Meio ambiente artificial e cultural

22/08/2022 às 13:52
Leia nesta página:

O Meio Ambiente pode ser divido em artificial e cultural. O primeiro está abarcado no direito urbanístico, além do direito ambiental, pelo Estatuto da Cidade (Lei 10257/2001) principalmente. O segundo é melhor reproduzido no Direito Administrativo, pelo decreto lei 25/37 (tombamento).

O Meio Ambiente Artificial, por ser direito urbanístico, é de competência concorrente dos entes da união. Por isso, compete à União elaborar normas gerais, tendo como as três principais: o Estatuto da cidade (10257/2001), o Estatuto da Metrópole (13089/2015) e a Mobilidade Urbana (12587/2012. Essa última, por sua vez, define, também, as competências de cada ente federativo. Vale mencionar que o munícipio, no Meio Ambiente Artificial, é o ente com mais importância, já que ele trata de interesse local. Ele atua por meio de sua Lei Orgânica Municipal, pelo Plano Diretor e pelo Código de Obras. A importância é tão relevante que a própria CF, em seu artigo 182, define o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

O Meio Ambiente Cultural, por sua vez, é uma intervenção branda do Estado na propriedade, por meio de medidas restritivas. Essas medidas não tomam a propriedade da pessoa. O meio ambiente cultural e o tombamento estão dispostos em diversos artigos da CF, tendo como mais importante o 216. O DL 25/37 regula o tombamento em âmbito federal. Todo bem material e imaterial pode ser tombado, esse último por meio do registro. O sujeito passivo do tombamento ora é determinado, como por exemplo uma casa, ora é indeterminado, como uma cidade. A materialização dessa intervenção se dá por meio de uma autarquia. No âmbito federal, é o IPHAN; no âmbito estadual, é a administração indireta criada por esse ente. A Autarquia, portanto, faz a inscrição no livro tombo, podendo essa ser provisória. O artigo 10 do DL 25/37 explica que a inscrição ou a notificação já gera efeitos do tombamento, efeitos esses dispostos no artigo 11 e seguintes. Vale mencionar que o alvará de licença é dado pelo Munícipio. Entretanto, em caso de bens tombados e seu entorno, é necessário o aval da estrutura federal/estadual que fez o tombamento também.

Sobre o autor
Henrique Rozim Manfrenato

Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho, Direito Ambiental e Sustentabilidade, Direito Internacional. MBA em Finanças e em Administração Pública. Atuo/atuei nas áreas previdenciária, tributária, civil, consumerista e criminal, desde 2016.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos