Pessoas que possuem prioridades no andamento dos processos judiciais e administrativos

Processos com prioridade de tramitação

07/11/2021 às 00:40
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Esse é o resguardo do princípio da equidade. Com isso, mesmo havendo graves vacâncias na letra seca da Lei, é facultado ao juiz apreciar cada caso. E por ser matéria de ordem pública em que o interesse público é vigoroso e supremo aos demais, o juiz pode

Pessoas que possuem prioridades no andamento do processo na justiça ou no âmbito da Administração Pública.

Prioridades no andamento do processo que envolve pessoas com idade igual ou acima e 60 anos

Se você possui idade igual ou acima de 60 anos, a Lei assegura o direito no andamento prioritário do processo na justiça e no âmbito da administração pública. Ou seja, o seu processo tem prioridade e não preferência, para ser julgado.

Super prioridade no processo judicial para pessoas acima 80 anos.

Para as pessoas acima de 80 anos, a Lei criou a super prioridade. Ou seja, dentre todos os processos, aqueles que envolvem pessoas com idade igual ou acima de 80 anos possui a super prioridade. Assim, o processo será apreciado e julgado na frente dos demais que não possui a mesma ou igual urgência.

A título de curiosidade e conhecimento público, a super prioridade foi criada pela Lei Nº 13.466, de 2017, alterando o Estatuto do Idoso (Lei Nº 10.741, de 2003).

Com isso, o idoso acima de 80 anos possui a super prioridade no andamento do processo, seja ele administrativo ou judicial.

Prioridade no andamento do processo que envolve Pessoas portadoras de doença grave.

Da mesma forma que a Constituição Federal mandou a Lei proteger as pessoas Idosas criando o Estatuto do Idoso, também mandou proteger as Crianças e Adolescentes criando o Estatuto da Criança e do Adolescente. Mandou também proteger as pessoas portadoras de doenças graves e todas aquelas tidas como vulneráveis. Tudo isso faz parte do pacote da dignidade da pessoa humana, o que for contrário, não pode prosperar.

Sob essas circunstâncias, as pessoas que são portadoras de doenças graves têm direito a alguns benefícios e prioridades perante as demais. Isso quer dizer que se em processos judiciais ou administrativos há pessoas com doenças graves envolvidas, o processo terá prioridade no andamento. (Apreciação e julgamento).

As garantias em Lei para prioridade no andamento processual envolvendo idosos, pessoas com doenças graves, vítimas  de violência doméstica, crianças e adolescentes.

Primeiramente, o interesse público deve compreender que a maior Lei vigente no mundo é a Constituição Federal do Brasil. Nenhuma outra Lei no mundo pode ser maior que ela em território nacional ou onde fluir o interesse do Brasil.

É justamente a Constituição Federal do Brasil que diz em seu artigo mais importante (Artigo 5° Inciso LXXVIII, (78) CF.) os direitos invioláveis do Ser Humano. No caso em questão, a dignidade da pessoa humana.

Já o artigo 230 da Constituição Federal impõe a todos, ao Estado e a Sociedade o dever de proteger o Idoso com a obrigação pública de cuidado. É dever também proteger a criança e o adolescente, e as pessoas com necessidades especiais.

Vejamos:

Constituição Federal: Art. 5º. Inciso LXXVIII (78) - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Constituição Federal: Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Por causa dessa imposição constitucional, foi criado o Estatuto do Idoso Lei 10741 de 2003.

No tocante à prioridade na tramitação dos processos na esfera judicial, o Estatuto do Idoso impõe as regras da prioridade para aqueles acima de 60 anos, e a super prioridade para aquelas pessoas acima de 80 anos.

Faço aqui a exposição.

Estatuto do Idoso. Lei 10741 de 2003 Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

§ 5º  Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.  

O último parágrafo trata-se da super prioridade para as pessoas que possuem acima de 80 anos de idade.

A previsão de prioridade no andamento processual também ganha ressalva no Código de Processo Civil.

Vejamos:

Código de Processo Civil. Lei Nº 13.105 de 2015. Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal.  

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

No tocante a prioridade na tramitação processual envolvendo pessoas com doenças graves, assevera o código de processo civil:

Código de Processo Civil. Lei Nº 13.105 de 2015. Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

Quanto aos processos envolvendo crianças, adolescentes ou vítimas de violência doméstica, a prioridade na tramitação processual é relativa. Contudo, é sábio considerar que a super prioridade recairá sempre em preferência às pessoas com idade acima de 80 anos e aquelas que são portadoras de doenças graves.

Quanto ao andamento prioritário dos processos no âmbito da Administração Pública, ou seja, fora do judiciário, a prioridade também vigora conforme expõe a lei:

LEI Nº 9.784 de 1999.  Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;           

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. 

A título de curiosidade, a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, altera a legislação do imposto de renda, e prevê em seu artigo 6º, inciso XIV as doenças que dão direito à isenção do imposto de renda na aposentadoria. Ressalvas que não são taxativas, são exemplificativas. Vejamos:

Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

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Conclusão sobre a prioridade na tramitação processual

Por ordem, temos as seguintes situações.

Possui super prioridade no andamento dos processos judiciais e administrativos as pessoas acima de 80 anos e aquelas portadoras de doenças graves.

Possui prioridade no andamento dos processos judiciais e administrativos as pessoas acima de 60 anos.

Possuem prioridades no andamento dos processos judiciais as pessoas vítimas de violência doméstica, sejam homens, crianças, adolescentes ou mulheres. (Vide Lei Maria da Penha, Estatuto da Criança e do Adolescente, e Estatuto do Idoso).

Possui prioridade no andamento dos processos judiciais aqueles envolvendo crianças e adolescentes.

Trinômio fatídico

Para fins dinâmicos, observa-se que a ordem é exemplificativa. Senão vejamos.

O idoso (principalmente acima de 80 anos) pode ser vítima de violência doméstica, o que é muito comum. Normalmente é portador de doenças graves e/ou necessidades especiais (Um dos fatores que acelera a violência contra idosos). Neste caso temos o trinômio fatídico, ou seja, além de ser idoso, é portador de doenças graves e sofre violência doméstica

O mesmo pode acontecer com as crianças e adolescentes.

Perceba-se que, pela ordem, o grau de vulnerabilidade ascende em preferência aos demais. Idosos, crianças e adolescentes portadores de doenças graves são extremamente vulneráveis em todos os aspectos além de serem muito suscetíveis a violência doméstica, principalmente pelas necessidades especiais.

Com isso, a inteligência da lei absorve o caso concreto, ou seja, a prioridade pode variar de um caso para o outro a depender do fato apresentado.

Contudo, uma pessoa não idosa, e não sendo criança nem adolescente ou mulher pode ser portador de necessidades especiais e/ou doenças graves, e ainda, sofrer violência doméstica. São casos muito comuns no Brasil, e assim, estamos de frente com pessoas super vulneráveis no âmbito do descrito trinômio fatídico.

Por fim, ressalvadas as peculiaridades prioritárias garantidas em lei, a extensão do entendimento deve se basear ao fator vulnerabilidade, ou seja, o juiz deve atender  cada caso na sua forma concreta e real. Pode ser que o idoso acima de 80 anos não demande a mesma prioridade que outra pessoa não idosa necessite.

É muito comum nos depararmos com pessoas idosas acima de 80 anos em sua plena capacidade física e mental. Não resta dúvida que uma pessoa que não seja idosa, mas porta necessidades de atendimento prioritário deva ter sua demanda apreciada como preferência.

Esse é o resguardo do princípio da equidade. Com isso, mesmo havendo graves vacâncias na letra seca da Lei, é facultado ao juiz apreciar cada caso. E por ser matéria de ordem pública em que o interesse público é vigoroso e supremo aos demais, o juiz pode e deve agir de ofício para assegurar o cumprimento do referido e respectivo direito a quem dele necessite.

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Sobre o autor
Mark Rodrigues

Advogado Imobiliário Consumidor em Belo Horizonte MG. Advogado atuante na área Cível Imobiliário e Relações de Consumo, atendendo em todo o Brasil, especificadamente em Belo Horizonte. Especialidade em aquisição de imoveis-Direito do Consumidor Imobiliário em Belo Horizonte e região. Instagram @smr.advocacia Mais informações pelo site. www.smradvogados.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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