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Crimes ambientais: sanções punitivas aplicadas à luz da legislação brasileira

Crimes ambientais: sanções punitivas aplicadas à luz da legislação brasileira

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Atualmente, a globalização tornou tudo mais rápido e conectado, permitindo ao legislador acompanhar as mudanças através de várias alternativas, visando uma punição cada vez mais justa.

 

 

RESUMO: O presente artigo visa analisar as sanções aplicadas à luz da legislação brasileira aos infratores de crimes ambientais. Atualmente, a globalização tornou tudo mais rápido e conectado, permitindo ao legislador acompanhar essas mudanças através de várias alternativas, visando uma punição cada vez mais justa. Com a legislação ambiental não foi diferente, com o auxílio de profissionais de diversas áreas a fiscalização em relação às agressões ocasionadas ao meio ambiente, na dimensão do meio físico, biótico e antrópico, tanto na esfera pública como na esfera privada, aumentou as possibilidades de corrigir as infrações cometidas em face da natureza. O objetivo deste artigo é mostrar que o legislador, em muitos casos de danos ambientais, no âmbito do direito civil, criminal e administrativo, tem a possibilidade de utilizar de maneira conveniente outros meios alternativos de punição aos infratores, buscando sempre a garantia da lei e da ordem estatal, visando a melhor maneira de resguardar e amenizar através das punições o impacto aos danos ambientais. Acerca deste problema, o artigo usa uma metodologia bibliográfica de forma a explanar de modo conceituado, apresentando as hipóteses, alternativas e modalidades já existentes, enquadradas da legislação pátria com explicações doutrinárias esclarecedoras, as quais provocam polêmicas no meio jurídico e social brasileiro.

Palavras-chave: Dano ambiental. Meio Ambiente. Sanções punitivas. Legislação.

 


1.INTRODUÇÃO

 

O presente artigo tem como principal objetivo analisar as diversas maneiras punitivas e alternativas do Estado perante o infrator ambiental dentro da legislação brasileira, na esfera pública, bem como, na esfera privada.

Acerca desse problema, busca-se ir mais a fundo na legislação atual para trazer um melhor entendimento e mostrar que existe outras maneiras alternativas de punir o infrator ambiental, visando a segurança do meio ambiente e uma punição cada vez mais justa.

Além disso, este artigo procura mostrar que o legislador em muitos casos de danos ambientais, no âmbito do direito civil, criminal e administrativo, tem a possibilidade de utilizar de maneira conveniente outros meios alternativos de punição aos infratores, buscando sempre a garantia da lei e da ordem estatal, visando a melhor maneira de resguardar e amenizar através das punições o impacto aos danos ambientais.

Com a Lei n° 9.605/1.998, o legislador buscou dirimir legislativamente os problemas ambientais, tecendo considerações sobre os crimes ambientais, para uma maior preservação ambiental, através das aplicações de sanções penais, civis e administrativas.

Como se nota, a rapidez que os acontecimentos vêm ocorrendo, muitas vezes o legislador tem que ser categórico e em outros casos ser criativo para sancionar as transgressões ambientais, para que surta um efeito rápido e justo perante a sociedade.

Por fim, o artigo usa uma metodologia bibliográfica de forma a explanar de modo conceituado, apresentando as hipóteses, alternativas e modalidades já existentes, enquadradas da legislação pátria com explicações doutrinárias esclarecedoras, as quais provocam polêmicas no meio jurídico e social brasileiro, explicitando sempre o meio ambiente, os crimes ambientais, as sanções punitivas e o dano e impacto ambiental.

 


2. O MEIO AMBIENTE

Não há como falar em crimes ambientais, antes de analisar seu maior objetivo: o meio ambiente.

Para o autor José Afonso da Silva (1998, p 02), o meio ambiente é “a interação do conjunto de elementos naturais artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.”

O meio ambiente é composto por vários meios, como o físico, biótico e antrópico. Para alguns autores são especificados da seguinte maneira: o meio físico é a natureza; o meio biótico é a fauna e a flora; e o meio antrópico é o meio social onde vivemos.

Além disso, a Lei n° 6.938/1.981(BRASIL, 1.981), que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3°, I, define o que é meio ambiente:

 

“Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

 

De fato, o homem começou a despertar para a importância das questões ambientais a partir do final do século passado, tendo em vista os impactos ambientais que já estavam se despontando, como o calor excessivo, o descongelamento das geleiras, furacões constantes, entre outras crises ambientais.

