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Colaboração premiada: combate ao crime organizado à luz da Lei n.º 12.850/2013

Colaboração premiada: combate ao crime organizado à luz da Lei n.º 12.850/2013

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O presente estudo visa analisar a importância da colaboração premiada no combate ao crime organizado, a partir das inovações trazidas pela nova Lei das Organizações Criminosas (Lei n.º 12.850/2013), tema em voga diante de nosso atual contexto político.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como intuito estudar o instituto da colaboração premiada, previsto na Lei n.º 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.

O Estado carece de meios eficientes para conter o avanço da criminalidade organizada, que pode ser considerado um dos maiores problemas no atual mundo globalizado, sendo responsáveis por infrações com elevado grau de reprovabilidade, como o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, corrupção, entre outros. Desta forma, é necessária uma resposta imediata através de instrumentos que alcancem resultados eficazes em coibir essa espécie de atividade.

A partir disso, considerando as peculiaridades advindas do Crime Organizado, notadamente, seu caráter transnacional, posto que, na maioria das vezes, sua atuação não se restringe a único país, mas funciona de forma globalizada, sabendo que essa espécie de organização possui estrutura organizada e o poder de provocar prejuízos que afetem a coletividade de forma considerável; conexões com grupos criminosos, assim como ligações com pessoas que integram a vida econômica, política e social do país, por meio de atos de corrupção.

Diante da dificuldade de esclarecer essas atividades criminosas é que a colaboração premiada torna-se um meio necessário, tendo em vista contar com as informações de integrantes da própria organização. Assim, em troca da oferta de um benefício legal, como redução da pena e até mesmo perdão judicial, o colaborador presta informações que dificilmente seriam obtidas pelos meios comuns de investigação.

Neste contexto, o presente estudo visa responder à problemática em volta da Lei n.º 12.850/2013, verificando se a nova lei é capaz de suprir as lacunas legislativas anteriormente encontradas, como na Lei n.º 9.807/1999, que dispõe sobre a proteção a vítimas e testemunha; e a sobre organizações criminosas, Lei n.º 9.034/1995, recentemente revogada pela Lei 12.850/2013.

Como hipótese, passa-se a observar que as inovações trazidas pelo legislador, notadamente, as disposições acerca da necessidade de voluntariedade do colaborador, a previsão das medidas a fim de resguardar seus direitos e suas garantias, tem o condão de aferir segurança ao colaborador, permitindo prestar informações mais eficazes, sem o risco de se encontrar à mercê dos demais integrantes da organização criminosa.

Para isso, essa pesquisa abordará as possibilidades fornecidas pela lei nova e sobre a viabilidade de sua aplicação, utilizando do método de revisão doutrinária e pesquisa jurisprudencial, a fim de analisar a eficácia do instituto e o alcance do objetivo pretendido, qual seja, o desmantelamento de organizações criminosas e a elucidação das infrações penais praticadas por seus integrantes.

O primeiro capítulo será realizado com a finalidade de apresentar o crime organizado com a nova definição fornecida pela Lei n.º 12.850/2013, trazendo ainda seus aspectos históricos. Esse capítulo tratará ainda sobre o instituto da colaboração premiada em relação à sua definição, à sua previsão normativa e ao seu valor probatório.

No segundo capítulo, será realizado um estudo do acordo de colaboração premiada em relação às regras fornecidas pela nova lei, objeto desse estudo, levantando questões importantes sobre a legitimidade e o momento para a realização do acordo, os seus requisitos, a intervenção do juiz, e, ainda, sobre os aspectos relativos à publicidade do referido acordo.

Findando, o último capítulo buscará elucidar as questões envolvendo a figura do colaborador; e em como a Lei n.º 12.850/2013 trouxe os elementos capazes de proporcionar, ao instituto da colaboração premiada, a eficácia pretendida no combate ao crime organizado.


1 - INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA

1.1 CRIME ORGANIZADO

Ao longo desse capítulo será apresentado o que vem a ser o crime organizado, os seus aspectos históricos e em como a sociedade é afetada por suas atividades.

1.1.1 Histórico

A origem do crime organizado remete a tempos antigos, como a pirataria no século 17, que possuía diversos elementos característicos de uma organização criminosa, como sua estrutura hierárquica organizada e a prática de crimes como roubos, sequestros e o tráfico.

Ao se falar de crime organizado, a sua atuação com mais destaque se refere às atividades praticadas pelas máfias organizadas, responsáveis por crimes de elevado grau de lesividade à sociedade. A mais famosa delas é a máfia italiana, especificamente, a Cosa Nostra, de origem siciliana, sendo as responsáveis por atividades ligadas ao tráfico de drogas, lavagem de capitais, contrabando e extorsão.

Ademais, no oriente são conhecidas a Yakusa e a Tríade Chinesa, que são as responsáveis pela atuação no crime organizado nessa região, a primeira voltada para infrações penais como tráfico de drogas, prostituição, pornografia, jogos de azar, extorsão e tráfico de pessoas, e a segunda por prostituição e extorsão. Já em países como Colômbia e México essa espécie de grupo recebe a denominação de Cartel[1].

No Brasil, como exemplo de atividades ligadas ao crime organizado, tem-se o Comando Vermelho e o Primeiro Comando da Capital (PCC), ambos com origem nas penitenciárias brasileiras, respectivamente, no Presídio da Ilha Grande no Rio de Janeiro e em São Paulo.

Renato Brasileiro se refere ao crime organizado como resultado de um Estado ausente:

Produto de um Estado ausente, a criminalidade organizada é um dos maiores problemas no mundo globalizado de hoje. Apesar de não se tratar de fenômeno recente, o crescimento dessas organizações criminosas representa uma grave ameaça não apenas à sociedade, mas também ao próprio Estado Democrático de Direito.[2]

Diante desse contexto, pode se verificar que o crime organizado em evidencia no Brasil tem relação direta com uma deficiência do próprio Estado, posto que, como no caso do Primeiro Comando da Capital, sua origem se justificaria na exigência de melhorias nas condições de vida dentro dos presídios.

1.1.2 Definição de organização criminosa

A definição legislativa de organização criminosa foi, por muito tempo, ausente no ordenamento pátrio. Isso porque, ao editar a revogada Lei nº 9.034/95, o legislador dispôs sobre os meios operacionais para a prevenção e ações praticadas por organizações criminosas, mas foi omisso quanto ao conceito de organização criminosa.

Diante da omissão do legislador, por diversas vezes, foi utilizado o conceito previsto na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n. 5.015/04, que definia, no seu artigo 2º, organização criminosa como:

Grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.

A partir disso, diversas críticas foram surgindo, tendo em vista a evidente violação ao princípio da legalidade, especificamente em relação à garantia da lex populi.

Para resolução desse impasse, o legislador editou a Lei nº 12.694/12, oportunidade em que finalmente trouxe ao Direito Penal interno uma definição de organização criminosa, dispondo em seu artigo 2º:

Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

No entanto, o conceito fornecido pela Lei nº 12.694/12 foi revisto pelo legislador, momento em que foi introduzido, ao ordenamento pátrio, um novo conceito pela Lei nº 12.850/13, que redefiniu organização criminosa e dispôs sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Diante disso, dispõe o artigo 1º, §1º da mencionada lei:

Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Comparando os conceitos apresentados, é possível notar as diferenças existentes, isso porque houve alteração no número de integrantes necessários para a configuração do delito. A lei anterior exigia o número mínimo de 3 (três) pessoas, enquanto que, para a Lei nº 12.850/13, são necessárias 4 (quatro) pessoas. Outra modificação de grande relevância reside no fato de a lei anterior previa que a associação deveria ter como objetivo obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes; enquanto a Lei n.º 12.850/13 utiliza a expressão “infrações penais” ao invés de “crimes”, incluindo, assim, em tese, também as contravenções penais.

Porém, necessário destacar que não há, no ordenamento pátrio, contravenções com pena superior a 4 (quatro) anos. Por fim, necessário ainda ressaltar que, diferentemente da lei anterior, que não considerava organização criminosa como um tipo incriminador, a Lei nº 12.850/13 o tornou um delito autônomo.

1.1.3 Classificação doutrinária

Quanto à sua classificação, com a Lei nº 12.850/13, a figura da organização criminosa passou a ser um tipo penal incriminador autônomo, como supracitado. O crime de organização criminosa, por se tratar de uma novatio legis incriminadora, está restrito aos crimes praticados a partir de sua vigência. Isso porque é imperioso preservar a inviolabilidade do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

O bem jurídico protegido é a paz pública.

O crime é, quanto ao sujeito ativo, comum, plurissubjetivo, de condutas paralelas; enquanto o sujeito passivo é a coletividade, a sociedade.

O tipo penal incriminador apresenta múltiplos núcleos, possuindo 4 (quatro) condutas incriminadoras, conforme caput do artigo 2º, a saber:

Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

Neste caso, por se tratar de um tipo misto alternativo, independentemente da quantidade de ações típicas praticadas pelo agente, ele responderá por um único crime por força do princípio da alternatividade.

O elemento subjetivo é o dolo, sendo necessária, para sua configuração, a existência do animus associativo, ou seja, a vontade de se associar à organização criminosa, vinculado ao fim de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante prática de infrações penais, cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou de caráter transnacional.

Trata-se de delito permanente, ou seja, difere-se no tempo, podendo cessar a qualquer momento, exigindo para sua consumação a efetiva associação para o fim de praticar alguma infração penal.

Cuida-se de delito autônomo, portanto, não dependendo da efetiva prática de uma infração penal pela associação.

1.2 COLABORAÇÃO PREMIADA

Nesse momento será abordado sobre o instituto da colaboração premiada, apresentando os seus aspectos conceituais, as leis que prevêem o instituto, bem como o seu valor probatório.

1.2.1 Conceito, origem e natureza jurídica da colaboração premiada

A definição jurídica de colaboração premiada, na concepção de Renato Brasileiro, consiste em uma espécie de direito premial, uma técnica de investigação em que o coautor ou partícipe da infração penal confessa o seu envolvimento e fornece aos órgãos responsáveis pela investigação informações que sejam eficazes aos objetivos previstos em lei, recebendo em troca o denominado prêmio legal.[3]

No mesmo sentido, Rogério Sanches refere-se à colaboração premiada como a possibilidade conferida ao autor do delito em obter o perdão judicial e a redução da pena, se o mesmo auxiliar na obtenção dos resultados previstos em lei.[4]

A presença desse instituto pode retroceder desde tempos mais antigos. A História possui inúmeros exemplos de traições que foram movidas à obtenção de prêmios, como Judas Iscariotes, que vendeu Cristo por 30 (trinta) moedas; ou, durante a Conjuração Mineira de 1789, em que Joaquim Silvério dos Reis, delatou Tiradentes, em troca do perdão de suas dívidas na Coroa.

Em relação à colaboração premiada, é necessário citar Cesare Beccaria, autor da obra “Dos delitos e das penas”, o qual faz referência ao instituto no Capítulo IX, denominado “Acusações Secretas”, oportunidade em que se posiciona contrariamente aos colaboradores, afirmando que esse método tornou-se necessário devido à fraqueza das constituições dos governos.[5]

O instituto possui grande relevância em países como os Estados Unidos, que passaram a utilizar esse método como forma de combater o crime organizado, por meio de transação de natureza penal firmada entre Procuradores Federais e alguns coautores, a fim de que prestassem informações eficazes para afetar a organização em troca de impunidade, sendo conhecido como plea bargain. Em países como a Itália, o instituto serviu como relevante instrumento para desmantelamento de máfias organizadas, sendo conhecido como pattegiamento.

No Brasil, a necessidade da introdução do instituto se deu pelos elevados níveis de criminalidade e violência, com o crescimento em grandes centros urbanos do tráfico de drogas e de outros crimes considerados mais agressivos, influenciados pela opinião pública e meios de comunicação.

A colaboração premiada encontra-se prevista entre os meios de obtenção de prova, conforme disposição do artigo 3.º da Lei n.º 12.850/13, in verbis:

Art. 3o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I - colaboração premiada;

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

III - ação controlada;

IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

Diante disso, extrai-se que a natureza jurídica da colaboração premiada consiste em uma técnica de investigação, um meio de obtenção de prova.

1.2.2 Previsão normativa

O ordenamento jurídico pátrio possui diversos dispositivos jurídicos que cuidam do instituto da colaboração. Sob um aspecto geral, preveem a redução da pena ao colaborador que fornecer informações que sejam eficazes.

No Brasil, o instituto apareceu pela primeira vez no texto das Ordenações Filipinas, que passou a vigorar no país em 1603. O texto previa a possibilidade de colaboração, em seu Livro V, Título CXVI, o qual se intitulava “Como se perdoará os malfeitores que derem outro à prisão”.

No entanto, a Lei n.º 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) foi a primeira lei que cuidou de dispor sobre a colaboração premiada, passando a prever, no parágrafo único de seu artigo 8º, que “o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou a quadrilha, possibilidade seu desmantelamento, terá pena reduzida de um a dois terços”. Necessário ainda destacar que a mencionada lei ainda incluiu, no artigo 159 do Código Penal Brasileiro, o §4º, que passou a assim dispor: “Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o coautor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, ter sua pena reduzida de um a dois terços”.

