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Classificação das ações de conhecimento: uma releitura

Classificação das ações de conhecimento: uma releitura

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Um panorama crítico sobre o enquadramento das ações de conhecimento.

Resumo: O enquadramento jurídico das ações de conhecimento sempre se mostrou controverso. Diante desta constatação, o trabalho procurará relatar as classificações das ações de conhecimento, suas principais teorias (ternária, quaternária e quinária), bem como realizar uma releitura crítica sobre tais assuntos. Ao trilhar um caminho científico clássico, arriscar-se-á, ao final, apontar uma nova direção, quem sabe, menos divergente. Para isto, opta-se por dividir o trabalho da seguinte forma: (1) Introdução; (2) Classificação dos direitos; (3) Histórico e marcos jurídico-positivos que influenciaram a classificação das ações de conhecimento no Brasil; (4) Painel doutrinário atual; (5) Considerações críticas e sugestões sobre a classificação das ações de conhecimento, e; (6) Conclusão. 

Palavras-chave: Ação. Classificação. Conhecimento. Condenatória. Prestação. Constitutiva. Potestativo. Declaratória. Certificação. Executiva. Mandamental. Teorias.


1 INTRODUÇÃO

A classificação da natureza de determinada ação de conhecimento quase nunca é pacífica. Constitucionalistas dizem uma coisa. Civilistas outra. Os Processualistas divergem entre si. Enfim. Em geral, quando se indaga acerca da natureza de uma ação de conhecimento (ou sentença de procedência dela decorrente), uma miscelânea de posições emerge. É preciso trilhar um caminho científico para entender a razão desta variedade de entendimentos. É o que se buscará, a seguir.

“Quanto ao tipo de provimento jurisdicional desejado pelo autor, as ações podem se classificar em ações de conhecimento, ações de execução e ações cautelares”.[3]O recorte deste estudo, porém, cinge-se apenas à classificação das ações de conhecimento, que se dá de acordo com a teoria adotada, dentre as quais, destacam-se as seguintes: teoria ternária, teoria quaternária e teoria quinária.

A teoria ternária divide as ações de conhecimento em ações condenatórias, ações constitutivas e ações meramente declaratórias. A teoria quaternária, por sua vez, prefere diferenciar as ações de conhecimento em ações executivas em sentido lato, ações mandamentais, ações constitutivas e ações meramente declaratórias. Por fim, a teoria quinária reparte as ações de conhecimento em ações condenatórias, ações executivas em sentido lato, ações mandamentais, ações constitutivas e ações meramente declaratórias.

De saída, adverte-se que a compreensão do assunto é conexa à tradicional classificação dos direitos – que diferencia direitos a uma prestação de direitos potestativos –, e à noção histórica sobre a evolução da classificação das ações de conhecimento.

Pois bem.

Feita a exposição introdutória é possível prosseguir.


2 CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS[4]

2.1 Direito a uma prestação

 “Direito a uma prestação é o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação – conduta –, que pode ser um fazer, um não-fazer, ou um dar coisa – prestação essa que se divide em dar dinheiro e dar coisa distinta de dinheiro”.[5]

O poder jurídico que alguém possui de exigir de outrem uma prestação (conduta) se denomina pretensão.

Violada a prestação do titular de uma situação jurídica ativa, fala-se em inadimplemento. Com o inadimplemento, o titular da pretensão surgida deve valer-se da via judicial adequada, exigindo a prestação que lhe é devida e que foi violada. Socorre-se ao Judiciário porque a autotutela, ao menos em termos gerais, é vedada em nosso sistema. Ademais, o direito a uma prestação para se efetivar necessita de uma concretização no mundo dos fatos, e isso se dá mediante o reconhecimento judicial da pretensão prestacional que será posteriormente executada.

A execução é fenômeno jurídico exclusivo de um direito a prestação. Executar é buscar efetivar, no plano físico, a conduta (prestação) de fazer, não-fazer ou de dar certificada.[6]

Vale lembrar, ainda, que os direitos prestacionais são conectados aos prazos prescricionais. O fluxo prescricional inicia-se a partir do inadimplemento da prestação devida pelo devedor, o que faz nascer a pretensão. O artigo 189 do Código Civil consolida essa ideia: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

Eis alguns exemplos de ações de prestação: na ação de cobrança o autor visa buscar do réu o reconhecimento e o cumprimento da prestação de dar dinheiro; na ação cominatória, que veicula a prática ou abstenção de algum ato, o autor pretende do réu a realização (ou não) da prestação de fazer ou não-fazer; por fim, na ação de depósito o autor almeja do réu a restituição de um bem (prestação de dar coisa que não é dinheiro).

Este é o repertório básico para a compreensão das ações condenatórias, das ações executivas em sentido lato e das ações mandamentais. Os direitos prestacionais são intimamente ligados a essas espécies de ações de conhecimento.

2.2 Direito potestativo         

“Direito potestativo é o poder jurídico conferido a alguém de submeter outrem à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas. São exemplos de direitos potestativos: (i) o de rever as cláusulas de um contrato ou de rever a prestação alimentícia é potestativo (altera relação jurídica); (ii) o de instituir servidão ou de adotar alguém (cria relação jurídica); (iii) o de rescindir um contrato ou de anulá-lo, ou ainda o direito de pedir o divórcio (extingue relação jurídica”.[7]

Ao contrário do direito a uma prestação, o direito potestativo prescinde de “efetivação material”. Isso porque a mudança operada (alteração, criação ou extinção de situações jurídicas) ocorre no mundo jurídico, e não no mundo dos fatos. O mundo jurídico é ficto, não real. Trata-se, portanto, de um plano ideal. Por exemplo, ser casado não é situação de fato; é situação jurídica, invisível, ficta; ninguém pode afirmar, com certeza, que, ao olhar para uma pessoa, sabe se é casada ou não; a conclusão pelo vínculo matrimonial deflui, juridicamente, do registro da certidão de casamento; o anel de casamento não constitui a pessoa como casada, é apenas uma marca ostensiva que serve de lembrete para indicar que determinada pessoa pode ser casada.

