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Holding familiar: uma forma eficaz de planejamento tributário e sucessório

Holding familiar: uma forma eficaz de planejamento tributário e sucessório

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Este trabalho estuda os tipos societários empresariais, aborda o modelo holding e a adoção da holding familiar como uma forma eficaz de planejamento tributário e sucessório. Utiliza conceitos do direito societário, sucessório e tributário.

1)   INTRODUÇÃO

Verifica-se que, hoje, há oito milhões de empresas no Brasil, e 90% (noventa por cento) é formada por empresas “familiares”. No entanto, cerca de 70% (setenta por cento) desse número não chega a completar 2 (dois) anos de existência, segundo informações do SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas)[1]. No contexto dos 30% (trinta por cento) restantes, teme-se o velho brocardo: “pai rico, filho nobre e neto pobre”.

Assim, percebe-se que as empresas familiares que não possuem um plano de estratégia empresarial focada, cada vez mais, no planejamento tributário e sucessório, estão fadadas ao fracasso ou à estagnação empresarial frente aos seus concorrentes.

A constituição de holdings familiares é vista, por muitos, como a solução de eventuais conflitos internos e externos para esse tipo de sociedade empresarial.

A palavra Holding vem da língua inglesa, do verbo “to hold”, que significa segurar. É a empresa criada para administrar, “segurar”, e que possui a maioria das ações das empresas componentes de determinado grupo.

“Holding (ou holding company) é uma sociedade que detém participação societária em outra ou de outras sociedades, tenha sido constituída exclusivamente para isso (sociedade de participação) ou não (holding mista)” [2].

Ao contrário do nome ou do que muitos possam imaginar, as holdings não chegaram ao Brasil via multinacionais.

“As empresas holdings originaram-se a partir de 1976, tendo como base de sustentação a Lei das Sociedades por Ações, que em seu art. 2º, §3º, estabeleceu que ‘a empresa pode ter por objetivo participar de outras empresas’, e, portanto, legitimou, dessa maneira a formação de holding no Brasil. [...]” [3].

A partir dessa data, então, a holding estava formalmente amparada pela legislação brasileira. No entanto, verificou-se, com o tempo, a existência de algumas holdings de papel, que utilizavam esse permissivo legal com o intuito aparente de isenções tributárias e fiscais.

Dessa forma, é de suma importância demonstrar que a legislação aplicável é permissível, no entanto, há limites dentro do “propósito do negócio”, que deve ser o combustível para que a formação da holding, especificamente, a holding familiar, seja lícita e, principalmente, de sucesso.

Diante disso, a formação da holding é relevante e pode fornecer uma maior longevidade ao grupo societário familiar, utilizando-se de recursos estratégicos compatíveis. Frise-se que alguns pontos são inerentes a apenas esse tipo societário.

Conforme se verificará, no desenvolver do trabalho, o sucesso da holding familiar está ligado, antes de tudo, aos recursos próprios e a uma estratégia, relativamente, simples:  os sócios devem encarar profissionalmente os fatos, sem interferência de problemas familiares ou de grupos familiares; a vontade da sociedade deve prevalecer diante da vontade pessoal dos membros do grupo societário; apesar da empresa ser familiar, há de se ter um líder, gestor do negócio; dentre outros fatores.

Ultrapassadas essas premissas, deve-se elaborar um planejamento tributário e um planejamento sucessório eficazes voltados, especificamente, à holding familiar criada. A partir de então, essas medidas serão determinantes para que a sociedade empresarial se perpetue nas gerações futuras.

As visões dos doutrinadores que defendem essa posição e demonstram como esse tipo de planejamento pode ser eficaz serão dispostas com precisão. O intuito, ainda, é inserir exemplos de fácil compreensão que torne a formação de opinião do tema ainda mais palpável à realidade das holdings familiares brasileiras.


2)   BREVE NOÇÃO SOBRE OS TIPOS DE SOCIEDADE

O Código Civil Brasileiro vigente no Brasil, através da Lei nº 10.406 de 2002, dispõe sobre as Sociedades a partir do seu artigo 981.

Como pessoas jurídicas de direito privado, as sociedades podem ser simples (seguem atividade civil) ou empresárias, estas quando tem por objeto social o desenvolvimento de atividade típica de empresário: exercem profissionalmente atividade econômica organizada voltada à produção ou circulação de bens ou serviços, nos termos dos  artigos 966 e 982 do CCB.

Assim, a diferença entre sociedade simples e empresária está no modo de exploração de seu objeto social. Logo, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro (artigo 967); e simples, as demais.

Vale ressaltar que, com fulcro no parágrafo único do artigo 982 do CCB, há duas exceções à regra acima. As sociedades anônimas, independente do seu objeto social, serão sempre empresárias, e as cooperativas serão sempre sociedades simples.

As sociedades podem ter ou não personalidade jurídica. As sociedades adquirem personalidade jurídica própria com o registro de seus atos constitutivos junto ao órgão competente, qual seja, a Junta Comercial do domicílio da sociedade, em caso de sociedades empresárias; ou o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos casos de sociedades simples.

Assim, são despersonificadas, isto é, enquanto não inscritos os atos constitutivos, a sociedade em Comum e a Sociedade em Conta de Participação. Por outro lado, são personificadas, as sociedades simples, as cooperativas e as sociedades empresárias.

A sociedade Comum, antes do Código Civil de 2002, era chamada de sociedade irregular ou sociedade de fato, com disposição legal dos artigos 986 a 990 do Código Civil de 2002. A Sociedade por Conta de Participação assemelha-se a um contrato de investimento e está disposta nos artigos 991 a 996 do mesmo diploma legal.

Já as sociedades personificadas são: Sociedade Simples Comum (artigos 997 a 1038 do CC); Sociedade em Nome Coletivo (artigos 1039 a 1044); Sociedade em comandita simples (artigos 1046 a 1051); Sociedade Limitada (artigos 1052 a 1087); Sociedade em Comandita por ações (artigos 1090 a 1092 do CC e Lei nº 6.404/1976) e Sociedade Anônima (Lei nº 6.404/1976). São essas as sociedades que serão apresentadas no presente trabalho.

Após uma primeira apresentação, passa-se, então, a uma breve análise das características principais das sociedades personificadas.

2.1) SOCIEDADE SIMPLES COMUM 

A legislação dispõe sobre “Sociedade Simples Comum”, como tipo societário, nos artigos 997 a 1038 do Código Civil Brasileiro. Basicamente, destina-se às atividades não empresariais. A legislação deu as regras gerais, através da Teoria Geral da Sociedade.

Na verdade, cuida-se de tipo societário que tem natureza societária única, ou seja, será sempre uma sociedade simples, como o próprio nome já diz e o seu nascimento se constitui a partir do registro de seu contrato, instrumento particular ou público, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local em que se situa a sua sede empresarial.

Tanto as pessoas naturais ou as pessoas jurídicas podem ser sócias desse tipo societário, e o vínculo mantido entre elas rege pelo reconhecimento e pela aceitação mútua (intuitu personae).

Vale frisar que as demais sociedades personificadas, abaixo, regem-se, residualmente, pelas normas da Sociedade Simples Comum (artigos 997 a 1038 do Código Civil Brasileiro), desde que não haja norma específica em sentido contrário.

2.2) SOCIEDADE EM NOME COLETIVO 

A sociedade em nome coletivo é regida pelos artigos 1039 a 1044 do Código Civil Brasileiro.

Assim como a sociedade simples comum, origina-se a partir do arquivamento do seu contrato social no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do domicílio da sede empresarial.

“Esse tipo societário só pode ter pessoas físicas como sócios (ou pessoas naturais), sendo que o nome da sociedade será composto a partir do nome civil de um, algum ou todos os sócios, no todo ou em parte (obrigatoriamente, o patronímico, isto é, o sobrenome); se não estão presentes os nomes de todos, emprega-se a expressão e companhia ou sua abreviação (e Cia. ou & Cia.) ao final da razão social. Aliás, é desse sistema de participação societária e de composição da firma social que resulta a expressão sociedade em nome coletivo” [4].

Assim, possui duas características marcantes: os sócios são os administradores e serão sempre pessoas naturais (pessoas físicas) e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

2.3) SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES 

A Sociedade em Comandita Simples tem previsão legal nos artigos 1046 a 1051 do Código Civil e possui dois tipos de sócios: os que respondem ilimitadamente e os que não respondem ilimitadamente (apenas até os limites das cotas).

Na verdade, “o verbo comanditar traduz a idéia de prover fundos para uma atividade negocial, simples ou empresária, que será gerida por terceiros”[5].

“Sociedade em comandita simples: composta por duas classes de sócios: (1) sócios comanditários: são meramente investidores, não administrando a sociedade; têm responsabilidade limitada, não respondendo subsidiariamente pelas obrigações sociais; (2) sócios comanditados: administram a sociedade; têm responsabilidade subsidiária pelas obrigações sociais não satisfeitas pela sociedade” [6].

Apesar de ser um tipo societário raro no Brasil, não está em extinção. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as mesmas normas da sociedade em nome coletivo e da sociedade simples, sendo que aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios daquele tipo societário, inclusive em relação às limitações para transferências de cotas.

2.4) SOCIEDADE LIMITADA 

Esse tipo societário é, sem sombra de dúvidas, a sociedade escolhida pela grande maioria das sociedades brasileiras. Talvez por uma razão simples, é a sociedade mais popular e com vantagens peculiares inerentes.

É regida pelos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil. Residualmente e caso não haja previsão em contrato social de forma divergente, também é regida pelos artigos 997 a 1.038 do Código Civil, que tratam das normas da sociedade simples. Se houver previsão expressa em contrato social, também pode ser regida pelas normas da Sociedade por Ações, através da Lei nº 6.404/76.

Nos termos do artigo 1.052, do Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Se todo o capital estiver integralizado, os sócios não mais serão responsáveis pelas obrigações sociais, salvo nos casos admissíveis de desconsideração da personalidade jurídica.

Do mesmo modo das demais sociedades, o registro de seu contrato social ser fará no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, se sociedade simples, ou na Junta Comercial, se sociedade empresária.

A sua administração se fará por uma ou mais pessoas naturais, sócios ou não sócios, designadas no próprio contrato social ou em ato societário separado. Pode ser atribuída, inclusive, à totalidade dos sócios, o que pode ser interessante para os casos de Holdings.

A eleição dos administradores é aprovada por metade mais um do capital social. A designação dos administradores, no entanto, não exige unanimidade, enquanto o capital não estiver integralizado; em dois terços, no mínimo, após a integralização (conforme preceitua o artigo 1.061 do Código Civil).

A sociedade limitada, nos termos dos artigos 1.066 a 1.070 do Código Civil, comporta a instituição de conselho fiscal, com composição de ters ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia geral anual.

Os conselheiros não podem ser administradores da sociedade, nem de sociedade por ela controlada, não pode, ainda, ser empregado de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, cônjuge ou parente destes até o terceiro grau. Também está impedida a administração daqueles inelegíveis enumerados no parágrafo 1º do artigo 1.011 (que não podem empresariar).

Aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, assegura-se o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subsequente assembleia anual. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.

A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembleia dos sócios que os eleger.

Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes: examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas; lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo; exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico; denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade; convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes; praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

Cumpre registrar que as atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores [7]. Ainda, o conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembleia dos sócios.

Como nas demais sociedades, o poder supremo de toda a sociedade é dos sócios, com deliberação em reuniões ou assembleias.

Assim, dependem da sua  deliberação, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: a aprovação das contas da administração; a designação dos administradores, quando feita em ato separado; a destituição dos administradores; o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; a modificação do contrato social; a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;  a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; o pedido de concordata.

No caso da concordata, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

As deliberações, com obediência ao disposto do que dispõe o artigo 1.010 do Código Civil, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

O artigo 1.010 do Código Civil[8], dispõe sobre quórum e representatividade perante quotas do contrato social.

A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

O anúncio de convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao mesmo, no órgão oficial da União ou do Estado, bem como em jornal de grande circulação, sendo que entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia deverá mediar o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores (artigo 1.152, parágrafo terceiro do Código Civil).

Se todos os sócios, no entanto, comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia, tal procedimento, incluindo a publicação, será desnecessário.

A assembleia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número. O sócio pode ser representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

Além disso, a reunião ou a assembleia podem também ser convocadas: por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; pelo conselho fiscal, se houver, se os administradores retardarem sua convocação anual por mais de trinta dias ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes.

Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

O sócio, na verdade, pode votar como quiser, mas desde que tenha um fim específico em benefício da sociedade. O seu bem-estar nunca pode prevalecer aos interesses da sociedade. Por esse motivo, nenhum sócio pode votar em matéria que lhe diga respeito diretamente (artigo 1.074, parágrafo 2º, do Código Civil).

O voto abusivo, incluindo aquele que reflete conflito de interesses com a sociedade, é ato ilícito que determina o dever de indenização pelos danos decorrentes. Aliás, as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. É o que preceitua o artigo 1.080 do Código Civil.

A assembleia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes. Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembleia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la. Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subsequentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.

Cumpre registrar alguns pontos importantes de diferenciação entre a sociedade limitada, a “preferida” dos brasileiros e outras sociedades. As principais diferenças entre as sociedades limitadas e as sociedades simples, por exemplo, são:

Constituição do capital social: para a sociedade limitada, é vedada a contribuição de sócios, que consista em prestação de serviços (art. 1055, § 2°, CC); para a sociedade simples, não há tal vedação (art. 1006. CC);

Cessão das quotas: na omissão do contrato, o sócio de responsabilidade limitada pode cedê-las, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independente da anuência dos outros, ou mesmo a estranho, se não houver oposição dos outros sócios que representem mais de vinte e cinco por cento do capital social (art. 1057, CC). O sócio da sociedade simples depende do consentimento de todos os sócios (art. 1003, CC);

Administração da sociedade limitada: compete indistintamente a sócios ou não sócios, conforme dispuser o contrato social, e não é vedado recair sobre pessoa jurídica (art. 1060, CC); na sociedade simples, a administração é realizada por pessoa natural (art. 997, VI, CC);

Destituição do administrador: na sociedade limitada, pode ocorrer a qualquer tempo. Se o administrador for sócio, dependerá da aprovação de titulares de quotas correspondentes de, no mínimo, dois terços do capital social (art. 1063, § 1°, CC); na sociedade simples, a destituição de administrador sócio investido por cláusula constante no contrato social depende de reconhecimento judicial (art. 1019, CC);

Deliberação dos sócios: na sociedade limitada, deve ser realizada assembleia, se o número dos sócios for superior a dez (art. 1072, § 1°, CC); na sociedade simples, não há referência nesse sentido. Na sociedade limitada, as deliberações são tomadas por votos de três quartos, maioria do capital social, ou maioria dos presentes (art. 1076, CC); nas sociedades simples, a maioria das deliberações exige unanimidade ou maioria absoluta (art. 999, CC);

Exclusão de sócios por falta grave: na sociedade limitada, o sócio que pôr em risco a continuidade da empresa pode ser excluído por decisão dos titulares de mais da metade do capital social (art. 1085, CC); na sociedade simples, a alegação de falta grave ou incapacidade para exclusão de sócio dependerá de decisão judicial, em pedido formulado pela maioria social (art. 1030, CC).

2.5) SOCIEDADE ANÔNIMA

A Sociedade Anônima também é chamada Companhia e o seu capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.  

É regida por lei especial própria, a Lei nº 6.404/1976, sendo-lhe aplicável o Código Civil, no que não lhe for contrário.

É constituída, formalmente, por meio de um Estatuto Social e seu capital está dividido em frações denominadas “ações”. Cada sócio, portanto, possui um número “X” de ações, sendo tecnicamente denominado “acionista”.

Independente do seu objeto social, será sempre sociedade empresária, ao contrário de outros tipos de sociedade, que podem ser simples ou empresária (artigo 982 do Código Civil c/c artigo 2º, parágrafo 1º, Lei 6.404/76).

No entanto, como regra, do cotidiano, percebe-se que as empresas que se constituem sobre esse tipo societário, são empresas com atividade de grande vulto econômico.

O seu objeto social, definido de forma precisa e completa no Estatuto Social, pode ser qualquer atividade de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

Por serem sociedades estatutárias ou institucionais, são também sociedades de capital. Assim, o que realmente lhe importa é a efetiva contribuição dos acionistas para a formação do capital social, sendo irrelevantes as suas qualidades pessoais. Logo, as ações das companhias são livremente negociáveis, não podendo haver óbice à entrada de um terceiro no quadro social. Da mesma forma, não lhe são aplicáveis as vedações que somente se observam na sociedade de pessoas: não há de se cogitar na impossibilidade de sucessão de acionista morto por parte de seus sucessores; nem de impenhorabilidade de ações de determinado acionista em eventual execução contra ele etc.

A responsabilidade do acionista, na inteligência do artigo 1.088 do Código Civil, é limitada ao valor das ações por ele subscritas e ainda não integralizadas. Uma vez integralizadas as ações, não há que se falar sequer em responsabilidade subsidiária desse acionista; diferentemente do que ocorre nas sociedades limitadas.

Nos termos do artigo 3º da Lei 6.404/76, a sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final. O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.

As sociedades anônimas podem ser abertas ou fechadas. As sociedades abertas são aquelas que negociam seus valores mobiliários (como as ações) no mercado de capitais. Emitem títulos que são negociados no mercado, com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A CVM é uma autarquia federal (criada pela Lei nº 6.385/76), responsável pela supervisão e controle do mercado de capitais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Assim, nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários, uma forma de proteger o investidor, o mercado financeiro e a saúde do Estado, no sentido lato da palavra.

A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria. 

As sociedades fechadas, como o próprio nome já diz, são aquelas que não possuem seus valores mobiliários no mercado de capitais.

Na sua formação da Sociedade Anônima, o Capital Social pode compreender qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos.  

O Capital Social Realizável é aquele representado pelos Títulos de Crédito que ainda não foram integralizados. Já o Realizado são aqueles que já foram realmente integralizados.

As ações podem ser ordinárias ou comuns; preferenciais ou de fruição ou de gozo.

As comuns são as que conferem os direitos comuns de sócio sem restrições ou privilégios, em que normalmente se divide o capital social. Nas companhias fechadas as ações poderão ser divididas em classes diferente, já na aberta serão todas iguais.

As preferenciais são aquelas que dão aos seus titulares algum privilégio ou preferência, como a prioridade da distribuição dos dividendos (no mínimo superior a 10% do que foi atribuído às ordinárias); fixação de dividendos mínimos ou cumulativos; prioridade de reembolso em caso de liquidação, com prêmio ou sem ele, etc. Mas é privada de alguns direitos tais como o voto.

As ações de gozo ou fruição são aquelas distribuídas aos acionistas titulares de ações ordinárias ou preferenciais em substituição dessas ações que foram amortizadas. Assim, ao invés de distribuir dividendos, resolve amortizar um lote de ações, geralmente por sorteio, pagando o valor nominal a seus titulares. Não representam o capital da empresa, e terão apenas os direitos que forem fixados nos estatutos ou nas assembleias.

2.6) SOCIEDADE EM COMANDITA DE AÇÕES

A Sociedade em Comandita de ações, assim como a Sociedade Anônima, também tem é uma sociedade por ações e, portanto, regida pela Lei nº 6.404/1976.

No Código Civil, é disciplinada, especificamente, pelos artigos 1.090 a 1092. É uma sociedade personificada e tem como principal característica o fato de que os diretores e os administradores responderem de forma ilimitada.

Há uma diferença, no entanto, entre o sócio que investe e o sócio que administra. Os diretores devem ser obrigatoriamente sócios, sendo nomeados por meio de cláusula disposta no estatuto social.

Os sócios investidores (comanditários), que não exercem a administração social, não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais. Assim, somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Se, porventura, houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem, no mínimo, dois terços do capital social.

O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

A assembleia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.

As características mais relevantes das principais sociedades previstas em nosso ordenamento jurídico foram analisadas. Como não será objeto do presente trabalho esgotar o tema, passa-se, então, ao capítulo seguinte.


3)   AS HOLDINGS E AS SUAS CARACTERÍSTICAS

3.1)       HOLDINGS: CONCEITO, TIPOS, CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 

Em algum momento quando se atinge certa maturidade empresarial, grandes executivos de empresas de expressão de nível nacional e internacional ou mesmo o empresário administrador das chamadas “empresas familiares” pensam em união ou desunião de empresas.

Nesse momento, as principais reestruturas empresariais consideradas são:

·         Fusão: representa a união de duas ou mais empresas, resultando em uma nova empresa;

·         Cisão: representa a desunião de duas ou mais empresas (ou da divisão de uma empresa), resultando em novas empresas;

·         Incorporação: representa a absorção de uma empresa por outra, resultando em uma empresa dominadora com uma amplitude maior;

·         Holding: caso em que uma empresa detém o controle societário sobre outra(s) empresa(s).

Cada tipo acima elencado possui vantagens e desvantagens próprias que devem ser levadas em consideração quando da escolha da melhor opção pelo administrador da sociedade. No entanto, este estudo restringe-se apenas nos aspectos mais importantes da Holding.

A palavra holding vem da língua inglesa, do verbo “to hold”, que significa segurar, manter, guardar, controlar, mantendo-se o domínio.

Em linguagem simples, pode ser definida como uma empresa que possui participação acionária (cotas ou ações) de outras empresas.

“Holding (ou holding company) é uma sociedade que detém participação societária em outra ou de outras sociedades, tenha sido constituída exclusivamente para isso (sociedade de participação) ou não (holding mista)” [9].

De modo geral, os objetivos das empresas holdings são:

·         “Resguardar os interesses de seus acionistas, através da interação em várias empresas e negócios;

·         Agir como acionista principal das empresas afiliadas, podendo, inclusive, ter a gestão administrativa dos negócios;

·         Administrar o portfólio de investimentos do grupo empresarial;

·         Realizar serviços centralizados às empresas do grupo, atuando, nesse caso, como o embrião de uma administração corporativa; e

·    Representar o grupo empresarial de forma estruturada e homogênea, principalmente com base na consolidação de um conjunto de políticas de atuação administrativa, as quais proporcionam uma personalidade para a empresa holding”. [10]

A constituição de uma holding, no entanto, não deve ser feita de forma aleatória ou como uma equação exata. Cada aspecto da sociedade deve ser analisada de modo a considerar as vantagens da formação da holding. Sendo certo que a sua constituição pode se realizar dentro de contextos diversos, atendendo aos objetivos empresariais mais variados.

A forma mais comum é a constituição da chamada holding pura, ou seja, com o objetivo exclusivo de ser titular de quotas ou ações de outra ou outras sociedades.  Também chamada de “sociedade de participação”, tem o amparo na legislação, através da Lei nº. 6.404/1976, no artigo 2º, parágrafo 3º, em que há a previsão de que a sociedade pode ter por objeto social “a participação em outras sociedades”. A referida lei regulamenta a Sociedade por Ações, mas aplica-se, também, às sociedades por quotas (sociedades limitadas), tipo societário predominante no Brasil.

Segundo MAMEDE, há quem faça a distinção na holding pura, das holdings de controle e a holding de participação:

“Essa distinção é de fácil compreensão: a holding de controle teria por finalidade específica deter quotas e/ou ações de outra ou outras sociedades em montante suficiente para exercer o seu controle societário; já a holding de participação seria aquela constituída para titularizar quotas e/ou ações de outra ou outras sociedades, sem que detenha o controle de qualquer delas. Mas não é uma distinção legal; as sociedades de participação não precisam se dedicar exclusivamente ao controle ou à mera participação societária, podendo mesmo controlar uma(s) sociedade(s) e ter mera participação minoritária em outra(s)”. [11]

O mesmo autor ainda distingue a holding pura em holding de administração e holding de organização e destaca que:

“A diferença sutil entre ambas está no fato de que a holding de administração efetivamente funciona como um quartel general, estruturando planos de atuação, definindo estratégias mercadológicas, distribuindo orientações gerenciais e, se necessário, intervindo diretamente na condição das atividades negociais das sociedades controladas ou, a partir de ajustes com os demais sócios, nas sociedades em que haja mera participação societária. Em oposição, a holding de organização não demanda efetiva coordenação administrativa, podendo ser constituída, dentro de determinada estruturação societária para dar a conformação que se planejou, o que não raro implica a assimilação de parâmetros fiscais, negociais, entre outros. A holding de organização também é muito usada para permitir a acomodação de sócios”.[12]

Além disso, tem-se a holding mista. Ela não se restringe à titularidade de participação ou participações societárias (quotas e/ou ações), mas esse tipo de holding “se dedica simultaneamente a atividades empresariais em sentido estrito, ou seja, à produção e/ou circulação de bens, prestação de serviços etc.”. MAMEDE, op.cit., p. 4.

Há dois outros tipos de holdings, a patrimonial e a imobiliária. A primeira, como o próprio nome diz, é formada com o fim específico para ser proprietária de determinado patrimônio, como bens móveis, imóveis, propriedade imaterial (ex. patentes e marcas), aplicações financeiras, direitos e créditos. Já a holding imobiliária é a sociedade formada com o fim específico de ser proprietária de imóveis.

Para melhor análise e contextualização, resumidamente, tem-se:

“Holding pura: sociedade constituída com o objetivo exclusivo de ser titular de quotas ou ações de outra ou outras sociedades. É também chamada de sociedade de participação.        

Holding de controle: sociedade de participação constituída para deter o controle societário de outra ou de outras sociedades.

Holding de participação: sociedade de participação constituída para deter participações societárias, sem ter o objetivo de controlar outras sociedades.

Holding de administração: sociedade de participação constituída para centralizar a administração de outras sociedades, definindo planos, orientações, metas etc.

Holding mista: sociedade cujo objeto social é a realização de determinada atividade produtiva, mas que detém participação societária relevante em outra ou outras sociedades.

Holding patrimonial: sociedade constituída para ser a proprietária de determinado patrimônio. É também chamada de sociedade patrimonial.

 Holding imobiliária: tipo específico de sociedade patrimonial, constituída com o objetivo de ser proprietária de imóveis, inclusive para fins de locação”. [13]

A chamada holding familiar, tão em moda nos últimos anos, não é propriamente um tipo específico de holding. É, na verdade, uma contextualização específica. Sua característica marcante é o fato de se centralizar no âmbito de uma determinada família e, assim, servir ao planejamento tributário e sucessório. Pode ser pura ou mista, mas é comumente utilizada a pura. 

Os principais equívocos relacionados à formação de holdings, diz respeito à interpretação do artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei nº. 6.404/76. Há defensores de que as sociedades de participação só podem ser constituídas sob a forma de sociedades por ações. O referido artigo fala especificamente em sociedades por ações e seus estatutos sociais. Entretanto, há algum tempo já se estabeleceu que esse artigo também é aplicável às sociedades por quotas e seus contratos sociais. Sendo assim, a sociedade pode adotar um tipo societário contratual, como a sociedade limitada. Da mesma forma que se ouve dizer que a holding necessitaria de ser constituída por uma sociedade limitada; e outros que dizem que há a necessidade da constituição de uma sociedade em nome coletivo. Ambas as afirmações estão equivocadas.

3.2)      VANTAGENS NA UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS HOLDINGS

Quando se fala na formação de holdings, o principal interesse das partes envolvidas é no que se refere às suas vantagens. São vários aspectos que devem ser levados em consideração: o administrativo, o econômico-financeiro e, talvez, o mais impactante, o legal/societário, com repercussão na área fiscal-tributária.

As principais vantagens auferidas em relação aos aspectos econômico-financeiros são:

·   Redução de custos, diante da possibilidade de interação operacional entre as empresas controladas;

·    Centralização de controle acionário;

·    Isolamento de dívidas das filiadas, cada empresa é independente;

·    Expansão de atividade/negócios, apesar de eventual insucesso de outras empresas filiadas;

·         O acionista controlador da holding concentra, também, o poder econômico;

Quanto aos aspectos administrativos:

·         Maior flexibilidade/agilidade nas transferências e alocações de recursos;

·         Melhor estruturação das empresas afiliadas;

·         Centralização operacional, com consequente redução de custos;

·      Aumento do poder de negociação com terceiros para a obtenção de recursos financeiros, que se estendem a todas as empresas do grupo;

·         Possibilidade de uniformização de rotinas administrativas;

·         Unificação de diretrizes financeiras e administrativas a todo o grupo;

·         Possibilidade de centralização ou descentralização de tarefas de execução entre as empresas afiliadas.

Quanto aos aspectos legais e societários, com o fim de otimização fiscal-tributário:

·         Possibilidade de tratamento de exigências setoriais e regionais, aproveitando-se incentivos fiscais específicos e/ou momentâneos;

·         Melhor gestão de eventuais conflitos familiares e societários;

·         Transmissão da herança com menor impacto nas empresas envolvidas, diante de um planejamento sucessório;

No entanto, como em todo planejamento empresarial, há também desvantagens que devem ser levadas em consideração quando da formação das holdings.

3.3)DESVANTAGENS NA UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS HOLDINGS

O histórico empresarial da sociedade e os objetivos a serem alcançados devem ser claros quando da opção pela formação da holding. Algumas vantagens vistas no tópico anterior, bem como as desvantagens elencadas a seguir são comuns às holdings familiares ou às grandes holdings. São eles:

Quanto ao aspecto financeiro:

·         Não poder usar prejuízos fiscais (holding pura);

·     Eventualmente, ter uma maior carga tributária, se não houver um adequado planejamento tributário;

·         Eventual tributação de ganho de capital, na venda de participações nas empresas afiliadas;

·      Maior volume de despesas com funções centralizadas das holdings, gerando problemas de rateio de despesas/custos entre as empresas afiliadas;

·    Imediata compensação de lucros e perdas das investidas, pela equivalência patrimonial;

·       Eventual diminuição da distribuição de lucro (quando o todo pode ser menor do que a soma das partes).

Quanto ao aspecto administrativo:

·         Elevada quantidade de níveis hierárquicos, prejudicando a qualidade e a agilidade de decisões;

·         A maior centralização do processo decisório pode levar a um nível inadequado de motivação desses níveis hierárquicos.

Quanto aos aspectos legais e societários:

·      Dificuldade de operacionalização de tratamentos diferenciados entre os setores específicos da economia e, também, em relação aos aspectos regionais;

·       A consolidação da centralização do tratamento familiar pode gerar uma situação irreversível e insustentável dentro do grupo.

Como se verifica, uma vantagem pode se tornar exatamente a desvantagem da holding. Sendo assim, o sucesso da holding dependerá da sua forma de atuação e gestão.

Nesse sentido, DE OLIVEIRA expõe uma sugestão de interação de aspectos básicos de atuação com aspectos específicos:

·         “Quanto à sociedade, devem ser considerados seus aspectos de composição acionária, bem como de estilo e cultura organizacional – conjunto de crenças, valores e princípios éticos –, não se esquecendo da identificação da real vocação do grupo de sócios na empresa holding;

·         Quanto aos aspectos estratégicos, o executivo deve considerar, pelo  menos, o debate e a consolidação das estratégias de diversificação e de desenvolvimento dos negócios. [...];

·         Quanto aos aspectos administrativos, os itens mínimos a serem considerados são os inerentes à estrutura organizacional, aos recursos humanos (capacitação, atuação, desempenho etc.) e aos sistemas de informações gerenciais (tanto em nível estratégico, quanto tático-operacional);

·         Quanto aos aspectos inerentes aos resultados a serem apresentados, devem ser consideradas, no mínimo, as análises de aproveitamento de recursos, os custos e as margens proporcionadas, bem como os retornos esperados e apresentados;

·         Quanto às unidades estratégicas de negócios, considerar suas divisões por empresas, segmento, produto etc., de tal forma que os resultados possam ser mais planejados, organizados, dirigidos e avaliados. Esse é um aspecto de tal relevância no tratamento das empresas holding que é necessário ter uma análise e um desenvolvimento específicos. [...];

·         Quanto à administração corporativa, considerar a interação e coordenação de diversos negócios diversificados em maior ou menor intensidade”. [14] 

3.4) PLANEJAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO NAS EMPRESAS HOLDINGS

Sempre que se verifica a possibilidade de se implementarem as Holdings, os executivos e os acionistas já pressupõem uma otimização ou melhor planejamento fiscal e tributário empresarial.

Em uma realidade como a do País, o planejamento fiscal e tributário revela-se como primordial e de suma importância ao negócio. O intuito desse planejamento é a redução de gastos com tributos, em atividades operacionais e de apoio administrativo e a simplificação nas relações societárias e com os órgãos públicos, como um todo.

Nos termos disposto por CAMPOS, planejamento tributário é “o processo de escolha da ação ou omissão lícita, não simulada, anterior à ocorrência do fato gerador, que visa, direta ou indiretamente, à economia de tributos” [15].

Ainda, citando CARON, DE OLIVEIRA assim dispõe:

“A empresa pode ser organizada de forma a evitar excesso de operações tributadas e, consequentemente, minimizar a ocorrência de fatos geradores para ela e perante a lei desnecessários, bem como funcionar por modalidades legais menos tributadas. Fica o contribuinte a faculdade de escolha de seu planejamento tributário (Caron, 1985:10)” [16].

O planejamento tributário, portanto, é reflexa à atitude da gestão empresarial em decidir pela adoção de medidas, permitidas na legislação, que tendem à anulação, redução ou postergação do ônus financeiro correspondente.

Em se tratando de planejamento fiscal e tributário, não se pode olvidar de que este não se limita ao âmbito nacional. O planejamento fiscal e tributário deve envolver também o internacional, de modo a se observar os tratados e os acordos internacionais que tratam do tema, evitando, portanto, eventual bitributação internacional da renda, por exemplo.

Alguns métodos a fim de se evitar a dupla tributação internacional da renda são destacados por CAMPOS:

“MÉTODO DA ISENÇÃO INTEGRAL: caracteriza-se, basicamente, pela isenção integral dos rendimentos auferidos no exterior, embora possa ser concedido pelo país de origem da fonte de rendimento. A Holanda é o país mais representativo na defesa desse método. A isenção integral no país de residência ou domicílio do beneficiário do rendimento convém aos países importadores de capital, constituindo-se em importante instrumento de captação de recursos no exterior, pois impede que qualquer benefício fiscal concedido seja anulado pela legislação do país de residência do investidor.

MÉTODO DA IMPUTAÇÃO ORDINÁRIA: prevê a eliminação da dupla tributação internacional da renda, mediante o crédito, concedido pelo país de residência do beneficiário do rendimento, do imposto pago no país de origem do rendimento, até o limite percentual do Imposto de Renda incidente naquele país sobre rendimentos externos. Este é o método adotado, por exemplo, pelos Estados Unidos e pela Inglaterra” [17].

3.5) OTIMIZAÇÃO DAS EMPRESAS HOLDINGS

Como qualquer outro tipo de sociedade, as Holdings também almejam sempre uma forma de otimização de sua estrutura.

Algumas sugestões [18] são: a) Analisar a efetiva necessidade de uma empresa Holding; b) Criar o tipo certo de holding; c) Ter a equipe administrativa correta; d) Não incorrer nos erros de planejamento fiscal e de administração financeira; e) Ter otimizada análise da estrutura organizacional; f) Ter abordagem dos assuntos legais; g) Interação com os negócios e com os executivos envolvidos.

Analisar a efetiva necessidade de uma empresa Holding, em uma primeira análise, pode parecer uma sugestão óbvia, mas não. O tema está em voga, as estruturas empresariais estão em constante mudança e a tentativa de otimização societária e redução de custos é o sonho de consumo de qualquer empresa e de qualquer executivo.

Entretanto, para qualquer mudança, deve-se, primeiro, analisar as  viabilidade estratégica. Todas as ponderações já dispostas no item 3.2 deste trabalho devem ser levadas em consideração.

Criar o tipo certo de holding. Ultrapassada a primeira análise, especificamente quanto a esta sugestão, o tipo certo da holding deve também ser escolhido (dentre outros tipos classificados doutrinariamente e já disposto no item 3.1).

O tipo “certo” será selecionado a partir dos objetivos estabelecidos pela empresa, pelos executivos, dentro de um plano estrategicamente já traçado.

Ter a equipe administrativa correta. Essa sugestão não se aplica à holding de controle ou de administração apenas, já que essa é criada com o fim exclusivo de administrar outras empresas. Ter a equipe administrativa correta é fazer com os executivos tenham uma governança corporativa com perfil de atuação direta na administração. O planejamento das atividades da empresa afiliada se torna ainda mais eficaz, se todo o corpo empresarial possui conhecimento nos mais diversos assuntos empresariais para definir estrategicamente as atuações futuras.

Não incorrer nos erros de planejamento fiscal e de administração financeira. Qualquer planejamento fiscal e de administração financeira, como dito em subitem anterior, deve ser feito de forma a verificar toda a estrutura nacional e internacional, de modo a não ocorrer problemas e falhas quanto à carga tributária a ser suportada e demais gastos empresariais.

Ter otimizada análise da estrutura organizacional. A estrutura organizacional empresarial deve ser bem definida. As informações devem ser divulgadas e confirmadas pelo público alvo para efetividade das ações. A divisão do quadro hierárquico, o conjunto de responsabilidades, a divulgação da comunicação interna e as decisões corporativas devem se converter em uma forma de otimizar toda a gestão empresarial.

Ter abordagem dos assuntos legais. Nenhuma otimização é conseguida se as ações e os planos não estiverem de acordo com a legislação pátria. Logo, qualquer dúvida quanto ao assunto ou à atuação dos gestores da holding, deve ser acompanhada por um especialista no assunto.

Interação com os negócios e com os executivos envolvidos. O acompanhamento de forma distanciada da gestão das holdings e das áreas diretamente envolvidas prejudica o atingimento das metas empresariais. Além disso, interfere no resultado global positivo do negócio.

Os itens rapidamente abordados acima dependem, para a sua aplicabilidade, da atividade do negócio, do modelo de gestão, do tipo de holding e da finalidade para a qual se destina. No entanto, observar o mínimo dessas características, auxiliarão os executivos na sua gestão e na manutenção da saúde financeira e patrimonial da holding.


4)   A HOLDING FAMILIAR

4.1) AS EMPRESAS FAMILIARES

Empresa familiar é aquela “cujas cotas ou ações estejam sob o controle de uma família, podendo ser administradas por seus membros, ainda que com o auxílio de gestores profissionais” [19].

O próprio conceito de família já é amplo no nosso Ordenamento Jurídico, portanto, entende-se como melhor conceito a ser utilizado aquele em que a empresa se autodenomina como tal; ou seja, pode não ser da geração direta ou ser de parentes diretos (aqueles não definidos pelo Código Civil, por exemplo), mas formados por pessoas que conseguiram manter a estrutura originalmente traçada da empresa e que possuem traços sanguíneos e de afinidade familiares comuns.

Sustentar-se no Brasil com uma empresa de grande porte já é difícil. Os grandes grupos já sofrem com as oscilações de mercado nacional e internacional, da moeda e de eventuais crises econômicas.

As empresas familiares possuem um desafio ainda maior.

Segundo números do SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), 27% das empresas abertas em São Paulo fecham depois de um ano de funcionamento; 37% não sobrevivem ao segundo ano de existência. Após cinco anos de existência, 58% já encerraram suas atividades[20]. O número é assustador e desanimador para as “pequenas” empresas.

Nesse contexto empresarial, impera-se a sobrevivência da gestão empresarial familiar, quando se trata de empresa familiar.

[...] entre o amplo universo das empresas existentes, destacam-se algumas organizações que trazem certa qualidade: sua existência está fortemente lastreada por uma família ou grupo de famílias. Assim, a existência da empresa e das atividades empresariais mostra-se muito referenciada pelo ambiente doméstico, o que acaba por influenciá-las: a vida da empresa (passado, presente e futuro) não está restrita aos seus estabelecimentos, suas plantas produtivas, seu histórico de iniciativas e negócios. A vida da empresa avança sobre a vida da família ou das famílias, quando não é o contrário: a vida de uma família torna-se a vida da empresa. Não é nada simples. Um observador externo que preste atenção apenas às estruturas administrativas, produtivas, mercadológicas etc. não perceberá questões vitais sobre a empresa, questões essa que se localizam fora dos estabelecimentos empresariais: seu cenário é o ambiente familiar” [21].

Há quem diga que essa “pessoalidade de caráter familiar” seja uma desvantagem, já que muitas vezes são vítimas de inúmeros conflitos estranhos à objetividade e imparcialidade do mundo corporativo.

No entanto, essa desvantagem alegada deve, no mínimo, ser relativizada. O seio empresarial familiar tem inúmeros pontos positivos que devem ser levados em consideração.

A principal virtude de uma empresa pode ser justamente a sua condição de organização familiar. Erram aqueles que consideram isso um defeito”. Grifos nossos [22].

Ora, o fato de ser ou não uma empresa familiar não lhe enseja uma vantagem ou desvantagem direta. Depende muito mais da forma com a qual ela é gerida. Em muitos casos, no entanto, verifica-se que isso se torna uma vantagem, quando não um diferencial sobre as demais, inclusive se comparadas às grandes empresas.

“A realidade mostra que  há empresas cuja principal virtude é justamente  ser uma empresa familiar. Seu sucesso está calçado na condição familiar. Mais do que isso, não se desconhecem casos de empresa que, abandonando a gestão familiar e optando por uma administração profissional, viram-se conduzidas a crises econômico-financeiras, em muitos casos pela incapacidade do gestor estranho à família compreender-lhe a estrutura, a dinâmica e o funcionamento” [23].

Não é a mudança na administração da empresa familiar por um terceiro estranho às peculiaridades do negócio que irá alavancar seu crescimento. Pelo contrário, muitas vezes pode ser o seu fim.

Há várias histórias de empresas familiares em que sua força, seu diferencial, sua vantagem é justamente os laços familiares e a convicção dos valores e princípios que foram transmitidos de geração a geração.

Não se pode esquecer, entretanto, que a empresa familiar tem desafios próprios. A influência da família pode se transformar em contaminações por questões alheias ao ambiente empresarial, incluindo desentendimentos oriundos de relações domésticas.

“Certa feita, em meio a uma reunião de sócios, primos entre si, discutindo a crise econômico-financeira experimentada pela empresa, o administrador, questionado sobre uma série de atos desastrosos que praticara e débitos que provocara, não hesitou em alegar em sua defesa: - Você não devia dizer isso... quando você veio para Belo Horizonte, minha mãe acolheu você. Você não comia lá em casa todos os dias e papai até lhe ajudou a comprar os livros da faculdade! [24]”.

Se a família não está preparada para ser uma empresa, é preciso adequá-la. Se a família passa por um momento difícil ou se há laços internos desgastados, essa seara não pode interferir na empresa: neste ambiente, os familiares são sócios. Portanto, é preciso aprender a ser “sócio”. As relações entre sócios e quotistas têm uma natureza jurídica própria e são distintas do plano familiar.

Uma empresa familiar, antes de tudo, é uma empresa e precisa ter o principal objetivo empresarial: obter lucro com o menor custo possível. Logo, apesar de familiar, não é um cabide de empregos que disponibiliza empregos para todos os membros da família (qualificados, profissionalmente, ou não!). Usualmente, esse erro praticado pelas empresas familiares leva a uma crise econômico-financeira forte, com prejuízo direto no patrimônio familiar e da sociedade.

Nesse sentido, Mamede fornece um exemplo da empresa CARGILL INC., empresa multinacional do setor agropecuário:

“[...] a corporação criou uma escola de líderes cujo objetivo é educar e preparar as novas gerações das famílias Cargill e MacMillan, que detêm seu controle acionário. Dessa maneira, preservam-se os interesses corporativos, voltados para a manutenção e sucesso da atividade negocial, na mesma toada em que se atendem aos legítimos interesses dos membros das famílias controladoras. Mais do que isso, ao trazer os jovens para a empresa e educa-los corretamente, a corporação transforma-se essencialmente num vetor de união” [25].

4.2) A CONSTITUIÇÃO DA HOLDING FAMILIAR

A possibilidade de se usar uma holding para sociedades familiares ganha ainda mais espaço em famílias que visam à proteção de seu patrimônio e a correta sucessão societária.

A holding familiar é caracterizada pela sua função, e não pela sua natureza jurídica ou pelo tipo societário. Pode, então, adotar qualquer forma societária já vista no segundo capítulo, com exceção do tipo de cooperativa, já que incompatível com os anseios do movimento cooperativista mundial.

Apesar de, em um primeiro momento, poder adotar qualquer tipo societário, o administrador e os sócios devem se atentar aos anseios da sociedade e, principalmente, às características da família e do negócio, antes de optar pelo tipo de sociedade.

Qualquer intuito de constituição de holding familiar que se desvirtue das características da família fundadora (ou correlata), das atividades do negócio e dos anseios dos sócios fundadores (ou administradores) está fadada ao fracasso.

Assim, além de questões gerais, como obrigações de sociedade e patrimônio dos sócios, há outros aspectos que o responsável pela criação da holding deve observar antes de decidir a natureza jurídica e o tipo societário.

O primeiro ato, portanto, é optar pela natureza jurídica da sociedade. Se ela será simples ou empresária. A distinção entre ambas não é tão distante, uma vez que possuem, em comum, três sociedades: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada.

Em relação à abertura da sociedade, como já visto em capítulo próprio, as sociedades simples são registradas nos Cartórios de Registros Públicos de Pessoa Jurídica; as sociedades empresárias são registradas na Junta Comercial do Estado da sede do estabelecimento, cujo órgão exerce um controle mais rígido sobre os atos da sociedade.