Os movimentos ecológicos e ambientais surgiram por volta dos anos 60, o que velozmente se disseminou mundialmente, uma vez que o meio ambiente já estava evidenciando sua fragilidade e sua escassez.

Acerca desse problema, a importância da preservação do meio ambiente só foi reconhecida mundialmente, durante a realização da Primeira Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, em Estocolmo, no início da década de 70.

O Brasil, por sua vez não foi diferente, procurou prever em seu artigo 225, da Constituição Federal de 1.988 (BRASIL, 1,988), os deveres do Estado, dentre eles a responsabilidade com o meio ambiente, conforme descrito:

 

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  (Regulamento)   (Regulamento)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;   (Regulamento)

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”

 

Como se observa, verifica-se que a preocupação do Estado em preservar o meio ambiente, surgiu recentemente, tendo em vista a legislação que norteia o trabalho do legislador, muitas vezes não é o suficiente para julgar cada caso de maneira justa e eficaz.

 


3. DANO AMBIENTAL E O IMPACTO AMBIENTAL

Primeiramente, desde a Revolução Industrial, o homem vem desenvolvendo tecnologias e métodos cada vez mais degradantes ao meio ambiente, para satisfazer seus interesses econômicos e financeiros.

A maior parte dos Países têm se mobilizado em criar instrumentos que possam combater os danos ambientais. O mais conhecido deles é o protocolo de Kyoto, assinado pela maioria dos Países que compõe a ONU (Organização das Nações Unidas), no ano de 1.997.

Com base neste ponto, o protocolo de Kyoto trouxe várias alternativas de para reduzir a poluição, uma das principais prevê que os Países que não estão dispostos a reduzir a poluição podem adquirir crédito de carbono de outras Nações, constituindo-se uma fonte alternativa para aumentar as suas receitas e reduzir as emissões dos gases que provocam o efeito estufa. Exemplo: uma tonelada de CO² (dióxido de carbono) equivale a um crédito de carbono, que pode ser negociado no mercado internacional, tal como qualquer ação de uma empresa.

Mostra-se essencial esclarecer que nesse contexto os danos causados ao meio ambiente, infelizmente são variados, sua classificação compreende (Jorge Amaro, 2014): a) Quanto ao interesse envolvido e a sua reparalidade – dano ambiental privado ou reparalidade direta; b) Quanto à extensão dos bens protegidos: ecológico puro; c) Quanto aos interesses objetivados – interesse individual; d) Quando à extensão patrimonial.

Percebe-se, aqui, entretanto, uma questão fundamental quando se analisa o dano ambiental, ele é ecologicamente puro, reflexo, impessoal, residual, futuro, eventual, gradativo, tendo seu nexo causal amplo, nos seguintes termos:

 

“toda lesão intolerável causado por ação humana, seja culposa ou não, diretamente ao meio ambiente, classificado como macro bem de interesse da coletividade que tem uma concepção totalizante, e ao mesmo tempo indiretamente a terceiros tendo em vista os interesses próprios individualizados que refletem neste macro bem ambiental.”(LEITE, 2000, p 108)

 

Acerca desse problema, chegamos ao impacto ambiental, causado através de danos ambientais, como poluição atmosférica que gera a chuva ácida, efeito estufa, entre outros problemas, que atinge milhares de pessoas sob os efeitos transfronteiriços da poluição.

Ainda como motivador desse cenário, pode-se citar a resolução n° 01/1.986 do CONAMA, o qual traz a definição legal para impacto ambiental:

 

“Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota e a qualidade dos recursos ambientais.”

 

Não se pode deixar de evidenciar que sendo um desiquilíbrio causado pelo homem ao meio ambiente, pode ter como resultado um impacto positivo o negativo.

Pode-se citar que o impacto positivo consiste numa medida benéfica ao meio ambiente, como recuperação de rios e matas. O impacto negativo por sua vez, é uma quebra do equilíbrio que traz grandes prejuízos ao meio ambiente.

Portanto, verifica-se que os danos ambientais causados pelos crimes, afetam a vida de todos, trazendo consequências desastrosas, causando grande impacto na qualidade de vida e no desenvolvimento social.

 


4. DOS CRIMES AMBIENTAIS

 

O Poder Público quando se deu conta do grau de importância do meio ambiente e que ele era não inacabável, buscou criar leis e diretrizes que amenizassem o problema imediato e evitassem problemas futuros com a devida preservação ambiental.

Acerca deste problema, foi sancionada a Lei n° 9.605/1.998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

A referida lei tipifica os crimes contra o meio ambiente, especificando quais são os delitos cometidos em face da fauna, sendo os principais crimes a seguir (BRASIL, 1.998):

 

“Seção I

Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

(...)

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

(...)

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

(...)

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

(...)

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

(...)

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

(...)

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

(...)”

 

Além disso, a Lei n° 9.605/1.998, é taxativa a trazer o rol dos crimes revistos contra a flora, poluição e outros crimes ambientais, no ordenamento urbano, patrimônio cultural e no que tange sobre a administração ambiental, conforme segue (BRASIL, 1.998):

 

Seção II

Dos Crimes contra a Flora

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

(...)

Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:        (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

(...)

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

(...)

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

(...)

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

(...)

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

(...)

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

(...)

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

(...)

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

(...)

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

(...)

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

(...)

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

(...)

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:      (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

(...)

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

(...)

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

(...)

Seção III

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

(...)

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

(...)

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

(...)

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

(...)

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

(...)”

 

Em suma, pode-se afirmar que o Poder Público buscou através da legislação pertinente garantir a segurança do meio ambiente através das punições estatais vigentes.

 


5. SANÇÕES PUNITIVAS

 

Para punir o legislador tem que analisar todo o contexto do crime ambiental e seu impacto ocasionado, com o auxílio de profissionais de diversas áreas, para calcular os danos causados e poder aplicar uma pena justa tanto para o infrator como para a devida reparação ambiental.

Primeiramente faz-se necessário conceituar o dano ambiental. O professor Édis Milaré (2004, p. 665) assim o define: “dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com consequente degradação – alteração adversa ou in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida.”

Por outro lado, Dra. Marga Barth Tessler, Juíza do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS), traz o seguinte conceito:

 

“O dano ambiental, ecológico, é toda a degradação que atinja o homem na saúde, na segurança, nas atividades sociais e econômicas, que atinja as formas de vida não-humanas, vida animal ou vegetal e o meio ambiente em si, do ponto de vista físico, estético, sanitário e cultura.” (TESSLER, 2010, p.167)

 

No art. 225, da Constituição Federal/1.988 (BRASIL, 1.988), esta de tal modo definido e já referenciado neste artigo, alerta que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, terão como infratores, pessoas físicas ou jurídicas, os quais receberão as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Deve-se entender que quanto ao tipo de sanção, verifica-se que ela pode ser: de ordem moral (advertência), patrimonial (multa ou a indenização decorrente da responsabilidade civil), ou a limitação da liberdade (prisão).

Concomitantemente, mostra-se indispensável entender sobre essas sanções, com prudência as palavras de José Afonso da Silva (2005, p. 846/847) a este respeito:

 

“18. RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS. (...) O dispositivo constitucional, como se vê, reconhece três tipos de responsabilidade, independentes entre si - a administrativa, a criminal e a civil -, com as respectivas sanções. O que não é peculiaridade do dano ecológico, pois qualquer dano a bem de interesse público pode gerar os três tipos de responsabilidade.”

 

Destaco que a responsabilidade administrativa é resultado de infração as normas administrativas, debelando o infrator a uma sanção de natureza também administrativa, sendo elas: advertência, multa, interdição de atividade, suspensão de benefícios.

Saliento ainda que o poder administrativo é essencial à Administração Pública Federal, Estatal e Municipal nos limites das respectivas competências institucionais e a sua responsabilidade administrativa motiva-se na capacidade das pessoas jurídicas de direito público de impor condutas aos infratores.

Em relação à responsabilidade criminal, esta por sua vez decorre do cometimento de crime ou contravenção penal, ficando o infrator sujeito à pena de perda da liberdade, restritiva de direito ou a pena pecuniária. Porém há dois tipos de infração penal: o crime e contravenção penal.

Por sua vez, a responsabilidade civil é a que impõe ao infrator a obrigação de ressarcir o prejuízo causado por sua conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente. Muitas vezes ela pode ser contratual, por fundamentar-se em um contrato ou extracontratual, por transcorrer de exigência legal ou mesmo de um ato ilícito.

Portanto, na legislação brasileira atual, há três esferas de punições, independentes entre si, para o agente causador do crime ambiental responder pelo seu ato, sendo criminal, civil e administrativo.

 

5.1 Das sanções criminais

 

As sanções criminais estão subordinadas aos princípios gerais do Direito Penal, as sanções aplicáveis às infrações ambientais também refugiarão as penas previstas no Decreto-Lei n° 2.848/1.940 - Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade de reclusão e/ou detenção, a restritiva de direitos e multa.

Para as contravenções previstas na legislação penal ambiental, prevista na Lei n° 9.605/1.998 a pena privativa de liberdade a ser aplicada será a de prisão simples, cumprida em rigor penitenciário, em estabelecimento especial, ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semiaberto, como prediz o art. 6º, do Decreto-Lei n° 3.688/1.941 - Lei das Contravenções Penais.

Por outro lado, as penas restritivas de direitos limitam-se à prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fins de semana. Porém, na área ambiental as medidas alternativas, como a interdição de direitos pode ser aplicada de forma muito mais ampla.

Vale-se observar que, a pena de multa também pode ser largamente aplicada e deve ser individualizada para que se evite injustiças, sendo fixado o seu quantum de acordo com as condições econômicas do infrator.

 

5.2 Das sanções administrativas

 

A sanção administrativa, além de estar prevista no art 225, §3°, da Constituição Federal/1.988, também tem outro fundamento constitucional pela competência e responsabilidade ambiental, previsto no artigo 24, inciso VIII e §1º, que disciplina a competência para legislar em matéria de responsabilidade por dano ao meio ambiente, conforme segue (BRASIL, 1.988):

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”; (...)

 

Deve-se entender que a infração administrativa, ao distinguir uma violação de regras jurídicas, tem como efeito o exercício do ius puniendi estatal, ou seja, o poder de polícia conferido à Administração Pública a fim de possibilitar o exercício do Estado.

Para garantir a implicação do artigo 14 da Lei n° 9.638/1.981 (Política Nacional do Meio Ambiente), o qual elenca os tipos de sanções administrativas às quais estão sujeitos os violadores das regras jurídicas discriminadas no artigo 70 - 2ª parte de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Vale ressaltar que toda e qualquer sanção deve estar prevista em lei, em atenção ao princípio constitucional da legalidade, que informa os atos administrativos de forma geral (BRASIL, 1.981):

 

“Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade. (...)

§ 3º. Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA (...)”.

 

A responsabilidade administrativa se fundamenta na teoria subjetiva, com a necessidade de comprovação de dolo ou culpa do agente infrator, somente podendo-se falar em responsabilidade objetiva quando no âmbito da responsabilidade civil e para fins de reparação ou indenização.

 

5.3 Das sanções civis

 

Em relação as sanções civis, não podemos deixar de destacar a responsabilidade civil ambiental, aplicada de forma objetiva, por força do artigo 14, § 1º, da Lei n° 6.938/1.981, tendo o ordenamento consagrado, excepcionalmente neste ponto, a teoria da responsabilidade civil objetiva, independente da comprovação de culpa ou dolo.

Entende-se por isso, que uma de suas principais características é o caráter reparatório objetivando a recomposição do status quo do meio ambiente danificado, devendo ser verificado a possibilidade, ou indenização pelo dano incitado, que deve ser apurada através de processo judicial de natureza civil, com auxílio de peritos de diversas áreas de competência do Poder Judiciário;

 


6. CONCLUSÃO

 

A natureza é o habitat de todos os seres vivos no planeta Terra. Sem ela não há vida.

Por muito tempo o homem pensou que a natureza fosse uma fonte de obra prima inesgotável, porém, há algum tempo, ele já vem sentindo os efeitos de seu uso abusivo e tornando-se cada vez mais escassos os seus recursos.

Com a evolução da sociedade em si, buscou-se a evolução de conceitos em relação à natureza e ao meio ambiente.

O legislador procurou garantir o uso do meio ambiente através da conscientização e valores, porém, muitas vezes com interpretações equivocadas.

Destaco que através dos estudos dirigidos para este artigo pudemos analisar as diversas formas de punições que o Estado pode dar em contrapartida ao dano ambiental causado pelo agente, sempre buscando de maneira justa e significativa dar uma resposta perante a sociedade.

Diante da pesquisa realizada podemos concluir que a atuação do Judiciário deverá se moderar na razoabilidade e ponderação para que, no caso concreto, o legislador valendo-se de sua sensibilidade a adotando uma postura realista, possa escolher o melhor critério para avaliar o valor do dano ambiental, fixando-se o valor da indenização harmônico com a lesão ao meio ambiente de forma a desestimular os criminosos a sua prática, aplicando-se corretamente as leis ambientais vigentes.

Como se nota, a atual pesquisa procurou ir mais a fundo na legislação pátria, tendo como metodologia bibliográfica sobreposta no cotidiano do legislador ambiental, pesquisando a jurisprudência e legislações pertinentes gerais, visando trazer um melhor entendimento e tentar de maneira simplificada explicitar as obrigações e responsabilidades do infrator ambiental na esfera civil, penal e administrativa, tecendo considerações sobre os crimes ambientais, para uma maior preservação ambiental através das sanções aplicadas.

Desta maneira, o legislador busca através do que está prescrito na legislação em vigor ,combinado com alternativas claras e objetivas, amenizar os danos ambientais sofridos pelo nosso meio ambiente.

 


REFERÊNCIAS

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1998

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico

KAKU, William Smith, A CONVENÇÃO – QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA E O CONTEXTO DO BRASIL http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/14434-14435-1-PB.pdf

LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000.

www.jorgeamaro.com.br/impactos.htm

http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário, 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 665.

FREITAS, Vladimir Passos de (Org). Direito Ambiental em Evolução, v. 1, 2 ed., 7ª reimpr., Curitiba: Juruá, 2010, p. 167

SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 846/847

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3688.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm

TOCCHETTO, Domingos: Perícia Ambiental Criminal. Campinas/SP: Millenium, 2014, 3° Ed.

http://www2.jfrs.jus.br/

 

 


Autores

  • Flávia Jeane Ferrari

    Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Unicuritiba (2021). Aluna especial do Doutorado em Direito Empresarial e Cidadania pelo Unicuritiba (2021). Especializações nas áreas de Educação 4.0 (2021); Direito Público (2021); Ministério Público – Estado Democrático de Direito (2019); Direito Militar (2018); Processo Civil (2017); Direito Ambiental (2017); Direito do Trabalho (2013). Técnica em Transações Imobiliárias (2017) e Bel. Direito (2012). Integrante do Programa Institucional de Iniciação Científica - PCI junto ao Centro Universitário Curitiba - Unicuritiba, Linhas de Pesquisas: Compliance (2019); Sustentabilidade e Direito (2020) e Direito Penal Econômico (2020). Membro do grupo de pesquisa Neurolaw. CPC-A pela LEC Certication Board. Cal Membro da Comissão para Combate à Corrupção do LIONS Clube Curitiba Batel. Associada do Instituto Brasileiro de Direito da Empresa – IBDE. Experiência na área jurídica como assessora de magistrado, escrevente juramentada, conciliadora, juíza de paz, professora, perita e avaliadora nas áreas de meio ambiente e imobiliária. Adjunta da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos da 5ª Região Militar - 5ª Divisão de Exército. http://lattes.cnpq.br/1064406440921045

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  • Gessuelyton Mendes de Lima

    Mestrando do Programa de Mestrado Profissional em Meio Ambiente Urbano e Industrial da UFPR - PPGMAUI (2021). Especializações em Auditoria e Perícia Ambiental (2017); Engenharia de Segurança do Trabalho (2021) e Educação a Distância 4.0 (2021). Engenheiro Ambiental (2020). Tecnólogo em Gestão Ambiental (2008). Associado da Associação de Peritos do Paraná - APEPAR. Membro do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná, IBAPE ? PR. Atuação como assistente técnico, analista, auditor, auditor Líder do SGI - ISO 9001, 14001 e 45001, consultor, engenheiro, gestor, professor e perito nas áreas de Meio Ambiente e Química, nas seguintes Organizações Judiciárias:TJ-PR / TJ-SC/ MP-SC / TRT9 e TRF-4. http://lattes.cnpq.br/9775407414426080

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