expedientes próprios à Apelação ao Agravo de Instrumento interposto em face de decisão antecipada parcial de mérito. Isso torna ainda mais nítido que a decisão, apesar de não ser Sentença propriamente dita, possui conteúdo próprio dela. Aqui, consagra-se a possibilidade da aplicação da Teoria da Causa Madura também ao Agravo de Instrumento interposto. 


4. A IMPORTÂNCIA DA APLICAÇÃO DA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO COMO MEIO DE CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL

Deve-se destacar que o CPC/2015 estabelece expressamente que:

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Ademais, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece, em seu rol de direitos fundamentais, aquele atinente ao princípio da celeridade:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  

Percebe-se, portanto, que tanto o Código de Processo Civil, quanto a Constituição Federal, estabelecem que é direito das partes estarem diante de processos judiciais que tragam respostas em tempo razoável, consagrando o princípio da celeridade processual. De acordo com Medina (2015), o CPC/2015 se coaduna, assim, com o disposto na CF/88; além disso, a tutela realizada pelo Poder Judiciário deve ser capaz de realizar com eficiência aquilo que o ordenamento jurídico material reserva às partes, sendo eficiente apenas a tutela jurisdicional prestada tempestivamente (e não tardiamente).

No entanto, na prática, há tempos que o Poder Judiciário é alvo de críticas por conta da morosidade no julgamento dos processos – o mundo civilizado “assiste a um generalizado clamor contra a pouca eficiência da justiça oficial para solucionar a contento os litígios que lhe são submetidos” (THEODORO JÚNIOR, 2004). Cabia (e cabe), portanto, ao legislador e aos julgadores a adoção de medidas que possibilitem a concretização, na prática, do princípio da celeridade processual por meio da garantia de acesso à tutela jurisdicional justa e em tempo razoável.

Neste cenário de se repensar o processo com o objetivo de adotar medidas que possibilitem uma maior celeridade e efetividade à atividade jurisdicional, ensina Humberto Theodoro Júnior (2004):

O processo, instrumento de atuação de uma das principais garantias constitucionais - a tutela jurisdicional -, teve de ser repensado. É claro que, nos tempos atuais, não basta mais ao processualista dominar os conceitos e categorias básicos do Direito Processual, como a ação, o processo e a jurisdição, em seu estado de inércia. O processo tem, sobretudo, função política no Estado Social de Direito. Deve ser, destarte, organizado, entendido e aplicado como instrumento de efetivação de uma garantia constitucional, assegurando a todos o pleno acesso à tutela jurisdicional, que há de se manifestar sempre como atributo de uma tutela justa.

O estudioso do processo e o aplicador das normas processuais têm, necessariamente, de ir além da dogmática jurídica, além dos conceitos e categorias exclusivas do Direito. Têm de dar ouvidos a todo o clamor que se ouve no meio sócio-econômico sobre o qual o Direito Processual deve atuar. Somente assim se conseguirá dar ao processo e às normas que o regem força de garantir, e não apenas de declarar, direitos na vida social. E será assim que - como, de fato, vem ocorrendo na sensível transformação do Direito Processual de nosso tempo - se conseguirá realizar o ideal de “acesso à Justiça”, preocupação que, necessariamente, ocupa “o ponto central da moderna processualística”.

E pode-se dizer que é neste “repensar” do processo, em específico com relação à necessidade de uma prestação jurisdicional justa e em tempo razoável – um clamor social consolidado há bastante tempo - que o Código de Processo Civil foi confeccionado. Basta que se observe a sua exposição de motivos para que isso reste absolutamente claro:

O novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo.

[...]

Levou-se em conta o princípio da razoável duração do processo. Afinal a ausência de celeridade, sob certo ângulo, é ausência de justiça.

[...]

Em suma, para a elaboração do Novo CPC, identificaram-se os avanços incorporados ao sistema processual preexistente, que deveriam ser conservados.

Estes foram organizados e se deram alguns passos à frente, para deixar expressa a adequação das novas regras à Constituição Federal da República, com um sistema mais coeso, mais ágil e capaz de gerar um processo civil mais célere e mais justo.

