A RESPONSABILIDADE CIVIL DE ATOS ILÍCITOS PRATICADOS EM RELAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS

Leia nesta página:

O presente trabalho visa abordar a aplicabilidade das normas regulamentadoras dos direitos autorais no Brasil nos moldes da Lei Federal nº 9.610/1998, bem como do Código Civil de 2002.

A RESPONSABILIDADE CIVIL DE ATOS ILÍCITOS PRATICADOS EM RELAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS

 

 

Ícaro Alison Ferreira Dão[1] (FACESF)

[email protected]

 

 

Leonardo Barreto Ferraz Gominho[2] (FACESF)

[email protected]

 

RESUMO

O presente trabalho visa abordar a aplicabilidade das normas regulamentadoras dos direitos autorais no Brasil nos moldes da Lei Federal nº 9.610/1998, bem como do Código Civil de 2002, enfatizando os ilícitos civis com natureza ressarcitória, sendo elas patrimonial e/ou material, através de uma análise da jurisprudência, das coerências ou inconsistências das decisões proferidas, como também do entendimento doutrinário. Sendo necessário, por sua vez, ressaltar os crimes autorais cometidos na internet, objetivando mostrar sua relevância na realidade contemporânea.

 

PALAVRAS CHAVE:

Direito autoral; Propriedade intelectual; Legislação brasileira de direitos autorais; Reparação civil.

 

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho vem abordar o direito autoral como uma necessidade de proteção do que se chama propriedade intelectual. Deve ressaltar que propriedade intelectual é a soma dos direitos relativos à atividade intelectual, abarcando as áreas industrial, científica, literária e artística. No que tange aos direitos autorais, estes buscam a proteção apenas dos direitos do autor, direitos conexos e programa de computador. No contexto do direito autoral, a sua atuação está presente nas áreas da literatura, científica e artística, sendo elas elencadas na Lei Federal nº 9.610/1998 que buscou dar um tratamento específico a tais ramos. O objetivo deste estudo é diferenciar os danos morais e os patrimoniais advindos do não respeito a observância do dano ao direito autoral.

A humanidade, desde os primórdios, sempre procurou inventar coisas (objetos), que permitisse melhorar as tarefas do dia a dia. À medida que os séculos se passavam os homens também foram capazes de criar cultura, ou seja, de recitar histórias, poemas, de fazer eclodir as artes. Surgiram a literatura com suas mais diversas formas de escritas e estilos, o desenho e as artes plásticas. O pensamento se tornou culto e ganhou espaço a média que a prensa era criada.

A mente humana se tornou única. Só nós podemos criar e reproduzir o que está no intelecto, sendo tal talento ímpar e indissociável às caraterísticas do homem.

Quando se analisa tal evolução, percebemos a quão longa foi a trajetória dos inventores, artísticas, escritores, até chegar aos dias atuais. Fazendo surgir no íntimo o senso de respeito e admiração pelos trabalhos desenvolvidos, por isso, se torna importante considerar a significante proteção que tais produções (artísticas, intelectuais), e seus respectivos criadores devem gozar.

Sabemos que cada pessoa tem talentos e potencialidades distintas, não sendo capaz de ter exatamente os mesmos pensamentos que outras pessoas, daí verifica-se a característica da personalidade, não existindo outro “eu” capaz de subjugar os mesmos talentos, ou de produzir exatamente os mesmos objetos (arte) ou palavras (literatura), ou de criar as mesmas notas musicais.

No entanto, atualmente, quando muitos escutam uma música, na maioria das vezes não querem saber quem a compôs, tão somente a associam aos seus interpretes. Esta analogia é para explicar o que ocorre hoje. É necessário e importante salvar guardar os direitos daqueles que produzem, e guarnecer o seu trabalho como sendo uma extensão do seu íntimo, tornando mais fácil a sua proteção e disseminação da identidade do verdadeiro autor, coibindo práticas de cópias indevidas e usos não autorizados.

A Lei do Direito Autoral, Lei Federal nº 9.610/1998, elenca os direitos e garantias concernentes às atividades que necessitam de proteção: publicação de obras literárias, artísticas ou científicas; transmissão ou emissão de sons ou imagens; retransmissão; distribuição de obra; comunicação ao público; reprodução; contrafação; as obras em coautoria; anônima; pseudônima; inédita; póstuma; originária; derivada; coletiva; audiovisual; fonograma; editor; produtor; radiodifusão; artistas intérpretes ou executantes; e o titular originário. (BRASIL, 1998, s.p.).

Como podemos observar a lei protege uma série de formas diferentes de propagação do objeto, bem como as pessoas envolvidas e o respeito ao pós-morte.

Porém, o que será ressaltado no presente trabalho é como a lei enxerga o não cumprimento das normas autorais, bem como as formas de se compensar por um ilícito civil no tocante as responsabilidades moral e patrimonial, e demais modalidades, suas distinções e aplicações na vida prática jurídica dos tribunais, analisando, outrossim, as decisões proferidas no tocantes aos ilícitos autorais de obras dispostas na internet.

O trabalho abordará a construção histórica do que seja direito autoral, até chegar nos dias atuais no Brasil, ressaltando os pontos principais como conceito, direitos e garantias básicas, bem como a compensação financeira por violação dos direitos autorais através da responsabilidade civil. Também será analisado julgados recentes de alguns tribunais e estudados para melhor compreensão do tema e da complexidade que envolve o mesmo.

2 BREVE HISTÓRIA DO DIREITO AUTORAL

O direito autoral nem sempre esteve presente, pelo menos, não do ponto de vista protecionista de hoje. As obras artísticas e literárias, por exemplo, eram vistas como uma atividade de lazer e interação social. Explicam Pedro Paranaguá e Sérgio Branco que:

 

A Antiguidade não conheceu um sistema de direitos autorais tal como o concebido contemporaneamente. Como se sabe, os antigos impérios grego e romano foram o berço da cultura ocidental, em virtude do espetacular florescimento das mais variadas formas de expressão artística, principalmente o teatro, a literatura e as artes plásticas. Era comum a organização de concursos teatrais e de poesia, nos quais os vencedores eram aclamados e coroados em praça pública, sendo-lhes também destinados alguns cargos administrativos de importância. (BRANCO, PARANGUÁ, 2009, p. 13).

 

A invenção da tipografia e da imprensa, durante a época da Renascença em meados do século XV, possibilitou que as obras fossem copiadas e, assim, alcançando um maior número de pessoas. A partir disto, homens percebendo o poder econômico que poderia advir com a reprodução significativa das obras, buscaram através das monarquias vigentes as licenças para iniciar a nova prática econômica. Muito embora parecesse que os autores ganhariam em proporção às vendas de suas obras, não foi o que ocorreu. Os livreiros, que comparando aos dias atuais seriam os “empresários e donos das editoras” investiam na edição das obras, em contrapartida novos livreiros copiavam inescrupulosamente as obras comercializadas sem qualquer pagamento aos autores delas. Diante deste cenário de “pirataria”, os livreiros foram em busca das classes dominantes para que lhes fossem garantidos direitos. (BRANCO, PARANGUÁ, 2009, p. 14).

Esclarece Pedro Paranaguá e Sérgio Branco:

 

Ao mesmo tempo em que a invenção da tipografia por Gutemberg foi capaz de popularizar os livros como nunca antes se imaginara possível, teve como consequência despertar o temor da classe dominante, representada à época da Igreja e pela Monarquia, de perder o controle sobre as informações que estavam sendo propagadas [...] Os livreiros em geral arcavam com custos altíssimos para a edição das obras escritas [...] Não raro, entretanto, tais obras eram copiadas por terceiros, que as reproduziam e imprimiam sem tomar todos os cuidados necessários e sem arcar com os custos da edição original [...] Com o passar do tempo, os livreiros começaram a obter lucro com sua atividade, mas continuaram a remunerar os autores de maneira exígua. (BRANCO, PARANAGUÁ, pp. 15-16).

 

A criação de obras literárias, artes e científica nem sempre foram comercializadas a partir apenas da vontade de seus autores. A respeito disso, destaca-se a época da Idade Média, no qual os artistas para expor suas obras e comercializá-las, colocavam-se “nas mãos” dos mecenas. Nessa perspectiva assevera Fabio Ulhoa Coelho:

 

Na Idade Média, os artistas em geral mantinham-se graças ao mecenato. Quando algum nobre ou importante eclesiástico apreciava o trabalho de um pintor, escultor, músico ou mesmo escritor, chamava-o para morar em seu palácio, onde recebia abrigo, sustento e condições para criar e expor suas obras. Evidentemente, o artista ficava completamente exposto aos humores dos mecenas e não tinha muita liberdade para desenvolver sua arte. (COELHO, 2012, p. 567).

 

Com o passar dos séculos os autores passaram a gozar de mais direitos, e as obras e seus editores de mais garantias.

Ressalta Plínio Martins Filho:

 

A Revolução Francesa acrescenta a primazia do autor sobre a obra, enfocando o direito que ele tem ao ineditismo, à paternidade, à integridade de sua obra, que não pode ser modificada sem seu consentimento expresso. Seus direitos são inalienáveis, e a proteção se estende por toda a vida do autor. (MARTINS FILHO, 1998, p. 183).

 

Em seguida o mesmo doutrinador acrescenta:

 

A difusão cada vez maior das obras intelectuais pelos meios de comunicação gerou a necessidade de proteger o direito autoral pelo mundo, com contratos internacionais nos quais se procura dar aos autores e editores dos países assinantes a mesma proteção legal que têm em seu próprio país. O Brasil assinou os seguintes tratados: 1. Convenção de Berna (9.9.1886); 2. Convenção Universal (24.7.1971); 3. Convenção de Roma (26.10.1961); 4. Convenção de Genebra (29.10.1971) (fonogramas); 5. acordo sobre aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (vários artigos tratam do direito autoral, inclusive da proteção de programas de computadores). (MARTINS FILHO, 1998, p. 184).

 

Como pudemos observar o direito autoral começou a existir de forma tímida e com pouco respaldo, protegendo resumidamente a obra, e mais superficialmente o autor. À medida que o mundo ia evoluindo, e assim surgindo a globalização, se tonou necessário que os países acordassem um sistema que garantisse de forma universal os direitos em relação às obras autorais. Fazendo nascerem aspectos globais de proteção e coibição a pirataria e cópias não autorizadas.

Explica Fábio Ulhoa Coelho que:

 

A globalização pressupõe que o direito autoral adote, no mundo todo, os elevados padrões de proteção estabelecidos em tratados internacionais. Com a integração dos mercados, as regras jurídicas tutelares da propriedade intelectual devem ser harmonizadas, para que as contrafações e plágios sejam reprimidos do mesmo modo em todos os lugares. [...] A efetiva aplicação das normas tutelares da propriedade intelectual, contudo, tem sido prejudicada por fatores econômicos e culturais. (COELHO, 2012, pp. 175-176).

 

À medida que o mundo estava em mudanças, o Brasil também teve necessidade de se adequar aos novos tempos, fazendo surgir a Lei Federal nº 9.610/1998 tendo como objetivo regular os direitos da obra intelectual e consequentemente a proteção para com o autor. E, também, possibilitar a comercialização das obras, permitindo um ganho econômico. (BRASIL, 1998, s.p.). (DEMARTINE, PANZOLINI, 2017, s.p.).

O conceito de direito autoral também passou por mudanças, nele acrescentou os chamados “direitos conexos”, que passou a reconhecer como também detentor de direitos os intérpretes (atrizes, atores, cantores etc.), os regentes, os produtores de fonogramas e empresas de radiodifusão. (COELHO, 2012, p. 589).

Devido à grande exploração econômica que surgiu com o passar dos séculos, tornou necessário que as leis regulamentadoras, não apenas garantissem a titularidade da obra aos seus respectivos e verdadeiros autores, mas também os protegessem, para que gozassem da publicação e comercialização das mesmas, sem sofrer com as explorações das grandes editoras como em outrora. (COELHO, 2012, p. 568).

 

3 CONCEITO DE DIREITO AUTORAL

Direitos autorais é um dos ramos do gênero propriedade intelectual. A propriedade intelectual pode ser caracterizada, por exemplo, como bem incorpóreo, através das ideias, ou bem corpóreo, através dos livros. Exemplifica Fabio Ulhoa Coelho, afirmando que “certas ideias, por sua novidade e utilidade, têm valor de mercado; algumas delas são definidas, juridicamente, como bens intelectuais. O objetivo é garantir ao seu autor exclusivamente da exploração econômica”. (COELHO, 2012, p. 553).

O direito autoral é o ramo que foi criado para tutelar os trabalhos advindos da atividade intelectual, ou como define Maurício Cozer Dias “o direito intelectual abrange todos os segmentos do direito ligados à atividade intelectual, às criações, às invenções do espírito humano”. (DIAS, 2006, p. 25).

Portanto, se as criações prescindem do homem é natural pensar que este último têm o domínio sobre o fruto do seu intelecto, ou seja, dele sendo a obra. Neste sentido preleciona Eliane Abrão:

Autor é o criador da obra protegida e titular de direitos. A criação cria um vínculo indissolúvel entre autor e obra, mas a titularidade pode ser adquirida por terceiros em virtude de contrato (inter-vivos) ou em função de sucessão (mortis-causa). Titular originário é apenas a pessoa física, ou, na hipótese singular da obra coletiva, o organizador, seja ele pessoa física ou jurídica. Titular derivado é autor por transmissão, é aquele ou aqueles que adquiriram o exercício de alguns direitos sem participação no processo criativo originário. (ABRÃO, 2002, p. 63).

 

No direito pátrio o direito autoral aparece como sendo de natureza sui generis, tendo em vista estar presente características pessoais (intelecto) e materiais (ganhos). Como bem exemplifica Carlos Alberto Bittar que:

 

São direitos de cunho intelectual, que realizam a defesa dos vínculos, tanto pessoais, quanto patrimoniais, do autor com sua obra, de índole especial, própria, ou sui generis, a justificar a regência específica que recebam nos ordenamentos jurídicos do mundo atual. (BITTAR, 2004, p. 11).

 

Desta forma a o fator subjetivo da intelectualidade, ou seja, da criação, não pode ser afastada para uma natureza apenas comercialista, com a pura finalidade de angariar lucros, afastando-se desta forma a natureza apenas de direito de propriedade ou tão somente da personalidade, sendo um mister de ambas as coisas.

Nessa mesma perspectiva vem corroborar Roberto Senise Lisboa:

Os direitos autorais não são direitos meramente patrimoniais, pois se constituem como categoria com especificidade própria, ante a existência de direitos morais do criador da obra, a serem devidamente protegidos. Pelo fato de os direitos intelectuais possuírem aspectos morais e patrimoniais, pode-se afirmar que os direitos autorais são direitos sui generis, o que perfeitamente explica a sistematização própria que lhe é conferida. (LISBOA, 2005, p. 501).

Ademais, a obra se fará presente no mundo por muito tempo, às vezes a depender da sua difusão e importância, estará presente por muitos séculos, sobressaindo no tempo mais do que seu próprio autor.

5 A RESPONSABILIDADE CIVIL NO TOCANTE AO COMETIMENTO DE ILÍCITOS AUTORAIS E A APLICAÇÃO DA NORMA NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

O direito pátrio mediante a Lei do Direito Autoral previu as reparações civis, sendo elas morais e/ou patrimoniais, como penalidades no âmbito civil para aquele que violar um dever jurídico de não causar dano, e reparação para os que tiveram seus direitos violados. Ressalta Bittar:

 

É na indenização de danos que se pode encontrar as condições mais concretas de satisfação de direitos de caráter personalíssimo ou de cunho material, pois não sendo possível a restituição ao estado anterior existirá a recomposição material do patrimônio do lesado que a aplicação da teoria da responsabilidade civil possibilita. (BITTAR, 1999, p. 228).

 

Os direitos patrimoniais estão previstos na norma como forma do autor exercer seu direito pecuniário sobre o fruto do seu intelecto, podendo explorá-la economicamente ou não. Assim, predispõe o artigo 28, da Lei do Direito Autoral quando diz que “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística e científica”. (BRASIL, 1998, s.p.).

Também é possível a ocorrência do dano patrimonial, que segundo as palavras de Sérgio Cavalieri Filho está definido como:

 

Tal qual o dano moral, também o dano patrimonial decorre da simples violação da lei. Com efeito, se a utilização econômica da obra depende de prévia e expressa autorização do autor, consoante artigo 29 da Lei Autoral, então o ato ilícito se configura pela mera violação desse dispositivo. Temos aqui a culpa contra a legalidade, culpa in re ipsa, que só pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. Os meios mais comuns de ofensa ao direito patrimonial do autor são a edição, reprodução ou exposição da obra sem a sua autorização ou participação; a falsificação e a pirataria em geral, da qual o plágio é uma das suas modalidades. (CAVALIERI FILHO, 2001, p. 47).

                                                                                                                          

As reparações, morais e patrimoniais, estão previstas de forma explícita na norma, no entanto, não pressupõe que as mesmas sejam onipotentes. Uma simples menção à obra ou citar uma frase de um autor e fazendo sua devida referência não é ilícito, tão pouco poderia, pois estaria impossibilitando o progresso do saber. Nessa perspectiva, continua esclarecendo Sérgio Cavalieri Filho que:

 

Embora raras, podem ocorrer situações que excluem o dever de indenizar. O artigo 46 da Lei 9.610/98 prevê hipóteses que não constituem ofensa aos direitos autorais, entre as quais estão a citação em livros e artigos de passagens de qualquer obra, e a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes (inc. III e VII). Os limites entre a citação e o plágio, entretanto, nem sempre são bem delineados, ensejando inúmeras demandas. Os casos mais comuns de exclusão do dever de indenizar são de erro provocado por terceiro, como, por exemplo, o editor que publica uma obra plagiada confiando naquele que se apresentou como autor. Nem sempre terá o editor, por mais cauteloso que seja, condições de constatar a fraude, a adulteração, o plágio antes da obra ser publicada. (CAVALIERI FILHO, 2001, p. 49).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

 

Portanto, não há que se promover uma “caça às bruxas” em prol da proteção integral do direito autoral, mas sempre estabelecer um bom senso sem infligir dano ao detentor da obra.

Para que exista a violação aos direitos autorais, e assim comprovar a responsabilização civil pelos danos causados, deve-se analisar o ilícito segundo seus princípios: o tempo que a obra estará protegida (Princípio da Temporariedade), que no Brasil é durante a vida do autor e mais setenta anos pós sua morte, a prévia autorização para fazer uso da obra (Princípio da Prévia Autorização), a falta de burocracia no tocante a vinculação da obra ao autor (Princípio da Ausência de Formalidade), entre outros. Exemplificam Pedro Paranaguá e Sérgio Branco alguns princípios:

 

a) Temporariedade — de acordo com a LDA, para que uma obra seja protegida por direitos autorais, precisa estar dentro do praz de proteção, que é ordinariamente o da vida do autor mais 70 anos, contados a partir de 1o de janeiro do ano subsequente ao da sua morte (art. 41). Depois desse prazo, a obra cai em domínio público.

 

b) Prévia autorização — enquanto a obra não cai em domínio público, só será possível a terceiros se valer dela se tiverem prévia e expressa autorização do titular dos direitos sobre a obra. O art. 29 da LDA traz uma extensa lista de atos cuja execução depende de autorização. Cabe mencionar que, como a lista é exemplificativa.

 

c) Ausência de formalidade ou proteção automática: de acordo com o art. 18 da LDA, a proteção aos direitos autorais independe de registro.

 

d) Perpetuidade do vínculo autor-obra: esta é uma decorrência do direito moral de autor. Como a autoria é uma emanação da personalidade, o nome do autor está perenemente conectado à obra que criou.

 

e) Individualidade da proteção: cada obra deve ser protegida independentemente. O livro O Código Da Vinci, escrito por Dan Brown, goza de proteção específica na qualidade de obra intelectual que é. Já o filme O Código Da Vinci, dirigido por Ron Howard, é obra independente e, como tal, goza também de proteção, incidindo sobre ambas, inclusive, prazos diferentes.

 

f) Independência das utilizações: diz o art. 31 da LDA que as diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.

 

g) Direito de propriedade sobre o bem: quando adquirimos um bem protegido por propriedade intelectual, na verdade adquirimos o bem material em que a obra está fixada. Assim, se ganhamos um CD de presente, temos a propriedade sobre o bem CD, mas não sobre as obras que nele constam. (PARANGUÁ. BRANCO, 2009, pp. 54-56).

 

O Código Civil de 2002, em seu artigo 186, determina que é civilmente responsável “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (BRASIL, 2002, s.p.).

A Lei Federal nº 9.610/1998 ao mencionar os direitos morais do autor, foi muito além da exposição de vexame ou humilhação do Código Civil. Estabeleceu entre outras coisas: ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra. Assim, prevê o artigo 24:

 

Art. 24. São direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III - o de conservar a obra inédita;

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.

§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem. (BRASIL, 1998, s.p.).

 

Portanto, a violação de quaisquer direitos enseja em dano moral.

Para título de indenização do dano moral, por vez, os magistrados buscam pautar-se seguindo os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, tendo o primeiro como parâmetro para sua mensuração, buscando um equilíbrio o poder e a preservação dos direitos dos cidadãos, e o segundo na escolha do melhor meio para atingir o fim almejado. Através de tais princípios é possível a reparação do dano, e ao mesmo tempo servir como desestímulo a novas agressões. Muito embora sejam fins com meios pouco palpáveis, tendo que levar em consideração as peculiaridades de cada caso.

Já o artigo 29, da Lei Federal nº 9.610/1998, estabelece que para uma obra poder ser utilizada deve ter autorização expressa do autor, se tal prerrogativa for violada, caberá um quantum indenizatório pelos direitos patrimoniais. Devendo o cálculo ter por base os exemplares comercializados, acrescendo o valor de cada. (CARVALHO, 2016, s.p.).

O Superior Tribunal de Justiça concordou com a doutrina quanto ao quantum indenizatório. Sendo assim previu o Superior Tribunal de Justiça na seguinte decisão:

 

IMPOSSIBILIDADE, ACORDÃO RECORRIDO, INCLUSÃO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONDENAÇÃO, EMPRESA COMERCIAL, INDENIZAÇÃO, EDITORA, CESSIONARIO, OBRA MUSICAL, MOTIVO, FALTA, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, UTILIZAÇÃO, OBRA MUSICAL, CARACTERIZAÇÃO, LIDE, NATUREZA JURIDICA, DIREITO PATRIMONIAL, CABIMENTO, DANO MORAL, EXCLUSIVIDADE, AUTOR, OBRA MUSICAL, OBSERVANCIA, LIMITE, SENTENÇA CONDENATORIA.

Direitos autorais. Liquidação. Art. 610 do Código de Processo Civil. Direitos morais e direitos patrimoniais. Pedido de indenização ajuizado pela editora e cessionária por utilização não autorizada da obra. Direitos morais personalíssimos. Configuração de violação a direito patrimonial. Precedente da Corte.

1.A violação de direitos autorais pode alcançar os direitos patrimoniais e os direitos morais, estes personalíssimos. Pedido de indenização ajuizado pela editora e cessionária por utilização não autorizada da obra, configura violação a direito patrimonial, sendo assim decidido. O Acórdão exequendo manteve íntegra a sentença, salvo ligeiro reparo quanto ao critério de indenização, que impôs feito por arbitramento considerando o número de vezes em que se deu a veiculação indevida, com o que não ultrapassou o plano do direito patrimonial, tal e qual dispôs a sentença de liquidação, que merece, por isso, restabelecida. (BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n.º 410734 SP 2002/0014121-7). (Destaque nosso).

 

Devemos concordar com tal decisão, pois se a indenização patrimonial fosse calculada caso a caso, o judiciário cairia no risco de não estar aplicando o direito, mas sim, em cometer arbitrariedades. O liame da proteção ao autor e a punição adequada ao infrator está justamente na adequação, e para isso é necessária uma base técnica, para que o jurista não fique à mercê do seu ideal do que seria justo a título de indenização.

No entanto ao analisar um caso a respeito da violação de direito autoral, o Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão: “Direito Autoral. Reprodução Fraudulenta. Solidariedade do Vendedor. A solidariedade do que vende ou expõe à venda obra reproduzida com fraude não prescinde da comprovação da culpa. (BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n.º 6.087-MG).

Sabemos que as garantias alcançadas em relação às obras literárias, artísticas e científicas, são inéditas e foram atingidas de forma morosa. Porém, isso não pode restringir os direitos e garantias dos demais, como por exemplo, a garantia da ampla defesa e do contraditório. Condenar de antemão um dos polos da ação sem pedir provas abrangentes de culpa, talvez seja uma forma ultrapassada de coibir ilícitos.

Por outro lado, mesmo sendo de supra importância a proteção correlata aos autores intelectuais, devemos também destacar que não se deve afastar os direitos daqueles que distribuem as obras: fornecedores, comerciantes, entre outros. Por vezes o próprio autor pode afastar direitos próprios por livre vontade, expressando renúncia a algumas garantias. No entanto, pode ocorrer situações nas quais o judiciário não respeita tal acordo, fomentando insegurança jurídica, como no caso envolvendo o escritor Benedito Ruy Barbosa em face da Rede de TV SBT (Sistema Brasileiro de Telecomunicação), no qual o requerente pleiteou danos morais e patrimoniais pela transmissão da telenovela “Pantanal”, de obra intelectual sua, mas feita e transmitida originalmente por outra emissora de TV (TV Manchete). O resumo fático é que o requerente firmou contrato de prestação de serviços editoriais com a então inexistente TV Manchete para escrever a novela Pantanal, exibida originariamente em 1990. Cinco anos mais tarde em 1995 foi feito um novo contrato entre ambos, onde o autor intelectual da novela cedeu integralmente os direitos patrimoniais decorrentes de sua criação. E anos mais tarde foi transferido a TV SBT, que exibiu a novela no ano de 2009, sem prévia autorização do autor e com cortes de alguns trechos.

Este caso apresenta duas decisões diferentes, uma perante o Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao pedido da TV SBT para julgar improcedentes os pedidos do autor, entendendo que a renúncia aos direitos autorais deu à TV Manchete liberdade para negociar a transmissão da novela com terceiros e que os cortes de cenas ou trechos da novela não foram feitas pela TV SBT tendo em vista que tais cortes já estavam presentes nas imagens originais (REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2017).

Em contrapartida, em Recurso Especial n.º 1.558.683-SP (2015/0253997-2) interposto pelo autor perante o Superior Tribunal de Justiça foi entendido que:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXIBIÇÃO DA TELENOVELA “PANTANAL”. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SOBRE DIREITOS AUTORAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 3º DA LEI Nº 5.988/73
(ATUAL ART. 4º DA LEI Nº 9.610/98). INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART.
24, IV, DA LEI Nº 9.610/98 RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Ementa: 1) Recurso especial. Direito autoral. Ação de indenização por danos materiais e morais. Reexibição da telenovela “Pantanal”. Violação do art. 535 do CPC (LGL 2015\1656). Omissão inexistente. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Danos materiais. Interpretação restritiva dos negócios jurídicos sobre direitos autorais. Alegada ofensa ao art. 3.º da Lei 5.988/73 (Atual art. 4.º da Lei 9.610/98). Inocorrência. Renúncia expressa. Danos morais. Configuração. Ofensa ao art. 24, IV, da Lei 9.610/98 reconhecida. Recurso especial parcialmente provido.

1. Não há violação ao art. 535 do CPC (LGL 2015\1656) se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.

2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, cabia ao recorrente realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.

3. Não há que se falar em ofensa do art. 3.º da Lei 5.988/73 (atual art. 4.º da Lei 9.610/98) diante da renúncia expressa aos direitos assegurados em contrato celebrado entre as partes. Nenhuma interpretação, ainda que restritiva, pode ser conferida de modo a determinar um sentido contrário ao que o próprio recorrente livremente manifestou no ajuste. Por isso a Turma, por maioria, entendeu pelo descabimento do dano material.

4. Na análise do dano moral incide a Lei 9.610/98 e o CC/02 (LGL 2002\400), uma vez que o fato gerador, a retransmissão da telenovela, ocorreu entre 09.06.2008 e 13.01.2009, na vigência desses diplomas legais.

5. A renúncia aos direitos patrimoniais provenientes da exploração econômica da obra do autor não pode ser extensível aos direitos de personalidade, incluído o de natureza moral, que são intransmissíveis, inalienáveis e irrenunciáveis. Inteligência do art. 24, IV, da Lei 9.610/98 e do art. 6 bis da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Dec. 75.699/75).

6. A garantia à integridade da obra intelectual objetiva evitar sua desnaturação ou desrespeito às características que identificam. Na hipótese dos autos, os danos morais são devidos uma vez que os cortes de cenas e supressões de diálogos na telenovela “Pantanal” atingiram a honra e a reputação do autor.

7. Recurso especial provido em parte. (Destaque nosso).

 

Em sua análise o Superior Tribunal de Justiça entendeu que mesmo diante de renúncia de direitos, devendo-se ler “renúncia patrimonial de direitos”, nunca seria possível a renúncia daquilo que é intrínseco a personalidade humana, ou seja, se tudo que é criado faz parte do íntimo não poderia simplesmente desmembrar, pois sempre estaria presente a marca daquele que criou, existindo a incidência dos danos morais.

No entanto, cabe uma melhor apreciação do artigo 24, IV, da Lei Federal n.º 9.610/1998 que diz o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra”. De acordo com o caso concreto, o Tribunal de São Paulo entendeu que a emissora TV SBT já recebeu a novela com cortes, não sendo a mesma a autora dos mesmos, e portanto não caberia a ré o pagamento de danos morais, mas sim, e talvez, a emissora primária, que seria a TV Manchete que passou o direito de transmissão a terceiro. Entendimento que venho a concordar.

Neste caso em comento não haveria pagamento de indenização material já que existiu acordo de renúncia de direitos, também não acredito que a ré devesse pagamento em virtude da transmissão, mas cabendo ao demandante ainda o direito de ver sua obra sem alterações, respeitando o enlace moral que os envolve.

 

6 OS ILÍCITOS CIVIS PRATICADOS NA INTERNET E A EFETIVIDADE DA LEI FEDERAL N.º 9.610/1998

Com o desenvolvimento das tecnologias ficou mais fácil a disseminação das obras artísticas, não apenas como método tecnológico de criação, mas para a sua propagação no meio social.

Uma das ferramentas mais inovadoras foi a criação da internet (rede mundial de computadores). Tal tecnologia não apenas mudou os hábitos rotineiros das pessoas, mas também reinventou a maneira de se trabalhar, fazendo com que na maioria das vezes seja imprescindível a existência de um computador com acesso à internet no local de trabalho. (OLIVEIRA, 2018, s.p.).

Apesar de todas as benesses com o advento da internet, com ela também surgiu às violações a intimidade, a personalidade, ou seja, a vida privada. Na rede se publica quase de tudo, e há alguns anos atrás esta realidade era ainda pior. Com o surgimento da Lei do Direito Autoral também foi previsto a sua aplicabilidade na internet, muito embora ainda existam lacunas.

A Lei do Direito Autoral previu a proteção da criação dos programas de computador, dos textos, fotografias utilizadas na rede, o design do site, entre outros. Mas olvidou de mencionar aquelas violações de obras que não foram criadas com o intuito de ser publicada, ou àquelas que apesar de ter sido veiculada em um dado momento, posteriormente se escolhe por sua não mais veiculação.

Sabemos que nesses últimos casos não existe uma forma garantidora de impedir a disseminação na rede. Um exemplo claro é o caso da apresentadora Xuxa que entrou com uma ação para retirar da internet partes do filme “Amor, estranho amor”, filme em que a apresentadora contracenava com um menino, tais cenas são associadas a pedofilia quando colocadas nas plataformas de pesquisa na internet. O YouTube acatou a ordem judicial favorável a demandante, porém afirmou que “era impossível que o vídeo não voltasse para a web”, isso pelo fato de que, o canal retira todos os vídeos que estejam associados a pornografia ou pedofilia, mas não consegue retirar todos sempre, dado o grande número de vídeos que são dispostos na plataforma todos os dias. (SANTOS, 2008, p. 124).

Com a internet surgiram novos comportamentos sociais, insurgindo cenários que denotam violações a intimidade, honra e consequentemente ao direito autoral, quando existe propagação na rede de fotos, vídeos pessoais sem que haja prévia autorização, como exemplo a exposição de fotos íntimas sem permissão da pessoa exposta, tal como os perfis falsos em redes sociais utilizando fotos de terceiros em que os mesmos tenham conhecimento. E muitos destes casos são necessárias diversas medidas reiteradas da Justiça para coibir a repetição dos ilícitos, como podemos ver na decisão a seguir do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. PERFIL FALSO. IMAGENS VEXATÓRIAS. DEMORA NA EXCLUSÃO. RESPOSABILIDADE DA PROVEDORA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. Prolongação injustificada de divulgação de fotos íntimas e dados pessoais da autora em perfil da rede social. Insurgência contra sentença de procedência. Manutenção. Ilicitude verificada diante da inércia da provedora em excluir o perfil falso quando comunicada. Danos morais evidentes. Fotos com apelo sexual. Suficiência e razoabilidade do quantum indenizatório. Condenação às verbas da sucumbência mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP: 00183082220138260037 SP 0018308-22.2013.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 18/11/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 19/11/2014). (Destaque nosso).

Diante deste caso podemos ver que o judiciário não dispõe de medidas realmente capazes para assegurar trechos lesivos, fotos e/ou vídeos efetivamente sejam suprimidos na rede, fazendo com que se perpetue a sensação de injustiça. (LANGENEGGER, 2015, p. 74).

Em outra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao analisar o Recurso Inominado n.º 0305540-57.2017.8.24.0020 da Quarta Turma de Recursos de Criciúma que acima de tudo está resguardada a garantia da liberdade de informação, não sendo obrigação das provedoras de pesquisa eliminar dados de resultados para foto e texto especificamente. Segue a decisão:

 

RECURSO INOMINADO. INFORMAÇÕES DO PASSADO DO AUTOR EXPOSTAS NO GOOGLE. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DESDE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, ALÉM DA EXCLUSÃO DE QUALQUER REFERÊNCIA AO AUTOR E O PROCESSO-CRIME EM QUE O MESMO FOI CONDENADO POR ENVOLVIMENTO COM DROGAS. GOOGLE QUE APENAS EXPÕE OS RESULTADOS ADVINDOS DE OUTROS SITES ONDE A INFORMAÇÃO ENCONTRA-SE PRESENTE. AUSÊNSIA DE SEGREDO DE JUSTIÇA OU SIGILO DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA CORRETA. "[...] Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo, cujo acesso ao público é irrestrito, ou seja, seu papel restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o ressico potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurado pelo art. 220, §1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa’(STJ – Resp 1316921-RJ, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 26-6-2012).” (Agravo de Instrumento n. 2013.032652-6, de Itajaí, Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga , j 26.09.2013). RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SC – RI: 03055405720178240020 Criciúma 0305540-57.2017.8.24.0020, Relator: Pedro Aujor Furtado Júnior, Data de Julgamento: 27/03/2018, Quarta Turma de Recursos – Criciúma). (Destaque nosso).

 

Percebemos ao analisar tais decisões um conflito de interpretações que ensejam uma gritante insegurança jurídica, pois pudermos ver um Tribunal reconhecendo o direito a intimidade e pedindo a retirada de imagens vexatórias, mas por outro lado vemos outro Tribunal assegurando o direito coletivo de informação em face da intimidade alheia, e ainda, dando margem a entender que não pode se ter controle sob o que é postado na internet.

Quando a Lei do Direito Autoral foi criada pouco ainda se via acerca de tais violações, o que nos mostra a necessidade de uma adequação da norma a realidade fática. No entanto, foi criada a Lei Federal n.º 12.965 que ficou conhecida como um “marco civil da internet”, que buscou estabelecer os “princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”. (BRASIL, 2014, s.p.).

No entanto, a Lei nada fala a respeito das penalidades ou culpabilidades que podem ser aferidas àqueles que cometem ilícitos com natureza ressarcitória, fazendo insurgir, por vezes, interpretações jurisprudenciais conflitantes, como vimos nos casos citados.

A Lei do Direito Autoral, em seu capítulo II, estabeleceu os direitos e garantias dos usuários que nada mais é do que o uso da internet. Portanto, diz o artigo 7, da Lei Federal n.º 12.965/2014:

 

Art. 7. O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;

VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;

VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:

a) justifiquem sua coleta;

b) não sejam vedadas pela legislação; e

c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;

IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;

XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;

XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e

XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet. (BRASIL, 2014, s.p.).

 

Tal norma estabelece algumas garantias que são aplicadas por analogia tirando por base princípios previstos na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 5º, quando diz que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. (BRASIL, 1988, s.p.).

Alguns programas de computador que tem a finalidade de fazer a conexão entre os usuários da internet também dificulta a garantia da proteção dos indivíduos, consequentemente “facilitando” o desrespeito às normas, e até incentivando o senso comum de que “nada acontece”. Mas, a norma serve justamente para acompanhar a evolução do homem, como esclarece Vicente Greco Filho ao afirmar que:

 

A internet não passa de mais uma pequena faceta da criatividade do espírito humano, e como tal deve ser tratado pelo direito [...] Evoluir sim, mas sem querer “correr atrás”, sem se precipitar e, desde logo, afastando a errônea ideia de que a ordem jurídica desconhece ou não está apta a disciplinar o novo aspecto da realidade. E pode fazê-lo no maior número de aspectos, independentemente de qualquer modificação. (GRECO FILHO, 2000, p. 35).

 

Desta forma, por mais que a norma tenha evoluído para tentar acompanhar as tecnologias, ainda têm muito o que se modernizar. A rede tem vários caminhos, sendo compostos por diversos tipos de programas, o que dificulta sobremaneira a identificação, e portanto, qualquer responsabilização civil.

 

7 CONCLUSÃO

O trabalhou abordou as obras advindas da literatura, artística e científica, como detentora de direitos, ou seja, de proteção. Foi abordado como eram vistas e difundidas na sociedade, da criação da tipografia até a idade contemporânea com novas tecnologias, chegando na necessidade de uma normatização específica através de uma lei que abordasse os direitos autorais.

O Brasil abordou especificamente o assunto na Lei Federal nº 9.610 em 1998, ficando conhecida pela sigla Lei do Direito Autoral.

A Lei esclareceu quem merecia proteção e quais classes, colocando como merecedor de proteção não apenas a obra mas também seus autores. Através da lei foi possível dar garantias aos seus autores acerca da comercialização de suas obras e dos ganhos econômicos.

Diante disso estabeleceu-se o entendimento que as ideias têm valor monetário já que possui utilidade, caracterizando-se como bens intelectuais.

Percebendo que as obras intelectuais tinham um grande rendimento econômico e averiguando que existia um ganho substancial para o mercado, era fácil ocorrer apropriações indevidas e comercializações de obras de terceiros. Fazendo com que muitos autores, artistas ou cientistas perdessem não apenas a titularidade mas também o ganho econômico.

Com a finalidade de coibir atos como este foi previsto na Lei do Direito Autoral que ao verificar tais atos seria direito do verdadeiro proprietário da obra reparações civis, ou seja, indenizações. Seriam elas de caráter moral quando esta ofende o caráter pessoal entre o criador e sua “criatura”, e de caráter patrimonial quando o mesmo deixou de angariar lucros advindos da comercialização indevida do fruto do seu intelecto.

No presente trabalho vimos que a jurisprudência quando na elaboração do cálculo de indenização patrimonial utiliza a quantidade de vezes em que obra foi comercializada, ou seja, se uma editora vendeu ilicitamente cinquenta livros, o cálculo será feito sobre os cinquenta livros. Concordamos com tal entendimento da jurisprudência, pois não se valeria conceder a titularidade da obra, sem garantir o ganho econômico por ela, bem como também seria justo permitir que àquele que se valeu de maneira ilícita do patrimônio alheio ganhe proventos sob os mesmos.

Também foi demonstrado alguns jugados recentes de alguns Tribunais que divergem sobre a reponsabilidade dos provedores de internet para monitorar e excluir quando pedido conteúdos impróprios da rede. Levantando a concorrência principiológica do direito à privacidade e do direito coletivo à informação. Levando-nos a perceber uma falta de consenso do judiciário também na simples fiscalização da rede, e de demonstrar responsáveis, pairando e resistindo no íntimo o velho ditado de que “a internet é terra sem lei”.

Discordamos da jurisprudência no tocante a não necessidade da comprovação de culpa para quem vende ou expõe à venda obra reproduzida. Entendemos que seria um julgamento antecipado, sem o respeito a princípios básicos do devido processo legal e da ampla defesa como estabelece a Constituição Federal de 1988.

Embora a Lei do Direito Autoral tenha sido um marco para os direitos autorais, não se pode fazer dela uma lei de proteção apenas aos criadores das obras sem levar em consideração as situações pelas quais as partes estão envolvidas. Deve haver sim uma responsabilidade solidária quando comprovado que quem comercializou não utilizou todos os meios necessários para averiguar a titularidade da obra, não devendo existir nenhuma outra responsabilização além de passar a pagar o verdadeiro autor. Não devendo existir pagamento em dobro, mas um ressarcimento justo, e de todos os itens que forem comercializados a partir da descoberta da verdadeira autoria.

No que tange à internet, foi visto que a Lei do Direito Autoral a colocou entre aqueles que precisa de proteção, desde a disponibilização de obras, imagens, até a programas de computador.

Hoje é fácil ver ações movidas tendo por provas prints de conversas tidas em redes sociais, ou obras que são colocadas à venda em sites de boa reputação. O problema ocorre quando tais ofensas, ou obras, são dispostas em sites dos quais é quase impossível descobrir sua autoria, e assim se tornando difícil qualquer tipo de reparação civil.

Por mais que as normas tenham evoluído para tentar alcançar às mudanças sociais, não está sendo o suficiente. Muito ainda têm que ser feito, e dificilmente o assunto se encerrará brevemente. Quanto mais o mundo evoluir, mais o direito estará em constantes mudanças. 

 

8 REFERÊNCIAS

ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Ed. do Brasil, 2002.

 

BARROS, Lorena Pinheiro; BORGHOLM, Danielle. O princípio da razoabilidade como parâmetro de mensuração do dano moral. Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1053055/o-principio-da-razoabilidade-como-parametro-de-mensuracao-do-dano-moral-lorena-pinheiro-barros-e-danielle-borgholm>. Acesso em: 15 jan. 2019.

 

BITTAR, Carlos Alberto. Contornos atuais do direito do autor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

 

BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. 4. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 2004.

 

BRANCO, Sérgio, PARANAGUÁ, Pedro. Direitos autorais. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2009.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 5 nov. 2018.

 

BRASIL. Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 16 nov. 2018.

 

BRASIL. Lei Federal nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm>. Acesso em: 01 dez. 2018.

 

BRASIL. Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 10 nov. 2018.

 

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n.º 410734 SP. Recorrente: Arthur Lundgren Tecidos S/A. Recorrido: Editora Musical Arlequim LTDA. São Paulo. 06 de dezembro de 2002. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/ inteiroteor/?num_registro=200200141217&dt_publicacao=10/03/2003>. Acesso em: 22 nov. 2018.

 

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n.º 1.558.683 – SP. Recorrente: Benedito Ruy Barbosa. Recorrido: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. 10 de outubro de 2016. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/ mediado/?componente=ITA&sequencial=1470989&num_registro=201502539972&data=20161010&formato=PDF>. Acesso em: 12 jan. 2019.

 

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n.º 6087-MG. Recorrente: Milton Luz. Recorrido: João Bosco Bicalho. Relator: Dias Trindade. Minas Gerais. 03 de junho de 1991. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/ processo/ita/listarAcordaos?classe=&num_processo=&num_registro=199000115191&dt_publicacao=03/06/1991>. Acesso em: 29 out. 2018.

 

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Direito autoral e responsabilidade civil. Disponível em: <https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/73419>. Acesso em: 29 out. 2018.

 

BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Recurso Inominado n.º 0305540-57.2017.8.24.0020. Disponível em: <https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/561359589/recurso-inominado-ri-3055405720178240020-criciuma-0305540-5720178240020/inteiro-teor-561359661?ref=juris-tabs>. Acesso em: 21 jan. 2019.

 

BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação n.º 0018308-22.2013.8.26.0037 SP 0018308-22.2013.8.26.0037. Disponível em: <https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153225627/apelacao-apl-183082220138260037-sp-0018308-2220138260037?ref=juris-tabs>. Acesso em: 20 jan. 2019.

 

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Direito autoral e responsabilidade civil. Revista EMERJ, v.4, n.13, p. 47. 2001. Disponível em: <https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/73419>. Acesso em: 29 out. 2017.

 

CARVALHO, Renata da Silva. A indenização decorrente de direito autoral. Disponível em: <http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/29708/a-indenizacao-decorrente-de-direito-autoral>. Acesso em: 17 nov. 2018.

 

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito civil: direito das coisas: direito autoral. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

 

DIAS, Maurício Cozer. Coleção cadernos de políticas culturais: direito autoral. Brasília: Ministério da Cultura, 2006.

 

DICIONÁRIO ONLINE DE PORTUGUÊS. Quantum. Disponível em: <www.dicio.com.br/quantum/>. Acesso em: 15 nov. 2018.

 

DEMARTINE, Silvana. PANZOLINI, Carolina. Manual de direitos autorais. Brasília: TCU, Secretaria de Administração, 2017.

 

GRECO FILHO, Vicente. Algumas observações sobre o direito penal e a internet. São Paulo: Revista de Direito Mackenzie, 2000.

 

LANGENEGGER, Natalia. Teses jurídicas sobre liberdade de expressão na internet. São Paulo: Revista Article19 Brasil. 2015.

 

LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direitos reais e direitos intelectuais. vol. 4. ed. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

 

MARTINS FILHO, Plínio Martins. Direitos autorais na internet. v. 27. Brasília: Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia. 1998.

 

OLIVEIRA. Jane Resina Fernandes de. Direito autoral na internet. Revista Âmbito Jurídico. Rio Grande. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6320>. Acesso em: 15 nov. 2018.

 

REVISTA DOS TRIBUNAIS. Jurisprudência Comentada Superior Tribunal de Justiça. Editora Revista dos Tribunais LTDA. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.975.24.PDF>. Acesso em: 20 jan. 2019.

 

SANTOS, Manuela Silva dos. Direito autoral na era digital: impactos, controvérsias e possíveis soluções. São Paulo: PUC, 2008.

 


[1] Autor: Acadêmico de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco.

[2] Orientador: Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas; Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina; Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/ANCHIETA; Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas; Advogado; Professor de Direito.

Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Ícaro Alison Ferreira Dão

Bacharel em Direito pela FACESF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos