[1] Manual de Direito Processual Civil, v. I, trad. Cândido Rangel Dinamarco, p. 60, nota 36, Forense, 1984.
[2] Cf. Alfredo de Araujo Lopes da Costa, Direito Processual Civil Brasileiro (Código de 1939), p. 164, José Konfino editor, 1947, Rio de Janeiro.
[3] CPC/1973, art. 258; CPC/2015, art. 291.
[4] Sistema de Derecho Procesal Civil, v. II, trad. Niceto Alcalá-Zamora y Castillo e Santiago Sentís Melendo, p. 306, Uteha Argentina.
[5] Obra mencionada, p. 307.
[6] Manual de Direito Processual Civil, v. I, p. 60.
[7] Art. 34 da Lei federal 6.830/1980, lei que regula a ação de execução fiscal.
[8] Art. 75, par. 2º, CPC/2015.
[9] CF/1988, art. 5º., inc. LXXVIII.
[10] É com essa mesma finalidade que a Lei federal 12.153/2009 expressamente excluiu da competência do juizado especial de fazenda pública determinados tipos de ação, casos, por exemplo, do mandado de segurança, da ação de desapropriação, das ações populares e de improbidade administrativo, presumindo que nessas ações ou exista um grau de complexidade incompatível com os princípios da simplicidade e da celeridade, ou que o procedimento específico de algumas dessas ações não possa se harmonizar com o procedimento das ações do juizado especial da fazenda pública.
[11] Cf. James Goldschmidt, Derecho Procesal Civil, trad. Leonardo Prieto Castro, p. 163, editorial Labor, Madri, 1936.
[12] Instituciones de Derecho Procesal Civil, tomo II, p. 176, editorial Revista de Derecho Privado, Madrid.
[13] “Quando i capi di domanda siano piú, si somano tutti per determinarei l valore dela causa, si dipendano dallo stesso titolo; se dipendano de titoli distinti, si há riguardo al valore di ciascuno preso separatamente”.
[14] Instituciones de Derecho Procesal Civil, tomo II, p. 190-191, trad. do italiano por E. Gomes Orbaneja, Editorial Revista de Derecho Privado, Madrid.
[15] Manual de Direito Processual Civil, 2º. vol, p. 55-56, 10ª. edição, Saraiva, 1989.
[16] Litisconsórcio, p. 75.
[17] Do Valor da Causa, p. 128, 3ª. Edição, RT.