Por conta da desnecessidade de “efetivação material”, os direitos potestativos não se relacionam a nenhum direito a prestação. Não há que se falar, aqui, em pretensão. Não há nenhuma conduta (prestação) devida pelo sujeito passivo. Logo, não se pode dizer em inadimplemento de direito potestativo. Ora, se não se pode dizer em inadimplemento, não se fala em prescrição de direito potestativo, pois o início do lapso prescricional pressupõe inadimplemento. Se houver prazo para o exercício de um direito potestativo, fala-se em decadência, na em prescrição. Mas, atenção! Nem todo direito potestativo possuir prazo para exercitar-se, sendo, nestes casos, “idecadenciáveis” (v.g. o direito ao divórcio não se submete a nenhum prazo decadencial).

Em síntese: o encadeamento jurídico verificado no direito a uma prestação (prestação, inadimplemento, pretensão, prescrição, execução) não se aplica ao direito potestativo. Este, como se viu, “se efetiva no plano jurídico, não no plano dos fatos”.[8]

Os direitos potestativos são fortemente relacionados às ações constitutivas.


3 HISTÓRICO E MARCOS JURÍDICO-POSITIVOS QUE INFLUENCIARAM A CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO NO BRASIL

“No fim do século XIX, na Alemanha, Wach falava que as sentenças poderiam ser classificadas em três modalidades, lançando a semente do que hoje se conhece como classificação ternária das sentenças em condenatória, constitutiva e declaratória. Essa foi a ideia que, essencialmente, prevaleceu ao longo de todo o século XX, embora tenha sofrido aqui e ali, algumas variações. Também no Brasil a chamada classificação ternária foi bem acolhida, mas mereceu crítica de Pontes de Miranda, que contribuiu para uma mudança de pensamento quando lançou mão de uma outra classificação, a classificação quinária (...)”.[9][10]

Apesar de se relacionar à classificação das decisões de procedência no processo de conhecimento, o trecho acima serve perfeitamente para introduzir a evolução histórica da classificação das ações de conhecimento no Brasil, uma vez que a natureza jurídica das decisões é uma decorrência lógica da natureza jurídica das ações de conhecimento.

A seguir, serão examinados os principais marcos legislativos que moldaram a classificação das ações de conhecimento no Brasil.

3.1 Primeiro Momento: Código de Processo Civil (Lei Federal n. 5.869/1973) 

Nessa época, as ações judiciais não eram, em regra, sincréticas. Ou seja, a decisão só reconhecia o direito afirmado; para efetivá-lo, era necessário o ajuizamento de processo autônomo de execução. Então, para que alguém pudesse certificar e efetivar seu direito, seriam necessários dois processos.

É em meio a este panorama surgiu a chamada sentença condenatória.

Tal decisão era a advinda da certificação de um direito a prestação (fazer, não-fazer, pagar quantia, dar coisa) que era transportado por meio de uma ação de prestação (ação que afirmava o direito a uma prestação). Quando formado o título que certificava o direito a prestação, o autor estava autorizado, só agora, a lançar mão de outro processo, o processo de execução. A falta de sincretismo consiste justamente nessa exigência de dois processos para certificar/executar o direito a prestação.

Pois bem.

A estas ações de prestação, não sincréticas, deu-se o nome de ação condenatória. Ação condenatória, nesse período, era entendida como a demanda que trazia a afirmação de um direito à prestação, objetivando a formação de um título judicial.

Em resumo: as ações condenatórias eram, em regra, ações de prestação não sincréticas.

Convém ressaltar que a época existiam algumas ações de prestação sincréticas, a exemplo das possessórias e mandado de segurança. Eram sincréticas na medida em que por meio delas se obtinha certeza e efetivação do direito a prestação. Por conta disso, a doutrina achou por bem denominar estas ações de prestação sincréticas de outra forma: seriam chamadas de ação mandamental e ação executiva em sentido amplo.

A ação mandamental é ação de prestação sincrética que se efetiva por execução indireta. A execução diz-se indireta porque o Estado-Juiz não substitui o devedor no cumprimento da prestação, apenas influi em seu ânimo mental, atemorizando-o ou premiando-o, a fim de que o próprio devedor cumpra a prestação pleiteada.

A ação executiva em sentido amplo, por sua vez, é ação de prestação sincrética que se efetiva por execução direta. Isto é, a efetivação se dá por sub-rogação, o Estado-Juiz substitui a conduta do devedor e faz com que seja cumprida a prestação reclamada.

Fredie Didier Júnior explica essa diferença: “a distinção que se pretende fazer entre ‘ação executiva lato sensu’ e ‘ação mandamental’ parte da distinção entre coerção direta e indireta. Ambas as demandas teriam por característica comum a circunstância de poderem gerar uma decisão que certifique a existência do direito e já tome providências para efetivá-lo, independentemente de futuro processo de execução. São, pois, ações sincréticas. Distinguem-se na medida em que a primeira visa à efetivação por sub-rogação/execução direta, e a segunda por coerção pessoa/execução indireta”.[11]

Imperioso destacar que estas ações (mandamental e executiva em sentido amplo), assim como as condenatórias, possuem ponto em comum: todas são ações de prestação; visam certificar um direito a prestação.

Ainda, faz-se necessária uma importante observação. Mesmo na década de setenta, havia autores que falavam que não seria preciso separar as ações de prestação em espécies distintas. Diziam estes autores, que todas as ações de prestação eram, em verdade, ações condenatórias, porquanto o conteúdo de todas elas era idêntico: buscava-se a certificação de um direito a prestação. Assim, qualquer ação que buscasse o reconhecimento de uma obrigação de fazer, não-fazer, dar coisa que não dinheiro ou de pagar quantia pecuniária, seria condenatória. Ademais, para tais autores, o sincretismo seria uma característica irrelevante para definir as demandas como condenatórias ou não. A desnecessidade de um novo processo para efetivar o direito reconhecido seria algo circunstancial, que decorreria do direito positivo, e não do conteúdo dessas ações. Entre os autores que defendiam este ponto de vista, a época minoritário, estavam: José Carlos Barbosa Moreira, Cândido Rangel Dinamarco, Humberto Theodoro Júnior, entre outros.

Este é o panorama em 1973.

3.2 Segundo Momento: artigo 84 do CDC (Lei Federal n. 8.078/1990) e o artigo 461 do CPC (advento da Lei Federal n. 8.952/1994):   

O início dos anos 90 trouxe grandes reformulações legislativas. Há uma densa modificação no sistema de efetivação da tutela judicial. Isso porque o legislador tornou sincréticas as ações de prestação de “fazer” e de “não-fazer”. Ou seja, aquilo que era excepcional, transformou-se na regra em relação a estas prestações (“fazer” e “não fazer”).

Ora, a regra era que as ações de prestação fossem certificadas em um processo de conhecimento, para, só depois, serem efetivadas em um processo autônomo de execução. Eram ações não sincréticas, portanto. Ocorre que o legislador quebrou essa lógica, primeiro com o art. 84 do CDC e depois com o art. 461 do CPC, estabelecendo o sincretismo para as ações de prestação cujo objeto seja um fazer ou um não-fazer.  Assim, não eram mais necessários dois processos para reconhecer e executar tais condutas; apenas um processo sincrético passou a realizar tais funções.

Por conta da modificação de paradigma legislativo, houve quem dissesse que não havia mais ação condenatória cuja prestação pretendida fossem um fazer ou um não-fazer. Para estes autores, a ação condenatória servia tão somente para certificar um direito a prestação. Logo, tendo o texto normativo estabelecido o sincretismo jurisdicional para as obrigações de fazer e não-fazer, a ação que veiculasse qualquer destas prestações, não seria condenatória, porquanto passou-se a reconhecer e executar tais obrigações em só feito, de forma concomitante, sem processo futuro de execução. Essa linha de pensamento era capitaneada por Ada Pellegrini Grinover.[12]

 Mais uma vez, apesar da repetião, recorda-se da observação feita no tópico anterior. Alguns autores falavam que não seria preciso separar as ações de prestação em espécies distintas. Diziam eles que todas as ações de prestação eram, em verdade, ações condenatórias, eis que o conteúdo de todas elas era idêntico: buscava-se a certificação de um direito a prestação. Para tais autores, o sincretismo seria irrelevante para definir as demandas como condenatórias ou não. A desnecessidade de um novo processo para efetivar o direito reconhecido seria algo circunstancial, que decorreria do direito positivo, e não do conteúdo dessas ações. Entre os autores que defendiam este ponto de vista, ainda minoritário, estavam José Carlos Barbosa Moreira, Cândido Rangel Dinamarco, Humberto Theodoro Júnior, entre outros.

Sigamos em frente.

3.3 Terceiro Momento: artigo 461-A do CPC (advento da Lei Federal n. 10.444/2002)

É editada a Lei Federal n. 10.444/2002 que altera o artigo 461-A do CPC.

O legislador, ao que parece, apreciou a experiência de 1994, a qual instituiu o sincretismo nas obrigações de fazer e não-fazer.

Trilhando essa mesma senda, a Lei Federal n. 10.444/02 tornou sincréticas as ações de prestação cujo objeto fosse “dar coisa que não dinheiro”. Aconteceu com esta prestação (“dar coisa que não dinheiro”), o mesmo que já havia ocorrido com as condutas de fazer e não-fazer (art. 84 do CDC e art. 461 do CPC). Ou seja, o que era exceção transmudou-se para regra. Como já se sabe, as ações de prestação eram não sincréticas; dependiam de dois processos para o reconhecimento e efetivação do direito. O legislador, mais uma vez, a exemplo do que havia feito, modificou a sistemática estabelecendo o sincretismo para a obrigação de dar coisa que não dinheiro: a partir de então seria necessário apenas um processo para certificar e executar tal obrigação.

Ada Pellegrini Grinover, “coerente” com seu posicionamento, diz que não existe mais ação condenatória cuja pretensão envolva obrigação de “dar coisa que não dinheiro”. A autora se vale dos mesmos argumentos declinados no tópico anterior.

Aqueles autores que desde a década de setenta articulavam que todas as ações de prestação eram condenatórias passaram a contar com mais uma modificação legislativa que abraçava a linha de raciocínio por eles defendida. Isso porque o direito positivo sincretizou as prestações de fazer, de não-fazer e de entrega de coisa que não dinheiro. Restava ao legislador sincretizar somente uma última prestação, qual seja: a obrigação de entrega de dinheiro. Por isso, José Carlos Barbosa Moreira, Cândido Rangel Dinamarco, Humberto Theodoro Júnior, entre outros, continuavam preconizando, agora com mais veemência, que o sincretismo era irrelevante para definir as demandas como ações condenatórias ou não. A desnecessidade de um novo processo para efetivar o direito reconhecido seria algo circunstancial, que decorreria do direito positivo, e não do conteúdo dessas ações.

3.4 Quarto Momento: artigo 475-J do CPC (advento da Lei Federal n. 11.232/05)

Chega-se ao ano de 2005. Coerente com as mudanças normativas feitas em 1994 e em 2002, o Legislativo, por meio da Lei Federal n. 11.232/05, estabelece o sincretismo para a derradeira ação de prestação: aquela cujo objeto fosse o pagamento de quantia pecuniária. Era exatamente a prestação que faltava ser sincretizada jurisdicionalmente.

Sobre a modificação, Fredie Didier Júnior explica que “com a edição da Lei Federal n. 11.232/2005, todas as ações de prestação tomaram-se sincréticas; ou seja, não há mais necessidade de instauração de um processo de execução de sentença, que se efetivará em fase do mesmo processo em que foi proferida. Eliminou-se, então, a última hipótese em que isso, o processo de execução de sentença, ainda era possível: a sentença condenatória ao pagamento de quantia. Sinceramente, pensamos que, por mais incrível que possa parecer, reformado o CPC, toda ação de prestação será chamada de ação condenatória - já é isso o que muitos doutrinadores faziam (...)”.[13]

Ada Pellegrini Grinover, diante da guinada legislativa e mantendo a “lógica” de seu posicionamento, passa a entender que não existe mais ação condenatória. Essa espécie de ação de conhecimento teria sido abolida de nosso sistema processual, na medida em que todas as ações de prestação tornaram-se sincréticas (o verbo “condenar” sequer poderia ser utilizado). Para a autora, condenatória era somente a ação de prestação que certificava o direito afirmado, sem executá-lo, pois tal incumbência reclamaria outro processo, o processo autônomo de execução. A ação condenatória deveria ser necessariamente não sincrética. Apesar de ser lição obsoleta, para essa vertente, o autonomismo das ações parece continuar a todo vapor.

Por outro lado, José Carlos Barbosa Moreira, Cândido Rangel Dinamarco, Humberto Theodoro Júnior, entre outros, chegaram ao ápice da linha doutrinária acastelada há mais de trinta anos. As sucessivas inovações legislativas promoveram uma modificação completa da lógica sobre as ações de prestação, acolhendo o posicionamento proposto por estes autores. É fácil perceber isto. Outrora, a regra era a ação de prestação não sincrética, enquanto a exceção era o sincretismo de algumas ações de prestação (v.g. ações possessórias e mandado de segurança). Em 2005, contudo, a exceção tornou-se a regra – na medida em que as ações de prestação passaram a ser sincréticas –, e a regra tornou-se exceção – porquanto o não sincretismo de uma ação de prestação é previsão excepcional, ditada pelo direito positivo. O tempo acabou por revelar o acerto desta tese: de fato, o sincretismo é mesmo irrelevante para definir se a ação é condenatória ou não. A desnecessidade de um novo processo para efetivar o direito reconhecido é aspecto circunstancial, que decorre do direito positivo, e não do conteúdo das ações.

Avança-se, agora, para uma análise do painel doutrinário resultante de todas essas alterações legislativas.


4 PAINEL DOUTRINÁRIO ATUAL    

Todo este conjunto de transformações normativas provocou efervescência no cenário doutrinário processual. Três teorias se destacaram. Essas três teorias cuidaram de organizar, cada uma a seu modo, a classificação das ações de conhecimento. Em suma, sistematizam-se as teorias e suas classificações, da seguinte maneira: (i) Teoria ternária e classificação ternária das ações de conhecimento; (ii) Teoria quaternária e classificação quaternária das ações de conhecimento; (iii) Teoria quinária e classificação quinária das ações de conhecimento.

Vejamos, separadamente, cada uma delas.

4.1 Teoria ternária e classificação ternária das ações:

Trata-se da concepção majoritária da doutrina processual brasileira. Adotam-na, entre outros autores: José Carlos Barbosa Moreira, Cândido Rangel Dinamarco, Humberto Theodoro Júnior e Fredie Didier Júnior.[14]

A teoria ternária entende que existem três espécies de ações de conhecimento: ações condenatórias, ações constitutivas e ações meramente declaratórias. Classificação ternária, pois. Para esta acepção, ações mandamentais e ações executivas em sentido amplo são subespécies das ações condenatórias, pois, com a edição da Lei Federal n. 11.232/2005, não havia mais sentido diferenciá-las.

Este é o esquema geral da corrente ternária.

Vejamos, de acordo com a corrente ternária, cada uma das espécies das ações de conhecimento.[15]

Ação condenatória é aquela que certifica a existência de um direito a prestação e admite a realização da atividade executiva a fim de efetivar concretamente a pretensão prestacional certificada. São exemplos de ação condenatórias: ação de cobrança; ação cominatória que vise o reconhecimento de uma obrigação de fazer ou não-fazer; ação para entrega de coisa; ação de despejo; etc.

Ação mandamental e ação executiva, aqui, diferentemente da classificação quinária de Pontes de Miranda[16], são espécies de ação condenatória, uma vez que certificam um direito a prestação e admitem a realização da atividade executiva a fim de efetivar concretamente a pretensão prestacional certificada, seja por coerção indireta (mandamental), seja por coerção direta (executiva em sentido amplo). Fredie Didier Júnior elucida o ponto:

“Também no Brasil a chamada classificação ternária foi bem acolhida, mas mereceu a crítica de Pontes de Miranda, que contribuiu para uma mudança de pensamento quando lançou mão de uma outra classificação, a classificação quinária, que acrescentava às três modalidades já existentes de sentença dois outros tipos: as sentenças mandamental e executiva.

Com a edição da Lei Federal n. 11.232/2005, essa discussão perdeu um pouco a sua razão de ser. Atualmente toda decisão que reconhece a existência de dever de prestar (fazer, não-fazer, dar coisa ou pagar quantia) pode ser efetivada no mesmo processo em que foi proferida, não havendo mais necessidade de instauração de um processo autônomo de execução. Perdeu o sentido, pois, distinguir as sentenças condenatórias das mandamentais e das executivas. O critério distintivo era exatamente a necessidade ou não de um novo processo para a efetivação da decisão judicial: a sentença condenatória deveria ser executada ex intervalo, em outro processo, a sentença mandamental/executiva poderia ser executada sine intervalo, ou seja, no mesmo processo em que proferida.

