A hermenêutica jurídica. Parte 2. Breve análise da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LINDB.

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19/03/2019 às 11:30
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RESUMO:A Hermenêutica Jurídica é o ramo da Teoria da Geral do Direito, destinado ao estudo e ao desenvolvimento dos métodos e princípios da atividade de interpretação. A finalidade da Hermenêutica, enquanto domínio teórico, é proporcionar bases racionais e seguras para uma interpretação dos enunciados normativos. Etimologicamente, o vocábulo hermenêutica é oriundo de Hermes. Na Grécia antiga, Hermes era um personagem mítico que, por sua capacidade de compreender e revelar, intermediava a mensagem dos deuses aos homens. Para interpretar e aplicar com acerto o Direito, enquadrando adequadamente o fato à uma norma, é indispensável que o intérprete bem compreenda o preceito para determinar com precisão o seu conteúdo e alcance. O presente Artigo tem como pressuposto singelo, contribuir, nutrir e alimentar os profissionais do Direito à formularem em uma arena legal, suas argumentações denunciativas, acusativas, defensivas, recursais e sentenciais. Na PARTE 1, deste Artigo, foram analisados os SISTEMAS E MEIOS INTERPRETATIVOS. Na PARTE 2, será analisada A HERMENÊUTICA JURÍDICA. PARTE 2. A LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB, aprovada pelo Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942, e suas alterações.

Palavras Chave: argumentação, decreto, direito, exegese, hermeneutica, intéprete,  jurídica, lei, método, sistema, texto.

THE LEGAL HERMENEUTICS. PART 1: INTERPRETATIVE SYSTEMS AND MEANS.

ABSTRACT:Legal Hermeneutics is the branch of General Theory of Law, aimed at the study and development of the methods and principles of the interpretation activity. The purpose of Hermeneutics as the theoretical domain is to provide rational and secure basis for an interpretation of normative statements. Etymologically, the term hermeneutic comes from Hermes. In ancient Greece, Hermes was a mythical character who, through his ability to understand and reveal, intermediated the message of the gods to men. To correctly interpret and apply the law, properly framing the fact to a standard, it is indispensable that the interpreter well understands the precept to determine accurately its content and scope. This article has as a simple presupposition, to contribute, to nourish and to nourish the professionals of the Right to formulate in a legal arena their denunciatory, accusative, defensive, recursal and sentential arguments. In PART 1, of this Article, the INTERPRETATIVE SYSTEMS AND MEANS were analyzed. In PART 2, we will analyze the LEGAL HERMENEUTICS. PART 2: THE LAW OF INTRODUCTION TO THE RULES OF BRAZILIAN LAW - LINDB, approved by DECREE-LAW No. 4,657, DE 04/09/1942, and its amendments.

Keywords: argumentation, decree, law, exegesis, hermeneutics, interpreter, legal, law, method, system, text.

SUMÁRIO:Introdução1 Noções Históricas da LINDB;2 A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB;3 Os Sistemas Legislativos;4 Breve Análise da LINDB;5 A Natureza do Veto Presidencial;6 Conclusão;7Referências Bibliográficas.


Introdução.

A Hermenêutica Jurídica é o ramo da Teoria da Geral do Direito, destinado ao estudo e ao desenvolvimento dos métodos e princípios da atividade de interpretação. A finalidade da Hermenêutica, enquanto domínio teórico, é proporcionar bases racionais e seguras para uma interpretação dos enunciados normativos.

Etimologicamente, o vocábulo hermenêutica é oriundo de Hermes. Na Grécia antiga, Hermes era um personagem mítico que, por sua capacidade de compreender e revelar, intermediava a mensagem dos deuses aos homens. Para interpretar e aplicar com acerto o Direito, enquadrando adequadamente o fato à uma norma, é indispensável que o intérprete bem compreenda o preceito para determinar com precisão seu conteúdo e alcance.

O presente Artigo tem como pressuposto singelo, contribuir, nutrir e alimentar os profissionais do Direito à formularem em uma arena legal, suas argumentações denunciativas, acusativas, defensivas, recursais e sentenciais.

Na PARTE 1, deste Artigo, foram analisados os SISTEMAS E MEIOS INTERPRETATIVOS. Na PARTE 2, será analisada A HERMENÊUTICA JURÍDICA. PARTE 2. A LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB, aprovada pelo Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942, e suas alterações.


1 Noções Históricas da LINDB.

1.1 A idéia da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, teve origem no direito francês, antes do Código Napoleônico de 1804. Os legisladores conside­ram conveniente criar uma lei que trabalhasse regras sobre as demais leis. O surgimento desse dispositivo na França, logo se espalhou por muitos ordenamentos jurídicos.

1.2 A Lei de introdução surgiu no ordenamento brasileiro a partir do projeto de Teixeira de Freitas, em 1858, com a consolidação das leis civis e um título pre­liminar. Posteriormente, em 1890, surge o Projeto de Código Civil, de Coelho Rodrigues, com a redação de uma lei preliminar. Contudo este não foi aceito no Ordenamento Jurídico. Em 1916, surge o Projeto ao Código Civil, de Clóvis Bevi­láqua, que trazia Disposições Gerais sobre uma Lei de Introdução. Em 1942, foi instituído o Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942, que substituiu a Introdução do Código Civil de 1916.

1.3 A Lei nº 3.071, de 1º Janeiro de 2016, aprovou o Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Os artigos 1º ao 21, consistia na Introdução, A partir daí, surgia a Parte Geral do Código Civil, iniciando com o art. 1º, e segue até com as Disposições Finais, art. 1.807. Assim, antes da vigência da LICC de 1942 (com 19 artigos), o próprio Código Civil de 1916, regulava a matéria em sua “Introduçãocom 21 artigos. Assim, o que, hoje consta, por exemplo, no artigo 3º, da LICC (ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que a desconhece), constava no artigo 5º da introdução do Código Civil[1].

1.4 A reforma da Introdução do CC/1916, foi feita por fatores políticos e econômicos. Dessa forma, o então Presidente Getúlio Vargas, criou uma Comissão de Notáveis, inclusive, presidida por Orozimbo Nonato, à época, Presidente  do Supremo Tribunal Federal - STF, que tinha como objetivo, atualizar todas as normas defasadas da Introdução do Código Civil Brasileiro de 1916. Depois dos estudos, esta Comissão, concluiu por excluir do Código Civil a Introdução, e colocá-la em uma lei, surgindo, assim, o Decreto-Lei nº 4657, de 04;09/1942, que aprovou a Lei de Introdução ao Código Civil - LICC.

1.5 Uma das preocupações daquela época, era com a excessiva aplicação da Lei estrangeira no território brasileiro porque, antes da LICC ser editada, o critério adotado, era o da nacionalidade, ou seja, a norma jurídica aplicável seria a lei da nacionalidade da pessoa humana. Vários problemas surgiam. Primeiramente, o magistrado brasileiro teria que ter conhecimento de toda a legislação mundial, o que, faticamente, seria impossível. Sendo o Brasil um país de muitos imigrantes, diversos conflitos surgiam envolvendo estrangeiros. Como na Introdução ao Código Civil, mencionava que a lei aplicável seria a da nacionalidade da pessoa, fosse ela física ou jurídica, em geral, o Poder Judiciário tinha que aplicar a lei estrangeira.

1.6 Dessa maneira, a maior urgência em modificar a Introdução do Código Civil de 1916, era, exatamente, afastar esse princípio da nacionalidade, que provocava a aplicação indiscriminada, e, às vezes, como regra, da lei estrangeira aqui no Brasil. A forma encontrada por essa Comissão de Notáveis, que criou a LICC, foi afastar o Princípio da Nacionalidade e consagrar o Princípio do Domicílio. Vale dizer, aplicar-se-ia a lei do domicílio da pessoa natural ou pessoa jurídica.

1.7 O domicílio é um critério de competência interna, logo, torna-se mais fácil aplicar a lei brasileira. Então, via de regra, quando temos a competência interna, é porque as partes estão domiciliadas no Brasil. Dessa forma, pouco importa as suas respectivas nacionalidades. O que importa é que as partes estariam domiciliadas no Brasil e, aí, aplicar-se-ia a lei brasileira, afastando-se, assim, a aplicação exagerada da lei estrangeira. O Princípio do Domicílio, adotado na LICC, reforçou o Princípio da Territorialidade, princípio este, que sempre existiu, embora, anteriormente, as exceções fossem maiores do que hoje em dia.

1.8 Pela Lei nº 10.406, de 10/01/2002, foi instituído o novo Código Civil Brasileiro, revogando o Código Civil de 1916. Todavia, permanece vigente, a Lei de Introdução ao Código Civil, hoje atualizada como Lei de Introdução às Normas Do Direito Brasileiro - LINDB.


2  A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.

2.1 A Lei de introdução de Introdução ao Código Civil (ou LICC), ou conforme nova nomenclatura, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, apesar da nova nomenclatura, não diz respeito apenas ao Direito Civil e nem somente ao Direito Privado. Ela regula as normas jurídicas de uma maneira geral, quer sejam do Direito Público ou do Direito Privado, e é considerada uma norma sobre normas. SConform posionamento de Maria Helena Diniz[2], a LICC contém normas sobre normas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes do Direito Positivo, indicando-lhes as dimensões espaços-temporais.

2.2 A LINDB foi editada em 1942, pelo Decreto-Lei n. 4.657, de 04/09/1942, e, com alterações posteriores, está em vigor até hoje. Com ela, se encerrou a vigência das antigas Ordenações Portuguesas. Contém um conjunto de preceitos que regulam a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, a interpretação e a revogação de normas no Direito Brasileiro, bem como, delimita alguns conceitos como o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Consagra a irretroatividade como regra no ordenamento jurídico, ao mesmo tempo que, define as condições para a ocorrência de ultratividade e efeito de repristinação (fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou). É, assim, uma "Lei sobre a Lei". Seu objetivo foi orientar a aplicação do Código Civil Brasileiro, preencher lacunas e dirimir questões que foram surgindo entre a edição do primeiro Código Civil, em 1916 e a edição da LICC, em 1942. Esta lei tem como tema central, a própria lei. Neste sentido afirma Lyra Filho[3]:

 É o diploma da aplicação, no tempo e no espaço, de todas as normas brasileiras, sejam elas de direito público ou privado. (...) Não rege relações de vida, mas sim as normas, uma vez que indica como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhes a vigência e eficácia, suas dimensões espaciotemporais, assinalando suas projeções nas situações conflitivas de ordenamentos jurídicos nacionais e alienígenas, evidenciando os respectivos elementos de conexão.

2.3 A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, fixa e define algumas questões básicas, como o tempo de vigência da lei, o momento dos efeitos da lei e a validade da lei para todos. Caracteriza-se por ser um metadireito ou supradireito, na medida em que dispõe sobre a própria estrutura e funcionamento das normas, coordenando, assim, a aplicação de toda e qualquer lei, e não apenas dos preceitos de ordem civil.

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2.4 Para melhor entender a LINDB, alguns doutrinadores formularam a expressão "Lei de Introdução às Leis". Talvez, mais apropriado, seria chamá-la de Lei de Aplicação das Normas Jurídicas, e o fato de ser intitulada Lei de Introdução ao Código Civil, deve-se a uma explicação histórica. Os Códigos europeus que inspiraram a primeira codificação brasileira, assim trataram do tema, referindo-o na parte inicial de seus textos, ou em lei anexa, com tal nomenclatura. No caso do Direito, pode-se dizer, sem maiores hesitações, que o diploma de introdução ao Código Civil é uma forma de auto-reflexão do ordenamento jurídico, por meio da qual, se estabelecem certos critérios de aplicabilidade que são passíveis de controle pelo Poder Judiciário.

2.5 Predefinição. Alteração da Nomenclatura da Lei. Por intermédio da Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, foi  alterada  a ementa da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), passando a vigorar com a seguinte redação: “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.” Assim o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 passou a denominar-se LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO" e não mais Lei de Introdução do Código Civil.

Émile Durkheim[4], ressalta que "a sociedade sem o Direito não resistiria, seria anárquica, teria o seu fim. O Direito é a grande coluna que sustenta a sociedade. Criado pelo homem, para corrigir a sua imperfeição, o direito representa um grande esforço para adaptar o mundo exterior às suas necessidades de vida.". Nesta perspectiva, Miguel Reale[5],  define o Direito como sendo "a ordenação das relações de convivência".

Portanto, no Brasil, a LINDB, é que dá o sustentáculo para a compreensão das Normas do Direito.


3 O Sistema Legislativo.

3.1 A LINDB. Registre-se por oportuno que a LEI  INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, agora dominada de LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO  é uma forma de auto-reflexão do Ordenamento Jurídico, por meio da qual, se estabelecem certos critérios de aplicabilidade que são passíveis de controle pelo Poder Judiciário. Todavia, para que se possa ser elaboarar uma Lei no Congresso Nacional, nas Assembléias Legislativas, na Câmara Legislativa ou nas Câmaras Municipais, é necessário observar as regras para a sua elaboração, que estão previstas na Lei Complementar nº 95, de 26/12/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, a qual foi alterada pela Lei Complementar nº 107, de 26/04/2001 e regulamentada pelo Decreto nº 9.191, de 1º/11/2017.

3.2 Os Poderes da República. A Constituição Federal de 1988, ao instituir a separação de Poderes no art. 2º, definindo que o Executivo, o Legislativo e o Judiciário são independentes e harmônicos entre si, estabeleceu uma divisão entre as funções do Estado que seriam exercidas para cada um destes Poderes. Trata-se, na verdade, da Teoria Tridimensional da Separação dos Poderes, de Montesquieu, na qual, se baseia a maioria dos Estados ocidentais modernos, que sustenta a distinção dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e suas limitações mútuas.  No entanto, conceitualmente, o poder do Estado é único, emanado do povo, sendo estas três funções, parte de uma mesma fonte.

3.3 O Sistema Checks and Balances ou Sistema de “Freios e Contrapesos.  Registre-se que para garantir a harmonia e a estabilidade do Estado, o Sistema Jurídico-administrativo brasileiro adotou o sistema de “Checks and Balances”, ou seja, na tradução ampla, o Sistema de “Freios e Contrapesos”, derivado da Teoria Tridimensional da Separação dos Poderes, na sua obra "Do Espírito das Leis"(1748), vale dizer, que cada um destes Poderes, possui prerrogativas para atuar no controle dos demais, evitando a supremacia de uma função do Estado sobre a outra.

3.4 Diga-se que, na interdependência do Poderes, ou, no Sistema de “Checks and Balances”, ou ainda, no Sistema de “Freios e Contrapesos”, quando a constitucionalidade de uma lei promulgada pelo Congresso Nacional é questionada junto ao Supremo Tribunal Federal, o Sistema de Freios e Contrapesos está sendo utilizado. Assim como, quando o Congresso Nacional rejeita uma Medida Provisória editada pela Presidência da República, também está se utilizando do sistema de controle. Na mesma perspectiva, quando a Presidente da República veta uma lei aprovada no Congresso Nacional, também ocorre o mesmo fenômeno do Sistema de Freios e Contrapesos.

3.5 Sistema Legislativo. No Sistema dos três poderes de Montesquieu, o Poder Legislativo é o órgão encarregado da elaboração das leis. Na maioria das democracias livres do mundo, é de competência do poder legislativo, outras funções que incluem a decisão sobre as políticas orçamentárias, a palavra final sobre o firmamento de Tratados Internacionais e a declaração de guerra ou paz, e a suspensão das funções ou destituição do Chefe de Estado e ou do Governo. Embora a interpretação das leis seja uma atribuição quase sempre exclusiva do Poder Judiciário, o Poder Legislativo, supervisiona o cumprimento destas com o Poder Executivo. A instância máxima do Legislativo é Congresso ou Parlamento Nacional, sendo que no Brasil, o órgão é representado pelo Congresso Nacional (União), as Assembléias Legislativas (Estados), Câmara Legislativa (Distrito Federal), e as Câmaras Municipais (municípios).

3.6 O Sistema Unicameral, Bicameral e Tricameral. Os Órgãos Legislativos, via de regra, podem ser agrupados atualmente em dois Sistemas: (a) o unicameral, com apenas uma Câmara definindo as leis. Exemplo, Equador, Honduras e outros; e, (b) o bicameral, é o mais comum, sendo costumeira a divisão entre "Câmara Alta" Senado, e "Câmara Baixa" Câmara dos Deputados, refletindo divisões de classes que remontam desde a República Romana, onde o Legislativo era equilibrado entre o Senado (membros de origem nobre) e as Assembleias (membros da plebe). Exemplo do Sistema Bicameral:,Brasil, EUA, França, Itália e outros.

3.6.1 Afirma Peña de Moraes[6], que "o Senado Federal “como órgão legislativo federativo, é formado por representantes de entidades da federação, eleitos pelo sistema de escrutínio majoritário, em número de 3 membros por Estado ou Distrito Federal”, aos quais, é “assegurada a renovação da representação de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços, totalizando 81 Senadores da República, para o mandato de 8 (oito) anos”. Complementa Peña de Moraes[7], que "a Câmara dos Deputados é entendida “como órgão legislativo popular, na medida em que é formada por representantes do povo, eleitos pelo sistema de escrutínio proporcional, em número não inferior a 8 e superior a 70 membros por Estado ou Distrito Federal”, o que totaliza “513 Deputados Federais, para o mandato de 4 (quatro) anos”.

3.6.2 Destaque-se que o Parlamento do Reino Unido da Grã Bretanha, é o órgão responsável por conduzir o Poder Legislativo no país. O Parlamento é bicameral, consistindo da “Câmara dos Comuns” (como Câmara baixa) e da “Câmara dos Lordes” (como Câmara alta). Há ainda, como Parlamento Adjunto, o Parlamento Escocês e as Assembleia do País de Gales e a Assembleia da Irlanda do Norte. A Monarca Britânica, atualmente Elizabeth II, é a Chefe de Estado do Reino Unido. Ainda que tome parte do processo político, a monarca é a mais isolada instância do Poder Executivo no país. Os poderes que recaem à Coroa são denominados "Prerrogativa Real" e podem vir a ser aplicados nas mais diversas esferas de atuação: de pequenos atos, como a emissão de passaportes, até manobras significativas, como uma eventual demissão do gabinete. Mas as ações da monarca limitam-se apenas às 'recomendações' do Gabinete que comanda o Parlamento.Tais poderes são delegados à Monarca, em pessoa, tido como o representante da Coroa, e por ela é repassada aos Ministros e oficiais da Coroa.

3.6.3 O Sistema Tricameral foi utilizado pela França, denominada Assembleia dos Estados Gerais, sendo o primeiro Estado, que era formado pelo Clero; o segundo Estado, formado pela Nobreza; e o terceiro Estado formado pelos cidadãos, eleito pelo povo. O útilmo pais a utilizar o o Sistema ricameral foi a África do Sul, no regime do apartheid, entre 1984 a 1994, sendo aCâmara da Assembleia”, era reservada para brancos, a “Câmara dos Representantes”, era reservadas para negros e mestiços; e a “Câmara dos Delegados”, era reservado para os Indidianos.

3.7 O Sistema Legislativo Brasileiro. Compõem o Poder Legislativo (art. 44 da Constituição Federal) a Câmara dos Deputados (com representantes do povo brasileiro), o Senado Federal (com representantes dos Estados e do Distrito Federal), e o Tribunal de Contas da União (órgão que presta auxílio ao Congresso Nacional nas atividades de controle e fiscalização externa). O sistema bicameral adotado pelo Brasil prevê a manifestação das duas Casas na elaboração das normas jurídicas. Isto é, se uma matéria tem início na Câmara dos Deputados, o Senado fará a sua revisão, e vice-versa, à exceção de matérias privativas de cada órgão. Assim, para elaborar uma Lei, é preciso seguir o rito determinado na Constituição Federal do Brasil, que prevê nos arts. 59 a 69, da CF. Destacamos como hierarquia das Lei, as disposições do o artigo 59:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

3.8 A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. A LC nº 95/1998, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único, do art. 59, da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

3.8.1 Redigir as leis não é uma tarefa fácil e nem simples. A dificuldade não está apenas na impossibilidade de se regular todo e qualquer ato ou fato da vida, passível de gerar efeitos jurídicos, mas, também em exprimir de forma adequada, a vontade do legislador. Como toda obra humana, leis são sujeitas a falhas e imperfeições, as quais, se devem não só aos equívoco, constantemente cometidos durante o processo legislativo, mas, também, porque freqüentemente, as palavras utilizadas pelo legislador, não exprimem com exatidão a sua vontade.

3.8.2 Como afirmamos em nosso Livro, o Progressismo[8], no pensamento de São Tomas de Aquino, sobre a Lei, é de que todo o homem é dotado de livre-arbítrio, orientado pela consciência e tem uma capacidade inata de captar, intuitivamente, os ditames da ordem moral. Há uma Lei Divina, revelada por Deus aos homens, que consiste nos Dez Mandamentos. Há uma Lei Eterna, que é o plano racional de Deus, que ordena todo o Universo e uma Lei Natural, que é conceituada como a participação da Lei Eterna, na criatura racional, ou seja, aquilo que o homem é levado a fazer pela sua natureza racional. A Lei Positiva é a lei feita pelo homem, de modo a possibilitar uma vida em sociedade. Esta subordina-se à Lei Natural, não podendo contrariá-la sob pena de se tornar uma lei injusta; não há a obrigação de obedecer à lei injusta (este é o fundamento objetivo e racional da verdadeira objeção da consciência).

3.8.3 Nesta perspectiva, Lei é instrumento de Poder. Em uma sociedade, a função das leis é controlar os comportamentos e ações dos indivíduos de acordo com os princípios daquela sociedade que se encontra num Estado. Portanto, Lei é Poder! Lei, do Latim lex, é uma obrigação imposta e significa "aquilo que liga", ou legere, que significa "aquilo que se lê". De acordo com o Dicionário de Aurélio, tem vários sentidos, entre os quais, norma, preceito, princípio, regra; obrigação imposta pela consciência e pela sociedade. Lei é toda norma geral e abstrata emanada pelo Poder Competente, e assim pode ser:

Lei Natural é a lei de Deus que estabelece uma relação do homem com o Cosmos, que é a ordem universal e também os costumes e tradições aceitas em determinada sociedade. A Lei natural divide-se em leis físicas (científicas) e leis morais.

Lei Científica é aquela que estabelece entre os fatos, relações entre o homem o cosmos, mensuráveis universais e necessárias, permitindo que se realizem previsões. Ex.: a água ferve a 100º c; dois corpos não podem ocupar ao mesmo tempo o mesmo lugar no espaço, o ar que respiramos; lei da gravidade; velocidade da luz; noite e dia, etc.

Lei Moral é conjunto de princípios ou regras relativos à conduta humana. Ex: os Dez Mandamentos (não matar, não roubar, honrar pai e mãe.) ou, independente de crença, que o homem pratique o bem, e saiba o que seja o mal.

3.8.4 Para uniformizar a técnica legislativa e minimizar a probabilidade de ocorrência de erros, a Lei Complementar 95/98 prevê uma série de princípios e regras que devem ser observados na elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Entre outros dispositivos, citamos o art. 7º, que estabelece os seguintes princípios: à exceção das codificações, cada lei deve tratar de um único objeto; a lei não pode conter matéria estranha ao seu objeto ou que com ele não guarde vínculo por afinidade, pertinência ou conexão; deve ser estabelecido de forma específica o âmbito de aplicação da lei; o mesmo assunto só pode ser disciplinado por mais de uma lei quando a posterior objetive complementar a anterior considerada básica, devendo aquela fazer remissão expressa a esta.

3.8.5 O art. 11, da LC nº 95/98, dispõe que as normas devem ser redigidas com clareza, precisão e ordem lógica. Para obtenção de clareza, devem ser utilizadas palavras e expressões em sentido comum, frases curtas e concisas, orações na ordem direta, evitando-se abusos estilísticos na pontuação.

3.8.6 Não é raro deparar com leis contraditórias, incompletas, confusas e obscuras. Em razão da existência de contradições e lacunas, o intérprete é constantemente levado a situações de absoluta perplexidade, ficando sem saber, quais são as normas que regem um determinado fato, quais estão em vigor e quais foram ab-rogadas (revogação total de uma lei), derrogadas (revogação parcial de uma lei), ou revogadas (que é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade) em manifesta transgressão ao princípio constitucional da segurança jurídica.

3.8.7 Para melhor aplicabilidade da Lei Complementar nº 95, de 26/02/1998, foi editado o Decreto nº 9.191, de 1º/11/2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado, estabelecendo no seu ar. 2º, que as leis complementares, ordinárias e delegadas, terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.

Sobre o autor
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

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