Responsabilidade trabalhista e tributária na aquisição de estabelecimento comercial

10/02/2020 às 14:25
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Comprar um comércio para continuar com a respectiva exploração exige precaução e pode levar o adquirente a responder integralmente pelos débitos tributários e trabalhistas da outra.

Atualmente, muitas pessoas estão tomando a decisão de serem donos do próprio negócio e buscando opções para iniciar o projeto. Dentre muitas possibilidades de começar o novo negócio, adquirir um ponto comercial que já esteja em funcionamento pode facilitar o desenvolvimento da atividade mercantil.

O empreendedor que busca este tipo de modelo deve, primeiramente, contar com apoio profissional para verificar a existência de débitos, assim como eventuais processos, ainda em curso, com potenciais riscos de condenação da empresa que se pretende adquirir.

No tocante aos débitos de natureza tributária, a lei dispõe que aquele que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.

Essa responsabilização pode se dar de duas formas, a depender da continuidade da atividade empresária do alienante, se este cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade, a responsabilidade do adquirente será integral;

Caso o alienante prossiga na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, a responsabilidade do adquirente será subsidiária com o alienante, ou seja, somente na impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte do adquirente é que se reverterá em desfavor do alienante.

Nos casos em que a empresa é adquirida através de leilão judicial, a responsabilidade pelos débitos tributários possuem sistemática diferente, as quais não vamos nos aprofundar neste artigo.

Já no tocante às obrigações trabalhistas, a legislação determina que, inclusive aquelas contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Sobre esta ótica, a justiça trabalhista tem entendido que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade. No entanto, a existência de cláusula contratual neste sentido garante a sucessora a possibilidade de propor ação regressiva contra sua antecessora.

Importante ressaltar que a legislação trabalhista prevê que empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. Aqui, novamente ressaltamos a importância do auxílio jurídico nesses casos, para ambas as partes, pois, embora a legislação traga proteção ao sucedido em matéria trabalhista, é necessário conhecimentos técnicos e cautela nessas operações societárias, de modo que fique clara a ausência de fraude na operação.

O empreendedor que opta por adquirir a empresa somada ao ponto comercial deve buscar auxílio de advogado para elaboração do contrato que, dentre outras coisas, descreverá o estado do imóvel, condições de aluguel/compra, relação de bens (corpóreos e incorpóreos), tudo de forma a evitar futuras dores de cabeça e demandas judiciais.

Esperamos que tenham gostado da leitura.

Uma boa semana a todos.

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