Da saída temporária

29/07/2019 às 17:51
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Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta.

Nos precisos termos do art. 122 da Lei de Execução Penal, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita a família;

II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do juízo da execução; 

Ill - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

 

Para Marcão (2015, p. 207):

 

Visa-se com tal benefício o fortalecimento de valores ético-sociais, de sentimentos nobres, o estreitamento dos laces afetivos e de convívio social harmônico pautado por responsabilidade, imprescindíveis para a (res)socialização do sentenciado, bem como o surgimento de contraestímulos ao crime.

 

Já os mestres Moraes e Smanio (2015, p. 180-181): afirmam que:

 

Os destinatários da previsão legal são, em princípio, somente os presos que se encontram em regime semiaberto. Entretanto, apesar da especificidade legal se referir somente aos sentenciados em regime semiaberto, concordamos como Ministro Celso de Mello, quando afirma que 'as saídas temporárias - não obstante as peculiaridades do regime penal aberto - revelam-se acessíveis aos condenados que se acham cumprindo a pena em prisão-albergue, pois, o instituto da autorização de saída constitui instrumento essencial, enquanto estágio necessário que é, do sistema progressivo de execução das penas privativas de liberdade. Mais do que isso, impõe-se não desconsiderar o fato de que a recusa desse benefício ao preso albergado constituirá verdadeira contradictio in terminis, pois conduziria a uma absurda situação paradoxal, eis que o que cumpre pena em regime mais grave (semiaberto) teria direito a um benefício legal negado ao que, precisamente por estar em regime aberto, demonstrou possuir condições pessoais mais favoráveis de reintegração a vida comunitária.

 

No mesmo sentido Avena (2014, p. 278) esclarece que:

 

Em termos legais, dirigem-se as saídas temporárias apenas aos condenados do regime semiaberto. Apesar dessa limitação, parcela expressiva da doutrina e da jurisprudência admite sua concessão também aos presos do regime aberto, a um porque, destinando-se o benefício ao retorno gradual do apenado à sociedade, não há motivos para excluir de sua concessão aquele que se encontra nesse regime, possibilitando-lhe, por exemplo, permanecer determinado número de dias sem regresso à casa do albergado após o cumprimento da jornada de trabalho.

 

Diferentemente da permissão de saída a competência para autorização da saída temporária recai diretamente sobre o Juízo da execução, podendo ser beneficiário o preso que se encontre formalmente sob o regime semiaberto, ainda que indevidamente recolhido em estabelecimento de regime fechado. Da mesma forma, é admissível a saída temporária em questão ao preso que se encontre em regime aberto, na versão de prisão albergue domiciliar.

Sobre o autor
Sidnei Moura Barreto

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Informações sobre o texto

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