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A recorribilidade das decisões parciais de mérito fundadas no artigo 273, §6º, do Código de Processo Civil

A recorribilidade das decisões parciais de mérito fundadas no artigo 273, §6º, do Código de Processo Civil

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Analisam-se as decisões parciais de mérito fundadas no §6° do art. 273 do CPC e sua recorribilidade como uma alternativa para a realização de um processo condizente com as noções de devido processo legal, efetividade da prestação jurisdicional e razoável duração do processo.

INTRODUÇÃO

O Direito é um campo do conhecimento em permanente expansão. A cada novo dia, surgem discussões, posicionamentos, decisões, produções legislativas e jurisprudenciais que constroem e descontroem assuntos que outrora se mostravam “pacíficos”.

Restringindo-se à área do Direito Processual, esta toada não é diferente. Magistrados, membros do Ministério Público, advogados e juristas, de um modo geral, parecem viver em busca de soluções e alternativas para o aperfeiçoamento e melhoria do processo no Brasil, motivados especialmente pelas disposições constitucionais que preceituam o devido processo legal e a razoável duração do processo.

Nesta perspectiva é que se propõe o estudo neste trabalho monográfico da questão da “recorribilidade das decisões parciais de mérito fundadas no artigo 273, §6°, do Código de Processo Civil”.

As decisões parciais de mérito baseadas no artigo 273, §6°, do Código de Processo Civil, dispositivo inserido pela Lei n° 10.444, de 7 de maio de 2002, desperta o interesse dos doutrinadores processualistas, a despeito de passados quase dez anos de sua edição, devido a existência de divergência em seu entorno, seja quanto a sua natureza jurídica, seja quanto a sua recorribilidade.

Desse ponto, advém a sua importância para o aprimoramento do Direito Processual no Brasil, na medida em que incita a discussão acerca do instrumento recursal adequado para a recorribilidade das decisões parciais de mérito, as quais são vistas como medidas de concretização do Princípio da Efetividade da Prestação Jurisdicional e, de modo mais amplo, da justiça processual.

A metodologia empregada éa pesquisa bibliográfica em livros, revistas especializadas, artigos científicos, essencialmente cumulada com a pesquisa jurisprudencial em sítios de Tribunais.

A presente monografia está estruturada em quatro capítulos. O primeiro deles abordará a antecipação de tutela, seu conceito, espécies, requisitos e distinções com a medida cautelar. O segundo tratará de maneira específica da antecipação de tutela de parcela incontroversa da pretensão (art.278, §6°, do CPC) ou, simplesmente, decisão parcial de mérito. O terceiro capítulo, por sua vez, compreenderá uma explanação sobre as espécies de atos decisórios. No quarto capítulo far-se-á uma abordagem sobre os instrumentos recursais legais, seus princípios estruturantes, efeitos e principais espécies (apelação e agravo de instrumento). Por fim, noquinto capítulo, de forma específica, relacionar-se-á a decisão parcial de mérito com a possibilidade de impugnação via interposição de recurso.


1ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

1.1. Considerações iniciais

Não é recente a preocupação existente no seio da sociedade de que o processo seja um instrumento de resolução justa de conflitos. Para tanto, estudiosos do assunto debatem-se em busca de alternativas para que a prestação jurisdicional cumpra seu objetivo, que é declarar o direito, permitindo que esse mesmo direito seja exercitado a contento por quem o pleiteia.

O direito de acesso à Justiça, cuja previsão encontra-se no inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal, preceitua que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”[1] Em outras palavras, essa norma constitucional assegura não apenas o acesso formal aos órgãos jurisdicionais, mas também o acesso à Justiça que propicie a efetiva e tempestiva proteção contra qualquer forma de denegação da Justiça e também o acesso à ordem jurídica justa[2].

Nointuito de permitir que o processo alcance a sua finalidade de exercitar a justiça no caso concreto, é que o instituto da antecipação de tutela foi introduzido no Código de Processo Civil, com a edição da Lei n° 8.952, de 13 de dezembro de 1994.

Esta lei, segundo Humberto Theodoro Júnior[3], mais do que conceber a antecipação da tutela, chamou para os responsáveis pela prestação jurisdicional o estímulo de conferir às partes litigantes um processo caracterizado pela ‘efetividade’ e ‘tempestividade da tutela’.

Kazuo Watanabe[4] ressalta que a sua edição não significou uma simples alteração procedimental de modo a agilizar o processo. Mais do que isso, inovou nos tipos de provimentos judiciais e conferiu aos juízes maiores poderes.

Dinamarco[5] sintetiza a ideia ao afirmar que a referida lei é uma expressão da preocupação do legislador em “neutralizar os males do decurso do tempo antes que os direitos hajam sido reconhecidos e satisfeitos”.

1.2. Conceito

A Lei n° 8.952 não cuida de conceituar o instituto da antecipação de tutela, cabendo aos doutrinadores tal tarefa.

Humberto Theodoro Júnior[6] conceitua a ‘tutela antecipada’ comoum direito subjetivo processual da parte de que o juiz possa lhe conceder “um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica envolvida no litígio”.

Para Cássio Scarpinella Bueno[7], “a chamada ‘tutela antecipada’ deve ser entendida como a possibilidade da precipitação da produção dos efeitos práticos da tutela jurisdicional, os quais, de outro modo, não seriam perceptíveis [...]”.

Na visão de Moacyr Amaral Santos[8],

consiste a tutela antecipada, portanto, na antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional almejada, ou seja, o objeto da antecipação é a própria tutela, que poderá ser antecipada total ou parcialmente, porém tem caráter provisório.

Em suma, a tutela antecipada por ser conceituada como uma tutela de urgência

em que se busca a satisfação antecipada do direito reclamado, sob pena de a prestação jurisdicional ao final da lide mostrar-se intempestiva e desnecessária.

1.3. Distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada

Ponto sempre objeto de referência dentre os doutrinadores que se debruçam sobre o estudo da antecipação de tutela é a sua análise comparativa em face da tutela cautelar. Tal diferenciação muito se deve pelo fato de ambas serem qualificadas como tutelas de urgência. Dessa forma, neste trabalho monográfico serão indicados brevemente os principais pontos de distinção entre os dois institutos.

Quanto à natureza jurídica, a doutrina[9] costuma ensinar que “a tutela cautelar assegura o resultado útil do processo, enquanto a tutela antecipada satisfaz juridicamente o direito da parte”. No entanto, o professor Daniel Assumpção Amorim Neves[10] assevera que, a despeito de tal distinção ser suficiente para distinguir ambos os institutos, mais oportuno seria diferenciá-los quanto a seus efeitos práticos. Segundo o eminente professor, havendo coincidência entre os efeitos práticos que a tutela gera e os efeitos criados com o resultado final do processo, fala-se em tutela antecipada. Caso contrário, fala-se em tutela cautelar.

No que diz respeito aos requisitos para a concessão, tutela antecipada e tutela cautelar diferenciam-se essencialmente quanto à prova das alegações objeto da tutela de urgência. O próprio artigo 273, caput, do Código de Processo Civil, prevê a prova inequívoca da verossimilhança da alegação para a concessão da antecipação de tutela. Em outras palavras, exige-se que o fato alegado pelo requerente pareça verdadeiro e possa ser comprovado de maneira substancial, a fim de formar um convencimento mais robusto ao juiz.Já para a concessão da tutela cautelar, a doutrina aponta que suficiente seria o “fumus boni iuris” ou “fumaça do bom direito”, ou seja, a aparência de verossimilhança da alegação.[11]

Outra distinção ainda apontada pela doutrina entre tutela antecipada e tutela cautelar refere-se à possibilidade de o juiz conceder uma ou outra tutela de ofício.

Segundo o artigo 273, caput, do CPC, “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial [...]”. Da literalidade deste dispositivo, extrai-se que a tutela antecipada depende de pedido expresso da parte interessada para que possa vir a ser concedida pelo juiz.

Em outro dispositivo do Código de Processo Civil,a saber, o artigo 797, consagra-se o poder geral de cautela do juiz. Esse “poder” reveste-se, segundo nos ensina a doutrina[12], de certa liberalidade da atuação de ofício para a concessão, ainda que excepcional, de medidas cautelares, quando da verificação de situação de risco no perecimento do direito pleiteado pelas partes.