Diante de todo esse panorama, o art. 356, do CPC, é a “manifestação do direito a um processo sem dilações indevidas, que tem base no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição” (MEDINA, 2015). Ora, a partir do momento em que é possível decidir um ou mais pedidos antecipadamente, sem a necessidade de instrução probatória que diz respeito tão somente a outros pedidos diversos, nota-se a possibilidade de se efetivar mais rapidamente a tutela jurisdicional ao menos no que diz respeito ao bem da vida tutelado pelo direito pertinente aos pedidos julgados de forma antecipada.

Importante salientar também que, segundo Didier (2015), quando se estiver diante das hipóteses de julgamento antecipado do mérito, o proferimento da decisão antecipadamente não é uma faculdade do julgador, mas sim uma imposição legal, o que é feito em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência.              


5. A APLICAÇÃO ART. 356 DO CPC/2015 NO PROCESSO DO TRABALHO

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui previsão expressa no sentido de permitir a aplicação de dispositivos do direito processual comum de forma subsidiária ao Processo do Trabalho:

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

A corroborar com tal aplicabilidade, o próprio CPC/2015 traz, também, dispositivo que prevê expressamente a possibilidade de aplicação, supletiva e subsidiariamente, das suas normas ao Processo do Trabalho:

 Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

O Direito Processual do Trabalho, do ponto de vista jurídico, possui grande afinidade com o Direito Processual Civil – uma vez que o primeiro é uma subespécie do segundo. Desta feita, os princípios que os norteiam são os mesmos (celeridade, instrumentalidade, publicidade, dentre outros) e, diante deste cenário, sempre que surgirem novos dispositivos atinentes ao Processo Civil, cabe ao intérprete observar se não há incompatibilidade com o Processo do Trabalho e se, com a sua aplicação, será possível respeitar a necessidade de celeridade e de simplificação que sempre foram almejadas (CARRION, 2008).

Desta feita, em uma primeira análise, diante do surgimento da possibilidade de haver uma decisão antecipada parcial de mérito prevista pelo art. 356, do CPC, deveria o intérprete observar e concluir se tal dispositivo é compatível com o Processo do Trabalho e se poderia auxiliar na celeridade dos atos juslaborais. Todavia, tal análise é desnecessária e a possibilidade de tal aplicação é patente.

Isso porquanto, ao interpretar conjuntamente os dispositivos acima mencionados, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa (IN) 39/2016 que assim dispôs:

Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.

§ 1º Observar-se-á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, § 1º da CLT e Súmula nº 214 do TST.

§ 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).

Mas o TST foi além. Isso porquanto, como se vê acima, no artigo 1º ficou estabelecido que o CPC/2015 é aplicável ao Processo do Trabalho em caso de omissão e “desde que haja compatibilidade com a normas e princípios do Direito Processual do Trabalho”; nada obstante, a mesma IN 39/2016 passou a dispor expressamente sobre a aplicação de alguns dispositivos do CPC/2015 de forma específica ao Processo do Trabalho, e o fez inclusive no que diz respeito ao ora examinado art. 356 do CPC/2015:

Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.               

Nota-se, portanto, que a IN 39/2016 foi enfática ao preceituar a possibilidade de aplicação do dispositivo que trata do julgamento antecipado parcial de mérito ao Processo do Trabalho. A compatibilidade com o regramento juslaboral é, portanto, inegável; já sua importância para auxiliar o Processo do Trabalho, apesar de reconhecida pelo TST ao expressamente possibilitar a sua aplicação, será examinada mais detalhadamente no próximo tópico.


6. A IMPORTÂNCIA DA APLICAÇÃO DO JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO NO PROCESSO DO TRABALHO

Consonante visto, os litigantes possuem o direito a um processo judicial célere, recebendo uma decisão de mérito em tempo razoável. Na seara juslaboral, portanto, não poderia ser diferente. Ocorre que, no âmbito do Processo do Trabalho, uma prestação jurisdicional mais célere toma contornos ainda mais expressivos tendo em vista que, consonante disposto no art. 100, § 1º da Constituição Federal de 1988, o crédito trabalhista possui natureza alimentar (uma vez que envolve salários, vencimentos e até mesmo indenizações), sendo uma das mais importantes ferramentas para a realização do princípio da dignidade da pessoa humana.

Além de possuírem natureza alimentar e preferencial, os créditos trabalhistas caracterizam-se como patrimônio social mínimo dos trabalhadores; tais créditos são inerentes à sua subsistência e às suas necessidades básicas (art. 6º c/c art. 7º da CR/88). Como possuem o objetivo de prover a manutenção das condições de subsistência do seu titular, devem ser considerados créditos essenciais, o que justifica a finalidade social do Processo do Trabalho, sua principiologia e seus procedimentos distintos (MACHADO, 2009).

A noção de natureza alimentar é simbólica, partindo do pressuposto de que a pessoa física provê o seu sustento fundamentalmente a partir do seu trabalho e, assim, poderá suprir as suas necessidades básicas como indivíduo, bem como as necessidades básicas do seu núcleo familiar (alimentação, moradia, saúde, educação, dentre outros); destarte, a essencialidade dos bens a que se destina o salário do empregado torna cogente a criação de garantias em torno de sua figura econômico-jurídica (DELGADO, 2012).

Os direitos trabalhistas (e os créditos deles decorrentes), portanto, não possuem apenas cunho patrimonial, mas são também direitos e interesses morais englobando medidas que visem tutelar a dignidade do ser humano que trabalha (NASCIMENTO, 2011) – sendo a dignidade da pessoa humana um princípio e, também, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88).

No que diz respeito à dignidade da pessoa humana, Barroso (2001) ensina que:

Dignidade da pessoa humana expressa um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio da humanidade. O conteúdo jurídico dos princípios vem associado aos direitos fundamentais, envolvendo aspectos dos direitos individuais, políticos e sociais. Seu núcleo material elementar é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. Aquém daquele patamar, ainda quando haja sobrevivência, não há dignidade. O elenco de prestações que compõem o mínimo existencial comporta variação conforme a visão subjetiva de quem o elabore, mas parece haver razoável consenso de que inclui: renda mínima, saúde básica e educação fundamental. Há, ainda, um elemento instrumental, que é o acesso à justiça, indispensável para a exigibilidade e efetivação dos direitos.

Neste contexto, consonante Delgado (2012), o trabalho é um importante meio de afirmação do ser humano, sendo que o salário representa a mais importante contrapartida econômica dessa afirmação; garantir, pois, o recebimento das verbas salariais em contextos de contraposição de outros interesses e valores é uma forma de harmonizar o Direito do Trabalho à realização do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesta esteira, segundo Cassar (2014), o plano juslaboral é composto por todo um conjunto de normas, regras e princípios visando à proteção da sociedade trabalhadora, sempre norteada por princípios constitucionais – principalmente o tão comentado princípio da dignidade da pessoa humana.

Não restam dúvidas, portanto, da importância dos créditos trabalhistas para a garantia da mínima subsistência dos trabalhadores e de suas famílias. Ocorre que, quando resta configurada a extinção do contrato de trabalho, muitas vezes se faz necessário que tais trabalhadores recorram ao judiciário para pleitear a condenação dos seus ex-empregadores ao pagamento de tais créditos. E, por diversas vezes, tais trabalhadores se vêem diante de um judiciário abarrotado de processos judiciais e historicamente criticado, como visto anteriormente, pela sua morosidade. 

Desta feita, se os créditos trabalhistas, tendo natureza alimentar, restam configurados como patrimônio social mínimo dos trabalhadores, sendo um importante instrumento para a realização da dignidade da pessoa humana de quem trabalha e se a seara juslaboral é constituída por um conjunto de normas, regras e princípios que têm como objetivo resguardar esse fundamento constitucional, então a aplicação de dispositivos que tenham o intuito de abreviar a espera pelo recebimento dos créditos trabalhistas mostra-se como uma importante ferramenta para que o Processo do Trabalho garanta, na prática, a dignidade prometida ao trabalhador pela legislação brasileira.

E é neste cenário que se mostra a importância da aplicação do art. 356, do CPC, ao Processo do Trabalho. Consonante ensina Theodoro Júnior (2015), os casos de decisão parcial de mérito evitam a protelação de questões que já estão maduras para resolução; ainda que alguns pedidos cumulados demandem uma maior instrução probatória (como provas orais, periciais e outras), poderá haver o julgamento imediato (ou seja, antes mesmo da audiência de instrução e julgamento) daqueles pedidos cuja solução não dependa das referidas providências instrutórias.

No Direito Processual do Trabalho, há diversos pedidos feitos pelos titulares do bem jurídico que geralmente demandam a produção tão somente de prova documental. É o caso, por exemplo, dos depósitos relativos ao Fundo de Garantia (FGTS) na conta vinculada do trabalhador: alegada, pelo Reclamante, a ausência (ou insuficiência) de depósitos relativos ao FGTS, cabe à empresa comprovar documentalmente a realização de tais depósitos. Nesse caso, apresentada a Contestação e não juntados os comprovantes de depósitos (ou o extrato da conta vinculada do trabalhador), o pedido deve ser julgado antecipadamente com fulcro no art. 356, II, c/c art. 355, I, do CPC/2015.

Além disso, há, como em todos os demais ramos do Direito, os pedidos que, após a apresentação de defesa pelo Réu, restam incontroversos. E tais pedidos podem tornar-se incontroversos por conta da confissão expressa do Réu ou ainda por conta da não observância do ônus da impugnação específica (art. 341, CPC/2015), hipótese de configuração da confissão ficta.

É o caso de pedidos que, tradicionalmente, demandariam uma maior instrução probatória, mas que, diante da sua natureza incontroversa, podem ser julgados antecipadamente: por exemplo, a alegação da prestação de horas extras sem a anotação no cartão ponto e sem a devida contraprestação por parte do empregador (art. 59 e parágrafos, CLT e 7º, XVI, CF/88) ou, ainda, o direito ao recebimento de adicional de insalubridade (art. 192, CLT) – normalmente, para o deslinde de tais pedidos, é produzida, para o primeiro, a prova testemunhal e, para o segundo, a prova pericial; entretanto, caso a alegação não seja especificamente impugnada ou caso o empregador confesse a existência do direito e o não pagamento da verba, novamente restaria configurada a hipótese de julgamento parcial de mérito.

Ainda, não são raros os casos de trabalhadores que, muito embora tenham seus contratos de trabalho extintos, não recebem as verbas rescisórias devidas e/ou não têm a sua Carteira Profissional (CTPS) anotada pelo empregador (art. 477, CLT). Novamente são casos que normalmente demandam apenas a produção de prova documental, podendo ser julgados antes mesmo de eventual instrução probatória com relação a outros pedidos porventura feitos. Por exemplo, não é necessário que se aguarde a realização de perícia no que diz respeito à insalubridade para que tais pedidos sejam julgados antecipadamente caso estejam em condições para tal.

Note-se que em todos estes casos (poucos exemplos para ilustrar um universo de possibilidades) se está tratando de um trabalhador que teve o contrato de trabalho extinto, na maioria dos casos ficando sem qualquer fonte de renda, muitas vezes sem acesso ao seguro desemprego e às verbas devidas em decorrência do extinto vínculo empregatício. Assim, quanto mais pedidos puderem ser julgados antecipadamente, garantindo ao trabalhador o acesso às verbas a ele devidas, mais rapidamente se concretiza a realização da dignidade da pessoa humana não apenas daquele que trabalha, mas daqueles que dele dependem.

Se o trabalhador não puder ter acesso a todas as verbas às quais entende fazer jus, porquanto terá de esperar o final do processo para que isso ocorra, torna-se possível que ao menos parte dessas verbas lhe sejam destinadas antes mesmo do término da instrução processual e do proferimento da Sentença, o que pode representar um verdadeiro alívio para a saúde financeira dos obreiros que tiveram seus contratos de trabalho rescindido.

Consonante ensinamento de Eça e Magalhães (2015) ao tratar sobre a alteração promovida pelo CPC/2015 ao dispor sobre o julgamento parcial de mérito:

Na seara laboral, em face da natureza existencial do crédito trabalhista, a alteração pode ser fonte de muitos benefícios para o obreiro que não tem condições de esperar o tempo do processo para gozar de seus direitos sem que isto lhe cause prejuízo.

Por fim, vale ainda o destaque no sentido de que, nos parágrafos imediatamente acima confeccionados, tratou-se de exemplos de extinção do contrato de trabalho. Nada obstante, é possível notar, também, a importância da aplicação do art. 356, do CPC/2015, às demandas trabalhistas que porventura surgirem enquanto os contratos de trabalho ainda estiverem vigendo.

Existem demandas que são ajuizadas pelos trabalhadores (ou mesmo pelos Sindicatos representativos de suas categorias) enquanto os contratos de trabalho permanecem em vigor reclamando verbas que não foram e/ou que não estão sendo quitadas pelos empregadores. Nesses casos, muitas vezes há a exploração da mão de obra sem que o trabalhador obtenha a devida contrapartida. O julgamento parcial do mérito pode, portanto, ser um instrumento para evitar tal exploração – que culmina em um enriquecimento sem causa do empregador –, fazendo com que o fato gerador do pedido cesse e o empregador tenha de pagar as verbas pretéritas ou, ainda, que o fato gerador do pedido continue ocorrendo, mas com o respectivo pagamento.

Assim, percebe-se a importância da aplicação de uma técnica de abreviamento do processo (DIDIER, 2015) que faz com que o trabalhador possa ter acesso, de forma mais rápida, a créditos de natureza alimentar, especialmente quando esses créditos são essenciais para a realização de sua dignidade da pessoa humana. A celeridade trazida pelo art. 356, do CPC, pode auxiliar o Processo do Trabalho – consonante Eça e Magalhães (2015), a aplicação subsidiária desta norma à seara laboral poderá representar a concretização dos direitos fundamentais dos trabalhadores, direitos estes que são imprescindíveis para a manutenção de uma vida digna.   

6.1. O OUTRO LADO DA MOEDA: A IMPORTÂNCIA DO JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO TAMBÉM PARA OS EMPREGADORES

Não é apenas para os trabalhadores que o julgamento parcial de mérito se mostra importante. Para os empregadores, o instituto é tão importante quanto.

Sempre que um empregador se vê diante de uma citação para responder a uma demanda trabalhista, imediatamente começam as preocupações inerentes ao custo que terá de despender para produzir a sua defesa e para atuar no processo do início ao fim, bem como as preocupações oriundas da possibilidade de vir a ser condenado ao pagamento de determinadas verbas, o que pode influenciar no seu fluxo de caixa futuro.

Em outras palavras, os empregadores passam a traçar meios para possuir recursos para sua atuação no processo e para a eventual necessidade de ter de pagar verbas ao trabalhador Reclamante, o que pode influenciar na sua saúde financeira, bem como nas suas perspectivas de crescimento para o futuro – as verbas que seriam destinadas a outras medidas passam a formar uma espécie de “reserva” para o caso de condenação na demanda trabalhista. Ora, basta imaginar que um empregador que tenha a intenção de expandir seus negócios pode frear tal desejo diante do risco de ser condenado ao pagamento das verbas pleiteadas, hipótese na qual tal condenação poderia influenciar sobremaneira nos seus planos de crescimento ou de atuação no mercado.

Isso sem falar que um julgamento mais rápido cria obstáculos para a criação de uma “bola de neve”: quando os pedidos demoram mais para serem julgados, o pagamento das verbas, no futuro, sofrerá a incidência de correção monetária e, eventualmente, de multa e juros; naturalmente, a tendência é de que o montante venha a crescer ao longo do tempo, fazendo com que, no futuro, os empregadores sejam surpreendidos com os altos valores a serem quitados em decorrência de determinados pedidos. A conclusão é óbvia: quanto mais rápido se der a condenação e o pagamento, menor a incidência de juros sobre o montante inadimplido e menor o valor total a ser quitado pelo empregador. Naturalmente óbvia, também, a conclusão de que o pagamento de um montante menor, sem a incidência de juros e correção monetária, é geralmente mais benéfica para a saúde financeira dos empregadores.   

Destarte, quanto mais rápido o empregador obtiver a prestação jurisdicional, tendo a resposta da Justiça Trabalhista acerca da necessidade (ou não) de pagamento das verbas pleiteadas pelo trabalhador, mais rápido poderá ajustar o seu fluxo de caixa e mapear a sua forma de atuação para o curto, médio e longo prazo. Se condenado, o empregador pagará as verbas e mapeará novas formas de crescimento e atuação; se não condenado, o empregador recebe a pronta resposta de que pode destinar as verbas para aproveitar as oportunidades de mercado e para concretizar os seus anseios de crescimento e atuação dentro dele.

Deve-se destacar que, historicamente, o Direito do Trabalho sempre preconizou a proteção ao trabalhador. Entretanto, mais recentemente, consonante ensina CASSAR (2014), tem havido uma flexibilização de certas normas trabalhistas com vistas à manutenção da saúde financeira das empresas – tal flexibilização seria uma última solução a questões práticas de sobrevivência dos empregadores. Isso demonstra que a saúde financeira dos empregadores (porquanto são eles que geram os postos de trabalho, por óbvio) tem recebido um lugar de destaque na seara juslaboral contemporânea.

E, como visto, a saúde financeira dos empregadores poderá ser menos impactada com o julgamento mais célere dos pedidos feitos nas Reclamações Trabalhistas, seja porquanto pagarão montantes menores (sem a incidência de juros e correção monetária), seja porquanto obterão respostas mais rápidas sobre a necessidade ou não de destinar parte de suas verbas para a quitação de uma eventual condenação judicial, o que pode possibilitar que tais empregadores tenham mais tranquilidade para mapear as formas de atuação e crescimento dentro do mercado.


7. A IMPORTÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 356 DO CPC (JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO) NA JUSTIÇA DO TRABALHO POR MEIO DO Ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020

Neste ponto, já se tem plena ciência da possibilidade de aplicação do art. 356, do CPC/2015, ao Processo do Trabalho, bem como da sua importância para a resolução das demandas que tramitam na seara juslaboral.

Ocorre que, desde que o Código de Processo Civil entrou em vigor, uma limitação física praticamente impossibilitava que o julgamento parcial de mérito ocorresse na Justiça do Trabalho.

Consonante visto alhures, o art. 356, § 5º do CPC/2015 prevê que o recurso cabível em face da decisão parcial de mérito é o Agravo de Instrumento. Todavia, a CLT consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões:

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

I - embargos;  

II - recurso ordinário;                 

III - recurso de revista;                  

IV - agravo.     

§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (grifou-se)

Note-se que o § 1º acima transcrito é claro ao estabelecer que a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias será realizado somente em recursos da decisão definitiva. O Agravo de Instrumento, portanto, possui hipótese de cabimento exclusivamente em face de despachos que deneguem a interposição de recursos:

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (grifou-se)

Por conta disto, todo o sistema judicial no qual tramita o Processo do Trabalho foi pensado desta forma: não cabe Agravo de Instrumento para impugnar decisões interlocutórias, como ocorre no Processo Civil, mas tão somente para “destrancar” Recursos que tiveram sua interposição denegada pelo julgador.

Desta feita, de um lado tem-se o art. 356, § 5º do CPC/2015, que determina que o Recurso que atacará a decisão interlocutória parcial de mérito é o Agravo de Instrumento; de outro lado, tem-se a será juslaboral na qual muito embora reste reconhecida a possibilidade de aplicação do julgamento parcial de mérito, há a impossibilidade de interposição de Agravo de Instrumento para impugnar as decisões interlocutórias. A própria IN 39/2016, já mencionada anteriormente, reconhecia apenas a possibilidade de aplicação dos parágrafos 1º ao 4º do art. 356 do CPC/2015, não configurando ser possível a aplicação do seu § 5º.

Como dito, o sistema Processual do Trabalho foi pensado na CLT e, em grande parte, nos dispositivos legais aplicáveis ao Processo do Trabalho que vigiam antes da publicação do CPC/2015. Tanto é que o Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no qual as demandas trabalhistas tramitam, não contava com a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento em face de decisões interlocutórias por conta da irrecorribilidade imediata de tais decisões.

Ou seja, muito embora houvesse o reconhecimento da possibilidade de aplicação do art. 356, do CPC/2015, havia também uma limitação física para que isso ocorresse na prática. Obviamente que tal limitação física impossibilitava que, de fato, o julgamento parcial de mérito fosse implementado na Justiça do Trabalho.

Como exemplo, transcreve-se trecho da Sentença proferida em 27 de novembro de 2018 pela Vara do Trabalho de Xanxerê (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região) nos autos da Reclamação Trabalhista Ordinária n. 0011201-31.2015.5.12.0025:

“A ré assevera que há prescrição trienal em relação ao acidente do trabalho e prescrição quinquenal quanto as demais parcelas; que não há diferenças rescisórias a serem deferidas e que nada deve. Juntou credenciais e documentos diversos.

Na réplica, a parte autora reiterou todos os pedidos da inicial e impugnou documentos. Homologada a desistência do pedido de adicional de insalubridade (marcador 76).

Analisada a prejudicial de mérito (prescrição trienal) e acolhida por este Juízo (marcador 79). Apresentado Recurso Ordinário pela autora (marcador 88), o encaminhamento dos autos fora postergado em razão de o sistema PJe não encontrar-se adaptado ao disposto no artigo 356 CPC”. (grifou-se)

Observe-se, portanto, que muito embora o magistrado tenha se valido da possibilidade de julgar parcial e antecipadamente o mérito no que diz respeito ao pedido de reconhecimento de prescrição, não foi possível que os autos fossem encaminhados ao segundo grau de jurisdição por conta da limitação do sistema PJe.

E é neste cenário que se mostra a importância do Ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020. Dentre outras disposições, veja-se o que constou em seu preâmbulo:

[...] considerando a criação da classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial, pelo Conselho Nacional de Justiça, a requerimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;

[...]considerando a necessidade de regulamentar, no primeiro grau de jurisdição, o processamento dos feitos decorrentes da decisão parcial de mérito;

Ficava clara a necessidade de regulamentação do processamento dos feitos que decorriam do julgamento parcial do mérito, tanto é que fora criada, no PJe, a “classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial”. O ato ainda regulamentou o cabimento de Recurso Ordinário em face da decisão parcial de mérito, bem como a forma de seu processamento:

Art. 2º Caberá recurso ordinário da decisão que julgar parcialmente o mérito, aplicando-se as regras relativas ao depósito recursal e ao pagamento das custas processuais.

§ 1º O recurso ordinário e as contrarrazões serão recebidos nos autos principais.

§ 2º A autuação do processo na classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial, a ser feita pela Vara do Trabalho, somente será realizada depois de proferido pelo magistrado o despacho nos autos principais determinando a remessa do recurso à instância superior.

§ 3º Constará dos autos do processo suplementar, autuado na classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial, cópia do inteiro teor do processo principal.

§ 4º Na autuação do processo suplementar é obrigatória a indicação, como referência, do número do processo principal.

§ 5º A Secretaria da Vara do Trabalho lavrará certidão nos autos do processo principal informando a existência de processo suplementar autuado na classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial.

Assim, a importância do Ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020 é nítida para o Processo do Trabalho, uma vez que trata da possibilidade, agora na prática, de aplicação do julgamento parcial de mérito, até então limitada por conta do sistema PJe. De nada adiantava a possibilidade de aplicação do art. 356, do CPC/2015, se os seus efeitos práticos não podiam ser observados pelas partes litigantes.


8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme visto, a importância da aplicação de mecanismos que tragam celeridade ao Processo do Trabalho é inegável, sobretudo diante do caráter alimentar das verbas trabalhistas (que normalmente são objetos das demandas na Justiça do Trabalho) e diante do fato de que tais verbas são um meio da realização da dignidade da pessoa humana daquele que trabalha.

Muitas vezes o trabalhador não provê apenas o seu sustento com os frutos do seu trabalho, mas também o sustento de toda a sua família. A implementação de medidas que abreviem o processo e que possibilitem que ele tenha acesso mais rápido aos créditos decorrentes da relação de emprego – como é o caso do julgamento parcial de mérito – é essencial para amparar aquele que trabalha e faz jus à respectiva contraprestação.

E, de outro lado, o art. 356, do CPC/2015, ao ser aplicado às demandas trabalhistas, poderá também auxiliar os empregadores. Isso porquanto poderão ter respostas mais rápidas quanto às demandas contra si propostas, podendo – no caso de condenação – pagar montantes sem a incidência (ou com a incidência em menor período de tempo) de correção monetária e juros, além de poderem, mais rapidamente, tomar conhecimento acerca da possibilidade de não serem condenados e, consequentemente, poderem destinar as verbas para custear seus desejos de atuação no mercado.

Mas de nada servia a previsão legal de aplicação do julgamento parcial de mérito ao Processo do Trabalho se isso não era possível na prática. E é neste contexto que a publicação do Ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020, pelo Tribunal Superior do Trabalho, se mostra importante de forma a regulamentar a aplicação prática do art. 356, do CPC/2015, criando mecanismos no sistema PJe para tal, uma vez que, desde a vigência do diploma processual civil, os litigantes no Processo do Trabalho se viam impossibilitados de observar concretamente a abreviação do processo por conta da aplicação do dispositivo. 


9. REFERÊNCIAS

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALEGARI, Luiz Fernando. O Ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020: A importância da regulamentação da aplicação do art. 356 do CPC (julgamento parcial de mérito) na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6610, 6 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92146. Acesso em: 8 maio 2024.