Assédio Moral no Trabalho.

O que devo fazer ? Quais as consequências ? Como agir e denunciar ?

08/10/2021 às 21:42
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Se você é vítima de assédio moral em seu ambiente de trabalho, não fique calado. Existem inúmeros meios para denunciar e agir contra esse tipo de violência.

 

                                    Assédio Moral no Trabalho.

O que devo fazer? Quais as consequências? Como agir e denunciar?

 

 

  Se você é vítima de assédio moral em seu ambiente de trabalho, não fique calado. Existem inúmeros meios para denunciar e agir contra esse tipo de violência.

  Não importa a modalidade de assédio sofrida pela vítima, seus efeitos podem ser avassaladores na vida do assediado, tanto pela questão econômica quanto pela questão psicológica.

  É importante que as pessoas envolvidas consigam perceber o que é o assédio moral, em quais situações ele se perpetua, quais as suas consequências jurídicas e psicológicas e o que o trabalhador poderá fazer.

  Na prática o ato de expor o empregado a situações humilhantes (como xingamentos em frente dos outros empregados), exigir metas inatingíveis, negar folgas e emendas de feriado quando outros empregados são dispensados, agir com rigor excessivo ou colocar “apelidos”constrangedores no empregado, são alguns exemplos que podem configurar o assédio moral.

  A vítima dessas situações, em sua maioria, é isolada do grupo de trabalho e passa a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada e desacreditada em sua função. Contudo, mesmo passando por todo esse contexto, o fantasma do desemprego é mais forte e muitos escolhem o silêncio.

  O assédio moral poderá ser configurado em qualquer nível hierárquico, com ambos os sexos, e, na maioria das vezes ocorre de forma intencional e frequente.

  Os distúrbios mentais relacionados com as condições de trabalho são hoje considerados um dos males da modernidade.

  Você pode usar alguns meios para agir e denunciar esse tipo de violência, como, por exemplo, conversar inicialmente com o agressor para esclarecer como você se sente, isso caso haja essa possibilidade de diálogo; procurar ajuda mútua e estratégias coletivas para enfrentar o problema (solidariedade); procurar suporte emocional com família, amigos, colegas e psicólogos; evitar conversar a sós com o agressor, sempre levar um colega para servir como testemunha; relatar as agressões na Ouvidoria ou no Setor de Recursos Humanos e solicite uma mediação para solucionar o problema e buscar apoio jurídico com profissionais devidamente habilitados.

  Anote, detalhadamente, todas as humilhações sofridas com dia mês, ano, hora, local/setor, nome do agressor e colegas que presenciaram as humilhações, se conseguir, grave. Faça contato com outras vítimas assediadas pelo mesmo agressor.

  Para denunciar você poderá ir ao sindicato da sua categoria ou nos Centros de Referências de Saúde do Trabalhador (CEREST).

  Caso seja celetista denuncie no Ministério do Trabalho e emprego (Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – Comissão de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Combate à Discriminação).

  Se você for servidor público, procure ajuda no setor de atendimento a saúde ou Recursos Humanos e/ou nas seguintes instituições e órgãos: Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho, Comissão dos Direitos Humanos.

  É muito importante denunciar esse tipo de violência, para reparar os danos morais sofridos, combater o comportamento do agressor ou mesmo da empresa, prevenir que outras pessoas passem por isso na empresa, minimizar as humilhações vivenciadas e para ter um convívio mais saudável no ambiente de trabalho.

  Atualmente, processos judiciais que envolvem assédio moral estão cada vez mais presentes na Justiça do Trabalho. No entanto, é preciso aprofundar os estudos sobre o assunto, uma vez que envolvem outras áreas do conhecimento humano, em especial, as que dizem respeito às relações interpessoais no trabalho.

  Em respeito à dignidade do trabalhador, a Constituição Federal, ao estabelecer princípios gerais, e, portanto, também aplicáveis ao Direito do Trabalho, consagra em seu art. 1.º, inciso III, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, “a dignidade da pessoa humana”.
  O art. 3.º, além de outros objetivos fundamentais, prevê “a construção de uma sociedade livre, justa e solidária”.

  No art. 5.º e incisos V e X, é taxativa ao afirmar que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V — é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X — são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

  A CLT estabelece as situações de rompimento unilateral de contrato de trabalho quando houver uma falta grave de uma das partes. O art. 482 refere-se aos empregadores e dispõe sobre a rescisão por justa causa, ao passo que o art.483 dispõe sobre a rescisão por iniciativa do trabalhador. Como o assédio moral se constitui numa falta grave por parte da empresa, o trabalhador pode recorrer a esse dispositivo para pleitear a rescisão co contrato de trabalho, necessitando para isso constituir um advogado.

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  Infelizmente, não há uma lei específica para coibir e punir aqueles que praticam o assédio moral, contudo, na Justiça do Trabalho, caso seja configurado o assédio, será devido pela empresa indenização por danos morais e físicos ao empregado.

  Um dos fatores que dificultam a formulação de leis e, consequentemente, a penalização por assédio está relacionado ao elevado grau de subjetividade em questão, bem como à dificuldade de verificação do nexo causal (ou seja, definir que a ocorrência do assédio levou ao adoecimento, por exemplo). Em casos de ações na Justiça, o assédio moral somente poderá ser caracterizado se, além das impressões do assediado, forem apresentadas provas materiais e testemunhas da conduta lesiva.

  Por se tratar de uma violência de ordem psicológica, as medidas legislativas nem sempre são suficientes para combater e prevenir as práticas de assédio moral no trabalho.

  Entende-se que no assédio deve ser reconhecido e coibido pela gestão das próprias organizações, como forma de garantia dos direitos individuais dos seus trabalhadores, bem como da saúde psicológica destes e da própria organização.

 

 

FONTES:


https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/522083922/assedio-moral-no-ambiente-de-trabalho-o-que-devo-fazer
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10730887/inciso-v-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/assediomoral2.htm
http://www.assediomoral.ufsc.br/?page_id=445

 

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