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Por uma análise do testamento, doação e holding como ferramentas para o planejamento sucessório e tributário

Por uma análise do testamento, doação e holding como ferramentas para o planejamento sucessório e tributário

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Afinal, a holding familiar é mesmo a melhor ferramenta de planejamento sucessório e tributário?

Resumo: O presente trabalho, metodologicamente desenvolvido por meio de análise bibliográfica, tem como objetivo realizar um estudo jurídico acerca da holding familiar, identificando se sua constituição é, valendo-se dos aspectos sucessórios e tributários, a melhor ferramenta na elaboração do planejamento sucessório. Para tanto, será realizado um estudo acadêmico, reflexivo e comparativo acerca de outros dois instrumentos sucessórios: testamento e o contrato de doação. Ao final, almeja-se demonstrar se, de fato, existe vantagem em sua constituição.

Palavras-chave: Holding familiar. Patrimônio familiar. Planejamento sucessório. Manutenção da atividade empresarial.


1. INTRODUÇÃO

Uma breve análise dos processos de inventário no Brasil permite-nos observar que estes, quando envolvem grande patrimônio, duram anos até a efetiva partilha judicial. Isso se dá, principalmente, devido ao mau planejamento sucessório, pois geralmente há conflito de interesse entre os herdeiros. Na maioria dos casos, inclusive, não há a continuidade da atividade empresarial após a sucessão, justamente pelo motivo supracitado.

Ante a este receio, já que se tratando de atividade empresarial o tempo torna-se um fator decisivo, a constituição de holding familiar tornou-se uma das principais ferramenta de planejamento sucessório. Atualmente, muitos empresários têm optado por sua constituição com a intenção de dar continuidade à atividade empresarial por meio de seus sucessores, mesmo após sua morte, e dessa forma manter o patrimônio familiar solucionando conflitos que, eventualmente, poderiam existir.

Ademais, na maioria das vezes, proceder com a abertura de inventário não é a melhor opção para as empresas. Em primeiro lugar, os bens serão administrados pelo inventariante, que não necessariamente será uma pessoa com domínio da atividade empresarial, impactando e podendo adiar a definição de diversos fatores importantes para a gestão do negócio. Além disso, com o acúmulo de processos no Poder Judiciário, o procedimento de inventário e partilha judicial demandam muito tempo, o que pode impactar, também, na administração e continuidade da atividade empresarial.

Lado outro, a holding tornou-se uma grande aliada na redução de tributos e custos judiciais, isto por que os herdeiros, na sucessão legítima ou testamentária, devem recolher o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), taxa judiciária e honorários advocatícios.

Neste sentido, a principal função da holding familiar, conforme será tratado no presente artigo, é a necessidade de organização do patrimônio e planejamento sucessório, com a finalidade de impedir a dilapidação do patrimônio pelos herdeiros, manter a atividade empresarial e, como consequência, reduzir a incidência de tributação.

Contudo, o objeto da presente pesquisa é fazer um comparativo entre o testamento, contrato de doação e constituição de holding, demonstrando, ao longo do texto, os diversos aspectos que deverão ser levados em consideração quanto à escolha do melhor instrumento para planejamento sucessório.

Para tanto, isto é, para alcançar o objetivo principal desta pesquisa, serão demonstrados os aspectos do testamento e contrato doação. Na sequência, será realizado um breve estudo acerca da natureza jurídica da holding e a finalidade de cada uma. Feito isso, serão analisados os aspectos sucessórios e tributários da holding familiar.


2. UMA VISÃO ACERCA DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

Cada indivíduo, na medida em que forma sua personalidade, desenvolve capacidades e habilidades particulares. Em um mesmo núcleo familiar, haverá pessoas que tem vocação para cuidar da saúde de outros seres humanos, outros a de administrar bens e empresas ou até mesmo aqueles que possuem o dom de cantar.

Pensando neste contexto, muitas pessoas, em especial empresários, buscam cada vez mais medidas para que a gestão de seu negócio não recaia sobre outras que não detenham a vocação para tanto, pois, em se tratando de atividade empresarial, o sucesso e continuidade dependem de uma série de fatores, e uma delas é a habilidade de seu administrador.

Para evitar que um ou mais herdeiros com poucas habilidades administrativas ou empresarias coloquem em risco o investimento de uma vida inteira, poderá o interessado planejar, ainda em vida, levando em consideração as habilidades de cada um, como ocorrerá a transferência seus bens. A adoção destas medidas de proteção antecipada do patrimônio é denominada de planejamento sucessório. Nas palavras de Maria Berenice Dias

Passou a se chamar de planejamento sucessório a adoção de uma série de providências visando preservar a autonomia da vontade e prevenir conflitos futuros. A falta de pragmáticas e efetivas soluções faz com que os titulares de patrimônio e empresas familiares busquem caminhos para planificar a transmissão de seus bens, recorrendo a intricados, complexos e caros expedientes na tentativa de assegurar a continuidade e o bom governo da sociedade familiar e do acervo privado. (DIAS, 2016, p. 394)

Outro fator determinante para que muitas pessoas busquem medidas relacionadas ao planejamento sucessório é a prevenção de conflitos e diminuição do tempo gasto em processos de inventário, pois sabe-se que quando a sucessão envolve grande patrimônio, geralmente há conflito de interesse entre os herdeiros e consequentemente o processo de inventário demandará mais tempo para solução dos problemas apresentados.

Importante mencionar também que a falta de planejamento não só pode desencadear conflitos e culminar em incapacidade para gerir a empresa, mas também a alta incidência de tributos. Conforme esclarecem Gladston Mamede e Eduardo Cotta Mamede (2018), quando as pessoas agem de forma improvisada, sem planejamento, diversos atos capazes de incidir tributos são praticados, o que conduz a obrigação de pagar ainda mais.

Neste sentido, para evitar os problemas apresentados, existem diversos instrumentos para o planejamento sucessório e tributário, que devem ser analisados e adequados de acordo com a necessidade de cada família. Contudo, conforme será demonstrado a seguir, merecem destaque três deles: testamento, doação e constituição de holding familiar.


3. ASPECTOS DO TESTAMENTO E DA DOAÇÃO COMO OPÇÃO PARA O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

3.1 Sucessão testamentária

Estabelece o art. 1.784º do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) que, com a morte da pessoa natural, os bens deixados pelo de cujus transferem-se aos herdeiros legítimos e testamentários, abrindo-se a sucessão. Neste sentido, no exato momento da morte, a posse e propriedade dos bens do falecido são transferidos de forma imediata aos seus sucessores.

A sucessão pode ser legítima, quando ocorrer por força de lei, ou testamentária, quando o de cujus deixar sua disposição de última vontade. Na primeira hipótese, a lei presume quais eram as vontades do autor da herança, estabelecendo regras quanto a ordem de convocação para recebimento da herança de acordo com o grau de parentesco.

Na segunda hipótese, a disposição de última vontade do de cujus, denominada testamento, é um ato unilateral, solene, personalíssimo e revogável no qual o próprio autor da herança dispõe sobre a totalidade de seus bens, ou parte deles, para depois de sua morte, conforme previsto no artigo 1.857º do Código Civil. Para Arnaldo Rizzardo,

Dessas exposições extrai-se a definição de testamento como o ato unilateral de vontade de uma pessoa, dispondo gratuitamente sobre os bens, ou parte dos bens, ou até sobre os filhos menores, para valer após a sua morte. Ou a manifestação da vontade, de forma documental pública e particular, atribuindo gratuitamente seu patrimônio a terceiros, herdeiros ou não. (RIZZARDO, 2019, p. 215)

Contudo, a sua capacidade de testar não é ilimitada e irrestrita, pois se houver herdeiros necessários, o Código Civil determina que o testador somente poderá dispor de metade de seu patrimônio. Neste caso, preserva-se a legítima para que o autor da herança não transfira todo o seu patrimônio para um terceiro ou apenas um dos filhos, excluindo os demais. Neste sentido, Dias explica que

Quando da abertura da sucessão, havendo herdeiros necessários, a metade indisponível pertence a eles, e a outra metade vai aos herdeiros indicados pelo testador. Portanto, a legítima é a parcela da herança correspondente a 50%, resguardados aos herdeiros necessários. A parte disponível, correspondente aos outros 50%, é a que o testador pode livremente deixar a quem quiser, por disposição de última vontade, ou mesmo, por meio da doação. A autonomia da vontade do titular da herança limita-se à outra metade, que por isso é chamada de parte disponível. A fração do acervo sucessório reservada aos herdeiros necessários é intocável, e a transmissão da herança a eles independe da vontade do de cujus. (DIAS, 2016, p. 339)

Entretanto, esta restrição se refere somente ao valor do quinhão de cada herdeiro e não impossibilita que o autor da herança possa indicar livremente quais bens vão compor o acervo de seus herdeiros. Mamede e Mamede afirmam que

A existência de legítima, contudo, não afasta o direito de livre indicação dos bens que irão compor a parte de cada herdeiro, desde que respeitados os limites legais. Se o patrimônio do testador é de R$1.000,000,00 e há quatro herdeiros necessários, R$500,000,00 comporão a legítima, ou seja, cada herdeiro necessário terá direito legal a R$125,000,00. Os outros R$500,000,00 podem ser livremente dispostos. Isso quer dizer que, respeitando o valor da legítima, o testador pode distribuir livremente os bens entre os herdeiros (e, mesmo, para um terceiro). O direito à legítima limita-se ao valor, não alcançando o direito de preferir certo bem e/ou não aceitar outros(s). É possível deixar um imóvel rural para um herdeiro, quotas ou ações para outro, depósitos bancários para outros etc. Essa distribuição será válida mesmo se as partes (ou quinhões) não forem absolutamente iguais, desde que se garanta, a todos, a legítima. No exemplo acima, isso quer dizer que todos devem receber bens que, no mínimo, totalizem R$125,000,00 e o outro R$625,000,00, ou seja, sua parte na legítima e a totalidade da parte testável. É o que se apura do artigo 1.849 do Código Civil. (MAMEDE, MAMEDE, 2018, p. 97)

Diante do exposto, é possível concluir que o testamento é uma forma de planejamento sucessório, na qual poderá o autor da herança deliberar, ainda em vida, sobre a forma transferência de seus bens e quais deles vão compor o acervo patrimonial de cada herdeiro após sua morte. Entretanto, como será analisado a seguir, quanto à adoção deste instrumento, devem ser observados alguns aspectos que, a depender da necessidade da família, podem se tornar pontos negativos.

3.1.1 Da necessidade de abertura de inventário e impossibilidade de impor cláusulas restritivas de direito

Conforme previamente mencionado, com a morte do de cujus, a posse e domínio dos bens são transferidos de forma imediata aos sucessores, legítimos ou testamentários, até que ocorra a efetiva partilha judicial. Entretanto, ainda neste momento, não é possível identificar o quinhão hereditário pertencente os herdeiros, bem como quais são os bens que compõem o acervo patrimonial do de cujus, motivo pelo qual se faz necessário que os sucessores, sejam eles legítimos ou testamentários, procedam com a abertura do inventário.

Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, “No inventário, apura-se o patrimônio do de cujus, cobram-se as dívidas ativas e pagam-se as passivas. Também avaliam-se os bens e pagam-se os legados e o imposto causa mortis” (GONÇALVES, 2016, p. 153). Segundo o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Por outro lado, se todos forem capazes e concordes, o inventário poderá ser realizado por escritura pública, extrajudicialmente.

O processo de inventário judicial deve ser instaurado no prazo máximo de 2 meses após o falecimento do de cujus e findar-se nos 12 meses subsequentes, podendo tal prazo ser prorrogado de ofício ou a requerimento das partes. Contudo, é importante observar que, diante do acúmulo de processos no Judiciário, é muito difícil que este prazo seja respeitado. O que se observa, na prática, são processos que terminam muitos anos após o seu requerimento de abertura.

Dados do Conselho Nacional de Justiça revelam que em Minas Gerais, por exemplo, o tempo dispendido entre a propositura da ação e o proferimento da sentença em um processo de conhecimento é de 2 anos e 2 meses. Se houver interposição de recursos, os processos ainda tramitam, em média, por mais 6 anos e 5 meses.

Além disso, no processo de inventário os bens serão administrados pelo inventariante, que não necessariamente será uma pessoa com domínio da atividade empresarial, impactando e podendo adiar a definição de diversos fatores importantes para a gestão do negócio.

Segundo Dayane de Almeida Araújo (2018), outro fator relevante que deve ser levado em consideração quanto à adoção deste instrumento sucessório é que não se pode dispor na sucessão legítima e testamentária sobre as cláusulas restritivas de direito - inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade - salvo se o testador justificar expressamente a sua indispensabilidade, conforme previsão do art. 1.848º do Código Civil.

Tais cláusulas são de suma importância para dar continuidade à atividade empresarial, considerando que podem impedir o herdeiro de alienar os bens herdados, comunicá-los com o cônjuge em razão do regime de bens e, por fim, que tais bens sejam penhorados por dívidas pessoais dos herdeiros. Portanto, o profissional do Direito e a pessoa interessada devem analisar se estes aspectos se enquadram no âmbito familiar e, além disso, se impactam negativamente o planejamento sucessório.

3.2 Doação

Segundo o art. 538º do Código Civil, considera-se doação o contrato no qual uma pessoa, por mera liberalidade, transfere de seu patrimônio, bens ou vantagens para outra. Neste sentido, conforme a definição legal, é possível extrair que a doação consiste em um ato unilateral e gratuito, por meio do qual o doador transfere bens de seu patrimônio para um terceiro por mera liberalidade, sem qualquer remuneração para tanto, ao contrário do que ocorre em um contrato de compra e venda, por exemplo.

Para Orlando Gomes (2019), o contrato de doação deve, necessariamente, reunir três condições: que se verifique entre vivos, que uma das partes enriqueça na medida em que a outra empobrece e que esta queira enriquecer a outra às suas expensas. Assim sendo, a doação deve ocorrer entre vivos, pois é um ato personalíssimo no qual o próprio doador, por mera liberalidade, o pratica.

É necessário também que uma das partes empobreça e a outra enriqueça, uma vez que a transferência de bens diminui o patrimônio do doador, ao passo que aumenta o patrimônio do donatário. Por fim, em relação à terceira condição, o autor explica que se considera o elemento subjetivo da doação o animus donandi, ou seja, a intenção de doar, enriquecimento do donatário.

Por se tratar a doação de um negócio jurídico, o doador precisa ter capacidade jurídica. Logo, se o doador é absolutamente incapaz, o negócio será nulo. Por outro lado, se for relativamente incapaz, o negócio é anulável. Além disso, para que a doação seja válida, é necessário respeitar dois requisitos: reserva de subsistência para o doador e a legítima.

Em conformidade com o art. 548º do Código Civil, é nula a doação de todos os bens sem a reserva de parte suficiente para subsistência do doador, ou seja, mesmo que o doador não tenha herdeiros necessários, não é possível a doação da totalidade de seus bens. De igual forma, se houverem herdeiros necessários, o doador também não pode doar a integralidade de seus bens, apenas sua parte disponível, correspondente aquilo que poderia dispor em testamento.

Ademais, em relação a doação de ascendentes para descendentes ou de um cônjuge para outro, o art. 544º do Código Civil disciplina que importa em adiantamento do que lhes couber por herança. A partir deste dispositivo temos que, assim como o testamento, a doação é um instrumento lícito de planejamento sucessório, já que, se respeitado o quinhão pertencente aos herdeiros necessários, e não havendo outros bens a serem partilhados, a abertura de inventário se torna dispensável, o que pode ser um ponto positivo quanto à adoção do referido procedimento.

No contrato de doação é possível que o doador estabeleça cláusulas restritivas de direito, associadas à inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, sem precisar externalizar justa causa para sua imposição como no testamento.

Outro aspecto relevante é que, na doação, é possível estipular também a cláusula de usufruto dos bens doados e a reversão. O usufruto é o direito real que permite ao doador a transferência da nua-propriedade de seus bens, de modo que ele continue os utilizando e aferindo renda de seus frutos, enquanto vivo for. Já a reversão permite com que os bens doados voltem ao patrimônio do doador em caso de sobrevir ao donatário.

Segundo Araújo (2018), tais cláusulas são de suma importância para o planejamento sucessório, pois, além de preservar a subsistência do doador, é possível manter o seu poder de decisão sobre o patrimônio doado, já que usufrutuário tem direito à posse, uso e administração dos frutos. Já a cláusula de reversão é importante pois impede que, com a morte do donatário, o patrimônio seja transferido, por herança, aos seus herdeiros, que não necessariamente são pessoas que possuem as mesmas intenções do doador e do donatário quanto a destinação do patrimônio.

Por fim, quanto à adoção deste instrumento sucessório é preciso estar atento ao fato de que, uma vez doados os bens, mesmo que com a cláusula de usufruto, o doador não pode dispor livremente deste. Para tanto, é necessária a autorização expressa do donatário, conforme preceitua o art. 1.410º do Código Civil.

3.2.2 Encargos tributários e judiciais

Segundo o artigo 35º do Código de Tributário Nacional (CTN - Lei n. 5.172/1966), deverão os herdeiros legítimos ou testamentários recolherem o ITCMD. O fato gerador do imposto é a transmissão dos bens móveis ou imóveis em virtude da morte ou em razão da doação, ato de liberalidade.

Por sua vez, a competência para instituí-lo, conforme preceitua o art. 155º da Constituição da República (1988), é dos estados e do Distrito Federal. Contudo, em se tratando de bens imóveis, a competência para cobrar tal imposto dependerá de onde estão localizados. Em contrapartida, em se tratando de bens móveis, será competente o estado em que o inventário está sendo processado.

A base de cálculo e a alíquota que vão incidir sobre a referida cobrança são definidas por meio de legislação estadual. Importante frisar que, segundo o artigo acima mencionado, a alíquota máxima do imposto deveria ser fixada pelo Senado Federal. Em obediência ao comando constitucional, foi determinado, por meio da Resolução n. 09/1992, que a alíquota máxima do ITCMD é de 8%.

Em Minas Gerais, a Lei n. 14.941/2003, em seu art. 10º, fixa a alíquota do ITCMD em 5%, independentemente se for por causa mortis ou doação. Em relação à base de cálculo, o legislador constitucional nada dispôs. Todavia, o art. 7º do CTN e o art. 4º da legislação mineira estabelecem que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, ou seja, o valor de mercado dos imóveis na data de abertura da sucessão.

Além do recolhimento do ITCMD, no caso do inventário judicial, os herdeiros devem realizar o pagamento da taxa judiciária, que, via de regra, é de 1% sobre o valor da causa e os honorários advocatícios, que variam entre 10% a 20%, também sobre o valor da causa. Contudo, em relação a doação, por ser um independente do Poder Judiciário, não é necessário o pagamento de taxa judiciária e honorários advocatícios.

É importante mencionar que, em Minas Gerais, até 2007, a incidência do ITCMD ocorria em dois momentos: 1/3 na instituição do usufruto e 2/3 em sua extinção. Contudo, com as alterações previstas na Lei n. 17.272/2007, a extinção do usufruto não é mais fato gerador do ITCMD, sendo o tributo recolhido apenas uma vez e no ato da doação da nua-propriedade.

Outro tributo que pode vir a incidir sobre os herdeiros testamentários ou donatários é o Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), que compete à União, e tem como fato gerador a renda e os proventos de qualquer natureza. Conforme o art. 44º do CTN, entende-se como renda o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e como proventos de qualquer natureza, acréscimos patrimoniais não enquadráveis no conceito legal de renda.

A base de cálculo está prevista no art. 121º do Decreto n. 9.580/2018, e consiste, em síntese, na diferença positiva entre todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário (exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva), e as deduções legalmente previstas (despesas com saúde, educação, previdência social oficial e privada, livro-caixa, pensão alimentícia e valor padrão por dependente). Em relação a alíquota é necessário observar os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, conforme a seguinte tabela ilustrativa:

Em regra, segundo o art. 35º do Decreto n. 9.580/2018, são isentos de tributação o valor dos bens adquiridos por doação ou herança. Contudo, o art. 130º da mesma normativa prevê que, se houver diferença maior entre o valor declarado pelo de cujus ou doador em seu IRPF e o valor de mercado do bem transferido, se configura aumento de capital, o que incide sobre a taxação.

Outrossim, deve-se considerar que, se os herdeiros testamentários ou donatários tiverem como objetivo a locação de bens imóveis, a renda proveniente dos aluguéis dos bens herdados ou doados também constitui fato gerador para o IRPF. Logo, assim como mencionado no tópico anterior, devem ser analisados, de acordo com o patrimônio de cada um, os aspectos tributários e encargos judiciais quanto à adoção destes instrumentos, pois o planejamento sucessório não desonera totalmente a incidência de tributos, mas organiza o patrimônio na tentativa de diminuir a incidência tarifária.


4. ASPECTOS DA HOLDING COMO INSTRUMENTO PARA O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

4.1 Breves ponderações acerca da sociedade holding

A sociedade holding, que há menos de 50 anos não tinha previsão legal no Brasil, foi introduzida por meio da Lei n. 6.404/1976, segundo a qual

Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais. (BRASIL, 1976)

Não obstante ao período de vigência desta norma, ainda existem muitas dúvidas em relação à sua natureza jurídica, até mesmo para os operadores de direito, uma vez que a lei alhures indicada não a caracterizou. Isso por que a definição e identificação da natureza da holding é uma construção doutrinária e jurisprudencial constituída ao longo do tempo.

Neste sentido, podemos conceituá-la como uma pessoa jurídica, formalmente constituída, cujo objeto social, ou parte dele, é subscrito e integralizado com participações societárias de outras pessoas jurídicas. Assim, lato sensu, é uma sociedade que possui o controle de uma ou mais sociedades, administrando todos os seus bens e direitos, o que pode incluir participação societária, bens imóveis, bens móveis, propriedade industrial (patente, marca etc.), investimentos financeiros, entre outros, a depender do contexto na qual está inserida.

Lado outro, mesmo com o uso corriqueiro de holdings, seja para planejamento sucessório ou não, não há nenhuma legislação específica que define a natureza jurídica desta forma societária. Diante da omissão legislativa, como a doutrina explica se a holding é uma sociedade de natureza simples ou empresária? Onde seus sócios deverão registrá-las? A holding pode ser uma Sociedade Anônima?

Mamede e Mamede (2018) defendem que, em razão da omissão legislativa acerca da limitação ou determinação sobre a natureza jurídica da holding, ela pode ser classificada em simples ou empresária e, a depender do tipo societário escolhido, poderá ser registrada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

Outra dúvida bastante corriqueira diz respeito ao tipo societário a ser adotado pela holding, já que existem diversos deles no ordenamento jurídico brasileiro. Sobre esta questão, Mamede e Mamede (2018), com base no raciocínio anterior, defendem que, diante da omissão legislativa, a holding pode ser constituída, por exemplo, como sociedade simples, sociedade anônima ou sociedade limitada.

Neste sentido, conclui-se que a holding não é um tipo societário em si, visto que não há sua tipificação, mas sim uma sociedade, constituída como qualquer outra, com a finalidade de participar de outras sociedades. Pensando no contexto na qual a holding está inserida, para melhor se adequar à realidade vivenciada, a doutrina majoritária a classificou em três tipos: pura, mista e patrimonial.

A holding pura é definida como aquela sociedade que possui a titularidade majoritária de quotas ou ações de outras sociedades, sendo este o seu único objeto social. Neste sentido, a holding pura não exerce atividade empresarial para produção e circulação de bens e serviços, uma vez que as sociedades das quais ela detém as quotas ou ações é que são encarregadas dessa função.

Por deter a titularidade majoritária das quotas ou ações, a holding pura controla as outras sociedades, por meio, por exemplo, da tomada de decisões, organização e administração em geral. Por este motivo, a receita da holding pura é composta apenas pela distribuição de lucros e dividendos sobre as quotas ou ações das sociedades nas quais tem participação.

De modo oposto, a holding mista é definida como uma sociedade que detém a titularidade de quotas ou ações de outras sociedades e, simultaneamente, exerce atividade empresarial para produção e circulação de bens e serviços. Segundo Mamede e Mamede (2018), a holding mista se justifica no art. 2º da Lei das Sociedades por Ações (Lei n. 6.404/1976).

Conforme os autores, ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social. A partir desta perspectiva, uma sociedade poderá ser titular de quotas ou ações de outras sociedades e exercer, conjuntamente, atividade empresarial para produção e circulação de bens e serviços, sem que isso precise constar, necessariamente, em seu estatuto social.

Por fim, a holding patrimonial, embora não esteja definida pela Lei das Sociedades por Ações, assim como a holding mista, foi definida pela doutrina como uma sociedade cujo objeto social é ser proprietária de bens móveis, imóveis, assim como de propriedade industrial – como marcas e patentes, além de investimentos financeiros. Assim, a holding patrimonial pode apenas ser proprietária e/ou exercer atividade locatícia sobre estes bens.

4.2 Holding familiar

A holding familiar é, segundo Mamede e Mamede (2018), uma contextualização específica e não uma espécie de holding, pois seu objetivo principal é o enquadramento no âmbito familiar para planejamento sucessório e organização patrimonial. Assim, ela pode ser pura, mista ou patrimonial, desde que esteja enquadrada no âmbito familiar como instrumento para o planejamento sucessório.

Neste sentido, como forma de planejamento sucessório, o autor da herança pode constituir uma holding, subscrevendo ou integralizando seu patrimônio no capital social. Depois disso, para evitar eventuais nulidades, doará suas quotas ou ações, de forma igualitária, a todos os seus herdeiros, antecipando-lhes o que receberiam com a morte.

No contrato social ou acordo de acionistas, o autor da herança pode estipular, com base nas habilidades de cada herdeiro, quais serão aqueles que a administrarão, impedindo que alguém sem perfil gerencial detenha este poder. Ele ainda pode instituir cláusulas de restrição de direitos (inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade e reversão) e o direito real de usufruto.

Nesta perspectiva, a cláusula de inalienabilidade é uma restrição à livre circulação de bens, pois impede o herdeiro donatário de alienar as quotas ou ações recebidas a terceiras. A cláusula de incomunicabilidade, por sua vez, impede que as quotas ou ações doadas sejam comunicadas com o cônjuge do herdeiro, independentemente do regime de bens adotado, garantindo que o quadro societário não seja modificado.

Já a cláusula de impenhorabilidade garante a proteção patrimonial, na medida que impede que os bens da holding sejam atingidos por dívidas pessoais dos herdeiros, salvo se decorrentes de dívidas fiscais. Por fim, a cláusula de reversão permite que, se porventura, o herdeiro donatário vier a falecer antes do doador, as quotas ou ações retornarão à sua posse.

Ademais, pode o autor da herança instituir o direito real de usufruto, permitindo que, enquanto for vivo, usufruirá das quotas ou ações doadas, mantendo até sua morte o poder de decisão e administração. Contudo, ao contrário do que ocorre na simples doação, é possível que o usufrutuário aliene os bens da sociedade administrada, eis que agirá na qualidade de administrador e não na qualidade de simples usufrutuário.

Por meio da análise do Agravo Regimental no Agravo Interno n. 39.452-2, Paulo de Lorenzo Messina e Paula Forgioni apud. Roberta Nioac Prado, Daniel Monteiro Peixoto e Eurico Marcos Diniz de Santi, ressaltam que

(...) o usufrutuário de ações da sociedade, na qualidade de seu administrador, pode realizar a alienação das ações que esta sociedade detenha em outras sociedades. Ou seja, no caso de doação de nua-propriedade de ações com reserva de usufruto, podem ser resguardados amplos poderes de administração da sociedade ao usufrutuário. E, caso o usufrutuário venha alienar bens da sociedade administrada – o que inclui a venda de ações das sociedades controladas no caso do Agravo Regimental citado -, estará agindo na qualidade de administrador e não na qualidade de usufrutuário. (PRADO, PEIXOTO, DINIZ, 2011, p. 275)

Entretanto, é importante, como medida para evitar possíveis conflitos com os nus-proprietários, a previsão em contrato ou acordo de acionistas que o usufrutuário poderá dispor dos bens da sociedade sem a necessidade de anuência destes.

Outro aspecto de grande relevância quanto a adoção deste instrumento sucessório é que, adotando a doação das quotas ou ações com reserva de usufruto, é dispensável a abertura do processo de inventário, e que com a morte do usufrutuário, o direito real de usufruto extingue-se e todos os atributos da propriedade retornam aos nu-proprietários. Para Araújo,

Quando bem estruturada e planejada, a holding pode substituir o testamento e facilitar, ou até mesmo evitar, o processo de inventário, porque o contrato social e o acordo de acionistas ou de sócios poderá prever, de forma expressa e em concordância com todos os herdeiros, todas as regras e condições referentes à forma de sucessão e os direitos dos herdeiros após a morte do titular do patrimônio e por permitir a transferência da propriedade plena com a extinção do usufruto, sem a necessidade de abertura do inventário. (ARAÚJO, 2018, p. 109)

O entendimento é o mesmo de Prado, Peixoto e Diniz. Para os autores,

Além do testamento em diversas situações gerar desentendimentos e brigas intermináveis entre os herdeiros e legatários, bloqueando os bens do inventário e, em geral, prejudicando todos os demais herdeiros, no caso de sucessão envolvendo a nua-propriedade de ações ou cotas de holding com reserva de usufruto, não há nem a necessidade de abertura de inventário para a transmissão do usufruto, uma vez que o usufruto extingue-se “pela renúncia ou morte do usufrutuário” (art. 1.410, I, do CC). Ou seja, havendo renúncia ou morte do usufrutuário automaticamente o usufruto passa a integrar a nua-propriedade do bem, tornando a propriedade do bem plena novamente. (PRADO, PEIXOTO, DINIZ, 2011, p. 281)

Tendo em vista a morosidade dos processos no Judiciário, além do fato de que, no processo de inventário e partilha os bens ficam a cargo do inventariante, que não necessariamente é uma pessoa com qualidades de administrador, a holding familiar pode, a depender do contexto, tornar-se um instrumento eficaz e facilitador da sucessão. Isso porque, assim como nas demais modalidades, pode evitar o processo de inventário e os conflitos entre os herdeiros, e prevenir que a administração dos bens fique a cargo do inventariante, o que pode impactar na continuidade da empresa.

4.3 Tributação incidente e custos de manutenção

Com a integralização do patrimônio no capital social da holding familiar, a tributação deixa de ser destinada à pessoa física, passando a incidir sobre a pessoa jurídica. Por este motivo, serão analisadas a seguir as espécies tributárias que incidem na holding familiar, bem como suas respectivas alíquotas.

Assim como no demais instrumentos sucessórios estudados, a doação de quotas ou ações da holding familiar aos herdeiros é fato gerador de ITCMD, já que se trata de um ato de liberalidade do titular do patrimônio. Neste sentido, assim como mencionado no tópico 2.1.2 do presente artigo, deverão os herdeiros ou donatários recolher o imposto, que é calculado com base no valor venal dos bens, aplicando-se sobre este valor a alíquota de 5%.

Também incidirá sobre a receita da holding o Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas (IRPJ). A base de cálculo será, conforme disposto no art. 44º do CTN, o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

O lucro real é o lucro líquido do contribuinte apurado, abatendo-se as despesas efetivamente autorizadas pelo Decreto n. 9.580/2018. O lucro presumido, por sua vez, é aplicado à pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000. Já o lucro arbitrado é aplicado quando não se pode calcular precisamente o lucro real em razão de ausência de escrituração contábil ou se o contribuinte não cumpre os requisitos do lucro presumido. Já em relação à alíquota, determina o art. 623º do Decreto n. 9.580/2018 que será de 15%, calculado sobre o lucro real, presumido ou arbitrado.

É importante esclarecer que, no ato de integralização de bens imóveis na holding, se não houver ganho de capital, ou seja, se não houver diferença entre o valor declarado pelo donatário - pessoa física - e o valor de mercado dos bens, não haverá a incidência do IRPJ. Se da conferência for constatada a diferença de valores, será devido o tributo, aplicando-se a alíquota de 15% sobre a diferença positiva constatada. Araújo afirma que

Ocorrendo a conferência para a formação do capital social pelo valor constante na declaração de bens, não haverá incidência de ganho de capital. Todavia, caso a conferência seja realizada pelo valor de mercado, incidirá o imposto de renda, com alíquota de 15% sobre a diferença positiva entre o valor de mercado e o valor declarado. (ARAÚJO, 2018, p. 111)

O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) são contribuições sociais que financiam a seguridade social e incidem sobre a receita e o faturamento da empresa, conforme preceitua o art. 195º da Constituição da República. Portanto, tendo em vista que o fato gerador de ambos se dá sobre a receita bruta da empresa, também é incidente na holding. No PIS aplica-se um percentual de 0,65%; e à COFINS, 3% da receita bruta.

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é um tributo financiado por toda a sociedade, destinado à seguridade social dos contribuintes no país, assim como por recursos da União, estados, Distrito Federal e dos municípios, conforme previsão do art. 195º da Constituição da República.

Tendo em vista que seu fato gerador se dá diante da aferição de lucro, e por ser devida por todas as pessoas jurídicas, de igual modo é incidente sobre a holding. Concernente às alíquotas, elas são incidentes respectivamente entre 9% e 15% conforme preceitua o art. 17º da Lei n. 11.727/2018. No tocante à sua forma de apuração, esta se dá pelo mesmo regime de tributação adotado para apuração do IRPJ.

O Imposto de Transmissão de Bens Intervivos (ITBI) é um tributo de competência municipal, tendo como fato gerador a transferência em vida de bens imóveis por ato oneroso. Sua base legal encontra-se no art. 156º da Constituição da República. No contexto da holding, a integralização das cotas pode constituir fato gerador do ITBI, mas, sobre este ato o tributo não é incidente, de acordo com o que versa o artigo supracitado, segundo o qual não incide ITBI sobre transmissão de bens ou direitos incorporados a um patrimônio de pessoa jurídica, salvo se a sua atividade dominante for a compra e venda dos bens ou direitos ou a locação dos bens imóveis incorporados. Logo, somente nesta exceção incidirá o tributo.

Além dos tributos inerentes, deverá a holding elaborar, obrigatoriamente, a Escrituração Contábil Fiscal[1] (ECF). No documento em questão, que é enviado anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), deverão constar todas as operações que influenciam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL o lucro líquido. Em caso de descumprimento da obrigatoriedade, a pessoa jurídica fica sujeita a multa[2].

Assim, percebe-se que são diversos os tributos inerentes à holding, inclusive alguns que não incidem sobre pessoa jurídica, o que a torna trabalhosa e, se não houver acompanhamento de advogados e contadores, poderá se tornar demasiadamente onerosa diante dos possíveis recolhimentos equivocados.

Logo, assim como nos demais instrumentos apresentados no presente artigo, se faz necessário que o interessado em adotar medidas antecipadas para proteger seu patrimônio de eventuais conflitos sucessórios, faça uma análise criteriosa acerca das vantagens e desvantagens da holding, de acordo com a sua realidade.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Buscou-se, por meio do presente artigo, realizar um estudo acadêmico, reflexivo e comparativo acerca do testamento, contrato de doação e constituição de holding familiar como instrumentos lícitos para o planejamento sucessório e, consequentemente, tributário.

Durante o desenvolvimento do estudo, foram expostos diversos aspectos relativos a estes instrumentos, com o objetivo de demonstrar que não existe uma fórmula específica e perfeita para o planejamento sucessório e tributário, eis que é necessária uma análise técnica e econômica acerca do âmbito familiar a qual será inserida.

A sucessão testamentária, apesar de ser instrumento de simples compreensão e que pode ser realizado com muita facilidade para o planejamento sucessório, necessita obrigatoriamente da abertura de inventário. Tal fato, a depender do núcleo familiar que está inserido, poderá ser desvantajoso, uma vez que, em razão dos eventuais conflitos familiares, o processo pode findar-se muitos anos após sua abertura, podendo impactar a continuidade dos negócios da família.

A doação, por sua vez, não necessitará da abertura de inventário. Contudo, quando se trata de bens imóveis, apesar da instituição da cláusula de usufruto, não será possível que o doador faça alienações sem a autorização expressa dos donatários.

Em relação aos aspectos tributários inerentes a estes dois instrumentos, percebe-se que não há maiores complexidades. Entretanto, deverá ser observado que, se os bens herdados constituírem ganho de capital, deverá ser recolhido, além do ITCMD, com alíquota de 5% em Minas Gerais, o IRPF, cuja alíquota poderá chegar até 27,5%.

A constituição de holding familiar com a doação das quotas ou ações com reserva de usufruto, sob a perspectiva de planejamento sucessório, apresenta diversos aspectos positivos. Em primeiro lugar, evitará o surgimento de conflitos familiares e conservará a atividade econômica, eis que ocorrerá a antecipação da legítima em vida pelo próprio autor da herança. Além disso, evitará a abertura de inventário que, na maioria das vezes, dura anos até a efetiva partilha de bens.

Já em relação aos aspectos tributários, acredita-se ser possível afirmar que não há muitos aspectos positivos, eis que são diversos os tributos que incidem sobre a pessoa jurídica e não incidem sobre a pessoa física, como no caso do testamento e doação.

Além disso, deve-se levar em consideração que a constituição de uma pessoa jurídica importa em maior necessidade de acompanhamento de advogados e contadores, eis que o recolhimento equivocado de quaisquer dos tributos mencionados no presente artigo importará em demasiada onerosidade para a atividade empresarial.

Portanto, reitera-se a afirmativa exposta alhures que não há um instrumento sucessório perfeito e extremamente vantajoso, capaz de resolver todos os problemas apresentados. Somente com a análise econômica dos bens e do contexto familiar é que será possível afirmar a melhor forma de organização e melhor instrumento sucessório.


REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Dayane de Almeida. Planejamento tributário aplicado aos instrumentos sucessórios. São Paulo: Almedina, 2018. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788584933648/. Acesso em: 20 out. 2020.

BELO HORIZONTE. Decreto Municipal n. 17.026, de 28 de novembro de 2018. Regulamenta a Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, que instituiu o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI. Disponível em: <https://www.fazenda.pbh.gov.br/internet/legislacao/formkey.asp?key=887>. Acesso em: 04 out. 2020.

BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 04 out. 2020.

BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 03 out. 2020.

BRASIL. Código de Tributário Nacional. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/CodTributNaci/ctn.htm>. Acesso em: 04 out. 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 03 out. 2020.

BRASIL. Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2018/decreto/D9580.htm#anexoart591>. Acesso em: 21 out. 2020.

BRASIL. Lei das Sociedades por Ações. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6404consol.htm>. Acesso em: 03 mai. 2020.

BRASIL. Lei n. 11.727, de 23 de junho de 2008. Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins na produção e comercialização de álcool; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 7.070, de 20 de dezembro de 1982, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 8.213, de 24 de julho de 1991, 7.856, de 24 de outubro de 1989, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11727.htm>. Acesso em: 22 out. 2020.

BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430compilada.htm>. Acesso em: 05 out. 2020.

BRASIL. Ministério da Economia. Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL. Disponível em: <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/tributos/CSLL>. Acesso em: 22 out. 2020.

BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa n. 1.422, de 19 de dezembro de 2013. Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Disponível em: <https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=48711>. Acesso em: 08 nov. 2020.

BRASIL. Senado Federal. Resolução n. 09, de 5 de maio de 1992. Estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de que trata a alínea "a", inciso l, e § 1°, inciso IV do art. 155 da Constituição Federal. Diário Oficial da União. Brasília. 6 de maio de 1992, seção 1, p. 5.626 (Publicação Original).

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números. 2020. Brasília: CNJ, 2020. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf>. Acesso em: 09 out. 2020.

DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 04 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

GOMES, Orlando. Contratos. 27 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530986735/>. Acesso em: 18 out. 2020.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. São Paulo: Atlas, 2018.

MESSINA, Paulo de Lorenzo; FORGIONI, Paula. Sociedade por ações: jurisprudência, casos e comentários. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1999, p. 316-318, apud. PRADO, Roberta Nioac; PEIXOTO, Daniel Monteiro; SANTI, Eurico Marcos Diniz de. (coord.). Estratégias Societárias, Planejamento Tributário e Sucessório. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502120822/>. Acesso em: 20 out. 2020.

MINAS GERAIS. Lei n. 14.941, de 29 de dezembro de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e quaisquer Bens ou Direitos – ITCD. Disponível em: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/l14941_2003.html. Acesso em: 22 out. 2020.

MINAS GERAIS. Lei n. 17.272, de 28 de dezembro de 2007. Altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/l17272_2007.htm>. Acesso em: 22 out. 2020.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 10 ed. Salvador: JusPODIVM, 2018.

PETRY, Eriele; SCHUH, Clari; MARTINS, Vanessa; FREITAG, Viviane; RIBEIRO, Silvio; RAMOS, Fernando; SOUZA, Taciana. Planejamento sucessório a partir da constituição de uma holding: um estudo sobre as vantagens societárias e tributárias. Disponível em: <https://www.occ.pt/dtrab/trabalhos/xviicica/finais_site/284.pdf>. Acesso em: 21 out. 2020.

PRADO, Roberta Nioac; PEIXOTO, Daniel Monteiro; SANTI, Eurico Marcos Diniz de. (coord.). Estratégias Societárias, Planejamento Tributário e Sucessório. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502120822/>. Acesso em: 20 out. 2020.

RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530986063/>. Acesso em: 20 out. 2020.

SANTOS, António Carlos dos. Planejamento fiscal, evasão fiscal, elisão fiscal: o fiscalista no seu labirinto. NOMOS: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC, Fortaleza, v. 30, n. 2, 2010, p.227-266.

SILVA, Alilia; PAIVA, Thaysse. Holding patrimonial como ferramenta de planejamento tributário com foco no IRPJ e na CSLL. Disponível em: <https://repositorio.unifametro.edu.br/bitstream/123456789/24/1/ALILIA%20ALVES%20DA%20SILVA%20-%20THAYSSE%20MAC%c3%8aDO%20DE%20PAIVA.pdf>. Acesso em: 21 out. 2020.


Notas

[1] Art. 1º da Instrução Normativa n. 1.422/2013 da Receita Federal Brasileira (RFB). A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

[2] Art. 6º da Instrução Normativa n. 1.422/2013 da RFB. A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.


Abstract: The present work, methodologically developed through bibliographic analysis, aims to carry out a legal study about the family holding company, identifying whether its constitution is, using succession and taxation aspects, the best tool for succession planning. For this, an academic, reflective and comparative study will be carried out on two other instruments of succession: the will and the donation contract. In the end, it aims to demonstrate if, in fact, there is an advantage in its constitution.

Keywords: Family holding company. Family heritage. Succession planning. Maintenance of business activity.



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