Furto hediondo?

A inserção do crime de furto na Lei dos Crimes Hediondos e o roubo nas mesmas circunstâncias no Código Penal

22/06/2021 às 22:52
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A Lei dos Crimes Hediondos tem um rol dos crimes hediondos que são tratados de uma forma diferente, por serem considerados mais graves, repugnantes e merecerem uma repressão maior. A proposta do artigo é analisar controvérsias acerca do furto e roubo.

O furto é descrito como subtração, ou seja, diminuição do patrimônio de outra pessoa, sem que haja violência. O Código Penal prevê para o furto pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

 Porém, com o advento do PAC (Pacote Anticrime) em sua nova redação dada pela Lei 13.964/19, vemos pela primeira um crime de pena baixa, não sendo considerado grave, repugnante ou merecedor de maior repressã se tornar um crime hediondo.

A modalidade do Furto Hediondo é prevista no Art. 155, §4-A, CP (Artigo 1º, inc. IX da Lei 8.072/90 em sua nova redação.

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:       (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Dessa forma, temos tipificado o crime de furto hediondo, porém como fica o ROUBO?

O roubo é crime mais grave, descrito na lei como subtração mediante grave ameaça ou violência. A pena prevista é de 4 a 10 anos e multa. A lei também prevê aumento de pena para o cometimento de crime sob certas circunstâncias como, utilização de arma, auxílio de mais uma pessoa, restrição de liberdade da vítima, entre outras.

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

De forma desproporcional e com uma racionalidade legal legislativa estranha, pode-se observar que o roubo, se praticado nas mesmas circunstâncias do Furto Hediondo, NÃO SERÁ ROUBO HEDIONDO, mesmo sendo crime mais grave,  tendo sua previsão apenas no Código Penal no art. 157, §2º.–A, II.

Qual foi a lógica usada para tal? Qual a lógica do legislador para tipificar o Furto Hediondo e não o mesmo com o crime de roubo sob as mesmas circunstâncias?

Sobre o autor
Silvio Moreira Alves Júnior

Advogado; Especialista em Direito Digital pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal pela Faculminas; Especialista em Compliance pela Faculminas; Especialista em Direito Civil pela Faculminas; Especialista em Direito Público pela Faculminas. Mestrando em Negócios Internacionais pela MUST University - Flórida - USA

Informações sobre o texto

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