Logo, a tutela antecipada não compreenderia a atividade oficiosa do juiz, ao contrário da tutela cautelar.

Sintetiza Dinamarco[13],

São cautelares as medidas com que a ordem jurídica visa a evitar que o passar do tempo prive o processo de algum meio exterior que poderia ser útil ao correto exercício da jurisdição e consequente produção, no futuro, de resultados úteis e justos; e são antecipações de tutela aquelas que vão diretamente à vida das pessoas e, antes do julgamento final da causa, oferecem a algum dos sujeitos em litígio o próprio bem pelo qual ele pugna ou algum benefício que a obtenção do bem poderá proporcionar-lhe. As primeiras são medidas de apoio ao processo e as segundas, às pessoas.

Observa-se, portanto, que a despeito de os institutos da tutela antecipada e da tutela cautelar compreenderem ambos uma tutela de urgência, diferenças salutares existem entre eles, as quais não podem ser desprezadas.

1.4.  Espécies de tutela antecipada

Como mencionado alhures, a Lei n° 8.952, de 13 de dezembro de 1994 e a Lei n° 10.444/12, deram nova redação ao artigo 273 do Código de Processo Civil, passando este dispositivo a adotar a seguinte redação:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002).[14]

Da leitura deste artigo, pode-se aferir a existência de três espécies distintas de tutela antecipada[15]: a tutela antecipada de urgência, a tutela antecipada sancionatória e a antecipação de tutela de parcela incontroversa da pretensão. As duas primeiras serão qualificadas ainda neste tópico, enquanto a última será objeto de tópico específico, por configurar esta espécie de tutela o objeto específico do presente estudo monográfico.

A tutela antecipada de urgência é a espécie mais comum. Os requisitos para a sua concessão sãoa prova inequívoca da verossimilhança da alegação (Art.273, caput, do CPC) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (Art. 273, I, do CPC).

A prova inequívoca da verossimilhança deverá compreender a alegação de fato que aparentemente seja verdadeiro, tomando-se por base para essa análise as “máximas de experiência”, bem como a exigência de uma prova que corrobore a alegação que já parece ser verdadeira[16].

Segundo Vanessa Rocha Ferreira[17], a prova inequívoca da verossimilhança é:

uma prova robusta, contundente, que dê maior margem de segurança possível para o magistrado sobre a existência ou inexistência de um fato. É aquela a respeito da qual não se admite qualquer discussão; ela é tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas. Embora o juiz não alcance a essência da verdade, ele está convicto dela.

Haverá dano irreparável sempre que os efeitos do dano forem irreversíveis e de difícil reparação, sempre que a tutela reparatória for abstratamente eficaz, mas mostrar-se improvável no caso concreto[18].

Por sua vez, a tutela antecipada sancionatória apresenta como requisitos a prova inequívoca da verossimilhança da alegação (Art. 273, caput, do CPC) e o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (Art. 273, II, do CPC).

O abuso do direito de defesa compreende os atos protelatórios praticados no processo,enquanto o manifesto propósito protelatório do réu engloba atos ou omissões praticados fora do processo, mas com ele relacionado[19].

Ressalta Vanessa Rocha Ferreiraque embora o artigo 5°, LV, da Constituição Federal, assegure a amplitude de defesa, esta não é ilimitada como se imagina. Segundo a autora, havendo um desvio de finalidade na amplitude da defesa, esta será abusiva e deverá ser excluída do processo[20].

Ambas as espécies de tutela antecipada configuram tutela provisória, concedida mediante cognição sumária (juízo de probabilidade).


2 ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE PARCELA INCONTROVERSA DA PRETENSÃO (ART.273, §6°, DO CPC)

2.1 Considerações iniciais

A antecipação de tutela de parcela incontroversa da pretensão constitui inovação trazida pela Lei n° 10.444/02, a qual se inspirou na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, quando da inserção do §6° ao artigo 273do Código de Processo Civil. Segundo este dispositivo legal, “a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso”.

Do teor do referido dispositivo extrai-se inúmeras questões controvertidas, a exemplo da percepção primeira de saber se o instituto constitui mais uma espécie de tutela antecipada, ao lado da tutela antecipada de urgência e da tutela antecipada sancionatória, ou se trata-se de uma figura próxima do “julgamento antecipado da lide”. Há quem denomine, inclusive, esse instituto de “tutela antecipada para julgamento parcial da lide”[21] ou ainda de “julgamento antecipado da lide com efeitos imediatos”[22].

Existem doutrinadores que defendem que o instituto da antecipação da tutela de parcela incontroversa da pretensão configura verdadeiro julgamento antecipado parcial da lide e que deveria estar localizado em outra parte do Código de Processo Civil, mais precisamente em parágrafo do artigo 330, do referido código. Neste caso, a cognição do juiz ao decidir parcela da pretensão do autor, é exauriente, fundando-se a decisão num juízo de certeza[23].

Há quem ressalve que este instituto não se trata, contudo, de um “julgamento antecipado da lide” nos termos do artigo 330, do Código de Processo Civil.

Segundo Cássio Scarpinella Bueno[24],

É que aquele instituto, para o Código de Processo Civil, não significa que os efeitos da decisão jurisdicional possam ser sentidos imediatamente. O “julgamento antecipado da lide” é técnica que permite, em determinadas hipóteses, a supressão da “fase instrutória”. A “tutela antecipada” nos casos do art.273, §6°, vai além: ela permite a produção imediata da decisão proferida pelo magistrado.

Para aqueles que defendem a natureza de tutela antecipatória da disposição constante no §6° do artigo 273 do Código de Processo Civil, apesar de o juízo de verossimilhança ser ainda mais robusto que nas outras espécies de tutela antecipada,é preciso destacar que o juiz não decide com base em cognição exauriente, sendo-lhe aplicável o §4° do artigo 273 do CPC, ou seja, ao final da demanda o juiz poderá reformular seu entendimento e revogar ou modificar a decisão concessiva de tutela antecipada.[25]

Em seu Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assunção Neves defende que a conclusão acerca da natureza jurídica do instituto em comento decorre essencialmente de opção legislativa de tratar o fenômeno como espécie de tutela antecipada. Logo, aplica-se ao fenômeno descrito no §6° do artigo 273 do Código de Processo Civil, os §§ 4° e 5° do mesmo artigo.

Outro ponto que desperta muita discussão doutrinária, diz respeito à concessão da antecipação de tutela tantobaseado na técnica da não-contestação ou do reconhecimento parcial do pedido, quanto pela técnica do julgamento de parcela do pedido ou deum dos pedidos cumulados.[26]

Independente do método utilizado, verifica-se que o artigo 273, § 6°, do Código de Processo Civil pressupõe que a ação trate de pedido único, com parcela incontroversa, ou de cumulação de pedidos. Em ambos os casos poder-se-á falar em pedido incontroverso.

Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 302 cumulado com os incisos I e II do artigo 334, que a parte demandada tem o dever de impugnar especificamente todos os fatos contra ela alegados, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, especialmente, a presunção de veracidade dos fatos alegados. Dessa forma, compete ao demandado contestar todos os fatos a ele imputados.[27]

Na hipótese de não o fazer, o juiz poderá, verificando suficientes as provas dos autos, julgar desde logo o pedido (ou parte dele) não contestado, através de um juízo exauriente, continuando a instrução quanto àquele que carece de maior dilação probatória para a formação do convencimento do magistrado.

Durante a fase de impugnação específica dos fatos, a parte poderá também reconhecer parcialmente o pedido formulado pelo autor. Neste caso, o juiz deverá decidir desde logo,uma vez que sobre este pedido (ou parcela dele) não paira discussão. Trata-se, portanto, de mais um caso de antecipação de tutela parcial da demanda.

2.2 Pedido Incontroverso

O pedido incontroverso é aquele sob o qual não paira dúvida. “É aquele que não depende de prova complementar”[28].

Segundo Vanessa Rocha Ferreira[29],

Qualquer fato não impugnado pelo réu será presumido verdadeiro, tornando-se incontroverso. O mesmo ocorre no caso de transação ou renúncia parcial de direito e no caso de confissão quanto a pedido ou parcela dele. Uma vez incontroverso, desnecessária é a produção de provas com relação a ele, permitindo ao magistrado um juízo de certeza e um pronunciamento definitivo acerca dele.

Como mencionado alhures, para se falar de pedido incontroverso, necessária a lembrança dos institutos do reconhecimento jurídico do pedido e da ausência de impugnação[30]. Em ambos os casos, verifica-se a formação de suficiência de prova para a solução da lide quanto à matéria fática debatida, e, por conseguinte, o imperativo para que o processo seja resolvido neste ponto, garantindo-se, assim, a efetividade na prestação jurisdicional.

Interessante observar que, a despeito de falar-se em “pedido incontroverso”, na verdade o que é qualificado como incontroverso é a causa de pedir próxima do processo, isto é, a matéria fática. Os fatos sim são incontroversos e não os pedidos resultantes da narrativa fática.

Bueno[31] exemplifica esta diferença:

PC demanda APP pleiteando danos materiais e morais. Fundamenta seu pedido na existência de erro médico. Há dois pedidos – cumulação simples -, mas uma só causa de pedir. A culpa (em sentido amplo) do médico, é que causou os danos que agora PC pleiteia perante o Estado-juiz. Se APP contestar o fato – não houve erro médico, porque seu agir não foi culposo em nenhuma modalidade -, não há como incidir o §6°, ainda que APP, o réu, não impugne especificamente o pedido de dano moral.

Verifica-se, portanto, que não é propriamente o “pedido” que deve ficar incontroverso para a incidência do §6° do artigo 273, mas os fatos a ele relacionados.

Outra consideração pertinente sobre o pedido incontroverso diz respeito à possibilidade de uma interpretação sistemática da previsão do §6° do art. 273 do CPC para além do que nele está escrito, alcançando os pedidos compostos constantes na reconvenção ou ainda quando houver denunciação da lide ou chamamento do processo.

Dinamarco[32] defende que:

A parcial incontrovérsia a que ele (§6°, art.273, do CPC) alude pode ocorrer fora da mera hipótese dos pedidos cumulados pelo autor em sua demanda inicial, que aparentemente seria a única ali prevista. O objeto do processo será também composto, quando o réu houver deduzido uma reconvenção, sendo perfeitamente concebível a incontrovérsia suficiente para antecipar a tutela pretendida por uma das partes, prosseguindo-se na instrução com referência ao que a outra parte houver pedido.

Observa-se que a despeito da hipótese abrangida pelo §6° do art.273 do CPC, o importante será a existência da incontrovérsia, a fim de que sobre ela o juiz realize uma cognição exauriente.

2.3 Antecipação da parte incontroversa da demanda

A Lei 10.444, de 7 de maio de 2002, que introduziu o §6° ao artigo 273, do CPC, foi editada com o intuito de permitir que os pedidos incontroversos recebessem solução jurídica desde logo, a fim de garantir a efetividade processual, segundo pode-se aferir do teor da Exposição de Motivos do Projeto de lei 3.476[33]:

É acrescentado, como §6º, dispositivo sugerido por Luiz Guilherme Marinoni, que explicita a possibilidade de o juiz, nos casos em que uma parte do pedido ou dos pedidos se torne incontroversa, conceder desde logo a esse respeito a tutela antecipada. Esta sugestão apresenta-se consentânea com as preocupações de eficiência do novo processo civil.

Luiz Guilherme Marinoni, ao sugerir a inserção deste dispositivo no Código de Processo Civil, de acordo com as lições do professor José Henrique Mouta Araújo[34], não objetivava a criação de mais uma espécie de antecipação de tutela. Ao revés, visava a concretização de um verdadeiro julgamento antecipado da lide parcial, com base em cognição exauriente e através de uma decisão interlocutória de mérito.

Segundo Marinoni[35],

O juiz, quando decide com base em cognição sumária, não declara a existência ou a inexistência de um direito — o juízo sumário é de mera probabilidade. O juiz, quando afirma que um direito é provável, aceita, implicitamente, a possibilidade de que o direito, que foi reconhecido como provável, possa não ser declarado existente ao final do processo de conhecimento. Isto porque o desenvolvimento do contraditório, com a produção de novas provas, pode fazer com que o julgador chegue a uma conclusão diversa a respeito do direito que foi suposto provável. A revogação da tutela, assim, somente tem cabimento quando o direito ainda não foi declarado. No caso de tutela antecipatória mediante o julgamento antecipado de um dos pedidos cumulados há juízo de cognição exauriente; a ela não se aplica, portanto, o §4º do art. 273. Na verdade, a referida norma deve ser lida da seguinte forma: ‘A tutela antecipada, quando fundada em cognição sumária, poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada’.

Em suma, Marinoni e boa parte da doutrina defendem que o fenômeno esboçado no artigo 273, §6°, do CPC, não é mais uma espécie de tutela antecipada, uma vez que diferentemente das outras duas espécies, esta não requer o preenchimento dos “requisitos ordinariamente exigidos (perigo de dano grave, prova inequívoca, etc.)”[36].Para a sua concessão, suficiente a incontrovérsia dos pedidos ou parte deles.

Humberto Theodoro Junior ainda complementa:

A incontrovérsia, na espécie, afasta o pedido não contestado do litígio. O reconhecimento dessa exclusão, embora o §6° do art.273 o situe no campo da tutela antecipada, representa, por sua extensão e profundidade, um verdadeiro e definitivo julgamento antecipado da lide, pelo que ficará sujeito às consequências da coisa julgada, pois o que de fato decorre do provimento na situação do novo §6° é um julgamento fracionado do mérito da causa.[37]

A partir deste dispositivo legal, também passou a admitir a divisibilidade da decisão judicial, em contraposição à máxima até então vigente, influenciada pelo princípio chiovendiano “dellaunità e unicitàdelladecisione”, segundo a qual o juiz só deveria proferir uma única decisão ao finaldo processo e após a colheita das provas.[38]

O fracionamento do julgamento de mérito por meio da admissibilidade de julgamento antecipado parcial da lide, com decisão fundada em cognição exauriente e apta a gerar coisa julgada material é uma realidade no sistema brasileiro, a despeito de discutível diante do sistema recursal atual.

Ciente da polêmica existente em torno da divisibilidade das decisões de mérito, o legislador pátrio, de acordo com o teor do art. 283 do Projeto de lei do Novo Código de Processo Civil (PLNCPC)[39], objetiva findar de uma vez por todas a discussão.

Este dispositivo prevê que

“as medidas conservam a sua eficácia na pendência do processo em que esteja vinculado o pedido principal, mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas, em decisão fundamentada, exceto quando um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroversa, caso em que a solução será definitiva”.

Do dispositivo colacionado acima, depreende-se que o legislador preceituará expressamente o que já se defende com grande empenho nos dias atuais, ou seja, é definitiva a solução conferida pelo magistrado para processo que apresentar pedidos cumulados ou em que parcela deles mostrar-se incontroversa.

Observa-se, assim, que o fracionamento da decisão de mérito, muito mais que criação doutrinária, é uma realidade do processo brasileiro e que a inserção do §6° ao artigo 273 do CPC, permitiu que o magistrado, verificando a incontrovérsia de pedido ou parte dele, antecipe o direito, fragmentando, portanto, o julgamento que só seria emitido ao final do processo. Parece ser esse o entendimento que mais se coaduna com os princípios processuais modernos de efetivação na prestação jurisdicional.

2.4 Natureza da decisão antecipatória de pedido incontroverso

Considerar a natureza de julgamento antecipado parcial da lide, outra discussão surge no âmbito do instituto previsto no §6° do art. 273 do CPC, agora com relação à natureza da decisão que julga antecipadamente o pedido (ou parcela dele) incontroverso e, por conseguinte, no que diz respeito ao instrumento adequado para a sua impugnação.

Far-se-á neste tópico uma brevemenção à natureza da decisão antecipatória de pedido incontroverso para em momento posterior discorrer um pouco mais sobre os tipos de decisões existentes no ordenamento pátrio e, ao final, relacioná-la ao instrumento recursal adequado ao caso, objeto do presente estudo monográfico.

Como não poderia ser diferente, opiniões divergentes emergem na doutrina pátria. Há quem defenda que a decisão é interlocutória. Outros,que se trata de verdadeira sentença. Por fim, há ainda quem prefira adotar uma posição intermediária, defendendo que a decisão é interlocutória com força de sentença, uma vez que se trata formalmente de uma decisão interlocutória, mas substancialmente de uma sentença,pois ou tem conteúdo do art. 267, e/ou, mais provavelmente, conteúdo do art. 269do CPC[40].


3.ATOS DECISÓRIOS

3.1 Considerações iniciais

O artigo 162, do Código de Processo Civil, determina que os atos do juiz podem se revestir das formas de despachos, decisões interlocutórias e sentenças.

Os despachos, ou despachos de mero expediente, ou ainda despachos interlocutórios simples, são atos ordinatórios da marcha do procedimento, a exemplo o que ordena a citação do réu, o que defere o requerimento de juntada da contestação, o que manda se manifeste e a parte contrária sobre documento anexo aos autos, etc[41].

O artigo 162, em seu §3°, do CPC, conceitua os despachos como “todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma”.[42]

As decisões interlocutórias, por sua vez, são os provimentos judiciais que, no curso do processo, resolvem um incidente (art.162, §2°, do CPC). Deste conceito, pode-se extrair as seguintes características das decisões interlocutórias: a) são proferidas no curso do processo; b) resolvem questões incidentes[43].

Por fim, as sentenças são os “atos do juiz que implicam alguma das situações previstas nos art. 267 e art. 269 desta lei (Código de Processo Civil)”.[44]

Em outras palavras, “por sentença deve-se entender, pois, o ato judicial que põe fim ao ofício judicial de julgar a causa, resolvendo ou não o objeto do processo, e determinando a extinção do módulo processual em que proferida”.[45]

Interessante pontuar que o conceito de sentença no Código de Processo Civil sofreu modificação com a Lei 11.232/05. Antes desta lei, a sentença era definida “como o ato que põe fim ao processo julgando ou não o mérito.”[46]

A lei 11.232/05 inovouno Código de Processo Civil, segundo Marinoni[47], ao prever no CPC a existência de sentenças de mérito que não extinguem o processo. No seu entender,

tal modificação deriva do novo sistema que a própria lei outorgou à execução de sentença que impõe o pagamento de quantia certa, dispensando a propositura de ação de execução e permitindo que a execução seja feita em uma fase do processo já instaurado, denominada de cumprimento de sentença.

Passada a abordagem inicial acerca das espécies de atos decisórios do juiz previstos no Código de Processo Civil, convém aprofundar a análise quanto ao ato decisório sentença, por ser essa a espécie de atos do juiz que mais causa discussão quando se fala de decisão do pedido incontroverso da demanda.

3.2 Sentença

3.2.1 Requisitos da sentença

O artigo 458, do Código de Processo Civil, colacionado a seguir, determina que os requisitos da sentença são o relatório, a fundamentação e o dispositivo.

São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

Antes de descrever de forma específica cada um dos mencionados requisitos, éinteressante notar observação feita pelo professor Daniel Amorim Assunção Neves[48].Segundo ele, melhor teria sido o legislador utilizar o termo “elementos” da sentença, considerando que o dispositivo legal descreve as partes que devem compor uma sentença genuína de mérito. As sentenças terminativas e as falsas sentenças de mérito não exigem a presença do formalismo previsto no referido dispositivo legal.

Analisa-se de forma individualizada cada um dos requisitos da sentença.

O relatório é a parte da sentença na qual o magistrado relata todos os acontecimentos e fatos relevantes que ocorreram no curso processual. Ele representa um sumário do processo, preparando-o para o julgamento da demanda[49].

No relatório, o juiz indicará as partes; uma breve suma do pedido; uma breve suma da defesa; e a descrição dos principais atos praticados no processo.

Lembra Neves[50] que a exigência do relatório se dá com o objetivo de demonstrar que o magistrado conhece plenamente a demanda que está julgando.

O segundo requisito da sentença é a fundamentação da decisão. Este requisito é essencial para o controle dos atos jurisdicionais, pois é na fundamentação que o juiz enfrenta todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a resolução da demanda. Uma sentença sem fundamentação padece de nulidade absoluta[51].

Por fim, o último requisito da sentença é o dispositivo.É nesta parte da sentença que a resposta para o objeto do processo é emitida com toda a sua clareza. A ausência de dispositivo gera vício gravíssimo. Segundo o professor Neves[52], “uma decisão sem dispositivo não é propriamente uma decisão, porque nada decide. Trata-se de inexistência jurídica do ato judicial”.

3.2.2 Classificação da sentença

As sentenças são classificadas com base em diferentes critérios. Os mais comuns são o conteúdo do ato sentencial e a resolução ou não do mérito.

Quanto ao conteúdo do ato sentencial, as sentenças são classificadas em meramente declaratória, constitutiva ou condenatória. Há doutrina que ainda defende que além dessas, as sentenças podem ser executiva “lato sensu” e mandamental.

O conteúdo da sentença meramente declaratória é a declaração da existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica de direito material[53].

O conteúdo da sentença constitutiva, como o próprio nome indica, é a constituição/criação (positiva), extinção (negativa) ou modificação (modificativa) de uma relação jurídica[54].

Já o conteúdo da sentença condenatória é “determinar que se realize e torne efetiva determinada sanção, isto é, que o vencido cumpra a prestação de dar, fazer ou não fazer, ou de abster-se de realizar certo fato, ou de desfazer o que realizou”.[55]

Como mencionado anteriormente, há doutrinadores, seguindo as lições de Pontes de Miranda, que ainda defendem a existência de duas espécies de sentença quanto ao seu conteúdo: sentença executiva “lato sensu” e a sentença mandamental.

A sentença executiva “lato sensu” ou apenas, sentença executiva, seria assim denominada devido a dispensa do processo de execução subsequente para ser satisfeita. Enquanto a sentença mandamental caracteriza-se pela existência de ordem do juiz dirigida à pessoa ou órgão para que faça ou deixe de fazer algo, não se limitando, portanto, à condenação do réu[56].

Quanto ao critério da resolução ou não do mérito, as sentenças podem ser classificadas em sentenças terminativas e sentenças definitivas.

As sentenças terminativas não resolvem o mérito da demanda, enquanto que as sentenças definitivas analisam o mérito da causa no todo ou em parte. As situações ensejadoras ou não da resolução do mérito estão previstas de forma expressa nos artigos 269 e 267, do Código de Processo Civil, respectivamente.

3.2.3 Sentença interlocutória?

Prosseguindo na análise da matéria sentença, convém observarmos o que dispõe o artigo 459, do CPC[57]:

Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida. (grifou-se)

Este artigo prevê que o juiz decidirá por meio de sentença o processo em que o pedido do autor é acolhido no todo ou em parte.

Relacionando esse dispositivo à determinação do §6° do art. 273 do CPC, segundo o qual “a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso”, dúvidas surgem quanto à decisão que concede a antecipação da tutela do pedido incontroverso.Seria uma sentença? Decisão interlocutória? Ou sentença interlocutória?

Esta discussão divide a doutrina brasileira e sobre ela se tecerá alguns comentários a seguir.

Quando um pedido ou parcela dele é incontroverso, o magistrado deve, segundo os atuais preceitos de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional e da própria determinação legal constante no Código de Processo Civil, antecipar a tutela, realizando um julgamento antecipado da pretensão vindicada que se mostra incontroversa.

Ao emitir seu posicionamento acerca da matéria incontroversa, o juiz o faz antes mesmo de findar o processo, uma vez que matéria controversa remanescente ainda será objeto de instrução processual. Concretiza-se, neste caso, a fragmentação do julgamento do processo.

Com a fragmentação do julgamento, muitas possibilidades emergem, dentre as quais a que ora se discute de antecipação da própria tutela parcial de mérito.

Nesta perspectiva, autores defendem que a decisão emitida pelo magistrado no julgamento parcial de mérito fundado no §6° do art. 273 do CPC, reveste-se sobre a forma de verdadeira sentença.

Argumentam que esta decisão se reveste sobre o conteúdo de uma sentença, já que aprecia o pedido e o acolhe nos termos do art. 269, I, do CPC.

Tal corrente doutrinária defende a congruência com o conceito sugerido pelo art. 162, §2°, do CPC, de que sentença nada mais é que o ato que declara o fim da etapa de cognição. Logo, realizando o magistrado uma cognição exauriente quando da apreciação de pedido cumulado, ou parte dele, incontroverso, lógico seria fazê-lo por meio de sentença.

Outra parte da doutrina, entretanto, defende que a decisão quando do julgamento de pedido incontroverso da demanda, reveste-se sobre a forma de decisão interlocutória de mérito.

Segundo eles, o conceito de decisão interlocutória de mérito não é uma novidade no direito processual brasileiro.

Menciona Araújo[58] que:

o conceito de decisão interlocutória de mérito também já existia no nosso direito processual, como, vg, nos casos de indeferimento da inicial da reconvenção ou da denunciação da lide em face da decadência, extinguindo o processo com julgamento de mérito (art. 269, IV c/c 295, IV).

Sobre o assunto vale mencionar os ensinamentos de Nery e Nery[59], para quem a decisão interlocutória de mérito é uma realidade:

Toda e qualquer decisão do juiz proferida no curso do processo, não sem extingui-lo, seja ou não sobre o mérito da causa, é interlocutória. Como, para classificar o pronunciamento judicial, o CPC não levou em conta seu conteúdo, mas sim sua finalidade, se o ato não extinguiu o processo, que continua, não pode ser sentença, mas sim decisão interlocutória. Pode haver, por exemplo, decisão interlocutória de mérito, se o juiz indefere parcialmente a inicial, pronunciando a decadência de um dos pedidos cumulados, e determina a citação quando ao outro pedido: o processo não se extinguiu, pois continua quanto ao pedido deferido, nada obstante tenha sido proferida decisão de mérito quando se reconheceu a decadência (CPC 269, IV).

Assim, a decisão emitida pelo juiz no julgamento antecipado da tutela de pedido incontroverso seriadecisão interlocutória de mérito, uma vez que o processo ainda não chegou ao seu termo, e como tal, não haveria de se falar em sentença. Ademais, tal decisão seria meritória, uma vez que resolve, através de cognição exauriente, questão incontroversa na demanda, fazendo, assim, coisa julgada material.

Não custa lembrar que sentença, segundo Neves[60], é todo ato que encerra o procedimento em primeiro grau de jurisdição. Como o ato judicial proferido no caso mencionado não encerra o procedimento, haja vista a continuidade do processo no que diz respeito a parcela controversa da demanda, não há que se falar em sentença, mas sim em decisão interlocutória.

Segundo Araújo[61], trata-se de “decisão interlocutória, eis que o processo continuará atéjulgamento da parte controvertida da demanda, e de mérito, pois a decisão não serárevogável, mas sim definitiva, com força de coisa julgada”.

Bueno[62] ainda ressalta que

embora a decisão que aplica o art. 273, §6°, pudesse ser considerada substancialmente sentença – porque tem o conteúdo do art. 269, rente ao que exige o art. 162, §1° -, ela é formalmente decisão interlocutória, no sentido de fazer as vezes, ter a mesma função processual, de uma decisão interlocutória, porque, posto ter sido proferida, não significa que não haja, ainda, outras atividades jurisdicionais cognitivas a serem desenvolvidas no mesmo processo.

Compartilha deste entendimento o professor Alexandre Freitas Câmara[63], para quem a decisão antecipatória do §6°, do art. 273, é interlocutória.

Em suma, interessante registar que de acordo com pesquisa bibliográfica realizada na doutrina processualista, especialmente a mais moderna, prevalece a corrente de que a decisão antecipatória do mérito fundada no §6° do art. 273, é uma decisão interlocutória.

Nos Tribunais, há predominância do entendimento de que a mencionada decisão parcial de mérito trata-se de decisão interlocutória, vez que impugnável por agravo de instrumento. Para tanto, vide as ementas de julgados colacionados abaixo:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGACAO DE MATERIAS QUE REFOGEM AO AMBITO DO RECURSO - NAO CONHECIMENTO - AÇÃO DE REVISAO DE CONTRATO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS - DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - INTELIGENCIA DO ARTIGO 273, § 6., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. NAO SE CONHECE EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ALEGACOES QUE REFOGEM AO AMBITO DE DISCUSSAO DA DECISAO RECORRIDA. 2. EVIDENCIADOS OS REQUISITOS PARA A ANTECIPACAO DOS EFEITOS DA TUTELA, O REQUERIMENTO NESTE SENTIDO DEVE SER DEFERIDO. 3. EXISTINDO VALORES INCONTROVERSOS E REQUERIMENTO PARA SEU DEPOSITO JUDICIAL, ESTE DEVE SER DETERMINADO, NOS TERMOS DO ART. 273, § 6., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO."

(TJPR., Agravo de Instrumento n.º 285263-5, Décima Sexta Câmara Cível, Relator Desembargador Guilherme Luiz Gomes, data do julgamento em 21/09/2005, Acórdão n.º 1491)"

AGRAVO DE INSTRUMENTO- Ação de cobrança de seguro agrícola - Pedido de tutela antecipada indeferida - Parte do pedido incontroverso - Hipótese do § 6o do artigo 273 do CPC presente - Decisão reformada - Agravo provido.§ 6o273CPC

(994093317578 SP , Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 19/01/2010, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2010)

Verificar-se-á adiante que o entendimento segundo o qual constitui decisão interlocutória a decisão parcial de mérito proferida em atençãoao art. 273, §6°, mostra-se o mais acertado às noções de efetividade e garantia do processo, quando se analisar o recurso adequado para impugná-la, o que se fará a seguir.


4 RECURSOS

4.1 Considerações iniciais

O vocábulo “recurso”, segundo nos ensina Fernando Orotavo Neto e Joaquim Pedro Rohr[64], provém do latim “recurrere” e significa “tornar a correr, a percorrer”.

Tal significado indica que os recursos são instrumentos processuais aptos a permitir que o processo “continue a correr”, ou seja, quando da insatisfação quanto a uma decisão, o interessado pode impugná-la, a fim de que o entendimento que não lhe favorece seja modificado.

Esse é o primeiro conceito de recurso, dentre outros quatro conceitos de recurso que o professor Antônio Cláudio da Costa Machado indica em sua obra “Código de Processo Civil Interpretado”.

Segundo ele, recurso também pode ser conceituado como um

“direito subjetivo da processual que a parte tem de impugnar decisões. É ainda a palavra que identifica cada um dos recursos em espécie. E, por fim, é o instituto jurídico-processual que torna concreto o princípio do duplo grau de jurisdição”[65].

Dos conceitos acima indicados, pode-se aferir a finalidade dos recursos, qual seja, a possibilidade de revisão de determinada decisão judicial[66], ou em outras palavras, a reforma, invalidação, esclarecimento ou integraçãoda decisão impugnada ou parte dela[67].

Os recursos estão previstos no Título X do Código de Processo Civil. O legislador tratou de especificar as diferentes espécies de recursos admitidos no ordenamento jurídico brasileiro, bem como as características e pressupostos de cada um deles.

Neste trabalho monográfico será estudado de forma pontual os recursos de apelação e agravo de instrumento, por serem eles os possíveis instrumentos de impugnação das decisões parciais de mérito do §6° do art. 273 do CPC, segundo aponta a doutrina.

Antes disso, convém mencionar acerca dos efeitos dos recursos e dos principais princípios informadores do sistema recursal brasileiro.

4.2 Efeitos recursais

A doutrina aponta a existência de diversos efeitos recursais, sendo os principais deles, o devolutivo e o suspensivo.

O efeito devolutivo diz respeito à transferência ao órgão ad quem do conhecimento de matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo[68], isto é, “consiste na devolução, ao órgão competente para o julgamento do recurso, de toda a matéria impugnada para a sua reapreciação”[69].

Este efeito se estende a todos os recursos, com maior ou menor amplitude. Importa mencionar, a título de curiosidade,que existe opinião minoritária contrária no sentido de que só haveriaa devolutividade recursal se a apreciação se dirigisse a órgão diferente daquele que prolatou a decisão recorrida[70].

Por sua vez, o efeito suspensivo refere-se à impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto[71].Para Wambier[72], este efeito tem o condão de não suspender, mas de obstar o início da execução.

O efeito devolutivo não encontra previsão legal em todas as espécies recursais. No entanto, dá conta a moderna doutrina que o referido efeito pode ser obtido no caso concreto a requerimento da parte, a partir do preenchimento de determinados requisitos.Quando previsto em lei, o efeito suspensivo recebe o nome de efeito suspensivo próprio, enquanto o efeito suspensivo conferido no caso concreto recebe o nome de efeito suspensivo impróprio.[73]

4.3 Princípios recursais

4.3.1 Duplo grau de jurisdição

O Princípio do duplo grau de jurisdição diz respeito à possibilidade de toda decisão judicial ser reapreciada por outro órgão do Poder Judiciário. Segundo Wambier, este princípio indica uma garantia fundamental de boa justiça[74], porque permite que mais de um órgão jurisdicional aprecie o caso, pressupondo assim uma maior possibilidade de se fazer justiça.

Este princípio, entretanto, não é absoluto, o que significa que pode sofrer limitações, a exemplo de certos recursos extraordinários, cujas fundamentações são vinculadas a determinadas matérias de direito, limitando, portanto, a recorribilidade para outro órgão do Poder Judiciário[75].

4.3.2 Unicidade

O Princípio da Unicidade, também denominado,Princípio da Singularidade ou da Unirrecorribilidade, refere-se ao fato de que para cada decisão judicial deve caber apenasum recurso por vez. Em outras palavras, este princípio admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial.

Consideração importante faz o professor Daniel Neves[76] ao ressaltar que até se admite a existência concomitante de mais de um recurso contra a mesma decisão, desde que tenham a mesma natureza jurídica. Exemplifica o sábio professor:

Marina litiga contra João e Olga, que participam do processo como litisconsortes passivos com patronos diferentes. Sendo julgado parcialmente procedente o pedido, são interpostas três apelações contra a sentença, considerando-se que Marina, João e Olga sucumbiram parcialmente. Apesar da existência de três recursos contra a mesma decisão, o princípio da unicidade é preservado porqueos recursos tem a mesma natureza jurídica.

Este princípio também guarda exceções. A mais notória delas refere-se à interposição concomitante de recurso especial e recurso extraordinário em face de uma mesma decisão, sob pena de preclusão[77].

4.3.3 Taxatividade

O Princípio da taxatividade ou da legalidade indica que as espécies recursais devem estar previstas em lei. Ou seja, as partes não podem criar novas modalidades de recursos por sua mera deliberação. Tal matéria está afeta a órbita da legislação federal, haja vista ser competência da União Federal legislar sobre Direito Processual, conforme determina o art. 22, I, da Constituição Federal.

Assim, os recursos devem estar previstos em lei federal, a exemplo do art. 496, do CPC e do art. 41, da Lei n° 9.099/95.

4.3.4 Fungibilidade

O Princípio da fungibilidade recursal vinha consagrado no art. 810 do Código de Processo Civil de 1939[78]. No entanto, tal princípio não recebeu o mesmo tratamento no atual Códex, muito em decorrência da expectativa de que as disposições legais quanto aos recursos não mais causassem dúvidas acerca do recurso adequado para impugnar determinada decisão. A despeito disso, doutrina e jurisprudência são pacíficas quanto à sua aplicabilidade, uma vez que, apesar das tentativas em sentido contrário, ainda pairam certas dúvidas quanto à espécie recursal a ser utilizada para impugnar determinada, necessitando a aplicação da fungibilidade recursal.

Em suma, o Princípio da fungibilidade recursal representa a possibilidade de, havendo fundada dúvida razoável acerca do recurso adequado para determinado caso, o recurso interposto erroneamente deve ser recebido pela autoridade jurisdicional como se correto fosse.

A doutrina elege certos requisitos para a aplicação no caso concreto da fungibilidade recursal, dentre os quais, a dúvida razoável e a temporaneidade.

A dúvida razoável pode serentendida como a situação em que a própria lei emprega termos duvidosos ou equivocados para caracterizar a natureza da decisãohostilizada[79]; quando a própria dúvida parte da doutrina ou jurisprudência quanto ao recurso adequado a determinado ato judicial.

A temporaneidade refere-se ao fato de que o recurso interposto erroneamente deve ser interposto no prazo que caberia ao recurso correto, sob pena de preclusão.

Lembra o professor Daniel Neves que tal princípio decorre da noção de instrumentalidade das formas, segundo a qual “o desvio da forma legal sem a geração do prejuízo não deve gerar a nulidade do ato processual”[80]. Tal noção se estreita com a atual perspectiva processual brasileira de priorizar a instrumentalidade em detrimento de formalismo arraigado que só destoa das ideias de economia processual, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.

4.4 Recursos em espécie

Tratar-se-á a seguir apenas dos recursos de agravo de instrumento e apelação, por serem essas duas espécies recursais as que maiores divergências suscitam quando se estuda as decisões parciais de mérito. Ambas as espécies recursais encontram-se previstas no art. 496 do CPC.

4.4.1 Apelação

A apelação é o recurso cabível contra sentença que decide ou não o mérito da demanda.

Segundo Orione Neto[81], de forma mais ampla, o recurso de apelação pode ser conceituado, com base nos arts. 162, §1°, c/c o art. 513, do CPC, como o:

“meio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação ou a reforma da sentença que extingue o procedimento de primeiro grau, que tenha ou não resolvido o mérito da causa”.

Deste conceito pode-se extrair a ideia de que o recurso de apelação é o “recurso ordinário por excelência e o de maior amplitude”[82], uma vez que tem cabimento quando da prolação de sentença judicial que decide ou não o mérito da causa, caminho natural que todo processo deve percorrer.

O recurso de apelação, como já adiantado, está previsto no art. 496, do CPC e regulado de maneira mais específica a partir do art. 513, deste mesmo código.

O prazo de interposição da apelação é de quinze dias, contados a partir da intimação da sentença, a qual poderá ser feita em audiência de instrução e julgamento, ou através do Diário Oficial[83].

São requisitos para a interposição do recurso de apelação, conforme prescreve o art. 514, do CPC: petição escrita, a qual deverá conter os nomes e qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; e o pedido de nova decisão[84].

Além do efeito devolutivo, produz a apelação, em regra, efeito suspensivo. Excepcionalmente, só será recebida no efeito devolutivo, dentre outras situações legais previstas fora do Código de Processo Civil, quando o recurso for interposto em face de sentença que homologar a divisão ou demarcação; que condena à prestação de alimentos; que decide o processo cautelar; que rejeita preliminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; que julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela[85].

O recurso de apelação será formado por duas peças distintas: a peça de interposição, a qual é dirigida ao juiz de primeira instância por meio do qual corre o processo (art. 514, CPC), e as razões de apelação, que serão dirigidas ao tribunal, segunda instância.

Em suma,depois da recebida a apelação pelo juízo a quo, este confere prazo de quinze dias para apresentação das contrarrazões pelo apelado. Apresentadas as contrarrazões, os autos serão reenviados ao juízo a quo para que este proceda a mais uma análise da admissibilidade recursal. Verificando a sua admissibilidade, remete os autos do recurso ao juízo ad quem. Lá chegando, será sorteado um desembargador relator, o qual poderá rejeitar liminarmente o recurso, observadas as hipóteses de lei para tanto, ou dar seguimento à apelação. Os autos serão então remetidos ao desembargador revisor e, logo após, será incluído na pauta para julgamento de mérito pelo órgão colegiado competente[86].

4.4.2 Agravo de instrumento

O recurso de agravo encontra previsão legal a partir do art. 522, do CPC. Esta espécie recursal está dividida em outras subespécies, compreendendo o agravo retido e o agravo de instrumento. O agravo retido não será objeto do nosso estudo, restringindo-se nossa apreciação ao agravo de instrumento.

O agravo de instrumento ocupa uma “posição de exceção”[87] na sistemática recursal, pois tem seu cabimento restrito às hipóteses de decisões interlocutóriasque causaremdano irreparável ou de difícil reparação à parte e que inadmitirem a apelação ou que deliberarem quanto aos efeitos em que a apelação é recebida.

O prazo recursal para a interposição de agravo instrumento é de dez dias, contados da decisão interlocutória que causar dano irreparável ou de difícil reparação ou inadmitir a apelação ou deliberar quanto aos efeitos em que é recebida.

O recurso de agravo, segundo dispõe a lei (art. 524, CPC), deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição, a qual deve conter os seguintes requisitos: exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma da decisão; e o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Ela deverá ser instruída ainda com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados dos agravantes e dos agravados e outras peças que o agravante entender úteis (art.525, CPC).

Além do efeito devolutivo, o agravo de instrumento poderá, em determinados casos, apresentar o efeito suspensivo, no caso de requerido este efeito pelo agravante ao relator que o receber no tribunal, desde que verificados o fumus bom iuris e o periculum in mora, a fim de eliminar o risco de danos sérios e de reparação problemática[88].

Logo após encaminhar o recurso ao tribunal competente, o agravante deverá requerer, no prazo de três dias, a juntada aos autos do processo, da cópia da petição recursal, com a relação dos documentos que a instruíram, e, ainda, o comprovante de sua interposição (art.526, CPC).

Tal providência se deve ao fato de que esta espécie recursal contempla o juízo de retratação, isto é, possibilidade de o próprio juiz prolator da decisão recorrida retratar-se, tornando prejudicado com agravo (art.529, CPC).

Em não se retratando da decisão, o agravo segue o seu rito no tribunal. O agravo será distribuído e imediatamente concluso ao desembargador relator sorteado, o qual poderá indeferir liminarmente o recurso, deferir o seu processamento ou convertê-lo em agravo retido. Deferido o seu processamento, poderá conferir efeito suspensivo ao recurso, desde que haja requerimento nesse sentido.

Logo após, conferirá prazo de dez dias para que o agravado apresente contrarrazões do recurso (art.527, V, CPC). Em prazo não superior a trinta dias da intimação do agravado, o relator pedirá dias para julgamento.


5 RECORRIBILIDADE DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE PEDIDO INCONTROVERSO

Ultrapassada a fase inicial de apreciação dos requisitos para a decisão antecipatória de pedido incontroverso, das espécies de atos decisórios e recursos, convém analisar-se a relação entre os institutos, de modo a aferir qual o instrumento recursal adequado para impugnar a decisão que concede a tutela parcial do mérito fundada no §6° do art. 273 do CPC.

Como apresentado inicialmente, o instituto contemplado no §6° do art. 273 do CPC suscita inúmeras discussões doutrinárias quanto à sua natureza jurídica e, por conseguinte, quanto à sua recorribilidade.

Será recorrível por agravo de instrumento, a decisão interlocutória que antecipar a tutela incontroversa da demanda. Tal conclusão pode-se extrair da própria leitura do texto legal quando ele determina que as decisões que resolvem questões incidentes no processo são decisões interlocutórias.

Os defensores dessa corrente preferem valorizar o fato de que a referida decisão não encerrou o processo, mas apenas uma parte dele, haja vista a sua continuidade quanto à parcela controversa da demanda. Logo, resolvendo apenas uma questão no curso do processo, a natureza da decisão será interlocutória e o recurso adequado o agravo, na modalidade instrumento.

Bueno[89] chama a atenção para o fato de que “seria inócua a interposição do agravo na modalidade retida, porque ele só viabilizaria o reexame da decisão antecipatória da tutela quando do julgamento da apelação, o que, por definição, é tardio”.

De outra forma, doutrinadores preferem sobrelevar o fato de que a decisão que antecipa a tutela no curso do processo com fulcro no §6° do art. 273, pelo fato de analisar ou não o mérito de parcela da demanda, tem natureza de verdadeira sentença e, como tal, recorrível por apelação.

Outros, entretanto, preferem um meio termo, interligando os institutos. Segundo eles, é comum o fato de que a decisão fundada no §6° do art.273 do CPC antecipa a análise de mérito. No entanto, divergem quanto à nomenclatura utilizada para a mencionada decisão e para o eventual recurso a ser interposto.

Teresa Arruda Alvim Wambier[90], por exemplo, entende que a decisão antecipatória da tutela é verdadeira sentença e que, para impedir que o processamento da apelação cause inegáveis atrasos ao andamento do processo, ela, excepcionalmente, deve ser recorrida por agravo de instrumento.

Já Vanessa Rocha Ferreira argumenta que o recurso cabível, no seu entendimento, seria a apelação, exatamente por setratar de uma decisão definitiva, por ter conteúdo de sentença (sentença interlocutória)[91].

José Henrique Mouta Araújo[92], por sua vez, defende que a mencionada decisão trata de decisão interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento.

De acordo com os entendimentos aqui indicados, pode-seextrair a convicção deque o tema é bastante polêmico e que desperta inúmeras opiniões contrárias.


CONCLUSÃO

O presente trabalho monográfico objetivou um maior aprofundamento nas discussões em torno das decisões parciais de mérito fundadas no §6° do art. 273 do CPC e sua recorribilidade, vislumbrando nesse instrumento uma alternativa para a realização de um processo condizente com as noções de devido processo legal, efetividade da prestação jurisdicional e razoável duração do processo.

Entende-se que tal tema, apesar de há algum tempo permear as páginas do Código de Processo Civil, ainda é desconhecido de muitos juristas, o que é prejudicial à própria evolução do processo no Brasil. Conhecendo com maior profundidade o teor do mencionado dispositivo, os juristas, especialmente, advogados, membros do Ministério Públicoe juízes, poderiam oportunizar uma efetividade maior ao processo em que laboram, na medida em que conhecedores das possibilidades ofertadas pela antecipação da tutela com fulcro em pedido incontroverso ou parcela dele, a realização de parte do direito seria feita a contento, concretizando o direito à razoável duração do processo.

É bem certo que ao final da presente exposição, permeada com divergentes entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, poder-se-ia tomar direcionamento quanto a esta ou aquela corrente doutrinária a respeito da natureza da decisão que antecipa a tutela de parte da demanda e do recurso adequado para impugná-la. No entanto, isso não se fará. Explica-se.

Ao tempo em que vigora as noções de efetividade, razoabilidade e processo justo, entende-seque o mais salutar da discussão levantada no presente estudo é a compreensão de que asnoções de instrumentalidade e fungibilidade tão proclamadasem nosso tempo sejamexercitadas no caso concreto.

Não atende a efetividade e a razoável duração do processo, jurista que não conhece de recurso de agravo de instrumento interposto pelo fato de entender que a decisão concessiva de tutela parcial de mérito tem natureza de sentença.Assim como também não se coaduna com o processo justo, aquele que nega admissibilidade ao recurso de apelação, por compreender que o instrumento recursal adequado seria o agravo de instrumento,vez que a decisão antecipatória de parcela do mérito fundada no §6° do art. 273 tem natureza de decisão interlocutória.

Compartilha desse mesmo entendimento o professor Cássio Scarpinella Bueno[93], para quem “o jurisdicionado não pode ser prejudicado no reexame de uma decisão jurisdicional porque há fundada dúvida, na doutrina e na jurisprudência, acerca da natureza jurídica do ato jurisdicional em exame e, consequentemente, do recurso dele interponível e de sua disciplina procedimental correspondente”.

Em suma, conclui-se que a presente discussão é importante e essencial para o aperfeiçoamento dos institutos processuais. No entanto, ela não pode ser rígida a ponto de causar prejuízos àqueles que procuram o Judiciário em busca de uma solução justa de conflitos. Essa definitivamente não é a noção de processo constante no texto da Carta Magna brasileira.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 24 abr. 2012.

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Notas

[1] BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.  Disponível em: Acesso em:

[2] KAZUO WATANABE. Tutela antecipada e Tutela específica das Obrigações de Fazer e Não-fazer: arts. 273 e 461 do CPC. In THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 662.

[3]THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 663.

[4]KAZUO WATANABE. Tutela antecipada e Tutela específica das Obrigações de Fazer e Não-fazer: arts. 273 e 461 do CPC. In THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 663.

[5] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 3.ed. rev, atual e aum. São Paulo: Malheiros. 2010, p.64.

[6]THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 664.

[7] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 33.

[8]SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. vol. 2. 27.ed. atual por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 166.

[9] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 653.

[10] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p.1140.

[11] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p.1142.

[12] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p.1143.

[13] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 3.ed. rev, atual e aum. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 67.

[14] BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 24 abr. 2012.

[15] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p.1155.

[16] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p.1167.

[17] FERREIRA, Vanessa Rocha. Tutela Antecipada do pedido incontroverso? Uma cisão do julgamento de mérito. Belém. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-uma-cisao-do-julgamento-de-merito.pdf>. Acesso em: 28 de abril de 2012.

[18] BUENO, Cássio Scarpinella. Tutela Antecipada. São Paulo: Saraiva, 2004. In NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p.1169.

[19] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p.1169.

[20]FERREIRA, Vanessa Rocha. Tutela Antecipada do pedido incontroverso? Uma cisão do julgamento de mérito. Belém. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-uma-cisao-do-julgamento-de-merito.pdf>. Acesso em: 28 de abril de 2012.

[21] FERREIRA, Vanessa Rocha. Tutela Antecipada do pedido incontroverso? Uma cisão do julgamento de mérito. Belém. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-uma-cisao-do-julgamento-de-merito.pdf>. Acesso em: 28 de abril de 2012, p. 20.

[22] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 112.

[23] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 1157.

[24] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 113.

[25] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 1157.

[26] FERREIRA, Vanessa Rocha. Tutela Antecipada do pedido incontroverso? Uma cisão do julgamento de mérito. Belém. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-uma-cisao-do-julgamento-de-merito.pdf>. Acesso em: 28 de abril de 2012, p. 22.

[27] FERREIRA, Vanessa Rocha. Tutela Antecipada do pedido incontroverso? Uma cisão do julgamento de mérito. Belém. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-uma-cisao-do-julgamento-de-merito.pdf>. Acesso em: 28 de abril de 2012, p. 22.

[28] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 115.

[29] FERREIRA, Vanessa Rocha. Tutela Antecipada do pedido incontroverso? Uma cisão do julgamento de mérito. Belém. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-uma-cisao-do-julgamento-de-merito.pdf>. Acesso em: 28 de abril de 2012, p. 24.

[30] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 1159.

[31] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 116.

[32]DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 3.ed. rev, atual e aum. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 78-79.

[33] ARAÚJO, José Henrique Mouta. Tutela antecipada do pedido incontroverso: estamos preparados para a nova sistemática processual?. Revista de Processo n. 116 (julho-agosto de 2004), p. 207-230. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-estamos-preparados-para-a-nova-sistematica-processual.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2012.

[34] ARAÚJO, José Henrique Mouta. Tutela antecipada do pedido incontroverso: estamos preparados para a nova sistemática processual?. Revista de Processo n. 116 (julho-agosto de 2004), p. 207-230. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-estamos-preparados-para-a-nova-sistematica-processual.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2012.

[35] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença. 4ª edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000. In ARAÚJO, José Henrique Mouta. Tutela antecipada do pedido incontroverso: estamos preparados para a nova sistemática processual?. Revista de Processo n. 116 (julho-agosto de 2004), p. 207-230. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-estamos-preparados-para-a-nova-sistematica-processual.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2012.

[36] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 668.

[37] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 668.

[38] DÓRIA, Rogéria Dotti. A Tutela Antecipada em Relação à Parte Incontroversa da

Demanda, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. In ARAÚJO, José Henrique Mouta. Tutela antecipada do pedido incontroverso: estamos preparados para a nova sistemática processual?. Revista de Processo n. 116 (julho-agosto de 2004), p. 207-230. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-estamos-preparados-para-a-nova-sistematica-processual.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2012.

[39] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 1160.

[40] FERREIRA, Vanessa Rocha. Tutela Antecipada do pedido incontroverso? Uma cisão do julgamento de mérito. Belém. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-uma-cisao-do-julgamento-de-merito.pdf>. Acesso em: 28 de abril de 2012.

[41] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. vol. 3. 25.ed. atual por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 27.

[42] BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 24 abr. 2012.

[43] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. vol. 3. 25.ed. atual por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 29.

[44] BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 24 abr. 2012.

[45] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. vol.1. 18.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

[46] MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. vol. 2. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 406.

[47] MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. vol. 2. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 406.

[48] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 513.

[49] FERREIRA, Vanessa Rocha. Tutela Antecipada do pedido incontroverso? Uma cisão do julgamento de mérito. Belém. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-uma-cisao-do-julgamento-de-merito.pdf>. Acesso em: 28 de abril de 2012.

[50] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 513.

[51] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 514.

[52]NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 515.

[53] FERREIRA, Vanessa Rocha. Tutela Antecipada do pedido incontroverso? Uma cisão do julgamento de mérito. Belém. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-uma-cisao-do-julgamento-de-merito.pdf>. Acesso em: 28 de abril de 2012.

[54]NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 497.

[55] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual. 3.ed. São Paulo, 1969. In THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de conhecimento. vol.1. 48.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 591.

[56] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 498.

[57] BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 24 abr. 2012.

[58] ARAÚJO, José Henrique Mouta. Tutela antecipada do pedido incontroverso: estamos preparados para a nova sistemática processual?. Revista de Processo n. 116 (julho-agosto de 2004), p. 207-230. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-estamos-preparados-para-a-nova-sistematica-processual.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2012.

[59] NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação processual Civil Extravagante em Vigor. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. In ARAÚJO, José Henrique Mouta. Tutela antecipada do pedido incontroverso: estamos preparados para a nova sistemática processual?. Revista de Processo n. 116 (julho-agosto de 2004), p. 207-230. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-estamos-preparados-para-a-nova-sistematica-processual.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2012.

[60] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p.489.

[61] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 120.

[62] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 120, p. 120.

[63] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. vol.1. 18.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 447.

[64] OROTAVO NETO, Fernando; ROHR, Joaquim Pedro. Dos Recursos Cíveis: Doutrina, Legislação e Jurisprudência. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 3.

[65] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 9. ed. rev. e atual. Barueri: Manole, 2010, p. 628.

[66] OROTAVO NETO, Fernando; ROHR, Joaquim Pedro. Dos Recursos Cíveis: Doutrina, Legislação e Jurisprudência. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 3.

[67] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol.1. 11.ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 614.

[68] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 578.

[69] OROTAVO NETO, Fernando; ROHR, Joaquim Pedro. Dos Recursos Cíveis: Doutrina, Legislação e Jurisprudência. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 85.

[70] OROTAVO NETO, Fernando; ROHR, Joaquim Pedro. Dos Recursos Cíveis: Doutrina, Legislação e Jurisprudência. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 86.

[71] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 581.

[72] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol.1. 11.ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 623.

[73]NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 582.

[74] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol.1. 11.ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 622.

[75] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 592.

[76] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 597.

[77] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol.1. 11.ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 620.

[78] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 601.

[79] OROTAVO NETO, Fernando; ROHR, Joaquim Pedro. Dos Recursos Cíveis: Doutrina, Legislação e Jurisprudência. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 39.

[80] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 601.

[81] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 237.

[82] SEABRA FAGUNDES, M. Dos recursos ordinários em matéria civil. Rio de Janeiro: Forense, 1946, p. 247. In ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo: Saraiva, 2002.

[83] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. vol. 2. 18.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 83.

[84] BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 24 abr. 2012.

[85] BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 24 abr. 2012.

[86] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. vol. 2. 18.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 85-86.

[87] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 686.

[88] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 690.

[89]BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 121.

[90] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. In BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 121.

[91] FERREIRA, Vanessa Rocha. Tutela Antecipada do pedido incontroverso? Uma cisão do julgamento de mérito. Belém. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-uma-cisao-do-julgamento-de-merito.pdf>. Acesso em: 28 de abril de 2012.

[92] ARAÚJO, José Henrique Mouta. Tutela antecipada do pedido incontroverso: estamos preparados para a nova sistemática processual?. Revista de Processo n. 116 (julho-agosto de 2004), p. 207-230. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-estamos-preparados-para-a-nova-sistematica-processual.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2012.

[93] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 121.


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ARAÚJO, Ana Carolina Amâncio de. A recorribilidade das decisões parciais de mérito fundadas no artigo 273, §6º, do Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3332, 15 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22418. Acesso em: 16 maio 2024.