A partir da nova redação do art. 461 (1994), as sentenças que reconheciam o direito a uma prestação de fazer ou não-fazer passaram a poder ser efetivadas no mesmo processo em que proferidas. Em 2002, com a introdução do art. 461-A ao CPC, o mesmo regime foi estendido à efetivação das sentenças que reconhecessem o direito a uma prestação de entrega de coisa. Mais recentemente (2005), a sentença pecuniária também passou a poder ser efetivada no mesmo processo em que proferida, como se vê da redação do art. 475-J, CPC. Todas as sentenças de prestação podem ser efetivadas no mesmo processo em que proferidas, sine intervalo. Todas podem ser designadas, pois, de condenatórias, embora se reconheça que houve uma alteração no conceito de sentença condenatória”. [17]

Ação constitutiva “é aquela que certifica e efetiva direito potestativo. Direito potestativo é o poder jurídico conferido a alguém de submeter outrem à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas. São exemplos de direitos potestativos: (i) o de rever as cláusulas de um contrato ou de rever a prestação alimentícia é potestativo (alterarelação jurídica); (ii) o de instituir servidão ou de adotar alguém (cria relação jurídica); (iii) o de rescindir um contrato ou de anulá-lo, ou ainda o direito de pedir o divórcio (extingue relação jurídica)”.[18]

Como visto, o direito potestativo prescinde de “efetivação material”. Isso porque a mudança operada (alteração, criação ou extinção de situações jurídicas) ocorre no mundo jurídico, e não no mundo dos fatos. “Assim, por exemplo, a decisão que decreta a nulidade de um contrato é suficiente para que a relação jurídica contratual seja extinta, sendo desnecessário que as partes pratiquem qualquer conduta para tanto (p. ex., não precisam inutilizar as vias do instrumento do contrato, nem devolvê-las uma à outra)”.[19]

Ação meramente declaratória é aquela que limita a certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma situação jurídica. Não há prazo para a propositura de uma ação meramente declaratória, visto que, a princípio, tais demandas não visam a execução de nenhum direito, mas apenas a certificação. São demandas imprescritíveis, portanto.

O Código de Processo Civil reconhece o interesse na pretensão daquele sujeito que se vale de ação declaratória para obter certeza jurídica quanto a existência ou inexistência de relação jurídica ou autenticidade ou falsidade de documento (art. 4º, CPC). O Código de Processo Civil autoriza um único caso de ação meramente declaratória de fato: trata-se da demanda ajuizada para certificar a autenticidade ou falsidade de documento.

Ademais, “mesmo nos casos em que o direito cuja certificação se busca já foi violado, o legislador brasileiro admite haver interesse-utilidade na pretensão processual à simples declaração da sua existência. Em outras palavras, ainda que o demandante já possa pleitear a certificação e a efetivação de um direito (porque já violado), é lícito que peça apenas a certificação. É o que deflui da leitura do art. 4º, p. único, do CPC”.[20]

Uma dúvida que sempre instigou a doutrina processual: a sentença que acolhe uma pretensão meramente declaratória goza de executividade?

José Roberto dos Santos Bedaque, ao abordar sobre a impossibilidade de executar a ação meramente declaratória assevera que “essa tutela, todavia, não terá o condão de eliminar completamente a crise de direito material. Embora declarado existente o direito, o inadimplemento não poderá ser afastado pela tutela executiva, pois a sentença declaratória não é título. Terá o credor que postular nova tutela cognitiva, de conteúdo condenatório, para obter acesso à via executiva". [21]

Por outro lado, adotando concepção mais arrojada, Teori Albino Zavaski admite a executividade da sentença que acolhe a pretensão meramente declaratória de uma obrigação exigível. Segundo o autor, “se a norma jurídica individualizada está definida, de modo completo, por sentença, não ha razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. Instaurar a cognição sem oferecer às partes e principalmente ao juiz outra alternativa de resultado que não um já prefixado representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional”.[22]

O Direito Positivo parece ter abraçado essa última concepção. Em 2005 foi alterado o inciso I do artigo 475-N do CPC. Tal dispositivo passou a prever que “são títulos executivos judiciais: a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Fredie Didier Júnior arremata dizendo que do artigo mencionado, “retirou-se a menção que havia à sentença condenatória, para deixar claro que qualquer sentença que reconhecer a existência de uma obrigação exigível, o que inclui a declaratória, tem eficácia executiva. Há diversos exemplos de ações meramente declaratórias que geram decisão com força executiva: consignação em pagamento, oferta de alimentos, desapropriação judicial etc”.[23]

Eis a estrutura básica da concepção ternária das ações de conhecimento.

4.2 Teoria quaternária e classificação quaternária das ações:

Trata-se de acepção minoritária na doutrina processual brasileira. É adotada, fundamentalmente, por Ada Pellegrini Grinover.[24]

Difere-se da corrente ternária em alguns aspectos.

A vertente quaternária entende que existem quatro espécies de ações de conhecimento: ações mandamentais, ações executivas em sentido amplo, ações constitutivas e ações meramente declaratórias. Classificação quaternária, pois.

A ação condenatória estaria extinta após a edição da Lei Federal n. 11.232/2005. Com a lei, todas as ações de prestação tornaram-se sincréticas. De acordo com a lição da corrente quaternária, condenatória era somente a ação de prestação que certificava o direito afirmado, sem executá-lo, pois tal incumbência reclama outro processo, o processo autônomo de execução.

Outra distinção é a estipulação da ação mandamental e da ação executiva em sentido amplo como espécies autônomas de ação de conhecimento.

No mais, as ideias vistas quanto as espécies de ações de conhecimento na corrente ternária aplicam-se para a quaternária.

4.3 Teoria quinária e classificação quinária das ações:

Também é linha de pensamento tida como minoritária, idealizada por Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, e abraçada por autores como Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini e Carlos Alberto Alvaro de Oliveira.[25]

Diferencia-se das últimas duas classificações (ternária e quaternária) pois prevê cinco espécies autônomas de ações de conhecimento: ações condenatórias, ações mandamentais, ações executivas em sentido amplo, ações constitutivas e ações meramente declaratórias. Classificação quinária, portanto.

Aqui, a exemplo da corrente quaternária, a ação mandamental e a ação executiva em sentido amplo são espécies autônomas, e não subespécies da ação condenatória.

Conforme menção já feita neste estudo, após a sequência de modificações normativas (Lei Federal n. 8.078/90; Lei Federal n. 8.952/84; Lei Federal n. 10.444/02; e Lei Federal n. 11.232/05) a corrente quinária perdeu fôlego.

As feições de cada uma das espécies das ações de conhecimento foram suficientemente abordadas quando explicada a teoria ternária, razão pela qual evita-se tediosa repetição.

Encerra-se, neste momento, a análise do painel doutrinário atual sobre as teorias, as classificações das ações de conhecimento e toda a fase de reportagem deste trabalho. Passemos às considerações críticas e sugestões sobre tema.


5 CONSIDERAÇÕES CRÍTICAS E SUGESTÕES SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO  

 Este tópico inaugura a fase construtiva do trabalho.

Sem rodeios, iniciemos.

A classificação das ações de conhecimento leva em conta o conteúdo das demandas, e não os seus efeitos. A propósito, José Carlos Barbosa Moreira elucidou a diferença tênue, mas elementar, entre conteúdo e efeito: “o efeito é algo que está necessariamente, por definição, fora daquilo que o produz”.[26]“Aquilo que integra o ato não resulta dele; aquilo que dele resulta não o integra”.[27]Fredie Didier Júnior, poeticamente, faz bela analogia para demonstrar a distinção entre conteúdo e efeito: “uma coisa é a música; outra coisa é o que sentimos ao ouvi-la”.[28]

O conteúdo de uma ação de conhecimento é a situação jurídica [29]determinada submetida à apreciação judicial. O efeito de uma ação de conhecimento é a consequência gerada pelo acolhimento da situação jurídica apresentada.

Até aqui, nenhum problema.

Aliás, uma observação se faz necessária. Do ponto de vista puramente doutrinário, o engendramento das ações de conhecimento, suas classificações e suas espécies, é muito bem concatenado. No entanto, a organização dogmática não se reflete quando é analisada a natureza jurídica de uma ação de conhecimento específica. Isto é, ao se indagar qual a natureza jurídica de uma ação direta de inconstitucionalidade, de uma ação de interdição, de uma ação de falência etc., respostas de variada ordem são apresentadas.

Apenas a título exemplificativo, a ação direta de inconstitucionalidade, para os constitucionalistas, de uma forma geral, é declaratória; para os processualistas, há polêmica: alguns a entendem como declaratória outros como constitutiva. Eis o problema: a multiplicidade de posições sempre que o assunto envolve o enquadramento jurídico de ações de conhecimento parece indicar que algo precisa ser revisto.

Pois bem.

Costuma-se, para justificar a separação entre cada um das espécies das ações de conhecimento, explanar sobre o conteúdo de cada qual. Logo, possuindo cada uma um conteúdo diferente, justificada estaria a estipulação em espécies distintas. Em outros termos, Fredie Didier Júnior sintetiza as consideradas diferenças ao tratar da classificação das decisões de procedência quanto ao seu conteúdo. O raciocínio também cabe, perfeitamente, para as ações de conhecimento: “a decisão meramente declaratória é um minus em relação às decisões constitutivas e às que impõem uma prestação. E exatamente por isso que se acrescenta ao adjetivo ‘declaratória’ o advérbio ‘meramente’: uma decisão pode certificar e determinar a efetivação (decisão que impõe uma prestação), pode certificar e alterar uma situação jurídica (decisão constitutiva) ou pode simplesmente certificar (decisão meramente declaratória)”.[30]

Ousa-se, com todo respeito, discordar destas diferenciações. Na realidade, diferença não há. O que há, de fato, é uma relação de especificidade entre ação condenatória e ação constitutiva em relação à ação declaratória, que seria gênero. Quer-se dizer que a ação condenatória e a constitutiva estariam abarcadas pela ação declaratória. Há uma similitude grande entre ação condenatória, ação constitutiva e ação declaratória. Todas têm um denominador comum: a certificação de uma situação jurídica.

Não existe, pois, uma tricotomia (quadricotomia ou quintuplicotomia) de espécies nas ações de conhecimento. O que existe é unitariedade. Toda ação de conhecimento é, no mínimo, declaratória.

Sugere-se, assim, uma reorganização das espécies das ações de conhecimento, a fim de minimizar, ao máximo, controvérsias doutrinárias acerca do enquadramento jurídico dessas demandas. A classificação das ações de conhecimento deve ser, pois, unitária, e não ternária (quaternária ou quinária).

Fundamenta-se a seguir a posição aqui defendida.

Por definição, ação declaratória é aquela que busca certificar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma situação jurídica. Que situação jurídica é essa? Ora, pode ser uma situação jurídica que envolva mera certificação sem que se pretenda efetivação (declaratória pura) ou pode ser uma situação jurídica que trate da certificação e efetivação: de um direito a prestação (declaratório-condenatória); de um direito potestativo (declaratório-constitutiva); da eficácia de uma relação jurídica (declaratório-eficacial) etc.

Há, repita-se, unitariedade. O que é isso? A ação de conhecimento tem como única espécie a ação declaratória. Esta, por sua vez, possui diversas subespécies (a depender do objetivo pleiteado): (i) declaratória pura visaria certificar uma situação jurídica qualquer ou até mesmo um fato, na hipótese autorizada pelo art. 4º, II, CPC; (ii) declaratório-condenatória visaria certificar e permitir a efetivação de um direito a prestação; (iii) declaratório-constitutiva visaria certificar e efetivar um direito potestativo; (iv) declaratório-eficacial visaria certificar a eficácia de uma relação jurídica; etc. A ação direta de inconstitucionalidade, referida a pouco, cuja natureza jurídica é tão polêmica, seria declaratório-constitutiva.

A permissão para efetivação ou a efetivação propriamente dita, que servem para diferenciar ações condenatórias e ações constitutivas das ações declaratórias, é efeito da ação de conhecimento ajuizada, e não conteúdo. A permissão para efetivação decorre da certificação de um direito a prestação, da mesma maneira que a efetivação propriamente dita resulta do reconhecimento de um direito potestativo. Rememorando Barbosa Moreira: “aquilo que integra o ato não resulta dele; aquilo que dele resulta não o integra”.