A lei n.º 7.492/86, alterada pela lei n.º 9.080/95, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional, prevê o instituto, em seu artigo 25, §2º, ao possibilitar que o autor confesse espontaneamente, revelando à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa. A lei n.º 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária, trata, em seu artigo 16, da possibilidade do coautor ou partícipe revelar a trama delituosa e obter benefícios, como redução da pena. Já o artigo 1º, §5.º da Lei n.º 9.613/92, que trata da lavagem de dinheiro e ativos, prevê a possibilidade de redução da pena se o autor, coautor ou partícipe colaborar com as autoridades, fornecendo informações que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. Importante ainda destacar a Lei n. 11.343/06, que dispõe sobre os delitos de tráfico ilícito de drogas e entorpecente, trata, em seu artigo 41, da possibilidade da colaboração voluntária do indiciado ou acusado para obtenção de redução da pena.

De forma mais significativa, merece destaque a Lei n.º 9.807/99, que trata dos programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, dispondo sobre a colaboração premiada, em seus artigos 13 e 14, possibilitando ainda a concessão do perdão judicial quando presentes os demais requisitos previstos em lei.

Em relação ao crime organizado, a colaboração premiada já era prevista na Lei n.º 9.034/95, revogada. Mas foi a Lei n.º 12.850/13 que, em seus artigos 4º a 7º, veio regular a colaboração premiada no âmbito de infrações cometidas por organizações criminosas, dispondo sobre a legitimidade ativa, fase procedimental, e, principalmente, sobre as funções atribuídas ao juiz, à Autoridade Policial e ao Ministério Público.

1.2.3 Valor probatório

Em relação à apreciação de provas quanto ao sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, Nestor Tavora preleciona que “é o sistema reitor no Brasil, estando o juiz livre para decidir e apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que o faça de forma motivada”[6].

Por tal sistema, o juiz é livre na formação de convicção, não existindo qualquer critério fixo de valoração da prova. Nesse sentido, prevê a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 93, inciso IX; e o Código de Processo Penal, em seu artigo 155, in verbis:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Nesse contexto, de forma preliminar, é possível utilizar a colaboração como elemento para a instauração de um inquérito policial, assim como suporte para oferecimento de denúncia, tendo em vista se tratar de um juízo provisório, formulado por meio de indícios de autoria, os quais ainda serão objeto de instrução, a fim de obter outros elementos probatórios.

A Lei nº 12.850/13 foi clara em dispor sobre o valor probatório do instituto, em seu artigo 4.º, § 16, que dispõe:

Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

No momento do decreto condenatório, a valorização da colaboração premiada não é absoluta, devendo ser corroborada com os demais elementos probatórios colhidos durante a fase processual, o que resulta de uma conclusão lógica, posto que, tendo a colaboração premiada sido eficaz, o agente terá fornecido informações eficientes, que ensejará a colheita de outras provas.

Nesse sentido, o legislador regulamentou essa premissa no artigo 4.º, §16, ao incluir a ressalva de que, nenhuma sentença condenatória seria proferida somente com as informações fornecidas pelo colaborador, mas somente diante de todo um contexto probatório.

A par disso, o próximo capítulo trará de esclarecer sobre os aspectos relevantes em relação ao acordo de colaboração diante das inovações trazidas pela Lei 12.850/2013.


2 - ACORDO DE COLABORAÇÃO

2.1 LEGITIMIDADE E MOMENTO PARA OFERECIMENTO DO ACORDO

A Lei n.º 12.850/10 prevê no artigo 4.º, §2.º e §6.º, in verbis:

§ 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

§ 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

Conforme disposto, o Delegado de Polícia ou o ou o Ministério Público podem oferecer o acordo de colaboração. O Ministério Público sempre será terá legitimidade para oferecimento do acordo, isto porque, de acordo com o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal de 1988, o Parquet é o titular da ação penal.

No entanto, por não ser parte no processo penal, o termo utilizado pode causar um desconforto quando relacionado ao Delegado de Polícia, assim como a utilização do termo “requerer”, em razão da autoridade policial somente poder representar. Porém, ressalta-se que o Delegado de Polícia é o mais apto a participar das negociações, isso porque ele tem contato direto com as informações obtidas na investigação, o que pode conferir uma maior eficácia ao instituto e ao alcance de resultados.

Eugênio Pacelli afirma que a legislação é inconstitucional em relação a conferir tais poderes ao Delegado de Polícia, ressaltando que a Constituição Federal de 1988 atribuiu à polícia funções exclusivamente investigatórias; e, ao Ministério Público, a defesa da ordem jurídica e promoção privativa da ação penal, sendo, portanto, a única parte ativa no processo penal de natureza pública.[7]

No entanto, fez bem o legislador ao conferir a possibilidade de atuação do Delegado de Polícia nessa fase, tendo em vista que geralmente é a Autoridade Policial que possui a capacidade de aferir as necessidades probatórias à investigação, por ter contato direto com ela, tornando mais ágil e eficaz a colheita de provas. Ademais, a lei esclarece que, todos os atos promovidos pelo Delegado ao oferecer o acordo serão objeto de apreciação pelo Ministério Público, o que resguarda o princípio da ação penal previsto constitucionalmente.

Em relação ao momento adequado para a realização do acordo, o legislador tratou de solucionar essa omissão, que poderia ser verificada em outras leis que tratam sobre o instituto, visto que até a Lei n.º 12.683/12, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro, nenhuma lei que previa a colaboração premiada determinava o momento para a celebração do acordo.

Essa lei, em seu artigo 4.º, §5º, veio prever a possibilidade de a colaboração ser posterior à sentença. É possível, diante disso, firmar o entendimento de que o acordo de colaboração premiada poderá ser celebrado a qualquer tempo, mesmo após sentença com trânsito em julgado.

2.2 REQUISITOS

A colaboração premiada confere ao colaborador benefícios, como perdão judicial, redução ou substituição da pena, caso tenha colaborado de forma efetiva e voluntária, devendo, para a realização do acordo, ser preenchidos os devidos requisitos legais.

O artigo 4.º, caput, e seus incisos elencam os requisitos a serem preenchidos para a realização do acordo de colaboração, in verbis:

Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Diante do exposto, o primeiro requisito, conforme pode ser extraído do inciso I, deve tratar-se de crime investigado envolvendo a organização criminosa, não surtindo qualquer efeito caso o colaborador informe sobre outros crimes que não estejam ligados ao objeto da investigação.

A colaboração deverá ser efetiva e voluntária com a investigação e com o processo criminal; portanto, o colaborador deverá participar de todos os atos os quais forem necessários e fornecer informações que garantam os resultados previstos nos incisos I a V do referido artigo.

Necessário ainda ressaltar que o juiz, conforme determinação do artigo 4.º, §1.º da lei em estudo, deverá analisar, para concessão dos benefícios, a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração, o que será realizado durante a prolação da sentença, nos termos do artigo 4.º, §§. 11 da referida lei.

2.3 POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DO COLABORADOR

O acordo de colaboração consiste em uma vontade bilateral do Estado com o colaborador, tendo em vista que o primeiro possui o interesse de obter informações que o colaborador, em razão da sua posição privilegiada dentro da organização criminosa, pode fornecer. Por sua vez, o acusado pretende receber algum benefício entre os prêmios dispostos na lei.

Na hipótese de ocorrer divergências de vontades, a nova lei possibilita a qualquer uma das partes a retratação da proposta. Nesse sentido, prevê o artigo 4.º, §10, in verbis:

§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

Desta forma, é conferido ao colaborador, Ministério Público e ao Delegado de Polícia a oportunidade de se retratar, com a ressalva de que só poderá ocorrer antes da homologação judicial, uma vez que após esse momento passa a compor o acervo probatório.

A retratação possui essa restrição, buscando proteger o próprio colaborador de se incriminar e prestar informações, para depois o Ministério Público se retratar do acordo, não concedendo o prêmio legal.

A lei ainda dispõe sobre a hipótese da proposta ser, o que implica no descarte de qualquer prova que seja obtida por meio da colaboração que seja utilizada em desfavor do colaborador. Isso resguarda os direitos do colaborador ao impedir que as provas fornecidas por ele sejam usadas para sua condenação. Rogério Sanches ainda afirma que seriam violados alguns princípios constitucionais:

Operada a retratação, por iniciativa de uma ou de ambas as partes, o acervo probatório que fora obtido não pode ser utilizado em desfavor do colaborador. Claro, ele aceitara o acordo com a justificada expectativa de receber algum favor legal. Por isso mesmo, delatou comparsas, forneceu detalhes da organização e, por conseguinte, admitiu sua participação no esquema criminoso. Na medida em que frustra o acordo de colaboração, não faria sentido que todo esse material probatório se voltasse contra o colaborador, sobretudo quando não submetido a princípios caros ao processo penal, de caráter constitucional, como contraditório e a ampla defesa. Também o princípio que garante o direito do réu a não se auto-incriminar estaria aranhado[8].

Nesse caso, a solução que resguardaria os direitos do colaborador é a determinação contida no artigo 157, §3º, do Código de Processo Penal, que dispõe:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Portanto, as provas obtidas a partir da colaboração que estariam, evidentemente, violando princípios constitucionais, como do contraditório e da ampla defesa, seriam consideradas como ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo.

2.4 INTERVENÇÃO DO JUIZ E O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

A primeira parte do artigo 4.º, §6º da Lei 12.850/13 determina a não intervenção do juiz durante as negociações realizadas entre as partes:

§ 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

A primeira fase é a da negociação. Durante esse processo, é inviável a presença do magistrado para que as informações obtidas não influenciem em sua motivação, evitando assim a violação de sua imparcialidade para julgamento.

Ada Pellegrini Grinover ensina sobre o princípio da imparcialidade do juiz:

A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, têm elas o direito de exigir um juiz imparcial: e o Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas[9].

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu Artigo X, estabelece:

Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

A intervenção do juiz somente ocorrerá nos termos do artigo 4.º, §7.º da Lei 12.850/13, quando realizado o respectivo acordo, o respectivo termo, com as declarações do colaborador e de cópia da investigação, que será remetido ao juiz para sua homologação.

Nesta fase, o magistrado analisará a sua regularidade, legalidade e voluntariedade, conferindo ainda a possibilidade do magistrado de ouvir o colaborador, de forma sigilosa, com a presença de seu defensor, podendo, então, conforme estabelecido no artigo 4.º, §8.º, da Lei 12.850/13, recusar a homologação da proposta caso não sejam atendidos os requisitos, ou ainda adequar ao caso concreto.

Uma vez homologado o acordo, o acusado passa a ter a qualidade de colaborador, não garantindo nenhum benefício legal de imediato, tão somente a promessa de uma futura aplicação, tendo em vista que os prêmios legais estão vinculados à eficácia da colaboração e serão apreciados durante a sentença.

2.5 PUBLICIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA E O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

O artigo 7.º da Lei 12.850/13 dispõe acerca do sigilo sobre o acordo de colaboração, resguardando os direitos do colaborador em manter sua identidade preservada, além de evitar que sejam frustradas as diligências decorrentes das informações prestadas pelo colaborador. Nesse sentido, determina o artigo:

Art. 7o O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

§ 1o As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2o O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

§ 3o O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

Esse sigilo conferido ao acordo é uma inovação trazida pela nova lei. Isso porque a revogada lei n.º 9.034/95 era omissa quanto a isso, deixando o aplicador diante de uma lacuna no procedimento a ser adotado. Portanto, foi necessário que a omissão fosse solucionada no caso concreto, momento em que o STF se pronunciou, afastando a possibilidade de se atribuir publicidade ao acordo de colaboração, sendo resguardado o sigilo, conforme se pode verificar pelo HC 90.688, in verbis:

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE COOPERAÇÃO. DELAÇÃO PREMIADA. DIREITO DE SABER QUAIS AS AUTORIDADES DE PARTICIPARAM DO ATO. ADMISSIBILIDADE. PARCIALIDADE DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPEITAS FUNDADAS. ORDEM DEFERIDA NA PARTE CONHECIDA. I - HC parcialmente conhecido por ventilar matéria não discutida no tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância. II - Sigilo do acordo de delação que, por definição legal, não pode ser quebrado. III - Sendo fundadas as suspeitas de impedimento das autoridades que propuseram ou homologaram o acordo, razoável a expedição de certidão dando fé de seus nomes. IV - Writ concedido em parte para esse efeito[10].

No entanto, o referido artigo 7º, §3.º, determina que, sendo recebida a denúncia o acordo de colaboração deixará de ser sigiloso, ou seja, as provas obtidas estarão nos autos possibilitando aos réus o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa, conforme consolida o texto constitucional em seu artigo 5.º, inciso LV, o qual assegura aos acusados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Verifica-se, portanto, que durante a fase do acordo de colaboração premiada e até o recebimento da denúncia, o sigilo será mantido, a fim de resguardar os direitos do colaborador, garantido ao acusado um contraditório diferido.

A propósito, recentemente, vem sendo noticiado acerca da operação lava-jato realizada pela polícia federal, em 17/03/2014, oportunidade em que foram presos 30 suspeitos, conforme estatística fornecida pela Policia Federal[11], em que investiga um esquema de lavagem de dinheiro e evasão de dívidas que teria movimentado bilhões em dinheiro. No caso em questão, o investigado Paulo Roberto Costa denunciou políticos envolvidos em um esquema de pagamento de “propina” em contratos relacionados à Petrobras e outra empresas. No entanto, conforme informações, o teor dos depoimentos é sigiloso com a finalidade de resguardar as investigações, o colaborador e os denunciados[12].

Diante disso, é possível observar a aplicação da lei em relação à publicidade do acordo com o objetivo de ter mais eficácia na colheita de provas e informações, resguardando os direitos conferidos ao colaborador.

Posto isso, o próximo capítulo vem com o objetivo de finalizar o presente estudo, ressaltando as inovações trazidas pela Lei 12.850/2013 em relação aos direitos e garantias assegurados ao colaborador, e o seu impacto na eficácia da colaboração premiada em relação ao alcance de seu objetivo principal, que é o desmantelamento das organizações criminosas.


3 - O COLABORADOR

3.1 VOLUNTARIEDADE DA COLABORAÇÃO

O artigo 4.º, caput, da Lei n.º 12.850/2013 estabelece que, para ocorrer a colaboração premiada, o ato do agente deve ser voluntário, ou seja, pressupõe que só será admitida a colaboração quando verificada a voluntariedade do agente.

A fim de garantir o cumprimento desse requisito, o legislador determinou no parágrafo 7º do mesmo artigo que, no momento da homologação do acordo, o magistrado observará a regularidade, a legalidade e voluntariedade desse ato.

Diante disso, caso o juiz verifique que a atuação do agente não foi voluntária, tendo o agente sofrido qualquer tipo de constrangimento ou coação para realização do acordo, o juiz rejeitará o acordo de colaboração, possibilitando para elucidação dos fatos conforme parte final do referido parágrafo “sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor”.

Nesse sentido, ainda merece destaque a redação do artigo 6.º, inciso III da referida lei, que estabelece o seguinte:

Art. 6o O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

Diante da leitura do artigo acima, podemos observar que em toda a fase do acordo o colaborador estará acompanhado de seu defensor, de forma a garantir que seus direitos sejam resguardados e que o agente não sofra qualquer tipo de coação.

Conforme o inciso III do referido artigo, o termo de acordo exige a aceitação do colaborador, sendo possível ao mesmo recusar a proposta, caso perceba a existência de irregularidades em seu teor ou se o prêmio ofertado não for conforme o esperado.

Isso demonstra a intenção do legislador em garantir que o colaborador firme o acordo de forma voluntária, buscando evitar que o mesmo seja coagido a colaborar por terceiros interessados, devendo em todos os momentos estar assistido por defensor.

3.2 DIREITO AO SILÊNCIO

Trata-se de um direito fundamental protegido constitucionalmente, conforme pode ser observada pela redação do artigo 5.º, inciso LXIII,in verbis:

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu artigo 8.º, §2.º, “g”, estabelece o direito da pessoa em não ser obrigada a depor contra sim mesma, nem a se confessar culpada.

Diante disso o legislador, ao tornar imprescindível a voluntariedade do colaborador ao prestar suas declarações, buscou proteger o acordo de colaboração de possíveis violações ao direito ao silêncio, posto que ao aceitar colaborar, o agente não renuncia a este direito, apenas escolhe não exercê-lo, se submetendo às consequências de sua confissão para que receba, posteriormente, benefícios legais pelas informações que forem prestadas.

Nesse sentido, Eugênio Pacelli entende:

As declarações do colaborador, para serem eficientes e fundamentarem o acordo, deverão ser tomadas como se de testemunha se tratasse, não se aplicando as regras atinentes ao direito ao silêncio, nos termos do §14 do artigo 4.º.[13]

No mais, o próprio Código Penal Brasileiro prevê a possibilidade de o agente afastar o direito ao silêncio no caso de confessar espontaneamente a autoria do crime, previsto em seu artigo 65, inciso III, alínea “d”, servindo como circunstância atenuante na fixação da pena.

A questão pendente fica em relação à imputação de delitos relacionados às declarações prestadas pelo colaborador, como os crimes de falso testemunho e denunciação caluniosa, tendo em vista que ao afastar o direito ao silêncio, o mesmo se comprometeria a dizer a verdade, estando assim sujeito a imputação das sanções previstas em lei.

Nesse sentido, Vicente Greco entende que o acusado pode cometer inerentes ao compromisso de dizer a verdade durante o momento de suas declarações, afirmando:

Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade, ou seja, estará sujeito às penas de falso testemunho e ao crime do art. 19 ou a denunciação caluniosa dependendo do conteúdo de suas declarações inverídicas.[14]

Já Eugênio Pacelli[15] entende que, ao colaborador, não poderá ser imputado o delito de falso testemunho, posto que ele não ocupa esse posto no processo, podendo somente responder pelo crime de denunciação caluniosa, quanto imputar a terceiro responsabilidade penal sobre um fato sabendo não ser verdade.

Renato Brasileiro[16] entende que, caso fosse imputado ao colaborador o delito de falso testemunho, haveria violação do princípio da legalidade, tendo em vista o rol taxativo referente aos sujeitos ativos do tipo penal, estando incluídas as testemunhas, peritos, contadores, tradutores e intérpretes.

Acerca desse assunto, ainda merece destaque a redação do artigo 4.º, §10 da mencionada lei, que estabelece:

§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

Desta forma, o legislador buscou garantir que nenhuma prova fosse usada exclusivamente em desfavor do colaborador, incluída a sua confissão, caso houvesse a retratação por uma das partes, evitando assim, qualquer injustiça em relação ao agente, que, depois de colaborado voluntariamente fornecendo todas as informações necessárias, tivesse sua proposta retratada pela outra parte, e ainda tivesse todo o acervo probatório colhido usado contra sua defesa.


3.3 DIREITOS DO COLABORADOR

O artigo 5.º da Lei 12.850/2013 dispõe acerca dos direitos conferidos ao colaborador, in verbis:

Art. 5o São direitos do colaborador:

I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

Com isso o legislador buscou providenciar ao colaborador medidas que o protejam para que este não tenha receio de prestar as informações necessárias à obtenção de resultados, por considerar arriscado à sua integridade física ou de sua família. Assim, a inovação legislativa resguarda os interesses do Estado ao diminuir os riscos inerentes ao colaborador.

O primeiro direito previsto no artigo 5.º da referida lei diz respeito às medidas de proteção previstas em legislação específica, notadamente, a Lei n.º 9.807/99 que dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

As medidas previstas pela lei específica são as enumeradas em seu artigo 7.º[17], podendo ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente. No mais, a legislação específica de proteção a vítimas e testemunhas também autoriza à alteração do nome completo do indivíduo, podendo ser estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, de acordo com a exigência do caso.

O direito do colaborador de ter o nome, qualificação, imagem e demais informações preservadas, demonstra a intenção do legislador em proteger a incolumidade física do agente, assim como de seus familiares. Assim, mesmo não havendo alteração no nome, conforme possibilidade da Lei de Registro Públicos (Lei n.º 6.015/73), alterada pela Lei de proteção a vítimas e testemunhas (Lei n.º 9.807/99).