Ainda, quando se opta por uma sociedade simples, mesmo que da forma de sociedade limitada, afasta-se a aplicação da Lei 11.101/05, que trata de falência e da recuperação judicial e extrajudicial. Portanto, a sociedade estará submetida às regras de insolvência do Código Civil e do Código de Processo Civil, quando não conseguir adimplir com suas obrigações.

Demonstra-se, pois, a importância de se escolher a natureza jurídica mais adequada, porque, sob determinados perfis, é melhor que se esteja sujeito à Lei 11.101/05, que inclui a possibilidade de se pedir a recuperação judicia ou extrajudicial da empresa.

A falência é um processo mais célere, pois, mais habitual; entretanto, nos termo do artigo 94, I, da Lei 11.101/05 [26], possui alçada mínima de 40 salários mínimos. Em contrapartida, o procedimento de insolvência civil é menos comum e de trâmite menos célere e custoso, o que pode, dependendo do caso e do ponto de vista, parecer uma vantagem.

Se a opção da holding for sob a forma de sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações será sempre considerada sociedade empresária.

4.3) TIPOS SOCIETÁRIOS E O SEU APROVEITAMENTO COMO HOLDING FAMILIAR

Os atos da sociedade, como já descrito, são registrados em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, dependendo da sua natureza jurídica, simples ou empresária, respectivamente.

Em relação à empresa familiar, um ponto deve ser destacado. Os contratos sociais ou os estatutos sociais devem conter cláusulas que protejam o caráter excepcional que envolve uma empresa familiar. Particular atenção, especificamente, quanto à sociedade por ações, na qual não se poderá prever o direito de oposição à alienação de participação societária a terceiros, mas o direito de preferência à sua aquisição, nas mesmas condições.

Dependendo do tipo societário, há um melhor aproveitamento como holding familiar.

A Sociedade Simples Comum é um tipo societário muito semelhante à Sociedade em Nome Coletivo, sem limitação de número de sócios como pessoa física. O seu registro ocorre no Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas, ou seja, mais célere; e é permitida a integralização do capital social por meio de prestação de serviços.

A Sociedade em Nome Coletivo pode ser simples ou empresária (regra também aplicável às Holdings). Aqui, todos os sócios são, necessariamente, pessoas físicas e há previsão legal expressa de atuação pessoal dos sócios e limitação ao ingresso de terceiros na sociedade, se não houver aprovação unânime dos sócios. Esse tipo de sociedade permite a sua administração somente por sócios (não pode um terceiro ser o administrador). Torna, portanto, o tipo societário mais adequado às necessidades da holding familiar. No entanto, seu maior defeito é o fato de que os sócios respondem, pessoalmente e solidariamente, com o patrimônio particular, pelas obrigações não satisfeitas pela sociedade. Ainda assim, em relação à holding pura, na qual há apenas “receitas”, a limitação obrigacional limita-se aos tributos.

Sociedade em Comandita Simples. A grande vantagem e característica desse tipo societário é, como visto, a possibilidade da divisão dos sócios em comanditários e comanditados. Os primeiros apenas são investidores, não administram a sociedade e possuem a responsabilidade limitada; já os comanditados são os verdadeiros administradores da sociedade e os sócios possuem responsabilidade subsidiária pelas obrigações sociais não cumpridas pela sociedade. Também é um tipo societário que pode ter natureza jurídica simples ou empresária, também aplicável às holdings. No entanto, encontra dificuldade em encontrar sócios comanditados, ainda que, como ocorre com a Sociedade em Nome Coletivo, possam integralizar o capital social por meio de prestação de serviços. Também como na Sociedade em Nome Coletivo possui funcionamento e administração mais simples que nos outros tipos societários; sendo, portanto, um atrativo quanto ao seu aproveitamento como holding familiar.

Sociedade Limitada. É, definitivamente, o tipo societário mais utilizado para a constituição de holdings, e neste ponto do trabalho, também das holdings familiares; pode ser simples ou empresária. A preferência pela escolha desse tipo societário não é mera coincidência; a possibilidade de limitar, como o nome diz, a responsabilidade dos sócios é o seu maior atrativo. A responsabilidade, portanto, dos sócios cinge-se à integralização do capital social. Como na constituição da holding essa integralização se faz por meio de participações societárias e outros bens, não há que se falar mais de responsabilidade pessoal. Um ponto que merece se considerar é o fato de que o procedimento de alienação de quotas é mais frágil do que outros tipos societários, eis que podem ser cedidas de um sócio para outro, alterando a estabilidade contratual: basta a anuência de 75% do capital social (artigo 1.057 do Código Civil). Entretanto, até nisso, a Sociedade pode ser resguardada: disposições nos contratos sociais para resguardar a transferências das cotas, por meio de aprovação unânime e não se permitir a integralização do capital por meio de prestação de serviços.

Dentre os tipos societário das sociedades tidas por contratuais, a mais vantajosa para se constituir holdings familiares é, sem dúvida, a Sociedade Limitada seguida da Sociedade em Nome Coletivo, pelas características já dispostas.

Em relação à Sociedade por Ações, as regras de seu funcionamento encontram-se em Estatutos Sociais, e não em Contratos Sociais.

“O Estatuto é o resultado da ação dos instituidores e acionistas que eventualmente venham a compor, no futuro, a companhia a ele aderem pela simples assunção dos títulos societários, o que se fará não pela alteração do ato constitutivo, como se dá nas sociedades contratuais, mas por meio de anotação no Livro de Registro de Ações Nominativas”. [27]

Por tudo que foi visto nas Sociedades Contratuais, verifica-se que há inúmeras características das Sociedades por Ações que não são vantagens que se possam aproveitar à holding familiar. Além disso, por todas as peculiaridades desse tipo de Sociedade, a sua manutenção tem um custo mais elevado do que as Sociedades Contratuais, já que a Lei nº 6.404/76 exige a publicação de diversos atos societários; atos esses onerosos.

Ainda quanto à possibilidade de se aproveitar as Sociedades por Ações como forma de holding familiar, imperioso destacar que quando a Companhia (leia-se, aqui, Sociedade Anônima) é constituída para albergar uma holding, torna-se indispensável que os acionistas disponham cláusulas no Estatuto Social a fim de que não se perca o controle familiar sobre as participações societárias. Ao contrário da Sociedade Limitada, aqui não se pode simplesmente proibir a cessão das ações ou a necessidade de aprovação da cessão de ações por maioria dos demais acionistas, se são mantidas as restrições legais ao direito do recesso.

“O primeiro grande impacto está na natureza intuitu pecuniae das sociedades por ações, ou seja, na compreensão legal de que a cessão livre é um elemento que compõe a essência das ações, ao ponto de serem restritos os casos de recesso (retirada da sociedade): o acionista que deseja sair da sociedade deve alienar suas ações, permitindo que outrem assuma o ônus do investimento, visando ao bônus correspondente: os lucros”.[28]

A publicidade dos atos das Sociedades por Ações cria uma exposição da Sociedade que pode não ser saudável e interessante às holdings familiares. A título de exemplo, o artigo 176 da Lei nº 6.404/76 determina a publicação anual do balanço patrimonial e das demonstrações financeiras da Sociedade. Isso a torna vista por todos (disclosure) da forma mais sensível possível, a financeira, o que pode não ser desejável em determinados momentos.

Outro ponto sensível das Sociedades por Ações diz respeito à integralização do capital. A integralização das cotas ou ações de um sócio não é ato que possa ser praticado somente por ele. Nesses tipos societários, é possível que terceiros integralizem o capital para um determinado sócio, em vida (inter vivos) ou em função de sua morte (causa mortis).  

Além disso, para as Sociedades Limitadas, o Código Civil não prevê um específico procedimento para a integralização do capital social por meio de transferência de bens; apenas torna os sócios solidariamente responsáveis pela sua quantificação. Já a Lei das S/A, a de nº 6.404/76, exige a avaliação desses mesmos bens por três peritos ou sociedade especializada.

Por tudo o que foi exposto neste capítulo, verifica-se que apesar de as Sociedades por Ações terem o seu espaço dentro do nosso Ordenamento Jurídico de suma importância, utilizá-las na forma de holding familiar pode não ter o seu melhor aproveitamento. Nesse caso específico, a Sociedade Limitada é a que melhor se encaixa aos perfis e às necessidades de uma empresa familiar.

4.4) PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E FAMILIAR

Por tudo o que foi exposto neste capítulo, verifica-se que apesar de as Sociedades por Ações terem o seu espaço dentro do nosso Ordenamento Jurídico de suma importância, utilizá-las na forma de holding familiar pode não ter o seu melhor aproveitamento. Nesse caso específico, a Sociedade Limitada é a que melhor se encaixa aos perfis e às necessidades de uma empresa familiar.

Na verdade, com o efetivo planejamento familiar e patrimonial tem-se a perspectiva de formar uma engrenagem societária com o fim de proteger a sociedade familiar e acolher os anseios futuros: proteger a holding familiar e as sociedades a ela vinculadas para o ingresso de futuras gerações, futuras administrações e uniformidades administrativas.

“Um exemplo fácil é a adoção de uma estrutura multissocietária (a multiplicação da quantidade de pessoas jurídicas utilizadas para realizar os negócios), cada qual ocupando-se de determinada parcela das operações, permitindo níveis maiores de descentralização administrativa que, conforme conste das cláusulas dispostas nos contratos sociais e dos estatutos sociais, poderá ser maior ou menor. Pelo lado oposto, há grupos de empresa que, pelas qualidades que revelam, recomendam um esforço inverso, ou seja, a incorporação ou fusão de sociedades com a finalidade de centralizar a administração, eliminando divergência, reduzindo custos etc. Não há solução que, em tese, seja melhor ou pior. Há diversas opções que, conforme as condições verificadas em cada organização, se mostraram mais ou menos recomendáveis”. [29]

Assim, antes de se optar pelo melhor planejamento patrimonial e familiar, deve-se perceber qual a melhor estratégia aplicável àquela sociedade; alguns tipos societários familiares serão melhores administrados por meio da centralização, outros por meio da descentralização. Logo, por exemplo, para se buscar uma economia tributária lícita ou administrativa, a centralização de certas atividades em uma só ou a distribuição entre sociedades diversas dependerá de cada tipo societário familiar e, também, de diversos fatores que lhe são intrínsecos. Importante frisar, neste ponto, que eventual fracasso de algumas sociedades não interferiria na sociedade controladora, dependendo da opção do tipo societário, bastando, portanto, encerrá-las.

Dessa forma, é claro que deve se observar o caso concreto, eis que cada holding familiar diferirá por características sociais, pelo “tipo” de administração, peculiaridades operacionais, societárias e tributárias. A união de diferentes ciências, como a Administração, as Ciências Contábeis, o Direito e a Economia, por meio de seus profissionais, será primordial para a identificação de aspectos que sejam vantajosos à sociedade e, principalmente, à holding.

Tomando-se por base a divisão de MAMEDE (pag. 54/74), os aspectos que, principalmente, devem ser levados em conta são: uniformidade administrativa, contenção de conflitos familiares, distribuição de funções, administração profissional, proteção contra terceiros, proteção contra fracassos amorosos, desenvolvimento de negócios, Offshore company. Vejamos suas principais características.

Uniformidade administrativa.

A uniformidade administrativa visa a centralizar a administração das diversas sociedades e quaisquer unidades produtivas. Na verdade, a holding deixa de ser apenas a depositária das participações societárias, e assume o pioneirismo na organização administrativa da sociedade, trabalhando para fornecer a direção dos atos das sociedades, a fim de melhorar o desempenho dos papéis de cada sócio e das respectivas sociedades controladas. E mais:

“A holding pode centralizar a administração das diversas sociedades e unidades produtivas, dando-lhes unidade, estabelecendo metas e cobrando resultados. Dessa maneira, torna-se núcleo de irradiação de uma cultura empresarial (benchmarking) que pode, até, influenciar sociedades nas quais tem simples participação societária e não o controle”. [30]

No entanto, para isso acontecer, o operador do Direito deve estar atento quando da constituição dos atos da sociedade, pois a disposição de cláusulas contratuais ou estatutárias é que permitirá que a holding (aqui, sociedade controladora) tenha predominância jurídica, e, porventura, judicial, sobre a sociedade controlada e as unidades produtivas.

Contenção de conflitos familiares.

A fim de conter conflitos familiares, a constituição de holdings tem sido a solução do planejamento familiar para que se mantenha a sociedade. Isto é, eventuais conflitos familiares devem ser resolvidos pelas regras de Direito Empresarial, e não pelo calor da emoção, subjetividade ou passionalidade de fatos ou dos sócios.

“O pior é quando se observa que essas desavenças acabam por colocar em risco a hegemonia da família sobre determinado negócios. A hipótese é tola, ceto que os envolvidos, cegos por impulsos primitivos de disputa, acabam por não perceber que se enfraquecem mutuamente quando enfraquecem o poder que a família tem sobre empresa(s) ou grupo de empresas. Na busca de uma vitória, todos perdem”.[31]

Outra grande vantagem para se estabelecer uma holding familiar, nesse aspecto, é o fato de que os familiares estarão sujeitos às normas da holding e o próprio ambiente societário acabará por dar uma “ordem” à convivência familiar. Assim, pelo menos em relação aos negócios e ao patrimônio em comum, todos os parentes deverão atuar, profissionalmente, em prol da sociedade; obedecendo não só à lei, mas, principalmente, às disposições contratuais, estatutárias e aos acordos de cotistas ou de acionistas se, porventura, existirem.

Os familiares que, antes, estavam sujeitos precipuamente às normas de Direito de Família passam, agora, à submissão do Direito Societário e Empresarial. O que predomina, aqui, é o affectio societatis, isto é, atuação em benefício da sociedade.

“A constituição de uma holding erige uma instância societária para acomodar, segundo as regras do Direito Empresarial, eventuais conflitos familiares, fazendo com que, ao final, a família vote unida nas deliberações que sejam tomadas nas sociedades de que participa ou que controla”.[32]

A holding controladora será, então, responsável pela tomadora das decisões de eventual controvérsias de disputas familiares, por exemplo.

“Imagine-se [...] que a holding familiar (com os sócios A, B, C, D e E) detenha 52% da sociedade operacional, ao passo que os sócios Y e W detenham, cada qual, 24%. Se a participação societária no âmbito da holding é igualitária, cada sócio votará com 20% nas deliberações societárias; ainda que E seja vencido, ou mesmo A e E forem vencidos, no âmbito da sociedade operacional, a holding votará com seus 52% e, assim, manterá o controle. A e E sequer podem alegar que os seus 20%, detidos por cada um, correspondem a 13% da sociedade controlada para, assim, juntando-se com Y e W, fazerem a maioria na deliberação societária, deixando vencido os demais sócios-familiares. Reiteramos: são duas instâncias diversas e, assim, não há confusão entre a deliberação havida no âmbito de uma instância (a holding) e aquela havida no âmbito de outra (a sociedade produtiva, controlada pela holding).” [33]

Assim, os sócios que, eventualmente, sejam vencidos em conflitos havidos no plano da holding não poderão se associar a outros sócios para enfraquecer a posição familiar. Isso persevera o poder da família sobre a empresa ou empresas que controla, em vez do poder de pequenos grupos familiares ou interesses de sócios que divirjam do benefício da sociedade.

Distribuição de funções.

Esse é um dos subitens mais sensíveis. A geração mais antiga faz planos e projeta anseios nas gerações mais novas, os sucessores. No entanto, esses podem não ter o mesmo “tino” para o negócio, como os seus fundadores ou gerações passadas. Não bastasse esse fato, coloca-os em uma condição semelhante, a de serem herdeiros sem, no entanto, possuírem a mesma  capacidade de gestão e de direção. O resultado disso pode ser desafiador à continuidade da sociedade familiar, com divergências de cargos, de status social dentro da empresa e de remunerações.

Para se evitar que mais isso se torne um empecilho à fiel gestão, aprimoramento e manutenção da sociedade familiar, a constituição de uma holding familiar pode ser a saída eficaz.

Um melhor exemplo ainda é a criação de uma holding pura (sem atividades operacionais) que controla as sociedade operacionais. Na holding pura, estão insertos todos os familiares, indistintamente, sócios da holding, cuja receita advém das sociedades controladas. Aqui, os dividendos recebidos são proporcionais às cotas sociais, independente de exercerem alguma “função” ou cargo nas empresas. Paralelamente, criam-se sociedades operacionais. Essas separadas para os sócios, herdeiros, sucessores que tenham aptidão à gestão do negócio familiar; aqui, são os sócios com cargo de direção, administração ou qualquer outra função sendo, portanto, remunerados por esse trabalho.

De forma ainda mais didática, MAMEDE explicita:

“[...] no âmbito de uma holding pura, os sócios nivelam-se. Mesmo uma filha que tenha optado por se dedicar às prendas domésticas terá a mesma retirada de um filho executivo: a receita obtida a partir do patrimônio familiar (quotas, ações, títulos, imóveis, móveis etc.), partilhada na proporção da participação societária. Em oposição, aqueles que mostrem pendor para atuar nas sociedades operacionais, nelas tomarão lugar, sendo remunerados por esse trabalho, segundo as regras do Direito Empresarial (administradores, societários, que são remunerados por meio de pro labore) ou do Direito do Trabalho, se desempenharem funções ao longo dos níveis operacionais da organização empresarial: jornalistas, engenheiros, relações públicas etc.” [34]

Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que um sócio da holding pode ser empregado da própria sociedade, por meio das controladas; fazendo jus, portanto, à participação nos lucros. Eventual direito a dividendos também nasce da participação societária, em si.

Administração profissional.

A administração da holding familiar geralmente é atribuída a um dos sócios mais influentes na família ou decorre de “direito hereditário”, porém sabe-se que esses tipos de escolha do administrador nem sempre advém de mérito atribuído à função; além disso, pode não corresponder aos anseios e às necessidades da empresa familiar.

Quando isso ocorre, ou ainda por motivos diversos, a holding pode lançar mão da administração familiar para: afastar os membros da condução no negócio, e ao mesmo tempo, manter o controle que a família exerce sobre a empresa.

Geralmente, tem-se dificuldade em nomear um administrador, quando há uma coletividade de herdeiros que não possuem um consenso quanto aos interesses e às necessidades das empresas. Além de gerar conflitos familiares, muitos desses herdeiros sequer possuem a qualificação técnica adequada para sua administração. Assim, além do dano imediato da má gestão e da falta de objetividade na tomada das decisões, há os danos que serão verificados como ato consequente à gestão, como o impacto do patrimônio empresarial e, consequentemente, impacto ao patrimônio familiar e individual dos sócios.

Nesses casos, o recomendável é que a administração diretiva da holding seja realizada por um administrador profissional: um Contador, um Advogado, um Administrador; alguém com know how na função; em detrimento da administração familiar. Aqui, além de poder se assegurar uma equivalência dos sócios na holding, o administrador profissional manterá os interesses familiares preservados sempre em prol da empresa.

Além disso, se eventual administração profissional não estiver a contento dos sócios; é muito menos impactante destituir um administrador que seja terceiro do que um administrador familiar; além de poder ser reversível, ou seja, pode-se retirar o administrador profissional a qualquer momento (por meio de voto dos sócios).

Proteção contra terceiros.

A proteção contra terceiros aqui diz respeito à manutenção de todas as cotas ou ações na holding. Assim, evita-se que uma fragmentação entre os herdeiros afaste o controle exercido pela família.

“A constituição da holding, dessa maneira, constitui-se numa estratégia jurídica para manter a força da participação familiar, dando expressão unitária a participações fragmentárias. Se o patriarca ou matriarca detinha, até seu falecimento, 51% das quotas ou ações de uma sociedade, não é inevitável ver três filhos com singelos 17%, cada um, ficando à mercê dos demais sócios. Por meio da holding, mantém-se o poder de controle, por meio da titularidade dos mesmos 51%, assegurando a cada herdeiro um terço da participação na sociedade de participações”. [35]

Já em relação à Sociedade por Ações, a proteção contra terceiros se faz mediante a busca pelo direito de adjudicá-las em juízo, por meio de requerimento da própria sociedade ou por seus sócios.

“Se a holding ou outros de seus sócios adjudicaram os títulos, o sócio-devedor perderá sua participação, mas o restante da família manterá intacta a holding e seu patrimônio societário. Nesse sentido, é fundamental destacar que, mesmo diante da previsão legal de que as ações são títulos societários de circulação ampla, é possível a estipulação, no estatuto social (devidamente registrado para eu a previsão seja eficaz em relação a terceiros), que sua circulação é restrita, a bem da coerência societária. Ainda que possa haver certa controvérsia jurídica sobre a desnaturação da natureza intuitu pecuniae das sociedades por ações, diante de tais previsões, o próprio Judiciário tende a compreender a finalidade da holding e a necessidade de proteção a ela, sociedade, e a seus sócios (os familiares), desde que isso não traduza em prejuízo para os credores do sócio inadimplente [...]”. [36]

Como pode se ver, há previsão legal de proteção contra terceiros e possibilidade de inserção no contrato social e estatuto para dirimir qualquer controvérsia. Dessa forma, deve-se mostrar sempre, principalmente nos casos em que a demanda pode ser levada à juízo, a intenção dos sócios e da sociedade familiar em proteger a holding, sem prejuízo aos credores do sócio inadimplente. Essa, portanto, é mais uma ferramenta disponível aos sócios com o fim mediato e imediato de proteger a holding.

Proteção contra fracassos amorosos.

Esse subtópico, infelizmente, faz parte do dia-a-dia de algumas sociedades. Algumas, portanto, estão constantemente sujeitas ao dissabores amorosos entre sócios cônjuges ou genros e noras de sócios herdeiros. Esse mal pode minar uma sociedade com o tempo; ou seja, tudo que fora construído por gerações da sociedade familiar pode ser posto à prova e sucumbir diante de um divórcio litigioso ou mesmo diante de conflitos familiares advindos por influências de não sócios, mas vinculados a esses.

A possibilidade de isso não ocorrer é próximo à probabilidade de ganho de um jogo de azar, ou seja, à mercê da sorte. No entanto, pode-se minimizar ou mesmo neutralizar os seus efeitos por meio de um planejamento sucessório da sociedade.

Verificar-se-á melhor esse ponto no tópico seguinte; porém, apenas a título de exemplo e para elucidar esse ponto do trabalho, é possível no momento da constituição da holding, fazer doação de cotas ou ações com cláusula de incomunicabilidade ou mesmo inalienabilidade, o que implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (vide artigos 1.191, 1.848 e 1.027, todos do Código Civil).

Já se a sociedade for por ações, não há essa limitação legal, cabendo ao estatuto social prever que o ingresso de qualquer sócio depende do voto unânime dos demais pertencentes à sociedade e que, em caso de eventual rejeição, o que vier a adquirir ações proveniente de leilão, penhora, adjudicação, divórcio ou herança terá o direito ao reembolso do valor, por meio de cálculo previsto legalmente, na Lei das S/A (Lei 6.404/1976).

Com isso, não se pode impedir o fato de que o ex-cônjuge, por exemplo, tenha vantagem patrimonial com o divórcio, mas há a possibilidade de proteção da holding e das sociedades a ela vinculadas, impedindo o seu ingresso.

Desenvolvimento de negócios.

A constituição de uma holding familiar não visa apenas à otimização de sua gestão, administração, planejamento tributário e sucessório; visa também ao próprio desenvolvimento de seu negócio.

É possível, com isso, abrir filiais, franquias, consórcios (joint ventures), expandir o negócio (por meio de incorporação e fusão) ou ainda direcionar certa atividade (por meio de cisão). O campo é gigantesco. No entanto, apesar de haver muita tecnologia jurídica para isso, repudia-se qualquer manobra para atingir à otimização por meio de atos ilícito que fraudem à lei.

Offshore Company.

Trata-se de uma sociedade constituída no exterior, sendo um modelo muito pouco adotado no Brasil.

Pode ser perfeitamente utilizada no País, desde que respeite às leis brasileiras e não seja utilizada para fins ilícitos. O que ocorre, muitas vezes, é que a sua constituição se dá em paraísos fiscais com regime fiscal mais benéfico, tendo, por consequência, o objetivo de também proteger contas bancárias, fundos de investimentos e até a figura de sócios e administradores de sociedades negociais da legislação brasileira.

“Por fim, é preciso ter atenção para o fato de que, apesar de se realizarem no exterior, essas operações, quando usam patrimônio situado no Brasil, designadamente para a integralização de capital, devem respeitar também a lei brasileira. Assim, o desrespeito a essas regras, incluindo o que diz respeito às regras protetivas à meação de cônjuges ou ao direito de herdeiros necessários à legitima, poderá dar azo a contestações judiciais.” [37]

Assim, embora seja uma alternativa, talvez não seja muito bem aplicável ou aproveitada às holdings familiares.

4.5) PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E FISCAL DA HOLDING FAMILIAR

Para direcionar qualquer estudo de planejamento tributário ou fiscal da holding familiar o primeiro questionamento que se deve fazer é: qual a melhor forma de apuração de tributos, lucro real ou presumido?

Um país como o Brasil, com elevada carga tributária, um erro de resposta à pergunta pode amargar a sociedade por um pesado prejuízo. Cada tipo há vantagens e desvantagens. Primeiramente, a holding deve se atentar ao: seu porte, ao segmento de atuação, existência de normas fiscais específicas ao setor, orçamento etc.

Podem optar pela tributação por lucro presumido àquelas que não estejam obrigadas à tributação com base no lucro real e outros requisitos, como: receita bruta total, no ano-calendário imediatamente anterior tenha sido ou igual ou inferior a 48 milhões de reais ou ao limite proporcional de 4 milhões de reais multiplicados pelo número de meses de atividades no ano, se inferior a 12 meses.

“A opção pelo lucro presumido subordina-se ao volume de receita bruta auferida pela pessoa jurídica e à inexistência de outros impedimentos legalmente previstos, como, por exemplo, relativos à atividade exercida (artigo 14 da Lei nº 9.718/1998, com a redação dada pelo artigo 46 da Lei nº 10.637/2002)”. [38]

A tributação por lucro real está disposta no artigo 247 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 [39].

“Nas ‘Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica’, disponibilizadas pela Receita Federal em seu site, o Fisco esclarece que a expressão lucro real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do Imposto de Renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente.

Em outras palavras, ‘lucro real’ é, na verdade, ‘lucro fiscal’, ou seja, aquele sobre o qual incidirá efetivamente o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, para as empresas tributadas nessa modalidade (por opção ou por estarem obrigadas)” [40].

Assim, no lucro presumido, ocorre uma incidência de um percentual de presunção de lucro para depois ser aplicado o percentual do tributo devido (IR, PIS, COFINS, CSL).

O lucro real arbitra o resultado econômico obtido. Logo, dependendo da sociedade, há uma grande vantagem em se optar pela tributação correta visando à redução da carga tributária.

As alíquotas de tributação pelo lucro presumido são fixas e mais baixas se comparadas aos outros regimes, representando, assim, vantagem tributária à holding familiar (eis que não está elencada nos impedimentos previstos no artigo 14 da Lei 9.718/98).

Importante frisar, ainda, que a holding familiar dificilmente poderá optar pelo SIMPLES, eis que o objeto social da holding possui, em regra, previsão de locação de imóveis próprios, sem intermediação, o que é vedado pelo regime do Super Simples.

Logo, ao optar pelo lucro presumido, há algumas vantagens que podem ser aproveitadas pela holding familiar em relação aos tributos, também, vejamos alguns deles [41]:

- Aluguéis recebidos pela holding familiar:

As receitas de aluguel recebidas pela holding são tributáveis normalmente pelo Imposto de Renda e, se a holding optar pelo lucro presumido, serão computados na base de cálculo:

a) 32% dos aluguéis recebidos, se a locação dos bens fizer parte do objeto social [42];

b) Os ganhos de capital e demais receitas, exceto:

b.1) em qualquer caso, os rendimentos de participações societárias, e

b.2) no caso de opção pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, submetidos ao desconto de imposto na fonte, e os ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável, submetidos à tributação separadamente.  

- Integralização de capital em bens por sócio ou acionista pessoa física:

É permitido às pessoas físicas transferir às pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da Declaração de Bens ou pelo valor de mercado, observando-se o seguinte:

a) Se a entrega for feita pelo valor constante da Declaração de Bens, a pessoa física deverá lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos;

b) Se a transferência não se fizer pelo valor constante da Declaração de Bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.

- Contribuição Social sobre o Lucro:

Caso a holding se submeta ao pagamento mensal do imposto de renda por estimativa ou pela apuração trimestral com base no lucro presumido, devem ser computados na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro:

a) 32% dos aluguéis recebidos, quando a locação dos bens fizer parte do objeto social da holding [43] e

b) Os ganhos de capital e demais receitas auferidas, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos de operações de renda variável.

- Cofins e PIS:

Sobre as receitas de aluguéis incidem, mensalmente, a Cofins e o PIS-Pasep, sendo irrelevante se a locação de bens faz parte ou não do objeto social da holding. Todavia, na base de cálculo dessas contribuições não se incluem as receitas de participações societárias, representadas pelos resultados positivos da avaliação de investimentos, pela equivalência patrimonial e pelos dividendos recebidos de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição.

Na mesma esteira, o planejamento sucessório também representa papel de suma importância na otimização e proteção da holding familiar e será analisado no tópico seguinte.

4.6) PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO DA HOLDING FAMILIAR

Como visto, no aspecto fiscal, a holding familiar pode realizar um planejamento tributário eficaz à sociedade, proteger o patrimônio e aproveitar os benefícios da legislação fiscal.

No que diz respeito ao planejamento sucessório da holding familiar, também pode haver uma redução da carga tributária e uma suave transição quando da morte dos sócios. Planejar a sucessão da empresa e como ela ocorrerá é tão importante quanto à própria gestão e administração do negócio, diariamente. Se mal planejada, todo o trabalho de uma vida, senão de gerações, pode se perder. A permanência do legado é o objetivo principal.

Abre-se a sucessão com a morte de seu titular. O artigo 1.784 do Código Civil assim dispõe: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

A herança para os herdeiros legítimos é decorrente de lei, já a testamentária, é decorrente da vontade do de cujus. Se o titular morre e não deixa testamento, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos, em divisão proporcional, obedecendo-se às regras contidas no Código Civil. O artigo 1.845 e 1.846, ambos do Código Civil, dispõem sobre quem são os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e lhes garante a garantia da metade da herança.

Se houver testamento e herdeiros necessários, por força do próprio artigo 1.846 combinado com o artigo 1.789, ambos do Código Civil, o de cujus poderá apenas disponibilizar metade da herança. Essa metade pode ser distribuída livremente para os herdeiros em livre proporção e até mesmo a um terceiro, desde que os 50% legais estejam resguardados aos herdeiros necessários.

Importante ressaltar também que os ascendentes só entram na “divisão” se não houver descendente. Já, para o cônjuge, não há essa regra, terá direito à herança se estiver no regime de comunhão padrão, o parcial de bens [44].

O testamento foi utilizado por muito tempo para dirimir quaisquer possíveis desavenças entre os herdeiros. O testador (aquele que dispõe sobre o seu patrimônio para depois de sua morte) fazia a prévia distribuição de bens e, com a sua morte, não havia espaço para a discussão patrimonial hereditária (com exceção das nulidades legais previstas no art. 1.900 do Código Civil e seguintes) [45].

Entretanto, essa prévia distribuição do patrimônio, não exime as exigências intrínsecas à sociedade: distribuição de funções entre herdeiros; administração e controle da empresa.

É nesse sentido, mais uma vez, que a constituição de uma holding familiar também é benéfica visando à sucessão e à reestruturação empresarial.

No quadro abaixo, pode se verificar a economia obtida com a simples criação da holding frente ao procedimento judicial do Inventário [46]:

Vantagens da holding familiar em relação aos inventários

Eventos

Holding Familiar

Inventário

1) Tributação da Herança e Doação

4% *

4%

2) Tempo para criação ou tempo do Inventário

30 dias em média.

05 anos em média

3) Tributação dos Rendimentos

12.00%

27.50%

4) Tributação da venda de Bens Imóveis

5.80%

27.50%

5) Sucessão conforme novo Código Civil para casamentos com comunhão parcial de bens

Cônjuge NÃO é herdeiro.

Cônjuge É herdeiro.

Fonte: Orsi & Barreto Consultoria Empresarial.

* Só pelas simples criação da Holding. Mais benefícios quanto aos impostos, verificar-se-á nos parágrafos seguintes.

Assim, com a criação da holding, pode se substituir inventários e testamentos, com a indicação específica dos sucessores da sociedade, sem litígio judicial; os problemas pessoais ou familiares são descartados e não afetam a sociedade, eis que a holding é quem decidirá sobre o futuro da empresa.

“Quando esse trabalho é bem conduzido, a nova estrutura organizacional assenta-se enquanto está viva a geração anterior. A morte causa apenas danos sentimentais e não danos patrimoniais. Já está definido que todos os herdeiros são sócios da holding e, assim, participam dos lucros da(s)s empresa(s), assim como já está definida a administração das atividades negociais por herdeiros ou administração profissional [...]” [47] nos moldes já estudados.

Após a constituição da holding, é preciso apenas decidir quando ocorrerá a transferência de ações ou cotas da sociedade: se antes ou depois da morte.

Pode ser feita antes, por meio de doação aos herdeiros necessários, inclusive já dispondo da metade legal aos herdeiros ou a terceiros. Pode ser feita por meio de testamento: o controle da holding permanece com o sócio/acionista, sendo transferido apenas para os descendentes após a sua morte. Há, ainda, uma outra opção, o usufruto, isto é, a transferência aos herdeiros dos títulos societários apenas; mantendo-se o sócio na condição de usufrutuário, com exercício da administração da holding, normalmente.

Essas opções de planejamento sucessório podem ainda ser mais protetivas. O titular das ações/cotas pode transferi-las com cláusulas de proteção (cláusulas restritivas). Nesse sentido:

“Assim, para evitar problemas com cônjuges, basta fazer a doação das quotas e/ou ações com a cláusula de incomunicabilidade e, assim, os títulos estarão excluídos da comunhão (artigo 1.668 do Código Civil), embora não se excluam os frutos percebidos durante o casamento (artigo 1.669); no caso dos títulos societários (quotas ou ações), esses frutos são dividendos e juros sobre o capital próprio. Aliás, não é preciso ser explícito nas medidas de proteção do(a) herdeiro(a) em face de seu cônjuge. Pode-se simplesmente gravar os títulos com a cláusula de inalienabilidade, certo que, por força do artigo 1.911 do Código Civil, essa cláusula imposta aos bens por ato de liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. No entanto, é preciso cautela em relação à operação quando alcance a legítima. Com efeito, por força do artigo 1.848 do Código Civil, salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. É um limite ao poder de disposição de última vontade, sobre os bens da legítima. É um limite ao poder de disposição de última vontade, podendo criar situações desagradáveis que devem ser calculadas quanto a seus efeitos no ambiente familiar” [48].   

Como se pode verificar, as cláusulas protetivas são de suma importância, no entanto, de nada valem se tais atos não forem devidamente registrados no Registro Público de Empresas Mercantis, além de no Registro Civil. Muitos profissionais ligados ao planejamento sucessório olvidam-se da imposição legal prevista no artigo 979 do Código Civil [49].  Sem esse registro, não há efeitos jurídicos perante terceiros (herdeiros, cônjuges etc.).

Essas cláusulas, na verdade, servem para proporcionar segurança à empresa; com a impenhorabilidade, as cotas não poderão ser utilizadas como garantias de dívidas do donatário; a inalienabilidade impedirá que o herdeiro/donatário disponha das cotas, evitando-se a venda, transferência, a terceiros.

O planejamento sucessório, por meio da holding familiar elimina parte da carga tributária que incide regularmente sobre os processos de inventário e partilha, tais como o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), pois a integralização de capital com bens e direito não é fato gerador do citado imposto.

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis ou Doação) também não acarretará fato gerador, pois a transmissão se realizará como antecipação da legítima. Quanto ao Imposto de Renda, este incidirá com uma alíquota de apenas 15% (quinze por cento) sobre o ganho de capital, e sem taxa judiciária de 1% (um por cento), eis que não haverá processo judicial de inventário (antecipação da sucessão). Isso sem contar na economia com os honorários advocatícios, que podem variar na ordem de 10% a 20% sobre o montante do espólio.

Por todo o disposto neste capítulo e no subitem acima, percebe-se que um bom planejamento tributário e, ato contínuo, uma sucessão planejada tornará a identidade empresarial familiar senão intacta, ainda mais robusta. É, na verdade, uma forma de garantir a continuidade dos negócios sem surpresas, facilitando a transição das gerações.


5)   CONCLUSÃO

O trabalho procurou, de uma forma didática e para os mais diferentes públicos, demonstrar a importância da constituição de uma holding familiar para se perpetuar o negócio da família por gerações, aliada a um plano de sucessão, de otimização de recursos e de planejamento tributário.

Antes disso, porém, conceitos básicos dos tipos societários foram disponibilizados para se verificar em qual tipo societário a holding familiar melhor se adequaria. Claro que cada tipo de negócio pode ter uma forma societária mais atraente, porém, em linhas gerais, verifica-se que as Sociedades Anônimas e as Sociedades Limitadas são as que mais possuem vantagens e operacionalização, no Brasil.

Além da escolha do melhor tipo societário, a holding familiar também necessita de estruturação organizacional; de otimização de recursos; de verificar oportunidade de negócios; de uma administração e gestão voltadas ao escopo da atividade econômica familiar; ausência de prevalência de interesses pessoais dos sócios; dentre outros importantes requisitos vistos.

Passadas essas premissas, a opção pela tributação por lucro real ou presumido impactará sobremaneira a forma de angariar lucros à holding. Além disso, impactará todo o planejamento tributário e fiscal da holding e grupo econômico familiar.

Com a regularidade das atividades e o pleno funcionamento da empresa, após verificada a oportunidade de otimizar recursos por meio da constituição da holding, e já com o planejamento tributário delineado; o planejamento sucessório é o próximo passo que o patriarca ou o sócio que “lidera” o negócio deve-se ter como objetivo.

A holding familiar pode ser uma forma preventiva e econômica de se antecipar a herança e todos os seus efeitos (ruins) advindo de um testamento ou de um (longo) inventário judicial. Cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade quando da doação de cotas/ações são uma forma de proteger a sociedade do ingresso de terceiros.

Com o correto planejamento sucessório será possível habilitar os sucessores para administrar as empresas e o patrimônio do Grupo Econômico familiar ou, ainda, como disposto em capítulos do trabalho, verificar eventual inaptidão de algum deles, direcionando, então, o cargo de direção da holding a algum terceiro. Esse administrador terceiro pode ser destituído a qualquer tempo, sem maiores conflitos familiares, protegendo a sociedade de desgastes emocionais, cabendo aos sócios/herdeiros tão só receber os dividendos.

Assim, além de planejar a sucessão do negócio familiar, a estrutura empresarial não será afetada de forma com que a sociedade permanecerá incólume. Poderão, portanto, fazer frente aos seus concorrentes, independente de questões internas ou familiares, que não sejam inerentes ou de relevância à manutenção do grupo.


6)   REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 97.

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OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças de. Holding, administração corporativa e unidade estratégica de negócio: uma abordagem prática. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2010. P. 18.

PRADO, Fred John Santana. A holding como modalidade de planejamento patrimonial da pessoa física no BrasilJus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2800, [2] mar. [2011]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18605>. Acesso em: 4 jan. 2015.

SAFRAIDER, Aldo. Inventário, partilha & testamentos. 4 ed. Curitiba: Juruá, 2008.

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SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas) – Notícias Sebrae – Informativo Sebrae – Últimas notícias – Outubro/2012. Disponível em: http://www.sebraemg.com.br/geral/VisualizarDestaque.aspx? Cod_destaque=10470&cod_areasuperior=4&cod_areaconteudo=670&cod_pasta=675&RedirectNavegacao=true&navegacao=NOTÍCIAS_SEBRAE/Informativos_do_Sebrae_Minas/Últimas_Notícias/Outubro-2012/MPEs_familiares_em_deb ate. Acesso em 03.11.2012, às 14h32min.

TEIXEIRA, João Alberto Borges. Holding Familiar: tipo societário e seu regime de tributação. São Paulo, maio de 2007. Disponível em: <www.ibrademp.org.br/UserFiles/Artigo_ Holding_Familiar.pdf>. Acesso em 02.01.2015.


Notas

[1] Retirado do site do SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas) – Notícias Sebrae – Informativo Sebrae – Últimas notícias – Outubro/2012. Disponível em:  http://www.sebraemg.com.br/geral/VisualizarDestaque.aspx?Cod_destaque=10470&cod_areasuperior=4&cod_areaconteudo=670&cod_pasta=675&RedirectNavegacao=true&navegacao=NOTÍCIAS_SEBRAE/Informativos_do_Sebrae_Minas/Últimas_Notícias/Outubro-2012/MPEs_famili ares_em_debate. Acesso em 03.11.2012, às 14h32min.

[2] MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012. P. 2.

[3] OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças de. Holding, administração corporativa e unidade estratégica de negócio: uma abordagem prática. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2010. P. 18.

[4] MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012. P. 13.

[5] MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 97.

[6] MAMEDE, op.cit., p. 15.

[7] Referência ao artigo 1.016 do Código Civil que dispõe, in verbis: “Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”.

[8] Referência ao artigo 1.010 do Código Civil que dispoê, in verbis: “Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. § 1o Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. § 2o Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz. § 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto”.

[9] MAMEDE, Holding familiar e suas vantagens, op. cit., p. 2.

[10]DE OLIVEIRA, op.cit., p. 7.

[11] MAMEDE, op.cit., p.3.

[12] Idem, p. 3.

[13] MAMEDE, op.cit., p. 4.

[14] DE OLIVEIRA, op. cit., p. 22 e 23.

[15] CAMPOS, Cândido H. Planejamento tributário: imposto de renda de pessoas jurídicas. 4 ed. São Paulo: Atlas, 1987. P. 25.

[16] DE OLIVEIRA, op.cit., p. 23 e 24.

[17] CAMPOS, op.cit., p. 225.

[18] DE OLIVEIRA, op.cit., p. 26/28.

[19] MAMEDE E MAMEDE, op.cit., p. 11.

[20] Matéria veiculada no Jornal impresso brasileiro “Valor Econômico” do dia 17.05.2011, p. F1.

[21] MAMEDE e MAMEDE, op.cit, . p. 3.

[22] MAMEDE e MAMEDE, op.cit., p. 4.

[23] Idem, p. 3.

[24] MAMEDE E MAMEDE, op.cit., p. 4.

[25] MAMEDE E MAMEDE, op.cit., p. 4 e 5.

[26]   “Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.

[27] MAMEDE, op.cit., p. 93.

[28] MAMEDE, op.cit., p. 93.

[29] MAMEDE, op.cit., p. 53.

[30] MAMEDE, op.cit., p. 55.

[31] MAMEDE, op.cit., p. 57.

[32] MAMEDE, op.cit., p. 57.

[33] MAMEDE, op.cit., p. 59.

[34] MAMEDE, op.cit., p. 63.

[35] MAMEDE, op.cit., p. 67.

[36] MAMEDE, op.cit., p. 68.

[37] MAMEDE, op.cit., p. 72.

[38] SANTOS, Cleônimo dos; BARROS, Sidney Ferro. Imposto de renda pessoa jurídica para contadores. 6 ed. São Paulo: IOB, 2011. P. 47.

[39] Art. 247.  Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 6 º ).

[40] SANTOS, op.cit., p. 101.

[41] Artigo de TEIXEIRA, João Alberto Borges. Holding Familiar: tipo societário e seu regime de tributação. Disponível em: www.ibrademp.org.br/UserFiles/Artigo_Holding_Familiar.pdf. Acesso em 02.01.2015.

[42] Se a locação de bens não fizer parte do objeto social da holding, as receitas de aluguéis integram, por inteiro, a base de cálculo do imposto mensal determinada por estimativa, bem como a base de cálculo do imposto trimestral determinado com base no lucro presumido ou arbitrado.

[43] Se a locação de bens não fizer parte do objeto social da holding, as receitas de aluguéis integram, por inteiro, a base de cálculo da contribuição mensal determinada por estimativa, bem como a base de cálculo da contribuição trimestral determinado com base no lucro presumido ou arbitrado.

[44] Aqui, apenas uma observação: se casado mesmo no regime parcial, o falecido não deixar bens particulares; se estavam separados judicialmente ao tempo da morte ou de fato há mais de dois nos; salvo prova em contrário, o cônjuge não terá direito à herança.

[45] SAFRAIDER, Aldo. Inventário, partilha & testamentos. 4 ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 18; 158; 188.

[46] PRADO, Fred John Santana. A holding como modalidade de planejamento patrimonial da pessoa física no BrasilJus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2800, [2] mar. [2011]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18605>. Acesso em: 4 jan. 2015.

[47] MAMEDE, op.cit., p. 80.

[48] MAMEDE, op.cit., p. 81.

[49] Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SINISCALCHI, Carolina. Holding familiar: uma forma eficaz de planejamento tributário e sucessório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5129, 17 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35641. Acesso em: 12 maio 2024.