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As razões de direito e de fato que inviabilizam o acordo de não persecução criminal, no âmbito da justiça militar da união, nos termos da lei 13.964/2019.

As razões de direito e de fato que inviabilizam o acordo de não persecução criminal, no âmbito da justiça militar da união, nos termos da lei 13.964/2019.

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O projeto de lei anticrime foi descaracterizado pela lei 13694/2019.Assim, os crimes de alto potencial ofensivo estão suscetíveis de acordo de não persecução criminal. Por essas e outras razões o referido acordo não deve ser aplicado na Justiça Militar.

Enfatize-se, preliminarmente, que o anteprojeto de lei, denominado anticrime, tinha como objetivo estabelecer medidas contra a corrupção, crimes organizados e os crimes praticados com grave violência à pessoa (art. 1º). Para tanto, o PL em questão, dentre outros requisitos, como a confissão do investigado, fixou a pena máxima em abstrato não superior a quatro anos, para o acordo de não persecução penal. Vejamos abaixo a redação do Projeto de Lei:

Art. 28-A-CPP. Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado circunstanciadamente a prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça, e com pena máxima não superior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Após o referido projeto de lei ser submetido ao legislativo e ser aprovado com alterações, entrou em vigor a Lei 13.964/2019 e o art. 28-A teve a seguinte modificação em seu texto:

Art. 28-A-CPP. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Como pode se perceber, a redação do Projeto de Lei foi modificada substancialmente, no que se relaciona à qualidade da pena. Com efeito, com a entrada em vigor da mencionada lei, a pena estabelecida passou a ser a pena mínima de quatro anos e não mais a pena máxima de quatro anos, como previa o PL, como requisito para o acordo de não persecução penal.

Com a mencionada alteração legislativa caiu por terra o objetivo principal contido no projeto de lei, referente à medida contra corrupção, uma vez que o acordo de não persecução criminal poderá, em tese, abranger os crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, cujas penas mínimas são inferiores a quatro anos de reclusão.

Feitas as mencionadas considerações iniciais é importante salientar que, para o embasamento do ponto de vista que se pretende demonstrar, é necessário trazer à colação alguns aspectos inerentes à classificação dos crimes, consoante a sua potencialidade lesiva. Nesse sentido, sublinhe-se que a Constituição Federal de 1988, no art. 98, inciso I, determinou a criação pela União, Estados e Distrito Federal de juizados especiais para julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo.

A Lei 9.099/95 definiu, em seu art.61, que as infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes em que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. A mesma lei, no art.89, normatizou as hipóteses de suspensão do processo, nos crimes em que a pena cominada for menor ou igual a um ano. Estabeleceu assim o crime de médio potencial ofensivo.

Desse modo, os crimes de alto potencial ofensivo são aqueles cuja pena mínima cominada é superior a um ano, não sendo cabível a suspensão do processo.

Assim sendo, constata-se que o legislador, ao estabelecer pena mínima de quatro anos para o acordo de não persecução criminal pelo Ministério Público, permitiu que os crimes de alto potencial ofensivo fossem alcançados pelo aludido acordo não persecutório, o que nos parece ferir o princípio da razoabilidade.

Veja que, para as hipóteses de suspensão do processo (pena igual ou inferior a um ano), o Ministério Público oferece denúncia e propõe a suspensão do processo por dois a quatro anos, quando cabível. Já para o acordo de não persecução penal (pena mínima até quatro anos), não há sequer denúncia do MP.

O fato é que a Lei 9.839/1999 proibiu a aplicação da Lei 9.099/95 à Justiça Militar (Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar).

Desse modo, seria um contrassenso sem precedentes aplicar na Justiça Militar o acordo de não persecução penal, que contempla crimes com pena mínima de quatro anos, ou seja, crimes de alto potencial ofensivo e, ao mesmo tempo, coibir a aplicação da Lei 9.099/95, que trata dos crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima de dois anos) e crimes de médio potencial ofensivo (pena mínima igual ou inferior a um ano).

Para que se tenha uma ideia da dimensão e da gravidade dos crimes militares que, pelo quantum da pena mínima, admitiriam, em tese, o acordo de não persecução penal, segue abaixo quadro que contém crimes militares com penas mínimas inferiores a quatro anos.

Artigos

TIPOS PENAIS – CÓDIGO PENAL MILITAR

PENAS

139

Violação de território estrangeiro

Reclusão de 2 a 6 anos

143

Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem

Modalidade culposa: detenção 6 meses a 2 anos.

144

Revelação de notícia, informação ou documento

Reclusão de 3 a 8 anos (modalidade culposa: detenção 6 meses a 2 anos ou até 4 anos, nos casos dos §§ 1° e 2)

145

Turbação de objeto ou documento

Reclusão de 3 a 8 anos (modalidade culposa: detenção 6 meses a 2 anos)

146

Penetração com o fim de espionagem

Reclusão de 3 a 8 anos

147

Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra

Reclusão até 4 anos

148

Sobrevoo em local interdito

Reclusão até 3 anos

151

Omissão de lealdade militar

Reclusão de 3 a 5 anos

152

Conspiração

Reclusão de 3 a 5 anos

154

Aliciação para motim ou revolta

Reclusão de 2 a 4 anos

155

Incitamento

Reclusão de 2 a 4 anos

156

Apologia de fato criminoso ou do seu autor

Detenção de 6 meses a 1 ano

160

Desrespeito a superior; desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço (a pena aumenta pela metade)

Detenção de 3 meses a 1 ano

161

Desrespeito a símbolo nacional

Detenção de 1 a 2 anos

162

Despojamento desprezível

Detenção de de 6 meses a 1 ano

163

Recusa de obediência

Detenção de 1 a 2 anos

164

Oposição a ordem de sentinela

Detenção de 6 meses a 1 ano

165

Reunião ilícita

Detenção de 6 meses a 1 ano a quem promove a reunião; de 2 a 6 meses a quem dela participa.

166

Publicação ou crítica indevida

Detenção de 2 meses a 1 ano

167

Assunção de comando sem ordem ou autorização

Reclusão de 2 a 4 anos

168

Conservação ilegal de comando

Detenção, de 1 a 3 anos

169

Operação militar sem ordem superior

Reclusão de 3 a 5 anos

170

Ordem arbitrária de invasão

Suspensão de exercício do posto 1 a 3 anos

171

Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

Detenção de 6 meses a 1 ano

172

Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

Detenção até 6 meses

173

Abuso de requisição militar

Detenção de 1 a 2 anos

174

Rigor excessivo

Suspensão do exercício do posto de 2 a 6 meses

178

Fuga de preso ou internado

Detenção de 6 meses a 2 anos

180

Evasão de preso ou internado

Detenção de 1 a 2 anos

181

Arrebatamento de preso ou internado

Reclusão até 4 anos

182

Amotinamento de presos

Detenção de até 3 anos (para os cabeças); e detenção de 1 a 2 anos (os demais)

183

Insubmissão

Impedimento, de 3 meses a 1 ano

184

Criação ou simulação de incapacidade física

Detenção de 6 meses a 2 anos

185

Substituição de convocado

Detenção de 6 meses a 2 anos

186

Favorecimento a convocado

Detenção de 3 meses a 1 ano

187

Deserção

Detenção de 6 meses a 2 anos

188

Casos assimilados à deserção

Detenção de 6 meses a 2 anos

190

Deserção especial

Detenção de 2 a 8 meses; detenção de 3 meses a 1 ano; e detenção de 6 meses a 2 anos

191

Concerto para deserção ( I – se a deserção não se consuma)

Detenção de 3 meses a 1 ano

Modalidade complexa ( II – se a deserção se consuma)

Reclusão de 2 a 4 anos

192

Deserção por evasão ou fuga

Detenção de 6 meses a 2 anos

193

Favorecimento a desertor

Detenção de 4 meses a 1 ano

194

Omissão de Oficial ( deixar de proceder contra desertor)

Detenção de 6 meses a 1 ano

195

Abandono de posto

Detenção de 3 meses a 1 ano

196

Descumprimento de missão

Detenção de 3 meses a 1 ano

197

Retenção indevida ( de algo que lhe foi confiado / passagem de função)

Detenção de 3 meses a 1 ano

198

Omissão de eficiência da força

Suspensão do exercício do posto, de 3 meses a 1 ano.

