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O Código de Defesa do Consumidor como marco de criação de uma política nacional de defesa do consumidor

O Código de Defesa do Consumidor como marco de criação de uma política nacional de defesa do consumidor

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A partir da entrada em vigor da Lei 8.078/90, o ordenamento admitiu e deu juridicidade às relações estabelecidas entre o consumidor e o fornecedor, criando, portanto, a relação jurídica de consumo.

1. Relação Jurídica de Consumo

Toda vez que houver vínculo unindo duas ou mais pessoas, em relação estabelecida por um fato jurídico e cuja amplitude relacional é regulada por normas jurídicas que operam e permitem uma série de efeitos jurídicos, podemos afirmar que estamos diante de uma relação jurídica.[1]

As relações jurídicas são variadas e decorrem de inúmeras fontes, sendo elas que movimentam o direito e sobre elas atuam as normas jurídicas, cabendo ao ordenamento admitir e dar juridicidade às relações sociais, ou as repelir e colocá-las na ilegalidade.[2]

A partir da entrada em vigor da Lei 8.078/90, o ordenamento admitiu e deu juridicidade às relações estabelecidas entre o consumidor e o fornecedor, criando, portanto, a relação jurídica de consumo.

É o que diz Plínio Lacerda Martins, quando leciona que “uma relação jurídica é um vínculo que une duas ou mais pessoas, caracterizando-se uma como sujeito ativo e outra como passivo da relação. Este vínculo decorre da lei ou do contrato e, em conseqüência, o primeiro pode exigir do segundo o cumprimento de uma prestação do tipo dar, fazer ou não fazer. Se houver incidência do CDC na relação, isto é, se uma das partes se enquadrar no conceito de consumidor e a outra no de fornecedor e, entre elas, houver nexo de causalidade capaz de obrigar uma a entregar a outra uma prestação, estaremos diante de uma relação de consumo”.[3]

Observamos, pois, que o Código de Defesa do Consumidor, só será utilizado quando houver vínculo interpessoal de consumidores e fornecedores, ou seja, quando a relação jurídica for de consumo, figurando em um pólo o consumidor e no outro o fornecedor. Referido Código indica, dessa maneira, quais são os sujeitos da relação, bem como os objetos, conforme veremos em momento oportuno.

Para entender a relação jurídica de consumo necessário se faz, portanto, a conceituação de consumidor e de fornecedor, nos termos oferecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como de produto e serviço.


2 – Conceito de Consumidor

O legislador brasileiro, a partir da Lei 8.078/90, conceitua em seu artigo 2º consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

José Geraldo de Brito Filomeno afirma que, ao assim proceder, o legislador procurou oferecer um conceito exclusivamente de caráter econômico, pois leva em conta tão-somente o personagem que adquire bens ou contrata prestação de serviços no mercado, como destinatário final, com finalidade específica de atender uma necessidade própria e não para desenvolver outra atividade negocial.[4]

Referido autor oferece em seu Curso Fundamental de Direito do Consumidor, um panorama acerca da conceituação, que apesar de extenso, vale transcrever. Diz ele que:

sob o ponto de vista econômico, consumidor é considerado todo indivíduo que se faz destinatário da produção de bens, seja ele ou não adquirente, e seja ou não, a seu turno, também produtor e outros bens. Trata-se, como se observa, da noção asséptica e seca que vê o consumidor tão somente como o homo economicus, e como partícipe de uma dada relação de consumo, sem qualquer consideração de ordem política, social ou mesmo filosófico-ideológica.

“Já do ponto de vista psicológico, considera-se consumidor o sujeito sobre o qual se estudam as reações a fim de individualizar os critérios para a produção e as motivações internas que o levam ao consumo. Nesse aspecto, pois, indaga-se das circunstâncias subjetivas que levam determinado indivíduo ou grupo de indivíduos a ter preferência por este ou aquele tipo de produto ou serviço, preocupando-se com esse aspecto a ciência do marketing e a publicidade, assumindo especial interesse, quando se trata, principalmente, dos devastadores efeitos desta última, se enganosa ou tendenciosa, diante de modernas e sofisticadas técnicas de comunicação social.

“Já do ponto de vista sociológico, é considerado consumidor qualquer indivíduo que frui ou se utiliza de determinados bens e serviços, mas enquanto pertencente a uma determinada categoria ou classe social. Eis aí a ligação entre o chamado ‘movimento trabalhista’ ou ainda ‘sindicalista’ e o ‘movimento consumerista’, uma vez que, por razões evidentes, a noção de melhor qualidade de vida pressupõe certamente o próprio poder aquisitivo para dar vazão ao desejo de se consumir produtos e contratar serviços, em maior escala, e igualmente de melhor qualidade. Nesse particular têm grande importância as pesquisas efetuadas pelo PROCON, por exemplo, em termos de evolução dos preços da chamada ‘cesta básica’, bem como do DIEESE.

“Em termos de considerações de ordem literária e filosófica, o vocábulo é saturado de valores ideológicos mais evidentes. Com efeito, o termo é quase sempre associado à denominada sociedade de consumo ou consumismo. Nesses casos, o chamado homem consumidor torna-se o protótipo do indivíduo autômato, condenado a viver numa sociedade opressora, voltada exclusivamente para produção e distribuição de todos os valores com que lhe acena a sociedade produtora-consumista, eis que fundada na inexorável e mecânica aquisição pelo consenso posto, de molde a até criar, muitas vezes, necessidades artificiais.”[5]

Entretanto, o legislador não esgota a conceituação no caput do referido artigo. Continua sua conceituação no parágrafo único do artigo 2º afirmando que equiparam-se aos consumidores a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que tenha intervindo nas relações de consumo.

Trata portanto, o parágrafo único do artigo 2º de equiparar uma coletividade de consumidores, especialmente quando indeterminados, que tenham intervindo na relação de consumo, ao conceito oferecido por ele no caput do artigo. Isso é possível porque o próprio Código, em seu artigo 81, inciso II, identifica os direitos coletivos como aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica base.

Desta feita, reconhece ao grupo, categoria ou classe de pessoas a equiparação ao conceito de consumidor estampado no caput do artigo 2º da Lei 8.078/90, podendo então identificar as pessoas que tenham intervindo na relação.

O Código de Defesa do Consumidor, traz também em seu artigo 17 a previsão de equiparação aos consumidores, todas as vítimas do evento, visto que muitas vezes o dano acaba atingindo pessoas estranhas à relação jurídica de consumo. Diz Rizzato Nunes que “a dicção do art. 17 deixa patente a equiparação do consumidor às vítimas do acidente de consumo que, mesmo não tendo sido ainda consumidoras diretas, foram atingidas pelo evento danoso”.[6]

Por fim, trata o Código em questão, no seu artigo 29, de equipar ao consumidor as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. Assim, são elevadas à condição de consumidores as pessoas expostas à publicidade, oferta, práticas comerciais abusivas, cobrança de dívida, banco de dados e cadastros de consumidores, bem como as vítimas de acidente de consumo.

Rizzatto Nunes afirma que “é uma espécie de conceito difuso de consumidor, tendo em vista que desde já e desde sempre todas as pessoas são consumidoras por estarem potencialmente expostas a toda e qualquer prática comercial.” [7]

Herman Benjamin entende que temos um conceito concreto de consumidor (artigo 2º do CDC), caso em que se impõe aquisição ou utilização – como destinatário final – e um conceito abstrato (artigo 29 do CDC), caso em que a única imposição é que haja exposição à prática , mesmo que não se consiga apontar, concretamente, um consumidor que esteja em vias de adquirir ou utilizar produto ou serviço.[8]

A lei dá guarida inclusive àqueles que não podem ser identificados, mas que foram expostos a práticas abusivas, permitindo assim que essas pessoas, na condição de “consumidores” possam se insurgir contra tal prática no afã de combatê-la.

Fica claro que qualquer pessoa pode valer-se de bens ou serviços e desde que seja destinatária final, passa a preencher o conceito dado pelo Código. Urge, a partir do exposto, analisar a última parte do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, por ser essencial a condição de destinatário final, sem a qual não podemos falar em relação de consumo.


3 – Destinatário final

Para uma exata definição de consumidor, é necessário preencher o conceito de destinatário final, sendo que se não houver cumprimento desta imposição legal não há que se falar em consumidor, tampouco em relação de consumo.

Rizzatto Nunes, em seu magistério, leciona que “o Código de Defesa do Consumidor regula situações em que produtos e serviços são oferecidos ao mercado de consumo para que qualquer pessoa os adquira, como destinatária final. Há, por isso, uma clara preocupação com bens típicos de consumo, fabricados em série, levados ao mercado numa rede de distribuição, com ofertas sendo feitas por meio de dezenas de veículos de comunicação, para que alguém em certo momento os adquira.” [9] (grifos nossos)

Neste sentido, preocupou-se o legislador em atender aqueles que adquirem ou utilizam o produto ou serviço, tirando-os do ciclo produtivo para valer-se deles, não como insumo, mas com intenção de consumo.

Diz Cláudia Lima Marques que “o destinatário final é o consumidor final que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção.” [10]

Ser destinatário final, significa, então, retirar do mercado o bem a ser utilizado, extinguindo assim a cadeia de produção. Entretanto, algumas são as correntes a respeito da temática, sendo impossível resolver a questão valendo-se apenas da interpretação gramatical da expressão “destinatário final”; assim, podemos observar duas principais correntes: a dos finalistas e a dos maximalistas.

Para a primeira corrente, os finalistas, a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial - para os consumidores - , que existe visto ser o consumidor parte vulnerável nas relações no mercado de consumo, conforme elucida o próprio Código em seu artigo 4º, I, interpretando o conceito de destinatário final de maneira restrita.[11] Daí, e segundo Claudia Lima Marques, “destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida ‘destinação final’ do produto ou do serviço.” [12]

Em contrapartida, para os maximalistas as normas do CDC são vistas como um novo regulamento do mercado de consumo, logo não servem apenas para proteção do consumidor não profissional, instituindo normas e princípios para todos os agentes do mercado, sendo que o conceito de “destinatário final” deve ser interpretado de forma extensiva para que as normas possam ser aplicadas a um maior numero de relações do mercado.[13]

Para esta corrente importa não só defender o consumidor não-profissional, mas também o profissional, sendo que destinatário final a ser considerado não seria o econômico, mas sim o fático, aquele que retira o produto do mercado e o utiliza ou consome. José Geraldo de Brito Filomeno entende que se aplicarmos o CDC sem qualquer distinção às pessoas jurídicas – ainda que fornecedoras de bens e serviços – estaríamos negando a própria epistemologia do microssistema jurídico de que se reveste. [14]

Fala-se ainda em uma terceira corrente, surgida com o advento do novo Código Civil, denominada por Cláudia Lima Marques de “finalismo aprofundado”, que concentra-se na noção de consumidor final imediato e vulnerabilidade.[15] É como se os finalistas tivessem amadurecido sua interpretação e os maximalistas restringido seu ímpeto. [16]

Fato é que esta última corrente vem ganhando espaço nos Tribunais, por parecer mais equilibrada, dando ênfase tanto às normas do CDC quanto a vulnerabilidade do consumidor, observando caso a caso a pertinência na aplicação das regras em questão.


4. Conceito de Fornecedor

É o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor que determina ser fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

A questão a ser enfrentada a partir da leitura deste artigo, que de per si deixa claro sua extensão, é no que diz respeito a palavra “atividade”.

A expressão parece indicar a exigência de habitualidade, mas demonstra a intenção do legislador em garantir inclusão de grande número de prestadores de serviços nas relações de consumo.[17]

Assim é importante analisar que tipo de atividade poderá se valer da aplicação das regras do CDC, ampliando-se, tendo em vista a realidade econômica atual, o conceito de fornecedor. Diz Plínio Lacerda Martins que “a palavra atividade do art. 3º traduz o significado de que todo produto ou serviço prestado deverá ser efetivado de forma habitual, vale dizer, de forma profissional ou comercial.”[18]

Para Rizzatto Nunes, “o uso do termo ‘atividade’ está ligado a seu sentido tradicional. Têm-se, então, atividade típica e atividade eventual. Assim, o comerciante estabelecido regularmente exerce a atividade típica descrita em seu estatuto. Mas é possível que o mesmo comerciante exerça uma atividade atípica, quando, por exemplo, age, de fato, em situação diversa da prevista, o que pode dar-se de maneira rotineira ou eventual. E a pessoa física vai exercer atividade atípica ou eventual quando praticar atos do comércio ou indústria.” [19]

Por não ter feito exclusão de nenhum dos sujeitos de direito – pode ser qualquer pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado – fala-se [20] em fornecedor ser gênero do qual o fabricante, o produtos, o consultor, o importador e o comerciante são espécies.


5 – Conceito de produto

O legislador, ao indicar os sujeitos da relação – consumidor e fornecedor – fazendo com que haja relação de consumo, indica também quais são os objetos desse interesse.

Daí o § 1º do artigo 3º definir produto como qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

José Geraldo de Brito Filomeno entende que melhor seria a utilização da expressão “ bens” ao invés de “produtos” visto ser aquele muito mais abrangente que este e conclui que “tal aspecto fica ainda mais evidenciado quando se tem em conta que no caso se haverá que cuidar de bens como efetivos objetos das relações de consumo, isto é, como o que está entre (do latim inter+essere) os dois sujeitos da ‘relação de consumo’”. [21]

Portanto, os produtos objetos da relação que se posicionam entre seus sujeitos – consumidor e fornecedor – com finalidade de satisfazer um necessidade específica de quem o adquire/utiliza, poderiam ser denominados “bens”.

Em posicionamento contrário Rizzatto Nunes observa que o CDC definiu produto de maneira adequada pois seguiu o conceito contemporâneo que nos dias de hoje está intrinsecamente ligado à ideia de bem, resultado da produção no mercado de consumo das sociedades capitalistas contemporâneas. [22]

Fato é que o legislador estipulou que esses produtos podem ser móveis, imóveis, materiais ou imateriais e, ainda, em seu artigo 26 aponta os produtos duráveis e os não duráveis.

Parece-nos que ao assim proceder, isto é, ao utilizar-se destes vocábulos, o CDC nos remete à ideia tradicional do direito civil, visto que o é ele quem conceitua juridicamente bens no art. 79 e seguintes. A novidade reside na questão dos produtos duráveis e não-duráveis.

Por produtos duráveis podemos entender aqueles tangíveis que não extinguem-se apos seu uso regular. Chamamos atenção para o fato de que esses produtos, apesar de sua durabilidade, não são eternos. Estão fadados a deixar de atender as finalidades para as quais se propunham.

Já os produtos não duráveis tem sua finalidade extinguida de imediato, ou seja, perdem totalmente sua existência com o uso, como é o caso dos medicamentos, alimentos, cosméticos, bebidas, etc. Entretanto é de se observar, segundo Rizzatto Nunes, que “o fato de todo o produto não se extinguir de uma só vez não lhe tira a condição de ‘não durável’. O que caracteriza essa qualificação é sua maneira de extinção ‘enquanto’ é utilizado”.[23]

Importante lembrar que tal distinção é de extrema importância. O CDC ao conceder prazo decadencial para a reclamação por vícios, confere maior lapso temporal para os produtos que forem duráveis e menor para os não duráveis.


6 – Conceito de serviços

O § 2º do artigo 3º é quem conceitua serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

É, portanto o serviço, uma atividade decorrente da ação humana, abrangendo assim uma vasta possibilidade em atender a demanda no mercado de consumo.

Sergio Cavalieri Filho diz que “…é de se afirmar que a característica marcante da abrangente definição de serviços, para fins de proteção do consumidor, é a de que os mesmos devem ser prestados mediante remuneração com expressa ressalva daquela prestação de serviços decorrente de contrato de trabalho, mediante vinculo de subordinação e dependência com o contratante, porque, neste caso, regida pelas leis trabalhistas”.[24] (grifos do autor)

Importante para elucidar o tópico em questão, a grande discussão travada em se tratando das atividades bancárias como relação de consumo. A questão, que parecia óbvia, está superada visto que a súmula 297 do Supremo Tribunal de Justiça, determina que o CDC é aplicável às instituições financeiras.


7 - Política Nacional das Relações de Consumo – os direitos básicos garantidos

Já tivemos oportunidade de dizer anteriormente [25] que a defesa do consumidor passou a ser a defesa da própria livre iniciativa, já que sem controle, a mesma poderia vir até a gerar um caos no mercado consumerista.

Para evitar esse caos é que o legislador elevou à condição de direito fundamental a tutela do consumidor, quando em seu artigo 5º inciso XXXII diz que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Desta forma, e para atender a Carta Constitucional, é editada a Lei 8.078/90 consagrando, de forma definitiva a tutela do consumidor no direito brasileiro.

É logo no início da referida lei que encontramos as linhas gerais que determinam o objetivo bem como as diretrizes gerais da tutela do consumidor. O artigo 4º diz que a Política nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Para que isto ocorra, o legislador oferece uma série de princípios que devem ser seguidos.

Trata-se de uma política que pretende harmonizar e equilibrar as relações de consumo seguindo para isso, alguns princípios básicos visto que, e segundo o que afirma Marcelo Gomes Sodré, “o pressuposto da existência do inc. XXXII do art. 5º da CF é de que a relação de consumo é, por definição, desigual. As partes desta relação – consumidor e fornecedor – não têm o mesmo poder e conhecimento, e por isto uma delas – o consumidor – merece a proteção do Estado.” [26]

Como princípios básicos o artigo 4º oferece rol exemplificativo que constitui o mínimo necessário para que haja equilíbrio e garantia de harmonia nas relações de consumo, e deve ser utilizado como telos para a interpretação de qualquer discussão jurídica de consumo.

