UMA HIPÓTESE DO IVA EM SÍNTESE PROTENDIDA

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21/09/2018 às 20:00
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02 – CONCEPÇÃO ESTRUTURAL SINTÉTICA DO IMPOSTO AMPLO

O legislador, na segunda metade do século XX, importou da Europa a tributação do valor agregado, institucionalizada como não cumulativa. O intento, um tanto lógico mas nem tão conclusivo, piorou quando se tentou desconecção de seu inevitável campo de vendas de mercadorias. A longa e morna nominação, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias não é ilógica, mas é divagatória e incompleta.

A instituição do sistema se deu com um linguajar jurídico virtual, mais afinado com um enfoque macroeconômico de longa distância. Os enfoques quando parametrais da estruturalidade devem ser mais criteriosos sem improvisos quanto à funcionalidade. Problemas concretos do mundo atual se resolvem com atitudes coerentes, não com bulas tradicionais. Um bom enfoque funcional tem caráter micro-econômico e contábil.

A inadequada evolução improvisou esquemas entortantes, sem os necessários enfoques e sem verificação do resultado do funcionamento dos mecanismos de precisão. Após os remendos que tratam a LCN como mural acessível a grafiteiros de passagem, ainda há disposições suficientes que o sistema, seja dito não cumulativo. E pode ser enfocado como de não reincidência ou incidência única exclusiva, indireta coletiva periódica.

Estudantes inexperientes podem entender os pagamentos fracionados. Podem perceber que ele leva à exatidão de somatório algébrico, nos exatos pontos, e perfeitos momentos de esgotamento de estoques. Mas disparates, contradições e omissões, permitem torcidos suportes. É válido que um mesmo profissional sustente com algum suporte jurídico, ora uma, ora outra, entre posições contrárias, conforme se situe em campo funcional.

O sistema tributário do tipo TVA não foi elaborado por isolacionistas mentes de exclusiva formação jurídica. Foi premeditado por industriais europeus, catalogado e engendrado com notável didática pelo engenheiro francês Maurice Laurè. O domínio de campos tributários por profissionais radicalizados, revela nas contendas tributárias, à seleção tendenciosa de dispositivos legais. Notam-se interpretações contornantes duma realidade: o crédito fiscal objetivado, e o crédito fiscal contábil subentendido, são de natureza matemática.

Eles somente admitem uma opção: o natural uso com a indispensável justeza ética. Os dados fisco contábeis assimilados pela LCN em muitos de seus dispositivos mais decisivos, cumprem sua função de exatificação de cálculos, quando aplicados com propriedade. Mas eles não foram absorvidos e contextualizados com a necessária explicitação, seu entendimento é “reservado” para os que experimentam, analisam, praticam etc..

Eles ainda têm a função de expurgo da reincidência ou da manutenção da não cumulatividade. Os dados básicos envolvem números e esquemas que em algoritmo levam aos resultados coerentes, exatos. Análises levam à conclusão de que é viável um passo à frente em direção ao pleno e amplo imposto único e sem reincidências. Isto, sempre foi um objetivo de todos os contribuintes e estudiosos, e encontra respaldo legal constitucional entranhado em contexto.

Partindo do imposto sobre vendas mercantis, IVM, segue-se com o Imposto sobre Vendas e Consignações, IVC. Continua-se com o ICM, o como que estendido IVV, prossegue-se com o ICMS, relativo a mercadorias e alguns serviços, e vislumbra-se o IVA. Este sem cumulativas, reincidências, motivou o ICM restrito ao lucro em vendas de mercadorias concretas, ponderáveis. O ICM, tornando-se ICMS, absorveu alguns serviços intermunicipais, e iniciou uma ampliação de bases de incidência. [vi]

QS N 91 – EVOLUÇÃO DOS IMPOSTOS SOBRE VENDAS

FASE PRIMÁRIA CUMULATIVA

FASE EVOLUTIVA

01 – IVM

03 – ICM (IVC SEM REINCIDÊNCIAS)

02 – IVC (IVM + CONSIGNAÇÕES)

04 – ICMS (ICM + ALGUNS SERVIÇOS)

05 – ICMS – ST (ICMS COM FATURAMENTO PRESUMIDO E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDA NA FONTE) 

05 – IVA – FASE EM PERSPECTIVA DE EVOLUÇÃO

05.01 – IVV (IVA COM DIFERIMENTO)

ICMS + ISS + IPI + IOF + ITBI + IR + PIS + COFINS…

A possível total abrangência do campo eliminaria margem para diversos impostos concorrentes na produção, circulação, obtenção de renda etc.. O IVA é um hodierno e totalmente amplo imposto, objetivo e dotável de exatidão sem reincidências ou retributação. Toda a legislação é um labirinto burocrático. Isto pode ser amenizado com indicação precisas de falhas e sugestões de correção, além de melhor escolha dos legisladores/redatores.

O IVA é capaz de substituir todo o elenco de impostos já incompatíveis com a evolução. Um imposto racional necessita de disponibilidade monetária no momento de sua incidência. Sua motivação seria o lucro que depende de transferência de propriedade. A margem acrescida não depende de classificações. Para mais ampla e segura arrecadação, basta um único imposto. Isto, para tributar o EVA, e dele captar a obrigação tributária para satisfação das gerais necessidades de toda a sociedade.

Sob enfoque racional para nada se prestariam os valores estáticos de propriedades cívicas num sistema de justa tributação. Importa o dinamismo, a ocorrência da hipótese de incidência do imposto com características de legalidade e justeza. O IVA tem fato gerador na ocorrência do valor, e por base de cálculo este mesmo econômico valor agregado. O título do imposto é insubstituível, é significativo quanto à final incidência única, exclusiva e totalmente abrangente do ICMS, ISS, IPI, IOF etc..

É válido um início de estudo do IVA, com análise do ICMS como base. E em seguida absorver todos os impostos não cumulativos, ou melhor dizendo sobre lucro ou EVA, com exclusividade de incidência.


03 – ENFOQUE DOS MECANISMOS OPERACIONAIS DA TVA

Considere-se um ICMS que além dos EVAs de todas as mercadorias seja atinente aos de todos os serviços. Ele seria um IVA, pleno, abrangente de todos os tipos de renda, resultados financeiros, lucro, mais valia ou outro eufemismo. Ele ocorreria de início com uma imbricante série de indiretas incidências ininterruptas sobre faturamentos. Haveria em cada fase um passo direcionado, para um distante e definitivo crédito tributário numa série intercalada de saldos nulos, credores e parciais obrigações tributárias primitivas. [vii]

As fases de vendas de mercadorias diversas, sofrem incidência (minuenda) de imposto sobre o faturamento. O valor da incidência correspondente aos valores de ingressos no mesmo período constitui um subtraendo. Em momentos de zeramento de estoques, quanto ao saldo resultante, pagamentos fracionados devem atingir num somatório, uma integral obrigação tributária derivada. Isto pode permitir a verificação de exatidão pois os sistemas são convergentes a um só resultado de carga final.  

Numa série de transações os contribuintes apuram periodicamente seus saldos, globais, coletivos com incidência indireta sobre valores agregados. Com o primeiro cálculo, com a aplicação da alíquota sobre o valor dos faturamentos no período, se revela um débito fiscal. Deduzido o somatório dos créditos fiscais do mesmo período, revela-se um saldo fiscal. Um saldo fiscal devedor revela uma obrigação tributária, parcial, primária que deve provocar um pagamento fracionado. Sendo nulo ou credor deve ser transferido para o período sequente.

A série de resultados positivos e negativos produz um somatório tendente para uma exatificação, que é alcançável com a anulação de estoques. Isto revela o fluxo adequado. Num (impraticável) enfoque, caso por caso, de cada item separado de mercadoria, cada débito fiscal próprio seria minuendo para dedução de seu exclusivo crédito fiscal, o débito anterior. Num enfoque global das transações mensais devem ser considerados os estoques, pois participam do fluxo e da equação. Nesse caso a apuração é feita em fases com diferentes dados aglutinados.

Os estoques de mercadorias não “armazenam” créditos fiscais, pois estes são, pelo total, considerados em bloco periódico em imediata função das compras. Mas, fornecem em “funil” débitos fiscais em função das vendas. Quando eles se esgotam deixam em jogo os somatórios de dados. O total de débitos e créditos fiscais de todos os períodos, acusam como diferencial um total de parcelas primárias de obrigações tributárias integralizando uma obrigação tributária derivada. Esta, deve ter valor igual ao do somatório dos pagamentos fracionados.

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Há, faccioso e deturpante apego a partes isoladas do texto constitucional, para negar a função, o motivo técnico da existência dos créditos subtraendos. O enfoque jurídico exclusivo, quando vicioso, dogmático e corporativista, revela-se o pior dos desastres. As disposições legais reticuladas revelam os resultados lógicos e esperados pelos que veem o que seja demonstrável. Bastaria que os que recitam e reclamam não cumulatividade fossem coerentes em amplos enfoques.

Os exatificantes créditos fiscais subtraendos, devem ser colocados fora do alcance de facciosos doutrinadores flutuantes e legisladores desorientados. Os dispositivos da LCN sobre não cumulatividade e toda a indireta TVA estão sendo sapados. O total de receita, quando minuendo do total de despesas quando a cada item de mercadoria, indicaria um saldo que com critério produziria imediatos resultados exatos para obrigações tributárias. Mas o sistema viável é indireto e alongado e de apuração por períodos.

Cada resultado de cálculo é deduzido do sequente imediato, mostrando consistente tendência para uma matemática exatidão de valores no momento de estoques zerados. O valor final corresponde ao de uma impraticável incidência direta. O IVA é o único imposto lógico, amplo, inteligível e exato, dotado de justeza, se for protegido de dogmáticas análises insertoras de obsoletismos doutrinários. Toda atividade profissional visa um EVA numa transação de venda de coisa concreta ou abstrata.

Ou visa a venda de mercadoria nominada produto industrializado, vegetal ou mineral etc., ou nominada serviço. O momento adequado para a exigência tributária é o da ocorrência do lucro, EVA, base cálculo, etc.. O quanto de imposto apropriável em períodos mensais não é viável com incidência direta sobre concretas bases de cálculo definitivas. E não é, ou não deveria ser, um quanto arbitrário oficializado por via de presunções legais, a via da ST.

É o quanto tecnicamente apropriado para a inicial e indireta incidência periódica, fracionada. Ele é relativo a um diferencial entre faturamento minuendo e despesas subtraendas. Determinada legalmente uma não cumulatividade, subentende-se sob enfoque econômico um impedimento à reincidência ou incidência exclusiva sobre valores agregados. E conclui-se sob enfoque das ciências contábeis que em amplo campo comercial devem ser apurados dados fiscais equacionáveis. O débito fiscal é uma obrigação legal tributária.

O crédito fiscal é mais que um concessivo ou opcional direito legal. Seu conceito é de ferramenta, de instrumento operacional, é de concreto dado numérico exatificante e funcional polemicida, exterminador de diversionismo. Sendo o apontamento do débito fiscal uma obrigação de um contribuinte ela prossegue com seu exatificante posicionamento como crédito fiscal para outro. O somatório da série de “quantos” negativos, nulos e positivos, se exata ao longo de um tempo de oscilação, num momento de estoque zero.

É viável que empresas diferentes, com a mesma margem de lucro sujeitas à mesma alíquota iniciem atividades ao mesmo tempo. E que, para racionalização de despesas conjuguem compras de um mesmo fornecedor, divididas em partes iguais, quanto aos valores, quantidades e qualidade. Os montantes de faturamento, apurados periodicamente seriam variáveis. E são previsíveis diferentes pagamentos fracionados, variantes obrigações tributárias primitivas e periódicas, e coincidência de montantes de cargas tributárias.

Uma coincidência se daria nos exatos momentos de zeramento de estoques como num conjunto e concomitante cessar de atividades.

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Sobre o autor
Flávio Diamante

bacharel em Ciências Contábeis, fiscal de Tributos Estaduais em Minas Gerais, chefe de Departamento de Tributos e de Consultas Tributárias, presidente de órgão julgador em primeira instância administrativa, aposentado pela SEF/MG, professor de legislação aplicada e administração tributária em cursos abertos

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