199

Omissão de providências para evitar danos

Reclusão de 2 a 8 anos

200

Omissão de providências para salvar comandados

Reclusão de 2 a 6 anos

201

Omissão de socorro

Suspensão do exercício do posto de 1 a 3 anos ou reforma

202

Embriaguez em serviço

Detenção de 6 meses a 2 anos

203

Dormir em serviço

Detenção de 3 meses a 1 ano

204

Exercício de comércio por oficial

Suspensão do exercício do posto de 6 meses a 2 anos ou reforma

209

Lesão leve

Detenção de 3 meses a 1 ano

210

Lesão culposa

Detenção de 2 meses a 1 ano

211

Participação em rixa

Detenção de até 2 meses

214

Calúnia

Detenção de 6 meses a 2 anos

215

Difamação

Detenção de 3 meses a 1 ano

216

Injúria

Detenção de até 6 meses

219

Ofensa às forças armadas

Detenção de 6 meses a 1 ano

224

Desafio para duelo

Detenção de até 3 meses

226

Violação de domicílio

Detenção de até 3 meses

227

Violação de correspondência

Detenção de até 6 meses

228

Divulgação de segredo

Detenção de até 6 meses

229

Violação de recato

Detenção de até 1 ano

230

Violação de segredo profissional

Detenção de 3 meses a 1 ano

234

Corrupção de menores

Reclusão até 3 anos

235

Pederastia ou outro ato de libidinagem

Detenção de 6 meses a 1 ano

238

Ato obsceno

Detenção de 3 meses a 1 ano

239

Escrito ou objeto obsceno

Detenção de 6 meses a 2 anos

240

Furto

Reclusão até 6 anos (formas qualificadas: §4º - reclusão de 2 a 8 anos; §5º - reclusão de 2 a 6 anos; e §6º- reclusão de 3 a 10 anos)

241

Furto de uso

Detenção de até 6 meses

248

Apropriação indébita simples

Reclusão até 6 anos

249

Apropriação de coisa havida acidentalmente

Detenção até 1 ano ( mesma pena para o previsto no § único - apropriação de coisa acha )

251

Estelionato

Reclusão de 2 a 7 anos

252

Abuso de pessoa

Reclusão de 2 a 6 anos

254

Receptação

Reclusão até 5 anos

255

Receptação culposa

Reclusão até 1 ano

259

Dano simples

Detenção de até 6 meses; (se for bem público: detenção de 6 meses a 3 anos)

262

Dano em material ou aparelhamento de guerra

Reclusão até 6 anos

263

Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

Reclusão de 3 a 10 anos

264

Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares

Reclusão de 2 a 10 anos

265

Desaparecimento, consunção ou extravio

Reclusão até 3 anos

268

Incêndio

Reclusão: de 3 a 8 anos; (forma qualificada: reclusão de 3 a 8 anos; e modalidade culposa: detenção de 6 meses a 2 anos)

269

Explosão

Reclusão até 4 anos; (forma qualificada: §1º - reclusão de 3 a 8 anos) ; e (modalidade culposa: detenção 3 meses a 1 ano)

270

Emprego de gás tóxico ou asfixiante

Reclusão até 5 anos (modalidade culposa: detenção de 6 meses a 2 anos)

271

Abuso de radiação

Reclusão até 4 anos

272

Inundação

Reclusão até de 3 a 8 anos (modalidade culposa: de 6 meses a 2 anos)

273

Perigo de inundação

Reclusão de 2 a 4 anos

274

Desabamento ou desmoronamento

Reclusão até 5 anos (modalidade culposa - detenção de 6 meses a 2 anos)

275

Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro

Reclusão de 3 a 6 anos

276

Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar

Reclusão de 2 a 6 anos (modalidade culposa: detenção de 6 meses a 2 anos)

278

Difusão de epizootia ou praga vegetal

Reclusão até 3 anos

279

Embriaguez ao volante

Detenção de 3 meses a 1 ano

280

Perigo resultante de violação de regra de trânsito

Detenção de até 6 meses

281

Fuga após acidente de trânsito

Detenção de 6 meses a 1 ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.

282

Perigo de desastre ferroviário

Reclusão de 2 a 5 anos (modalidade culposa de 6 meses a 2 anos)

283

Atentado contra transporte

Reclusão de 2 a 5 anos (modalidade culposa de 6 meses a 2 anos)

284

Atentado contra viatura ou outro meio de transporte

Reclusão até 3 anos; reclusão de 2 a 5 anos (§1º); e modalidade culposa detenção até 1 ano.