Teori Albino Zavaski, quando ainda ministro do STJ, no voto do REsp. n. 588.202/PR (j. 10.02.2004, DJ de 25.02.2004), parece concordar com a linha de pensamento defendida no parágrafo anterior:

“(...) Calamandrei busca superar tais objeções sustentando que a característica da sentença condenatória não está na aplicação ou na declaração da sanção. 'Somente há condenação', diz ele, 'quando, por força da sentença, o vínculo obrigacional é substituído por um vínculo de sujeição. A transformação da obrigação em sujeição, esta me parece ser verdadeiramente a função específica da condenação'. E acrescenta: 'pode-se dizer que a função da sentença de condenação é a de constituir aquele estado de sujeição, por força do qual o condenado é posto a mercê dos órgãos executivos e submetido a suportar passivamente a execução forçada como um mal inevitável' (Piero Calamandrei, 'La condana', cit., p. 492).

Ocorre que o estado de sujeição a que se refere Calamandrei é próprio de qualquer título executivo, inclusive dos extrajudiciais, e não apenas da sentença condenatória. Ele não é, portanto, 'constituído' pelo ato sentencial. É, antes, conseqüência natural da norma jurídica consubstanciada no título executivo, mais especificamente do enunciado da perinorma, que estabelece a sanção jurídica para a hipótese de descumprimento. Aliás, esta mesma objeção pode ser colocada à doutrina de Liebman, quando sustenta que a sanção à violação do direito é constituída pela sentença condenatória, e daí a razão de ser ela, no seu entender, pré-requisito indispensável à execução forçada. Também a sanção jurídica decorre da norma, e não da sentença. Esta, no máximo, a identifica e declara (...)”.

“(...) É equívoco, portanto, afirmar que a sentença condenatória, ou outra sentença qualquer, é constitutiva da sanção ou do estado de sujeição aos atos de execução forçada. Não é esta, conseqüentemente, a justificação para a força executiva dessa espécie de sentença. Sua executividade decorre, isto sim, da circunstância de se tratar de sentença que traz identificação completa de uma norma jurídica individualizada, que, por sua vez, tem em si, conforme se viu, a força de autorizar a pretensão à tutela jurisdicional. Se há 'identificação completa' da norma individualizada é porque a fase cognitiva está integralmente atendida, de modo que a tutela jurisdicional autorizada para a situação é a executiva. Ocorre que tais virtudes e características não são exclusivas da sentença condenatória, podendo ser encontradas em outros provimentos jurisdicionais, inclusive em certas sentenças declaratórias (...)”.[31]

Ainda que não se enxergue como efeito a permissão para efetivação ou efetivação propriamente dita, este plus, que é notado nas ações condenatórias e nas ações constitutivas, não é justificativa plausível para conduzir ao raciocínio de que tais demandas não são declaratórias. Pensar que uma ação condenatória ou uma ação constitutiva não é uma ação declaratória é o mesmo que cogitar que um bolo de cenoura com calda de chocolate não é bolo de cenoura.

Atualmente, soa atécnico falar que o Juiz “declarou a condenação” ou que “declarou a invalidade”. Diz-se, somente, que o Juiz “condenou” ou que “decretou a invalidade”, como se a declaratoriedade não englobasse o reconhecimento de uma prestação ou de um direito potestativo. Discordamos. Não há qualquer empecilho lógico ou jurídico que induza atecnia quando alguém menciona que o Juiz “declarou a condenação” ou que “declarou a invalidade”. A certificação, ou melhor, a declaração, é pressuposto para que exista condenação ou constituição.

Alguns autores, mesmo que de relance, reconhecem o que se preconiza neste trabalho. José Carlos Barbosa Moreira é um dos que evidencia a dificuldade de distinguir a declaração da condenação.[32]Fredie Didier Júnior chega a mencionar que “as ações de prestação e as ações constitutivas são também ações de certificação, mas as meramente declaratórias têm apenas esse objetivo”.[33]Mais a frente em sua obra, o jurista baiano enumera sutis distinções entre a ação declaratória e ação condenatória: argumenta-se que, ao contrário da ação condenatória, a ação meramente declaratória é cabível para reconhecer: a autenticidade/falsidade de um documento (declaração de fato); a interpretação que se deve dar a uma cláusula contratual; a existência de uma obrigação ainda exigível; a constitucionalidade das leis[34]. Tais características distintivas da ação declaratória destacam ainda mais o seu caráter de maior abrangência perante a ação condenatória. Logo, pode-se cravar que, toda ação condenatória é necessariamente declaratória, embora nem toda declaratória seja condenatória.

Não há razão, portanto, em separar três espécies de ação de conhecimento, como se a condenatória e constitutiva fossem autônomas e indistinguíveis em relação à declaratória. Em essência, toda demanda condenatória ou constitutiva também é declaratória. Declarar é algo mais amplo do que condenar, do que constituir. E é exatamente por isso que se afirma que toda ação de conhecimento, seja ela qual for, é, no mínimo, declaratória de uma situação jurídica. O vocábulo “condenar” está muito mais ligado à eficácia de uma decisão que declara uma prestação, do que à essência desta norma jurídica individualizada. É por conta da noção equivocada do verbo “condenar” que se discutiu, por tanto tempo, algo tão óbvio: a executividade de ações meramente declaratórias (art. 4º, parágrafo único, CPC). As ações meramente declaratórias são executáveis exatamente porque, em essência, são parcialmente idênticas às demandas condenatórias, distinguindo-se destas, por não possuírem, a princípio, a pretensão de efetivar o direito à prestação reconhecido no processo.

Lança-se mão de uma teoria unitária das ações. Ação de conhecimento é ação declaratória; e esta, como se viu, pode assumir vários formatos. Essa acepção, que não é eclética, parece menos tendente à perpetuação dos conflitos doutrinários sobre a classificação das ações de conhecimento.

Em suma: a declaração contém a condenação e a constituição.


6 CONCLUSÃO

As desavenças doutrinárias indicam a necessidade de releitura sobre a classificação das ações de conhecimento. Essa releitura realizou-se com a análise da classificação dos direitos e com a digressão sobre os marcos jurídico-positivos que ajudaram a moldar as concepções teóricas das ações de conhecimento no Brasil (fase de reportagem).

