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Savior sibling: a chance de cura e o direito ao corpo

Savior sibling: a chance de cura e o direito ao corpo

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O texto aborda a questão do "savior sibling", bebê concebido para curar outro filho, levantando questões sobre direitos e instrumentalização humana.

Resumo: O planejamento familiar tem ligação direta com os anseios das famílias e as finalidades conjugais. Nessa esfera, os filhos estão dentre as principais escolhas familiares, requerendo organização, estando esse planejamento em associação com a dignidade da pessoa humana e parentalidade responsável, em essencial, quando o desejo familiar dependa da existência de outro bebê, cuja pretensão seja a cura da prole existente. Esse bebê, tido como “nascido para curar”, nomenclado savior sibling, é concebido por uma técnica artificial, após o diagnóstico genético pré-implantacional, garantidor de saúde e compatibilidade. Desse modo, o trabalho em questão, busca abordar direitos fundamentais, princípios relevantes e a chance de cura, que cerca o “bebê salvador”. Todavia, tem como problemas: há respeito aos direitos basilares do bebê? Estaria viabilizando a cura de maneira a respeitar o direito ao próprio corpo do “nascido para curar”? Causa a instrumentalização da pessoa humana? Nesta perspectiva, conta, a presente baila, com uma metodologia de pesquisa bibliográfica, acompanhada do método de abordagem indutiva e procedimento analítico-descritivo.

Palavras-chave: Direito ao corpo. Dignidade da pessoa humana. Fertilização in vitro. Diagnóstico genético. Savior sibling.


1. INTRODUÇÃO

A fertilidade, desde os tempos remotos, é considerada uma dádiva divina. Embora a infertilidade fosse vista como um problema do sexo feminino, agora sabe-se que abrange tanto o gênero feminino quanto o masculino.

Após a percepção da inviabilidade conceptiva como a causa da infertilidade, apesar da ocorrência de fecundação, técnicas medicinais foram desenvolvidas para as realizações pessoais e familiares.

A biotecnologia, em seu desempenho, atingiu os procedimentos de reprodução assistida, permitindo a fecundação artificial, possibilitando a concretização do planejamento familiar e a superação da infertilidade, considerada um problema de saúde.

Com tal reprodução, chegou-se ao savior sibling (bebê salvador), concebido após o chamado DGPI, nada mais que diagnóstico genético pré-implantacional, de modo a evitar doença hereditária e curar o filho existente.

A cura possui viabilidade por transplante, vindo de um doador compatível, neste caso, o savior sibling. Este, pelo diagnóstico genético, é selecionado, garantindo a probabilidade de cura, fundamentando termos como “bebê nascido para curar”, “bebê medicamento”, “bebê que cura”, etc.

Todavia, tal procedimento, apresentável pela fertilização in vitro, respeita direitos basilares do bebê? Estaria viabilizando a cura de maneira a respeitar o direito ao próprio corpo do “nascido para curar”? Causa a instrumentalização da pessoa humana?

Em resposta, a presente baila contará com uma pequena base histórica da fertilidade até a possibilidade do savior sibling; o princípio do planejamento familiar; os princípios constitucionais norteadores do direito de família e o savior sibling; o corpo como direito de personalidade; a doação e o direito de dispor do corpo; o entendimento sobre o savior sibling; e o savior sibling como uma chance de cura versus o seu direito ao corpo.

Nesta perspectiva, conta com uma metodologia de pesquisa bibliográfica, acompanhada do método de abordagem indutiva e procedimento analítico-descritivo, esclarecendo os meios para especular a incenso do assunto que vem ganhando nota ao passar do tempo.


2. HISTÓRICO

Havia um tempo em que a plenitude familiar era indiciada pela dádiva de uma mulher fecunda, sendo esta, motivo de comemoração e sinônimo de casar e multiplicar, à vista disso, “a infertilidade de um casal era motivo de degradação familiar, podendo, inclusive dar causa à anulação do casamento. A fertilidade era considerada uma dádiva divina” (FERRAZ, 2011, p. 39).

No decorrer do tempo, perceberam que o não poder ter filhos, não era exclusividade do sexo feminino, mas também, do sexo masculino, tendo em vista a sua baixa faixa de espermas, e em alguns casos, até mesmo a ausência.

Saliente-se que “a esterilidade é considerada o estado em que a gravidez não ocorre, ou seja, caracteriza-se pela incapacidade definitiva de conceber” (MACHADO, 2009, p. 20). “Já a infertilidade é atribuída aquele casal em que ocorre a fecundação, mas o produto dessa concepção não é viável” (SCALQUETTE, 2010, p. 61).

Dado tais fatos, historicamente percebidos, as necessidades de soluções começaram a tomar conta dos indivíduos, principalmente, aos que sofriam a esterilidade, a causa de impedimento de muitas realizações pessoais.

Desta maneira, a biotecnologia foi sofrendo vários desempenhos e avanços. Assim, originaram-se os diversos procedimentos de reprodução assistida.

A reprodução assistida,

(...) consiste em uma área do conhecimento científico detentora do saber, das técnicas e dos procedimentos pelos quais se permitem a fecundação artificial na expectativa de tratar de casos de infertilidade e de possibilitar a realização de um projeto familiar (OLIVEIRA, 2014).

Historicamente,

saindo da área não-científica, tem-se como marco inicial das técnicas de reprodução assistida as civilizações babilônicas e árabes que polinizavam palmeiras com o objetivo de produzir mais e melhores furtos. Refere-se, ainda, que já no século XIV se realizava a inseminação artificial em peixes, e, no século XV, no bicho da seda. Afirma-se que em 1332 se teria obtido a fecundação de uma égua com interferência humana, sendo relatado que a técnica era utilizada como artifício de guerra, seja pela inseminação de éguas dos inimigos com sêmen de cavalos velhos ou doentes, seja por furto do sêmen dos bons cavalos dos adversários. (...) No século XVIII foram produzidas algumas experiências nesta área, sendo que em 1767 o alemão Ludwig Jacobi trabalhava com a reprodução de peixes, enquanto o abade italiano LazzaroSpallanzani, em 1777, logrou obter a fecundação de uma cadela por meio da inseminação artificial, nascendo, daí, três crias. Já no século XIX a inseminação artificial foi aplicada em outros mamíferos como éguas, vacas e ovelhas, destacando-se nas pesquisas com mamíferos o russo Elie Ivanoff. Especificamente no ser humano, as primeiras notícias históricas datam do século XV, quando a técnica teria sido utilizada por D. Joana de Portugal, casado com Henrique IV di Castelo, “o Impotente”. Posteriormente, em 1785, Thouret, decano da Faculdade de Medicina de Paris, fecundou sua mulher estéril, aplicando-lhe uma injeção intravaginal de esperma. Em 1790, o inglês John Hunter obteve a gravidez de uma mulher aplicando-lhe na vagina o esperma do marido hipospádico. O francês Girauld, em 1838, relatou o sucesso em oito casos experimentados, um dos quais com gravidez gemelar. Jaime Marion Sims, no ano de 1866, obteve sucesso em experimento com a introdução do líquido seminal no canal servical de mulher o que foi repetido em 1871 por Gigon d´Angulême. (...) Durante a II Guerra Mundial milhares de crianças norte-americanas foram geradas com o sêmen de soldados que lutavam no pacífico, tendo o mesmo ocorrido com soldados ingleses durante a Guerra da Coréia. Nos Estados Unidos a Suprema Corte de Nova Iorque declarou a legitimidade dessas crianças, porém, na Inglaterra a Câmara dos Comuns, proibiu a inscrição, como legítimas, de crianças nascidas em razão da doação de sêmen de doador anônimo. (...) em 25 de julho de 1978 nasceu na Inglaterra Louise Brown, o primeiro ser humano fruto de uma reprodução in vitro, foi extremamente importante o desenvolvimento de crioconservação, primeiro de esperma, depois de embriões e, recentemente, de óvulos, sendo que a primeira gestação com um embrião congelado foi obtida na Austrália, no ano de 1983, por equipe dirigida pelo cirurgião Wood (FERNANDES, 2000, p. 49).

Designadamente, “na esteira do que vem sendo defendido pelo próprio Conselho Federal de Medicina, a infertilidade humana é um problema de saúde e é legítimo o anseio de superá-la” (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2015).

Uns dos meios de superação são as técnicas de reprodução assistida. Uma dessas técnicas de reprodução assistida, desenvolvida no decorrer dos anos, é a reprodução humana assistida.

Com tal reprodução, surgiu o chamado bebê medicamento, que, por meio de um diagnóstico genético pré-implantacional, a técnica é realizada, com intermédio do desejo familiar para atingir a cura do filho mais velho, portador de grave doença hereditária.

A cura é viável por transplante, vindo de um doador compatível, neste caso, o “bebê medicamento”, a ser gerado pela mãe do portador da doença, de forma seletiva (selecionam os únicos embriões não portadores da doença e compatível com o (a) irmão (a) mais velho, o implantando no útero materno), devido à probabilidade maioritária representada, já que pelo método natural não poderia haver seleção.

Daí, o motivo de alguns o denominarem de bebê que cura, ou bebê nascido para curar. Esse método fora utilizado pelo casal Nash,

(...) como a seleção permite a escolha de embriões histocompatíveis, o casal Nash não teve dúvida: resolveu gerar um filho que pudesse oferecer a Molly uma segunda chance de vida. Se os Nash tentassem ter um filho pela forma natural, haveria um risco de 25% deste nascer com a mesma doença. A seleção de embriões, neste caso, serviu para duas finalidade: afastar a Anemia de Fanconi do futuro filho, permitindo aos Nash o nascimento de uma criança saudável, e, através do cordão umbilical do bebê (Adam), Molly teve uma segunda chance de vida através das células histocompatíveis. (VIEIRA, 2009, p. 57).


3. PRINCÍPIO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR

A começar, “latu senso, o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por um vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção” (GONÇALVES, 2014, p.15).

Assim, “a família constitui o alicerce mais sólido em que se assenta toda a organização social, estando a merecer, por isso, a proteção especial do Estado, como proclama o art. 226 da Constituição Federal, que a ela se refere como “base da sociedade”” (GONÇALVES, 2014, p.21).

Destarte, família em si, está elencada a um planejamento familiar, cujo objetivo é sua organização, tanto pessoal quanto social.

Social pelo ponto de vista onde a família é considerada um grupo social básico, uma vez que a mesma é cultural, por ser criada e desenvolvida pelo afeto e não pelo vínculo consanguíneo. Por isto, não há, por exemplo, a distinção entre filhos, se biológicos ou não.

No que tange a organização pessoal, a mesma se interliga ao desejo familiar e as suas finalidades conjugais, bem como o planejamento dos filhos. Por fim, nessa junção, a família nasce para proteger, e para o desenvolvimento de personalidades.

Entrementes, “o direito ao livre exercício ao planejamento familiar deve necessariamente estar associado à dignidade da pessoa humana e à parentalidade responsável, pois a decisão de ter filhos importa numa série de responsabilidades (...)” (SIERRA; MESQUITA, 2006, n.p.).

Como fora visto, o planejamento familiar é concedido pela própria Carta Magna, especificamente no § 7°, do artigo 226, bem como pelo Código Civil, artigo 1.565, §2º, indicando que “o planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas” (BRASIL,2002).

O planejamento familiar é ainda, estabelecido por uma Lei Ordinária, de 12 de janeiro de 1996, que regula o mencionado § 7°, artigo 226 da Constituição Federal. Estabelece penalidades e dá outras providências.

Segundo Paulo Lôbo, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald,

o planejamento familiar é singelamente referido no Código Civil (CC 1.565 §2º). Encontra-se regulamentado na L 9.263/96, que assegura a todo cidadão – não só ao casal – planejamento familiar, que inclui métodos e técnicas de concepção e contracepção. Trata-se de legislação mais voltada à implementação de políticas 5 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direitos das Famílias. 9 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 361. públicas de controle de natalidade. O planejamento familiar de origem governamental é dotado de natureza promocional, não coercitiva, orientado por ações preventivas e educativas e por garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade. (LÔBO, 2010, p.44).

Para culminar,

na trilha da compreensão constitucional, a Lei n° 9.263/96 estabelece uma política de planejamento familiar, entendido como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole (art. 2°) e reconhecido o direito de todo cidadão de organizar-se familiarmente (art. 1°). A citada norma legal, ainda, prevê que o planejamento familiar será orientado por ações preventivas e educativas, além da garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade. (FARIAS; ROSENVALD, 2016, p.114).

Nada obstante, o planejamento familiar é o interesse privado e público de se constituir uma família, devendo ser amparado pelo Estado, mesmo havendo o princípio da não intervenção ou da liberdade, ou seja, intervenção mínima. Ademais, tal planejamento gera responsabilidade, principalmente ao que tange a parentalidade na decisão de procriar.


4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NORTEADORES DO DIREITO DE FAMÍLIA E O SAVIOR SIBLING

Consoante o doutrinador Maurício Godinho Delgado,

princípio traduz, de maneira geral, a noção de proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade (DELGADO, 2011, p. 180).

Miguel Reale aduz que,

princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas.São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis. (REALE, 2003, p. 37).

Por fim, Maria Helena Diniz, afirma que os princípios,

(...) suprem a deficiência da ordem jurídica, possibilitando a adoção de princípios gerais de direito, que, às vezes, são cânones que não foram ditados, explicitamente, pelo elaborador da norma, mas que estão contidos de forma imanente no ordenamento jurídico (DINIZ, 2003, p. 456).

Por basilar, entende-se base, no entanto, princípio básico, fundamental, pelo qual, se não respeitado, gera ineficácia sobre os pontos os quais os mesmos correlacionam. Dentre tantos princípios basilares do direito civil, que rege o Direito de Família, há aqueles expressos pela Carta Magna, o qual também rege o Direito de Família, e os demais ramos.

Assim, sendo a Constituição Federal hierarquicamente a legislação maior, devendo as demais a ela condizer, o trabalho tratará dos princípios destas, os quais devem ser seguidos na entidade familiar.

Todavia, além de conter princípios de direito de todo e qualquer ser humano, a família é um preparativo social, sendo assim, considerada instrumental, a qual é vista como um meio de criação das personalidades, desta maneira, responsável pela formação do bem comum. Por isso, há o amparo estatal, embora também haja a sua intervenção mínima.

Em continuidade, os princípios são denominados de Princípio de Proteção da Dignidade Humana; Solidariedade Familiar; Igualdade entre Filhos; Igualdade entre Cônjuges e Companheiros; Maior Interesse da Criança e do Adolescente; e Princípio da Função Social da Família.

O mais importante dos princípios contidos na Carta Maior (citados no parágrafo anterior), que rege o Direito de Família e que aqui fora selecionado para tratar do bebê medicamento, é o Princípio de Proteção da Dignidade Humana, seguido do Princípio da Igualdade entre Filhos e do Maior Interesse da Criança e do Adolescente.

O primeiro, também chamado de princípio do Respeito à Dignidade da Pessoa Humana, nasce com a pessoa, é inerente ao homem, considerado irredutível, cujos direitos a Constituição protege.

Nesta feita, “o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana constitui, assim, base da comunidade familiar, garantindo o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente” (BRASIL, 1988). Contudo, deve ser observado em todos os estágios da vida, sendo um direito inerente até mesmo ao feto. Portanto, qualquer técnica com finalidade o qual o engloba como principal, deve seguir todos os direitos a ele inerente, sem ferir, singularmente, sua dignidade.

O segundo, trata-se da igualdade entre filhos, não podendo os mesmos serem distinguidos de qualquer forma, independentemente se de laços sanguíneos e afetivos, ou somente laços afetivos.

Consubstanciado no § 6º, do art. 227 da Constituição Federal, “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (BRASIL, 1988).

Sendo assim, o referido princípio, estende-se, e deve ser observado nas relações onde envolve a técnica do bebê medicamento, o qual se pode preconizar que o mesmo deve ser desejado como um fim em si mesmo, e depois como uma alternativa de cura.

Entretanto, não se pode deixar de lado a igualdade que deve ser gerada entre eles, principalmente no que tange a afetividade familiar, sendo o mesmo abraçado sem distinção, e sem a objetivação de uma alta probabilidade de cura.

O princípio do Maior Interesse da Criança e do Adolescente, ao se falar do bebê medicamento, é visto como um empecilho para a aprovação jurídica da técnica, uma vez que busca escutar a criança e seu real interesse na entidade familiar, o que não é viável quando a criança é um bebê.

Embora seja visto e lembrado apenas nos interesses que tange a separação dos cônjuges e a guarda do menor, o princípio mencionado é muito mais amplo.

Respaldado no bebê medicamento, alguns estudiosos são discordantes quanto à realização da reprodução humana assistida, tendo em vista a falta de consulta prévia ao principal indivíduo dessa relação, sendo essa uma conclusão lógica, pelo fato de a maioria dos procedimentos ser realizados com o nascimento do bebê ou quando ainda bebês, a depender da enfermidade.

Discordam não por lesões ao doador, pois o mesmo não é lesionado, mas por uma questão moral e psicológica, que se acredita ser negativamente expandida na criança durante o seu desenvolvimento.

4.1 SAVIOR SIBLING

O savior sibling ou bebê medicamento, é o nome utilizado na atualidade para a técnica a qual concede a cura do filho mais velho de um casal, através da seleção de embriões saudáveis e livres da doença genética, e/ou a mesma doença do primogênito, autorizada pelo Conselho Federal de Medicina, com fundamento na Resolução n° 2.121/15, a qual revogou a Resolução 2.013/[13].

Para a concepção do bebê medicamento, é realizado um diagnóstico pré-implantacional, este,

(...) trata-se de um exame de alta tecnologia que pode auxiliar os casais que são portadores de doenças genéticas a terem filhos saudáveis. Neste procedimento são utilizadas técnicas moleculares ou de citogenética molecular durante a fertilização in vitro com o objetivo de selecionar embriões saudáveis para serem transferidos ao útero materno (MARTINHAGO; OLIVEIRA, 2010, p. 333).

Muitos referem à nomenclatura bebê medicamento ao próprio bebê, cuja finalidade é salvar a vida do irmão existente, e não a técnica em si. Desta maneira, foram surgindo outras denominações, como “bebê que cura”, “bebê doutor”, “bebês nascidos para curar”.

O bebê medicamento, começa sua origem quando há a coleta do óvulo de sua genitora, e consequentemente do espermatozoide de seu genitor, para a fertilização in vitro. Dessa forma, há a possibilidade de observar a saúde dos embriões in vitro e assim os selecionar, antes de serem transladados ao útero.

O procedimento dessa espécie de técnica assistida, é realizado com sucesso quando o embrião selecionado saudável é compatível para a implantação. Havendo a compatibilidade e a equivalência de tecidos entre doador e receptor, poderá ocorrer a transplantação de sangue do cordão umbilical.

No caso de leucemia, por exemplo, o transplante do sangue do cordão umbilical serve para substituir a medula óssea, que não funciona corretamente, não causando prejuízos físicos as partes, principalmente ao bebê.

Nos termos da resolução 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina,

também é permitido que fosse realizado em caso de seleção de tipagem do sistema HLA - antígeno leucocitário humano - do embrião. Para seleção de HLA compatíveis com um filho do casal afetado por alguma doença, cujo tratamento efetivo se dá por meio do transplante de células-tronco ou de órgãos (BRASIL, 2013).

Importante salientar, que o bebê medicamento não é uma forma absoluta de alcançar a cura, podendo o mesmo falhar em caso da falta de compatibilidade ou material insuficiente, porém a técnica a qual o mesmo é submetido, tem uma probabilidade infinitamente maior frente a pretensos doadores, ou outros meios que não demandam um ente familiar. O irmão tem a maior possibilidade de atingir a finalidade do procedimento em comento.

O bebê não sofrerá lesões, ao mesmo tempo, em que não é visto como uma cobaia para uma técnica medicinal, e sim como um ser que proporciona a chance de cura de um ente familiar.

Todavia, se torna óbvio, que no caso em questão, não há uma consulta prévia do doador, mas tão somente dos seus genitores. Essa afirmação, levanta, então, várias questões para alguns estudiosos do biodireito, bem como, da bioética, fazendo-se pensar que afrontaria a autonomia privada do bebê, visto como ser e provedor de direitos fundamentais desde a sua concepção, e de fato é.

Bruno Lewicki, por exemplo, é discordante sobre a falta de consulta prévia, no que diz respeito às decisões que atinjam diretamente a pessoa principal, quer seja, nesse caso, o bebê. Portanto, explana que,

(...) não se pode esquecer de que o interesse da criança deve ser sempre tomado na mais alta conta no que diz respeito às decisões que lhe atinjam diretamente, além de não ser o produto de opções e preferências de outras pessoas, ainda que estes terceiros sejam os seus pais. A pessoa é um valor em si mesma, e não pode ser utilizada como meio de satisfação de aspirações dos pais. (LEWICKI, 2001, p. 147).

Conforme Claudia Regina Magalhães Loureiro, “o princípio da autonomia diz respeito à liberdade individual de a pessoa escolher o que é melhor para si, desde que haja a troca de informações entre o médico e o paciente sobre os tratamentos disponíveis” (LOUREIRO, 2009, p. 12).

Ante o exposto, sobre os pontos positivos,

os principais argumentos favoráveis são: a técnica é melhor, pois caso a concepção de modo natural não resulte na compatibilidade genética entre o feto e o irmão, a gravidez pode resultar um aborto; deve ser respeitada a autonomia dos pais e a sua liberdade reprodutiva; possibilita a salvação de uma vida, por isso é eticamente válido; não se causa um dano, pelo contrário, está se fazendo um bem para uma vida e para toda uma família; permite uma forma de tratamento mais fácil para o irmão enfermo, na medida em que, na maioria das vezes são utilizadas células do cordão umbilical, sem precisar do transplante de medula óssea, o que é menos invasivo para o próprio bebê medicamento (RESTREPO, 2012, p. 307-308).

Sobre os pontos negativos,

os principais argumentos contrários são: a técnica não é ética, pois utiliza o diagnóstico genético pré-implantacional para selecionar vidas e discriminar embriões saudáveis, na medida em que se deve escolher somente aquele que for compatível geneticamente; a técnica enseja na fecundação de um número maior de embriões, e consequentemente no maior descarte, pois a chance de causar dano ao embrião com a realização do diagnóstico genético pré-implantacionalé muito grande; coloca-se em risco a saúde da mãe submetida à estimulação ovárica; a técnica apresenta baixa eficácia, visto o grande descarte de embriões saudáveis para conseguir encontrar aquele que seja, além de saudável, compatível geneticamente; atenta contra a diversidade genética; por fim, em relação ao bebê nascido, os problemas psicológicos que a técnica pode lhe acarretar no futuro (RESTREPO, 2012, p. 310/311).

Acontece, que dentre todos os pontos correlacionados, o principal assunto é entorno do bebê nascido por qualquer outro objetivo, senão por ele mesmo. Para muitos, ele seria um mero instrumento coisificado pelo meio, e não um fim em si.

Surgem, então, indagações se o bebê seria desejado por ele mesmo ou pelo seu irmão, ou pela cura de um enfermo amado pelos pais. É uma visão bastante subjetiva, devendo ser delicadamente observada, e assim chegar a um denominador comum entre a Ética e o Direito.

Claudia Regina Magalhães Loureiro, pela visão antropológica, narra que,

a instrumentalização do ser humano e, precisamente, do embrião, e seu uso como mero meio, é avesso ao que reza o principialismo personalista. Trata-se de uma visão antropológica considerar o homem um fim absoluto. Logo, o embrião, sob a visão antropológica, é um fim absoluto e não deve ser coisificado, não deve ser tratado como meio. (LOUREIRO, 2009, p. 12).

Perante o discorrido, o bebê medicamento não deve ser visto como algo negativo, e nem como um mero instrumento ou coisa, ou um instrumento coisificado, afinal, não perde sua qualidade de pessoa e nem deixa de possuir dignidade.

A visão sobre o que a criança pode, emocionalmente, desenvolver no futuro, pode ser auxiliada pelos pais. Embora a técnica tenha que ter amparo do Estado, o amparo maior, que é no âmbito afetivo, os principais desenvolvedores e responsáveis, são os pais.

A ideia de que a criança vinda ao mundo, para curar, seria deixada de lado pela dedicação exclusiva dos pais ao filho doente, é um questionamento. Todavia, não é necessariamente deixar de lado, mas há sim uma dependência gerada por um enfermo que precisa de cuidados durante essa fase delicada, dependência de qualquer enfermo, em qualquer fase ou idade.

No entanto, não se pode descartar o avanço positivo na medicina, e na qualidade de vida pessoal e social, a ser proporcionado com a reprodução humana assistida, através de um bebê que em nada seria prejudicado.

Não tem motivo de acreditar que a criança poderia ser descartada após o nascimento, simplesmente por não ser desejada por ela mesma, mas por ela e pela cura, ou só pela cura.

O amor pelo bebê, e pelo irmão mais velho, é plenamente desenvolvido. E qual é a lógica de desprezar um bebê que salvou a vida de um ente tão amado? Por qual motivo o mesmo também não seria amado?

Quando se anda pelos mesmos caminhos e se calça os mesmos sapatos dos pais, que necessitam de um desenvolvimento medicinal que os ampare com a esperança de uma última chance de cura, é que se entende os seus anseios, e a eles deve ser dado a chance de um planejamento familiar saudável e pleno.

Conquanto, desde que a técnica seja realizada após a observância da dignidade humana, e ocorra de maneira segura e sem prejuízos ao bebê, motivo não há para o seu impedimento.


5. O CORPO COMO DIREITO DE PERSONALIDADE

O direito de personalidade é um direito subjetivo bastante abrangente, sendo respaldado explicita e implicitamente pelo Código Civil de 2002, e pela Carta Magna.

Leonardo Estevam de Assis Zanini, diz que os direitos de personalidade “são o mínimo essencial ao pleno desenvolvimento da personalidade de todos os seres humanos” (ZANINI, 2011. p. 94).

Em conhecença,

o primeiro direito de personalidade é o de adquirir direitos, pretensões, ações e exceções e de assumir deveres, obrigações, ou situações passivas em ação ou exceção. (...) Se a capacidade de direito é pressuposto do nascimento de direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações e exceções, o problema de existir, ou não, direito de personalidade como tal, direito-cerne, vem antes de se pensar em pressuposto. (...)

O direito à personalidade como tal é direito inato, no sentido de direito que nasce com o indivíduo. (...) O objeto do direito de personalidade como tal não é a personalidade: tal direito é o direito subjetivo a exercer os poderes que se contêm no conceito de personalidade; pessoa já é quem o tem, e ele consiste exatamente no ius, direito absoluto. (...) O direito de personalidade como tal não é direito sobre a própria pessoa; é o direito que se irradia do fato jurídico da personalidade. (...) Direitos da personalidade são todos os direitos necessários à realização da personalidade, à sua inserção nas relações jurídicas. (MIRANDA, 2000, p. 37-39).

Nas palavras de Gustavo Tepedino,

a personalidade humana deve ser considerada, antes de tudo como um valor jurídico, insuscetível, pois, de redução a uma situação jurídica-tipo ou a um elenco de direitos subjetivos típicos, de modo a se proteger eficaz e efetivamente as múltiplas e renovadas situações em que a pessoa venha a se encontrar, envolta em suas próprias e variadas circunstâncias. (TEPEDINO, 2003, p. 18).

O Código Civil de 2002, expressamente trata dos direitos de personalidades em capítulo próprio, nos artigos 11 a 21. Essa incorporação, ocorrida pelo Código em comento, não foi necessariamente uma surpresa para o ordenamento jurídico, uma vez que a Constituição Federal de 1988 já vinha tratando do assunto.

A título de ensinamento, o artigo 5°, inciso X da Carta Maior, trata de alguns dos direitos fundamentais e personalíssimos, que faz parte da personalidade da pessoa natural. Veja:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (BRASIL, 1988).

Desta forma, os direitos de personalidade podem ser classificados por intermédio dos direitos fundamentais subjetivos a cada ser humano, sendo considerados de personalidade a integridade física, intelectual e moral.

Maria Helena Diniz, inteligentemente leciona que,

os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária); e a sua integridade moral (honra, imagem, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social) (DINIZ, 2015, p.118).

Essa classificação, origina-se do direito de proteção, fundamental para todos que possuem personalidade, inerente a cada um desde a sua concepção, sucedendo como base existencial.

Assim sendo, indispensável se torna os direitos fundamentais que buscam proteger a personalidade do homem. “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária” (BRASIL, 2002).

Vale ressaltar, que além de intransmissíveis e irrenunciáveis, os direitos de personalidade também possuem como característica a sua inalienabilidade, imprescritibilidade e vitaliciedade. Alguns direitos intercorrem até mesmo a morte, como, por exemplo, o que diz respeito à honra.

Os direitos em questão, são intransmissíveis, pois não podem passar de uma pessoa para outra, nasce e pertence individualmente a cada pessoa, podendo ser exercido apenas pelo seu titular, logo, consequentemente se torna irrenunciável, não sendo capaz de abandono.

São inalienáveis, mas passíveis de cessão (autorização do direito de imagem, por exemplo).

Imprescritíveis por não se extinguir pelo não uso, conseguindo ser defendido em qualquer momento, através do exercício da pretensão ao direito.

Por fim, vitalício, uma vez que adquirido através da existência (concepção), acompanha o homem até a morte, ou como já citado, além dela, quer seja, corpo vivo ou morto, a depender do direito defendido.

Destaca-se, ainda, que não somente a pessoa natural possui direitos fundamentais apoiado de personalidade e proteção. Em observância ao artigo 52 do Código Civil, “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade” (BRASIL, 2002).

Conforme muito bem dispõe Miguel Reale, “o importante é saber que cada direito da personalidade corresponde a um valor fundamental, a começar pelo do próprio corpo, que é a condição essencial do que somos, do que sentimos, percebemos, pensamos e agimos” (REALE, 2004).

Segundo o autor,

a pessoa, como costumo dizer, é o valor-fonte de todos os valores, sendo o principal fundamento do ordenamento jurídico; os direitos da personalidade correspondem às pessoas humanas em cada sistema básico de sua situação e atividades sociais, como bem soube ver Ives Gandra da Silva Martins (REALE, 2004).

Nesse sentido, o corpo estabelece o ser humano como homem singular, a ser formado pela vivência, o tornando único através de suas experiências e formação. Nesta senda, o ser passa a construir a sua própria personalidade, seja física, cultural ou religiosa.

Conquanto sejam iguais em direitos, são seres distintos, se estabelecendo pelo modo que vivem, pensam, inclusive pelo modo que dispõem do próprio corpo, trazendo o ser em si.

Compreende-se, portanto, que a pessoa deve ser designada tal como ela é, “com todos os predicados que integram a sua individualidade” (GONÇALVES, 2011, p. 100), seja de forma genérica (pessoa humana, gênero) ou em sua singularidade (individual).

Por conseguinte, a individualidade ofertada pela personalidade, remete autodeterminação humana, e essa traz a ideia da propriedade do corpo. No entanto, importante frisar que,

não há, pois, como confundir direitos da personalidade, que todo ser humano possui como razão de ser de sua própria existência, com os atribuídos genérica ou especificamente aos indivíduos, sendo possível a sua aquisição. Assim, o direito de propriedade é constitucionalmente garantido, mas não é dito que todos tenham direito a ela, a não ser mediante as condições e processos previstos em lei (REALE, 2004)

Pelo que ministra Maria de Fátima Freire de Sá,

[...] poder-se-á afirmar ser inaceitável tratar o corpo humano e a integridade física como direito de propriedade, já que, em sendo proprietário, o homem teria o amplo poder de disposição. Daí que a mutilação e a destruição do corpo humano resultariam autorizadas. [...]. Portanto, não há se confundir o direito à integridade física com o poder do proprietário, de dispor da coisa que lhe pertence. (SÁ, 2000, p. 77).

Ante o exposto, o corpo é um patrimônio de caráter existencial, não aderido a ele valor econômico, ou meio de lucratividade. É um negócio jurídico que integra os direitos de personalidade, por ser decorrido do direito fundamental, classificado como integridade física, cabendo ser defendido pelo ser humano, ao figurar o que lhe é próprio, e também ser garantido, pelo Estado, os meios de defesa.

Entrementes, o direito ao próprio corpo, é inerente à personalidade individual, participando de uma gama de direitos e possibilitando a própria existência do ser humano, sem o qual o mesmo não se representaria.

Nessa ótica, é o corpo que faz o ser humano, e dele que decorre a necessidade do direito de proteção, dos direitos fundamentais e, consequentemente, dos direitos de personalidade, reforçando que o corpo é um patrimônio meramente existencial, não confundido com lucratividade patrimonial, portanto, não é possível mensurar, economicamente, o cifrão de cada direito de personalidade.

Posto isto, o corpo é despido de valor econômico, é um meio de expressão humana e identidade pessoal que demanda proteção do Estado, não devendo ser visto como mercadoria, encontrando, dessa forma, alguns limites sobre o uso do corpo, mesmo, a primeira vista, sendo justo o autogoverno.

O Código Civil esclarece, em seu artigo 13,

(...) salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial (BRASIL,2002)

Por meio de análise, a liberdade e o autogoverno do corpo, é restritivo devido às limitações legislativas, em busca da concretização da dignidade da pessoa humana e bons costumes.

Saliente-se, a limitação de disposição do próprio corpo não é absoluta, mas remete ao que não pode ser feito ao corpo, pois a integridade física é tutelada pelo Estado.

A confirmar:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes (BRASIL, 2002).

Explana Ives Gandra da Silva Martins que,

o que contrariar, todavia, os bons costumes, nem por determinação médica poderá ocorrer, como seria o do transplante de órgãos genitais, se tal tipo de transplante possível fosse”, e arremata dizendo que “a lei civil vem apenas valorizar a dignidade da pessoa humana, vedando explorações indevidas por interesses vis ou desumanos (MARTINS, 2003, p. 60).

Ainda, de acordo com Maria Helena Diniz, “fácil é perceber que se protege não só a integridade física, ou melhor, os direitos sobre o próprio corpo vivo ou morto[...] mas também a inviolabilidade do corpo humano” (DINIZ, 2010, p. 130).

Assim, o direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988, apenas poderá ser exercido pela pessoa, no entanto, garantido, desde que, esteja conforme os termos previstos em lei, devendo respeitar alguns princípios, e até mesmo a mantença dos bons costumes considerados pelo Estado.

Todavia, assim como as restrições não são absolutas, os direitos e garantias individuais não possuem caráter absoluto, até mesmo os direitos básicos.

Contudo, é justo um direito que, ao mesmo tempo é garantido, seja também relativo/restrito? Justo, desde que, atenda aos bons costumes, a dignidade da pessoa humana, e não cause danos a outrem.

Além disso, deve atender a autonomia privada, no ponto de fazer o que a lei não proíbe. O respeito à dignidade da pessoa humana, que aqui se trata, reflete um Estado Social, beneficiando toda a coletividade, como nos casos de doação de material genético e/ou órgãos.


6. A DOAÇÃO E O DIREITO DE DISPOR DO CORPO

Inicialmente, a saber, o ser humano vive em busca de melhores condições de vida, e principalmente qualidade da mesma, não no que corresponde ao conforto voluptuário, mas sim a saúde física e mental, sem a qual a citada qualidade não seria possível. Não pelo tempo que se vive, mas como se vive.

Nada obstante, os ramos da saúde têm se fortalecido em busca de cura e tratamentos que realmente mostrem resultados eficazes aos pacientes. Neste ínterim, a doação não poderia ficar de fora, pois por meio desta, muitas vidas são propicias à continuidade.

Mediante os avanços alcançados pela doação, essa precisou ser regularizada pelo ordenamento jurídico, sendo tratada por lei específica, que de natureza, logicamente, deve ser respeitada.

Doação é uma palavra de sentido amplo, podendo atingir tanto coisa quanto corpo humano, por intermédio do processo de doar, transferir ou conceder.

Desta maneira, de modo geral, a doação consiste em um “(...) contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere bens de seu patrimônio para o de outra, que os aceita” (FIÚZA, 2014, p. 648). O Código Civil considera “(...) doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra” (BRASIL, 2002).

Já o patrimônio do corpo, diz respeito ao patrimônio existencial, representativo de cada indivíduo, sem nenhum valor econômico, apesar de nem toda doação ser gratuita.

A nomenclatura transplante é um termo empregado no sentido de retirada ou remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo de um ser, vivo ou morto, para utilização de finalidade terapêutica.

O transplante foi se originando devido vários fatores, e um dos fatores, senão o mais importante, é o desfalque chamado de falência dos órgãos, bem como, a deterioração de múltiplos órgãos. Desta maneira, o ramo da biomedicina foi se desenvolvendo, buscando melhores condições de sanar o problema, que aumenta a possibilidade de continuar a vida quando esses mesmos órgãos são substituídos por uma técnica denominada transplante.

Para aprendizagem,

as doações de órgãos podem ser provenientes de doador vivo (indivíduo saudável que concorde com o ato da doação), e se por acaso não tenham grau de parentesco com o receptor, só poderão doar mediante autorização judicial. Os órgãos que são possíveis de doação por indivíduos vivos são: medula óssea, um dos rins, parte do fígado e parte do pulmão. Outra fonte de captação de órgãos são os doadores cadáveres (pacientes que tiveram morte encefálica diagnosticada), que possibilitam a doação de coração, pulmões, rins, córneas, fígado, pâncreas, ossos, tendões, veias e intestino (ABTO, 2003).

A doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, para fins de transplante e tratamento, é regulamentada pela lei 9.434 de 04 de fevereiro de 1997, não compreendendo o sangue, o esperma e o óvulo.

Em translado:

Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo (BRASIL, 1997).

Vale apontar, que a permissão da técnica desenvolvida, só é possível caso não ofereça nenhum tipo de risco ao doador, o possibilitando uma vida normal, voltando ao estado a quo, sem prejuízo algum a sua saúde e sequência de uma vida com qualidade.

Para tanto, o artigo 3°, da lei 9.434, explana os tipos de órgãos que outorgam a referida doação:

§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora (BRASIL, 1997).

Logo, são evidentes os participes do procedimento da doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, para finalidades de transplantes e tratamentos. O doador, que é a pessoa a qual, com consentimento prévio, faz sua doação com o único objetivo de proporcionar uma melhoria de vida ao receptor desse órgão, tecidos e partes do corpo; o médico; e a equipe médica (auxiliares).

O médico responsável deve observar a legislação, com finalidade de zelo ao doador e a dignidade humana, integridade física, moral e intelectual.

O transplante, assim como qualquer cirurgia, apresenta uma margem de risco ao paciente, visando isso, os familiares são avisados de prontidão, por tanto a técnica em questão é vista e realizada como última tentativa de tratamento, e deve obedecer a toda uma política.

Frisa-se que o citado consentimento, tanto por parte do doador quanto do receptor, é um critério para a remoção do órgão e/ou tecido, inclusive, para todos os métodos medicinais, não somente para transplantes.

Preceitua o Código de Ética Médica, a vedação de qualquer intervenção médica sem prévia autorização de ambos os pacientes e seus representantes legais, quando for o caso.

No caso específico do transplante, o consentimento prévio é tratado de forma especial, por lei própria, em seu artigo 10, devendo ser autorizado de forma expressa. Senão veja:

Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.

1º Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais (BRASIL, 1997).

Notabiliza-se, que os exercícios dessas funções não são desempenhados por qualquer profissional médico. Para isto, veja abaixo o que dispõe o artigo 2° da Lei de Transplantes:

Art. 2º A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde (BRASIL, 1997).

Completa ainda, em seu parágrafo único, que,

a realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde (BRASIL, 1997).

Outrossim, a doação é uma forma de dispor do próprio corpo, apesar de algumas restrições e formalidades.


7. SAVIOR SIBLING: A CHANCE DE CURA E O DIREITO AO PRÓPRIO CORPO

Por savior sibling, entende-se “bebê salvador” ou “irmão salvador”, pois se trata de um bebê advindo de uma técnica que viabiliza a cura de grave doença do irmão que dependa da sua compatibilidade genética.

Nessa feitura, o “bebê medicamento”, assim repercutido socialmente, concede a cura do seu irmão ao ser concebido por intermédio de uma seleção de embriões saudáveis e livres de doenças genéticas e/ou mesma doença do pretenso receptor da cura.

Viu-se que o savior sibling origina-se da coleta do óvulo de sua genitora, e consequentemente, do espermatozoide de seu genitor, para a realização da fertilização in vitro.

Por meio da fertilização in vitro, é possível selecionar um embrião saudável e o transladar ao ventre materno após a realização do diagnóstico genético pré-implantacional.

A técnica aduzida é autorizada pelo Conselho Federal de Medicina, e é frequentemente realizada como meio de possibilitar o planejamento familiar. Embora seja mais utilizada para realizar o desejo da maternidade em idade menos reprodutiva, por isso o congelamento de óvulos, a fertilização in vitro também pode salvar vidas.

Não tão frequente quando se trata do savior sibling, a fertilização in vitro oferta a chance de cura de graves doenças quando da utilização do cordão umbilical do recém-nascido, não havendo interferência em sua vida ou qualidade da mesma.

Apesar de simples entendimento, há complexas vertentes para a (in)ocorrência da técnica, como a falta de consentimento, o que, por interpretação legal, é sanado pelos responsáveis. Todavia, ainda há resistência quando se fala da instrumentalização da vida e afronta ao direito ao corpo.

Sendo inegável a chance de cura, com a ajuda do diagnóstico genético pré-implantacional, o bebê não serviria como um instrumento ou fonte de instrumentalização da vida se dele não for retirada a qualidade da mesma, bem como o estado de saúde o qual nasceu. Para isso, não pode servir de base para sucessivos procedimentos médicos.

A ideia primeira, é que o bebê ceda o cordão umbilical, e é nesse sentido a defesa da baila, pois continuar utilizando materiais para a cura de outrem, desrespeita direitos e pode sim caracterizar instrumentalização da vida, já que o colocaria a mercê de diversos procedimentos médicos desnecessários a si, ao próprio corpo.

Gerar uma criança para doações de órgãos, foge da nobreza da causa e fundamento de um savior sibling, o que não ocorre quando se aproveitam os benefícios do cordão umbilical removido do recém-nascido.

Logo, compreende-se a linha tênue entre a chance de cura e o direito ao corpo, que deve ser analisada de modo a garantir o cumprimento de direitos fundamentais, e a concretização do planejamento familiar, sem ofender tantos outros direitos essenciais.

Procedimentos além da retirada do cordão umbilical, e que sejam invasivos a ponto de comprometer a saúde, integridade e a vida do bebê, afrontam direitos básicos, como o direito ao corpo, autonomia, dignidade e à vida, vida com qualidade, qualidade física, moral e mental.

A criança, “nascida para curar”, é um sujeito de direito, cabendo a todos a sua proteção integral, que consiste em um princípio que eleva crianças e adolescentes a uma hiperdignificação da vida, fazendo jus à norma-princípio da prioridade absoluta do melhor interesse.

A saber, como norma de eficácia plena e imediata, o princípio da prioridade absoluta é “a concretização dos direitos fundamentais, a afirmação do pleno exercício da cidadania social do cidadão Criança e Adolescente” (GONÇALVES, 2002, p. 31).

Destarte, “(...) sempre que os interesses da criança e do adolescente estiverem em confronto com outros interesses, sejam da família e/ou do Estado, aos primeiros deve ser dada prioridade, ou seja, deve ser dado a primazia sobre todos os outros” (ARAÚJO JÚNIOR, 2019, p. 5)

Graças à proteção integral, “possuem as crianças e adolescentes uma hiperdignificação da sua vida, superando quaisquer obstáculos eventualmente encontrados na legislação ordinária para regrar ou limitar o gozo de bens e direitos” (NUCCI, 2021, p. 25).

Nesse patamar, a fertilização in vitro, como cura de um enfermo geneticamente compatível, é um avanço plausível quando não coisifica ou limita direitos do “bebê medicamento”, o que é possível quando utilizado o cordão umbilical.

Nesta senda, a técnica não afeta direitos basilares fundamentais, nem mesmo o direito ao corpo, que embora seja um direito relativo, não deve ser instrumentalizado. Ainda, a chance de cura seria apenas uma consequência de um planejamento familiar, onde os pais são responsáveis diretos pela concretização de cada direito do bebê.

A utilização do cordão umbilical respeita e protege o direito ao corpo, pois não causa diminuição da integridade física, não necessitando de submissões cirúrgicas consideradas invasivas, o que também pode ser analisado na doação de medula óssea.

É salutar a compreensão de que a técnica do diagnóstico genético pré-implantacional, “(...) é realizado em embriões obtido pela técnica de fertilização in vitro antes de sua implantação no útero, permitindo o diagnóstico de um grande número de doenças genéticas (...)” (MENDES; COSTA, 2013, p. 374).

Nesta feita, “esta técnica é menos invasiva do que diversas técnicas de diagnóstico pré-natal conhecidas como a amniocentese, a cordocentese e a retirada de amostras de células das vilosidades coriônicas (...)” (MENDES; COSTA, 2013, p. 374).

Pelo raciocínio, o diagnóstico genético, como forma de garantir a compatibilidade do “bebê salvador” com o pretenso receptor, é minimamente invasivo, não fere direitos basilares e preserva a dignidade do bebê.

Para tanto, os pais, como responsáveis diretos, possuem o dever de proteção e garantia de todos os direitos inerentes aos filhos, de modo a respeitar, com absoluta prioridade, a vida dos mesmos.

Como medida de eficácia, a legislação precisa sanar lacunas quanto ao procedimento, garantindo, dessa forma, os direitos dos envolvidos, em especial, os direitos do savior sibling, visando segurança e limites, evitando a coisificação da pessoa humana.

Ante o aludido, na perspectiva do direito ao próprio corpo, o meio conceptivo denominada fertilização in vitro para salvar um membro familiar compatível, não fere os princípios da constituição da república federativa ou leis ordinárias, nem mesmo o princípio da dignidade da pessoa humana, autonomia, liberdade, integridade, melhor interesse, proteção integral e a norma-princípio da prioridade absoluta.


8. CONCLUSÃO

Compreendendo a linha tênue entre a chance de cura e o direito ao corpo, denota-se que o savior sibling não é necessariamente uma instrumentalização da pessoa humana, quando os meios procedimentais respeitam a sua integridade.

Ademais, a técnica de seleção genética e concepção, são capazes de honrar direitos básicos dos envolvidos, em primordial, do bebê, inclusivamente, respeitar o seu corpo.

Mesmo com a autorização do Conselho Federal de Medicina, para a realização do diagnóstico genético pré-implancional, tratar, a legislação, sobre especificamente o savior sibling, desde o diagnóstico até os procedimentos pós-nascimento, contempla segurança e salvaguarda os direitos do recém-nascido, pois também cabe ao estado a proteção integral de crianças e adolescentes.

O savior sibling, quando respeitado, é capaz de consequenciar a chance de cura do seu irmão sem lecionar bases constitucionais da sua existência, como a inerente dignidade, ao mesmo tempo, em que propícia o planejamento familiar de seus genitores.

Visto que o diagnóstico genético pré-implantacional é minimamente invasivo, menos que muitas técnicas de diagnóstico pré-natal, o mencionado favorece a existência de uma criança saudável ao passo que pode deixar outra criança saudável.

Em arremate, notável a possibilidade do savior sibling sem ultrapassar limites pessoais, sociais e legais cuja finalidade deve ser regada e alcançada, além de outras diretrizes, com base na responsabilidade parental, avalizando, com prioridade absoluta, os direitos de suas proles.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREIRE JÚNIOR, Aluer Baptista; BATISTA, Lorrainne Andrade. Savior sibling: a chance de cura e o direito ao corpo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7445, 19 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107170. Acesso em: 11 maio 2024.