Daniel Roberto Fink em feliz posicionamento diz que “a Política Nacional de Relações de Consumo, expressa no art. 4º, é a própria razão de ser do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor” [27] o que demonstra de per si a importância na aplicação de seus princípios. (grifos nossos)

O caput do artigo já expõe essa preocupação, de tal sorte que fala em respeito à dignidade, saúde e segurança, proteção de interesse econômicos, qualidade de vida, bem como em transparência e harmonia das relações de consumo.

A dignidade da pessoa humana, conforme já salientamos em outro momento, é vetor para interpretação do sistema jurídico e já reconhecido como tal pela Suprema Corte, que determina “a dignidade da pessoa humana é princípio central do sistema jurídico, sendo significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo”.[28]

Por esse motivo ela está presente explicitamente no artigo em questão. Importante deixar claro que mesmo se não estivesse explícita, a dignidade estaria contida na norma, por ser razão de ser do próprio direito. É o que diz Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao lecionarem que “esse princípio não é apenas uma arma de argumentação, ou uma tábua de salvação para a complementação de interpretações possíveis de normas postas. Ele é a razão de ser do Direito. Ele se bastaria sozinho para estruturar o sistema jurídico. [29] (grifos nossos)

Ingo Wolfgang Sarlet, diz que “temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho desumano, como venham a lhe garantir as condições mínimas para uma vida saudável, alem de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos” [30]

É fácil observar que o Estado preocupou-se em garantir ao ser humano condições mínimas para que sua existência seja digna. Não fugiu da pretensão ao tratar especificamente do consumidor, que antes de sê-lo, é cidadão.

Podemos afirmar então que tanto a saúde quanto a segurança estão atreladas ao princípio da dignidade da pessoa humana. É de Celso Antonio Pacheco Fiorillo a lição que esclarece ser o conceito de dignidade da pessoa humana preenchido pelos preceitos básicos do artigo 6º da Carta Constitucional, onde se encontram a saúde e a segurança, os quais ele chamou de piso vital mínimo.[31]

 Da mesma forma traz o artigo a preocupação com a proteção dos interesses econômicos do consumidor. Ora, pretende o legislador evitar que o consumidor tenha perdas materiais, isso tudo para que sua existência seja digna. Daí Alexandre David Malfatti dizer que “enquanto limite da atuação estatal, a proteção do consumidor assume verdadeira obrigação negativa dos diversos Poderes Públicos, que não poderão agir de forma a prejudicar o interesse do consumidor. Nenhuma política pública como ato do Poder Executivo, nenhuma lei como ato do Poder Legislativo e nenhum julgamento como ato do Poder Judiciário poderão atuar contra os legítimos interesses do consumidor.”[32]

No que diz respeito à melhoria da qualidade de vida, novamente o legislador repete a preocupação em atender a vida digna.

Rizzatto Nunes diz que “quando se refere à melhoria de qualidade de vida, está apontando não só o conforto material, resultado do direito de aquisição de produtos e serviços, especialmente os essenciais (serviços públicos de transporte, água e eletricidade, gás, os medicamentos e mesmo imóveis etc.), mas também o desfrute de prazeres ligados ao lazer (garantido no texto constitucional – art. 6º, caput) e ao bem-estar moral ou psicológico.”[33]

Para isso conta com a obrigação do fornecedor em informar ao consumidor sobre os produtos e serviços que oferece. Ao consumidor é dado o direito de conhecer previamente o que irá utilizar/adquirir para poder escolher o que melhor lhe aprouver. Assim, o princípio da transparência é fundamental para atingir a harmonia nas relações de consumo.

É através desta interpretação que poderemos articular os objetivos da metrologia, que buscará qualidade dos produtos e serviços no afã de atender os reclamos do próprio artigo em questão. Para isso imprescindível a observação dos princípios que estão na sequência.


8 - Vulnerabilidade

Dissemos acima, em consonância com a doutrina, que pelo simples fato do legislador reconhecer tutela específica ao consumidor, nos termos do artigo 5º, XXXII, há desigualdade na relação. É por este motivo que o consumidor merece tutela específica do Estado.

Assim, reconhece o Código de Defesa do Consumidor, que existe um sujeito da relação de consumo que é fraco, vulnerável – o consumidor. É o que diz o inciso I do artigo 4º do referido diploma legal, sendo essa fraqueza real, fazendo assim se presumir – presunção absoluta – que o consumidor, independente da classe social é parte mais fraca da relação de consumo.

