Breves Considerações Acerca do Negócio Jurídico Processual em Matéria Probatória

12/02/2022 às 19:35
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Considerações acerca do negócio jurídico processual em matéria probatória, importante ferramenta para a produção de provas no processo civil.

Entre diversos temas em foco no Direito Processo Civil, temos o negócio jurídico processual - presente no art. 190 do CPC - como uma das principais inovações do Código de Processo Civil de 2015, o qual pode ser utilizado como mecanismo de cooperação entre as partes em busca da solução do litígio, evidenciando o modelo cooperativo de processo, esculpido no art. 6° do CPC como norma fundamental.

Diga-se inovação tendo em vista que, na vigência do antigo Código Processual de 1973 ou até mesmo de 1939, já havia possibilidades de convenções, porém estas eram típicas, ou seja, apenas nos casos previstos em lei. Desse modo, atualmente, podemos utilizá-las em todos os campos disponíveis do direito processual, tendo em vista que o art. 190 do CPC traz uma norma geral aplicada em processos sobre direitos que admitem a autocomposição, sendo possível as convenções processuais atípicas, conforme vemos:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Constantemente, nos deparamos com a realização de negócios jurídicos processuais, sejam eles em fase pré-processual, como exemplo no bojo de um contrato que contém cláusula de eleição de foro (art. 63 do CPC). Da mesma forma, em fase pós-processual, como exemplo a suspensão convencional do processo (art. 313, II do CPC) ou a prática de atos processuais em calendário fixados em comum acordo entre as partes e juiz (art. 191 do CPC).

Um dos pontos mais importantes de um processo, a produção de provas, não seria deixada de lado pelos negócios jurídicos processuais típicos ou atípicos, os quais possuem grande relevância em matéria probatória.

Nesse contexto, podemos conceituar o negócio jurídico processual em matéria probatória como um ato de vontade das partes, no qual regulam a produção de provas no processo, em cujo suporte fático confere-se ao sujeito o poder de escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais (DIDIER JR. 2015. p. 376-377).

Com efeito, temos que para que seja considerado no plano de validade, este deve ser celebrado por agentes capazes, possuir objeto lícito e não vedado legalmente. Ainda, nascendo da manifestação volitiva das partes, traduzindo a livre manifestação, o negócio jurídico processual deve observar a voluntariedade dos participantes.

Salienta-se que, além dos requisitos de validade, o negócio jurídico processual atípico (art. 190 do CPC) em matéria probatória possui vedações para sua realização, se este pretenda, como exemplo: a) afastar regras processuais que sirvam de proteção aos direitos indisponíveis: com efeito, a convenção não pode ser utilizada como artifício para retirar a proteção dada aos direitos indisponíveis, como exemplo a intervenção do Ministério Público em demanda na qual o órgão deve fazer parte ou em processos que envolvam direitos e garantias constitucionais; b) a produção de provas ilícitas: nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para produção probatória. Nesse passo, é vedada a realização da convenção que permita às partes produzirem provas ilícitas.

Respeitando os requisitos de validade e vedações, o negócio jurídico processual é um importante mecanismo em fase pré ou pós-processual, tendo em vista que pode ser utilizado para a pactuação das provas a serem admitidas, trazendo o reconhecimento de meios probatórios atípico ou ainda a distribuição do onus probandi (art. 373, § 3° do CPC).

Diante dos breves pontos trazidos sobre o tema, cabe aos profissionais do direito a utilização do negócio jurídico processual como uma ferramenta facilitadora para a produção probatória, sendo ela típica ou atípica, seguindo a cooperação entre as partes, um dos pilares do Código de Processo Civil.

Bibliografia:

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 04 nov. 2021.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. v. 1.

Sobre o autor
Lucas Sanches

Advogado. Graduado em Direito pela UNIMEP e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Judas Tadeu/Escola Brasileira de Direito. Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Anhembi Morumbi. Possui extensão em Contratos Empresariais e em Direito Societário pela ESA/SP, bem como curso de Negociação pela Harvard ManageMentor, Privacy Law and Data Protection pela Universidade da Pensilvânia (EUA) e Argumentação Jurídica pela Fundação Getúlio Vargas.

Informações sobre o texto

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