286

Arremesso de projétil

Detenção de até 6 meses

287

Atentado contra serviço de utilidade militar

Reclusão até 5 anos

288

Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação

Detenção de 1 a 3 anos

290

Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar

Reclusão até 5 anos

291

Receita ilegal

Detenção de 6 meses a 2 anos

294

Corrupção ou poluição de água potável

Reclusão de 2 a 5 anos

295

Fornecimento de substância nociva

Reclusão de 2 a 6 anos (modalidade culposa: detenção de 6 meses a 2 anos)

296

Substância alimentícia ou medicinal alterada

Detenção de 6 meses a 2 anos (modalidade culposa até 6 meses)

297

Omissão de notificação de doença

Detenção de 6 meses a 2 anos

298

Desacato a superior

Reclusão até 4 anos

299

Desacato a militar

Detenção de 6 meses a 2 anos

300

Desacato a assemelhado ou funcionário

Detenção de 6 meses a 2 anos

301

Desobediência

Detenção até 6 meses

302

Ingresso clandestino

Detenção de 6 meses a 2 anos

303

Peculato

Reclusão de 3 a 15 anos (modalidade culposa: detenção de 3 meses a 1 ano)

304

Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem

Reclusão de 2 a 7 anos

305

Concussão

Reclusão de 2 a 8 anos

306

Excesso de exação

Detenção de 6 meses a 2 anos

307

Desvio

Reclusão de 2 a 12 anos

308

Corrupção passiva

Reclusão de 2 a 8 anos

309

Corrupção ativa

Reclusão até 8 anos

310

Participação ilícita

Reclusão de 2 a 4 anos

311

Falsificação de documento

Reclusão de 2 a 6 anos ( público); até 5 anos (particular)

312

Falsidade ideológica

Reclusão até 5 anos ( se documento público); até 3 anos (se documento particular)

313

Cheque sem fundos

Reclusão até 5 anos

314

Certidão ou atestado ideologicamente falso

Detenção até 2 anos

315

Uso de documento falso

Reclusão de 2 a 6 anos ( público); até 5 anos (particular)

316

Supressão de documento

Reclusão de 2 a 6 seis anos (se documento público); reclusão de até cinco anos ( se documento particular).

317

Uso de documento pessoal alheio

Detenção de até 6 meses

318

Falsa identidade

Detenção de 3 meses a 1 ano

319

Prevaricação

Detenção de 6 meses a 2 anos

320

Violação do dever funcional com o fim de lucro

Reclusão de 2 a 8 anos

321

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Reclusão de 2 a 6 anos

322

Condescendência criminosa

Detenção (por indulgência - até 6 meses); e (por negligência - até 3 meses)

323

Não inclusão de nome em lista

Detenção de até 6 meses

324

Inobservância de lei, regulamento ou instrução

Detenção de 3 meses a 1 ano

325

Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação

Detenção de 2 a 6 meses

326

Violação de sigilo funcional

Detenção de 6 meses a 2 anos

327

Violação de sigilo de proposta de concorrência

Detenção de 3 meses a 1 ano

328

Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços

Detenção de 6 meses a 2 anos

329

Exercício funcional ilegal

Detenção de até 4 meses

330

Abandono de cargo

Detenção de até 2 meses

331

Aplicação ilegal de verba ou dinheiro

Detenção de até 6 meses

332

Abuso de confiança ou boa-fé

Detenção de 6 meses a 2 anos

334

Patrocínio indébito

Detenção de até 3 meses

335

Usurpação de função

Detenção de 3 meses a 2 anos

336

Tráfico de influência

Reclusão de até 5 anos

337

Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento

Reclusão de 2 a 5 anos

338

Inutilização de edital ou de sinal oficial

Detenção de até 1 ano

339

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

Detenção de 1 a 3 anos

340

Recusa de função na Justiça Militar

Suspensão do exercício do posto ou cargo, de 2 a 6 meses.

341

Desacato

Reclusão de até 4 anos

343

Denunciação caluniosa

Reclusão de 2 a 8 anos

344

Comunicação falsa de crime

Detenção de até 6 meses

345

Auto-acusação falsa

Detenção de 3 meses a 1 ano

346

Falso testemunho ou falsa perícia

Reclusão de 2 a 6 anos

347

Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete

Reclusão de 2 a 8 anos

348

Publicidade opressiva

Detenção de até 6 meses

349

Desobediência a decisão judicial

Detenção de 3 meses a 1 ano

350

Favorecimento pessoal

Detenção de até 6 meses

351

Favorecimento real

Detenção de 3 meses a 1 ano

352

Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante

Detenção de 6 meses a 3 anos

353

Exploração de prestígio

Reclusão até 5 anos

354

Desobediência a decisão sobre perda ou suspensão de atividade ou direito

Detenção de 3 meses a 2 anos

Total: 164 tipos penais do Código Penal Militar

Dentre os crimes citados, suscetíveis de acordo de não persecução penal, destacamos aqueles de extrema reprovação no âmbito castrense, como os delitos contra a segurança externa do país (espionagem e conspiração), tráfico de drogas, peculato, corrupção ativa, corrupção passiva, bem como os crimes propriamente militares que não admitem sequer a suspensão condicional da pena

Vale observar ainda que o acordo de não persecução penal, além da pena mínima de quatro anos, estabelece outros requisitos que são, ao meu juízo, inconciliáveis com a estrutura do Ministério Público Militar e da Justiça Militar. Vejamos os demais requisitos:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público; IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicado pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; e V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Dos mencionados requisitos, o único que nos parece viável no âmbito do MPM e, até mesmo da Justiça Militar, seria a reparação do dano.

Ocorre que o art. 240,§ 2º do Código Penal Militar já prevê a reparação do dano e, dependendo da interpretação que for dada ao aludido dispositivo, o agente poderá ser absolvido, caso restitua ou repare o dano causado, antes de instaurada a ação penal. Essa norma é aplicada aos crimes patrimoniais (art. 250 do CPM).

O Superior Tribunal Militar, no julgamento da Apelação nº 7001106-21.2019.7.00.0000, não acolheu, por unanimidade, a preliminar suscitada pela Defensoria Pública da União, quanto à aplicação do acordo de não persecução na Justiça Militar, sob o fundamento de que o alcance normativo do acordo de não persecução penal está circunscrito ao âmbito do processo penal comum, não sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao Código de Processo Penal Militar.

Realmente, o legislador não quis que o acordo não persecutório penal fosse aplicado ao processo penal militar. Observe que a lei em questão individualizou no seu texto as normas penais e processuais que seriam alteradas. Assim, a partir do art. 2º da Lei 13.964/2019, houve a descrição pormenorizada das alterações, nas diversas leis e artigos que se pretendia aperfeiçoar.

Vejamos por exemplo que o art. 1º, § 3º, da Lei 8.038/99, que institui normas procedimentais para processos, perante o STJ e STF, foi alterado pelo art. 16 da Lei Anticrime, passando a constar o acordo de não persecução penal, nos moldes estabelecidos no art. 28-A do CPP.

Da mesma forma, o art. 17 da Lei 8.429/92 (improbidade administrativa) foi alterado pelo art. 6º da denominada Lei Anticrime, no sentido de admitir o acordo de não persecução civil.

No que diz respeito à legislação militar, o legislador acrescentou o art. 16 –A ao CPPM, registrando que os servidores da Polícia Militar e dos Corpos de Bombeiros, investigados por fatos relacionados ao uso de força letal, no exercício profissional, poderão constituir defensor.

Desse modo, verifica-se que o silêncio do legislador foi intencional ao não estipular o acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar. Com efeito, é comum o legislador ordinário não fazer qualquer menção à legislação penal e processual penal militar quando elabora lei, com conteúdo na área criminal. Não foi esse o caso, uma vez que, como visto no parágrafo antecedente, a legislação processual penal militar não foi esquecida.

Por fim, assinale-se que a legislação penal e processual penal possui dispositivos penais e processuais próprios que, se interpretados em consonância com a Constituição Federal, supre a questão da não persecução penal de forma mais objetiva, em relação aos crimes de menor gravidade.

Pelos motivos expostos, não vejo razão jurídica e razão de fato para aplicação do instituto da não persecução criminal na Justiça Militar, nos moldes estabelecidos na Lei em comento.


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