Essa fraqueza é decorrente de dois principais aspectos: a) o primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é inteiramente do fornecedor, sendo que refere-se não só aos aspectos técnicos administrativos, mas também ao elemento fundamental – a decisão – ficando assim o consumidor à mercê daquilo que o fornecedor produz; b) o segundo diz respeito ao aspecto econômico, por ser, via de regra, o fornecedor, detentor de maior capacidade econômica, em relação ao consumidor.[34]

Reconhecida legalmente a fraqueza em um dos pólos da relação, resta ao pólo fraco – consumidor – valer-se desta proteção não só através da aplicação concreta do referido princípio, mas principalmente utilizando-se dos instrumentos que o efetivam.

Sendo, jure et de jure, o consumidor vulnerável, fica exposto ao que, unilateralmente oferece o fornecedor. Neste sentido a enorme importância da metrologia, que valendo-se de regras rigorosas, submeterá os produtos e serviços ao controle de qualidade, podendo então, oferecer ao consumidor uma segurança para aquisição/utilização destes produtos e serviços, trazendo harmonia para a relação de consumo, igualando assim os desiguais.


9 - Ação Governamental/Intervenção do Estado

O inciso II do artigo 4º determina ser princípio a ser atendido, a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, seja por iniciativa direta, por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas, pela presença do Estado no mercado de consumo ou pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

Ao assim proceder, o legislador aponta a necessidade da presença do Estado para manter harmonia nas relações de consumo. Essa presença se dará, por óbvio, no sentido de proteger o ela mais fraco da relação, criando instrumentos hábeis que atendam o reclamo normativo.

Ratificamos, por conseguinte, a extrema importância da metrologia, executada através de alguns órgãos, visando não só buscar a qualidade dos produtos, mas principalmente buscar o equilíbrio nas relações de consumo, oferecendo assim, uma segurança ao consumidor.

Ademais, lembramos que a lei veda a possibilidade de o fornecedor colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, de acordo com o artigo 39, inciso VIII.


10 - Harmonização dos interesses dos consumidores e fornecedores

A boa-fé tem sido considerada o paradigma da conduta na sociedade contemporânea. É o que extraímos do que diz Karl Larenz quando leciona que “o princípio da ‘boa-fé’ significa que cada um deve guardar ‘fidelidade’ a palavra dada e não ludibriar a confiança ou abusar dela, já que esta forma a base indispensável de todas as relações humanas.[35] (grifos nossos)

A boa-fé deve estar, portanto, impregnada em todas as relações humanas, tendo ela condão de viabilizar todos os ditames constitucionais, tornando possível a harmonia das relações de consumo.

Diz Rizzatto Nunes, que o CDC se refere à boa-fé objetiva e que ela “pode ser definida, grosso modo, como sendo uma regra de conduta, isto é,o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo.”[36]

É assim, a boa-fé, base necessária para a viabilização do desenvolvimento de uma sociedade de consumo sustentável, que permite o desenvolvimento econômico, mas sempre de olho no limite imposto pela Carta Constitucional, ou seja, sempre atento aos princípios da ordem econômica, estampados no artigo 170.

E para que isso seja efetivado, vale a lembrança do que já dissemos acima quanto à intervenção do Estado com suas ações governamentais que viabilizam inclusive a harmonização dos interesses entre consumidor e fornecedor.

A intenção em compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico vai de encontro com o que se espera da sociedade a partir dos ditames constitucionais, ou seja, é necessário impulsionar a economia capitalista sem, entretanto, desviar-se dos ditames da justiça social e buscando assegurar existência digna.

Claro está a importância da metrologia nesta compatibilização, visto que através da necessidade em estabelecer padrões de qualidade e de segurança, cria-se um modelo que permite o desenvolvimento do mercado, colocando a salvo a saúde e a segurança do consumidor.


11 – Educação e informação como forma de melhoria do mercado de consumo

O direito a informação encontra guarida no artigo 5º da Constituição Federal, passando a ocupar posição de direito fundamental.

O Código de Defesa ao Consumidor, atento a este reclamo, adota como princípio básico da Política nacional das Relações de Consumo, a necessidade de informar e educar os dois pólos da relação de consumo com vistas a melhoria no próprio mercado de consumo.

Por este motivo Alexandre David Malfatti afirma que levando em conta uma ordem lógico-sistemática torna-se induvidosa a existência de princípios constitucionais de informação em sede das relações de consumo, surgindo então: a)um direito de informar por parte do fornecedor; b) um dever de informar por parte do fornecedor; c) um direito de ser informado por parte do consumidor.[37]

Sendo assim, fica claro que cada um dos pólos da relação tem responsabilidades a serem seguidas.

Várias são as experiências de sucesso no âmbito da educação dos consumidores, ficando claro que a instrução com relação a direitos e deveres produz melhorias consideráveis no mercado de consumo.[38]

A educação bem como a informação são corolários para um bom desenvolvimento do mercado de consumo.


12 – Controle de qualidade e segurança de produtos e serviços e mecanismos de solução de conflitos

Falar em controle de qualidade é atender não só a necessidade do consumidor, mas principalmente sua satisfação.

Antes de qualquer esclarecimento, necessário dizer que o conceito de qualidade aqui tratado não se reduz a adequação às normas que regem a fabricação dos produtos ou a prestação dos serviços, mas também a satisfação dos consumidores, cabendo às próprias empresas o zelo por esse tipo de qualidade.[39]

Preocupadas com isso, muitas empresas criam o departamento de atendimento ao consumidor, ou serviço de atendimento ao consumidor (SAC). José Geraldo Brito Filomeno refere-se a estes departamentos afirmando que eles demonstram ter duas mãos pois “ao mesmo tempo que recolhem reclamações/queixas contra determinados produtos e serviços, igualmente captam valiosas sugestões dos consumidores para que as empresas possam ainda melhor servir-lhes, certamente maneira inteligente para o desenvolvimento e progresso das próprias atividades empresariais.”[40]

Assim beneficia-se o fornecedor que passa a conhecer seu consumidor e, portanto, pode amoldar-se à sua pretensão, e o consumidor que ganha espaço para discutir a qualidade e a segurança dos produtos e serviços.

Este inciso trata ainda da possibilidade de criação de meios alternativos para solução dos conflitos.

Cláudia Lima Marques aponta duas possibilidades como meio alternativo para solução de conflito, indicando os Juizados Especiais e a Arbitragem.[41]

Atualmente há uma grande demanda consumerista nos Juizados Especiais, o que permite, em tese, que o consumidor tenha seu conflito solucionado de maneira mais célere.

Em relação à arbitragem, há ainda um certo manto de polêmica envolvendo o assunto. Isto porque há previsão expressa, no artigo 51, inciso VII que determina ser abusiva a cláusula contratual que admite utilização compulsória de arbitragem.


13 – Repressão aos abusos praticados no mercado de consumo

A adoção do princípio estampado no inciso VI do artigo 4º tem o condão de efetivar o disposto no artigo 170 da Cara Constitucional.

Preocupa-se o legislador em coibir todos os abusos praticados no mercado de consumo inclusive a concorrência desleal, propondo desta forma agir em conjunto com o telos normativo da Lei 8.884/94 que tem como objetivo a coibição de manobras monopolistas, de cartel, de dumping, atingindo desta forma, a harmonia nas relações de consumo.

Lembramos também, de acordo com o inciso em questão, que é preocupação coibir também a utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores. Assim, em conjunto com a Lei 9.279/96, o chamado Código da Propriedade Industrial, procura coibir falsificação de produtos, usurpação de marcas e patentes, etc., garantindo ao consumidor segurança quanto ao produto ou serviço que adquirirá/utilizará, evitando possíveis prejuízos a saúde e segurança.

De certa forma essa é uma maneira do Estado intervir nas próprias relações obrigacionais. É o magistério de Cláudia Lima Marques quando ensina que “no início, o intervencionismo estatal dar-se-á através da planificação de certas atividades, pela fiscalização e pelo controle de certos negócios, pela fixação de quotas e de preços mínimos. Mas, aos poucos, o intervencionismo estatal evolui de modo a fomentar a edição de leis limitadoras do poder de auto-regular determinadas cláusulas (por exemplo, cláusulas de juros) e a determinar o conteúdo de certos contratos, passando a ditar o conteúdo daqueles contratos em atividades imprescindíveis (por exemplo, transporte, fornecimento de água, luz).”[42]


14 –Racionalização e melhoria dos serviços públicos

O Poder Público, atualmente, participa ativamente na sociedade através da prestação de serviços, o que fica absolutamente claro com a leitura do artigo 22 do CDC que determina a obrigatoriedade na prestação de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

José Geraldo Brito Filomeno chama a atenção para o fato de ser dúbio o alcance deste inciso ao dizer que “realmente, quando se fala de relações de consumo, o que se tem em vista são os chamados serviços públicos ‘uti singuli’, ou seja, prestados e colocados à disposição dos consumidores de modo geral, pelo Poder Público, ou então por empresas concessionárias ou permissionárias, mas remunerados mediante uma tarifa ou preço público (água e esgotos, transportes coletivos, energia elétrica, telecomunicações, gás, combustíveis etc.).”[43]

Devem pautar-se, esses serviços pelos princípios da eficiência e adequação, seja quando prestados diretamente pelo Estado, seja quando prestados por empresas privadas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias.

Portanto o objetivo é atender o consumidor como destinatário final, prestando serviços que estejam eficientes, adequados, satisfazendo-o com a qualidade que dele se espera.


15 – Estudo constante das modificações do mercado de consumo

O inciso VIII do artigo 4º demonstra a preocupação em estudar as modificações do mercado de consumo, para acompanhá-las.

Somente a partir da observação e estudo do mercado é que se pode implementar ações adequadas à realidade consumerista, atendendo assim, o consumidor.

Diz José Geraldo Brito Filomeno que “referida preocupação é objeto não apenas da ciência de marketing, como também dos institutos públicos de estatísticas, que levem em conta todos os fatores da economia, dentre as quais os salários (poder aquisitivo da população), tributos incidentes sobre os diversos produtos e serviços, níveis de emprego e conseqüentes providências no sentido de melhoria do primeiro e grande fator, que é o poder aquisitivo da população, redução de carga tributária, bem como outras metas da política econômica do país.”[44]

Dessa forma, para que o Estado atenda com presteza, deve conhecer as constantes modificações que se operam no mercado de consumo para então preencher as reais necessidades do consumidor.


Notas

[1] Rizzatto Nunes, Manual de introdução ao estudo de direito, p. 153

[2] Silvio de Sálvio Venosa, Introdução ao estudo do direito, p. 245.

[3] Anotações ao código de defesa do consumidor, p. 31

[4] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 8ª ed., p. 27.

[5] José Geraldo Brito Filomeno, Curso fundamental de direito do consumidor, p. 24-25.

[6] Curso de Direito do Consumidor, p. 84.

[7] Curso de direito do consumidor, p. 85

[8] Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, p. 148.

[9] Curso de direito do consumidor, p. 77

[10] Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 83

[11] Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 303.

[12] Idem p. 304

[13] Idem p. 305

[14]  Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p. 35.

[15] Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 85

[16] idem

[17] Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 393

[18] Anotações ao Código de Defesa do Consumidor, p. 35

[19] Curso de direito do consumidor, p. 86

[20] Nesse sentido é lição de Rizzatto Nunes que entende que o legislador para atingir todos os sujeitos de direito usa o temo fornecedor; entretanto, quando se faz necessário especifica designando termos como fabricante, produtor, comerciante. Curso de direito do consumidor, p. 90

[21] Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p.47.

[22] Curso de direito do consumidor, p. 90.

[23] Curso de Direito do Consumidor, p. 94

[24] Programa de Direito do Consumidor, p. 65

[25] Paulo Sergio Feuz, Direito do Consumidor nos contratos de turismo, p. 23

[26]  Formação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, p. 165.

[27] Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p. 954

[28] STF, HC 85988 – PA (MC), rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 7.6.2005, DJU 10.6.2005.

[29] Constituição Federal Comentada, p. 118

[30] Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais, p. 60

[31] Curso de direito ambiental brasileiro, p. 13

[32] O direito de informação no código de defesa do consumidor, p. 81

[33] Curso de direito do consumidor, p. 124

[34] Rizzatto Nunes, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 116

[35] Tradução livre do autor, do original “El principio de la ‘buena fe’ significa que cada uno debe guardar ‘fidelidad’ a la palabra dada y no defraudar la confianza o abusar de ella, ya que ésta forma la base indispensable de todas las relaciones humanas”, Derecho de obligaciones, tomo I, p. 142.

[36] Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 118.

[37] Direito-informação no código de defesa do consumidor, p. 97.

[38] Para elucidarmos a questão lembramos que no dia 13 de março de 2010 será lançada cartilha turma da Mônica, em comemoração aos 20 anos do Código do Consumidor.

[39] Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p 74

[40] idem, p. 75.

[41] Comentários ao código de defesa do consumidor, p. 150

[42] Comentários ao código de defesa do consumidor, p. 151

[43] Manual de direitos do consumidor, p. 16

[44] Manual de direitos do consumidor, p. 16


Autor

  • Paulo Sérgio Feuz

    Paulo Sérgio Feuz

    Doutor, Mestre e Especialista em Direito pela PUC-SP.

    Coordenador e Professor do Curso de Direito das Faculdades Integradas Rio Branco da Fundação de Rotarianos de São Paulo.

    Professor da Graduação e Pós Graduação da da Faculdade de Direito da PUC-SP.

    Coordenador do Núcleo de Direito Desportivo da Pós Graduação em Direito da PUC-SP.

    Advogado em São Paulo.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FEUZ, Paulo Sérgio. O Código de Defesa do Consumidor como marco de criação de uma política nacional de defesa do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4457, 14 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42757. Acesso em: 18 maio 2024.