Vencido este caminho, inauguraram-se as considerações críticas e sugestões sobre as classificações ações de conhecimento (fase construtiva). Neste ponto, concluiu-se, em resumo, o seguinte: (i) a classificação atual das ações de conhecimento, apesar de bem encadeada, gera uma multiplicidade indesejada de posições doutrinárias quando analisada a natureza jurídica de uma ação de conhecimento determinada; (ii) toda ação de conhecimento, é, no mínimo, declaratória; (iii) toda ação condenatória ou ação constitutiva é declaratória, embora a recíproca não seja verdadeira, ou seja, nem toda ação declaratória é condenatória ou constitutiva; (iv) abandona-se a classificação ternária/quaternária/quinária, sugerindo-se uma classificação unitária das ações de conhecimento.


CLASSIFICATION OF COGNITION ACTIONS: A REINTERPRETATION

ABSTRACT: The juristic framework of cognition actions always been controversial. Faced with this finding, the study seeks to report the classifications of cognition actions, their main theories (ternary, quaternary and quinary), well as perform a critical reinterpretation about such matters. To treading a classic scientific way, will venture, at the end, pointing a new direction, perhaps, less divergent. For this, is chosen to divide the study in the following way: (1) Introduction; (2) Rights Classification; (3) Historical and juristic-legal marks which influenced the classification of cognition actions in Brazil; (4) Current doctrinal panel; (5) Critical considerations and suggestions about the classification of cognition actions, and; (6) Conclusion.

 Key Words: Action. Classification. Installment. Constitutive. Potestative. Declaratory. Certification. Executive. Mandamental. Theories.


REFERÊNCIAS 

CINTRA, Antônio Carlo Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, 19 ed., São Paulo: Malheiros, 2003.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil.13ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2011, v. 1.

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THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, coordenação Luiz Rodrigues Wambier, 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

ZAVASKI, Teori Albino. “Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados”. Leituras complementares de processo civil. 9 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2011.


Notas

[3]WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento / Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato de Almeida, Eduardo Talamini; coordenação Luiz Rodrigues Wambier. 8ª ed. São Paulo: Editora RT, 2006, p. 140.

[4]Neste ponto, adota-se como norte científico a organização dos direitos feita por Fredie Didier Júnior em sua obra: Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 1.

[5]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 1, p.221-222.

[6]O próprio CPC divide o Título II (das diversas espécies de execução) do Livro II (do processo de execução) em diversas espécies de execução: execução para entregar de coisa (art. 621 até 631 CPC); execução das obrigações de fazer e de não fazer (arts. 632-645 CPC); execução para entrega de quantia certa (arts. 646-731 CPC).

[7]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 365.

[8]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 366.

[9]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 360.

[10]A classificação quinária será vista, com vagar, mais a frente.

[11]Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 1, p. 225.

[12]GRINOVER, Ada Pellegrini. “Cumprimento da Sentença”. A nova execução de título judiciais – comentários à Lei 11.232/05. Sérgio Rabello Tamm e Pierpaolo Cruz Bottini. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 123; In: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 1, p. 223-224.

[13]Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 1, p. 223.

[14]Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 1, p. 223.

[15]As linhas conceituais deste tópico são baseadas na obra de Fredie Didier Júnior, Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 358-370.

[16]MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado das ações. Campinas. Bookseller, t. 1, p. 66; In: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 360.

[17]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 360-361.

[18]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 365.

[19]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 366.

[20]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 369.

[21]Código de Processo Civil interpretado. 2 ed. São Paulo: Atlas, p. 49; In: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 1, p. 229-230.

[22]“Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados”, cit., p. 31-32.

[23]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 1, p. 229.

[24]“Cumprimento da sentença”. A nova execução de títulos judiciais – comentários à Lei 11.232/05. Sérgio Rabello Tamm Renault e Pierpaolo Cruz Bottini. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 123; In: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 1, p. 223-224.

[25]MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado das ações. Campinas. Bookseller, t. 1, p. 66; In: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 360; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento / Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato de Almeida, Eduardo Talamini; coordenação Luiz Rodrigues Wambier. 8ª ed. São Paulo: Editora RT, 2006, p. 140; OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. “Direito material, processo e tutela jurisdicional”. Polêmica sobre a ação – a tutela jurisdicional na perspectiva das relações entre direito e processo. Fabio Cardoso Machado e Guilherme Rizzo Amaral (coord.). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

[26]MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Conteúdo e efeitos da sentença: variações sobre o tema”. Temas de direito processual — quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 176; In: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 358.

[27]MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Conteúdo e efeitos da sentença: variações sobre o tema”. Temas de direito processual — quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 177; In: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 358.

[28]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 358.

[29]Fredie Didier Júnior explica, com o reforço de Pontes de Miranda, o que é situação jurídica: “Situação jurídica, que é gênero, e não apenas relação jurídica, que é espécie, como consta do texto legal. Nada impede que se peça a declaração da existência de um direito ou de um dever, que são situações jurídicas. A propósito, Pontes de Miranda: ‘O que se pode declarar tanto pode concernir à relação jurídica, nascida ou a nascer, de direito, ou de pretensão, ou de ação, como também - a despeito das expressões ‘existência’ e ‘inexistência’, que se pensaria afastarem a ‘existência dos efeitos'- ou ‘inexistência dos efeitos’ - a eficácia da relação jurídica”. (Comentários ao Código de Processo Civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense. 1997,1.1, p.140-141);  In: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 1, p. 227.

[30]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 370.

[31]STJ, REsp. n. 588.202/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, j. 10.02.2004, DJ de 25.02.2004.

[32]“Reflexões críticas sobre uma teoria da condenação civil”. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 72-80; In: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 1, p. 229.

[33]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 1, p. 227.

[34]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 1, p. 230.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Pedro Henrique Bicalho. Classificação das ações de conhecimento: uma releitura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3959, 4 maio 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27739. Acesso em: 11 maio 2024.