É importante destacar que o legislador tratou de tipificar, no artigo 18 da lei em estudo, a conduta daquele que “revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem a sua prévia autorização por escrito”, cominando a pena de reclusão de 1 (um) ano a 3 (três) anos de reclusão, e multa.

O colaborador dispõe ainda do direito de ser conduzido ao juízo separadamente dos demais coautores, assim como participar das audiências sem contato visual com os outros acusados. Essas medidas buscam proteger a incolumidade física do colaborador, sendo sua proteção um dever do Estado.

Por fim, é conferido o direito de cumprir a pena em estabelecimento diverso dos demais réus, mesmo no caso de prisão cautelar, isso porque, manter o colaborador no mesmo estabelecimento que os demais integrantes da organização criminosa importaria em sentença de morte ao mesmo.

3.4 RESULTADOS POSSÍVEIS DA COLABORAÇÃO PREMIADA

O artigo 4.º da Lei n.º 12.850/2013 em seus incisos dispõe sobre os resultados que devem advir das informações fornecidas pelo colaborador para que ele possua o direito aos prêmios legais, senão vejamos:

Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Inicialmente verifica-se, como um dos possíveis resultados, a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações por eles praticadas. Nesse caso é necessário ressaltar que o legislador ao dispor sobre esse resultado faz menção aos crimes que estiverem sendo investigados.

Portanto, o colaborador ao prestar informações deve identificando os demais integrantes da organização criminosa e as infrações pertinentes à persecução penal, posto que, fornecendo informações sobre outros crimes que não interessarem às investigações não poderá ser beneficiado. Desse modo, o legislador buscou evitar a banalização do instituto para obtenção de benefícios legais.

A lei ainda dispõe sobre a possibilidade do colaborador revelar a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa, mas esse resultado é um pouco mais difícil de ser alcançado que o anterior, posto que, na maioria das vezes, os integrantes de uma organização criminosa, ocupando uma posição menos relevante, desconhecem os demais integrantes, ainda mais em se tratando dos membros mais importantes.

Esse é um dos mais relevantes problemas encontrados nas organizações criminosas, seus integrantes são de difícil identificação, muitas vezes tendo suas identidades resguardadas por cargos importantes. Como um exemplo atual, temos o escândalo da Petrobras, onde o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa e o doleiro Alberto Youssef informam aqueles contemplados pela rede de corrupção formada por dirigentes dessa empresa, empreiteiras e partidos políticos integrantes da base de sustentação do governo[18].

O inciso III dispõe sobre a colaboração preventiva, onde as informações do colaborador possuem a finalidade de evitar que determinada infração penal se consume, portanto, na ocasião em que as informações fornecidas pelo colaborador possibilitem a prisão em flagrante de integrantes do grupo será concedido ao colaborador os prêmios legais proporcionais à sua colaboração.

O inciso IV trata da recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa. Nessa hipótese, o colaborador presta as informações que levam a um resultado imediato, qual seja, a recuperação dos bens obtidos pelos criminosos com a atividade criminosa, como no caso do dinheiro ou objetos obtidos com a prática do delito de roubo.

Por fim, o inciso V traz o ultimo resultado esperado com a efetiva colaboração, qual seja, a localização de uma eventual vítima com sua integralidade física preservada. A concessão do benefício fica condicionada, portanto, a eficácia da colaboração do agente, devendo o mesmo prestar informações não somente sobre o possível cativeiro da vítima, mas ela também deve ser encontrada com sua integridade física preservada para que a colaboração premiada tenha um resultado eficaz possibilitando ao colaborador a concessão dos prêmios legais.

Com isso, o legislador impôs ao colaborador o dever de proporcionar informações capazes de obter resultados relevantes para que a estrutura da organização criminosa seja realmente afetada, de forma a serem eficazes no combate a essa atividade criminosa.

4.5 EFICÁCIA OBJETIVA DA COLABORAÇÃO PREMIADA

O colaborador, ao prestar as informações que sejam objetivamente eficazes, gerando um resultado positivo que não poderia ter sido alcançado por outro meio, senão por sua efetiva colaboração fará jus ao benefício legal.

O instituto se revela como um importante mecanismo no combate às organizações criminosas, devido às insuficientes técnicas comuns de investigação utilizadas no país e, diante da complexa estrutura que compõe essa espécie de organização, que dificultam a busca pela percepção da verdade real necessária a elucidação dos fatos.

Considerando que é fato notório a presença da corrupção nos poderes do país, seja no Poder Judiciário, Executivo e Legislativo, como na Polícia, o que torna mais difícil o esclarecimento de crimes praticados por esse tipo de grupo.

Diante disso, o instituto se mostra como uma ferramenta útil para as investigações e colheitas de provas para o processo penal, tornando possível condenações consideradas como improváveis. Ademais, os melhor conhecedores dos componentes de uma organização criminosa são seus próprios integrantes, que possuem informações internas que dificilmente são obtidas por outros meios.

A partir disso, é possível observar através da jurisprudência a eficácia obtida pela utilização desse instituto, in verbis:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO PUNIBILIDADE. DELITOS DO ART. 90 DA LEI 8.666/1993 E DO ART 288 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CÁLCULO DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. CRITÉRIO SUCESSIVO. DELAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. CORREÇÃO. FIXAÇÃO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DE CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO. I - Extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva em relação aos delitos tipificados no art. 288 Código Penal e no art. 90 da Lei 8.666/1993, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. II - Havendo causa especial de aumento de pena concomitante com causa especial de diminuição em patamares iguais, como na hipótese dos autos, não se compensa uma pela outra. Aplica-se o critério sucessivo por ser mais favorável ao réu, o mesmo ocorrendo em relação à causa geral de aumento de pena em decorrência da continuidade delitiva. III - Reconhecido pelo Magistrado que a colaboração da acusado foi fundamental para o desmantelamento da quadrilha e para conhecer o funcionamento de toda a organização criminosa, possibilitando a condenação, inclusive, de autoridades, a diminuição da pena no patamar máximo pelo benefício da delação premiada se impõe. IV - Esta Corte já fixou entendimento quanto à necessidade de pedido expresso do Parquet Federal, e do exercício do contraditório e ampla defesa para fixação do mínimo de indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Exclusão do valor fixado na sentença. V - Apelação provida.[19]

