A Hermenêutica na Argumentação Jurídica

O ARGUMENTO DE AUTORIDADE DIANTE DAS TÉCNICAS DE RUPTURA E DE REFREAMENTO

18/06/2019 às 20:28
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O Argumento de autoridade tem seu fundamento de validade pautado no prestígio e na credibilidade do autor da proposição. As técnicas de ruptura e de refreamento, por sua vez, rompem essa interação obrigatória entre o ato e a pessoa que fala.

A HERMENÊUTICA NA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA: O ARGUMENTO DE                             AUTORIDADE DIANTE DAS TÉCNICAS DE RUPTURA E DE REFREAMENTO

O Argumento de autoridade tem seu fundamento de validade pautado no prestígio e na credibilidade do autor da proposição. A palavra de um indivíduo ganha diferentes pesos de acordo com a honra, autoridade no assunto e fama que orador tem na comunidade. Em outras palavras, o argumento de autoridade constitui uma técnica argumentativa baseada no juízo de valor que se faz sobre o autor, atribuindo a ele um "status de autoridade no assunto", e confere sobre sua tese um caráter de "verdade presumida" ou "fato indiscutível".  O Argumento de autoridade pauta sua validade e fundamento na credibilidade do proponente, assim confere a tese um status de verdade irrefutável, uma vez que foi proposta por uma autoridade no assunto.

O argumento de autoridade foi utilizado ao longo da história de forma coercitiva, autoritária e abusiva como forma de justificar desmandos. Não raro, definiam as autoridades como infalíveis e suas teses eram indiscutíveis.   Diante disso, a referida técnica argumentativa foi fortemente atacada pela academia, em especial pelos positivistas, que classificavam a técnica como fraudulenta e tendenciosa, uma vez que fora largamente usada para corroborar desmandos e camuflar argumentações irracionais desferidas por autoridades eminentes.

Para o autor, entretanto, o argumento de  autoridade constitui técnica argumentativa proveitosa e valida pois pauta-se na fala de autoridades e peritos na área em questão.  Mas, tal técnica não pode ter seu fundamento de validade de forma absoluta e baseada apenas na opinião de quem a postula e tampouco,  pautada apenas no prestígio. Deve ser sempre possível contradizer e refutar a tese por meios hábeis assim como devem ser consideradas as  opiniões antagônicas.

Muitas vezes, o argumento de autoridade é atacado não por si próprio, mas sim por questionar-se a autoridade de  quem o postula ou fundamenta.

As autoridades invocadas podem ser de inúmeros tipos e diferem-se de acordo com o argumento que postulam: A opinião comum, cientistas eminentes, peritos, filósofos, autoridade políticas nominadas, intelectuais premiados, pessoas de diferentes classes sociais, faixas etárias, etnias e origens.

"O argumento de autoridade às  avessas" existe sempre que o argumento é sumariamente invalidade quando seu postulante possui credibilidade duvidosa ou seja pessoa desprestigiada.

O Argumento de autoridade reveste-se de uma presunção de veracidade, como se não fosse necessário nenhuma verificação suplementar da realidade dos fatos que a pessoa prestigiada afirma. O prestígio e a credibilidade da autoridade é suficiente para corroborar a argumentação e para fundamentá-la como algo válido, irrefutável e irrepreensível.

Os títulos honoríficos, as denominações acadêmicas, tais como (sábio, douto,mestre), a autoridade do grande número ( maioria da população ou senso comum) tornam as argumentações indiscutíveis, por isso, são bastante comuns as qualificações exaustivas das autoridades propositoras das teses. Tais títulos são listados como meio de confirmar sua autoridade no assunto, sua credibilidade e quão irrefutáveis são suas opiniões. Além disso, muitas vezes a autoridade dos proponentes é corroborada por citações respeitosas de outras autoridades respeitáveis.  Logo, ao merecerem o respeito de outras personalidades honradas e amplamente conhecidas, tais proponentes tem seus argumentos alçados aos patamares de máximo respeito e veracidade.

Atualmente, o melhor fundamento para o argumento de autoridade é a COMPETÊNCIA. Entretanto, isso não ocorre em todos os âmbitos e nem em todas as épocas. Geralmente, a luta contra um argumento de autoridade  não traduz a discordância contra o argumento em si, mas sim a contestação da credibilidade da autoridade que a propõe e não raro, postula-se a substituição da opinião de  uma autoridade por outra, mais alinhada aos interesses em questão. 

A  "incompetência simulada" ou "ignorância fingida" constitui um argumento de autoridade onde demonstra-se a ignorância ou a incompreensão  como forma de tornar o argumento irrelevante ou inválido (não compreendo o que dizes).

 A "incompetência do competente" constitui técnica argumentativa de cunho filosófico em que uma autoridade de grande credibilidade (pensadores eminentes) se confessa incompetente no assunto. Assim, desqualifica-se as demais opiniões de forma definitiva pois fundamenta-se que nem as mais doutas autoridades possuem uma ideia plausível sobre o assunto.

O argumento da competência cria graus de opiniões mais valorizadas que outras, umas são irrefutáveis que outras. Por exemplo, a opinião de um perito que constitui um parecer com prova técnica, tem mais credibilidade do que a opinião de uma testemunha qualquer. A opinião é valorada de acordo com a credibilidade do proponente.

                                    As técnicas de ruptura e de refreamento

As técnicas de ruptura   e de refreamento rompem ou refream a interação obrigatória entre o ato e a pessoa. Ocorre quando há incompatibilidade entre o que julgamos da pessoa e o que julgamos do ato. São usadas para manter pessoa e ato apartados e sem conexões.

Técnicas de ruptura:

 Considera o agente perfeitamente bom ou perfeitamente mau.  Assim afasta-se qualquer efeito desfavorável do ato sobre o agente. O aspecto pessoal é totalmente independente e apartado do ato em si. A opinião sobre o ato não influencia a opinião sobre a pessoa. Ex: Deus é totalmente bom e nada que aconteça de ruim pode macular sua divindade. Ex 2: Demônios são totalmente ruins, nada de bom que façam lhes afetará a reputação.

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 Considerar o fato como verdade absoluta ou como expressão máxima do fato verídico e indiscutível. Admite-se a primazia do ato sobre a pessoa. Não é relevante a opinião que se tem da pessoa, apenas o ato ou o fato é levado em conta. O ato/fato expressa uma verdade indiscutível e irrefutável, de modo que, qualquer autoridade que quiser contrariá-lo será desprestigiado ou cairá em demérito. O fato  é mais relevante que qualquer prestígio e qualquer oposição será mentirosa. Ex: 2+2=4. Nenhuma autoridade, por mais prestigiada que seja, pode sustentar argumento que contrarie esse dado sem cair em demérito. Ex2: Behavorismo: Prática científica que isola o ato de seu agente para estudá-lo ou descrevê-lo de forma mais isenta.

Na prática argumentativa é raro conseguir apartar ato e pessoa de forma completa. A maior parte das vezes não é possível suprimir apenas restringir (reduzir) a interação entre ato e agente. A restrição entre a relação ato e agente é realizada pelas técnicas de refreamento.

Técnicas de refreamento: Objetiva restringir a interação obrigatória ato-pessoa, pessoa-ato.

O preconceito/prevenção constitui técnica argumentativa que interpreta e julga, sumariamente, o ato e função do agente, onde o agente fornece o contexto em que será compreendido o ato.  O preconceito e a prevenção, seja favorável ou desfavorável torna a análise do ato míope, pois imputa nesse valores que são oriundos do agente.

 Tecer parecer desfavorável sobre o ato combinados com imediatos elogios á pessoa: efeito argumentativos que serve de precaução para não ceder ao preconceito (deixar claro que  o ato ´é discutível embora a pessoa seja elogiável) .

Estabelecer separações entre áreas de atividade do ato em  que seja irrelevante o juízo que se faça da pessoa. Ex. a constância do trabalho, a fidelidade conjugal, a religião.

Noção da exceção: Alega-se o caráter excepcional do ato para diminuir a repercussão do ato sobre a imagem da pessoa em questão.

Atribuir o ato ao feliz  acaso e não ao autor  (pessoa em tela): Objetivam tornar ato impessoal e diminuir a solidariedade (ligação) entre o ato e o agente ( possuem grande aplicação nos debates jurídicos em especial no direito Penal).

Sobre a autora
Tatiana Lopes

Odontóloga pela Universidade Federal Fluminense. Pós graduada em Políticas Sociais e Gestão Púbica pelo Centro Universitário Barão de Mauá. Acadêmica do curso de bacharelado em Direito na Universidade Federal Fluminense. Mestranda em Sociologia e Direito PPGSD-UFF

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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