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Imunidade tributária a templos religiosos uma análise crítica

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3 IMUNIDADE RELIGIOSA: UMA ANÁLISE CRÍTICA

3.1 Imunidade religiosa como garantia fundamental

Inicialmente, vale ressaltar que não é possível tratar da imunidade a templos de qualquer culto, sem mencionar as garantias fundamentais contidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, da Constituição Federal de 1988. Pois, eles garantem a todos os cidadãos expressar livremente sua crença.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as liturgias;

VII é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

[...] (BRASIL, 1988).

Na interpretação de Novelino (2018), a liberdade de consciência se traduz na livre escolha de preceitos morais e também em valores espirituais, deste modo, podendo a pessoa optar por acreditar em algo proposto por alguma religião, podendo ainda crer em Deus, e ainda assim não acreditar em revelações divinas, ou pode este não ter crença alguma.

Igualmente, Moraes (2018) coloca as imunidades conferida aos templos de qualquer culto como sendo instrumento a garantir à liberdade de crença e o livre exercício dos cultos conforme preceitua o artigo 5º da Constituição Federal, de modo que tal imunidade tem como finalidade impedir que se crie um impedimento para a prática da sua crença religiosa a partir dos meios econômicos, ou seja a tributação.

Segundo Gimenes (2018), por se tratar de direitos individuais, sua aplicação é imediata, possuem hierarquia constitucional, destacando o fato de que se alguma lei vir a criar obstáculos, dificultando sua aplicação, ela poderá ser considerada inconstitucional.

Ademais, a Constituição Federal ao prestigiar em seu artigo 150, VI, proporcionou de forma extensiva a proteção e liberdade ao exercício de qualquer crença. Para Rocha (2018), é possível classificar algumas imunidades como garantias fundamentais, ou seja, o que as tornam cláusulas pétreas constitucionais, não podendo gerar deliberação quanto a possíveis emendas que visem aboli-las.

No mesmo sentido, Costa (2006) dispõe que a Constituição Federal aborda as imunidades tributárias com seu grau máximo de proteção, ganhando verdadeiro status de cláusulas pétreas, sendo então limitações ao direito de tributar. Recepcionado pelo Constituinte, o artigo 150, visa coibir que templos e entidades religiosas venham a se submeter perante o Estado em questão econômica. Dessa forma, ao ser beneficiária dessa imunidade tributária, os templos devem comprovar que a renda obtida com sua atividade estará também vinculada a serviços com a finalidade para qual foi instituída.

Nas palavras de Gimenes (2018), a imunidade tributária de templos está vinculada a desoneração de impostos, o que não obsta a cobrança de outros tributos, conforme explicito no artigo 150, VI, b, da Constituição Federal. Cabe destacar que isso não impede que seja criado por Estados e Municípios outras isenções, como exemplo as taxas, porém sendo estes criados, não ganharão status de cláusulas pétreas, podendo no futuro ser revogadas.

Para Santos (2012), o Estado não pode impor obstáculos à criação e ao exercício da prática religiosa. Do mesmo modo, não cabe ao Estado privilegiar uma determinada religião em detrimento de outra, vez que o Estado é laico. Assim, buscando afastar qualquer ingerência por parte estatal, deve as contribuições partirem diretamente dos fiéis para que seja mantida a manutenção das igrejas.

Destarte, o ensinamento de Almeida (2018) diz que a imunidade tributária recai também sobre a cobrança de imposto de renda, havendo uma restrição na sua tributação quanto aos valores que são advindos de celebrações como missas, festas, casamentos, dízimos ou outras atividades que possuem a finalidade de auferir rendimentos.

Neste sentido, vale destacar o que traz o trecho normativo do artigo 150, § 4º, da Constituição Federal de 1988.

Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

[...] (BRASIL, 1988).

Neste ínterim, Sabbag (2018) é claro ao dizer que não deve haver incidência sobre o patrimônio dos templos (IPTU), compreendidos pelo prédio utilizado para realização dos cultos, assim como não deve recair sobre o (IPVA), ou seja nos veículos utilizados para trabalhos religiosos. Também devem permanecer fora dessa incidência o (ITBI), não havendo cobranças de impostos de novos prédios que serão utilizados pelos templos, ou para trabalhos aparelhados a sua finalidade, também está fora do alcance dessa tributação o (IR), que depreende os rendimentos auferidos através de aplicações financeiras, e também (ISS), que são oriundos de serviços religiosos.

Ainda, conforme destaca Medeiros (2020), é necessário atentar ao fato que toda renda obtida pelos templos, deve ser empregada em razão das atividades e serviços essenciais dos templos de qualquer culto, para que se mantenha alinhado com o que preceitua o § 4º, do artigo 150 da Constituição Federal de 1988.

Portanto, a Constituição Federal de 1988 traduz a vontade do povo, buscando garantir o direito ao livre exercício de crença, consciência religiosa, e proteção aos templos religiosos. Com isso, permitindo que entidades religiosas possam exercer sua função de ajuda ao próximo, elevando o crescimento espiritual e ajudando na manutenção de preceitos éticos e morais conforme aduz Santos (2012).

3.2 Facilidade na criação de novas igrejas

Indubitavelmente, Alvino (2017) discute acerca da facilidade em se criar novos templos religiosos, isso somado ao número crescente de ocorrências de abusos, trazendo à tona diversas fraudes. Deste modo, a sociedade passou a questionar o significado e a necessidade de se manter a imunidade religiosa, de certo modo criando um sentimento avesso ao verdadeiro proposito de sua criação.

Como se verifica na explicação de Pimenta (2020), é necessário para a criação de um novo templo:

Primeiramente, deve-se elaborar o estatuto social, depois escolher os representantes, assim, que formado, o registro deve ser feito ao cartório civil de pessoas jurídicas e obtenção do CNPJ, é feita junto à Receita Federal, o passo final é a inscrição na prefeitura municipal para liberação do alvará de funcionamento.

(PIMENTA, 2020).

Posto isso, fica evidente que livrar-se de tributos é a principal vantagem material da abertura de uma igreja (SCHWARTSMAN, 2009). Diante da facilidade na criação de novos templos, Dacoregio (2019) afirma que a norma brasileira não permite que seja negada a criação, reconhecimento e registro de atos que são pertinentes ao exercício de novos templos religiosos.

Desta feita, o expressivo número de templos que surgiram ao longo do tempo, trouxe também uma imensa proliferação de abusos de enriquecimento ilícito. Assim Sabbag (2018), traz uma reflexão acerca deste tema ao expor a riqueza que muitos destes templos ostentam, enquanto seus fiéis por vezes possuem uma vida simples e com falta de recursos essenciais a sua sobrevivência. Destaca, ainda, o impacto na tributação, que de forma indireta recai também aqueles que não possuem uma crença, ou participam desses cultos e de certo modo acabam por custear tais atividades, tendo em vista a desoneração dos impostos. Ressalta também a utilização de discursos de ódio e de preconceito, assim como discursos que colocam em risco a saúde pública, como é o caso do discurso contra a utilização de preservativos. Cabe destacar outro ponto preocupante que é o fato de não ter um controle sobre o que esses templos arrecadam, favorecendo assim, a possibilidade de evasão de divisas, e outros atos ilícitos.

Por sua vez, o jornalista Hélio Schwartsman, em 2009, fez uma matéria para o jornal Folha de São Paulo, escancarando a facilidade para abertura de uma entidade religiosa. Sua matéria criticando a facilidade na abertura do templo demonstra como é fácil usufruir de uma benesse tributária para cometer ilícitos. Para o autor do texto jornalístico é claro que a facilidade em cometer fraudes se dá justamente pela legalidade dos atos que foram praticados.

Bastaram dois dias úteis e R$ 218,42 em despesas de cartório para a reportagem da Folha criar uma igreja. Com mais três dias e R$ 200, a Igreja Heliocêntrica do Sagrado EvangÉlio já tinha CNPJ, o que permitiu aos seus três fundadores abrir uma conta bancária e realizar aplicações financeiras livres de IR (Imposto de Renda) e de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).

Seria um crime perfeito, se a prática não estivesse totalmente dentro da lei. Não existem requisitos teológicos ou doutrinários para a constituição de uma igreja. Tampouco se exige um número mínimo de fiéis.

Basta o registro de sua assembleia de fundação e estatuto social num cartório. Melhor ainda, o Estado está legalmente impedido de negar-lhes fé. (SCHWARTSMAN, 2009).

Outrossim, destaca Ribeiro (2016) para escândalos que foram noticiados na grande mídia de entidades religiosas que se utilizam da imunidade tributária e acabam por levantar suspeitas de desvio de finalidade, um exemplo citado foi o templo de Salomão, sediado em São Paulo, a Igreja Universal do Reino de Deus, utilizou pedra importada, material que não foi tributado, porém gerou grandes discussões acerca do tema, inclusive questionamentos pedindo o fim da imunidade. Na época o caso do templo não gerou investigação.

Taiar (2017) corrobora ao expor a frequente exposição de casos de negócios ilícitos, onde os envolvidos são entidades religiosas, tendo como os principais envolvidos líderes religiosos, que se utilizam da fé, da crença e também da garantia constitucional para satisfazer seus desejos inescrupulosos, com isso distorcendo totalmente o real propósito da liberdade de crença e exercício da fé.

Conforme ponderação de Harada (2018), devido a ampla interpretação dada a norma constitucional, não é possível permitir que se pratique atos ilícitos que se escondem através da fé e também da imunidade para gerar riqueza a líderes religiosos que distorcem a finalidade da igreja. Isso tudo devido à extrema facilidade de criação de novos templos no Brasil, por vezes criados apenas para ter acesso à disputa entre as receitas obtidas através da contribuição dos fiéis (dízimo), havendo até mesmo disputas e a quebra de valores éticos por parte de membros de templos que vão totalmente contra os ensinamentos que propagam em suas igrejas, tampouco se se mantém restritos ao que estipula a Constituição.

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Destarte, para a visão de Alvino (2017), que na sua perspectiva deve ocorrer uma ampla fiscalização a templos de qualquer culto, de modo a se enfrentar possíveis atividades fraudulentas, não permitindo que ocorram desvios de finalidade, tão pouco que venha ocorrer enriquecimento ilícito por quem controla essas igrejas. Os atos de mercancia, praticados por algumas seitas, ainda que disfarçadamente, e que contribuem para erguer rios e montanhas de dinheiro com a inocência de seus fiéis, não podem continuar à margem da tributação, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia tributária (HARADA, 2018, p. 402).

Para Alvino (2017), é necessário atentar ao fato de que muitas religiões vão contra a disposição constitucional que as garante a imunidade tributária, pois algumas possuem discurso de ódio, que segregam pessoas e geram ataques a minorias. O benefício concedido a esses templos, surge justamente para auxiliar na propagação da fé, e também em termos no mundo pessoas com valores, mais gentis e amáveis com o seu próximo.

Entretanto, é preciso não generalizar, dizendo que todas as religiões se aproveitam do benefício da imunidade tributária. Gimenes (2018), analisa a imunidade sendo algo a ser exercido por todas as religiões, sem distinções, não podendo haver censuras a benesse tributária por causa do erro e desvio de finalidade que ocorre por parte de algumas entidades religiosas.

Sabbag (2012) destaca que países afastam a tributação de igrejas como forma a proteger e propiciar a elas um estimulo a propagação de sua fé, porém como um reflexo dessa imunização tributária existe um crescente número de templos.

Portanto, insta salientar que o reconhecimento de uma entidade religiosa, sem que haja tamanha demora e burocracia demonstra a confiança e a liberdade garantida pela Constituição, devendo não se afastar do dever de cumprir e garantir que não sejam violados direitos e garantias individuais.

3.3 Análise da viabilidade da extinção da imunidade tributária dos templos de todos os cultos

Inicialmente, conforme exposição de Sabbag (2018), é lastimável que a facilitação para criação de novos templos, seja utilizada em alguns casos para viés ilícito, de tal modo que as criações dessas novas igrejas propagam algo totalmente contrário a fé e aquilo que pregam em suas igrejas, apenas como forma de esconder sua verdadeira intenção.

Foi diante deste cenário lamentável que a (PEC n. 176-A/93) tramitou no Congresso Nacional. A PEC que tinha como proposta suprimir a imunidade tributária concedida no artigo 150 da Constituição Federal de 1988, de autoria do Deputado Eduardo Jorge, foi arquivada.

As religiões podem ser consideradas como de interesse social e de função muito importante para a vida de grande parte dos brasileiros. De acordo com o Censo Demográfico de 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 92% da população do País segue alguma religião (RIBEIRO, 2016).

Porém, essa não foi a única vez que houve a tentativa de supressão da imunidade tributária do texto normativo, de modo que em 2015, foi apresentada no Senado a sugestão legislativa (SUG 2/2015), que também pede o fim da imunidade tributária a templos religiosos. Até o momento a matéria segue com a relatoria para analise conforme portal do senado.

Na visão de Taiar (2017), extinguir a imunidade tributária a templos não seria a melhor opção, vez que isso seria um violador aos direitos já garantidos pela Constituição Federal de 1988, inclusive isso seria um fator que dificultaria o exercício de seitas religiosas, justamente pelo Brasil ter uma alta tributação. Neste caso, o correto seria ter uma ampla fiscalização para combater ilícitos e impedir que ocorram desvios de finalidades quanto as atividades de um templo.

Entretanto, Dantas (2014) observa que a imunidade religiosa permite que o cidadão se expresse através de sua liberdade religiosa, dessa forma ao escolher exercer seu direito de escolha a ter uma crença ou não, mantém a democracia viva, porém, é preciso ressaltar que a imunidade tributária de determinados tributos pode contribuir para uma insuficiência do Estado, que poderia utilizar dos recursos arrecadados como meio de investimentos a áreas deficitárias.

Para Pimenta (2020), o ponto primordial da discussão são os valores que as igrejas recebem como dízimo, valores que são recebidos de forma anônima, sem o menor controle de sua doação por parte do fisco. De modo, que essa prática pode ser um facilitador para facções criminosas, que utilizam da oferta dos fiéis para lavar o dinheiro, pois a partir do momento que o dinheiro considerado sujo entra nas contas bancárias de templos, ele acaba se tornando um dinheiro limpo. Paralelamente, Alvino (2017), dispõe que isso só é possível diante dos grandes valores doados pelos fieis, por vezes, contribuindo para um enriquecimento de igrejas e líderes religiosos, distorcendo totalmente a finalidade para doação daqueles valores.

Diante deste cenário, Taiar (2017) é claro ao dizer não ser possível a deliberação de assuntos que envolvam cláusulas pétreas, de modo que se tente abolir direitos e garantias fundamentais. Assim, ao tentar suprimir tal direito a imunidade tributária, também estaria atentando contra ao direito de liberdade de expressar sua crença.

As imunidades têm o teor de cláusulas pétreas, expressões de direitos fundamentais, na forma do art. 60, § 4º, da CF/88, tornando controversa a possibilidade de sua regulamentação através do poder constituinte derivado e/ou ainda mais, pelo legislador ordinário. (RE 636.941/RS Rel. Min.Luiz Fux).

Assim, aduz Dacoregio (2019) as cláusulas pétreas foram criadas pelo constituinte originário, com a intenção de evitar que possíveis alterações em direitos fundamentais venham a ocorrer através de emendas constitucionais. Deste modo, nota-se uma grande segurança jurídica a estes direitos que são de suma importância a soberania do Estado, assim como são essenciais para vida humana.

Nessa esteira, Pimenta (2020) traz o entendimento que a manutenção e existência dos templos e seitas religiosas é de suma importante, porém ressalta para a necessidade de medidas mais efetivas quanto a fiscalização e auditorias, buscando evitar que igrejas de fachada venham a ser criadas. Sabbag (2018), preleciona que a partir do momento que a igreja passa a desenvolver atividades de cunho comercial, basicamente transformando em templo-empresa, deve então a benesse da imunidade tributária cessar de forma imediata.

Nesse sentido, Dacoregio (2019) é claro ao dizer que o direito a imunidade tributária por templos, se configura na proteção de direitos fundamentais, de modo que estes não devem ser perturbados pela cobrança de tributos.

Ademais, a supressão da benesse da imunidade tributária não é a melhor opção para a sociedade brasileira, pondera Sabbag (2018). De modo que, Almeida (2018) impõe ser necessário uma profunda fiscalização por parte do Estado, assim assegurando que a imunidade tributária não venha a ser utilizada fora do que preceitua a norma constitucional, de forma que, havendo identificação de infrações, que estas venham a ser punidas, responsabilizando os líderes religiosos penalmente, assim como a perda do benefício tributário.

Deste modo, não podendo atribuir a todos os templos a estigma de que auferem grandes rendas, ou que estes utilizam dos recursos de modo fraudulento, cabe destacar que muitos templos utilizam e dependem da imunidade tributária como meio de continuar suas atividades religiosas e, consequentemente, permitindo a liberdade de crença dos seus fiéis.

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Sobre a autora
Bianca Larissa Dias de Freitas

Bacharel do Curso de Direito da Universidade da Região de Joinville Univille (2020); Pós Graduação Lato Sensu Especialização em Direito e Gestão Corporativa na Instituição de Ensino UniAmérica; Pós Graduação Lato Sensu Especialização em Direito Público: Licitações e Contratos na Instituição de Ensino UniAmérica; Pós Graduação Lato Sensu Especialização em Direito Digital e Compliance na Instituição de Ensino UniAmérica; Pós Graduação Lato Sensu Especialização em Direito Tributário na Instituição de Ensino Cenes

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Bianca Larissa Dias. Imunidade tributária a templos religiosos uma análise crítica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6806, 18 fev. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96430. Acesso em: 12 mai. 2024.

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