De acordo com o caso acima, observa-se que a colaboração do acusado foi fundamental ao combate dessa organização, posto que o seu conhecimento interno do funcionamento da organização criminosa possibilitou o seu desmantelamento. Isso ressaltar a importância que possui uma colaboração eficaz à luta para o fim desse tipo de atividade criminosa. Nesse sentido, em relação a concessão do benefício legal como recompensa à colaboração efetiva, destaca-se recente entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INADMISSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. DELITO CONSUMADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. DELAÇÃO PREMIADA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. CONTRIBUIÇÃO EFETIVA AO DESLINDE DO FEITO. IDENTIFICAÇÃO DE CORRÉU. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO QUALITATIVO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. REÚS HIPOSSUFICIENTES. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O delito de roubo se consuma quando o agente consegue retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que não haja posse tranqüila da res, ou seja, quando o ofendido não pode mais exercer os poderes inerentes à sua posse ou propriedade. 2. Comprovado que um dos recorrentes possuía menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa é medida que se impõe. 3. A súmula 231 do STJ veda a redução da pena para patamar aquém do mínimo cominado ao delito, mesmo sendo reconhecidas circunstâncias atenuantes em favor do réu. 4. Tendo um dos acusados prestado efetiva colaboração ao deslinde do fato delituoso, na medida em que confirmou, em todos os momentos processuais, a participação de corréu na execução do delito, contribuindo efetivamente para a elucidação do crime, deve ser reconhecido em seu favor a benesse da delação premiada. 5. A escolha da fração referente à exasperação da reprimenda pela presença das causas de aumento deve ser feita não em razão do número de majorantes que foram reconhecidas, mas sim, de acordo com elementos concretos dos autos, conforme preceitua a súmula 443 do STJ. 6. Se os acusados foram assistidos por Defensor Dativo, fazem ju s à isenção das custas processuais, pois beneficiados pela Lei Estadual 14.939/2003. 7. Devem ser fixados, ainda que de ofício, os honorários do advogado dativo segundo a tabela da OAB - Termo de cooperação publicado em 13 de março de 2013. 8. Recurso defensivo parcialmente provido. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DO APELADO. NECESSIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DOS CORRÉUS E DAS TESTEMUNHAS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. 9. Comprovada, por meio do robusto acervo probatório, bem como pelas declarações dos corréus e testemunhas ouvidas no feito, além das provas circunstanciais que corroboram a versão acusatória de que o recorrido Valdemilson, de fato, mediante unidade de desígnios e divisão de tarefas, fora um dos responsáveis pela prática do crime ora analisado, deve ser proferida a sua condenação pelo crime do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 10. Recurso ministerial provido. [20]

Portanto, verificada a eficácia da colaboração premiada, a aplicação de um dos benefícios legais previstos em lei é medida que se impõe a teor do que dispõe o caput do artigo 4º da Lei 12.850/2013[21], conferindo ao magistrado somente a faculdade de qual benefício legal a ser aplicado, levando em consideração os critérios objetivos e subjetivos previstos.

3.6 BENEFÍCIOS LEGAIS

O caput do artigo 4.º da Lei n.º 12.850/2013 possibilita ao juiz conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos, no caso da colaboração produzir os resultados estabelecidos na referida lei.

Com isso, o legislador buscou encorajar o colaborador a prestar as informações, posto que na maioria das leis, como Lei n.º 8.072/90, artigo 159 do Código Penal, a Lei n.º 8.137/90, Lei n.º 7.492/86, Lei n.º 9.034/95, previam apenas um único prêmio legal, qual seja, a redução da pena em 1 (um) a 2/3 (dois terços).

No entanto, é necessário destacar que o legislador fez uma ressalva ao estabelecer no mesmo artigo 4.º, em seu §1.º que “a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, às circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração”. Com isso, o colaborador tende a prestar informações cada vez mais eficazes, tendo em vista que o benefício a receber encontra-se diretamente ligado a eficácia da colaboração prestada.

Nesse sentido, o parágrafo 2.º do mesmo artigo dispõe sobre a possibilidade do Ministério Público e o Delegado de Polícia requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade, mesmo quando a sua possibilidade não constar no acordo de colaboração original.

O parágrafo 3.º dispõe sobre a suspensão do prazo para oferecimento da denúncia ou do processo pelo prazo de seis meses, com a possibilidade de prorrogação, para que se verifique a eficácia das medidas de colaboração.

Ainda é possível, nas hipóteses do parágrafo 4.º, que o Ministério Público não ofereça a denúncia, quando o colaborador preencher os requisitos estabelecidos, quais sejam, não ser o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar a efetiva colaboração.

O parágrafo 5.º dispõe sobre a hipótese de a colaboração ocorrer após a sentença, quando a pena poderá ser reduzida até a metade ou o colaborador poderá progredir de regime, mesmo não preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos em lei, com a ressalva que o artigo mencionado só menciona a possibilidade de estarem ausentes os requisitos objetivos, o que pressupõe que os requisitos subjetivos, como bom comportamento carcerário permanecem indispensáveis à concessão da progressão.

Portanto, conforme já dito acima, os prêmios legais concedidos não estão ligados somente à obtenção de resultados eficazes da colaboração, mas também a requisitos subjetivos. Isso porque, tais prêmios devem ser concedidos aos acusados de menor relevância, isso deixa evidente o óbice ao oferecimento do acordo quando o mesmo for líder da organização, tendo em vista que o objetivo principal é alcançar mais êxito nas investigações para o desmantelamento da estrutura da atividade criminosa.

Em resumo, se faz um acordo de colaboração para obter informações que possam ser eficientes na elucidação do crime investigado, sendo possível que a denúncia deixe seja oferecida contra o criminoso que não detém o poder de liderança.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho em tela objetivou apresentar o instituto da colaboração premiada prevista na nova Lei das Organizações Criminosas, Lei n.º 12.850/2013, como um instrumento importante no combate ao crime organizado.

Inicialmente, destacou-se a ameaça que representa a criminalidade organizada à sociedade, em razão da gravidade referente às infrações normalmente praticadas, atuando na política, economia, no ambiente social, até mesmo entre a segurança pública. Para isso, possuem uma estrutura muito rígida, o que dificulta a identificação de seus membros e das infrações praticadas.

Nestes termos, o foco da análise do trabalho foi destacar e atentar acerca do instituto da colaboração premiada, que diante das demais insuficientes técnicas de investigação comum, tem-se mostrado como um importante instrumento no combate ao crime organizado; isso, porque o conhecimento interno que o colaborador possui da estrutura da organização criminosa contribui de forma eficaz para a elucidação das infrações criminosas, bem como pela obtenção dos resultados previstos na legislação especial estudada.

Ressaltou-se também as regras adotadas no processo de formação do acordo de colaboração que, anteriormente, não possuía previsão no ordenamento pátrio de maneira mais detalhada, de forma a assegurar ao Estado e ao colaborador maior eficácia e celeridade ao fornecer informações objetivamente eficazes. Além de garantir que nenhum direito ou garantia fosse violado, destacando a necessidade da voluntariedade da colaboração e prevendo diversas medidas para assegurar a incolumidade física do colaborador, para que o mesmo prestasse as informações sem medo de sofrer retaliações dos demais coautores integrantes da organização.

Além disso, analisou-se a importância do sigilo do acordo de colaboração para a obtenção de resultados positivos nas investigações, de forma que também não fossem violados os princípios da ampla defesa e do contraditório dos demais coautores. Ressaltou-se ainda o valor da prova obtida através da colaboração, evidenciando que estas devem estar em consonância com as demais provas colhidas, não podendo exclusivamente fundamentar uma sentença condenatória.

Deste modo, é amplamente viável a utilização do instituto como um meio de obtenção de provas, não devido apenas aos meios comuns se mostrarem ineficazes, justificando a colaboração premiada, mas, além disso, ela se revela como um importante instrumento de combate à criminalidade. Ademais, quando, com a obtenção de resultados positivos, no sentido de evitar que outras infrações sejam praticadas, alcançando o objetivo principal esperado, qual seja, reduzir os níveis da criminalidade organizada que assolam o país.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out. 1988.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 90.688/ PR – PARANÁ. Relator Min. Ricardo Lewandowski. DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2890688%2ENUME%2E+OU+90688%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/q55cazu>. Acesso em 31 de outubro de 2014.

BRASIL, Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Criminal 1.0414.11.003263-1/001. Relator Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos. Data de Julgamento: 30/01/2014. Data da publicação da súmula: 07/02/2014. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=3371E0B63EE837F52F3D4991FECA5A9B.juri_node2?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0414.11.003263-1%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 31 de outubro de 2014.

BRASIL, Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL Cândido Ribeiro . Publicação:26/07/2013 e-DJF1 P. 493. Data Decisão:17/07/2013. Disponível em <http://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=75876520064013600&pA=200636000075887&pN=75876520064013600>. Acesso em 31 de outubro de 2014.

____. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, 31 de dez. 1940.

_____. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, 13 de out. 1941.

_____. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Diário Oficial da União, 24 de ago. 2006.

_____. Lei nº 9.034, de 03 de maio de 1995. Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Diário Oficial da União, 03 de mai. 1995.

_____. Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Diário Oficial da União, 25 de jul. 2012.

_____. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Diário Oficial da União, 26 de jul. 1990.

_____. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 18 de jun. 1986.

_____. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 28 de dez. 1990.

_____. Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 04 de mar. 1998.

_____. Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999. Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Diário Oficial da União, 14 de jul. 1999.

_____. Lei nº 12.683, de 09 de julho de 1992. Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Diário Oficial da União, 10 de jul. 1992.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martins Fontes, 2002. Disponível em: http://www.direitopenal.0catch.com/dp.htm. Acesso em 10 set. 2014.

BOMFIM,Camila.2014.Zavascki aprova acordo de delação, e Costa vai cumprir prisão em casa. Disponível em:[1]<http://g1.globo.com/politica/noticia/2014/09/zavascki-aprova-acordo-de-delacao-e-costa-devera-cumprir-prisao-em-casa.html>acesso em 01/10/2014.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26. Ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Crime organizado: comentários à nova Lei sobre o Crime Organizado. Salvador: Editora Juspodivm, 2013.

FILHO, Vicente Greco. Comentários à Lei de Organização Criminosa: Lei n. 12.850/13. 1ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

JERÔNIMO, Josie. Escândalo na Petrobras. Revista Isto É. São Paulo: Ed. Três, n.2342, 15 out. 2014, p.38

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação especial criminal comentada. 2ª.ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

PACELLI, Eugenio. Curso de processo penal – 17a. edição – Comentários ao CPP – 5a. edição – Lei 12.850/13. Disponível em: http://eugeniopacelli.com.br/atualizacoes/curso-de-processo-penal-17a-edicao-comentarios-ao-cpp-5a-edicao-lei-12-85013-2/#%2 1. Acesso em: 14 de setembro de 2014.

PEREIRA, Filipe Martins Alves; SILVA, Rafael de Vasconcelos. Análise Jurídica da Nova Lei de Organizações Criminosas. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/filipemartinspereira/2013/09/03/analise-juridica-da-nova-lei-de-organizacoes-criminosas/>. Acesso em: 01 de novembro de 2014.

RIBEIRO, Flávia. 2012. Confira a história da máfia e do crime organizado. Disponível em: <http://guiadoestudante.abril.com.br/aventuras-historia/confira-historia-mafia-crime-organizado-680767.shtml>. Acesso em: 30 de outubro de 2014.

TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal.7ª ed.rev.amp e atualizada. Salvador: Editora Juspodivm. 2012.


Notas

[1] PEREIRA, Filipe Martins Alves; SILVA, Rafael de Vasconcelos. Análise Jurídica da Nova Lei de Organizações Criminosas. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/filipemartinspereira/2013/09/03/analise-juridica-da-nova-lei-de-organizacoes-criminosas/>. Acesso em: 01 de novembro de 2014.

[2] LIMA, 2014, P.473.

[3] LIMA, 2014, p.513.

[4] CUNHA, 2013, p.35.

[5]BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martins Fontes, 2002. Disponível em: http://www.direitopenal.0catch.com/dp.htm. Acesso em 10 set. 2014.

[6] TAVORA, 2012, p.398.

[7] PACELLI, 2013, pp.14-15.

[8]CUNHA, 2013, p.71.

[9] GRINOVER, 2010, pp.58-59.

[10] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 90.688/ PR – PARANÁ. Relator Min. Ricardo Lewandowski. DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2890688%2ENUME%2E+OU+90688%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/q55cazu>. Acesso em 31 de outubro de 2014.

[11] http://www.dpf.gov.br/agencia/estatisticas/2014. acesso em 01/10/2014.

[12] http://g1.globo.com/politica/noticia/2014/09/zavascki-aprova-acordo-de-delacao-e-costa-devera-cumprir-prisao-em-casa.html. acesso em 01/10/2014.

[13] PACELLI, 2013, p.24.

[14]FILHO, 2014, p.28.

[15]PACELLI, 2013, p.24-25.

[16] LIMA, 2014, p.516-517.

[17] Lei 9.807/1999, artigo 7º : “Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações; II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos; III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção; IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais; V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda; VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; VII - apoio e assistência social, médica e psicológica; VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida; IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal; Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro”.

[18]JERÔNIMO, Josie. Escândalo na Petrobras. Revista Isto É. São Paulo: Ed. Três, n.2342, 15 out. 2014, p.38

[19] BRASIL, Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL Cândido Ribeiro . Publicação:26/07/2013 e-DJF1 P. 493. Data Decisão:17/07/2013. Disponível em <http://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=75876520064013600&pA=200636000075887&pN=75876520064013600>. Acesso em 31 de outubro de 2014.

[20] BRASIL, Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Criminal 1.0414.11.003263-1/001. Relator Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos. Data de Julgamento: 30/01/2014. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=3371E0B63EE837F52F3D4991FECA5A9B.juri_node2?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0414.11.003263-1%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 31 de outubro de 2014.

[21] Lei n.º 12.850/2013, Art. 4º, caput: “Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados”.


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