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O imposto sobre bens e serviços e o documento inidôneo

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09/07/2023 às 09:00
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7. A NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)

O surgimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) “não erradicou o documento inidôneo. No entanto, permitiu à Fazenda do Estado, por meio de programas de computador específicos (softwares inteligentes), detectar com mais antecedência situações suspeitas de simulação de existência de estabelecimento ou de empresa e impedir a emissão de novos documentos, enquanto o fisco apura se houve simulação” (PECHI, 2020).


8. CONCLUSÕES

No IBS, com a exigência de o fornecedor ou prestador de serviços recolher o imposto devido para que crédito de imposto por ele transferido possa ser aproveitado por adquirente ou tomador de serviços, haverá importante mudança da pessoa que terá o ônus de suportar o crédito ilegítimo do imposto. Conforme vimos no ICMS, o ônus, que é da Fazenda Pública do Estado – que tem a árdua e irrealizável missão de, permanentemente, verificar a situação de “regularidade fiscal” de todos os contribuintes, o que corresponde a uma verdadeira ficção jurídica –, passará para o contribuinte a quem o crédito foi transferido, que, convenhamos, tem todas as condições de pesquisar a reputação e a idoneidade da pessoa jurídica com quem pretende negociar.

Com a implantação do IBS nos moldes propostos para o aproveitamento do crédito do imposto, será:

a) mau negócio para o adquirente de mercadorias ou o tomador de serviços participar de simulação relativa, pois não terá direito ao crédito do imposto;

b) péssimo negócio para o adquirente de mercadorias participar de simulação absoluta, pois, caso o fisco, em levantamento específico daquela espécie de mercadorias, apure diferença entre os estoques contábil e físico, deve acusá-lo de ter promovido saída de mercadorias sem a emissão de documentação fiscal – na lei do ICMS paulista, a infração é apenada com multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação (al. “a” do inc. IV do art. 85 da Lei 6.374/1989) –; para livrar-se dessa acusação, o adquirente terá de admitir que se creditou de valor de imposto, decorrente de escrituração de documento que não corresponde a entrada de mercadorias em seu estabelecimento – no art. 85 da citada lei, a infração, antes apenada com multa de 50% (cinquenta por cento), é hoje apenada com multa de 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação (al. “c” do inc. II).

Acreditamos que, com:

a) a eliminação do principal meio de evasão dos impostos não cumulativos: o crédito espúrio;

b) a atribuição do imposto recolhido ao Estado e ao Município de destino; e

c) a vedação de outorga de isenção pelos entes federativos, que, muitas vezes, ao invés de beneficiar microempresas ou empresas de pequeno porte econômico, privilegia grandes empresas, sem lograr, contudo, que lucros adicionais por estas obtidos sejam aqui reinvestidos, contribuindo assim para a geração de novos empregos;

a arrecadação do IBS crescerá substancialmente e o imposto será repartido de forma mais justa, viabilizando então a redução da alíquota total do imposto.

Afinal, “quando todos pagam, todos pagam menos”.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Nota Técnica: IBS não cumulativo e a garantia de devolução dos saldos credores (Disponível em: <https://ccif.com.br/wp-content/uploads/2020/07/NT-IBS_nao_cumulativo_e_a_garantia_de_devolucao_dos_saldos_credores.pdf> Acesso em: 01/06/2021).

PECHI, Wagner. ICMS: Documentos inidôneos e nota fiscal eletrônica – uma análise à luz da legislação do Estado de São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6348, 17 nov. 2020. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/84253/icms-documentos-inidoneos-e-nota-fiscal-eletronica> Acesso em: 3 jun. 2021.


NOTAS

1 PECHI, Wagner. ICMS: Documentos inidôneos e nota fiscal eletrônica – uma análise à luz da legislação do Estado de São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6348, 17 nov. 2020. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/84253/icms-documentos-inidoneos-e-nota-fiscal-eletronica> Acesso em: 3 jun. 2021.

2 Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2196833> / Inteiro teor Acesso em: 01/06/2021.

3 Disponível em: <https://reformatributaria.abimaq.org.br/> Acesso em: 01/06/2021.

4 Vide REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

5 A Nota de Rodapé 1 da Nota Técnica CCiF usa para a conta a denominação “Impostos a restituir - transitória B”. Provavelmente, a denominação “transitória” é usada porque representa simples expectativa de restituição à empresa B, que só ocorrerá quando a empresa A recolher o imposto devido.

6 Note-se que, atualmente, o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) “já registra e controla, atualmente, milhões de documentos fiscais, ...” (Nota Técnica CCiF, 4).

7 No caso do ICMS, “a Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda não implica a validação das informações contidas na NF-e” (item 1 do § 1° do art. 10 da Portaria CAT 162/2008). Além disso, “ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida” (§ 2° do art. 10). A Portaria CAT 162/2008 está disponível em: <https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx> / Portarias CAT / Portarias CAT 2008 / Ato Legal 1 – 100 > / Portaria CAT 162 de 2008 Acesso em: 05/06/2021.

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8 O destinatário, ao receber a NF-e, deverá verificar a validade da assinatura digital, a autenticidade do arquivo digital da NF-e (alínea “a” do inc. I do art. 30 da Portaria CAT 162/2008) e “a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda” (alínea “b” do inc. I). Deverá também “manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, ...” (inc. II do art. 30), comunicando à Secretaria da Fazenda: a “Confirmação da Operação” (alínea “a” do inc. II); que se trata de “Operação não Realizada”, embora a operação descrita na NF-e tenha sido solicitada pelo destinatário (alínea “b”); ou o “Desconhecimento da Operação” descrita na NF-e não solicitada pelo destinatário (alínea “c”).

9 Disponível em: <https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx> / ICMS / Lei 6.374/89. Acesso em: 04/06/2021.

10 Disponível em: <https://www.gov.br/planalto/pt-br> / Legislação / LEGISLAÇÃO Leis Complementares / N° da Lcp Lei Complementar n° 105, de 10.1.2001 Acesso em: 4/06/2021.

11 Disponível em: <https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx#> / Decretos / Decretos 2009 / Ato Legal Decreto 54240 de 2009 Acesso em: 04/06/2021.

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Sobre o autor
Wagner Pechi

Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo aposentado. Ex-Delegado Tributário de Julgamento de São Paulo. Ex-integrante do Tribunal de Impostos e Taxas. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PECHI, Wagner. O imposto sobre bens e serviços e o documento inidôneo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7312, 9 jul. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93567. Acesso em: 17 mai. 2024.

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