Estudo analítico de alguns julgados na variante do Common Law e do Civil Law dos Tribunais Extraordinários Brasileiros.
Juridicamente somos um país com estrutura e formação de civil law, não era para ser tratado com precedentes a exemplo do common law. Já algum tempo, um bom tempo, onde seria para apenas julgar violações e má interpretações de dispositivos constitucionais, passou-se a quererem fazer vezes do modelo da Suprema Corte Norte-americana (tb a Inglesa) de julgar apenas sob precedentes (Súmulas vinculantes, ADIs, recursos repetitivos). O problema - em parte - não é fazer uso disso, o problema é criar precedentes e mudar em curto espaço de tempo e, o pior, por conveniências políticas, as quais, não enxergando os demasiados efeitos e malefícios perante outros. O overrauling (superação ou alteração de precedentes ) é justificado em médio - longo prazo para acompanhar a dinâmica da sociedade, tendo em vista a lentidão intrínseca do direito. Enfim, há vários equívocos propositais em nosso sistema. A regra da nossa constituição era, nas cortes extraordinárias, apreciar os dispositivos principalmente constitucionais e, algumas vezes, dissensos jurisprudenciais. O equívoco, no humilde entendimento deste que subscreve, é alternar o modelo de precedentes com o modelo de violações ou má interpretações/aplicações dos dispositivos constitucionais. Fato este que na seara criminal ganha uma maior preocupação. Marcus Vinicius Fernandes Andrade da Silva Especialista, Mestre e Doutor pela PUC SP.