Alienação parental:um viés social e jurídico

25/05/2018 às 12:04
Leia nesta página:

Trata-se de uma pesquisa de cunho bibliográfico, sobre a Alienação Parental, realizando o levantamento sobre suas causas e consequências para todos que a norteiam.

RESUMO

Trata-se de uma pesquisa de cunho bibliográfico, sobre a Alienação Parental, realizando o levantamento sobre suas causas e consequências para todos que a norteiam. A Alienação Parental é considerada como uma síndrome, sendo corriqueira em processos de separação judicial complicados, onde um dos genitores tenta alienar outro genitor da vida do filho menor.

Palavras-chave: Alienação Parental; Direito Familiar; Síndrome da Alienação Parenteral.

 1. INTRODUÇÃO

O mundo vem passando por diversas transformações, e a sociedade por conseguinte vem se modificando deixando para trás antigos tabus. Juntamente com esta grande onda de modificações o modelo familiar, pilar da sociedade, vem ganhando nova roupagem.

Segundo Dias (2013), as transformações vivenciadas no âmbito familiar não podem ser encaradas como mudanças positivas ou negativas, estas mudanças são resultados da constante modificação social.

A nova realidade familiar abandonou o modelo convencional, onde a mulher e o homem eram unidos pelo patrimônio envoltos de sua prole. A família atual reestruturou-se, hoje são monoparentais, de relações homoafetivas e etc. (DIAS, 2013).

As separações entre casais no Brasil é algo corriqueiro modificando o modelo clássico familiar. A ruptura familiar trás alguns problemas como a disputa de bens, a disputa da guarda dos filhos menores e a alienação parental (DIAS, 2003).

A alienação parental entende-se como uma síndrome onde um dos genitores instiga a criança a sentir ódio e repulsa de outro genitor (TRINDADE, 2004).

O processo da Síndrome alienação parental inicia-se com a disputa de guarda dos filhos pelos seus genitores (TABORDA, 2015).

Segundo Dias (2008), os filhos acabam se tornando ferramenta de agressividade contra outro genitor na tentativa de desmoraliza-lo.

O presente estudo possui como intuito realizar um levantamento bibliográfico sobre as causas e consequências da síndrome da alienação parental

1.2. JUSTIFICATIVA

A síndrome da alienação parental alem de ser uma ferramenta brutal de violência e desmoralização possui a capacidade de destruir a integridade psicológica de qualquer criança.

1.3. OBJETIVO

Tem por objetivo descrever e relatar as causas e consequências da síndrome da alienação parental.

2. METODOLOGIA

Trata-se de uma revisão bibliográfica, de caráter descritivo e exploratório. A revisão bibliográfica consiste no levantamento de material já existente, como livros e artigos científicos. Pesquisa em leituras com base cientifica, sem ser necessário a investigação direta, sendo ainda de suma importância a atenção do pesquisador a dados incoerentes (MARCONI,2006).

As pesquisas descritivas tem por objetivo descrever as características de um grupo, situações, fatos, a relação entre variáveis e muitas vezes propõe uma nova visão sobre determinado assunto (MARCONI, 2006).

Ainda, pesquisa exploratória tem a dinâmica de ser ampla e detalhada, cujo objetivo e a caracterização inicial do problema, sua classificação e de sua definição (MINAYCO,1999).

Os dados foram coletados na base de dados google acadêmico. Sendo utilizadas as palavras-chave: Alienação Parental; Direito Familiar; Síndrome da Alienação Parenteral.

3. REVISÃO DA LITERATURA

3.1. O inicio: Os tipos de Separação Judiciais

O ponto inicial da síndrome da alienação parental inicia-se com o processo de separação dos pais, onde ambos travam uma batalha judicial para decidirem quem ficara com a guarda dos filhos menores (TABORDA, 2015).

O tipo de separação é um fator determinante neste processo de guarda dos filhos, onde as coisas poderão ser resolvidas de maneira branda ou não (DIAS, 2003).

A separação por mutuo consentimento, onde ambas as partes estão de comum acordo, possui a capacidade de afetar pouco o relacionamento dos filhos com seus pais (TABORDA, 2015).

A separação litigiosa  já não ocorre de maneira branda, onde a pessoa autora imputa ou detalha condutas que se mostrem desonrosas violando os deveres do casamento. Tal tipo de separação deixa magoas e consequências para o casal e filhos. Diante de tais problemas a partir do código civil os filhos menores são protegidos legalmente (TABORDA, 2015).

Segundo Taborda e Abdalla-filho (2015), toda e qualquer decisão judicial possui o dever de ofertar o melhor para os filhos do casal. De acordo com o código civil, artigo 1574 parágrafo único, em processos de separação consensual e litigiosa o juiz poderá se negar a homologar a separação se os interesses dos menores estiverem sendo feridos.

                                             Nas Varas de Família e das Sucessões dos Foros Regionais e dos Tribunais de Justiça estaduais, priorizam-se casos em que há filhos envolvidos (direta ou indiretamente) nas relações processuais. Isso porque, como membro da família afetivamente mais sensível, a criança percebe mais facilmente os efeitos nocivos de uma desestruturação familiar, e por esse motivo sofre os maiores prejuízos emocionais e comportamentais (SILVA, 2003).

Muitos casais ao chegarem a Vara de Família, não pensam em resolver a situação de maneira tranquila sem afetar a integridade dos filhos menores (SILVA, 2003).

3.2 A SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A síndrome da alienação  parental foi definida pela primeira vez em meados de 1987 por Richard Gardner, onde descreve que a síndrome é causada por um genitor, que faz uma “programação”negativa na mente da criança contra outro genitor (TRINDADE, 2004).

Em 2001 a síndrome foi difundida na Europa por F. Podevyn, e mais tarde ganhou destaque na psicologia jurídica, entendendo os fenômenos emocionais que acontecem entorno dos envolvidos no processo de separação (TRINDADE, 2004).

Segundo Podevyn (2001), a síndrome da alienação parental é mais corriqueira no ambiente familiar da mãe, onde a mulher é indicada a ficar com a guarda dos filhos.

                                    A Síndrome se manifesta, em geral, no ambiente da mãe das crianças, notadamente porque sua instalação necessita muito tempo e porque é ela que tem a guarda na maior parte das vezes. Todavia pode se apresentar em ambientes de pais instáveis, ou em culturas onde tradicionalmente a mulher não tem nenhum direito concreto (PODEVYN, 2001).

A síndrome ganha força em processos de separação complicados, onde há muito ódio, fazendo com que ocorra uma disputa de superioridade entre os genitores, assim causando danos a educação dos filhos (TRINDADE, 2007).

Segundo Fonseca (2006), os filhos são afetados, e podem carregar sequelas emocionais por toda a vida.

                                    A alienação parental é o afastamento do filho de uns dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custodia. A síndrome da alienação parental, por seu turno, diz respeito às seqüelas emocionais e comportamentais de quem padecer a criança vitima daquele alijamento (FONSECA, 2006).

No processo inicial da síndrome o genitor faz com que a criança odeie o genitor alienado, fazendo com que ele se torne um desconhecido acarretando a sérios danos psiquiátricos (FONSECA, 2006).

De acordo com Trindade (2007), a síndrome da alienação parental é uma forma de negligencia, maltrato e abuso infantil.

O afastamento do genitor alienado faz com que a criança se sinta cada vez mais vulnerável a danos emocionais e psicológicos (DARNALL, 2008).

                                    As crianças, ao contrário do genitor afastado, estão totalmente indefesas para ajudar a si mesmas. Só lhes resta esperar que os adultos resolvam o problema para libertá-los desse pesadelo. Se a intervenção não acontece, a criança fica abandonada e crescerá com pensamentos disfuncionais (DARNALL, 2008).

3.3 A ALIENAÇÃO PARENTAL PODE SER CONSIDERADA CRIME

            A alienação parenteral é regida pela Lei n° 12,318/2010, e possui fundamento constitucional no principio da paternidade responsável Art. 226,7° da CF/88. Seu conceito esta descrito no artigo 2° da lei:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

                                    Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (ORTEGA, 2018).

A lei considera como alienação parental a pratica do ato que:

- fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável;

- prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar;

- constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente;

- constitui descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda (ORTEGA, 2018).

Com o reconhecimento do ato de alienação parental o juiz poderá exigir a realização de uma pericia psicológica ou biopsicossocial, onde o laudo pericial será embasado em uma avaliação psicológica ou biopsicossocial (ORTEGA, 2018).

A pericia psicológica ou biopsicossocial é realizada através entrevista pessoal com ambas as partes, analise do histórico do relacionamento do casal e da separação, avaliação da personalidade dos envolvidos e analise de como as crianças se manifestam diante à situação (ORTEGA, 2018).

Após a comprovação do ato de alienação parenteral o juiz poderá determinar tais circunstancias:

  • advertir o alienador;
  • ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
  • estipular multa ao alienador;
  • determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
  •  determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
  • determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
  • declarar a suspensão da autoridade parental (ORTEGA, 2018).

A pratica do ato de alienação parental perante a lei não é considerada crime, atualmente não existe punição criminal especifica para o ato (ORTEGA, 2018).

4. CONCLUSÃO

Após o levantamento bibliográfico referente ao assunto em questão foi possível constatar que a pratica do ato de alienação afeta diretamente os filhos menores do casal.

É notório a falta de capacidade do genitor em separar os problemas conjugais com a vida e educação de seus filhos.

Através de uma disputa egoísta a integridade psicológica dos filhos é destruída prejudicando a sua formação a longo prazo.

Ficando nítido que o ato de alienação parental é abusivo onde ocorre total negligencia com a vida dos filhos.

É de extrema importância a denuncia imediata de tal ato, assim evitando maiores sequelas psicológicas dos filhos.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DIAS, Maria B. Manual de direito das famílias. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

DIAS, Maria Berenice. Direito de Família e o novo Código Civil / Coordenação Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira. – 3. ed., ver. Atual. e ampl., Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p 101.

DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos – APASE – Porto Alegre: Equilíbrio, 2008.

FONSECA, Priscila Maria Corrêa da. Bacharel em ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica. Artigo publicado em Pediatria (São Paulo), 2006; 28(3)162-8, p.12.

MARCONI, MA., LAKATOS EM. Fundamentos de metodologia cientifica. 6 ed. São Paulo- SP: Atlas;2006.

MINAYO, M. C. S. O desafio do conhecimento: pesquisa qualitativa em saúde. São Paulo/Rio de Janeiro: Hucitec/ Abrasco; 1992.

ORTEGA,  T. F. A prática de alienação parental é crime? JUSBRASIL, 2018 Disponivel em: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/535070875/a-pratica-de-alienacao-parental-e-crime acesso em: 22/05/2018

PODEVYN, François (04/04/2001). Tradução para Português: Apase – Associação de Pais e Mães Separados (08/08/2001): Associação Pais para Sempre: disponível em http://www.paisparasemprebrasil.org, acesso em 23.03/2008.

SILVA, Denise M. P. da. Psicologia jurídica no processo civil brasileiro: a interface da psicologia com direitos nas questões de família e infância, São Paulo: Casa do Psicólogo, 2003, p.112.

TABORDA, J. G. V.; CHALUB, M. ; ABDALLA-FILHO, E. Psiquiatria forense, Editora Artmed, p.166., 2015.

TRINDADE, J. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver / Maria Berenice Dias, coordenação – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 112.

TRINDADE, J. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito – Porto Alegre: Livraria do Advogado, editora, 2004, p.160

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Arthur Bertaglia Veloce

Olá sou estagiário de direito. Atualmente estou no ultimo ano do curso de direito da faculdade UNAERP. No escritório atuo na área de família e sucessões.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos