Capa da publicação Perda dos bens por abandono do lar: mito ou verdade?
Capa: DepositPhotos

Mito ou verdade: Perda dos bens por abandono do lar?

12/09/2021 às 16:54
Leia nesta página:

O abandono do lar pode ocasionar a perda dos direitos de um dos cônjuges pela propriedade, aquele que permaneceu pode tê-la integralmente após de um período de tempo, através do Usucapião.

1 . ABANDONO DE LAR PODE GERAR PERDA DE PROPRIEDADE

O abandono de lar se configura quando um dos cônjuges deixa a residência do casal voluntariamente, sem justo motivo, por um ano. Frise-se que deve haver a intenção de não retornar ao lar e que o abandono deve ser por um ano contínuo. Cumpre aclarar e exemplificar que não serão casos de abandono de lar se um dos cônjuges deixa o lar para assegurar sua integridade física e moral, ou se o casal decide conjuntamente que um dos cônjuges/convivente deve deixar o imóvel do casal ou, ainda, se um dos cônjuges for expulso de casa.

Se eu sair de casa, quais direitos eu posso perder? Posso perder o direito aos meus bens?

Não. Pois o fato de deixar a residência do casal não implica em renúncia do direito aos bens. A partilha dos bens deverá ser realizada necessariamente em conformidade com o regime de bens adotado pelo casal.

O instituto da Usucapião é um instituto bem antigo, que traz para o nosso ordenamento várias espécies desse meio aquisitivo, cada um com requisitos próprios. Contudo, este espaço se dedicará a abordagem da usucapião familiar, um meio de aquisição de propriedade originário, que não é muito antigo em nosso ordenamento jurídico, e que muita gente ainda desconhece, às vezes já com o direito adquirido, porém não vai atrás desse direito, tendo em vista não ter conhecimento de sua existência

Em 2011, a Lei nº 12.424/11 trouxe nova modalidade de perda da propriedade por abandono do lar, prevendo que, se um dos cônjuges deixar o lar conjugal por dois anos ininterruptos, caracterizando abandono da família, perde o seu direito de propriedade sobre o bem que era residência do casal.


2. A LEI CRIOU TAMBÉM A EXPRESSÃO USUCAPIÃO FAMILIAR

O artigo 1.240-A do Código civil Brasileiro foi inserido no ordenamento jurídico. Pela Lei nº 12.424/ de 16 de junho de 11 estabeleceu um novo tipo de usucapião especial para abranger as relações familiares, ou mais especificamente, para as relações conjugais, seja advinda do casamento ou união estável, hetero ou homoafetiva, de acordo com a Lei.

2.1 DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA POR ABANDONO DO LAR CONJUGAL

A usucapião familiar, que também pode ser chamada de usucapião especial urbana por abandono do lar conjugal, ou usucapião de meação, ou usucapião sanção ou até mesmo de usucapião pró-família, que só pode ser concedido para a mesma pessoa uma única vez, é um instituto bem peculiar gerador de várias discursões dentro da doutrina.

É um meio originário de aquisição de propriedade que contém o menor prazo para sua caracterização, trazendo um prazo de 02 anos apenas, observa-se que este fenômeno contém um prazo menor que a usucapião de bem móvel, sendo que o prazo a ser percorrido para a caracterização da usucapião de bem móvel vem a ser de 03 anos.

Foi com a entrada em vigor da lei nº 12.424 de 16 de junho de 2011, que foi atrelada no ordenamento jurídico mais uma espécie de usucapião, que foi batizada de usucapião familiar ou de meação, ou até mesmo, usucapião especial urbana por abandono do lar, com o dever de garantia do direito à moradia, direito esse garantido pela própria Constituição Federal de 1988, sendo um dos direitos sociais de grande relevância previstos na carta magna.

O Estado, com a vontade de propiciar uma melhor condição de vida, com moradias dignas, àquelas famílias mais necessitadas, de baixa renda, cria o Programa Minha Casa Minha Vida (Lei no 11.977, de 07 de julho de 2009), este programa foi alterado pela lei 12.424 de 16 de junho de 2011, modificando também o Código Civil, visto que foi incorporado o art. 1.240-A, apontando em seu texto como e quando ocorre a prescrição aquisitiva. Paulo Nader com sabedoria, leciona sobre o tema da seguinte forma:

Objeto de várias críticas de juristas, a modalidade em epígrafe, denominada por alguns usucapião familiar, foi criada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, que, ao dispor sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), introduziu o art. 1.240-A no Código Civil.

Daí nasceu mais uma forma de aquisição originária de propriedade por intermédio da usucapião, com requisitos bem peculiares e um lapso temporal muito inferior que as demais modalidades de usucapião, não existem no ordenamento jurídico qualquer outra modalidade de usucapião com um prazo tão exíguo, o que veio a causar muitas discursões no mundo jurídico.

Diante do que aqui foi exposto, é de notória compreensão de que o nascimento do art. 1.240-A se deu no intuito e com a missão de atender e garantir o direito à moradia para aqueles que foram abandonados por seus ex-companheiros ou ex-cônjuges, em que detinham cada qual o poder de domínio sobre a metade do bem, metade esta que será objeto de usucapião familiar por consequência do abandono do lar.


3. NÃO SE TRATA DE RESSURGIR COM A DISCUSSÃO DE CULPA PELO FIM DA CONJUGALIDADE

De acordo com o vídeo publicado no YouTube por Rodrigo da Cunha Pereira, apesar de aparentemente fazer ressurgir a discussão de culpa pelo fim da conjugalidade, a lei não tem essa intenção:

Quando ela menciona abandono do lar, quer dizer simplesmente que o cônjuge não se responsabilizou pela família. E se assim o fez, deve responder na vida pela sua irresponsabilidade, com a perda da propriedade. É justo. Isto não significa discutir culpa, até porque, após a EC 66/10, ela ficou extirpada do nosso ordenamento jurídico (2021).


4. AQUELE QUE NÃO DESEJAR MAIS FICAR CASADO, OU MANTER A UNIÃO ESTÁVEL, E QUISER SAIR DE CASA, DEVE FAZÊ-LO COM RESPONSABILIDADE

O abandono do lar pode ser facilmente descaracterizado com algum registro, formal ou informal, de intenção ou desejo pelo fim da conjugalidade. Um simples registro ou formalização da separação de fato e de corpos pode descaracterizar o abandono do lar e, consequentemente, o usucapião familiar.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

5. QUAIS OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE DO SUJEITO?

Os limites da responsabilidade do sujeito é objeto central de preocupação e regulamentação de todos os ordenamentos jurídicos. Afinal, qual é o limite da responsabilidade de cada um? Desde quando, e até quando o sujeito deve ser responsabilizado pelos seus atos?

A razão da existência do Direito reside exatamente em colocar limite e atribuir responsabilidade às pessoas, possibilitando assim que haja convívio e organização social. “Mais que um valor jurídico, a responsabilidade é um princípio jurídico fundamental e norteador das relações familiares e traz uma nova concepção sobre os atos e fatos jurídicos” afirma.

Para o especialista em Direito de Família e Sucessões, o cônjuge ou companheiro que desapareceu, deixou de dar assistência à família, merece sofrer sanção pelo seu descompromisso e irresponsabilidade.

“Por outro lado, aquele que não desejar mais ficar casado, ou manter a união estável, e quiser sair de casa, deve fazê-lo com responsabilidade”, afirma.


6. O LAR É O LOCAL “SAGRADO”

O lar é a casa de morada do casal, da família, inclusive as unipessoais. Mesmo quem mora sozinho tem o seu lar, o seu lugar de intimidade. O lar é o local “sagrado” e sua inviolabilidade recebe proteção constitucional: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (Art. 5º, XI, CR).


7. ESSE LAR GANHA STATUS DE IMPENHORABILIDADE

A casa do casal, quando propriedade, ganha status de impenhorabilidade por tonar-se “bem de família” assim como é assegurado direito real de habitação ao cônjuge/companheiro sobrevivo. A Lei nº 13.144/2015 alterou o inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que disciplina o instituto do bem de família, para assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.


REFERÊNCIA

CUSTÓDIO, Lana Alberta da Silva. Perda dos bens por abandono do lar é mito ou verdade? 2018. Custódio & Goes Advogados. Disponível em: https://custodiogoes.jusbrasil.com.br/artigos/556286365/perda-dos-bens-por-abandono-do-lar-e-mito-ou-verdade. Acesso em: 11 set. 2021.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. 7 itens importantes sobre abandono de lar e suas consequências para o Direito de Família. 2020. Disponível em: https://www.rodrigodacunha.adv.br/7-itens-importantes-sobre-abandono-de-lar-e-suas-consequencias-para-o-direito-de-familia/. Acesso em: 11 set. 2021.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Entenda o que é abandono de lar e suas consequências para o Direito de Família. YouTube, 25 de mar. de 2021. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=Ro2aAeL6Ezc >. Acesso em: 11 set. 2021.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo solicitado pela faculdade FACESB - São Joaquim da Barra, SP.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos