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Gestação e maternidade no sistema prisional.

Análise das legislações comparadas à realidade

Gestação e maternidade no sistema prisional. Análise das legislações comparadas à realidade

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Esta pesquisa tem como escopo investigar a crise no sistema carcerário brasileiro que afeta cada vez mais a condição da dignidade humana das mulheres mães e gestantes.

Resumo: Esta pesquisa propõe uma discussão acerca do cumprimento de pena das mães e gestantes no sistema prisional brasileiro. Tal apreciação será feita considerando principalmente o Estado Democrático de Direito e seu princípio da dignidade da pessoa humana, norteador do ordenamento jurídico em vigência. O intuito é destacar nas legislações pertinentes, tais como, a Constituição Federal, Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal e Estatuto da Criança e Adolescente, as matérias previstas referentes a maternidade, bem como os seus principais aspectos. Em contrapartida, uma análise da realidade dentro dos estabelecimentos prisionais será realizada para mostrar a divergência que ocorre entre a teoria e a prática, e principalmente como a crise no sistema prisional afeta no tratamento que as mulheres alvo deste estudo recebem. Por fim, após analises, estas servirão para propor possíveis soluções do cumprimento de pena por mães e gestantes, sob a égide da dignidade humana.

Palavras chave: Maternidade; Gestação; Sistema Prisional; Dignidade da Pessoa Humana; Estado Democrático de Direito.


1. Introdução

Esta pesquisa tem como escopo investigar a crise no sistema carcerário brasileiro que afeta a condição da dignidade humana das mulheres mães e gestante cada vez mais.

Essa problemática necessita ser estudada e analisada sob o ponto de vista jurídico, pois essas mulheres apesar de autoras de crime vêm sendo vítimas de um sistema falido, administrado por um Estado totalmente omisso.

Referidas mulheres têm garantido direitos específicos devido a suas condições especiais, entretanto o colapso do sistema prisional as afetam diretamente considerando que estão sob a custódia de um ente fracassado e ultrapassado do qual são totalmente dependentes.

A Constituição Federal, e outras legislações preveem formas e métodos para o cumprimento da pena, de modo que a apenada cumpra a sanção imposta sem ter a integridade violada.

Contudo, não é o que geralmente ocorre nos estabelecimentos prisionais e quem acaba sofrendo são tais mulheres que depois de colocadas atrás das grades são esquecidas e abandonadas à própria sorte pelo Estado e muitas vezes por suas famílias.

As mães e gestantes ainda são mais prejudicadas nesse cenário, tendo em vista suas condições mais sensíveis, que são desconsideradas durante a permanência no cárcere, logo a presente pesquisa vai investigar a relação sócio familiar da mulher encarcerada pelo poder punitivo Estatal, os seus delitos, as suas relações com a família, como tais relações influenciam no cumprimento da pena, o tratamento recebido durante a gestação e o destino e criação da criança após o parto, mesmo porque as pena é privação de liberdade e não de maternidade.

Como base para nortear o trabalho o aparato essencial será utilizado a Constituição da República Federativa, o Código Penal, Lei de execução penal, ECA, entre outros dogmas ou doutrinadores que se tornarem essenciais no decorrer do estudo.

E diante dessa menção, é possível observar que a legislação brasileira se preocupa com o correto cumprimento da pena, de forma que considera as condições especiais daquele que deve cumpri-la, entretanto, a exteriorização do que é previsto têm graves problemas, o que acarreta um cumprimento em desacordo com a lei.

Assim, percebe-se que o desequilíbrio no sistema prisional penaliza a detenta duas vezes, uma ao cumprir sua pena e outra a ser submetida a falta de dignidade, á condições precárias, degradantes e desumanas.

Enfim, a pesquisa fará uma comparação da legislação pertinente ao tema, e após analises e estudos, a realidade dentro do sistema prisional, com o intuito de angariar soluções para que apesar da crise que o sistema está sofrendo, este possa possibilitar melhores condições as apenadas e sensibilizar as famílias através do amor ou dos laços afetivos para apoiar estas mulheres, com o objetivo de futuramente se reintegrar à sociedade tendo a possibilidade de uma vida egressa longe da criminalidade.


2. A Dignidade da Pessoa Humana no Estado Democrático de Direito da Constituição de 1988

A Carta Magna de 1988 apresenta em seu texto o modelo de Estado Democrático de Direito através da identificação de princípios orientadores da soberania popular, cidadania, garantia da dignidade da pessoa humana. Reconhecendo valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, acolhendo o pluralismo político e buscando justiça social por meio da liberdade e igualdade em sua constituição[1].

Convém expor que Estado conforme Bernardes e Ferreira (2015, Tomo I, p35) “é a entidade político-social juridicamente organizada para executar os objetivos da soberania nacional”.[2] Ele é formado pela junção de três elementos indispensáveis, quais sejam, território, povo e governo.

De forma resumida e breve, “território” é o espaço geográfico delimitado em que o governo exerce seu poder. Ainda, segundo Maluf (2018, p. 34) , mencionando Hans Kelsen:

Território é a base física, o âmbito geográfico da nação, onde ocorre a validade da sua ordem jurídica. Isso significa que engloba o solo, subsolo, áreas marítimas, fluviais e até aéreas, sendo que os pontos limítrofes são previamente acordados entre os Estados e devem ser respeitadas.

O segundo elemento constitutivo é o “povo”, sendo este caracterizado por um conjunto de pessoas que habitam o território e são submetidos ao poder do governo. Dallari (2011, p. 84) diz que “é unânime a aceitação da necessidade do elemento pessoal para a constituição e a existência do Estado, uma vez que sem ele não é possível haver Estado e é para ele que o Estado se forma”[3], ainda menciona em sua obra Marcello Caetano (2011, p. 85), o qual diz que povo “abrange o conjunto das pessoas que vivem no território de um Estado ou mesmo que se acham nele temporariamente”[4]. O terceiro e último elemento é o “governo” que pode ser conceituado como uma organização que administra uma nação, Maluf (2018, p. 36) compilando Duguit diz que “a palavra governo tem dois sentidos: coletivo, como conjunto de órgãos que presidem a vida política do Estado, e singular, como poder executivo, órgão que exerce a função mais ativa na direção dos negócios públicos”[5]

Em relação ao Estado Democrático de Direito este pode ser interpretado como um Estado em que existe o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, fundado no princípio da soberania popular, que impõe a participação efetiva e operante do povo na coisa pública, participação que não se exaure, na simples formação das instituições representativas, que constituem um estágio da evolução do Estado democrático, mas não o seu completo desenvolvimento.

Visa, assim, de acordo com Silva (2014, p.121) realizar o princípio democrático como garantia geral dos direitos fundamentais da pessoa humana.[6]

Há algumas características relevantes a serem consideradas quanto ao Estado Democrático, sendo elas a soberania popular e a divisão dos três poderes.

A soberania popular está exteriorizada na Constituição da República Federativa no artigo 14: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei[...][7]” Tal exteriorização significa que a soberania política pertence ao povo, que é igual perante a lei, sem distinções.

A soberania ainda é entendida de acordo com Bernardes e Ferreira (2015, p.37) como “uma qualidade do poder que mantém estreita ligação com o âmbito de validade e eficácia da ordem jurídica. Trata-se da característica de que se reveste o poder absoluto e originário do governo, que é exercitado em nome do povo”.[8]

Em relação a separação dos três poderes, esta foi originalmente encontrada no pensamento de Aristóteles, que vislumbrava a necessidade de fragmentar as funções administrativas da pólis [9] , principalmente a necessária separação entre administração do governo e solução de litígios existentes na comunidade.

Com Montesquieu, sob inspiração de Locke, vislumbrou-se a necessidade de interconectar as funções estatais, a fim de manter a autonomia e independência que lhes são típicas, nascendo daí a famosa teoria dos freios e contrapesos [10].

A separação de poderes tem ainda respaldo constitucional no artigo 2° da CRF/88: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário[11].

Desta forma, os três poderes servem para que o poder estatal seja difundido e não se concentre de forma plena em um só membro governamental.

Os interesses tutelados pelo Estado Democrático de Direito podem ser apresentados em três aspectos de acordo com Filho (2005, p.123)[12]:

Os interesses públicos do próprio ente estatal, os interesses privados ou individuais e, por fim, os interesses coletivos, ou seja, dos grupos sociais identificados e formalizados na comunidade, com os mais variados objetivos econômicos, culturais, políticos.

Nos três aspectos dos interesses tutelados, o princípio da dignidade da pessoa humana é de suma importância, visto que se trata de um pilar básico.

O referido princípio pode ser compreendido como uma proteção inerente a todas as pessoas.

Nesse contexto, prevê Masson (2016, p. 213) que resguardar uma vida com dignidade é tarefa multifacetária, que exige que o Estado assegure ao indivíduo o acesso à bens e utilidades necessárias para uma vida apropriada, forneça serviços essenciais (como o de educação, o de saúde, etc.), crie planos de governo que propiciem ao indivíduo exercer plenamente seus direitos (ao trabalho, à moradia, etc.) e suas liberdades, proíba qualquer tipo de tratamento desmerecedor, como a tortura (art. 5°, III, CF/88), as penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados ou as cruéis, (art. 5°, XLVII, "b", "c" e "e", CF/88). [13]

A dignidade da pessoa humana, além de ser princípio orientador da Constituição da República de 1988, também é norteador da Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo citada logo no preâmbulo: “Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo [...]”[14].

Percebe-se então que a observação e consideração deste princípio é extremamente importante na elaboração e aplicação da legislação, sendo que sua inobservância gera danos irreparáveis a pessoa.


3. A pena no ordenamento jurídico brasileiro

A pena a ser analisada e estudada neste capítulo faz referência a punição penal, prevista como consequência pelo cometimento de um crime, e não ás sanções não-penais, que possuem outras finalidades e objetivos.

Antes de debruçar sobre o assunto é necessário fazer algumas considerações, sendo que a primeira é a distinção de pena e sanção penal. A sanção penal é um gênero que possui como espécie a pena e a medida de segurança, como explica Azevedo e Salim (2015, p.359)[15].

Outra observação importante é o conceito da pena, que pode ser entendida de forma geral, como uma consequência, imposta pelo Estado ao indivíduo pelo cometimento de um delito.

Bitencourt, (2013, p.132) conceitua da seguinte forma: “a pena é um mal que se impõe por causa da prática de um delito: conceitualmente a pena é um castigo[...]”[16]

É válido também fazer algumas ressalvas sobre a origem do instituto em tela. Têm-se conhecimento que a pena surgiu na Idade Antiga e nessa época os indivíduos viviam agrupados de forma que era melhor para a sobrevivência de seus membros, e assim como em qualquer comunidade foi fundamental a criação de regras para o bom convívio, em decorrência do não cumprimento de tais regras surgiu a pena, como uma forma de punir aquele fugisse do que previamente foi estabelecido.

Assim como os demais institutos do direito, a pena acompanhou as mudanças da sociedade, foi se modificando e adequando a realidade da comunidade, deste modo sofreu influência do direito germânico e canônico na Idade Média e do Renascimento e Absolutismo na Idade Moderna.

No Brasil há relatos que as primeiras menções de “normas” e penas foram nas “Ordenações Afonsinas e Manuelistas”, as quais não obtiveram muito sucesso, o que fez com que o Rei D. Felipe criasse as Ordenações Filipinas, conhecidas por suas penas cruéis, onde prevalecia a pena de morte, punições extremamente brutais, que não respeitavam os princípios fundamentais humanos, e que se aplicava a pena em discordância com o delito cometido.

Após a independência do país em 1922, houve revoluções políticas, econômicas e sociais no país, o que resultou na primeira Constituição Brasileira e posteriormente em um Código Penal.

Adiante, em 1889 ocorreu a proclamação da República, fazendo que ocorresse alterações no projeto do “Código Penal dos Estados Unidos do Brasil”, e este novo código trouxe leis mais brandas e humanitárias. Um ano depois foi abolida a pena de morte, mostrando que a pena passava a ter como sua natureza o caráter preventivo e repressivo.

O poder do Estado foi limitado com a entrada em vigor do Novo Código Penal, onde impuseram limites as aplicações das sanções Penais em 1940. Porém nada adiantava todas as mudanças históricas a favor das penas, uma vez que passou a atuar com caráter humanitário, buscando respeitar a dignidade humana do infrator, perante as condições de desordem e precárias das prisões. Sendo assim as finalidades das penas não conseguiam ser atingidas, mediante as inconsistentes circunstâncias do Estado. (SILVA, A história da pena de prisão)[17]

Atualmente no Ordenamento Jurídico Brasileiro conforme Nucci (2020, p.351) a pena tem “finalidade de retribuição ao delito perpetrado e a prevenção a novos crimes”[18]

3.1 Princípios

Assim como os demais institutos do direito brasileiro, o instituto da pena também possui princípios norteadores que servem como base para entender o objetivo a ser cumprido. São pilares que orientam e buscam fundamentar a aplicação da pena, além de colocar limites em sua aplicabilidade.

O Princípio da reserva legal está explícito no artigo 5°, XXXIX, CF: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.[19] Tal exteriorização significa que uma conduta só é punível se antes houver norma que regule e defina a pena cabível. Em continuidade, o princípio da anterioridade, ainda considerando o artigo citado no item anterior, prevê que a norma reguladora deve estar em vigor antes da conduta praticada, logo, esta não pode ser punível com uma lei posterior aos fatos praticados.

O Princípio da transcendência tem respaldo no artigo 5°, XLV:

“Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. ”

Aqui é estabelecido que a pena se restringe a pessoa que praticou a conduta criminosa e posteriormente foi penalizado, não podendo outra pessoa substitui-la, contudo, em caso de morte do agente e existindo o dever de reparação, os sucessores podem ter que cumprir tal dever obedecendo os limites do patrimônio deixado pelo falecido.

Ainda sobre os princípios, o da inderrogabilidade prevê que configurado o crime, identificado o autor e estando presentes os requisitos para a aplicação da pena, esta deve ser realizada conforme a previsão legal estipulada. A intervenção mínima estabelece que a aplicação da pena só deve ser realizada para aqueles bens que a lei reconhece. Nesse sentido, Masson, (2019, p.577) preceitua que: “a pena é legítima unicamente nos casos estritamente necessários para a tutela de um bem jurídico penalmente reconhecido. ”[20]

O Princípio da humanidade previsto legalmente no artigo 5°, XLIX, CF/88: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”[21]. Significa que o apenado deve ter sua dignidade como pessoa humana resguardada em todas as hipóteses a que seja submetido. Na proporcionalidade é estabelecido que deve haver uma ponderação entre a pena e o crime cometido. Sendo necessário a pena ser adequada ao grau de reprovação da conduta praticada. MASSON, (2019, p.578)[22], diz que esse princípio “concretiza-se na atividade legislativa, funcionando como barreira ao legislador, e também ao magistrado, orientando-o na dosimetria da pena. De fato, tanto na cominação como na aplicação da pena deve existir correspondência entre o ilícito cometido e o grau da sanção penal imposta, levando-se ainda em conta o aspecto subjetivo do condenado”.

Por último, mas não menos importante, o princípio da individualização da pena, o qual prevê que apesar de cada crime possuir uma pena em abstrato, deve ser realizado uma análise pormenorizada da conduta de cada agente, para transformar a pena em abstrato na pena que de fato será imposta. Masson, (2019, p.578) interpreta que ” esse princípio, que foi expressamente indicado pelo art. 5.º, XLVI, da Constituição Federal, repousa no ideal de justiça segundo o qual se deve distribuir, a cada indivíduo, o que lhe cabe, de acordo com as circunstâncias específicas do seu comportamento – o que em matéria penal significa a aplicação da pena levando em conta não a norma penal em abstrato, mas, especialmente, os aspectos subjetivos e objetivos do crime. ” [23]

3.2 Finalidades

As finalidades da pena estão estritamente ligadas as teorias decorrentes deste instituto e por isso serão retratadas juntas.

A primeira teoria analisada será a teoria absoluta com finalidade retributiva, a qual segundo Masson, (2019, p.580):[24]

“É chamada de absoluta porque esgota-se em si mesma, ou seja, a pena independe de qualquer finalidade prática, não se vincula a nenhum fim, pois não se preocupa com a readaptação social do infrator da lei penal. Pune-se simplesmente como retribuição à prática do ilícito penal. Em outras palavras, a pena funciona meramente como um castigo, assumindo nítido caráter expiatório. A pena atua como instrumento de vingança do Estado contra o criminoso, com a finalidade única de castigá-lo, fator esse que proporciona a justificação moral do condenado e o restabelecimento da ordem jurídica. ”

Nesta teoria a pena é apenas um mal imposto para castigar aquele que cometeu uma conduta ilícita, em outras palavras é a aplicação de uma “vingança”.

Na teoria relativa com finalidades preventivas a pena possui uma finalidade em abstrato, como se servisse unicamente para impor medo e temor na sociedade e assim prevenir praticas delituosas. Nesse sentido, Masson (2019, p.580)[25] retrata:

[...] a pena não está destinada à realização da justiça sobre a terra, servindo apenas para a proteção da sociedade. A pena não se esgota em si mesma, despontando como meio cuja finalidade é evitar futuras ações puníveis. A prevenção de novas infrações penais atende a um aspecto dúplice: geral e especial.

A prevenção geral é destinada ao controle da violência, na medida em que busca diminuí-la e evitá-la. Pode ser negativa ou positiva.

A prevenção geral negativa, idealizada por J. P. Anselm Feuerbach com arrimo em sua teoria da coação psicológica, tem o propósito de criar no espírito dos potenciais criminosos um contraestímulo suficientemente forte para afastá-los da prática do crime. Busca intimidar os membros da coletividade acerca da gravidade e da imperatividade da pena, retirando-lhes eventual incentivo quanto à prática de infrações penais.

Observa-se que a ideia é de fato apenas prevenir, e contraindo a teoria anterior, a pena não é vista como um mal imposto, e sim um mal a ser repelido.

A teoria mista tem como finalidade retribuição e prevenção, pelo nome já presume que nesta teoria há uma junção das teorias anteriores. Masson (2019, p.582) estabelece que:

A pena deve, simultaneamente, castigar o condenado pelo mal praticado e evitar a prática de novos crimes, tanto em relação ao criminoso como no tocante à sociedade. Em síntese, fundem-se as teorias e finalidades anteriores.

Nesse mesmo sentido, Estefam, (2018, p.378)[26] conclui que:

O Código Penal, no art. 59, caput, parte final, declara que o juiz, ao aplicar a pena, deverá dosá-la “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Significa que o magistrado deve voltar-se ao passado e, ao impor a pena, mirar na retribuição pelo ato cometido e, fazendo-o, graduar a pena segundo a gravidade do ato praticado; deve ele também mirar o futuro e impor a sanção de modo a que sirva de exemplo para todos e de fator interno de reflexão.

É importante salientar que essa é a teoria adotada hoje no direito penal e tem sua previsão legal no artigo 59, do Decreto Lei 2848/40 - CPB, assim como mencionado por Estefam, contudo há uma crítica que apesar de haver essa teoria com caráter dúplice, dificilmente a prevenção é realizada, restando assim só o caráter punitivo, e assim, Masson, (2019, p.583)[27] acredita que:

Não basta a retribuição pura e simples, pois, nada obstante a finalidade mista acolhida pelo sistema penal brasileiro, a crise do sistema prisional transforma a pena em castigo e nada mais.

A pena deve atender aos anseios da sociedade, consistentes na tutela dos bens jurídicos indispensáveis para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da coletividade, pois só assim será legítima e aceita por todos em um Estado Democrático de Direito, combatendo a impunidade e recuperando os condenados para o convívio social.

Em sua aplicação prática, a pena necessita passar pelo crivo da racionalidade contemporânea, impedindo se torne o delinquente instrumento de sentimentos ancestrais de represália e castigo. Só assim o Direito Penal poderá cumprir a sua função preventiva e socializadora, com resultados mais produtivos para a ordem social e para o próprio transgressor.

Desta forma, apesar da teoria mista ser a aplicada e a que melhor exprime uma função social da pena, visto que não só pune o indivíduo, como previne também a prática de novos delitos, com a crise no sistema prisional, o segundo objetivo não está sendo cumprido corretamente, causando assim um desequilibro na aplicação da lei penal.

Tal teoria/finalidade ainda será retratada nos próximos capítulos, de forma que compare a previsão legal com o que de fato ocorre, buscando entender os motivos para que a mencionada função não seja cumprida.

Além disso, cabe salientar os fundamentos da pena, fundamentos estes que muitas das vezes são confundidos com as finalidades, contudo, não guardam o mesmo significado, já que são traduzem o propósito da pena, enquanto as finalidades são formas de justificar a aplicação da pena.

São seis os fundamentos, sendo eles:

  1. Retribuição: prevê que o indivíduo condenado cumpra uma pena proporcional ao mal que ele tenha causado. Sendo assim, quanto maior a ofensa ao bem jurídico tutelado, mais grave seria a pena. Nas palavras de Masson, (2019, p.584): “O crime deve ter a pena que merece (desvalor do criminoso), semelhante ao desvalor social da conduta. ”

  2. Reparação: preocupa-se com uma forma de reparar a vítima pelo dano causado. “Relaciona-se com a vitimologia, notadamente com a assistência à vítima e à reparação do dano, como forma de recompor o mal social causado pela infração penal”, conforme prevê Massson (2019, p.584).

  3. Denúncia: trata-se da reprovação pela sociedade da conduta criminosa.

  4. Incapacitação: imputa a privação de liberdade do indivíduo como forma de o privar, coibir de cometer outros delitos.

  5. Reabilitação: estabelece que a pena, como na teoria mista, não deve só punir e prevenir a prática de crimes, como também fazer com que aquele que já foi condenado e que esteja na fase de cumprimento da pena, se arrependa e dentro do sistema prisional se reabilite, ou seja, se reeduque para quando regressar a sociedade, não volte a praticar crimes.

  6. Dissuasão: é uma forma de propagar, através da pena, que o crime não deve ser praticado, de prevenir condutas reprováveis, induzindo o bom comportamento, tanto para aqueles que nunca cometeram, quanto para aqueles que já são reincidentes.

Portanto, ainda que exista diferenças entre fundamentos e finalidades, como foi demonstrado, ambos os conceitos serão trabalhados conjuntamente a fim de explicitar o ponto principal desta pesquisa, qual seja, a comparação da legislação pertinente a gestação e maternidade no sistema prisional e a verdadeira realidade.

3.3 Espécies e regimes de cumprimento

Agora que já foi retratado a origem da pena, seus princípios e teorias, é necessário destacar as espécies e consequentemente os regimes de cumprimento.

Consoante o Código Penal, prevê o artigo 32[28] que:

Art. 32 - As penas são:

I - Privativas de liberdade;

II - Restritivas de direitos;

III - De multa.

Em relação a esta pesquisa a pena privativa de liberdade será trabalhada de forma mais intensificada e receberá mais atenção, entretanto breves comentários acerca das demais espécies serão realizados de forma que a leitura não se torne incompleta.

Feita a ressalva, a pena de multa, estabelece o pagamento em espécie ao fundo penitenciário, como prevê o artigo 49 [29]:

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

Estefam, (2018, p. 429)[30] destaca a origem desta prestação pecuniária:

A pena pecuniária constitui mecanismo utilizado pelo Direito Penal há séculos. No período colonial brasileiro, as Ordenações do Reino autorizavam, em algumas poucas situações, que a prática do delito se resolvesse em pecúnia. Ao tempo do Código Criminal do Império (1830), a pena de multa recebeu cuidadosa regulamentação, tendo sido esse Diploma o primeiro a adotar o sistema do dia-multa.

O Código Penal de 1890 também previa a multa na Parte Geral, mas não a cominava a nenhum delito na Parte Especial. O legislador, em 1940, a acolheu, sendo ela, até a Reforma da Parte Geral (1984), uma das “penas principais”, juntamente com a privativa de liberdade. O sistema adotado pelo Código em sua redação original recebeu severas críticas, pois estabelecia a multa em valores prefixados, que em pouco tempo foram corroídos pela inflação.

A Reforma de 1984 resgatou o sistema do dia-multa, revogando todas as disposições do Código Penal e de leis especiais que, até então, cominavam a pena pecuniária em valores prefixados. Em 1996 (Lei n. 9.268), a pena de multa sofreu importantíssima mudança, passando a ser considerada, após o trânsito em julgado, como dívida de valor, vedando-se sua conversão em pena privativa de liberdade.

Sobre esta espécie convém ressalvar que após transitada em julgada a sentença que a cominou o sentenciado possui dez dias para efetuar o pagamento, que poderá ser realizado em parcelas mensais, conforme o estabelecido pelo juiz.[31]

Em relação a pena restritiva de direitos, como o próprio nome diz, é uma espécie de pena em que o agente apenado tem certos direitos restringidos, a depender do crime cometido, pois a duração é estabelecida considerando o tempo que seria cumprido de privação de liberdade explicitado no tipo penal, a fim de que não seja penalizado com a privação de sua liberdade. Aduz o artigo 43 Código Penal que:

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

I - Prestação pecuniária;

II - Perda de bens e valores;

III - Limitação de fim de semana.

IV - Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V - Interdição temporária de direitos;

VI - Limitação de fim de semana.

A prestação pecuniária refere-se ao pagamento de um valor determinado em sentença em favor da vítima. Diferente da pena de multa em que o valor é destinado ao fundo penitenciário, aqui o valor é visto como uma compensação a vítima pelo bem jurídico afetado.

A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.[32]

Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas é aplicado a condenações superior a seis meses e refere-se à obrigação de prestar serviço a entidades conveniadas e que guardem aptidão com o que o condenado exerce, tais atividades são prestadas de forma gratuita, durante oito horas semanais, de modo que não atrapalhe a atividade laborativa do apenado.

Interdição temporária de direitos relaciona-se com o fato de o condenado não possa, durante o período estipulado pelo juiz exercer os direitos elencados no artigo 47, Código Penal, sendo:

I - Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II - Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III - Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

IV – Proibição de frequentar determinados lugares.

V - Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

Logo, preocupa-se em proibir o exercício destas garantias como forma de punição.

Visto as formas de restrição de direitos é preciso identificar os requisitos para sua aplicação em face a substituição da privação de liberdade. Nesse sentido prevê o Código Penal que:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – O réu não for reincidente em crime doloso;

III – A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Isto posto, revela que para haver a substituição é necessário a observância da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime favoráveis ao agente, não ser o réu reincidente em crime doloso, salvo se a medida for socialmente recomendável, a critério do juiz (e desde que não se trate de reincidente no mesmo tipo penal), o crime cometido deve ser sem violência (real) ou grave ameaça à pessoa e a pena de prisão não superior a 4 anos.(Estefan, p.416/417)[33]

Por outro lado, conforme Estefam (2018, p.415)[34] uma pena restritiva de direitos pode ser convertida em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, ou quando sobrevier condenação a pena de prisão por outro crime, desde que não seja possível o cumprimento simultâneo das sanções.

Por último, e como dito antes, mais importante para essa pesquisa, a pena privativa de liberdade se traduz na privação do direito de ir e vir do condenado e subdivide-se em reclusão, detenção e prisão simples.

Em relação a sua origem, Estefam, (2018, p.388), retrata que:

A pena de prisão, como registra Manoel Pedro Pimentel, teve sua origem nos mosteiros da Idade Média, “como punição imposta aos monges ou clérigos faltosos, fazendo com que se recolhessem às suas celas para se dedicarem, em silêncio, à meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliando-se com Deus”.

Esse sistema foi adotado na prisão de Walnut Street Jail , com o objetivo de acabar com a promiscuidade que reinava no interior do estabelecimento. Esse sistema se caracterizava pelo isolamento celular ou solitary system, em que o preso permanecia isolado numa cela, em silêncio absoluto, de modo a que pudesse refletir sobre seus atos e arrepender-se pela meditação e pela leitura de livros religiosos. Aos poucos, o solitary system converteu-se em separate system, admitindo-se que o preso pudesse conversar não só com o capelão, mas também com funcionários da prisão e recebesse visitas. Aos poucos, o sistema celular, foi perdendo espaço para outro, o sistema auburniano (1816). Neste, o preso permanecia recolhido durante o período noturno em cela individual, mas, durante o dia, trabalhava em conjunto com os demais (congregate system), vedada, entretanto, a comunicação entre os presos, sob pena de inflição de castigos corporais.

Na Espanha, o coronel Manuel Montesinos y Molina despontou como crítico do sistema auburniano, propalando a introdução de um tratamento penal humanitário. Fundou, então, o sistema espanhol de Montesinos (1834), o qual enfatizava um sentido reeducativo e ressocializador da pena.

O autor (2018, p.390) também enfatiza em sua obra a origem desta pena privativa de liberdade no Brasil:

O primeiro texto a manifestar preocupação com a situação do cárcere foi a Constituição do Império.

O Código Penal de 1830 não adotara qualquer tipo de sistema penal, tendo havido esparsas tentativas, ao longo do Império, de se adotar um regime adequado. Em 1882, o regulamento da Casa de Correção acolhera o sistema auburniano. Já o Código Penal de 1890 incorporou o sistema progressivo ou irlandês. O Código atual, em sua versão originária, inspirou-se também no sistema progressivo, do qual não mais perdemos a influência. O ápice da progressividade do cumprimento da pena privativa de liberdade reflete-se hoje em nosso Código Penal e, sobretudo, na Lei de Execução Penal. Sua ideia básica é que, com o passar do tempo, se o preso cumprir parte da pena e demonstrar-se digno de confiança, será premiado com a passagem para um sistema de cumprimento menos rigoroso, de modo a ser paulatinamente reinserido na sociedade.

Assim, percebe-se que a atual pena privativa de liberdade sofreu forte influência de diversos institutos internacionais até se adequar ao que seria a realidade da sociedade que rege.

No tocante as subdivisões, a pena de prisão simples é a forma de punição por contravenções penais – infrações mais leves e menos relevantes -, não pode ser cumprida em penitenciarias, logo só se admite o cumprimento em regime aberto ou semi-aberto, sendo que os contraventores não podem cumprir sua pena aos sentenciados detidos ou reclusos.

A reclusão é “aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media. ” [35]

Enquanto isso a detenção “é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.”[36]

Em consonância, o Código Penal indica que:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

Portanto, as principais diferenças se encontram no regime de cumprimento e local em que a pena deve ser cumprida.

A respeito dos regimes de cumprimento, aduz o referido código que:

Artigo 33,§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

No regime aberto o condenado deve trabalhar, frequentar cursos ou exercer qualquer outra atividade autorizada durante o dia e recolher-se à noite em casa de albergado ou na própria casa. “Baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. ”[37]

No regime semi-aberto, o condenado tem o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, mas deve retornar à unidade prisional à noite. Além disso, tem o benefício de reduzir o tempo de pena através do trabalho: um dia é reduzido a cada três dias trabalhados, tudo com concordância ao artigo 36:

Art. 36: O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo não pagar a multa cumulativamente aplicada.

No regime fechado o condenado é obrigado a permanecer todos os dias na unidade prisional. São definidas quantas horas diárias de trabalho e de sol poderá ter. “No início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. ”[38] O trabalho externo só é permitido se for em obra pública, de acordo com o artigo 34 §3°, CP.

Acerca dos estabelecimentos, compreende-se que a penitenciaria é o local adequado para o cumprimento do regime fechado. O apenado deve ser colocado em uma cela individual com dormitório e banheiro.

De acordo com Lopes, Pires e Pires, (2014) São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).”[39]

A Colônia Agrícola ou Industrial destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os critérios de salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana.

Além disso, são também requisitos básicos das dependências coletivas, conforme com Lopes, Pires e Pires, (2014): a) a seleção adequada dos presos; b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.[40]

A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga. A segurança, nesse caso, resume-se à responsabilidade do condenado, que deverá desempenhar seus afazeres durante o dia e a ela se recolher á noite e nos dias de folga.

Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

A casa de albergado consoante com Lopes, Pires e Pires, (2014), tem uma estrutura simples e de baixo custo, visto que a mesma se caracteriza pela existência de grandes alojamentos, onde os condenados só se recolhem nos períodos de folga.[41]

Independente do regime de cumprimento, e do local em que a pena é cumprida, conforme o artigo 41, do Código Penal, o condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

Por último e mais importante, servindo como base para este estudo, ao preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.[42]

Nesse sentido, salienta-se a necessidade de um cumprimento de pena digno em todos os sentidos, no tratamento, na infraestrutura e principalmente no que tange a observância de todos os preceitos legais para que assim as funções e finalidades do instituto sejam cumpridas.


4. O cumprimento da pena de mães e gestantes

4.1. Na perspectiva teórica

Atualmente no ordenamento jurídico há diversas previsões legais a respeito do cumprimento da pena, e ao decorrer do tempo mais especificidades são regulamentadas, contudo, ainda não existe uma legislação própria que abarque o cumprimento da pena de mães, gestantes e mulheres em estado puerperal, logo, torna-se necessário analisar os raros e característicos dispositivos esparsos nas legislações.

4.1.1 Previsão na Constituição da República

A CRF/88 estabelece no artigo 5°, XLV[43]que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. Significa dizer que a pena deve ser cumprida somente por aquele que o cometeu o crime, não podendo ultrapassar a pessoa deste. O inciso XLVIII[44]prevê que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”, sendo assim, o Estado deve garantir a existência dos tipos de estabelecimentos previstos em lei, e estudos no capítulo anterior para que na hora de ser levada reclusa a mulher tenha o local adequado para cumprir sua sanção. O inciso XLIX[45] é extremamente importante pois estabelece que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. ” Tal previsão impõe que a presa deve conservar sua dignidade ao cumprir sua pena, não podendo ser submetida a falta de condições integras.

O artigo 5°, L[46], é voltado especialmente paras as lactantes e determina que “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”. É explicito que o Estado deve trabalhar para que a mães possam amamentar seus filhos, garantindo não só o direito da mulher, mas inclusive da criança. Pode-se de perceber ligação com o já visto inciso XLV, uma vez que a criança que perde o direito de amamentar por falta de condições do cumprimento da pena de sua mãe, cumpre indiretamente a pena desta.

4.1.2 Previsão no Código Penal

O Código Penal no artigo 37[47] leciona que “as mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. ” Trata-se de uma reafirmação do artigo 5°, XLVIII, CF/88, visto que estabelece que deve ser observada a condição de mulher e a também a condição que ela se encontra para poder cumprir a pena. Sendo assim, seria necessário considerar se a mulher é gestante ou lactante para que nenhum direito seja violado.

4.1.3 Previsão na Lei 7219/84 – Lei de Execução Penal - LEP

O artigo 3° indica que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”, isso posto quer dizer que a mulher reclusa perde seu direito à liberdade, contudo, os demais prevalecem, afinal, “estão, por lei, privadas do direito à liberdade, não da maternidade”[48].

Em continuidade o artigo 10° e seguintes determinam que:

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:

I - Material;

II - À saúde;

III – Jurídica;

IV - Educacional;

V - Social;

VI - Religiosa.

Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Interpretando de forma conjunta, o Estado tem o dever de fornecer assistência (social, material e a saúde) de todos os reclusos, observando suas condições pessoais.

Face o exposto, é extremamente importante voltar a atenção para as mulheres gestantes e lactantes, visto que precisam de acompanhamento mensalmente com médicos especializados, atendimentos psicológicos, e em alguns casos individuais de fisioterapeutas. Essas mulheres, por suas condições mais sensíveis também precisam de mais itens de limpeza e higiene, que inclusive contribuem para boa manutenção da saúde. E assim prevê o artigo 14 §3°: “Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. ”

Nesse sentido determina o artigo 23 que:

Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:

I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

Uma interpretação extensiva e voltada ao assunto desta pesquisa seria de que o serviço de assistência social deve ter conhecimento das consultas médicas, exames e respectivos resultados das apenadas para que observe tais fatores, podendo assim propor políticas que considere a particularidade da presa ao impor o cumprimento da sanção.

Incluído posteriormente a Lei de Execução Penal os parágrafos do artigo 82 prescreve que:

Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)

§ 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. (Incluído pela Lei nº 12.121, de 2009).

Tal previsão faz-se imprescindível, pois uma vez que a criança nasce de uma mãe que está reclusa precisa ser assegurado o direito de mãe e filho de possuírem um convívio mínimo e digno. Á vista disso, é preciso considerar as recomendações do Ministério da Saúde a respeito da amamentação já que esta é de suma importância para um desenvolvimento saudável do bebê.

Nesse sentido, traz o artigo 89 a seguinte disposição:

Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)

Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

I – Atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

II – Horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.

Tal artigo corrobora o que já foi dito sobre a importância de um local adequado para a gestante e lactante e ainda introduz a adoção da creche para recolher as crianças que necessitam de tal amparo, contudo deixou a lacuna do tempo que essas crianças podem permanecer no local.

4.1.4 Previsão na Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA

O ECA, protege os direitos da criança e do adolescente preocupando com estes desde o momento em que estão sendo gerados, e para isso assegura os direitos das gestantes. Tal regulamentação pode ser vista nos consecutivos artigos:

Art. 8°. É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde

§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 5º A assistência referida no § 4 o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.

§ 7º A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança.

§ 10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança.

Percebe-se o cuidado na previsão do tratamento das gestantes e puérperas, pois depende desta para o pleno desenvolvimento da criança.

O Art. 9º, ratifica o que já foi dito em relação ao local adequado para amamentação da criança: “O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade”.

Para finalizar, mas fugindo o foco principal deste estudo, o artigo 10° prescreve que “o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”. Tem-se aqui a compreensão de que a criança que permanece com a mãe no sistema prisional deve ter seus direitos conservados, de fato que não seja visto como aquele que também esteja cumprindo a pena.

4.1.5 Previsão no Manual Técnico do pré-natal e puerpério – Diretriz do Ministério da Saúde

Segundo o referido manual (p. 9/10) “a atenção obstétrica e neonatal deve ter como características essenciais a qualidade e a humanização. É dever dos serviços e profissionais de saúde acolher com dignidade a mulher e o recém-nascido, enfocando-os como sujeitos de direitos. ”

Tal dispositivo, assim como os demais já abordados no capítulo, reafirma o direito de uma gestação e consequentemente um estado puerperal digno, e para isso estabelece as seguintes recomendações (p. 11)[49]:

1. Captação precoce das gestantes com realização da primeira consulta de pré-natal até 120 dias da gestação;

2. Realização de, no mínimo, seis consultas de pré-natal, sendo, preferencialmente, uma no primeiro trimestre, duas no segundo trimestre e três no terceiro trimestre da gestação;

3. Desenvolvimento das seguintes atividades ou procedimentos durante a atenção pré-natal:

3.1 Escuta ativa da mulher e de seus (suas) acompanhantes, esclarecendo dúvidas e informando sobre o que vai ser feito durante a consulta e as condutas a serem adotadas;

3.2 Atividades educativas a serem realizadas em grupo ou individualmente, com linguagem clara e compreensível, proporcionando respostas às indagações da mulher ou da família e as informações necessárias;

3.3 Estímulo ao parto normal e resgate do parto como ato fisiológico;

3.4 Anamnese e exame clínico-obstétrico da gestante;

3.5 Exames laboratoriais:

3.6 Imunização antitetânica: aplicação de vacina dupla tipo adulto até a dose imunizante (segunda) do esquema recomendado ou dose de reforço em gestantes com esquema vacinal completo há mais de 5 anos;

3.7 Avaliação do estado nutricional da gestante e monitoramento por meio do SISVAN;

3.8 Prevenção e tratamento dos distúrbios nutricionais;

3.9 Prevenção ou diagnóstico precoce do câncer de colo uterino e de mama;

3.10 Tratamento das intercorrências da gestação;

3.11 Classificação de risco gestacional e detecção de problemas, a serem realizadas na primeira consulta e nas subseqüentes;

3.12 Atendimento às gestantes com problemas ou comorbidades, garantindo vínculo e acesso à unidade de referência para atendimento ambulatorial e/ou hospitalar especializado;

3.13 Registro em prontuário e cartão da gestante, inclusive registro de intercorrências/urgências que requeiram avaliação hospitalar em situações que não necessitem de internação.

4. Atenção à mulher e ao recém-nascido na primeira semana após o parto, com realização das ações da “Primeira Semana de Saúde Integral” e da consulta puerperal, até o 42° dia pós-parto.

Tais recomendações visam garantir o pleno desenvolvimento do feto, gerando um nascimento sadio. Preocupa-se com a saúde da mulher, que independentemente de estar reclusa deve ser respeitada e cuidada já que encontrasse sob a tutela do Estado, sendo dependente deste para as necessidades básicas.

4.1.6 Previsão nas Diretrizes para a Convivência Mãe-Filho/a no Sistema Prisional

A referida diretriz[50] é totalmente voltada as presas gestantes e em estado puerperal, preocupa em assegurar boas condições para que essas mulheres possam ser tratadas com dignidade e por isso prevê que:

Devem ser desenvolvidas rotinas e protocolos de atendimentos da equipe técnica interdisciplinar, formada por profissionais das áreas de saúde, psicologia, serviço social, nutrição, pedagogia, segurança e outros, adequados às necessidades das mulheres encarceradas e de seus/suas filhos/as. Ações específicas de interação, cuidado e estímulo ao desenvolvimento psicomotor, afetivo, de linguagem e cognitivo das crianças devem ser implementadas. As equipes interdisciplinares devem ser proporcionais ao número de mulheres e crianças em ambientes intramuros. A assistência material deve atender às demandas de alimentação, vestuário e itens de higiene pessoal adequados às gestantes, mães e crianças, incluindo enxoval básico para as parturientes e recém-nascidos. (p. 17)

Em relação a assistência à saúde é dito que:

A atenção em saúde é responsabilidade da gestão penitenciária, a quem cabe a articulação com os serviços de saúde e assistência social extramuros para garantir às mulheres privadas de liberdade os mesmos direitos das mulheres livres, no que diz respeito ao pré-natal; parto e nascimento; puerpério e atenção integral à saúde da criança. (p. 18).

Sobre o pré-natal é previsto que:

A todas as gestantes deve ser assegurado o acesso à primeira consulta de pré-natal o mais precoce possível, com a oferta de teste rápido para HIV e sífilis no primeiro e no terceiro trimestres, além dos demais exames pré-natais recomendados pelo Ministério da Saúde. As gestantes deverão receber recomendações sobre dieta, da parte de profissionais da área de saúde. Devem ser garantidas a suplementação vitamínica e alimentação adequada, orientada por nutricionista, para cada etapa da gestação, incluindo a suplementação com ácido fólico e sulfato ferroso. Deve ser ofertado às mulheres programa de preparação para o parto que contemple informações sobre as fases da gravidez, o pré-parto, o parto e os cuidados consigo e com o/a recém-nascido/a. (p.19).

Por fim, no tocante ao parto:

Não será admitida a realização de partos nas dependências do estabelecimento penitenciário. Todo parto deve ser realizado em hospital ou maternidade de referência. Em caso de parto na unidade prisional, recomenda-se a instauração de inquérito administrativo para apurar o ocorrido, de modo a salvaguardar o direito da mulher de ter atendimento adequado seguro e humanizado no momento do parto. A presença de acompanhante junto à parturiente deve ser autorizada, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme a Lei nº 11.108, de 7 de abril de 200511. O/a acompanhante da mulher presa deve ser indicado/a com antecedência e ser cadastrado/a no rol de visitantes do estabelecimento prisional. A família deve ser avisada quando do encaminhamento da parturiente ao hospital ou maternidade. (p.20)

Ainda é importante discorrer que essa diretriz deixa bem explicito que as mães e gestantes necessitam de seguranças e procedimentos especiais e por isso dispõe que:

As normas e procedimentos de segurança devem ser reduzidos, flexibilizados e simplificados para gestantes, parturientes e mães com filhos/as. As gestantes e parturientes devem ser conduzidas ao hospital/maternidade em carro adequado à sua condição, sendo expressamente proibida a condução em carro cofre na parte traseira e o uso de algemas desde sua saída da unidade prisional até o seu retorno. Caso a condução não seja realizada pela administração penitenciária, esta deve articular junto aos órgãos responsáveis pelo transporte a observância desta regra. Em nenhuma hipótese a gestante será transportada e mantida algemada antes, durante e depois do parto. Para garantir a privacidade no momento do parto a escolta, mesmo que feminina, deverá permanecer do lado de fora da sala de parto. Em nenhuma hipótese as gestantes, mães com filhos ou em período de amamentação devem ser colocadas em isolamento. (p.20).

É de suma importância que esta diretriz seja amplamente divulgada e que existam políticas públicas para o correto cumprimento, pois só assim com um cumprimento de pena digno, é possível a esperança da ressocialização.

4.1.7 Previsão nas Regras de Bangkok

Essas regras foram instituídas pela Organização das Nações Unidas, logo, trata-se de um instrumento em nível internacional.

De acordo com Ronchi (2017, p.14)[51] traz diretrizes a serem adotadas no tratamento de mulheres grávidas, com filhos ou lactantes. Dentre as garantias para as grávidas e lactantes, estão: instalações especiais, além de que sejam tomadas medidas para que o parto seja realizado em hospital. Sobre o tratamento do filho da presa, estão as diretrizes de que crianças na prisão não podem ser tratadas como presas e devem passar o maior tempo possível na companhia de suas mães.

Apesar de o Brasil ser signatário das normas acima citadas, até o momento elas não foram materializadas em políticas públicas no país.

Face a todo exposto, é explicito que o ordenamento jurídico possui inúmeras normas para regulamentar o tratamento diferenciado que as mulheres mães e gestantes devem receber, sendo assim, não há no que se falar sobre omissão legislativa, cabe ao Estado observar e cumprir.

4.2. Na perspectiva prática

No item anterior foi visto o que se espera em um cumprimento de pena por mães e gestantes, logo, “se pode deduzir que a legislação vigente garante o respeito dos direitos fundamentais para todas as pessoas, inclusive aquelas privadas de liberdade. No entanto, a materialização da execução penal prejudica as garantias, visto que as condições de encarceramento no Brasil, se distanciam do sancionado pelos preceitos legislativos. Resta afirmar que os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade “se encontram desvalorizados em comparação com a tutela que possuem esses mesmos direitos quando se referem àqueles que vivem em liberdade”[52]”.

Nana Queiroz em sua obra Presos que menstruam [53] realizou um estudo nas penitenciarias do Brasil e ao ouvir as detentas pode ilustrar a realidade que essas mulheres vivem. Abaixo é possível visualizar um dos trechos da entrevista:

“Quando a polícia finalmente pôs as mãos em Gardênia, ela estava já com a gravidez avançada. Não que isso, em momento algum, tenha lhe rendido tratamento especial. “Quando foi detida, Gardênia foi jogada com violência dentro da viatura e teve uma bolsa pesada atirada contra sua barriga. — Aiiii! — Tá reclamando do quê? Isso é só outro vagabundinho que vem vindo no mundo aí! Quatro dias depois de chegar à delegacia, a pressão emocional e as más condições adiantaram o parto em dois meses. Começou a sentir as contrações e pedir ajuda, mas os policiais alegaram que não havia viatura disponível para levá-la ao hospital.” (p. 41).

Neste trecho a interna reclama do tratamento desde o momento em que foi abordada pela polícia, logo, as más condições começaram antes mesmo da chegada ao sistema prisional. No próximo fragmento a mesma mulher relatou de como foi o tratamento quando a criança nasceu:

“Não deixaram nem que Gardênia segurasse a filha. Só conseguiu, de relance, conferir que era menina, como havia anunciado a médica. “Até nisso é diferente a gente presa do que a gente solta. Solta, você pega seu filho, vê. E eu nem consegui olhar os dedos da mão e do pé, pra ver se não tava faltando nenhum”, ficou se repetindo” (fls.42)

Nesse sentido, a agente penitenciária MLSR[54], entrevistada neste estudo e que é servidora no Centro de Referência à Gestante Privada de Liberdade – CRGPL em Minas Gerais, disse que assim que o bebê nasce e retorna para a Unidade prisional, a assistente social entra em contato com a família avisando do nascimento e que família pode fazer visita aos domingos, mas são poucas as internas que recebem visitas.

A seguir, mais uma passagem do livro da autora Olga Espinoza:

“Tem mulher que até dá à luz algemada na cama. Como se ela pudesse levantar parindo e sair correndo. Só homem pode pensar isso. Porque mesmo que ela pudesse levantar, qualquer policial com uma perna só andaria mais rápido que ela.” (fls.43)

Neste, o direito da mulher é totalmente violado, já que como visto no tópico anterior é expressamente proibido o uso de algema na hora do parto. Na próxima passagem é o retrato da falta de recurso do Estado:

“Já nasceu muita criança dentro do presídio porque a viatura não chegou a tempo, ou porque a polícia se recusou a levar a gestante ao hospital, já que provavelmente não acreditou — ou não se importou — que ela estava com as dores de parto. Aconteceu, em alguns casos, conta Heidi, de as próprias presas fazerem o parto, ou a enfermeira do presídio.” (fls.43)

MLSR também fez revelações nesse sentido no decorrer de sua entrevista, dizendo que no local em que trabalha as internas são acompanhadas pelas enfermeiras e são agendadas consultas no Hospital Sofia Feldman, na Faculdade de medicina FASEH, no hospital das Clinicas, porém, às vezes, devido ao baixo número de servidores e algumas intercorrências, outros serviços têm que ser priorizados dificultando a regularidade dos atendimentos pré-natais e similares. A agente ainda disse que pela sua percepção a maior dificuldade enfrentada pelas gestantes e lactantes é o acesso limitado a alguns recursos e a dependência das agentes para intermediarem suas necessidades, já que não podem decidirem quando e como resolver os problemas.

O próximo relato demonstra a triste realidade das crianças que nascem atrás das grades e que acabam cumprindo a pena junto a mãe:

“Grades e jaulas fazem parte do pequeno mundo de Cássia, são tudo o que ela conhece. Sua mãe, Francisca, foi detida ainda grávida, no Rio Grande do Sul, e deu à luz na Penitenciária Estadual Feminina de Guaíba. Cássia nasceu presa, como centenas de outros bebês brasileiros.” (fls.65)

Neste último fragmento do livro é retratado descontentemente um dos diversos casos que ocorrem no país de abuso de autoridade, de covardia e desumanidade:

“— Bater em grávida é algo normal para a polícia — respondeu Aline. — Eu apanhei horrores e tava grávida de seis meses. Um polícia pegou uma ripa e ficou batendo na minha barriga. Nem sei qual foi a intenção desse doido, se era matar o bebê ou eu. A casa penal me mandou pro IML para fazer corpo delito, mas não deu nada. Relatos de outras presas confirmaram o que disse Aline. Michelle, já de barrigão protuberante, apanhou de uma escrivã, outra mulher. Na hora da detenção, Mônica recebeu socos de um policial, que disse que filho de bandida tinha que morrer antes de nascer.” (fls.66)

Diante de tais relatos é possível perceber que existem mulheres que desde o momento que são apreendidas ou abordadas, ou seja, que tem o contato inicial com a polícia recebem tratamento com teor de tortura.

Vários fatores levam a precariedade dos estabelecimentos prisionais, um deles é que o encarceramento feminino a cada dia aumenta mais, gerando números alarmantes, como expõe a estatística do SISDEPEN[55] do último ano:

Figura 1 CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; Painel de dados sobre as inspeções penais em estabelecimentos prisionais, 2019. Disponível em <https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shIPGraficos >

Contudo, apesar de o índice de mulheres privadas de liberdade aumentar, as vagas nos estabelecimentos femininos não acompanham na mesma proporção, e continuam voltadas para os presídios masculinos, como indica o gráfico abaixo:

Figura 2 CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; Painel de dados sobre as inspeções penais em estabelecimentos prisionais, 2019. Disponível em <https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shIPGraficos >

Abaixo é possível perceber em número a quantidade de mulheres gestantes e lactantes que compõe o sistema prisional:

Figura 3 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL; Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Atualização – Junho, 2017. Disponível em <http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-sinteticos/infopen-jun-2017-rev-12072019-0721.pdf >

Também é possível perceber que existem presídios sem as mínimas condições para receber mulheres em condições de maternidade.

Figura 4 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL; Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Atualização – Junho, 2017 <disponível em <http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-sinteticos/infopen-jun-2017-rev-12072019-0721.pdf >

Nesse próximo é perceptível que existem estados totalmente despreparados para lidar com a mulher gestante, pois não possui o mais básico dos elementos para cumprir uma pena digna, qual seja, a cela. Além de não possuírem alojamentos adequados para as mulheres, também não possuem para os filhos destas.

Figura 5 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL; Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Atualização – Junho, 2017 Disponível em <http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-sinteticos/infopen-jun-2017-rev-12072019-0721.pdf >

A agente MLSR [56] reforçou tais dados em sua entrevista e disse que o sistema prisional no todo, está longe do ideal na promoção do cumprimento de pena, não só na unidade de gestantes, como também em outras unidades. Isso se dá por baixos recursos, lentidão nos processos e superlotação que está deixando o sistema sobrecarregado. Ainda finalizou dizendo que atualmente o que precisaria ser mudado no sistema prisional para melhor adequação dessas mulheres seria a melhora no espaço físico, nos recursos materiais e humanos, além de maior agilidade nos processos judiciais das internas privadas de liberdade.

No documentário Nascer na prisão: Gestar, nascer, cuidar [57] , além das detentas, advogados, agentes penitenciarias, a diretora de um estabelecimento prisional, promotora de justiça, juíza, entre outros profissionais foram ouvidos e pontuaram as dificuldades da maternidade no cárcere.

A detenta Maria [58] relatou no referido documentário que o problema mais grave que teve foi quando o filho nasceu e logo em seguida precisou ficar internado para tratamento de sífilis. Maria disse que a criança ficou onze dias hospitalizado e só teve contato com ele dois dias, sendo que o segundo foi no dia em que o menino teve alta médica.

O pediatra Thiago Alves, ouvido, comentou que muitas crianças nascem com enfermidades em decorrência da mãe não ter recebido o tratamento adequado de saúde durante a gestação. Nesse sentido, a diretora do estabelecimento prisional, Maria de Lourdes Portela, disse que é difícil administrar o pré-natal de todas as detentas com a falta de recursos que recebem, a falta de médicos dentro do próprio estabelecimento e baixo número de viaturas para transporte aos hospitais.

No mesmo documentário Rebeca [59], privada de liberdade, disse que teve o filho há poucos dias e que a criança, diferente das que não estão com a mãe cumprindo pena, não havia realizado os exames necessários aos recém-nascidos, bem como, não havia tomado as vacinas recomendadas pelos médicos.

O pediatra em contrapartida contou que as alas destinadas a saúde nos estabelecimentos são precárias, alguns nem contam com essa ala, que as verbas são restritas e por isso não possuem os aparelhos necessários a todos os exames, assim é preciso que as mulheres e até as crianças que estão sob suas guardas sejam levadas a hospitais, o que não ocorre sempre.

A assistente social Marilene da Silva e a diretora afirmaram que o transporte de presas a hospitais é dificultoso, haja vista que recebem ordens para tratar com prioridade presas que precisam comparecer a audiências ou outros atos processuais, o que ocupa as viaturas disponíveis.

Carolina [60], por sua vez disse que o maior medo que passa com a filha durante sua permanência no cárcere é não ter para quem entregar a menina quando o período de amamentação passar. Contou que passou a infância em abrigos e com onze anos foi abusada sexualmente, contou para os responsáveis, mas ninguém acreditou, por esse motivo fugiu do local. A mãe teme que a filha tenha o mesmo destino, caso seus familiares não aceitem ficar com a guarda.

Todas as mulheres ouvidas que pretendiam passar a guarda da criança para algum familiar, além de temerem pela aceitação da guarda, tinham a preocupação se os familiares levariam os filhos para visita-las.

Maria do Carmo Leal, coordenadora da pesquisa[61], expôs que grande parte das mulheres privadas de liberdade não recebem visitas. Para as mães e gestantes, o cenário é pior, visto que são poucos os estabelecimentos destinados a maternidade, na maioria das vezes longe de onde se encontravam e de suas famílias, que teriam uma despesa consideravelmente alta para irem a visitas regularmente. O Estado não se preocupa com o fato e não promove a assistência de quem precisa dessa locomoção entre comarcas para a ida aos presídios, o que por consequência acaba afetando os laços familiares.

Assim destaca-se que a prisão feminina traz grande impacto na família, porque geralmente é a mulher que realiza a manutenção do lar, no sentido de que desde os tempos primórdios ser considerada a cuidadora do lar, quando é posta atrás das grandes, essa responsabilidade se dissolve, ocasionando uma dispersão da família. Por consequência, e unido aos fatores onerosos e econômicos da visita em comarcas distintas da residência dos familiares, a mulher gravida costuma ter uma gravidez de solidão, um parto desacompanhado, seguido por um puerpério isolado.

A promotora Camila Barbosa e a advogada Lucina Simas, ao serem entrevistadas frisaram também sobre o fato da maioria das famílias serem de baixa renda, e que além de não visitarem, não podem contribuir com assistência material para as detentas e seus filhos, assistência essa que deveria ser promovida pelo Estado que se omite diante de suas obrigações, deixando essas pessoas a abandonadas a própria sorte.

Na expectativa de ajudar, muitas mulheres tentam trabalhar dentro do cárcere para enviar a renda obtida a seus parentes, contudo, para que isso aconteça também dependem de o Estado firmar parcerias com empresas que queiram investir na área e que precisam de mão de obra, de programas de trabalho ou do fornecimento direto de materiais pelo Estado, e diante disso encontram mais uma dificuldade.

De acordo com o Relatório Temático sobre mulheres privadas de liberdade[62], “a atividade laboral também influência positivamente na saúde psíquica e física da custodiada, desta forma a possibilidade de trabalho é um direito que não deve ser negado a pessoa privada de liberdade.”

Figura 6 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL; Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Atualização – Junho, 2017. Disponível em <http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-sinteticos/infopen-jun-2017-rev-12072019-0721.pdf >

Fica claro com o quadro que não chega a 50% o número de mulheres que conseguem exercer atividade laborativa, dentro desse número, são raras as que são gestantes ou que possuem filhos, mesmo porque os estabelecimentos que são voltados para elas (isto é, quando existem), não possuem dupla estrutura, voltada para maternidade e trabalho.

Outra opção que essas mulheres encontram para colaborar suas famílias é com o auxílio-reclusão, contudo, conforme o Relatório Temático sobre mulheres privadas de liberdade o “o auxílio-reclusão, segundo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS. Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação. Caso o último salário do segurado esteja acima do valor limite estabelecido, não há direito ao benefício. Quando o trabalhador cumpre pena em regime aberto, não há direito ao auxílio-reclusão. A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

Figura 7 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL; Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Atualização – Junho, 2017. Disponível em <http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-sinteticos/infopen-jun-2017-rev-12072019-0721.pdf >

Com os quadros, conclui-se que o número de mulheres que conseguem de fato auxiliar suas famílias financeiramente, seja com o auxílio reclusão ou com atividade laborativa remunerada é extremamente baixo.

Ainda sobre a precariedade no sistema prisional, outra causa a ser pontuada é a superlotação, que como já dito, a quantidade de estabelecimentos e respectivamente de vagas não acompanham a demanda de mulheres que ingressam nos presídios, todavia, é preciso pontilhar que esse desmoderado crescimento da criminalidade também afeta o Poder Judiciário, que já gasto, não consegue dar seguimento em todos os processos com celeridade, ocasionando na demora na análise de procedimentos e atos que poderiam colocar determinadas mulheres em liberdade. Fato este que pode ser visto no gráfico abaixo que demonstram que a maior parte das mulheres presas ainda não foram sentenciadas.

Figura 8 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL; Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Atualização – Junho, 2017. Disponível em <http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-sinteticos/infopen-jun-2017-rev-12072019-0721.pdf >

A falta de informação e de explicação em relação ao processo e as demandas judiciais pertinentes, bem como aos seus direitos, também colocam as mulheres em situação de calamidade, isso sobrevém do baixo nível de escolaridade:

Figura 9 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL; Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Atualização – Junho, 2017. Disponível em <http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-sinteticos/infopen-jun-2017-rev-12072019-0721.pdf >

Constata-se que quase 50% das mulheres não possuem o ensino fundamental completo e que menos de 1% possuem ensino superior. Índices esses alarmantes.

Concomitante a situação da desinformação é a falta de profissional especializado na área jurídica para prestar atendimento, auxiliando individualmente e assegurando o direito da coletividade nos estabelecimentos, haja vista que um advogado particular despende de valores que muitas reclusas não possuem condições de pagar.

Diante todo o exposto neste tópico é visível que essas mulheres são totalmente dependentes do Estado, e que este possui diversas obrigações e responsabilidades, que quando cumpridas ou não, interferem diretamente na finalidade e objetivos da pena. Desta forma, uma pena cumprida observando todos os preceitos legais, gera uma expectativa de ressocialização para que quando colocada em liberdade a mulher tenha uma vida longe da criminalidade, entretanto, quando a pena não observa os direitos previstos e deixa as reclusas em condições precárias e humilhantes, fazendo que sejam duplamente penalizadas.


5. Visão do cumprimento da pena sob a égide da Dignidade Humana

Nos capítulos anteriores foi exposto sobre o cumprimento da pena privativa de liberdade na visão teórica, ou seja, o que é previsto em lei, o que se espera de um cumprimento digno e dentro dos padrões legais e em contrapartida a visão prática do que realmente ocorre nos estabelecimentos penais no país.

Neste capítulo serão abordadas formas deste cumprimento que apesar da crise no sistema prisional podem ser analisadas e utilizadas para melhor efetividade e alcance dos objetivos da pena. Frisa-se que serão abordadas três formas, sendo que a primeira, a prisão domiciliar já é utilizada na prática atualmente, contudo serão feitas algumas observações e críticas que possam aprimorar em sua aplicação. As outras formas tratam-se da mediação e da parceria com universidades, meios que se encontram apenas na teoria.

5.1 Prisão domiciliar

A Lei de execução penal desde sua vigência já traz em seu texto a possibilidade de mães e gestantes cumprirem a pena de prisão em residências, como expõe o artigo abaixo:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

A prisão domiciliar é um benefício ao preso que pode cumprir a pena em casa. Contudo, segundo André Arnaldo Pereira[63]existem alguns requisitos para que este benefício seja concedido que incluem, entre outros:

  • Recolher-se diariamente à sua residência a partir das 21 horas e apresentar-se periodicamente à Justiça, através da VEPEMA – Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas;

  • Residir no endereço declarado, mantendo bom relacionamento com familiares e vizinhos, com a obrigação de comunicar à VEPEMA eventual mudança de endereço; Manter-se recolhido à residência entre 21 e 5 horas;

  • Permanecer dentro da residência nos domingos e feriados em tempo integral, durante o tempo determinado para a prisão domiciliar;

  • Comparecer à VEPEMA bimestralmente, nos dias designados no calendário de apresentação, informando e justificando suas atividades;

  • Não se ausentar da cidade de domicílio sem prévia autorização da VEPEMA, a menos que autorizado e dentro dos municípios constantes da autorização;

  • Não ter como companhia pessoas que também estejam cumprindo pena, em qualquer regime (aberto, semiaberto, fechado ou livramento condicional),

  • não andar acompanhado de menores de 18 anos que estejam cumprindo medidas socioeducativas;

  • Não portar armas de qualquer espécie (Pereira, 2016)

Dentre os requisitos ainda é possível citar:

  • Comprovar que está exercendo trabalho honesto no prazo determinado pela VEPEMA ou justificar as atividades exercidas;

  • Submeter-se à fiscalização de autoridades encarregadas de supervisionar suas condições de trabalho e de atividades;

  • Não usar ou portar entorpecentes ou bebidas alcoólicas e não frequentar locais de prostituição, jogos, bares e similares;

  • Sempre ter em mãos documentos pessoais e, quando for o caso, autorização de viagem ou autorização de prorrogação de horário;

  • Efetuar o pagamento de penas de multa de custas processuais, quando houver;

  • Ter em mãos comprovante de endereço na primeira apresentação à VEPEMA (Pereira, 2016).

Além do que foi explicitado acima é importante ressaltar que o regime de prisão domiciliar é uma conversão para aqueles presos que já foram sentenciados e que cumprem a pena em regime aberto, sendo que dificilmente o sentenciado começa o cumprimento cumprindo a pena em casa, sendo necessário cumprir uma parte da pena primeiro para depois solicitar a conversão, salvo em casos excepcionais.

O artigo 318, incisos IV e V do Código de Processo Penal preveem que: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: gestante; ou mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Nesse sentido o artigo 318 A segue prevendo que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.

Em relação as previsões dos artigos acima, é possível realizar algumas pontuações, a primeira, em relação ao artigo 117 da Lei de Execução Penal, considerando as gestantes e mães é que a aplicação seria muito restrita já que abrangeria apenas as mulheres em regime aberto.

Já em relação ao artigo 318 do Código de Processo Penal a primeira crítica é que o artigo traz a possibilidade de o magistrado converter a prisão preventiva em domiciliar, logo não é dever realizar tal ato, sendo assim, as mulheres que estão em prisão preventiva, a maioria que ocupa os estabelecimentos prisionais, como visto no gráfico 8[64], dependem da discricionariedade do juiz para terem a prisão convertida. Ressalva-se ainda que a Lei 13.257, de 8 de março de 2016 que alterou o Código de Processo Penal e introduziu a possibilidade da conversão da prisão preventiva em domiciliar para gestantes e mulheres com filhos até 12 anos. A pesquisa e estatística do gráfico se referem ao ano de 2017[65], e após um ano de promulgação da lei, esta não havia surtido tantos efeitos.

Em uma segunda análise desse mesmo artigo, se de fato todas as mulheres que preenchem os requisitos exigidos pela lei tivessem a conversão da prisão, uma significativa quantidade de vagas dos estabelecimentos prisionais seriam liberadas, isto porque atualmente dificilmente se encontram todas espécies de estabelecimentos vistas no capitulo 2[66] nos Estados, e normalmente se tem um único estabelecimento onde se reúne todas as mulheres de diferentes regimes cumprindo suas penas. Com a liberação de vagas, seria menos dificultoso fornecer assistência ao restante das mulheres em questão

Em relação a discricionariedade do magistrado em converter ou não a prisão das mulheres presas preventivamente em prisão domiciliar. Nesse quesito seria mais benéfico se a legislação determinasse que tal conversão fosse de ofício, trazendo assim mais proveito para as mulheres, as famílias, as crianças e o sistema penitenciário, que poderia utilizar os recursos em prol de outras presas já sentenciadas e sem outras possibilidades.

Diante dessas considerações a proposta para a elucidação da questão deste capitulo, qual seja, ter uma visão do cumprimento da pena sob a égide da dignidade da pessoa humana, seria uma lei mais abrangente que primeiramente abarcasse as mulheres gestantes, em estado puerperal e mães com filhos até 12 (doze) anos em regimes aberto e semi-aberto, sendo possível desde a condenação começar o cumprimento em regime domiciliar. Tal dedução se deve pelo fato de que com uma lei mais abrangente que envolvessem as mulheres nessas referidas situações e que não dependesse da decisão direta do juiz, fosse de oficio, dependendo do magistrado apenas para expedição de alvarás, traria a possibilidade de mais mulheres cumprissem a pena em prisão domiciliar o que refletiria significativamente no número de mulheres dentro dos estabelecimentos prisionais. A expectativa de que o regime inicial possa ser domiciliar também é importante pois além de interferir no número de mulheres no sistema prisional, impediria a separação das mães com seus filhos e também que as mulheres nas últimas semanas de gestação tenham seus filhos sem nenhuma assistência familiar.

Em relação as mulheres que cumprem a pena em regime fechado, seria interessante uma previsão expressa no sentido que permitisse o cumprimento excepcional em casa quando no estabelecimento em que estão não possuísse estrutura para suas necessidades gestacionais e maternas.

5.2 Mediações de conflitos familiares

Um dos problemas abordados com as mulheres alvo desta pesquisa se relaciona ao abandono sofrido pelos familiares, afetivamente e materialmente, o que se agrava quando diz respeito a guarda das crianças, isto porque após dar à luz a mulher tem a opção de já entregar a criança aos familiares ou esperar o período de amamentação (6 meses) e entregar a guarda posteriormente, contudo, em muitos casos, como os relatos no capítulo anterior, algumas famílias, com desafetos, se recusam a receber a criança o que obriga a mãe a entrega-la, em última hipótese, a assistentes sociais, sendo assim os menores vão para abrigo e perdem o contato com a genitora. Em outras situações, existe também a recusa dos familiares em levar as crianças em visitas aos presídios para continuar mantendo os laços afetivos com as mães. Há também aquelas famílias que mesmo sabendo da omissão do Estado e das dificuldades enfrentadas no cárcere não ajudam materialmente as detentas, salvo aquelas que realmente não podem ajudar, como visto nos capítulos anteriores por adversidades externas e não controláveis.

Diante desses conflitos, uma prática já utilizada atualmente conhecida como mediação de conflitos poderia ser usada, claro, adequando aos moldes da situação concreta que está sendo trabalhada.

A proposta seria de círculos de conversas entre familiares e reclusas para entender o motivo do conflito, explanar as dificuldades do relacionamento entre as partes e propor meios de solucionar o desacordo. Tais encontros seriam conduzidos por psicólogos, assistentes sociais e mediadores para facilitar o diálogo. Inclusive, esse tema já está sendo alvo de debates em alguns Estados. No Rio de Janeiro a Escola de Magistratura promoveu palestra[67] a respeito do assunto e a palestrante Ariane Trevisan Fiori[68], mediadora no Centro Penitenciário Soto Del Real de Madrid, disse que “a ideia é olhar para a Justiça Restaurativa como uma solução alternativa de conflitos penais”. No mesmo evento o juiz Bruno Monteiro Ruliére teceu críticas ao sistema carcerário no Brasil, dizendo que “a execução penal no Brasil, no Rio de Janeiro, chegou a um estágio de desumanidade que não consegue atender ao papel proposto”. Para finalizar a Fiori falou concluiu que “a Justiça Restaurativa traria uma reestruturação ao sistema penitenciário do Brasil”.

Nesse sentido o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) promoveu em Porto Alegre/RS, um workshop[69] sobre práticas restaurativas no sistema penitenciário. O evento ainda contou com a parceria do Ministério Público e do Tribunal de Justiça do Estado. Portanto, identifica-se que essa medida não está distante da realidade.

A mediação seria vantajosa no sentido de fortalecer os laços familiares e a família é fortemente defendida da Constituição Federal, geraria mais proximidade entre mães e filhos que estavam afastados, passaria segurança e confiança para a gestante que saberia com quem ficaria a guarda do filho e por fim poderia ainda gerar mais contribuições materiais que atendesse as necessidades peculiares das mães e gestantes que o Estado não é capaz de suprir.

5.3 Parceria com Instituições de Ensino Superior

O crescente número de alunos na educação superior é alarmante, em 2018, o número de ingressantes teve um crescimento de 6,8% em relação a 2017. Se comparada a 2008 o número de estudantes no ensino superior era de 2.463.899, enquanto em 2018 foi 3.445.935 conforme Censo da Educação Superior[70], e por consequência a procura de estágio obrigatório. Muitas instituições de ensino possuem o próprio núcleo de prática profissional para que seus alunos possam colocar em prática o que aprenderam em sala de aula. Atualmente vários desses núcleos, em diferentes áreas, oferecem serviços gratuitos para a população e assim as duas partes encontram vantagens, o aluno testa o seu conhecimento e o suposto cliente recebe um atendimento gratuito.

Uma prática proveitosa no cenário desta pesquisa seria o acordo entre o Estado e instituições de ensino próximas aos estabelecimentos prisionais para que os alunos pudessem atuar dentro dos presídios, com os recursos fornecidos pelo Ente, em prol das mulheres. Iria se tratar de um projeto bem programado, com uma logística que não prejudicasse a rotina do local, que contasse com a supervisão do professor, e incluísse diversas áreas profissionais, como alunos do curso de direito, fisioterapia, nutrição, psicologia, assistência social, educação física, enfermagem e odontologia.

Desta forma, o projeto poderia ser elaborado pela coordenação da instituição de ensino parceira e pela secretaria de segurança pública. Na prática seria composto por alunos de diversos cursos, acompanhados por seus respectivos professores supervisores. Os alunos seriam separados em grupos e cada grupo englobaria pelo menos um aluno de cada curso. Nos presídios as mulheres também seriam separadas em grupos e desta forma cada grupo de alunos seria responsável por um ou mais grupo de reclusas e prestariam os serviços que essas detentas necessitam e que não são fornecidos pelo Estado, serviços esses que realizariam no estágio obrigatório. Teoricamente um grupo composto por um estudante e de direito, este auxiliaria no andamento processual e demais dúvidas jurídicas; de odontologia, que cuidaria da saúde bucal das internas; de psicologia, trabalharia a saúde mental; de fisioterapia, cuidaria daquelas mulheres que necessitam de cuidados especiais para reabilitação; sendo assim, cada estudante teria uma função adequada ao curso que realiza.

Tal atuação contribuiria profissionalmente para os alunos estagiários, socialmente para as mulheres e humanamente para todos.

Diante do exposto acima é possível verificar que é possível através de políticas públicas e adequações em legislações já existentes propor soluções viáveis para tentar driblar a crise no sistema prisional e oferecer condições dignas para o cumprimento de pena das mulheres mães, puérperas e gestantes, com o objetivo de que a pena cumpra seus objetivos e essas mulheres após o cumprimento da pena possam ser reinseridas na sociedade com esperança de uma vida melhor, longe da criminalidade e principalmente ressocializadas.


6 - Considerações finais

Por todo o exposto apresentam-se algumas considerações relativas ao estudo do tema.

O intuito inicial desta pesquisa era analisar como a crise no sistema prisional afeta o cumprimento da pena de mães e gestantes, isto porque a falta de estrutura nos estabelecimentos prisionais concorre diretamente para que essas mulheres tenham seus direitos contrariados e por consequência a dignidade violada.

Neste contexto foi explicitado que a dignidade da pessoa humana é o princípio orientador da Constituição, sendo esta, orientadora das demais legislações infraconstitucionais e norteadora das Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo assim, observa-se a importância de tal direito e a necessidade de respeitá-lo.

Durante o desenvolvimento desta temática foi trabalhado que a origem da pena no Brasil se deu com a criação das Ordenações Afonsinas e Manuelistas, posteriormente substituídas pelas Ordenações Filipinas pelo Rei D. Felipe. Tendo a pena de prisão sofrido influência dos sistemas alburbiano e progressivo inglês nas suas adequações até chegar no modelo atualmente aplicado.

Também foram trabalhados em relação a pena seus princípios, fundamentos e finalidades, e finalizar foram pontuadas as espécies e seus respectivos regimes de cumprimento.

Em continuação ao desdobramento do tema foram realizadas analises das legislações pertinentes aos direitos das mulheres mães e gestantes que cumprem a pena. Após estas análises ficou evidente que o ordenamento jurídico em diversos dispositivos legais resguarda o direito não só destas mulheres, mas também de seus filhos e que vários aspectos são regulados, tais como pré-natais, assistência à saúde, material, jurídica fornecidas pelo Estado, além de estabelecimentos adequados para suprir as necessidades referentes a gravidez e a maternidade.

Em contrapartida também foram realizadas analises de documentários voltados para a maternidade no cárcere, livros com relatos de diversas mulheres presas, entrevista com agente penitenciária e dados de estatísticas do Sistema do Departamento Penitenciário Nacional – SISDEPEN, bem como do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN e após exploração foi verificado que na prática os direitos previstos não são em suas totalidades observados, fazendo com que as mulheres alvo deste estudo, que permanecem sob a custódia do Estado e que são totalmente dependente deste sofram diversos danos e que indiretamente sejam penalizadas duas vezes, pela pena previamente cominada e pela precariedade do sistema prisional falido a que são submetidas.

Pelo exposto, foi proposto ao fim da pesquisa três formas de promover a execução da pena das mães e gestantes sob a égide da dignidade da pessoa humana, sendo estas, aprimoramento na legislação já existente e políticas públicas com enfoque nessa pauta, para que com o cumprimento digno da pena, esta cumpra sua real função, com o objetivo que as mulheres tenham além da dignidade preservada, a esperança da ressocialização e a esperança de uma vida prospera e afastada da criminalidade.


Notas

[1] Artigos 1º. e 3º., da Constituição da República Federativa do Brasil.

[2] BERNADES, Juliano, FERREIRA, OLAVO; Direito Constitucional - Tomo I, 5° Ed, Revista Ampliada e Atualizada, 2015; Editora Jus Podium

[3] DALLARI, Dalmo de Abreu; Elementos da Teoria Geral do Estado, 30°Ed, 2011, Editora Saraiva

[4] DALLARI, Dalmo de Abreu; Elementos da Teoria Geral do Estado, 30°Ed, 2011, Editora Saraiva

[5] MALUF, Sahid; Teoria Geral do Estado, 34° Ed, 2018, Editora Saraiva

[6] SILVA, José Afonso; Curso de Direito Constitucional Positivo, 37° Ed, Revista Atualizada, 2014, Editora Malheiros

[7] Artigo 14 da Constituição da República Federativa

[8] BERNADES, Juliano, FERREIRA, OLAVO; Direito Constitucional - Tomo I, 5° Ed, Revista Ampliada e Atualizada, 2015; Editora Jus Podium

[9] Pólis: Nome dado as antigas cidades gregas no período arcaico.

10] O Sistema de Freios e Contrapesos consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes. (Oriana Piske de A. Barbosa e Antonio Benites Saracho)

[11] Artigo 2° da Constituição da República Federativa

[12] FILHO, Willis Santiago Guerra; Processo Constitucional e Direitos Fundamentais; 4°Ed, Revista Ampliada, 2005, Editora RCS

[13]MASSON, Nathalia; Manual de Direito Constitucional, 4° Ed, Revista Atualizada e Ampliada, 2016, Editora JusPodium

[14] Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

[15] AZEVEDO, Marcelo André e SALIM, Alexandre; Direito Penal Parte Geral, 5° Ed, Revista Ampliada e Atualizada, 2015, Editora JusPodium.

[16] Bitencourt, Cezar Roberto; Tratado de Direito Penal, Vol I, 19° Ed, 2013, Editora Saraiva

[17]SILVA, Dinis Carla Borga, A história da Pena de Prisão (https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-historia-pena-prisao.htm#indice_25)

[18] NUCCI, Guilherme de Souza; Manual de Direito Penal, 16° Ed, 2020, Editora Forensse

[19] Art5°, XXXIX, Constituição da República Federativa

[20] MASSON, Cleber; Direito Penal – Parte Geral, 13° Ed. Revista Ampliada e Atualizada, 2019, Editora Metodo

[21] Artigo 5°, XLIX, da Contituição da República Federativa

[22] MASSON, Cleber; Direito Penal – Parte Geral, 13° Ed. Revista Ampliada e Atualizada, 2019, Editora Metodo

[23] MASSON, Cleber; Direito Penal – Parte Geral, 13° Ed. Revista Ampliada e Atualizada, 2019, Editora Metodo

[24] MASSON, Cleber; Direito Penal – Parte Geral, 13° Ed. Revista Ampliada e Atualizada, 2019, Editora Metodo

[25] MASSON, Cleber; Direito Penal – Parte Geral, 13° Ed. Revista Ampliada e Atualizada, 2019, Editora Metodo

[26] ESTEFAM, André; Direito Penal – Parte Geral, 7°Ed, 2018, Editora Saraiva Jus.

[27] MASSON, Cleber; Direito Penal – Parte Geral, 13° Ed. Revista Ampliada e Atualizada, 2019, Editora Metodo

[28] Artigo 32 do Código Penal Brasileiro

[29] Artigo 49 do Código Penal Brasileiro

[30] ESTEFAM, André; Direito Penal – Parte Geral, 7°Ed, 2018, Editora Saraiva Jus.

[31] Artigo 50 do Código Penal Brasileiro.

[32] Artigo 48 do Código Penal Brasileiro.

[33] ESTEFAM, André; Direito Penal – Parte Geral, 7°Ed, 2018, Editora Saraiva Jus.

[34] ESTEFAM, André; Direito Penal – Parte Geral, 7°Ed, 2018, Editora Saraiva Jus

[35] Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/reclusao-x-detencao-x-prisao-simples)

[36] Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/reclusao-x-detencao-x-prisao-simples)

[37]Art 36 do Código Penal Brasileiro

[38] Artigo 34 do Código Penal Brasileiro

[39]HÁLISSON, Rodrigo Lopes, PIRES, Gustavo Alves de Castro, PIRES, Carolina Lins de Castro; Organização Penitenciária e os tipos de estabelecimentos prisionais no Brasil, 2014. https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/organizacao-penitenciaria-e-os-tipos-de-estabelecimentos-prisionais-no-brasil/

[40] HÁLISSON, Rodrigo Lopes, PIRES, Gustavo Alves de Castro, PIRES, Carolina Lins de Castro; Organização Penitenciária e os tipos de estabelecimentos prisionais no Brasil, 2014. https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/organizacao-penitenciaria-e-os-tipos-de-estabelecimentos-prisionais-no-brasil/

[41] HÁLISSON, Rodrigo Lopes, PIRES, Gustavo Alves de Castro, PIRES, Carolina Lins de Castro; Organização Penitenciária e os tipos de estabelecimentos prisionais no Brasil, 2014. https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/organizacao-penitenciaria-e-os-tipos-de-estabelecimentos-prisionais-no-brasil/

[42] Artigo 38 do Código Penal Brasileiro

[43] Artigo 5°, XLV, da Constituição da República Federativa.

[44] Artigo 5°, XLVIII, da Constituição da República Federativa.

[45] Artigo 5°, XLIX, da Constituição da República Federativa.

[46] Artigo 5°, L, da Constituição da República Federativa.

[47] Artigo 37 do Código Penal Brasileiro.

[48] D’ÉÇA, Aline, Filhos do Cárcere, EDUFBA, 2010, p30.

[49] Manual Técnico de Pré parto e puerpério, p. 9/10

[50] Diretrizes para a Convivência Mãe-Filho/a no Sistema Prisional, Brasilia, 2016

[51] A Maternidade E O Cárcere: Uma Análise De Seus Aspectos Fundamentais, Isabela Zanette Ronchi, 2017, RS.

[52] ESPINOZA, Olga; A mulher encarcerada em face do poder punitivo, IBCCRIM, 2004, p34.

[53] ESPINOZA, Olga; A mulher encarcerada em face do poder punitivo, IBCCRIM, 2004, p.41.

[54] MLSR: Abreviação para não expor a agente, servidora do Centro de Referência à Gestante Privada de Liberdade – CRGPL em Minas Gerais.

[55] Sistema do Departamento Penitenciário Nacional

[56] MLSR: Abreviação para não expor a agente, servidora do Centro de Referência à Gestante Privada de Liberdade – CRGPL em Minas Gerais.

[57] Documentário Nascer nas prisões | Impacto Social cuidar; 2017; disponível em https://www.youtube.com/watch?v=Jso597MV_hU&t=907s

[58] Nome fictício para evitar exposição (Documentário Nascer nas prisões | Impacto Social; 2017; disponível em https://www.youtube.com/watch?v=Jso597MV_hU&t=907s)

[59] Nome fictício para evitar exposição/ Documentário Nascer nas prisões | Impacto Social; 2017; disponível em https://www.youtube.com/watch?v=Jso597MV_hU&t=907s

[60] Nome fictício para evitar exposição/ Documentário Nascer nas prisões | Impacto Social; 2017; disponível em https://www.youtube.com/watch?v=Jso597MV_hU&t=907s

[61]Documentário Nascer nas prisões | Impacto Social; 2017; disponível em https://www.youtube.com/watch?v=Jso597MV_hU&t=907s

[62] Relatório Temático sobre mulheres privadas de liberdade, 2016, Brasilia/DF

[63] Pereira, André Arnaldo; Como funciona a prisão domiciliar?; 2016, Disponível em https://juridicocerto.com/p/andrearnaldopereira/artigos/como-funciona-a-prisao-domiciliar-3117

[64] Gráfico se encontra na página 44.

[65] Último ano que o SISDEPEN disponibilizou as estatísticas do sistema prisional.

[66] A partir da página 15.

[67] Assessoria de Comunicação Institucional da EMERJ; Disponível em https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/noticias_todas/2019/A-mediacao-penitenciaria-pode-ser-uma-solucao-para-melhorar-futuramente-a-qualidade-de-vida-nos-presidios-do-Brasil-diz-palestrante.html.

[68] Professora de Direito em países da América do Sul e mediadora do Centro Penitenciário Soto Del Real de Madrid.

[69] Ministério da Justiça; Disponível em https://www.justica.gov.br/news/depen-promove-workshop-sobre-praticas-restaurativas-no-sistema-prisional.

[70] Censo da Educação Superior 2018, disponível em http://inep.gov.br/sinopses-estatisticas-da-educacao-superior.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Gabriele. Gestação e maternidade no sistema prisional. Análise das legislações comparadas à realidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7178, 25 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83256. Acesso em: 8 maio 2024.